SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP. ROD. ANEXO DE JALES E REG, CNPJ n. 00.446.833/0001-80, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ESTELITO GALDINO SOARES;
E
AGROGEL AGROPECUARIA GENERAL LTDA, CNPJ n. 52.601.853/0001-82, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). ANISIO ANTONIO DE PADUA MELO;
DESTILARIA GENERALCO S/A, CNPJ n. 44.845.915/0001-73, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). ANISIO ANTONIO DE PADUA MELO;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de maio de 2009 a 30 de abril de 2010 e a data-base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores em transportes rodoviários e anexos , com abrangência territorial em Fernandópolis/SP e General Salgado/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO ADMISSÃO
Admitido empregado para a função de outro, dispensado por qualquer motivo, será garantido, àquele, salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem se considerar vantagens pessoais.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL E SALÁRIO NORMATIVO
As partes estabelecem para os demais salários a correção de 5,83% (cinco e oitenta e três por cento) sobre o salário vigente em 01 de maio de 2.009, sendo que o piso da categoria passará, em 1º de Maio de 2.009, a ser de R$ 744,88 (setecentos e quarenta e quatro reais e oitenta e oito centavos) por mês, R$ 24,83 (vinte e quatro reais e oitenta e três centavos) por dia e R$ 3,39 (três reais e trinta e nove centavos) por hora).
As diferenças salariais dos meses de maio e junho de 2009 serão pagas juntamente com a folha de pagamento de agosto de 2009.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - DATA DE PAGAMENTO
A) O pagamento dos salários deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao vencido, sob pena de multa equivalente a 4% (quatro por cento) do salário normativo em vigor, devida por dia de atraso, a contar do dia em que for devido o salário, até o efetivo pagamento, revertida a favor do empregado prejudicado;
B) Fica convencionado que, excepcionalmente nos dois primeiros meses de vigência do presente acordo, o pagamento dos salários, objetivos dessa cláusula, serão efetuados no primeiro dia útil do mês subsequente ao vencido, como forma de adaptação das obrigações financeiras assumidas pelos empregados:
C) Incorrerá também na multa prevista acima a empresa que não efetuar o pagamento do 13º. (décimo terceiro) salário nas datas previstas em Lei;
D) Quando o dia do pagamento do salário coincidir com domingos ou feriados, será antecipado para o dia útil imediatamente anterior;
E) Ficam asseguradas eventuais condições mais favoráveis previstas na Lei, neste acordo ou já praticadas pelas empresas.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO COM CHEQUE
Quando o pagamento for efetuado mediante cheque e/ou depósito bancário, as empresas estabelecerão condições e meios para que o empregado possa descontar o cheque no mesmo dia em que for efetuado o pagamento, sem que seja prejudicado no seu horário de refeição e descanso, não podendo ser compensado o tempo gasto. As empresas efetuarão entregas dos demonstrativos de pagamentos aos empregados que prestem serviço no horário noturno, na noite imediatamente anterior ao dia normal de pagamento.
CLÁUSULA SÉTIMA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
Fornecimento obrigatório de demonstrativos de pagamento aos empregados, com a identificação das empresas, discriminando a natureza dos valores e importâncias pagas, os descontos efetuados e o total recolhido à conta vinculada do fundo de garantia do tempo de serviço – FGTS, devendo ser fornecido mensalmente aos empregados, especificando-se, também o número de horas extraordinárias trabalhadas e adicionais pagos no respectivo mês. Para os empregados que percebam remuneração por hora, serão especificadas as horas normais trabalhadas.
A multa será especificamente de 7% do salário normativo em vigor, por ocasião do pagamento, por empregados, em caso de descumprimento das obrigações de fazer relativas à cláusula de fornecimento de demonstrativo de pagamento.
CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
Em toda substituição, com prazo igual ou superior a 15 dias, o empregado substituto fará jus ao salário do substituído. A substituição superior a 120 dias consecutivos acarretará a efetivação na função, aplicando-se neste caso a cláusula referente a PROMOÇÃO, excluídas as hipóteses de substituição decorrentes de afastamento por acidente de trabalho, auxílio doença e licença maternidade.
CLÁUSULA NONA - ATRASO DE PAGAMENTO
A) O pagamento dos salários deverá ser efetuado até o quinto dia do mês seguinte ao vencido, sob pena de multa equivalente a 7% do salário normativo em vigor, devida por dia de atraso, a contar do dia em que for devido o salário, até o efetivo pagamento, revertida do empregado prejudicado;
B) Incorrerá também na multa prevista acima a empresa que não efetuar o pagamento do 13º (décimo terceiro) salário nas datas previstas em lei;
C) Quando o dia do pagamento do salário coincidir com Domingo ou feriado, será antecipado para o dia útil imediatamente anterior;
D) Ficam asseguradas eventuais condições mais favoráveis previstas na lei, neste acordo ou já praticadas pelas empresas.
CLÁUSULA DÉCIMA - INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
Para empregados que recebam parte variável de salários representada por percentagens relativas a prêmios de produção, adicional noturno e outros adicionais legais, os pagamentos de férias e 13º salário deverão ser acrescidos da média duodecimal da parte variável, calculada com base nos valores pagos nos últimos 12 meses, atualizados mediante aplicação dos correspondentes reajustes, atualizados mediante aplicação dos correspondentes reajustamentos salariais da categoria.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GARANTIA AO TRABALHADOR AFASTADO PELO INSS/SUPLEMENTAÇÃO SALARIAL
A) As empresas complementarão, durante a vigência do presente acordo, do 16º (décimo sexto) ao 315º (tricentésimo décimo quinto) dia, os salários líquidos corrigidos com os demais salários da categoria profissional, dos empregados afastados por motivo de doença ou acidente de trabalho, que trabalhem nas empresas há mais de 60 (sessenta) dias;
B) a complementação para empregados já aposentados, corresponderá à diferença entre seu salário líquido e o valor da aposentadoria que vêm recebendo;
C) aos empregados em período de carência prevista na legislação previdenciária, será pago o correspondente a 60% do seu salário nominal;
D) respeitados os limites acima, estão compreendidos os afastamentos descontínuos ocorridos na vidência deste acordo;
E) as empresas complementarão o décimo terceiro salário, considerando o salário líquido de empregado que se afastar por motivo de doença, por mais de 15 (quinze) dias e menos 01 (um) ano; nas mesma condições haverá esta complementação em caso de afastamento em decorrência de acidente de trabalho;
F) essa complementação deverá ser paga com o pagamento mensal dos demais empregados;
G) não sendo conhecido o valor básico da previdência social, a complementação deverá ser paga em valores estimados, devendo a diferença a maior ou a menor, ser compensado no pagamento imediatamente posterior;
H) o empregado afastado por auxílio-doença terá ao seu retorno ao serviço, garantia de emprego ou salário por igual período ao do afastamento, limitado esse direito ao máximo de 45 (quarenta e cinco) dias.
O pagamento dos benefícios previdenciários referidos nesta cláusula deverá ser feito com os demais salários dos demais empregados, pelas empresas que mantenham convênio com a Previdência Social, ressarcindo-se estas posteriormente junto ao órgão previdenciário.
Remuneração DSR
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INCIDÊNCIA NOS DESCANSOS SEMANAIS REMUNERADOS (DSR)
Para os empregados que recebam parte variável dos salários, constituída por prêmios de produção habituais e horas extras, bem como por outros adicionais legais, respeitados os critérios da lei, da jurisprudência enunciada e/ou das disposições contidas no presente acordo, tal parte incidirá nos DSRs e feriados.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
O desconto do descanso semanal remunerado, em caso de faltas, será procedido de forma proporcional, correspondente a 1/5 ou 1/6 do respectivo valor do DSR, por falta ao trabalho, em função da jornada semanal ser de 5 ou 6 dias respectivamente.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRABALHO IGUAL, SALÁRIO IGUAL
Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade, cor, raça, idade ou estado civil.
Trabalho de igual valor, para os fins desta cláusula, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não seja superior a dois anos na mesma função.
Descontos Salariais
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DESCONTO/FOLHA DE PAGAMENTO
As empresas poderão descontar mensalmente dos salários de seus empregados, de acordo com o artigo 462 da consolidação das leis do trabalho, além dos itens permitidos por lei, também os referentes a seguro de vida em grupo, empréstimo pessoais, contribuições a associações de funcionários e outros benefícios concedidos, desde que previamente autorizados por escrito pelos próprios empregados.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
A) As horas extraordinárias prestadas de segunda-feira a sábado serão pagas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal;
B) Todas as horas extras prestadas durante o descanso semanal remunerado, sábados compensados ou dias já compensados ou feriado, desde que não compensadas nos termos da letra “C”, da cláusula “QUINTA”, deste Acordo Coletivo de Trabalho, serão acrescidas de 100% (cem por cento); portanto, o empregado que prestar serviço nessa situação fará jus a:
1) pagamento do descanso semanal remunerado de acordo com a lei;
2) horas trabalhadas; e
3) 100% (cem por cento), a título adicional, sobre as horas trabalhadas.
C) Quando houver convocações domiciliares, serão garantidos os mesmos percentuais previstos nesta cláusula, nos respectivos dias, respeitando o pagamento mínimo equivalente a quatro horas extraordinárias, bem como intervalo legal de 11 (onze) horas ininterruptas entre uma jornada e outra;
D) As horas extras, efetivamente trabalhadas, deverão ser registradas no mesmo cartão de ponto das horas normais.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
O adicional noturno previsto na CLT (artigos 73 e seguintes) será de 30% (trinta por cento) de acréscimo em relação à hora diurna, aplicando-se também, aos casos de trabalho noturno em turno de revezamento. Será considerado trabalho no período noturno, para fins de jornada reduzida e adicional noturno, aquele prestado entre as 22:00 horas de um dia e as 05:00 horas do dia seguinte.
Adicional de Penosidade/Turno
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ADICIONAL DE TURNO
A) Para cumprir o previsto no art. 7º, XIV, da Constituição Federal, as empresas que trabalharem sob o regime de turnos ininterruptos de revezamento, seja no período de safra ou entre-safra, (com manutenção do divisor de 220 h/mês e 08 h/dia) pagarão aos seus empregados que revezarem turnos, um adicional de 1 (uma) hora normal para cada 50,00 (cinquenta décimos) recebidas, normais ou extraordinárias, a título de “adicional de turno”. Exemplificando, o funcionário que receber 254 horas (entre normais e extraordinárias), num determinado mês, fará jus a 5,08 horas normais a título de “adicional de turno”, e aquele que exceder esse número (254) fará jús ao adicional de turno na proporção de 50,00 (cinquenta) horas recebidas, englobadas horas normais e horas extras, receberá 1 (uma) hora normal a título de adicional de turno.
B) O adicional de turno não incidirá sobre o horário “in itinere”, inclusive as incorporações no cartão de ponto;
Prêmios
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PROMOÇÃO
A toda promoção para função ou cargo sem paradigma corresponderá aumento salarial correspondente ao menor salário da função, salvo melhor condição eventualmente já existente na empresa, devendo ser efetuada a anotação respectiva na CTPS, conforme cláusula específica no presente acordo (Anotações na CTPS). Nos casos de abertura de processos seletivos, a empresa dará preferência ao recrutamento interno, com extensão do direito a todos os empregados, sem distinção de cargo ou área de atuação, respeitado o perfil dos cargos e dos candidatos.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA VIGÉSIMA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS E/OU METAS
O programa de participação nos resultados convencionado entre as partes, tem seus termos demonstrados no anexo a este acordo, com o compromisso expresso de que as empresas acordantes observarão seu fiel cumprimento.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONVÊNIOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
A) As empresas que mantêm convênios de assistência médica e/ou odontológica permitirão que os empregados, que assim o desejarem, possam declinar expressamente do direito de seu uso para si e seus dependentes.
Caso o empregado queira reingressar nos planos contratados pelas empresas, deverá se submeter, para o gozo do benefício, aos períodos de carência dos referidos planos, que nunca poderão ser inferiores a 90 (noventa) dias, salvo no caso de mudança de convênio.
B) Durante a vigência do contrato de trabalho, em caso de afastamento para a previdência Social por auxílio-doença, acidente de trabalho ou doença profissional, bem como nos casos de licença maternidade, as empresas que proporcionem assistência médica ou odontológica aos seus funcionários, se comprometem a manter o benefício pelo prazo máximo de até 36 (trinta e seis) meses;
C) Será garantido ao empregado e a seus dependentes previdenciários a utilização do convênio de assistência médica pelo prazo adicional de até 45 dias após o término do aviso-prévio (trabalhando ou indenizado), desde que o desligamento do empregado se tenha verificado durante o internamento hospitalar do (s) dependente (s), salvo se a dispensa ocorrer por justa causa;
D) Durante o tratamento médico decorrente de acidente do trabalho, a empresa fornecerá, gratuitamente, ao acidentado, medicamento prescrito pelo médico encarregado daquele tratamento.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL
Será garantido ao dependente, habilitado pela Previdência Social ou pelo Juízo Cível, do empregado morto acidentado ou naturalmente, a percepção de 8 (oito) salários normativos, uma única vez, que serão pagos pelas empresas ou pelas companhias seguradoras.
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AUXÍLIO CRECHE
Com o objetivo de incrementar o amparo á maternidade e à infância, bem como propiciar a melhor utilização dos recursos dispendidos normalmente pelas empresas, através de convenios-creches, as partes signatárias do presente acordo, analisada a Portaria MTb 3.296, de 03/09/86, estabelecem as seguintes condições que deverão ser adotadas pelas empresas, com relação à manutenção e guardas dos filhos de suas empregadas, no período de amamentação:
A) As empresas obrigadas a manter local apropriado para guarda e vigilância dos filhos de suas empregadas, no período de amamentação, na forma dos parágrafos primeiro e segundo do artigo 389 da CLT, concederão, alternativamente, às mesmas e por opção destas, um reembolso de despesas efetuadas para este fim;
B) O valor do reembolso mensal corresponderá às despesas comprovadas havidas com a guarda, vigilância e assistência de filho (a) registrado (a) ou legalmente adotado (a) até o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do salário normativo vigente ao mês de competência do reembolso, quando a guarda for confiada a entidade credenciada ou a pessoa física, ressalvadas as condições mais favoráveis eventualmente já existentes nas empresas;
C) Dado seu caráter substitutivo do preceito legal, bem como por ser meramente liberal e não remuneratório, o valor reembolsado não integrará a remuneração para quaisquer efeitos;
D) O reembolso beneficiará somente aquelas empregadas que estejam em serviço efetivo na empresa, excetuando-se os casos de afastamento de auxílio-doença ou acidente de trabalho;
E) O reembolso será devido independentemente do tempo de serviço na empresa e cessará 12 (doze) meses após o término do licenciamento compulsório, ou antes, desde prazo de doze meses é válido apenas para a opção de reembolso;
F) Em caso de parto múltiplo, o reembolso será devido em relação a cada filho, individualmente;
G) Na hipótese de adoção legal, o reembolso será devido em relação ao adotado, a partir da data da respectiva comprovação legal;
H) A presente cláusula aplica-se também ao pai a quem tenha sido atribuída à guarda legal e exclusiva dos filhos.
Ficam desobrigadas do reembolso as empresas que já mantenham ou venham a manter, em efetivo funcionamento, local próprio para guarda ou creche, bem como aquelas que já adotem ou venham a adotar sistemas semelhantes de pagamento ou reembolso em situações mais favoráveis.
Os benefícios relativos a esta cláusula poderão ser estendidos, a pedido dos interessados, aos empregados viúvos, divorciados ou separados judicialmente, que legalmente detenham a guarda exclusiva dos filhos.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AUXÍLIO AO FILHO EXCEPCIONAL
As empresas reembolsarão, aos seus empregados, mensalmente, a título de auxílio, o valor correspondente a até 20% do salário normativo de efetivação vigente no mês de competência do reembolso, as despesas efetivas e comprovadamente feitas pelos mesmos com educação especializadas de seu (s) filho (s) excepcional (is), assim considerado (s) os portadores de limitação psicomotora, os cegos, os surdos, os mudos e os deficientes mentais, comprovado por médico especialista e ratificado pelo médico da empresas e, na falta desde, por médico do convênio ou do INSS, nesta ordem, de preferência.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - TESTE ADMISSIONAL
A) A realização de testes práticos/operacionais, para fins de admissão, não poderá ultrapassar 01 (um) dia, excetuando-se as funções técnicas;
B) Não estão sujeitas à limitação da letra anterior as realizações de cursos de ingresso, treinamento e qualificação de mão de obra, os quais poderão ser realizados com o acompanhamento técnico especializado do SENAC, SENAI, ou qualquer outra empresa especializada, não devendo ultrapassar 5 (cinco) dias;
C) Os trabalhadores sujeitos aos cursos citados acima e que ao final dos mesmos não forem contratados pela empresa respectiva, farão jus à remuneração proporcional dos dias/horas despendidos (as), tomando-se por base a remuneração de trabalhador exercente da mesma função na empresa;
D) Não estarão sujeitos aos cursos/testes acima aludidos os trabalhadores que possuírem registros em CTPS que comprovem o anterior exercido da função;
E) As empresas concederão, gratuitamente, alimentação aos candidatos em testes, desde que coincidente com os horários de refeições;
F) Fica vedada a realização de teste de gravidez pré-admissional ou qualquer outro tipo de investigação comprobatória de esterilização da mulher, salvo quando a fun
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - SALÁRIO ADMISSÃO
Admitido empregado para a função de outro, dispensado por qualquer motivo, será garantido, àquele, salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem se considerar vantagens pessoais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CARTA DE REFERÊNCIA
As empresas abrangidas por este acordo não exigirão carta de referência dos candidatos a emprego, por ocasião do processo de seleção. O referido documento será fornecido apenas no caso de ex-empregado dele necessitar para ingresso em empresas não abrangidas pelo presente acordo.
Quando solicitado e desde que conste de seus registros, a empresa informará os cursos concluídos pelo empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - PREENCHIMENTO DE VAGAS
1) Nos casos de abertura de processo seletivo, dar-se-á a preferência ao recrutamento interno com extensão do direito a todo empregado, sem distinção de cargo ou área de atuação.
2) Nos processos internos de avaliação de desempenho e promoção, serão considerados como de efetivo exercício, os afastamentos decorrentes de acidente, doença, licença a gestante e doença profissional.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL (CTPS)
As empresas obrigam-se a registrar na CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social) o cargo que o empregado estiver exercendo efetivamente, anotando as devidas alterações, inclusive de salário, bem como os prêmios de qualquer natureza (desde que pagos habitualmente ou quando contratados no início ou durante a vigência do contrato de trabalho) excluídos os casos de substituição previsto no presente acordo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - PERÍODO EXPERIMENTAL
O ex-empregado, readmitido para a mesma função que exercia ao tempo de seu desligamento, será dispensado do período de experiência.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - INDENIZAÇÃO DE SEGURO DESEMPREGO
Na hipótese da empresa alegar rescisão por prática de falta grave e, transitada em julgado a ação judicial, nesta ficar anulada a justa causa, será assegurada ao empregado a indenização equivalente às parcelas de seguro-desemprego (obedecido os parâmetros legais), desde que essas não constem da sentença ou que a mesma não determine a expedição da guia respectiva;
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CRITÉRIOS DE DISPENSA COLETIVA
A) Na ocorrência de dispensa coletiva, as empresas observarão os seguintes critérios preferenciais:
a.1 – inicialmente, demitindo só os trabalhadores que, consultados previamente, prefiram a dispensa;
a.2 – em segundo lugar, os empregados que já estejam recebendo os benefícios da aposentadoria definitiva, pela Previdência Social ou por alguma forma de Previdência Privada;
a.3 – seguir-se-ão os empregados com menor tempo de casa e, dentre estes, os solteiros, os de menor faixa etária e os de menores encargos familiares.
B) Superadas as razões determinantes da dispensa coletiva, as empresas darão preferência à readmissão daqueles que foram atingidos pela dispensa.
C) Ficam ressalvadas eventuais condições mais favoráveis já existente ou que venham a existir em decorrência da lei.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIAS SALARIAIS NAS RESCISÕES CONTRATUAIS
A) A liquidação dos direitos trabalhistas, resultantes da rescisão do contrato de trabalho, deverá ser efetivada no prazo legal;
B) O saldo de salário do período trabalhado antes do aviso prévio e do período do aviso prévio trabalhado, quando for o caso, deverá ser pago por ocasião do pagamento geral dos demais funcionários, se a homologação da rescisão não se der antes deste fato;
Ficam ressalvadas as condições mais favoráveis previstas em lei.
C) O não comprimento dos prazos acima citados acarretará multa diária correspondente a 7% do salário normativo em vigor na data do pagamento, revertida a favor do trabalhador, ressalvados os casos em que a empresa comprove a impossibilidade de acerto de contas, por problemas de homologação ou de não comparecimento do empregado.
Aviso Prévio
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CARTA-AVISO DE DISPENSA OU SUSPENSÃO
O empregado dispensado ou suspenso por motivo disciplinar, deverá ser avisado do fato, por escrito até o primeiro dia útil seguinte, com as razões determinantes de sua dispensa ou suspensão.
Para efeito desta cláusula, entende-se por dia útil aquele em que houver expediente na administração da empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO
A) O aviso prévio será comunicado por escrito e contra recibo, esclarecendo se será trabalhado ou não;
B) A redução de duas horas diárias, prevista no artigo 488 da CLT, será utilizada, atendendo à conveniência do empregado, no início ou no fim da jornada de trabalho, mediante opção única do empregado por um dos períodos, exercida no ato do recebimento do pré-aviso, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do citado artigo;
C) Caso o empregado seja impedido pela empresa de prestar sua atividade profissional durante o aviso prévio, o mesmo lhe será indenizado;
D) Na rescisão de contrato de trabalho sem justa causa, de empregados com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e, concomitantemente, no mínimo com 5 (cinco) anos de trabalho na mesma empresa, será paga por esta, a tais empregados, indenização especial de valor correspondente a 30 (trinta) dias de salário nominal do empregado, vigente à época da rescisão, preservando-se o aviso prévio legal, ressalvadas condições mais favoráveis eventualmente já existente;
E) Ao empregado que, no curso do aviso prévio trabalhado, solicitar por escrito, ao empregador, o seu imediato desligamento, fica-lhe assegurado esse direito bem como a anotação da respectiva data de saída na CTPS. Neste caso, a empresa está obrigada, em relação a esta parcela, a pagar apenas os dias efetivamente trabalhados, sem prejuízo das duas horas diárias previstas no artigo 488 da CLT, proporcionais ao período não trabalhado.
Portadores de necessidades especiais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DEFICIENTES FÍSICOS
As empresas comprometem-se a não fazer restrições para a admissão de deficientes físicos, sempre que as circunstâncias técnicas, materiais e administrativas das empresas assim o permitirem.
Mão-de-Obra Jovem
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - EMPREGADOS ESTUDANTES
A) Fica garantida a manutenção do horário de trabalho do empregado estudantes, desde que matriculado em estabelecimento de ensino e cursando o primeiro grau, segundo grau, curso superior, curso de formação profissional ou profissionalizante, notificada a empresa, por escrito, dentro de 30 (trinta) dias a partir da vigência deste acordo ou matrícula;
B) havendo conflito de horários, serão abonadas as faltas dos empregados estudantes, para prestação de exames em escolas oficiais ou reconhecidas, desde que feitas as comunicações à empresa, por escrito, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência e posterior comprovação.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Normas Disciplinares
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - REGISTRO DE PONTO - INTERVALO DE REFEIÇÃO
Quando não houver necessidade do empregado deixar, a seu critério, o recinto da empresa no horário estabelecido para descanso ou refeição, a empresa, igualmente a seu critério, poderá dispensar o registro e ponto no início e término do referido intervalo, desde que conceda o período normal de descanso ou de refeição diário.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ALIMENTAÇÃO, TRANSPORTE E FERRAMENTAS
As empresas que oferecerem aos trabalhadores serviços de transporte, somente procederão ao reajustamento de preços, quando cobrados, na época dos reajustes ou aumentos gerais de salários, expontâneos ou não; No caso de fornecimento de refeição, o reajustamento desta fica vinculado ao custo unitário da mesma, não podendo ultrapassar 70% (setenta por cento) desse custo de produção.
As empresas fornecerão, sem ônus para os empregados, ferramentas e instrumentos de precisão necessários à realização dos trabalhos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DIREITO DE RECUSA AO TRABALHO POR RISCO GRAVE OU IMINENTE
Quando o trabalhador, no exercício de sua função, entender que sua vida ou integridade física se encontram em risco, pela falta de medidas adequadas de proteção no posto de trabalho, poderá suspender
a realização da respectiva operação (o próprio trabalho), comunicando imediatamente tal fato ao seu superior e ao setor de segurança, higiene e medicina do trabalho da empresa, cabendo a este investigar eventuais condições inseguras e comunicar o fato à CIPA.
O retorno à operação se dará após a liberação do posto de trabalho pelo referido setor.
Políticas de Manutenção do Emprego
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - MUDANÇA DE MUNICÍPIO
No caso de mudança de estabelecimento empresarial de município ou para distância superior a 30 km , as empresas analisarão a situação de cada empregado que não a possa acompanhar, por residir em local cuja distância seja superior a 30 km do novo estabelecimento, procurando viabilizar o desligamento do mesmo sem justa causa.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - GESTANTES
Garantia de emprego ou salário à empregada gestante, desde a confirmação da gravidez e até 5 (cinco) meses após o parto, nos termos da letra “b” do item II do artigo décimo das Disposições Transitórias da Constituição Federal, ou até 90 dias após o término do afastamento legal, prevalecendo, destas duas alternativas, a que for mais favorável, sem prejuízo do aviso prévio legal, exceto nos casos de contrato por prazo determinado, dispensa por justa causa, pedido de demissão e acordo entre as partes. Nos dois últimos casos, as rescisões serão feitas com a assistência do Sindicato dos Trabalhadores ou respectiva Federação para os trabalhadores inorganizados, sob pena de nulidade.
As empresas proporcionarão às suas empregadas gestantes condições de trabalho compatíveis com seu estado, sob a orientação do serviço médico próprio ou contratado e, na falta destes por médico do INSS.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - EMPREGADO EM IDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR
Garantia de emprego ou salário ao empregado em idade de prestação de Serviço Militar, desde o seu alistamento e até a incorporação e nos 90 dias após a baixa ou desligamento da unidade em que serviu, exceto nos casos de contrato por tempo determinado, dispensa por justa causa, pedido de demissão e rescisão por acordo; nos dois últimos casos, as rescisões se farão com a assistência do Sindicato dos Trabalhadores, ou, na inexistência deste, da Federação Profissional, sob pena de nulidade.
O disposto nesta cláusula aplica-se, também, aos menores incorporados ao Tiro de Guerra.
Havendo coincidência entre o horário de trabalho e o horário de prestação do Tiro de Guerra, o empregado não sofrerá prejuízo em sua remuneração, desde que apresente, a cada ausência, comprovante da unidade em que serve.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA
A) Aos empregados que comprovadamente estiverem a um máximo de 12 (doze) meses da aquisição do direito a aposentadoria, em seus prazos mínimos, de qualquer tipo, e que contarem no mínimo com 08 (oito) anos de serviço na mesma empresa, fica assegurado o emprego ou salário, durante o período que faltar para aposentarem-se;
B) Ao empregado atingido por dispensa sem justa causa e que possua mais de 05 (cinco) anos de serviços na mesma empresa e a quem concomitante e comprovadamente, falte o máximo de até 12 (doze) meses para a aposentadoria, de qualquer tipo, em seus prazos mínimos, a empresa reembolsará as contribuições comprovadamente feitas por ele ao IAPAS, que tenham por base o último salário devidamente reajustado, enquanto não conseguir outro emprego e até o prazo máximo correspondente àqueles 12 (doze) meses;
C) Aos empregados com 10 (dez) ou mais anos de serviços dedicados à mesma empresa, quando dela vierem a se desligar definitivamente, por motivo de aposentadoria, será pago um abono equivalente ao seu último salário nominal;
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - BANCO DE HORAS
As partes instituem o regime de compensação de jornada de trabalha (Banco de Horas), com base no artigo 7º, XIII da Constituição Federal e artigo 59, § 2º e 3º da CLT (nova redação dada pela Lei 9601, de 21 de janeiro de 1998 e, pelas Medidas Provisórias 1709-1 de 03/09/98 e 1779-7 de 11/02/99), nos seguintes termos:
A) O banco de Horas consistirá na antecipação de horas de trabalho e /ou liberação de horário para reposição com trabalho oportunamente;
B) A partir de 01 de maio de 2009, toda jornada superior a 8(oito) horas diárias ou 44(quarenta e quatro) horas semanais, observando o limite máximo de 02(duas) horas diárias, praticados de segunda a Sábado, deverão ser compensadas na vigência do presente acordo;
C) As horas laboradas nos feriados ou dias destinadas ao descanso semanal (compensatório ou não), não serão objeto do “Banco de Horas”, estando sujeitas ao pagamento como horas extraordinárias, na forma e com os adicionais estabelecidos na cláusula Segunda deste acordo;
D) Das horas apuradas no mês – observando-se as disposições contidas nas letras “B” e “C” desta cláusula – a empresa creditará todas no Banco de Horas, que poderão ser compensadas em folgas, dentro da vigência do presente acordo, ou seja, até 30/04/2010;
E) No caso de suspensão interrupção do contrato de trabalho, as horas remetidas para o “Banco de Horas” quando do retorno do empregado ao serviço;
F) As empresas, mensalmente, farão fechamento dos controles de jornada, fornecendo ao funcionário, na data do pagamento do salário, extrato informativo, contendo o número horas que estão sendo remetidas, no respectivo mês, ao “Banco de Horas” para futura compensação, bem como saldo de horas a compensar existentes no referido Banco de Horas;
G) No caso de rescisão do contrato de trabalho, as horas que estiverem no “Banco de Horas” para serem compensadas, deverão ser quitadas quando da rescisão contratual, com a adicional convencionada na cláusula 2ª, deste acordo;
H) O empregado que pedir demissão, dentro do período de vigência do Banco de Horas e for devedor de horas de trabalho, sofrerá o desconto correspondente, observando-se o limite fixado no § 5º, do artigo 477 da CLT;
I) Os empregadores comunicarão aos empregados, com antecipação mínima de duas horas, as folgas a serem gozadas. As compensações poderão ser diárias, semanais ou quinzenais, em regime de meio período, pontes de feriados e etc.
J) As horas integrantes do Banco de Horas serão incorporadas aos salários dos empregados na sua totalidade, para efeito de cálculo do 13º Salário e das Férias acrescidas de 1/3 constitucional
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
A) Para apuração do salário-hora, fica estabelecido o divisor de 220 (duzentos e vinte) horas mensais;
B) A jornada de trabalho será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, em média, considerando-se apenas as horas, efetivamente trabalhadas.
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - FALTAS E HORAS ABONADAS
O (a) empregado (a) poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário nos seguintes casos:
A) até 03 (três) dias consecutivos, em caso do falecimento de cônjuge, companheiro ou companheira, ascendente, descendente, irmã ou irmão;
B) até 03 (três) dias consecutivos, não incluído o dia de evento, para casamento;
C) até 03 (três) dias consecutivos, incluído o dia do evento, em caso de falecimento de sogro ou sogra;
D) até 01 (um) dia, para internação e 01 (um) dia para alta médica de filho, dependente economicamente do empregado, esposa ou companheira desde que coincidente com o horário de trabalho;
E) um dia útil, para recebimento de abono ou cota referente ao PIS/PASEP, desde que o pagamento não seja efetuado diretamente pela empresa ou pelo bancário localizado nas dependências da empresa;
F) um dia útil, para alistamento militar;
G) um dia útil, quando de exames médicos exigidos pelo exército ou tiro de guerra;
H) as empresas que não possuam posto bancário nas suas dependências abonarão as horas necessárias, mediante comprovação posterior, até o máximo de ½ (meio) período, para o empregado receber o imposto de renda, desde que coincidentes com o horário de trabalho;
I) por cinco dias corridos, quando do nascimento de filho (a), dentro das duas primeiras semanas do nascimento;
J) até 24 horas, consecutivas ou não, durante o ano, para levar filho (a) menor de 14 (catorze) anos ao médico, excetuando-se este limite de idade no caso de filho (a) excepcional;
K) um dia para cada vez que houver doação de sangue pelo empregado;
L) a empresa se obriga a não descontar o dia e o repouso remunerado e feriados da semana respectiva, nos casos de ausência ao serviço motivada pela necessidade da obtenção da CTPS e da Cédula de Identidade mediante comprovação em até 72 (setenta e duas) horas;
M) os exames médicos periódicos ou os exigidos por lei, não poderão ser realizados nos períodos de gozo de férias, folgas e/ou no repouso semanal remunerado.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CONCESSÃO DE FÉRIAS
A) O início das férias, coletivas ou individuais integrais ou não, não poderá coincidir com DSR (Descanso semanal remunerado), feriados ou dias já compensados, bem como sábados, quando este dia não for considerado útil.
B) quando os dias compensados recaírem no período de gozo das férias, estas deverão ser prorrogadas pelo mesmo número de dias já compensados;
C) a concessão das férias será comunicada por escrito, ao empregado, com antecedência de 30 dias, cabendo a este assinar a respectiva notificação;
D) os empregados que não optarem pela antecipação de 50% (cinquenta por cento) do 13º salário, de acordo com a legislação vigente, poderão fazê-lo na ocasião da comunicação prevista no item c.
E) em decorrência de problemas técnicos, econômicos ou financeiros, objetivando evitar dispensa de empregados as empresas poderão, comunicado os Sindicatos dos Trabalhadores, concederem férias coletivas, inclusive com o pagamento do respectivo abono pecuniário, mediante entendimento direto com os seus empregados com antecedência de 15 dias desde que as referidas férias atinjam, ao menos, uma seção completa;
F) quando as férias coletivas abrangerem os dias 25/12 e 01/01 serão estes excluídos da contagem dos dias corridos regulamentares, sendo acrescidos 01 ou 02 dias de descanso, conforme o caso, ao final do período de férias;
G) será garantido ao empregado com menos de l (um) ano de trabalho na empresa, que solicite demissão, o recebimento proporcional da correspondente remuneração das férias.
Licença Adoção
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - LICENÇA PARA EMPREGADA ADOTANTE
As empresas concederão licença remunerada de 45 (quarenta e cinco) dias para as empregadas que adotarem judicialmente crianças na faixa etária de 0 (zero) a 12 (doze) meses de idade, a partir da comprovação respectiva.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - ÁGUA POTÁVEL
A água potável oferecida aos empregados deverá ser submetida, semestralmente, a análise bacteriológica.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - EPI E UNIFORMES
A) Quando indispensável à prestação de serviços ou quando exigido pela empresa, esta fornecerá aos seus empregados, gratuitamente EPI (Equipamento de Proteção Individual) adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, inclusive óculos de segurança com grau conforme receita médica, devendo os mesmos empregados utilizá-los, observados, pela empresa e pelos empregados, respectivamente, os itens 6.2 e 6.3 da Norma regulamentadora (NR 06), aprovada pela portaria –MTB-3.214/78. Quando a empresa ou função, na atividade produtiva fabril ou na atividade principal, exigir que seus empregados usem uniformes, inclusive calçados especiais, para a prestação de serviços, a empresa deverá fornecê-los gratuitamente;
B) Até o quinto dia de trabalho do empregado de produção, a empresa procederá ao seu treinamento com equipamentos de proteção individual (EPI), necessário ao exercício de suas atribuições, bem como lhe dará conhecimento dos programas de prevenção desenvolvidos na própria empresa;
C) As empresas que se utilizam de mão-de-obra feminina, deverão manter, nas enfermarias ou caixas de primeiros socorros, absorventes higiênicos, para ocorrências emergenciais.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - MEDIDAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHO
A) As empresas adotarão medidas de proteção prioritariamente de ordem coletiva e supletivamente de ordem individual, em relação às condições de trabalho e segurança dos trabalhadores;
B) Os membros da CIPA terão acesso aos resultados dos levantamentos das condições ambientais e de higiene e segurança do trabalho;
C) Os treinamentos dos empregados contra incêndio serão ministrados periodicamente no horário normal de trabalho. Quando necessário ministrar esses treinamentos fora de jornada de trabalho, as horas dispendidas para tanto, serão remuneradas como extraordinárias, nos termos da respectiva cláusula deste acordo;
D) Nos termos da lei (Norma Regulamentadora –5) o membro da CIPA designado deverá investigar ou acompanhar a investigação feita pelos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho da empresa, imediatamente após receber a comunicação da chefia do setor onde ocorreu o acidente.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES - CIPA
A) As empresas obrigadas ao comprimento de NR-5-CIPA, convocarão eleições para as CIPAs, com 60 dias de antecedência, dando publicidade do ato através de edital.
Esse edital deverá explicitar o local e o prazo, que será de dez dias, para a inscrição dos candidatos que será feita contra recibo, e que ocorrerá do 20º (vigésimo) ao 10º (décimo) dia em termos regressivos à eleição.
B) A eleição será feita obrigatoriamente sem a constituição e inscrição de chapas, realizando-se o pleito através de votação de lista única, contendo o nome de todos os candidatos.
As empresas setorializarão, se for o caso, e nos limites da lei, a inscrição e a eleição dos candidatos;
C) Todo processo eleitoral e a respectiva apuração serão coordenados pelo vice-presidente da CIPA em exercício, em conjunto com o serviço de segurança e medicina do trabalho na empresa;
D) No prazo máximo de 15 dias após a realização das eleições, será o sindicato dos trabalhadores comunicado do resultado, indicando-se a data do pleito e o nome dos eleitos, especificando-se os efetivos, suplentes e os representantes do empregador;
E) Com a finalidade de preparar a reunião mensal da CIPA, os membros efetivos dos representantes dos empregados, terão livres as duas horas que precederem a mencionada reunião, em local que para tal fim deverá ser providenciado pela empresa;
F) A CIPA, quando da programação da SIPAT (Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho) destinará um dia de atividades voltadas a temas ligados ao meio ambiente.
Exames Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - EXAMES MÉDICOS
Todos os trabalhadores que atuem em área de produção serão submetidos a exames médicos e laboratoriais periódicos previstos na legislação.
O empregado será informado do resultado dos exames, podendo ser por escrito, a critério do médico.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
As empresas reconhecerão a validade dos atestados médicos ou odontológicos emitidos de conformidade com a portaria MPAS 3.291, de 20.02.84.
As empresas que possuam serviços de assistência médica ou odontológica ou em regime de convênio com o INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social), ou não, reconhecerão a validade dos atestados ou odontológicos emitidos sob a responsabilidade do Sindicato dos Trabalhadores ou dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais de saúde, expedidos em caso de emergência.
As empresas que não possuam serviços de assistência médica ou odontológica, ou convênio com o INAMPS, reconhecerão a validade dos atestados médicos ou odontológicos emitidos sob a responsabilidade do mesmo Sindicato ou dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais de saúde, independentemente de ocorrência de uma situação de emergência.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS PARA PREVIDÊNCIA SOCIAL
As empresas deverão preencher o atestado de afastamento e salários (AAS), quando solicitado pelo empregado nos seguintes prazos:
A) máximo de 03 dias úteis, contados da data da solicitação, nos casos de obtenção de benefícios por auxílio-doença;
B) máximo de 08 dias úteis, contatos da data da solicitação, nos casos de aposentadoria e abono de permanência em serviço;
C) para fins de obtenção de aposentadoria especial, a empresa observará após o pedido do empregado, para a entrega do formulário específico, exigido pelo INSS, dos seguintes prazos:
1 – 15 dias, em se tratando de empregados; e
2 – 30 dias, em se tratando de ex-empregados
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO (CAT)
As empresas que não mantêm convênio com o INAMPS, a este ficam obrigadas a comunicar qualquer acidente ao trabalho, com afastamento, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis.
Em caso de atraso na comunicação, as empresas arcarão com os eventuais prejuízos que o empregado possa vir a sofrer em decorrência desse fato.
Deverão as empresas, ainda no mesmo prazo de até dois dias úteis, enviar cópias de todas as CATs (Comunicação de Acidentes do Trabalho) aos membros efetivos da CIPA.
Ficam ressalvadas condições eventualmente mais favoráveis previstas em lei que esteja vigente.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - ATENDIMENTO DE PRIMEIROS SOCORROS
As empresas se obrigam a manter serviços de atendimento médico ou de enfermaria, interno ou externo, próprio ou de terceiros, para os empregados que trabalham em turnos de revezamento, no horário noturno e aos sábados, domingos e feriados, levando-se em conta as características das atividades desenvolvidas.
Relações Sindicais
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - DIRIGENTE SINDICAL - ABONO DE AUSÊNCIAS
Os dias em que os diretores dos sindicatos ou federação, limitados aos números máximo de 3 (três) por empresa, permanecerem afastados da empresa, exercendo atividades sindicais, comunicadas prévia e verbalmente e comprovadas posteriormente mediante ofício da entidade Sindical, serão remuneradas e não serão considerados para desconto do DSR (Descanso Semanal Remunerado), bem como para efeito de desconto no período de férias, nas proporções do artigo 130 da CLT, até o limite de 20 ausências remuneradas, anuais por diretor, ressalvadas eventuais condições mais favoráveis já existentes.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - QUADRO DE AVISOS
Publicações, avisos, convocação e outras matérias, tendentes a manter o empregado atualizado em relação aos assuntos sindicais do seu interesse, serão obrigatoriamente afixados em quadro de avisos, situados em local visível e de fácil acesso, desde que previamente acordados entre o sindicato e a administração da empresa.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS MENSAIS
A empresa que descontar e deixar de recolher aos Sindicatos dos Trabalhadores, dentro do prazo de 05 dias após o pagamento dos salários, as contribuições associativas mensais, incorrerá em multa de valor correspondente a 50% do montante não recolhido acrescido de 1% ao dia, por mês de atraso, revertida a favor daquelas entidades sindicais, observada cláusula 9.
O recolhimento deverá ser efetuado diretamente nos Sindicatos dos Trabalhadores ou na agência bancária em que estes tenham conta.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A) Descontos do salário nominal, de cada empregado, associado ou não, a favor da entidade sindical dos trabalhadores e recolhidos até 3 (três) dias úteis após o desconto, no percentual de 2% (dois por cento) em todos os meses deste acordo, exceto em outubro, cujo percentual será de 3% (três por cento), tendo como limite máximo de desconto o teto correspondente a 8 (oito) pisos salariais da categoria.
B) Em contrapartida ficará suspenso nos meses retro citados o desconto da contribuição retributiva de que trata o inciso IV, do art.8º da Constituição Federal.
C) Fica ressalvado o direito de oposição do trabalhador, a ser manifestado expressamente perante ao sindicato profissional competente até 10(dez) dias antes do recebimento do primeiro pagamento com
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - TAXA NEGOCIAL
A empresa abrangida no presente Acordo Coletivo de Trabalho, fica obrigada a recolherer, ‘as suas expensas, a título de “taxa negocial”, diretamente ao Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários e Anexos de Jales e Região, a importância de R$ 40,00 (quarenta reais), por trabalhador integrante da categoria profissional, mediante pagamento em guia própria emitida pela entidade sindical, cujo recolhimento deverá ser efetuado até o dia 31/07/2009.
As empresas fornecerão no prazo de 15 dias, contados da data de recolhimento da presente taxa negocial, a entidade profissional, em caráter confidencial, mediante recibo, uma relação contendo os nomes e os valores da referida contribuição dos seus respectivos empregados, bem como, cópia da guia e/ou ordem bancária devidamente quitada.
O Não recolhimento da “taxa negocial” acordada, acarretará multa de 40% (quarenta por cento) do salário normativo, por empregado, por dia de atraso, revertendo em benefício da parte prejudicada.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - NORMAS CONSTITUCIONAIS
A promulgação da legislação ordinária e/ ou complementar, regulamentadora dos preceitos constitucionais, substituirá, onde aplicável, direitos e deveres previstos neste acordo, ressalvando-se sempre as condições mais favoráveis aos empregados, vedada, em qualquer hipótese, a acumulação.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - CUMPRIMENTO
As partes comprometem-se a cumprir o presente acordo em todos os seus termos e condições, durante o seu prazo de vigência.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - VALIDADE DO PRESENTE ACORDO COLETIVO
O acordo coletivo de trabalho firmado entre o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários e anexos de Jales e Região, Destilaria General S/A e Agrogel – Agropecuária General Ltda, fica convalidado nos termos do artigo 7°, Incisos VI e XXVI, da Constituição Federal, e prevalecem sobre qualquer convenção coletiva de trabalho, não se aplicado o disposto no artigo 620, da Consolidação das Leis do Trabalho.
RECOMENDAÇÃO I – CONVÊNIO COM FARMÁCIAS E ÓTICAS
Recomenda-se às empresas que estudem a viabilidade de manter convênios com farmácias e/ ou óticas para aquisição exclusiva de medicamentos e óculos de grau, a seus empregados e dependentes, com desconto na folha de pagamento.
RECOMENDAÇÃO II – SEMANA DO MEIO AMBIENTE
Recomenda-se às empresas, que na medida das suas possibilidades, procurem promover, anualmente, uma semana voltada para atividades à preservação do meio ambiente.
E por assim se acharem as partes justas e contratadas, firmam o presente instrumento em 04(quatro) vias de um mesmo e igual teor, as quais deverão ser registradas junto a Ministério do Trabalho-DRT de Araçatuba.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - MULTA
Multa de 1% do salário normativo em vigor por ocasião do pagamento, pelo descumprimento de qualquer cláusula do presente acordo, revertendo a favor da parte prejudicada.
A presente multa não se aplica em relação às cláusulas para as quais a legislação estabeleça penalidade ou aquelas que, neste acordo, já tragam no seu próprio bojo punição pecuniária.
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ESTELITO GALDINO SOARES
Presidente
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP. ROD. ANEXO DE JALES E REG
ANISIO ANTONIO DE PADUA MELO
Diretor
AGROGEL AGROPECUARIA GENERAL LTDA
ANISIO ANTONIO DE PADUA MELO
Diretor
DESTILARIA GENERALCO S/A