SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP. ROD. ANEXO DE JALES E REG, CNPJ n. 00.446.833/0001-80, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ESTELITO GALDINO SOARES;
E
F. B. PUBLIO MAQUINAS - ME, CNPJ n. 12.415.219/0001-30, neste ato representado(a) por seu
Administrador, Sr(a). FABRICIO BATISTA PUBLIO;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de maio de 2013 a 30 de abril de 2014 e a data-base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores em transportes rodoviários e anexos , com abrangência territorial em Álvares Florence/SP, Cardoso/SP, Estrela d'Oeste/SP, Fernandópolis/SP, General Salgado/SP, Ilha Solteira/SP, Jales/SP, Meridiano/SP, Mira Estrela/SP, Palmeira d'Oeste/SP, Pereira Barreto/SP, Santa Fé do Sul/SP, Urânia/SP, Valentim Gentil/SP e Votuporanga/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial dos motoristas e operadores de máquinas, apartir de 01/05/2013 é de R$ 1.260,00 por mês.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO DOS DEMAIS EMPREGADOS
Os salários dos demais trabalhadores, em 1º de maio de 2013, serão reajustados em 9% (nove por cento).
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
A empregadora concederá, um adiantamento salarial vale de 40% (quarenta por cento) do salário normal (220 horas), até o dia 20 (vinte) de cada mês, desde que o empregado tenha trabalhado pelo menos 80 (oitenta) horas na primeira quinzena.
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Serão fornecidos a cada empregado comprovantes de pagamento com a discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados, contendo a identificação do empregado e do empregador.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os descontos salariais, em caso de furto, roubo ou quebra do veículo e avaria de carga, só serão admitidos se resultar configurada a culpa ou dolo do empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Ficam proibidos os descontos genéricos, devendo cada parcela ser discriminada a que título for e o motivo do desconto. Os descontos permitidos serão aqueles previstos em lei e/ou autorizados individualmente pelos empregados.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O pagamento do salário e do adiantamento salarial (vale) poderá ser efetuado mediante cheque ou depósito bancário.
CLÁUSULA SÉTIMA - GARANTIA DE SALÁRIO DO SUBSTITUÍDO
Admitindo empregado para a função de outro dispensado, será garantido àquele, salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
As primeiras duas horas extraordinárias serão remuneradas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento), e as subsequentes, no mesmo dia, com acréscimo 70% (setenta por cento) para as demais, em relação a remuneração das horas normais.
PARÁGRAFO ÚNICO - As horas extras habituais serão integradas no valor da remuneração, para efeito de pagamento das férias, 13º salário, descanso remunerado, aviso prévio e depósitos de FGTS.
Adicional Noturno
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
A hora noturna, nos termos da lei, será remunerada com adicional de 30% (trinta por cento), a incluir sobre o valor da hora normal.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA - COMPLEMENTAÇÃO DA REMUNERAÇÃO
A empregadora se obriga a pagar a diferença correspondente à complementação da remuneração devida ao trabalhador durante o período de inatividade por acidente de trabalho, com estabilidade de trabalhador pelo período dfe 60 (sessenta) dias após o seu retorno ao serviço.
PARÁGRAFO ÚNICO - Se a Previdência não conceder o auxilio acidente, por motivo atrubuível àquele Órgão e cabendo a prova de tal fato ao trabalhador por via de documento oficial por aquela concedida, fica a empregadora obrigada ao pagamento do salário normativo durante o período de até 45 (quarenta e cinco) dias do afastamento do serviço, na data do pagamento dos demais salários.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
A Participação nos Lucros e Resultados (PLR) de que trata o presente acordo, correponderá a uma importância única de R$ 830,00 (oitocentos e trinta reais), que será pago no dia 05 de fevereiro de 2014, exceto aos safristas que será pago quando o término da safra.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Aos empregados admitidos entre 01/01/2013 a 31/12/2013 esta participação será paga na forma estabelecida, porém obedecida a proporcionalidade de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado, ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, ficando certo que durante a vigência do presente acordo (01/05/2013 a 30/04/2014), os empregados demitidos por justa causa e os demissionários, não farão jus ao recebimento desta participação nos resultados, exceção feita aos empregados que se desligarem quando do término da safra ou após 31/12/2013, devendo recebê-la conforme previsto nesta cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os empregados afastados durante o período a que se refere esta participação recebê-la-ão de forma proporcional nos termos descritos no parágrafo anterior.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Ficam convalidados e integrados ao presente Acordo Coletivo, os acordos próprios (PLR) que a empresa tenha celebrado diretamente com seus empregados, nos termos da legislação vigente, desde que mais favorável.
PARÁGRAFO QUARTO - A presente participação acordada, por delegação das Assembléias Sindicais dos Trabalhadores, em substituição às comissões de empregados, visa atender integralmente os artigos 7º, XI e 8º IV, da Constituição Federal, e a lei nº 10.101, desde 19/12/2000, publicadada no D.O.U de 20/12/2000.
Auxílio Habitação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MORADIA
A cessão gruatuita de moradia ao trabalhador não tem natureza salarial para qualquer efeito de direito.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PERCEPÇÃO DE SALÁRIOS NORMATIVOS
Será garantido ao dependente, habilitado pela Previdência Social ou pelo Juízo Cível, do empregado morto acidentado ou naturalmente, a percepção de 8 (oito) salários normativos, uma única vez, que serão pagos pela empresa ou pelas Companhia Seguradora.
PARÁGRAFO ÚNICO - No caso de falecimento do próprio empregado, mantém-se o mesmo auxílio funeral, sem desconto na rescisão.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CARTA AVISO
A empregadora fornecerá carta aviso quando da rescisão unilateral do contrato de trabalho, declinando as razões da dispensa, sob pena de gerar presunção de despendimento imotivado.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO/ FERIADOS
A empregadora poderá estabelecer programa de compensação de dias úteis intercalados entre domingos e feriados e fins de semana e Carnaval, de sorte a conceder aos empregados um período mais prolongado de descanso, mediante entendimento direito com a maioria dos empregados dos setores envolvidos.
A empregadora poderá ainda, estabelecer a compensação de horário de trabalho, quando o excesso de horas em um dia será compensado com a correspondente diminuição em outro dia.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GARANTIA AO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA
Aos empregados que comprovadamente estiverem a um máximo de 06 (seis) meses da aquisição do direito a aposentadoria, por tempo de serviço integral, e que contarem com o mínimo de 05 anos de serviço na mesma empresa, fica assegurado o emprego durante o período que faltar para aposentar-se, quando cessará a estabilidade, ressalva a falta grave ou término do contrato a prazo determinado.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para que o empregado possa usufruir do benefício desta cláusula, deverá o mesmo, comprovar sua condição no prazo de 30 (trinta) dias após seu desligamento.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Controle da Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MARCAÇÃO DE PONTO - HORÁRIO DE REFEIÇÃO
Quando não houver necessidade do empregado deixar, a seu critério, o recinto da empresa no horário estabelecido para descanso ou refeição, a empresa, igualmente a seu critério, poderá dispensar o registro de ponto no início e término do referido intervalo, desde que conceda o período normal de descanso ou de refeição diário.
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO
Para cumprir o determinado no artigo 7º, XIV, da Constituição Federal, a empregadora que, na safra ou entressafra, se utilizar do regime de 3 (três) turnos de 8 (oito) horas, ininterruptos de revezamento, pagará a partir de 01/05/2013, aos empregados que trabalhem neste regime, as 07:20 primeiras horas efetivamente trabalhadas no dia como horas normais. As demais horas efetivamente trabalhadas no mesmo dia, que excedem às 07h20min primeiras horas do dia, serão remuneradas com os acréscimos estabelecidos na Cláusula Oitava, considerando como jornada de trabalho 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 220 (duzentos e vinte) horas mensais.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - FÉRIAS
Obrigatoriedade do empregador ao conceder férias individuais ou coletivas de que as mesmas sempre se iniciem em dia útil.
Licença Adoção
CLÁUSULA VIGÉSIMA - LICENÇA PARA EMPREGADA ADOTANTE
A empregadora concederá licença remunerada de 60 (sessenta) dias para empregadas que adotarem judicialmente crianças na faixa etária de 0 (zero) a 6 (seis) meses de idade, a partir da comprovação respectiva da determinação judicial da guarda; caso haja o cancelamento judicial desta, a licença ficará automaticamente cancelada.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORME E EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
Quando o uso de uniformes for exigido pela empresa, fica esta obrigada a fornecê-lo gratuitamente aos empregados, o mesmo ocorrendo em relação aos equipamentos de segurança, quando exigidos por lei.
Relações Sindicais
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - QUADRO DE AVISOS
No quadro de Avisos da empregadora poderão ser afixados expedientes do Sindicato dos Trabalhadores, desde que os referidos expedientes sejam submetidos e aprovados previamente pelo Setor da Empresa, a critério desta.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
As empresas descontará obrigatóriamente, do salário normativo dos empregados, a importância correspondente a 5% (cinco por cento) em junho/2013 e 5% (cinco por cento) em Outubro/2013. O recolhimento do valor arrecadado será efetuado para o Sindicato da categoria profissional, até o dia 10 do mês subsequente.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica ressalvado o direito de oposição do trabalhador, a ser manifestado expressamente perante o sindicato profissional competente até 10 (dez) dias depois do recebimento do primeiro pagamento com aplicação desde Acordo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
A empresa se obriga a descontar, do salário normativo de seus empregados, a título de Contribuição Confederativa, prevista no artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal, mensalmente o percentual de 2% (dois por cento), a ser recolhido em favor da entidade sindical representante da categoria profissional, até o dia 10 do mês subsequente.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica ressalvado o direito de oposição do trabalhador, a ser manifestado expressamente perante o sindicato profissional competente até 10 (dez) dias depois do recebimento do primeiro pagamento com aplicação deste Acordo.
Procedimentos em Relação a Greves e Grevistas
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - MOVIMENTO DE PARALISAÇÃO OU GREVE
Os representantes da categoria profissional assumem compromisso expresso e formal de não promover nem fomentar movimentos de paralisação ou greve na empresa, exceto em casos de descumprimento das cláusulas do presente acordo coletivo ou de leis vigentes e, assim mesmo, só após comunicar as transgressões, por escrito, à empregadora e desde que esgotadas as possibilidades de solução amigável.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - RELAÇÕES SINDICAIS
A empregadora acordante, objetivando o equilíbrio social e a harmonia das relações sindicais e de empresa/ empregados, se compromete a fazer respeitar as cláusulas aqui pactuadas, buscando sempre, através de conversações e diálogo franco, a superação de problemas e eventuais conflitos durante a vigência deste acordo.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ABRANGÊNCIA DO ACORDO
O acordo abrange todos os integrantes da categoria profissional representada, inclusive os trabalhadores não sindicalizados.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - MULTA
Fixação de multa no valor correspondente a 3% (três por cento) do salário normativo por infração e por empregado, no caso de violação das condições acordadas, com reversão do valor correspondente à parte prejudicada.
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - VALIDADE
O Acordo Coletivo de Trabalho firmado entre o Sindicato Profissional e a Empresa, fica convalidado nos termos do artigo 7º, incisos VI e XXVI da Constituição Federal e prevalecem sobre a Convenção Coletiva de Trabalho, não se aplicando o disposto no artigo 620 da Consolidação das Leis do Trabalho.
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ESTELITO GALDINO SOARES
Presidente
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP. ROD. ANEXO DE JALES E REG
FABRICIO BATISTA PUBLIO
Administrador
F. B. PUBLIO MAQUINAS - ME