SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE PINHAO, CNPJ n. 75.651.687/0001-24, neste ato representado(a) por seu
Vice-Presidente, Sr(a). DONI JESUS FERREIRA;
E
SINDICATO RURAL DE PINHAO, CNPJ n. 78.589.934/0001-06, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). GERALDO FERREIRA DE ALMEIDA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de maio de 2013 a 30 de abril de 2014 e a data-base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a categoria de TRABALHADORES (AS) ASSALARIADOS (AS), com abrangência territorial em Pinhão - PR , com abrangência territorial em Pinhão/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica assegurado aos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho um Piso Salarial no valor de R$ 853,00 (Oitocentos e cinquenta e três reais), a partir de 1º de maio de 2013.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Em 1º de maio de 2013 o salário de todos os trabalhadores integrantes da categoria profissional serão reajustados pela inflação integral do período, acumulada entre 01 de maio de 2012 a 30 de abril de 2013, (índices divulgado pelo INPC-IBGE).
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Seja assegurado aos trabalhadores o fornecimento de comprovantes de pagamento a todos os trabalhadores rurais, com a discriminação das importâncias pagas, dos descontos efetuados, contendo ainda, a identificação do empregador e do empregado.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALARIO
Fica o empregador obrigado a efetuar o pagamento do salário do trabalhador rural em moeda corrente, ou mediante depósito bancário ou cheque da praça. PARÁGRAFO ÚNICO – O pagamento de salário ao empregado analfabeto deverá ser efetuado na presença de 02 (duas) testemunhas.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - MULTA – ATRASO DE PAGAMENTO DE SALÁRIO
Estabelecer multa de 5% (cinco por cento) ao mês sobre o saldo de salário na hipótese de atraso de pagamento de salário (Adaptação do Precedente 072 do TST).
CLÁUSULA OITAVA - SALARIO DO SUBSTITUTO
Instituição do salário do substituto nos termos da Instrução Normativa nº. 01, do Tribunal Superior do Trabalho (ITEM X-2 – Admitido empregado para a função do outro dispensado sem justa causa, será garantido aquele salário igual na função, sem considerar vantagens pessoais).
CLÁUSULA NONA - ANUENIO
A todo empregado componente da categoria fica assegurado anuênio, igual a 0,5% (meio) por cento de sua remuneração mensal, por ano de serviço completado ao mesmo empregador até o 5º (quinto) ano. A partir do 6º (sexto) ano até o 10º (décimo) ano será assegurado um acréscimo de 1% (um) por cento.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DE DOMINGOS E FERIADOS
Fica autorizado o trabalho nos dias de domingos e feriados e fica assegurado aos trabalhadores que as horas trabalhadas nos referidos dias sejam pagas em dobro sem prejuízo do repouso semanal remunerado. Aplicando o disposto no artigo 9º da Lei 605/49, e na Sumula 146, do TST – Tribunal Superior do Trabalho.PARAGRAFO ÚNICO: Poderá ser feita a troca de dia de feriado por outro dia da semana em comum acordos entre as parte (empregador e empregado), sem ônus ao empregador.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
Assegurar que as horas extras tenham um acréscimo de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora normal. O trabalho aos domingos e feriados terão um acréscimo de 100% (cem por cento) do salário hora, porque é prorrogação do trabalho prestado em domingos e feriados.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS HABITUALMENTE TRABALHADAS
Assegurar que as horas extras habitualmente trabalhadas, sejam consideradas integradas para todos os efeitos na remuneração do trabalhador, tanto para cálculo do aviso prévio, como de férias, 13º salário, descanso semanal remunerado, feriados e indenização por tempo de serviço.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRABALHO NOTURNO
O trabalho noturno como conceituado em lei, será pago com adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário da hora diurna.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ATIVIDADES COM DEFENSIVOS AGRÍCOLAS
Assegurar um adicional de 20% (vinte) por cento, sobre o salário contratual a todos os trabalhadores que exerçam atividades com defensivos agrícolas e produtos químicos utilizados na extração vegetal, durante a sua aplicação, ficando a jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, devendo ser observadas as instruções contidas nos itens 31.8 a 31.10.9, da NR 31, de 03/03/05., Portaria nº. 86, publicada no DOU de 04/03/05. PARÁGRAFO PRIMEIRO – O trabalhador para exercer atividade com defensivos agrícolas, não poderá ter menos de 18 (dezoito) anos e mais de 60 (sessenta) anos, devendo se submeter a todos os exames médicos e laboratoriais, a cada 6 (seis) meses. PARÁGRAFO SEGUNDO – A mulher grávida e em período de amamentação não poderá exercer atividade com defensivos agrícolas.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PRODUTOS DA PROPRIEDADE
Assegurar que os trabalhadores permanentes que residirem na propriedade, tenham o direito de usufruírem, lenha e leite, para o consumo familiar, em comum acordo com o empregador, desde que existentes na propriedade. Tais produtos não serão considerados como gratificação, salário utilidade e não incidirá em nenhuma remuneração ou integração a que o empregado tenha adquirido.
Auxílio Habitação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA MORADIA
Seja assegurado ao trabalhador que residir na propriedade e for despedido, com ou sem justa causa, o direito de permanecer na propriedade do empregador até 30 (trinta) dias e em caso de pedido de demissão até 10 (dez) dias, após a baixa na carteira de trabalho e quitação dos direitos trabalhistas. PARÁGRAFO ÚNICO – Assegurar ao trabalhador permanente o direito à moradia condigna na propriedade rural, sem nenhum desconto. O não desconto do aluguel não será considerado como gratificação, salário utilidade ou salário moradia, e não incidirá em nenhuma remuneração a que o empregado tenha adquirido. Independentemente do tempo trabalhado não terá direito a posse e retençao de benfeitorias da propriedade.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HORTA COLETIVA OU INDIVIDUAL
Assegurar que o trabalhador permanente e com família constituída tenha uma horta coletiva ou individual ao lado de sua residência, para que os produtos contribuam para a melhoria da alimentação própria e de sua família, sendo a área de 20m2 (vinte metros quadrados) por trabalhador rural. Nas rescisões de contrato de trabalho, com ou sem justa causa, a horta não causará ônus ao proprietário e o trabalhador não terá direito à nenhuma indenização pelos produtos da horta. Se o trabalhador, dentro de 90 (noventa) dias não explorar a terra destinada à horta, perderá o direito à mesma, sem causar ônus ao proprietário.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - REGISTRO EM CARTEIRA
As empresas ficam obrigadas a anotar na Carteira de Trabalho a função efetivamente exercida pelo empregado (trabalhador rural) e todas as vantagens contratuais, observada a Classificação Brasileira de Ocupações.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - INTERMEDIÁRIOS
Por ser proibida a contratação de trabalhadores por meio de intermediários, é vedado o transporte desses trabalhadores sem documentos expressos definindo quem será o beneficiário da mão-de-obra, para que, em caso de acidente ou desrespeito às leis trabalhistas e previdenciárias seja possível identificar o responsável.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - RECONHECIMENTO EM CARTEIRA
Os empregados em propriedades rurais com atividades ligadas à produção da terra, independentemente da comercialização da produção, serão reconhecidos como trabalhadores rurais. Por exemplo: caso de propriedades rurais pertencentes à hospitais, restaurantes, para o consumo da família do proprietário, etc.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DE QUALQUER MEMBRO DA UNIDADE FAMILIAR
Assegurar que a rescisão de contrato de trabalho, sem justa causa, de qualquer membro da unidade familiar, seja extensiva aos outros membros que exerçam atividades na propriedade, ressalvando aos interessados a faculdade de optarem pela manutenção do emprego.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - QUITAÇÃO
No caso de atraso no pagamento das verbas decorrentes da rescisão, além das multas legais, fica estabelecida a obrigatoriedade do pagamento de salário até a data do efetivo acerto de contas, para impedir o retardamento abusivo de referidas verbas, bem como a liberação das guias de levantamento do FGTS e requisição do Seguro Desemprego.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO
O aviso prévio devido pelo empregador ao empregado será conforme a Lei. 12.506 de 11 de outubro de 2011.
Suspensão do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES
Na rescisão do Contrato do empregado rural com mais de 30 (trinta) dias de trabalho deverá ser homologada pelo Sindicato Profissional, para evitar lesão aos seus direitos, em razão de seu despreparo e desconhecimento sobre as conseqüências do “desenho de seu nome” em qualquer papel que lhe seja apresentado .
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - MOTIVO DA DISPENSA
No caso de rescisão de contrato de trabalho por justa causa o empregador indicará por escrito ao sindicato de trabalhadores a falta cometida pelo empregado, sob pena de em não o fazendo, referida rescisão ser considerada como dispensa imotivada. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Não se caracterizará como justa causa, o trabalhador acometido por doença de alcoolismo, já que, segundo o Código Internacional de Doença (CID nº. F-10), é o alcoolismo considerado doença que tem que ser tratada. PARÁGRAFO SEGUNDO – O empregador rural deverá protocolar junto ao sindicato de trabalhadores a(s) falta(s) cometida(s) pelo empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
A quitação passada pelo empregado e homologada pela entidade sindical, nas hipóteses dos §§ 1º e 2º do art. 477 da CLT, concerne exclusivamente aos valores discriminados no documento respectivo.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRATO DE TRABALHO SAFRA
O empregador poderá utilizar-se do contrato de safra que será regido pela Lei 5.889/73, anotando-o na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado, inicio e termino do contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTRATO DE TRABALHADORES POR PEQUENO PRAZO
Fica autorizada a contratação de trabalhadores rurais por pequeno prazo de que trata a alínea “a”, do inciso II, do §3º, do artigo 14-A, da Lei nº 5.889, de 08 de junho de 1.973 (redação introduzida e inserida pela Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008), desde que cumpridos e observados todos os requisitos do artigo 14-A, da Lei e parágrafos desta cláusula.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : Conforme previsto nos parágrafos 8° e 9°, do Art. 14-A, da Lei n° 5.889/73, será acrescido no salário diário do trabalhador o valor referente a 1/6 (um sexto) do salário diário para Repouso Semanal Remunerado, o valor referente a 1/12 (um doze avos) do salário diário para 13° Salário, assim como 1/12 (um doze avos) de Férias, além do adicional de 1/3 (um terço) constitucional das férias, bem como o valor de uma hora “in intinere”, correspondente a uma hora extraordinária.
PARÁGRAFO SEGUNDO : deverá ser firmado um contrato de trabalho escrito em duas vias, destinando uma delas ao trabalhador. O contratante deverá ainda, fornecer ao trabalhador recibo de pagamento referente aos dias trabalhados.
PARÁGRAFO TERCEIRO : o contrato de trabalho por pequeno prazo deverá mencionar a data de início e termino, a atividade que o trabalhador desempenhará, o dia de pagamento, bem como o valor do serviço e se será por dia ou por produção.
PARÁGRAFO QUARTO : o contrato de trabalho por pequeno prazo não poderá ser prorrogado. No caso de dispensa do trabalhador antes do término do contrato de trabalho, o contratante indenizará o trabalhador no valor de 50% (cinquenta por cento) do salário diário a que teria direito até o final do contrato. Quando o trabalhador deixar de cumprir o prazo do contrato, este receberá apenas os dias trabalhados.
PARÁGRAFO QUINTO : O produtor rural pessoa física, para pactuação do contrato de trabalho por pequeno prazo, utilizará obrigatoriamente o modelo de contrato de trabalho e recibo de pagamento, constante no Anexo I e II respectivamente, da presente Convenção Coletiva de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - INTERVALO PARA READMISSÃO
É permitida a admissão de trabalhadores, através de contrato de safra, nas hipóteses de atividades sazonais no termo da Lei. A readmissão do mesmo empregado para as mesmas safras seguintes e mesmas safras subseqüentes não implicará reconhecimento de unicidade contratual.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CURSOS PROFISSIONALIZANTES
Dar oportunidade a que o trabalhador rural seja liberado para participar de cursos profissionalizantes e prevenção de acidentes, e de orientações de manuseio de agrotóxicos e sem prejuízos de seu salário, em comum acordo com o empregador.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - QUALIFICAÇÃO E REQUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Os empregadores obrigam a fazer plano de qualificação ou requalificação profissional para seus empregados quando o serviço requer, cujo plano deverá ser em parceria e monitorado pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais.
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - MÃO-DE-OBRA ESPECIALIZADA
Estabelecer como mão-de-obra especializada o trabalhador tratorista, motorista, retireiro, carpinteiro, campeiro, operador de colheitadeira e máquinas pesada, serrador, castrador e inseminador, tendo os mesmos direitos de receberem um piso da categoria a que pertençam desde que, discriminado sua profissão no seu registro de trabalho.
Normas Disciplinares
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - NÃO PUNIÇÃO AO TRABALHADOR
Fica vedada qualquer punição ao trabalhador que tenha participado da negociação desta Convenção Coletiva de Trabalho, ou de movimento reivindicatório ou greve, ocorrido em virtude desta negociação, pelo cumprimento das cláusulas aqui convencionadas, ou pela garantia de qualquer outro direito legalmente assegurado, inclusive a transferência para trabalho isolado dos demais trabalhadores da mesma propriedade, desde que os mesmos tenham atuado dentro da legalidade, ficando do movimento com estabilidade por duas safras.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - FERRAMENTAS DE TRABALHO
Assegurar pelo empregador, o fornecimento de ferramentas necessárias para o satisfatório desempenho dos trabalhos, sendo que o empregado não se responsabilizará pelo desgaste ou quebra involuntária, havendo substituição sempre que as mesmas não mais puderem ser utilizadas, devendo ser observadas as recomendações introduzidas nos itens 31.11 a 31.11.4, da NR 31, de 03/03/05, Portaria nº. 86, publicada no DOU de 04/03/05.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
O empregador deverá pagar multa no valor do salário diário, em todo o período de trabalho em que houver descumprimento do art. 166 da CLT e NR-6 e NR 31, itens 31.12 a 31.12.20.1, de 03/03/05, Portaria nº 86, publicada no DOU de 04/03/05 que reverterá em favor do empregado.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE À GESTANTE
Fixar estabilidade provisória a gestante, desde o início da gravidez até 180 (cento e oitenta dias) após a licença legal, não podendo ser concedido aviso prévio ou férias neste prazo. Tal garantia vale inclusive, nos contratos de experiência.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - APOSENTADORIA
A aposentadoria por idade, do trabalhador rural, não acarretará a rescisão contratual, sem servirá como causa para a dispensa do rurícola (art. 23 de Dec. 73.626 de 12/02/74).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE ANTES DA APOSENTADORIA
Garantia de estabilidade no emprego aos empregados nos 12 (doze) meses que antecedem a data em que o empregado adquirirá direito à aposentadoria, por idade, ou tempo de serviço.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ABRIGO PARA REFEIÇÕES
Os empregadores deverão possuir no local de trabalho uma área coberta com bancos, mesas, fogão, mesmo rústicos, para que os trabalhadores possam aquecer suas refeições e ter proteção das intempéries, possuindo também, instalações sanitárias, por ser condições de higiene, devendo ser observadas as instruções dos itens 31.23.4 e 31.23.4.3, da NR 31 de 03/03/05, Portaria nº. 86, publicada no DOU de 04/03/05.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - TRANSPORTE
Assegurar o fornecimento de transporte gratuito aos trabalhadores, em condições de segurança, com bancos fixos, cinto de segurança, motorista habilitado, seguro coletivo, proibido o carregamento de ferramentas de trabalho soltas junto das pessoas transportadas, desde o ponto de recolhimento do pessoal até o local de trabalho e vice-versa, e de uma propriedade à outra do mesmo empregador, ficando obrigado o empregador efetuar revisão periódica no veiculo, devendo ser observadas as instruções introduzidas nos itens 31.16. a 31.16.2, da NR. 31, de 03/03/05, Portaria nº. 86, publicada no DOU de 04/03/05. PARÁGRAFO PRIMEIRO - A fiscalização do transporte desta cláusula ficará a cargo da Polícia Rodoviária ou da Polícia Militar. PARÁGRAFO SEGUNDO – Independentemente de quem seja o transportador, a responsabilidade pela integridade física é do proprietário do Imóvel Rural ou Empresa onde os trabalhos são ou serão executados.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - PERÍODO DE TRABALHO
Seja considerado como período efetivo de trabalho, o tempo gasto no transporte do trabalhador rural, inclusive do temporário ou volante, da cidade para o local de trabalho, e, na volta até o ponto de costume, assim como estabelecer o fornecimento de transporte gratuito de uma para outra propriedade do mesmo empregador. PARÁGRAFO ÚNICO – O empregador ao constituir Condomínio, conforme preceitua a Portaria 1.964, de 01.12.99, do Ministério do Trabalho e Emprego, garantira o transporte gratuito dos trabalhadores de uma propriedade a outra dos componentes do Condomínio, e o tempo gasto no percurso seja considerado como de serviço.
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - FALTAS ISENTAS DE DESCONTO
Seja autorizado aos trabalhadores permanentes a faltarem ao serviço um dia por mês ou meio dia por quinzena, para efetuarem compras, com direito ao salário daquele dia.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DIÁRIAS NOS DIAS DE CHUVA OU
O empregado rural fará jus ao salário do dia, quando comparecer no local de prestação de serviço ou ponto de embarque, se fornecida condução pelo empregador, e não puder trabalhar em conseqüência de chuva ou outro motivo alheio a sua vontade.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - INÍCIO DO PERÍODO DE GOZO DAS FÉRIAS
O início de gozo de férias não poderá coincidir com sábados, domingos e feriados, ou dia de compensação de trabalho prestado em domingos e feriados, sob pena de ser devido em dobro o pagamento desses dias.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - FÉRIAS DO ESTUDANTE
O período das férias do empregado estudante coincidirá com o de suas férias escolares
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Na cessação do contrato de trabalho, mesmo o empregado com menos de 12 (doze) meses, terá direito à remuneração das férias proporcionais na base de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ARMAS NO TRABALHO
Garantir a proibição do uso de arma por ambas as partes (empregado, empregador encarregado, chefes de turma), mesmo para aqueles que possuem porte de arma, evitando a existência de qualquer tipo de coação e intimidação.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ATESTADO MÉDICO
Seja assegurado o reconhecimento por parte do empregador de atestado médico e odontológico apresentados por empregados, expedidos por profissionais que sejam contratados pelo Sindicato, Instituições Públicas ou Paraestatais, INSS, Rede Privada, mediante o número do CID e exames laboratoriais quando exigidos, ou na falta destes, por outros profissionais. PARÁGRAFO ÚNICO – Assegurar o direito à ausência remunerada de 01 (um) dia por semestre ao empregado, para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário até 6 (seis) anos de idade mediante comprovação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - TRANSPORTE AO HOSPITAL
Assegurar a obrigatoriedade por parte do empregador de transporte gratuito imediato do trabalhador até o hospital mais próximo, credenciado pela previdência, em caso de acidente de trabalho ou doença sua ou de algum membro da família, para que receba assistência médica em caso de emergência.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - CASO DE DOENÇA
Assegurar o pagamento dos primeiros 15 (quinze) dias em que o trabalhador permanente ficar impossibilitado de trabalhar por motivo de doença comprovada.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DIRIGENTE SINDICAL
Assegurar o acesso dos dirigentes sindicais às empresas, nos intervalos destinados à alimentação e descanso, ou em horário previamente ajustados, para desempenho de suas funções, ou quando esta Convenção estiver sendo descumprida.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
Fica estabelecido um desconto mensal no valor de 2% (dois por cento) do salário mensal de cada empregado a título de Contribuição Confederativa, a ser recolhida no Banco do Brasil até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao desconto, obedecendo-se assim a obrigatoriedade de fazê-las mensalmente
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - REVERSÃO SALARIAL
Fica estabelecido um desconto no valor de uma diária por empregado, associado ou não, por ocasião do primeiro pagamento dos salários já reajustados, em favor da Entidade Sindical, condicionado o desconto assistencial, a não oposição destes, no prazo de 10 (dez) dias antes do primeiro pagamento reajustados, conforme entendimento do STF, vez que, as conquistas se estendem a toda categoria, bem como, o Sindicato representa a categoria e não só os associados, e a sindicalização é livre. Tal importância será acolhida em conta vinculada ao Banco do Brasil S/A, ou em outro estabelecimento bancário indicado pela entidade sindical de trabalhadores. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os empregadores encaminharão ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, relação nominal dos empregados da categoria, contendo os respectivos salários, bem como cópia das guias de Contribuição Sindical e Reversão Salarial, no prazo de 30 (trinta) dias após o desconto. PARÁGRAFO SEGUNDO – O recolhimento da Reversão Salarial, não implica no não recolhimento das contribuições confederativa e sindical, visto a primeira ser implantada em Assembléia Geral e a segunda ser instituída pela Constituição Federal.