SINDICATO DAS INDUSTRIAS DO VESTUARIO DO ESTADO DE GOIA, CNPJ n. 00.971.879/0001-19, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE DIVINO ARRUDA;
E
SINDICATO OF ALFAIATES C TRAB IND CONF ROUPAS EST GOIAS, CNPJ n. 01.666.783/0001-00, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JASMINY MARIA MEDEIROS DA SILVA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2022 a 31 de março de 2023 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DO VESTUÁRIO , com abrangência territorial em Abadia de Goiás/GO, Abadiânia/GO, Acreúna/GO, Adelândia/GO, Água Fria de Goiás/GO, Água Limpa/GO, Águas Lindas de Goiás/GO, Alexânia/GO, Aloândia/GO, Alto Horizonte/GO, Alto Paraíso de Goiás/GO, Alvorada do Norte/GO, Amaralina/GO, Americano do Brasil/GO, Amorinópolis/GO, Anhanguera/GO, Anicuns/GO, Aparecida de Goiânia/GO, Aparecida do Rio Doce/GO, Aporé/GO, Araçu/GO, Aragarças/GO, Aragoiânia/GO, Araguapaz/GO, Arenópolis/GO, Aruanã/GO, Aurilândia/GO, Avelinópolis/GO, Baliza/GO, Barro Alto/GO, Bela Vista de Goiás/GO, Bom Jardim de Goiás/GO, Bom Jesus de Goiás/GO, Bonfinópolis/GO, Bonópolis/GO, Brazabrantes/GO, Britânia/GO, Buriti Alegre/GO, Buriti de Goiás/GO, Buritinópolis/GO, Cabeceiras/GO, Cachoeira Alta/GO, Cachoeira de Goiás/GO, Cachoeira Dourada/GO, Caçu/GO, Caiapônia/GO, Caldas Novas/GO, Caldazinha/GO, Campestre de Goiás/GO, Campinaçu/GO, Campinorte/GO, Campo Alegre de Goiás/GO, Campo Limpo de Goiás/GO, Campos Belos/GO, Campos Verdes/GO, Carmo do Rio Verde/GO, Castelândia/GO, Catalão/GO, Caturaí/GO, Cavalcante/GO, Ceres/GO, Cezarina/GO, Chapadão do Céu/GO, Cidade Ocidental/GO, Cocalzinho de Goiás/GO, Colinas do Sul/GO, Córrego do Ouro/GO, Corumbá de Goiás/GO, Corumbaíba/GO, Cristalina/GO, Cristianópolis/GO, Crixás/GO, Cromínia/GO, Cumari/GO, Damianópolis/GO, Damolândia/GO, Davinópolis/GO, Diorama/GO, Divinópolis de Goiás/GO, Doverlândia/GO, Edealina/GO, Edéia/GO, Estrela do Norte/GO, Faina/GO, Fazenda Nova/GO, Firminópolis/GO, Flores de Goiás/GO, Formosa/GO, Formoso/GO, Gameleira de Goiás/GO, Goianápolis/GO, Goiandira/GO, Goianésia/GO, Goianira/GO, Goiás/GO, Goiatuba/GO, Gouvelândia/GO, Guapó/GO, Guaraíta/GO, Guarani de Goiás/GO, Guarinos/GO, Heitoraí/GO, Hidrolândia/GO, Hidrolina/GO, Iaciara/GO, Inaciolândia/GO, Indiara/GO, Inhumas/GO, Ipameri/GO, Ipiranga de Goiás/GO, Iporá/GO, Israelândia/GO, Itaberaí/GO, Itaguari/GO, Itaguaru/GO, Itajá/GO, Itapaci/GO, Itapirapuã/GO, Itapuranga/GO, Itarumã/GO, Itauçu/GO, Itumbiara/GO, Ivolândia/GO, Jandaia/GO, Jaraguá/GO, Jataí/GO, Jaupaci/GO, Jesúpolis/GO, Joviânia/GO, Jussara/GO, Lagoa Santa/GO, Leopoldo de Bulhões/GO, Luziânia/GO, Mairipotaba/GO, Mambaí/GO, Mara Rosa/GO, Marzagão/GO, Matrinchã/GO, Maurilândia/GO, Mimoso de Goiás/GO, Minaçu/GO, Mineiros/GO, Moiporá/GO, Monte Alegre de Goiás/GO, Montes Claros de Goiás/GO, Montividiu do Norte/GO, Montividiu/GO, Morrinhos/GO, Morro Agudo de Goiás/GO, Mossâmedes/GO, Mozarlândia/GO, Mundo Novo/GO, Mutunópolis/GO, Nazário/GO, Nerópolis/GO, Niquelândia/GO, Nova América/GO, Nova Aurora/GO, Nova Crixás/GO, Nova Glória/GO, Nova Iguaçu de Goiás/GO, Nova Roma/GO, Nova Veneza/GO, Novo Brasil/GO, Novo Gama/GO, Novo Planalto/GO, Orizona/GO, Ouro Verde de Goiás/GO, Ouvidor/GO, Padre Bernardo/GO, Palestina de Goiás/GO, Palmeiras de Goiás/GO, Palmelo/GO, Palminópolis/GO, Panamá/GO, Paranaiguara/GO, Paraúna/GO, Perolândia/GO, Petrolina de Goiás/GO, Pilar de Goiás/GO, Piracanjuba/GO, Piranhas/GO, Pirenópolis/GO, Pires do Rio/GO, Planaltina/GO, Pontalina/GO, Porangatu/GO, Porteirão/GO, Portelândia/GO, Posse/GO, Professor Jamil/GO, Quirinópolis/GO, Rialma/GO, Rianápolis/GO, Rio Quente/GO, Rio Verde/GO, Rubiataba/GO, Sanclerlândia/GO, Santa Bárbara de Goiás/GO, Santa Cruz de Goiás/GO, Santa Fé de Goiás/GO, Santa Helena de Goiás/GO, Santa Isabel/GO, Santa Rita do Araguaia/GO, Santa Rita do Novo Destino/GO, Santa Rosa de Goiás/GO, Santa Tereza de Goiás/GO, Santa Terezinha de Goiás/GO, Santo Antônio da Barra/GO, Santo Antônio de Goiás/GO, Santo Antônio do Descoberto/GO, São Domingos/GO, São Francisco de Goiás/GO, São João da Paraúna/GO, São João d'Aliança/GO, São Luís de Montes Belos/GO, São Luiz do Norte/GO, São Miguel do Araguaia/GO, São Miguel do Passa Quatro/GO, São Patrício/GO, São Simão/GO, Senador Canedo/GO, Serranópolis/GO, Silvânia/GO, Simolândia/GO, Sítio d'Abadia/GO, Taquaral de Goiás/GO, Teresina de Goiás/GO, Terezópolis de Goiás/GO, Três Ranchos/GO, Trindade/GO, Trombas/GO, Turvânia/GO, Turvelândia/GO, Uirapuru/GO, Uruaçu/GO, Uruana/GO, Urutaí/GO, Valparaíso de Goiás/GO, Varjão/GO, Vianópolis/GO, Vicentinópolis/GO, Vila Boa/GO e Vila Propício/GO .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL E REAJUSTE
As empresas da categoria concederão a todos os seus empregados, reajuste salarial de 11,73% aplicado sobre o piso salarial da convenção coletiva anterior. Sendo que, a partir desta convenção coletiva o piso salarial das funções abaixo será:
a) Costureira (o) A: trabalhadores que laboram em qualquer tipo de máquina industrial de costura, tais como: costureira de máquina overloque, costureira de máquina reta, costureira de máquina industrial, costureira de peças sob encomenda, costureira de reparação de roupa, costureira de roupas finas e de confecções em geral, costureira de mostruário de roupas e acessórios, com acabamentos finos, à máquina de confecções em série, overloque, reta, travetti, pespontadeiras, de cós, de ponto alternado, ponto fixo, de viés, fechadeira de braço e de máquinas de costura industriais em geral receberão a título de piso salarial a importância de R$ 1.355,00 (mil trezentos e cinquenta e cinco reais).
b) Costureira (o) B : Trabalhadores que não apresentam registro em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) na função de costureira receberão a título de piso salarial o valor do salário mínimo nacional vigente de R$ 1.212,00 (mil duzentos e doze reais).
c) Passadeira (o): Trabalhadores que laboram na função de passar roupas já confeccionadas e/ou dar acabamento de boa aparência no produto final receberão a título de piso salarial a importância fixa de R$ 1.355,00 (mil trezentos e cinquenta e cinco reais).
d) Cortadora/Riscadora/Programadora (o): Trabalhadores que laboram na função de cortador de roupas (couro e pele), operador de máquina de corte de roupas, programador de risco de cortes, riscador de tecidos, programador de encaixe (CAD), programador de máquina industrial de bordar, com tarefas tais como: programar riscos, marcadores por processo manual ou digital, cortar tecidos e não-tecidos, revisar cortes e trabalhar conforme normas técnicas de qualidade) receberão a título de piso salarial a importância de R$ 1.355,00 (mil trezentos e cinquenta e cinco reais).
e) Auxiliares de Costura : Receberão a título de piso salarial o valor do salário-mínimo nacional vigente de R$ 1.212,00 (mil duzentos e doze reais).
§1º A Costureira B após o prazo de 120 (cento e vinte dias) na função deverá ser enquadrada, de forma automática, na função de costureira “A”.
§2º O piso salarial não é assegurado ao menor aprendiz.
§3º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias de viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
§4º O reajuste salarial determinado no caput da presente cláusula será devido somente para os empregados que recebem salário base de até R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Podendo as empresas, por sua liberalidade, efetuar reajuste salarial (em qualquer valor) aos empregados que recebem salário base superior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE VALE E SALÁRIO
É facultado as empresas a adoção de forma de pagamento mensal de adiantamento, segundo suas possibilidades em forma de vales, até o limite máximo de 40% (quarenta por cento) sobre o valor do salário, 15 (quinze) dias após o pagamento relativo ao mês anterior.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão mensalmente aos seus empregados comprovantes de pagamento de salários, constando os dados cadastrais da empresa e do empregado, bem como a discriminação de todas as verbas auferidas pelo empregado e pagas pela empresa e os descontos efetuados.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outros Adicionais
CLÁUSULA SEXTA - ASSIDUIDADE
Além dos pisos salariais e reajustes, estabelecidos na cláusula terceira, as empresas concederão aos empregados que preencherem as condições estabelecidas nos parágrafos desta cláusula, prêmio mensal decorrente da assiduidade no valor mínimo de 5% (cinco por cento) sobre o salário-mínimo nacional vigente.
§1º Para fazer jus ao prêmio instituído nesta cláusula o empregado deverá cumprir integralmente sua jornada diária de trabalho em todos os dias úteis do mês de referência, não se tolerando atrasos e faltas, mesmo nos casos justificados.
§2º O prêmio de assiduidade deverá ser discriminado no comprovante de pagamento do empregado.
§3º As empresas que adotam o banco de horas estão excluídas da obrigação do pagamento do prêmio de assiduidade.
§4º O prêmio de assiduidade em nenhuma hipótese se integrará ao salário contratual para qualquer fim, devendo ser pago em destaque na folha de pagamento, não se computando no cálculo de férias anuais, 13º salário, adicionais, horas extras, gratificações, outros prêmios pagos pelo empregador e verbas rescisórias.
§5º Os empregados abrangidos pelo artigo 62 da CLT não receberão o prêmio de assiduidade, ainda que atendidas as exigências ora estabelecidas, exceto se por liberalidade do empregador, mantidas as demais regras, quando aplicadas.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO DIA DA COSTUREIRA
Fica estabelecido que durante a vigência do presente instrumento coletivo as empresas da categoria deverão escolher uma data (um dia) para representar o Dia da Costureira (25 de maio), sendo que neste dia as empresas deverão demonstrar o reconhecimento e a valorização da profissão da costureira fornecendo aos empregados:
a) um café da manhã especial, ou
b) um lanche da tarde especial, ou
c) um almoço especial, ou
d) um brinde especial
CLÁUSULA OITAVA - DO CAFÉ
As empresas da categoria deverão fornecer a seus empregados café preto e um pão com manteiga ou margarina uma vez ao dia.
§único: O tempo gasto no café não conta como tempo à disposição do empregador.
CLÁUSULA NONA - CESTA BASICA
As empresas com mais de 70 (setenta) empregados que não fornecem vale-alimentação, vale refeição ou que não possuem refeitório próprio em suas unidades (com subsídio parcial das refeições aos funcionários) deverão conceder cesta básica aos empregados com os seguintes itens alimentícios:
01 Pacote de arroz de 5 KG;
01 Pacote de açúcar de 2 KG;
01 Pacote de bolacha Agua e sal de 500GR;
01 Pacote de café de 500 GR;
01 Pacote de farinha de mandioca de 500 GR;
01 Pacote de feijão de 1KG;
01 Litro de óleo de soja;
01 Pacote de macarrão de 1KG;
01 Extrato de tomate de 500GR;
01 Sardinha de 500 GR;
01 Pacote de sal de 1KG.
§1º Os empregados que tiverem faltas injustificadas não farão jus ao benefício da cesta básica.
§2º O empregador poderá fornecer o valor da cesta básica na forma de cartão, sendo que, neste caso, o valor terá natureza indenizatória. Ou seja, o valor em nenhuma hipótese se integrará ao salário contratual para qualquer fim, não se computando no cálculo de férias anuais, 13º salário, adicionais, horas extras, gratificações, outros prêmios pagos pelo empregador e verbas rescisórias.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA - SEGURO DE VIDA
O Seguro de Vida e Serviços de Assistência em favor de todos os seus empregados, convencionado desde 2015, será mantido na presente Convenção Coletiva nos termos de uma apólice de seguro, obedecendo aos termos técnicos regulamentados pela SUSEP. Em favor de cada empregado a empresa pagará a importância de até 01% (um por cento) sobre o salário-mínimo nacional vigente de seguro de vida em grupos.
§1º O referido benefício não caracterizará salário "in natura" por consistir em parcela totalmente indenizatória e, por conseguinte, não integrará de maneira alguma a remuneração do trabalhador. A empresa deverá efetuar a inclusão desse como benefício.
§2º A seguradora contratada oferecerá os serviços de assistência 24 (vinte e quatro) horas por dia, 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias por ano.
§3º Em caso de rescisão do contrato de trabalho, o empregado perderá automaticamente o direito aos benefícios do Seguro de Vida de que trata essa cláusula.
§4º Todos os trabalhadores bem como todas as empresas abrangidas por esse instrumento, associadas ou não às entidades convenientes, deverão acatar e aplicar as normas contidas nesta cláusula, na forma da legislação em vigor. Em caso de descumprimento deste dispositivo, e ocorrendo, a morte ou a invalidez do funcionário.
§5º As empresas que não mantiverem o seguro de vida para seus empregados, independente do que dispõe o parágrafo 3º desta mesma cláusula, pagarão aos empregados, no momento das homologações relativas às rescisões dos contratos de trabalho, o valor idêntico ao das contribuições mensais do seguro de vida de que trata essa cláusula acrescido de multa de 6% (seis por cento) ao compreendido entre a data de admissão do empregado até a data de saída do mesmo.
§6º As empresas ficam obrigadas a aderir ao seguro em um prazo máximo de 90 dias contados a partir de 01/05/2018, fica também sob a responsabilidade das empresas o envio dos dados para emissão da apólice, como nome, data de nascimento, CPF e cópia da GFIP, bem como os dados da empresa. Os benefícios do seguro de vida em grupo deverão observar as seguintes garantias mínimas abaixo:
a) Morte natural
Será contratado uma importância segurada mínima de R$ 9.000,00 (nove mil reais) em caso de morte natura do funcionário segurado, os valores pagos referentes a esta indenização serão em favor dos beneficiários do segurado.
b) Morte acidental
Será contratado uma importância segurada mínima de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) em caso de morte acidental do funcionário segurado, os valores pagos referentes a esta indenização serão em favor dos beneficiários do segurado.
c) Invalidez total ou parcial por acidente
Será contratada uma importância segurada mínima de R$ 9.000,00 (nove mil reais), em decorrência de invalidez total ou parcial por acidente. Em caso de invalidez parcial por acidente, a indenização a ser paga ao funcionário segurado obedecerá à proporcionalidade da tabela de percentuais aplicada pela seguradora detentora da apólice de seguro.
d) Falecimento do cônjuge
Será contrata uma importância segurado mínima de R$ 4.500,00 (quatro mil quinhentos reais), em decorrência da morte do cônjuge do funcionário segurado, esta indenização será pago em favor segurado.
e) Serviço funeral familiar com sepultamento ou cremação
Esse serviço prestado à família do funcionário segurado, o que inclui cônjuge e filhos do funcionário, e será em conformidade com as cláusulas estabelecidas pela seguradora detentora do seguro. Estes serviços deverão estar disponíveis apenas através de atendimento via central 0800, com os seguintes serviços: URNA semi-luxo, velório em sala ou capela de acordo com disponibilidades locais, 01 coroa de flores, ornamentação da urna, assessoria nas formalidades e obtenção de documentos, incluindo a liberação do corpo e o registro do atestado de óbito em cartório, taxa de velório público, taxa de sepultamento público, cremação a ser executada no estado, se não houver na região este serviço, na cidade mais próxima em que seja possível fazê-lo, as cinzas serão encaminhadas para a cidade domiciliar da família. As despesas com passagens e hospedagem para o acompanhamento da cerimônia de cremação correrão por conta da família. Ao optar pelo crematório, a contratada se responsabiliza pela realização do velório apenas no próprio crematório no país, fornecimento de livro de presença/registro, fornecimento de Câmara ardente completa, incluindo castiçais, velas, suporte para urna e imagens ou insígnias de acordo com a religião da família. O sepultamento será em local em que a família determinar ou, caso a família não possua jazigo, será providenciada a locação de um jazigo na cidade domiciliar da família pelo período máximo de 03 anos, de acordo com disponibilidade local, em cemitério público. A contratada não assumirá qualquer responsabilidade referente ao ato de exumação e destino dos ossos, dado o término do prazo de locação, Traslado do corpo do local de óbito até o velório, e depois até o local de sepultamento no Brasil, na cidade de domicílio do Segurado. Se houver necessidade da presença de um membro da família para liberação do corpo, forneceremos passagens de ida e volta e hospedagem para um familiar. Obs.: Este serviço é à parte dos padrões e sem limite.
f) Indenização às empresas - verba rescisória
A seguradora detentora da apólice de seguro, deverá pagar à empresa contratante do seguro uma indenização a título de reembolso pelas despesas efetuadas com a rescisão do contrato de trabalho, quando da concorrência da morte por qualquer causa do funcionário segurado, estando essa indenização limitada ao valor de 10% (dez por cento) da importância segurada individual a que tem direito cada funcionário.
g) DIT - Diária de incapacidade temporária por acidente
A seguradora detentora da apólice de seguro, no caso de incapacidade do funcionário por motivo de acidente, obriga-se a custear até 40 (quarenta) diárias por ano no valor de R$ 15,00 (quinze reais) por dia, respeitando a carência de 15 (quinze) dias, a indenização terá início no16ª dia. Esta cobertura se caracteriza pela incapacidade ininterrupta do funcionário de executar qualquer função referente à sua profissão ou ocupação durante o período de tratamento.
h) Despesas médicas hospitalares
A seguradora detentora da apólice de seguro, no caso de acidente do funcionário irá garantir o reembolso do tratamento médico e odontológico durante o período de tratamento desde que iniciado até 30 (trinta) dias do acidente, o valor desta cobertura será limitado a R$ 1.000,00 (hum mil reais).
i) Auxilio alimentação
Em caso de morte do funcionário será fornecido aos beneficiários do seguro uma cesta básica pelo período de 06 (seis) meses, é vedado o fornecimento deste benefício em espécie (dinheiro), sendo obrigatório o fornecimento na forma de cesta de alimentos e/ou cartão de alimentos, contendo no mínimo, as quantidades e itens descritos a seguir, o no caso de cartão valor desta sexta básica será de R$ 100,00 (cem reais) por mês.
04 Açúcar refinado 1kg;
02 Arroz agulhinha t1 5kg;
01 Biscoito cream cracker 200gr;
01 Biscoito recheado chocolate branco 200gr;
01 Café 500gr;
01 Embalagem pap plast 25kg;
01 Farinha mandioca crua 500gr;
01 Farinha de trigo especial1kg;
03 Feijão carioca t1 1kg;
02 Macarrão espaguete 500gr;
02 Óleo soja pet 900ml;
01 Pó manjar 150gr;
01 Pó mousse chocolate 100gr;
01 Polpa tomate 520gr;
01 Sal refinado 500gr;
01 Sardinha lata 135gr;
01 Tempero completo pote 300gr.
§único: Considerando que o artigo 611-A da CLT em todos os parágrafos e incisos prevê que o negociado prevalece sobre o legislado, o descumprimento da cláusula em decorrência de negligência, imperícia ou imprudência de prestador de serviços (seja administradores e ou contabilistas), implicará na responsabilidade civil daquele que der causa ao descumprimento do benefício, ou que vier a causar perda de direito ao trabalhador.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Os contratos de experiência serão firmados por um prazo máximo de 90 dias ou por prazo inferior, podendo ser prorrogado uma única vez, desde que não ultrapasse o máximo estabelecido em lei.
§único: As empresas poderão em conjunto com o Sindicato Laboral celebrar contratos por prazo determinado nos moldes da lei 9.601/1998.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HOMOLOGAÇÃO
As rescisões contratuais de empregados dispensados com mais de 01 (um ano) de contrato de trabalho poderão ser homologadas pelo Sindicato Laboral e em caso de conflito encaminhados à comissão de conciliação prévia quando constituída pelas entidades sindicais acordantes.
§1º Os Sindicatos, obreiro e patronal, sugerem e recomendam a homologação perante o Sindicato com o intuito de trazer segurança jurídica as partes.
§2º O valor à título de custeio para cada homologação é de R$ 99,00 (noventa e nove reais) pago pelo empregador, valor esse que será destinado pela metade a cada Sindicato.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Fica instituída a Comissão de Conciliação Prévia (CCP) com base na Lei de nº 9.588/2000 com o objetivo de promover a mediação entre trabalhadores e empregadores, que será composta por representantes da Entidade Sindical Profissional e Patronal, de acordo com regimento interno.
§único: Qualquer demanda de natureza trabalhista será obrigatoriamente submetida à Comissão de Conciliação Prévia..
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TREINAMENTO PRATICO
As empresas diante da necessidade de novos postos de trabalho poderão realizar com os profissionais, que atendam as competências necessárias, treinamento prático junto com o profissional competente, sem ônus para as empresas e ou empregados.
§1º Os empregados que desempenharem a função de acordo com as necessidades após 90 (noventa dias) serão promovidos conforme função treinada.
§2º Todos os empregados que passarem pelo treinamento receberão o respectivo certificado emitido pela empresa, desde que tenham sidos devidamente aprovados. Contudo, no caso de não serem aprovados os mesmos retornarão à função de origem e salário.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSINATURA DE DOCUMENTOS
Somente serão aceitas como válidas as assinaturas em documentos expedidos pela empresa quando firmadas por seu representante legal designado no contrato social ou de mandatários legalmente constituídos. Esta comprovação deverá ser realizada pela empresa quando solicitado pelo sindicato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - USO DE UNIFORMES
As empresas que exigirem o uso de uniformes terão que fornecê-los gratuitamente aos empregados
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada legal, de 44 (quarenta e quatro) horas semanais será cumprida de segunda a sexta-feira. As horas de trabalho do sábado ficarão acrescidas na jornada de oito horas diárias, na seguinte fórmula: De segunda até sexta-feira, a jornada de trabalho será de oito horas e quarenta e oito minutos, ou, de nove horas de segunda a quinta-feira e de oito horas na sexta-feira.
§1º O empregador poderá criar turnos de trabalho ou outras composições que compreendam o horário matutino, vespertino e noturno incluindo os dias de sábado e domingo.
§2º Não serão consideradas nem como horas normais e nem como horas extras, aquelas que os empregados despenderam fora do horário de trabalho para participar de cursos de formação e treinamento, quando estes forem colocados à disposição dos empregados em forma de adesão voluntária.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - TROCA DE FERIADO
Fica autorizada a troca do feriado, sendo que a formalização da troca do dia de feriado deverá ser realizada através de termo específico, com a discriminação do dia da troca do feriado, sendo que o novo dia será considerado, para todos os efeitos legais e jurídicos, como dia de feriado e de descanso, suprimindo qualquer outra obrigação dele decorrente. Contudo, caso o dia de descanso não seja efetivamente concedido, efetuar- se-á pagamento em dobro, face ao trabalho realizado em feriado e ausência de compensação.
§1º Fica desde logo estabelecido que a escala de trabalho e revezamento será a mesma entre o dia do feriado e o novo dia de feriado e descanso.
§2º Para validação da troca de feriado será realizado plebiscito com votação secreta, os votos deverão ser apurados na presença de no mínimo dois trabalhadores do setor de produção, será lavrada ata de apuração dos votos que acompanhada de lista de assinatura dos empregados votantes contendo no mínimo 50% + 1 de todos os empregados envolvidos na troca, serão encaminhadas ao Sindicato laboral pelo e-mail: sindicatocostureiras@gmail.com , no prazo máximo de 05 (cinco) dias da realização do mesmo.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - INTERVALO
As empresas concederão aos empregados que trabalham em jornada superiores a 06 (seis) horas, um intervalo mínimo de uma hora e máximo de duas horas. Para os que trabalham mais de 04 (quatro) horas e até 6 (seis) horas, o intervalo será de quinze minutos, e para os que trabalham em jornadas de até 04 (quatro) horas não haverá intervalo.
§único: As empresas interessadas estão autorizadas a reduzir o intervalo de refeição para 30 minutos, conforme preceitua a legislação.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ABONOS DE FALTAS
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário conforme art. 473 da CLT:
I. Até 02 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;
II. Até 03 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
III. Por cinco dias, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;
IV. Por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada.
V. Até 02 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva.
VI. No período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do serviço militar referidas na letra "c" do art. 65 da lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (lei do serviço militar).
VII. Nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior
VIII. 01 (uma) vez a cada trimestre para acompanhar o filho de até 15 anos de idade ou inválido com qualquer idade a consultas médicas e/ou internação.
IX. 01 (uma) vez a cada trimestre para acompanhar o pai idoso desde que comprove através de documento a dependência econômica e a impossibiidade de outros membros da família acompanhar o idoso em consultas médicas.
X. Pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.
XI. Pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o brasil seja membro.
XII. Até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante ao período de gravidez de sua esposa ou companheira.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - BANCO DE HORAS
Pode ser dispensado o acréscimo de salário se o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, no período máximo de um ano, de maneira que não seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias, nos termos do § 2º do artigo 59 da CLT. §1º O total de horas acumuladas a ser compensado, seja de débito ou de crédito, fica limitado a 240 (duzentos e quarenta) horas. §2º A jornada especial de trabalho se implantada, terá início no 1º dia subsequente à implantação, com duração de 01 (um) ano, prazo limite para aferição e acerto finais das horas armazenadas. §3º Na hipótese de rescisão de contrato de trabalho, sem que a compensação tenha sido cumprida, o acerto será juntamente com as demais parcelas rescisórias e da seguinte forma: a) Caso haja horas de débito do empregado para com a empresa, estas poderão ser descontadas de seus valores rescisórios nos casos de pedido de demissão e demissão por justa causa, limitadas a 50 horas. b) Caso haja crédito do empregado, estes serão pagos considerando o percentual de hora extra.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - TRABALHO EM FERIADOS
A presente Convenção, observada a Lei 11.603/2007, autoriza o trabalho em feriados, desde que atendidas as determinações contidas nos incisos seguintes:
I - Somente empresas portadoras da CERTIDÃO DE REGULARIDADE emitida pelo SINVEST, estarão autorizadas ao trabalho em Feriados.
II - Os empregados abrangidos pelo presente instrumento coletivo, não poderão trabalhar nos seguintes feriados: Natal, Paixão de Cristo, Dia do Trabalho e Confraternização Universal.
III - Nos demais feriados, atendido o disposto no inciso I, fica facultada à abertura, desde que, observado os seguintes requisitos:
a) Legislação pertinente;
b) Apresentar autorização e certidão de regularidade emitida pelo SINVEST - Sindicato das Industrias do Vestuário do Estado de Goiás;
c) A jornada de trabalho para os empregados que trabalham nos dias de feriados será de 08 (oito) horas.
d) O pagamento do dia trabalhado será em dobro, sem possibilidade de compensação da jornada, e sem prejuízo do DSR (descanso semanal remunerado). Os empregadores pagarão a título de ajuda de alimentação, o valor de R$ 20,00 (vinte reais) que não integralizará o salário para qualquer efeito legal.
e) As empresas que não apresentarem a certidão de regularidade emitida pelo SINVEST, não poderão trabalhar em qualquer feriado, tanto municipal, federal ou estadual.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - FÉRIAS
É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
§único: A remuneração das férias, inclusive o terço, de que trata o inciso VXII do artigo sétimo da Constituição Federal, deverá ser pago até dois antes do início do respectivo período de férias.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ATESTADO MEDICO
Para atender fins previdenciários, a empresa acordante aceitará atestados médicos e odontológicos fornecidos por médicos e dentistas, desde que a mesma não tenha estes serviços próprios ou conveniados em entidade do ramo.
§único: O prazo para entrega do atestado é de 48 (quarenta e oito) horas após sua emissão.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PRIMEIROS SOCORROS
Durante a jornada de trabalho as empresas deverão, obrigatoriamente, estar equipadas com os materiais necessários à prestação de primeiros socorros aos empregados, levando-se em consideração as características das atividades desenvolvidas e a legislação pertinente.
§1º Os materiais de primeiros socorros deverão estar em locais de fácil acesso e adequados para a sua guarda e conservação, especialmente para este fim.
§2º Ficam os empregadores obrigados a acionar o serviço de emergência, encaminhando para locais apropriados, o empregado em caso de acidente, mal súbito e parto, desde que ocorra durante o trabalho.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AVISOS DO SINDICATO
As empresas deverão afixar, em locais visíveis os avisos de convocação de ASSEMBLEIAS GERAIS, emitidos pelo Sindicato da Categoria, desde que entregues com antecedência de três dias e outros informes de interesse da categoria profissional, a pedido do sindicato laboral e autorizados pela empresa.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Por deliberação de Assembleia Geral, ficam as empresas autorizadas a descontar na folha de pagamento de seus empregados ASSOCIADOS ao sindicato abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, nos meses de junho e novembro, a importância equivalente a 1/30 avos do salário base, que será recolhida pela empresa através de guia disponível no site da entidade www.sticgo.com.br , no prazo máximo de 10 (dez) dias contados do desconto, nas formas a seguir:
§1º Para os empregados que estiverem afastados do emprego por qualquer motivo, o referido desconto será efetivado no mês seguinte ao do retorno ao trabalho.
§2º Caso a empresa deixe de cumprir a presente cláusula, ficará sujeita à multa no valor de 2% (dois por cento) do valor devido, atualizado monetariamente até a data do efetivo pagamento, além das despesas judiciais e honorários advocatícios em caso de cobrança judicial.
§3º Observar-se-á quanto a estas contribuições, sempre e obrigatoriamente, o que for decidido nas ASSEMBLEIAS GERAIS da categoria e as disposições da legislação pertinente.
§4º Aos empregados que não forem associados ao Sindicato Laboral o desconto somente será realizado mediante autorização do empregado, que será individual, prévia e expressa.
§5º Para que as empresas efetuem o desconto determinado no caput da presente cláusula, é necessário que a entidade laboral informe previamente, com medidas em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), quais são os empregados associados a entidade sindical laboral.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL
Os empregadores sujeitos a presente Convenção Coletiva de Trabalho deverão recolher em favor do sindicato de classe patronal o equivalente a 1/30 (um trinta avos) do valor líquido da folha de pagamento da empresa com base em junho/2022 ou conforme tabela abaixo.
Linha Classe de Folha de Pagamento (R$)
Linha
Classe de Folha de Pagamento (R$)
Valor (R$)
1
De
R$ -
a
R$ 6.000,00
R$ 200,00
2
De
R$ 6.000,01
a
R$ 15.000,00
R$ 500,00
3
De
R$ 15.000,01
a
R$ 30.000,00
R$ 1.000,00
4
De
R$ 30.000,01
a
R$ 50.000,00
R$ 1.666,67
5
De
R$ 50.000,01
a
R$ 80.000,00
R$ 2.666,67
6
De
R$ 80.000,01
a
R$ 150.000,00
R$ 5.000,00
7
De
R$ 150.000,01
a
R$ 300.000,00
R$ 10.000,00
8
De
R$ 300.000,01
a
R$ 600.000,00
R$ 20.000,00
9
De
R$ 600.000,01
a
R$ 900.000,00
R$ 30.000,00
10
Acima de
R$ 900.000,01
R$ 40.000,00
§1º A data limite para recolhimento da Contribuição Negocial do Empregador é dia 10/08/2022 . O recolhimento efetuado após essa data sofrerá os devidos acréscimos legais de multas e juros.
§2º O valor da contribuição prevista nesta cláusula deverá ser recolhido em favor do SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DO VESTUÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS mediante guias próprias remetidas pelo sindicato através do correio ou retirar em sua sede na Rua 200, Qd. 67-C, Lt. 1/5, n.º 1.121, Ed. Pedro Alves de Oliveira, Térreo, Sala 03, Leste Vila Nova, Goiânia/GO, CEP: 74.645-230 ou depósito identificado na CAIXA ECONOMICA FEDERAL, Agência 0012 C/C nº 77320-4.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - FORO LEGAL
Primeiramente, é a Comissão de Conciliação Prévia o órgão para a apreciação de toda e qualquer reclamação trabalhista oriunda da aplicação desta Convenção de Trabalho, seja o postulante o próprio interessado ou o Sindicato profissional na qualidade de substituto processual.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONTROVÉRSIAS E DIVERGÊNCIAS
Será competente a Justiça do Trabalho, da Junta de Conciliação de Trabalho de Goiânia/GO, para dirimir as divergências surgidas na aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - PENALIDADES
Fica estipulada a multa equivalente a 10% (dez por cento), do menor salário da empresa, no mês da infração, por empregado, a qualquer das partes que descumprir quaisquer das cláusulas da presente convenção, exceto descumprimento via caso fortuito de força maior.
§único: A aplicação da multa só se efetivará após notificação do sindicato laboral ao sindicato patronal a respeito do descumprimento da cláusula da presente CCT. Após o recebimento da denúncia, o sindicato patronal terá 24 (vinte e quatro) horas para notificar a empresa denunciada via e-mail. A empresa notificada terá 48 (quarenta e oito) horas para responder o sindicato patronal ou sanar o descumprimento da cláusula.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - BQF (BENEFÍCIO DE QUALIFICAÇÃO FAMILIAR)
Fica instituído o Benefício Qualificação Familiar a todos os trabalhadores, doravante denominado simplesmente como BQF.
§1º O BQF será administrado pelo SINDICATO DAS COSTUREIRAS , conforme Resolução Sindical.
§2º O objetivo do BQF será a disponibilização permanente de qualificação profissional ONLINE (Cursos livres) a todos os trabalhadores e seus dependentes da categoria do SINDICATO DAS COSTUREIRAS.
§3º A participação do trabalhador em qualquer curso é facultativa.
§4º Caberá ao BQF manter e aprovar cursos obedecida a grade curricular mínima aprovada em Resolução Sindical.
§5º Todos os empregados receberão informações sobre os cursos disponibilizados, sendo facultativa a participação do empregado nos mesmos.
§6º O BQF fornecerá aos empregados nele inscritos, declaração de inscrição e participação nos Cursos.
§7º Os empregados terão acesso ao BQF a partir do dia 01/09/2018.
§8º Para a manutenção do BQF, as empresas deverão recolher uma única vez ao ano, obrigatoriamente até o dia 10 (dez) de julho de 2022, a importância de R$ 20,00 (vinte reais) por trabalhador ativo para empresas que tem até 30 empregados, e a importância de R$ 10,00 por trabalhador ativo para empresas que tem acima de 30 empregados a ser pago através de boleto disponibilizado no site do SINDICATO DAS COSTUREIRAS.
§9º Os valores pagos para a manutenção do BQF são de inteira responsabilidade das empresas, sendo proibido qualquer desconto do trabalhador.
§10º Os benefícios do BQF, não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário.
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JOSE DIVINO ARRUDA
Presidente
SINDICATO DAS INDUSTRIAS DO VESTUARIO DO ESTADO DE GOIA
JASMINY MARIA MEDEIROS DA SILVA
Presidente
SINDICATO OF ALFAIATES C TRAB IND CONF ROUPAS EST GOIAS
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE NEGOCIAÇÃO
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.