FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO ESTADO DO PARANA, CNPJ n. 76.709.898/0001-33, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). MARCELO IVAN MELEK;
SINDICATO DASS INDUSTRIAS DO VESTUARIO DE CURITIBA, CNPJ n. 40.187.239/0001-37, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ARDISSON NAIM AKEL;
E
FEDERACAO DOS TRAS NAS INDUSTRIAS DO ESTADO DO PARANA, CNPJ n. 76.593.920/0001-22, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). LUIZ ARY GIN;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de setembro de 2010 a 31 de agosto de 2011 e a data-base da categoria em 1º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas Indústrias do Vestuário , com abrangência territorial em Antônio Olinto/PR, Arapoti/PR, Bituruna/PR, Boa Ventura de São Roque/PR, Campina do Simão/PR, Cândido de Abreu/PR, Candói/PR, Cantagalo/PR, Carambeí/PR, Castro/PR, Cruz Machado/PR, Curiúva/PR, Doutor Ulysses/PR, Fernandes Pinheiro/PR, Foz do Jordão/PR, General Carneiro/PR, Guamiranga/PR, Guarapuava/PR, Imbaú/PR, Imbituva/PR, Inácio Martins/PR, Ipiranga/PR, Irati/PR, Ivaí/PR, Jaguariaíva/PR, Mallet/PR, Ortigueira/PR, Palmeira/PR, Paula Freitas/PR, Paulo Frontin/PR, Pinhão/PR, Piraí do Sul/PR, Pitanga/PR, Ponta Grossa/PR, Porto Amazonas/PR, Porto Vitória/PR, Prudentópolis/PR, Rebouças/PR, Reserva/PR, Rio Azul/PR, São João do Triunfo/PR, São Mateus do Sul/PR, Sengés/PR, Teixeira Soares/PR, Telêmaco Borba/PR, Tibagi/PR, Turvo/PR, União da Vitória/PR, Ventania/PR e Virmond/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO PROFISSIONAL DE CONTRATAÇÃO-CLASSIFICAÇÃO
Fica assegurado aos empregados da categoria, a partir de 1º de setembro/2010 , os salários profissionais de acordo com os niveis e classificação a seguir:
Nivel I - R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) - para auxiliares de serviços gerais, tais como: serventes, "office - boys" e zeladores.
Nivel II - R$ 578,60 (quinhentos e setenta e oito reais e sessenta centavos) - para auxiliares de produção, compreendidos: auxiliar de corte; auxiliar de passadoria; empacotador; arrematador e auxiliar de serigrafia.
Nivel III - R$ 607,20 (seicentos e sete reais e vinte centavos) - para operadores de máquina, compreendidos: costura reta, overloque, interloque, galoneira, caseadeira, travete, botoneira, bordadeira automática, prensa (passadoria) balconista comissionado ; outros operadores de máquinas; operador de máquina de corte; serígrafo.
Nivel IV - R$ 653,40 (seiscentos e cinquenta e três reais e sessenta centavos) - para costureiro profissional, compreendidos: costureiro, bordador, balconista não comissionado e cortador. Entende-se como costureiro o profissional que, além de operar todas as máquinas descritas no nivel III, executa a peça inteira.
Nivel V - R$ 877,80 (oitocentos e setenta e sete reais e oitenta centavos) - para criação e desenvolvimento de produto: estilista, modelista e encarregado de produção.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE
Em 1º de setembro de 2010 , os salário dos empregados serão corrigidos pelo percentual de 5,79% (cinco virgula setenta e nove por cento) a ser aplicado sobre os salários práticados em setembro de 2009.
§ 1º - Serão compensáveis as antecipações concedidas no período de setembro/2009 a agosto/2010, na forma da Instrução Normativa nº 01 do TST.
§ 2º - Admissão após agosto/2010: A correção salarial dos empregados admitidos após agosto/2010, será proporcional aos meses trabalhados.
§ 3º - O reajuste ora acertado (5,79%) repõe a perda salarial ocorrida no período de setembro/2009 a agosto/2010.
§ 4º - Na vigência dessa Convenção Coletiva de Trabalho, será assegurado aos empregados da categoria, o salário minimo federal, quando o mesmo for superior aos niveis I, II e III.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Admitido para a função de outro empregado dispensado sem justa causa, será garantido 'aquele, salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar as vantagens pessoais.
Paragráfo único: Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
A titulo de adiantamento salarial, até o dia 20 (vinte) de cada mês as empresas concederão aos empregados a importância de 30% (trinta por cento) do salário mensal do mês anterior, desde que o funcionário tenha pleno comparecimento na quinzena. Faltas devidamente justificadas não excluem o direito ao adiantamento previsto nesta cláusula.
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTOS DOS SALÁRIOS
Quando o pagamento do salário for feito em cheque, o empregado deverá ser liberado para o recebimento em banco no mesmo dia.
§ 1º - Na hipótese do empregado necessitar receber pensão alimenticia, durante o expediente, poderá compensar as horas de ausência do trabalho, em outro dia.
§ 2º - O pagamento de salário deverá ser feito até o 5º dia útil do mês seguinte, com recibo assinado e datado pelo próprio empregado, exceto as empresas que realizam o pagamento via depósito em conta corrente, valendo o recibo como comprovante.
Descontos Salariais
CLÁUSULA OITAVA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
Por ocasião do recolhimento da contribuição sindical, as empresas, juntamente com as guias de recolhimento, enviarão ao sindicato dos trabalhadores e ao sindicato patronal, relação dos empregados e os descontos efetuados.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
Na hipótese de realização de horas extraordinárias, estas horas deverão remuneradas com um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) até 10 (dez) horas extras semanais, e 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, até o limite de 16 (dezesseis) horas extras semanais. As horas que excederem 'a decima sexta hora extra semanal, serão acrescidas de 150% (cento e cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal. Todas as horas extras deverão ser computadas em controle próprio e pagas mensalmente.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA - AJUDA ALIMENTAÇÃO
As empresas envidarão esforços de se inserir no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, para subsidiar parte da Alimentação dos empregados, podendo, inclusive, estabelecer condições para a sua concessão.
§ 1º - As empresas poderão adotar outros critérios de auxílio alimentação que não os inseridos no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
§ 2º - O auxílio alimentação, sob qualquer das formas previstas nesta cláusula, não terá natureza salarial remuneratória.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CRECHE
As empresas que possuam em seu quadro mais de 30 (trinta) mulheres maiores de 16 (dezesseis) anos, assegurarão aos filhos de suas empregadas, no período de amamentação, um local apropriado onde seja permitido 'as empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos.
Parágrafo Único: Essa exigência poderá ser suprida por meio de creches distritais mantidas, diretamente ou mediante convênios, com outras entidades públicas ou privadas, pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou a cargo do SESI, do SESC ou de entidades sindicais.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
As empresas deverão fazer , em favor dos seus empregados, independentemente da forma de contratação, um Seguro de Vida e Acidentes Pessoais em grupo, observadas as seguintes coberturas mínimas: R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em caso de Morte do empregado (a), independentemente do local ocorrido; R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em caso de Invalidez Permanente (Total ou Parcial) do empregado (a), causada por acidente, independentemente do local ocorrido, atestado por médico devidamente qualificado, discriminando detalhadamente, no laudo médico, as seqüelas definitivas, mencionando o grau ou percentagem, respectivamente, da invalidez deixada pelo acidente. R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em caso de Invalidez Permanente total adquirida no exercício profissional,
Parágrafo primeiro: Esta cláusula somente estará vigente enquanto houver um seguro de vida no valor máximo de quatro reais por funcionário. Assim, caso não haja, no mercado, seguro de vida com no mínimo essas coberturas, abaixo de R$ 4,00 (quatro reais) por funcionário, esta cláusula estará dispensada da presente convenção.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Os contratos de experiência só poderão ser estipulados por prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogavéis por mais 45 (quarenta e cinco ) dias, sempre fornecida cópia ao empregado. Na hipótese de empregado readmitido na mesma função em que tenha mais de um ano, não será submetido ao contrato de experiência, desde que o mesmo tenha se afastado do emprego há menos de um ano.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CARTA DE AVISO PRÉVIO
Na hipótese de rescisão do contrato por justa causa, a empresa deverá, obrigatoriamente, indicar por escrito a falta grave cometida pelo empregado, sob pena de não o fazendo não poder alegar em juízo.
Suspensão do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GARANTIA DE EMPREGO-AUXÍLIO DOENÇA
Ao empregado afastado dos serviços em decorrência de determinação médica da Previdência Social, por período superior a 15 (quinze) dias, fica assegurado o direito 'a garantia de emprego de 30 (trinta) dias a contar da alta médica.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA
As empresas só poderão contratar trabalho temporário para atender a necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente, ou acréscimo extraordinário de serviço (art.2º da Lei 6.019/74).
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIAS SALARIAIS NA RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
Por ocasião da rescisão ou extinção do contrato de trabalho, o pagamento das verbas rescisórias decorrentes atenderá as seguintes condições:
a) A liquidação dos direitos trabalhistas, resultantes da rescisão do contrato de trabalho, deverá ser efetivada no máximo no primeiro dia útil a contar do término do contrato (extinção do contrato de trabalho ou aviso prévio cumprido) ou;
b) Até o décimo dia contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo, ou dispensa do cumprimento;
c) Em qualquer hipótese acima, a empresa deverá comunicar ao empregado junto ao comunicado de dispensa, por escrito, o local, a data e a hora do pagamento das verbas rescisórias;
d) O não cumprimento dos prazos acima fixados implicará no pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT, equivalente a um salário do empregado, corrigido pelo índice de correção monetária;
e) No caso do não comparecimento injustificado do empregado no prazo fixado para receber os seus haveres, a empresa poderá desobrigar-se da multa mediante comunicação do fato ao sindicato profissional, direta ou pessoalmente, ou por aviso postal AR.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - HOMOLOGAÇÕES
As homologações das rescisões de contrato de trabalho serão realizadas, preferencialmente, sob a assistência do Sindicato Profissional e na sede deste, sendo os pagamentos correspondentes feitos em cheque nominal ou moeda corrente
O sindicato dos trabalhadores homologará as rescisões de contrato de trabalho mediante comprovação documental de que a empresa esta em dia com as contribuições devidas ao sindicato patronal e dos trabalhadores. A documentação poderá ser adquirida pelo site www.vestuariodecuritiba.com.br .
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - GARANTIA DE EMPREGO-GESTANTE
Garantia de emprego 'a empregada gestante até 60 (sessenta) dias após o término do benefício previsto na Constituição, desde que o empregador tenha conhecimento da gravidez, através de atestado médico entregue contra-recibo até a data da formalização contratual, ressalvada a demissão por justa causa. Na falta de contra-recibo, a gestante poderá valer-se de outro meio de prova em direito admitido, para a comprovação de conhecimento de seu estado gravídico pelo empregador.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA - GARANTIA DE EMPREGO AO EMPREGADO EM VIAS DE SE APOSENTAR
Os empregados em vias de se aposentarem, tem garantia de emprego e salários durante os 12 (doze) meses que antecedem a data em que o empregado adquire o direito 'a aposentadoria, desde que trabalhe na empresa há pelo menos 5 (cinco) anos. Adquirido o direito, extingue-se a garantia.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - BANCO DE HORAS
Fica instituído para as empresas e empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, o regime de compensação de horas, assim denominado Banco de Horas, na forma do que dispõe o Artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho exclusivamente quando o trabalhador elastecer sua jornada de trabalho em razão da realização de qualquer espécie de curso de qualificação, capacitação, dentre outros, oferecidos pela empresa.
O presente Banco de Horas seguirá as seguintes regras:
a - O regime de banco de horas poderá abranger qualquer empregado da empresa, salvo as mulheres grávidas, amamentando ou com filhos de até 12 (doze) anos ou deficientes e os estudantes, não estão incluidos. Aqueles funcionários que se enquadrarem nessa exceção poderão ser incluídos no presente Banco de Horas caso manifestem interesse, por escrito, em realizar os cursos oferecidos pela empresa.
b) O regime de Banco de Horas não invalida eventual Acordo Coletivo de jornada previsto nesta CCT, nem os acordos individualmente elaborados pelas partes firmatórias do presente.
c) As horas trabalhadas em prorrogação de jornada para fins de compensação, no regime de Banco de Horas, não se caracterizam como horas extras, sobre elas não incidindo qualquer adicional, salvo as hipóteses abaixo previstas.
d) O regime de Banco de Horas poderá ser aplicado, tanto para antecipação de horas de trabalho com liberação posterior, quanto para liberação de horas com reposição posterior, desde que os empregados sejam avisados antecipadamente, ou seja, de véspera.
e) Nos cálculos de compensação, cada hora trabalhada em prorrogação da jornada de trabalho, será computada como 01 (uma) hora de liberação.
f) O prazo desse instrumento é de 1 ano, sendo que a compensação deverá estar completa a cada período máximo de 120 (cento e vinte) dias.
g) No caso de haver crédito de horas do empregado, ao final do período de 120 (cento e vinte) dias, a empresa se obriga a quitar de imediato as horas trabalhadas, com adicional de 50% (cinquenta por cento).
h) No caso de haver débito de horas do empregado, ao final do peíodo de 120) cento e vinte) dias, fica automaticamente quitado o débito.
i) Na hipótese de rescisão de contrato de trabalho por pedido de demissão, sem que tenha havido a compensação integral das horas em regime de Banco de Horas, será feito o acerto de contas compensado-o como saldo de salários. Caso o saldo de salários não seja suficiente para a respectiva compensação, fica automaticamente quitado o débito do empregado.
j) Caso o empregado seja demitido sem justa causa e haja saldo positivo de horas em seu favor, terá direito a recebe-las com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento), juntamente com as verbas rescisórias. Caso haja saldo negativo de horas, fica quitado automaticamente o débito com o empregador.
k) O prazo máximo que poderá ser elastecida a jornada de trabalho diária consiste em duas horas.
l) Caso haja necessidade de pagamento adicional para o transporte até o local de realização desses cursos, este deverá ser arcado pelo empregador.
m) As empresas deverão avisar com 10 (dez) dias de antecedência o sindicato laboral, bem como o trabalhador acerca da realização do curso.
n) A utilização desse mecanismo fica a critério de cada empresa, a qual poderá renunciar a utilização presente espécie de compensação.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÃO DO EXPEDIENTE DE SÁBADO
Para as empresas e empregados que optarem pelo regime de compensação da jornada de trabalho, o horário de trabalho será o seguinte:
a) Extinção completa de trabalho aos sábados: As horas de trabalho correspondente aos sábados serão compensadas no decurso da semana de segundas 'as sextas-feiras, com acréscimo de até, no máximo, 2 (duas) horas diárias, de maneira que nestes dias se completem 44 (quarenta e quatro) horas semanais, respeitados os intervalos de lei.
b) Extinção parcial do trabalho aos sábados:
As horas correspondentes `a redução do trabalho aos sábados serão da mesma forma compensados pela prorrogação da jornada de trabalho de segunda `a sexta-feira, observadas as condições básicas no item referido.
§ 1º Poderão ocorrer compensações de dias intercalados entre feriados e fins de semana, competirá a cada empresa, de comum acordo com seus empregados, por maioria, fixar a jornada de trabalho para o efeito da compensação, objetivando a extinção total ou parcial do expediente aos sabádos e outros dias compensáveis, dentro das normas aqui estabelecidas, com manifestação de comum acordo antes referida e comunicação ao sindicato profissional, tem-se como cumpridas as exigências legais, sem outra formalidade, observando os dispositivos do trabalho da mulher e do menor.
§ 2º Eventual trabalho aos sabádos não anula o acordo de compensação, desde que, até dez dias do mês subsequente, seja comunicado ao Sindicato Laboral, os sabádos eventualmente trabalhados no mês anterior.
Descanso Semanal
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - REPOUSO TRABALHADO
As horas trabalhadas em domingos e feriados, não compensadas, em outro dia da semana, serão pagas em dobro sem prejuízo do repouso semanal remunerado.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ABONO DE FALTAS DO EMPREGADO ESTUDANTE
Serão abonadas as horas de trabalho do empregado estudante, nos dias de prestação do exame vestibular para ingresso a curso de nivel técnico ou superior, sendo pré-avisado o empregador com uma antecedênca mínima de 72 (setenta e duas) horas havendo posterior comprovação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ABONO DE FALTAS
As faltas enumeradas pelo Artigo 473 da CLT - Inciso I, serão abonadas até um limite de 3 (três) dias, devidamente comprovada com a apresentação de cópia do atestado de óbito.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FÉRIAS
O início das férias coletivas ou individuais integrais ou parceladas não poderá coincidir com sabádos, domingos ou feriados.
Parágrafo Ùnico - Quando ocorrer reajuste salarial durante o período de gozo de férias, deverá ser complementado o pagamento da diferença, no primeiro mês subsequente ao mês de gozo das mesmas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Para os empregados com menos de 1 (um) ano de serviço na mesma empresa e que rescidem seus contratos de trabalho, fica assegurado o pagamento das férias proporcionais, correspondentes aos meses trabalhados.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - HIGIENE
As empresas com até 40 (quarenta) empregados fica obrigada a manter um servente de limpeza. Para as empresas com mais de 40 (quarenta) empregados, fica obrigada a manter um servente de limpeza a cada grupo de 40 (quarenta) empregados.
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - MATERIAL DE SEGURANÇA
As empresas fornecerão, gratuitamente, todo o material de proteção individual aos empregados, bem como cuidarão pela segurança das instalações, inclusive com verificação periódica das instalações por parte do Corpo de Bombeiros. Atendendo 'a legislação de proteção 'a infância, será evitada a permanência de menores e gestantes em local onde se efetuam atividades com cola tóxica.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - UNIFORMES
Quando exigidos pela empresa, serão fornecidos gratuitamente 2 (dois) conjuntos de uniformes, por ano, devendo ser substituídos mediante comprovação de que pelo uso tenham se desgastados, os quais serão devolvidos 'a empresa por ocasião das trocas por novos conjuntos e/ou na rescisão contratual. A necessidade de fornecimento de uniformes especiais e/ou equipamentos de proteção no trabalho será definida por comissão paritária.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - AFIXAÇÃO DE ATAS DA CIPA
As empresas afixarão cópias das atas de reuniões das CIPAS, nos quadros de aviso da empresa, após a realização das reuniões.
Treinamento para Prevenção de Acidentes e Doenças do Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DA SAÚDE DO TRABALHADOR
Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais: As empresas se obrigam a cientificar previamente os empregados contratados para 'areas e setores insalubres e perigosas, sobre os riscos 'a saúde dos eventuais agentes agressivos e nocivos de seu posto de trabalho. Orientado-os adequadamente sobre as precauções que devam ser tomadas. Treinamento: Nos ambientes onde haja perigo e/ou risco de acidentes, o primeiro dia de trabalho do empregado será destinado, parcial ou integralmente, ao treinamento com material de proteção individual e conhecimento daquelas 'areas, bem como da atividade a ser exercida, e os programas de prevenção desenvolvidos na própria empresa.
Exames Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - EXAMES MÉDICOS ADMISSIONAIS E DEMISSIONAIS
Os empregados receberão os resultados dos exames médicos admissionais, periódicos e demissionais, ou realizados extraordinariamente, na forma da NR 7, desde que solicitarem.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ATESTADOS MÉDICOS
A empresa que dispuser de serviço próprio ou em convênio procederá preferencialmente a realização do exame médico e ao abono de faltas correspondentes aos primeiros 15 dias de afastamento da atividade. Caso a empresa não possua médico ou convênio médico, ficará a cargo do médico da previdência, do médico do SESI, do médico de repartição federal, estadual ou municipal, do sindicato ou de livre escolha do empregado.
§ Primeiro - Assegura-se o direito 'a ausência de 3 (três) dias na vigência desta convenção ao empregado (a) para levar ao médico filho menor de 6 (seis) anos ou dependente previdenciário mediante comprovação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
§ Segundo : Quando não tiver tido faltas injustificadas no periodo de 6 (seis) meses a partir da data da assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho, é assegurado a ausência de mais 2 (dois) dias.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO
As empresas enviarão ao Sindicato dos Trabalhadores, cópias das Comunicações de Acidente de Trabalho (CAT) enviados ao INSS, para fins estatísticos e de acompanhamento do sindicato.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - PRIMEIROS SOCORROS
O empregador manterá nos locais de trabalho, caixa de medicamento para aplicação de primeiros socorros em caso de acidentes, bem como medicamentos variados, tais como: sal de fruta; analgésico em comprimido; gaze; esparadrapo; água oxigenada; absorventes higiênicos; termômetro; analgésico em gotas e algodão.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DA TUTELA DOS DIRIGENTES DE REPRESENTAÇÃO SINDICAL
Assegura-se o acesso dos dirigentes sindicais 'as empresas, desde que, previamente autorizados por sua Diretoria, nos intervalos destinados a alimentação e descanso para desempenho de suas funções, vedada a divulgação de materia político-partidária ou ofensiva.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - LIBERAÇÃO DO DIRIGENTE SINDICAL
Os diretores sindicais eleitos, titulares ou suplentes não afastados de suas funções da empresa, poderão ausentar-se do serviço até dois dias por mês, sem ônus para a empresa, sendo que tais dias não poderão ser considerados como faltas para fins de repouso semanal remunerado, férias, 13º salário, referentes a estes.
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - TAXA ASSISTENCIAL/REVERSÃO SALARIAL
a) Dos empregadores:
As empresas recolherão ao Sindicato Patronal o percentual de 2%(dois por cento) da folha de pagamento do mês de novembro de 2010, e mais 2% (dois por cento) da folha de pagamento do mês de fevereiro de 2011. Os valores deverão ser repassados até o dia 10 (dez) após o mês de referência de pagamento, junto a Caixa Econômica Federal - Banco 104 Agência 1525 Op - 003, Conta 700-7
As empresas deverão encaminhar o comprovante do dépósito para o fax (041) 3307-7020
Parágrafo Único - O valor mínimo a ser recolhido é de R$ 100,00 ( cem reais), por parcela.
b) Dos empregados:
Haverá a taxa negocial em favor do respectivo SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE FIAÇÃO, TECELAGEM E DO VESTUÁRIO DE GOIOERE E REGIÃO, no valor equivalente de 3% (três por cento) da remuneração "per capita", a ser descontado de todos os empregados da categoria até o limite de R$ 40,00 (quarenta reais), sendo o desconto de 3% (três por cento) da folha de junho de 2011 a ser repassado até o dia 05 de julho de 2011 com guias próprias da entidade sindical, para o respectivo sindicato. Fica assegurado ao trabalhador se beneficiar do contido no Precedente Normativo nº 119, do Tribunal Superior do Trabalho, desde que faça no período compreendido entre a data do registro e arquivamento da presente Convenção Coletiva de Trabalho, até 10 (dez) dias antes do efetivo pagamento.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DIREITO DE AFIXAÇÃO
As empresas reservarão local apropriado, para fixação de quadros de avisos, editais e notícias da entidade profissional, mediante visto prévio da direção da empresa, bem como cópia da presente CCT, para fins de divulgação, vedadas matérias de cunho político partidário ou ofensivas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - AFIXAÇÃO DO INSTRUMENTO NORMATIVO
As partes que firmam o presente, compromente-se a divulgar os termos do mesmo a seus representados e empregados através de correio eletrônico ou solicitação direta e pessoal, inclusive com dados para cadastro nas entidades envolvidas na negociação coletiva, que poderá ser feito diretamente pelo site www.vestuariodecuritiba.com.br (empregados) e www.fiepr.org.br/fiepr/das/convenções (empregador).
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO PERMANENTE
Fica instituída uma Comissão Paritária de Negociações Permanentes composta pelos Presidentes ou um representante dos Sindicatos Convenentes, e mais três representantes de cada uma das entidades representantes das categorias profissional e econômica, que deverão ser designados e apresentados no prazo de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - REPRESENTAÇÃO SINDICAL PATRONAL
Para que não fique dúvidas quanto 'a representação patronal das Indústrias do Vestuário e patronal das Indústrias de Alfaitárias, 'a presente Convenção Coletiva aplica-se somente 'a categoria econômica e profissionaL, conforme descritas na ABRANGÊNCIA, exceto os oficiais alfaites, por já terem a sua própria Convenção Coletiva de Trabalho.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - GARANTIAS GERAIS
Ficam asseguradas as condições mais favoráveis já existentes em cada empresa, decorrentes de Convenção ou Acordo Coletivo, em relação a qualquer das cláusulas aqui pactuadas.
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - FORO
O foro competente para apreciar qualquer reclamação trabalhista, oriunda da presente Convenção Coletiva de Trabalho será o da Vara do Trabalho da localidade onde o empregado prestar serviço ao empregador.
Por assim haverem convencionado, assinam esta em 04 (quatro) vias de igual teor e para os mesmos efeitos, sendo duas delas depositadas para fins de registro e arquivo na Delegacia Regional do Trabalho no Estado do Paraná, de conformidade com o estatuído pelo Artigo 614, da Consolidação das Leis do Trabalho, Artigos 611 a 625 e Instrução Normativa de 06/08/2007 - Sistema Mediador.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DISPOSIÇÃO ESPECIAL
Tendo em vista que a presente Convenção Coletiva esta sendo celebrada no inicio do mês de Junho, eventuais diferenças deverão ser pagas junto ao adiantamentos de salários de Junho/2011. Para as empresas que já fizeram o pagamento das diferenças de salários na folha de Maio/2011, favor desconsiderar o contido nessa clausula.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - MULTA
Estipula-se multa no valor de 2% (dois por cento) do valor do salário normativo, por cláusula descumprida em caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas contidas nesta CCT, revertendo o benefício em favor da parte prejudicada, desde que haja prévia notificação da infração por parte do sindicato.
Estão excluidas desta cláusula as que já possuem cominações específicas.
Curitiba, 01 de Dezembro de 2010
Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias do Vestuário de Curitiba e Região
Código da Entidade: 004.159.02780-5
CNPJ: 77.748.341/0001-74
Presidente - Regina de Cássia Guimarães
CPF: 628.659.999-20
Sindicato das Indústrias do Vestuário de Curitiba
Código da Entidade: 001.154.03255-5
Presidente - Ardisson Nain Akel
CPF: 126.380.059-91
AMILTON STIVAL Procurador SINDICATO DASS INDUSTRIAS DO VESTUARIO DE CURITIBA
}
MARCELO IVAN MELEK
Procurador
FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO ESTADO DO PARANA
ARDISSON NAIM AKEL
Presidente
SINDICATO DASS INDUSTRIAS DO VESTUARIO DE CURITIBA
LUIZ ARY GIN
Presidente
FEDERACAO DOS TRAS NAS INDUSTRIAS DO ESTADO DO PARANA