SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE JALES E REGIAO, CNPJ n. 00.446.833/0001-80, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE ROBERTO DUARTE DA SILVEIRA;
FEDERACAO TRAB EM TRANSPORTES RODOV ESTADO DE SAO PAULO, CNPJ n. 57.854.168/0001-81, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). VALDIR DE SOUZA PESTANA;
E
TRANSPRANDO TRANSPORTES E SERVICOS LTDA, CNPJ n. 08.918.499/0001-22, neste ato representado(a) por seu
Sócio, Sr(a). PAULO RICARDO PRANDO;
PRANDO TRANSPORTES E SERVICOS LTDA, CNPJ n. 04.264.259/0001-09, neste ato representado(a) por seu
Sócio, Sr(a). HELTON RODRIGO PRANDO;
J. C. PRANDO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA, CNPJ n. 20.016.145/0001-98, neste ato representado(a) por seu
Sócio, Sr(a). JEAN CARLOS PRANDO;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2022 a 30 de abril de 2023 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores empregados em empresas de TRANSPORTE DE PASSAGEIROS URBANOS, SUBURBANOS, RODOVIÁRIOS, TURISMO E FRETAMENTO (exceto os dos setores Administrativos, Trabalhadores em Escritórios, Fiscalização, Inspeção e Controle Operacional que possuam representação própria), DE TRANSPORTE DE CARGAS (exceto os dos setores Administrativos e Trabalhadores em Escritórios que possuam representação própria) bem como, na condição de categoria diferenciada - Art. 511,§ 3° da CLT de todos os trabalhadores celetistas que exerçam as funções de motoristas, ajudantes, tratoristas, operadores de máquinas e equipamentos automotivos empregados em EMPRESAS DOS DEMAIS RAMOS DE ATIVIDADE (INDÚSTRIAS, ASSOCIAÇÕES, USINAS DE AÇÚCAR E ÁLCOOL, DESTILARIAS DE ÁLCOOL, CONDOMÍNIOS DE EMPREGADORES AGRÍCOLAS, SUCROALCOOLEIRAS, AGROINDÚSTRIAS, RURAIS, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, COMUNICAÇÃO, DE ENSINO, DO SETOR PÚBLICO, DO COMÉRCIO ATACADISTA E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA INDÚSTRIAS, ASSOCIAÇÕES, USINAS DE AÇÚCAR E ÁLCOOL, DESTILARIAS DE ÁLCOOL, CONDOMÍNIOS DE EMPREGADORES AGRÍCOLAS, SUCROALCOOLEIRAS, AGROINDÚSTRIAS, RURAIS, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, EMPRESAS DO COMÉRCIO ATACADISTA, EMPRESAS DE COMUNICAÇÃO, EMPRESAS DE ENSINO E DO SETOR PÚBLICO, EXCETUANDO-SE as categorias dos trabalhadores em cooperativas, dos condutores de veículos das empresas de transporte de valores, carro forte e escolta armada bem como os do Setor Bancário e Financeiros e de serviços para estes seguimentos e ainda a categoria dos trabalhadores empregados em empresas prestadoras de serviços com veículos, motoristas, ajudantes e operadores de máquinas empregados em empresas do comércio varejista) existentes em sua base territorial , com abrangência territorial em Andradina/SP, Araçatuba/SP, Bento de Abreu/SP, Buritama/SP, Castilho/SP, Clementina/SP, Coroados/SP, Guaraçaí/SP, Guararapes/SP, Lavínia/SP, Mirandópolis/SP, Murutinga do Sul/SP, Nova Independência/SP, Pereira Barreto/SP, Rubiácea/SP, Santo Antônio do Aracanguá/SP e Valparaíso/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 01 de maio de 2022 a empresa deverá praticar os pisos salariais abaixo descritos:
CARGO
SALÁRIO
Auxiliar de Eletricista
R$ 1.429,80
Auxiliar de Operação Agrícola
R$ 1.603,16
Auxiliar de Mecânico
R$ 1.719,80
Auxiliar de Manutenção I
R$ 1.212,00
Auxiliar de Manutenção II
R$ 1.592,41
Motorista de Ônibus
R$ 1.930,10
Motorista Rodo-Trem
R$ 2.328,30
Motorista Comboista
R$ 1.787,13
Motorista Caminhão Pipa
R$ 1.787,13
Motorista Carreteiro
R$ 1.871,00
Soldador I
R$ 1.787,13
Soldador II
R$ 1.930,10
Borracheiro
R$ 1.930,10
Eletricista
R$ 1.719,80
Mecânico I
R$ 1.930,10
Mecânico II
R$ 2.144,69
Operador de Patrol
R$ 1.930,10
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em termos remuneratórios o reajuste real concedido aos trabalhadores serão corrigidos com os percentuais e data abaixo discriminada:
a) a partir de 1º de maio de 2022, será aplicado em média um percentual de 12,47% (doze virgula quarenta e sete por cento).
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Ficam permitidos os descontos na folha de pagamento ou verbas rescisórias nos casos de multas de trânsito, furto, roubo, danos a veículos e avaria de qualquer natureza, quando resultar de culpa ou dolo do trabalhador, bem como as decorrentes de utilização de plano de saúde e as demais previstas em lei, de acordo com o disposto no §1º, artigo 462, da CLT, ficando proibido os descontos genéricos, devendo cada parcela ser discriminada a que título for, desde que o trabalhador tenha autorizado tal desconto.
Parágrafo Único: Em caso de desconto em verba rescisória e quando estas não forem suficientes para cobertura do prejuízo, o empregado deverá pagar de imediato o saldo remanescente.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SEXTA - HORA EXTRA
A empresa remunerará as horas extras realizadas, e não compensadas, com adicional de 50% (cinquenta por cento), cujo cálculo da Hora Extra será apurado com base ao Salário Normativo.
Parágrafo Primeiro: Para o cálculo do valor da hora será utilizado o divisor 220 (duzentos e vinte), para encontrar o valor da hora normal, aplicando-se os percentuais previstos no presente acordo.
Parágrafo Segundo: As horas extras integrarão, quando habituais, a remuneração dos empregados para efeito do DSR, Férias, 13º Salário, Aviso Prévio, INSS, FGTS e verbas rescisórias.
Adicional Noturno
CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
A hora noturna, considerando-se àquelas compreendidas entre 22h horas de um dia e 05h do dia seguinte, será remunerada com adicional de 20% (vinte por cento), sobre a hora normal do empregado.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA OITAVA - CESTA BÁSICA
As empresas fornecerão, mensalmente, todo dia 12 há considerar o mês posterior ao início do contrato, uma cesta básica composta pelos seguintes itens:
- 10 kilos de Arroz Tipo 1
- 03 Kilos de Feijão
- 03 Kilos de Açúcar
- 02 Kilos de Farinha de Trigo
- 04 Latas de óleo de soja
- 01 Kilo de Sal Refinado
-01 Pacote de Bolacha (no mínimo 500g)
- 01 Pacote de Macarrão (no mínimo 500g)
- 03 Latas de Extrato de Tomate (140g cada)
- 01 Kilo de Pó de Café
- 01 Litro de Vinagre
Parágrafo Primeiro: A cesta básica só será entregue aos Empregados que atenderem aos seguintes requisitos: (i) não tiverem faltas injustificadas, (ii) que estejam em dia com os exames médicos periódicos (iii) desde que não tenha recebido advertência e/ou suspensão disciplinares.
Parágrafo Segundo: A cesta básica deverá ser concedida no 1º (primeiro) mês de afastamento por auxilio doença e até no máximo o prazo final de seu contrato de trabalho, conforme a vigência deste acordo nos casos de afastamento por acidente de trabalho.
Parágrafo Terceiro: O benefício mencionado nesta cláusula, independente da forma como seja concedido, tem caráter indenizatório, não possui natureza salarial e não se incorporará à remuneração para quaisquer efeitos, tampouco constitui base de incidência de contribuição previdenciária e/ou do Fundo de Garantia Tempo Serviço.
CLÁUSULA NONA - VALE REFEIÇÃO
A Empresa concederá mensalmente aos empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de trabalho, um vale refeição no valor de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais).
Parágrafo Primeiro : O vale refeição só será pago aos Empregados que atenderem aos seguintes requisitos: (i) não tiverem faltas injustificadas, (ii) que estejam em dia com os exames médicos periódicos (iii) desde que não tenha recebido advertência e/ou suspensão disciplinares.
Parágrafo Segundo : O vale refeição só deverá ser concedido no 1° (primeiro) mês de afastamento por auxilio doença e até no máximo o prazo final de seu contrato de trabalho, conforme a vigência deste acordo nos casos de afastamento por acidente de trabalho.
Parágrafo Terceiro : O benefício mencionado nesta cláusula, independente da forma como seja concedido, tem caráter indenizatório, não possui natureza salarial e não se incorporará à remuneração para quaisquer efeitos, tampouco constitui base de incidência de contribuição previdenciária e/ou do Fundo de Garantia Tempo Serviço.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA - SEGURO DE VIDA
Em caso de morte de funcionário, ficará assegurado a seus dependentes, conforme legislação em vigor, um seguro de vida estipulado no equivalente a 10 (dez) vezes o salário NORMATIVO previsto neste instrumento.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO CONVÊNIO ODONTOLÓGICO
As EMPRESAS pagarão ao SINDICATO PROFISSIONAL o valor de R$30,00 (trinta reais) mensais por trabalhador, para que a entidade profissional mantenha convênio para atendimento odontológico a todos os trabalhadores, quando descumprido gerará multa sendo de quatro vezes o valor do convênio odontológico por trabalhador.
Parágrafo Primeiro – O SINDICATO PROFISSIONAL poderá valer-se de convênio e parcerias com empresas devidamente registradas e fiscalizadas reguladas pela ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar, que garantirá no mínimo a cobertura do Rol de Procedimentos aplicável aos planos odontológicos, divulgado atualizado periodicamente pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, a qual será indicada exclusivamente pela entidade profissional e aprovado pelo sindicato patronal.
Parágrafo Segundo – A fim de atender as normas de emissão de boletos bancários, devidamente registrados e com valores expressos, a EMPRESA fornecerá ao Sindicato até o dia 5 dia útil de cada mês a relação de trabalhadores com contrato vigente, bem como todas as informações necessárias para efetivação do Convênio Odontológico.
Parágrafo Terceiro – A empresa efetuará o pagamento desses valores em favor da operadora/seguradora escolhida para fornecimento do plano odontológico, através de Guia fornecida pelo plano odontológico com pagamento até o 10º (décimo) dia útil do mês.
Parágrafo Quarto – A falta desse recolhimento no prazo supra, implicará em multa de 10% (dez por cento) ao mês, cobrado proporcionalmente por dia de atraso, que reverterá em benefício do Sindicato Profissional.
Parágrafo Quinto – O valor devido será referente a cada trabalhador existente no dia 30 de cada mês, quando será fornecida a relação ao SINDICATO, desconsiderando para tanto qualquer regra de proporcionalidade de dias.
Parágrafo Sexto – Os empregados afastados pelo INSS por mais de seis meses, e os aposentados por invalidez não terão Assistência Odontológica, ficando a empresa desobrigada do pagamento do convênio odontológico.
Parágrafo Sétimo – Havendo rescisão do contrato de trabalho, a empresa fica desobrigada do pagamento do convênio odontológico.
Parágrafo Oitavo – Considerando que cabe à entidade profissional o controle, fiscalização e acesso ao plano, garantindo a qualidade de atendimento, às empresas não poderão fazer Convênio Odontológico com operadora divergente da indicada pelo Sindicato profissional, de forma a dificultar o controle, fiscalização e acesso ao plano, sob pena de multa prevista no presente instrumento normativo.
Parágrafo Nono – O empregado pode incluir seus dependentes no Plano Odontológico, ficando responsável pelo pagamento da mensalidade, podendo os valores correspondentes ser descontados em folha de pagamento, mediante autorização prévia e por escrito do empregado, nos termos da Súmula 342, do Tribunal Superior do Trabalho. a) Inscrição perante a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS;
Parágrafo Décimo - A inclusão do Beneficiário Titular e de seus Dependentes será processada mediante solicitação de inclusão, pela CONTRATANTE, conforme modelo próprio disponibilizado pela OPERADORA, contendo a respectiva qualificação completa dos beneficiários, incluindo filiação, endereço completo, número de inscrição no CPF, e RG demais exigências estabelecidas pela ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar.
Parágrafo Décimo Primeiro - De acordo com o estabelecimento no parágrafo primeiro desta cláusula, as entidades laboral e patronal, elegeram as seguintes operadoras(s)/ seguradoras(s), para implantação do plano odontológico nas empresas de transporte, sendo ela, Garcia Serviços Ltda – Me, inscrita sob CNPJ: 01.685.143/0001-47 sediada a RA Kalil Issa, nº 65 – Jardim Alto das Acácias na cidade de Cravinhos estado de São Paulo, CEP: 14.140-000 a qual poderá fazer a contratação destes planos nas seguintes operadoras/seguradoras:
*SERMED ODONTO, RODRIGUES LEIRA ODONTOLOGIA LTDA , inscrita no CNPJ:07.154.253/0001-69, rua Epitácio Pessoa, nº 1722 - Sertãozinho e com registro perante a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS 41.524-3.
*PRIMA VIDA ODONTOLOGIA DE GRUPO LTDA , pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ: 08.787.782/0001-62 sediada a Av. Rio Branco, nº 123 – 21º Andar – Centro – Rio de Janeiro/RJ CEP: 20.040-905 e com registro perante a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS: 41.652-5.
Parágrafo Décimo Segundo: As empresas poderão optar por uma das operadoras(s)/seguradoras(s) descritas acima, para fornecimento do plano odontológico aos trabalhadores.
Parágrafo Décimo Terceiro:- O valor de R$ 30,00 (trinta reais) previsto no caput desta cláusula deverá ser corrigido automaticamente pelo índice de correção autorizado pela ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar).
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO CONTRATO
Os funcionários abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho serão contratados por prazo indeterminado, mediante Contrato de Experiência por 90 (noventa dias), inicias.
Parágrafo Primeiro: O término de um período de safra e a contratação do mesmo funcionário no período de safra posterior, não configurará unicidade contratual, desde que respeitados no mínimo 60 dias entre uma contratação e outra.
Parágrafo Segundo: Os funcionários admitidos pela Empresa e submetidos a este instrumento de Acordo Coletivo, trabalharão, única e exclusivamente, para o transporte de cana de açúcar – e atividades correlatas – durante o período de safra, para a empresa Raízen Energia S.A (Usina Gasa) ou outra que vier a contratar os serviços das empregadoras, com aquela finalidade.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ANOTAÇÕES DA CTPS
A Empresa cuidará para que nas Carteiras Profissionais de seus Empregados, sejam anotados os cargos efetivos dos mesmos, respeitadas as estruturas de cargos e salários existentes na mesma.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VERBAS RESCISÓRIAS
As verbas rescisórias incontroversas serão pagas nos prazos e na forma da lei.
Portadores de necessidades especiais
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DEFICIENTES FÍSICOS
A empresa compromete-se a não fazer restrições para admissão de deficientes físicos, sempre que as circunstâncias técnicas, materiais e administrativas da empresa assim o permitirem.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRABALHADORES ABRANGIDOS
Serão abrangidos por este acordo coletivo, todos os empregados pertencentes a categoria profissional representada:
1º - Fica estabelecido que o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE JALES E REGIÃO , fica responsável pela representação dos funcionários abrangidos pela cidade de Andradina-SP e Pereira-Barreto-SP.
2ª - Fica estabelecido que a FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DO ESTADO DE SÃO PAULO , fica responsável pela representação dos funcionários abrangidos pelas cidades de: Bento de Abreu, Buritama, Castilho, Clementina, Coroados, Guaraçaí, Guararapes, Lavínia, Mirandópolis, Murutinga do Sul, Nova Independência, Rubiácea,Santo Antônio do Aracanguá e Valparaíso , todas do estado de São Paulo, que se encontram-se de forma inorganizada e também fica responsável pela representação da Cidade de Araçatuba.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Normas Disciplinares
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESPONSABILIDADE DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS
Os condutores são responsáveis pela segurança e integridade dos veículos, equipamentos e passageiros durante o período em que estes estiverem sob sua posse, cabendo-lhes comunicar à administração das empresas, os incidentes ocorridos, bem como adotar as providências imediatas que a situação concreta exigir, de acordo com as normas e instruções pertinentes que são do seu conhecimento, pela própria natureza do seu trabalho e que lhes são passadas pelas empresas.
Parágrafo Único: O descumprimento por imprudência, imperícia, negligência e/ou dolo, das obrigações profissionais dos Empregados, o qual deverá ser apurado em documento elaborado por autoridade competente e/ou por departamento competente das empresas, poderá os responsabilizar civilmente, criminalmente e/ou administrativamente, conforme o caso, aplicando-lhes ainda o disposto no §1º do artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - EMPREGADO ACIDENTADO
Fica assegurada estabilidade ao empregado acidentado nos termos da lei.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - APOSENTADORIA
Aos empregados que comprovadamente estiverem a um máximo de 12 (doze) meses da aquisição do direito à aposentadoria, por tempo de serviço integral e que contarem com no mínimo 10 (dez) anos de serviço, ininterruptos, na empresa, fica assegurado o emprego e o salário nominal durante o período que faltar para aposentar-se, ressalvada a falta grave, pedido de demissão ou acordo entre as partes. Completado o tempo necessário para a aquisição do referido direito, extingue-se a garantia.
O empregado deverá comprovar, através de documento oficial do órgão previdenciário, e comunicar a Administração de Pessoal, com protocolo de entrega, sob pena de perder o direito à estabilidade, por absoluto conhecimento da situação das empresas.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA - MULTAS DE TRÂNSITO
A empresa deverá comunicar a ocorrência de multa de trânsito praticada pelo empregado apresentando a este cópia do auto de infração desde que decorrente do exercício de sua atividade.
Parágrafo Primeiro: Neste caso, o empregado poderá solicitar e providenciar o recurso administrativo, sob sua inteira responsabilidade no prazo de 15 (quinze) dias do recebimento da notificação.
Parágrafo Segundo: A empresa poderá efetuar descontos a este título, quando comprovado o dolo ou a culpa evidente do empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AVISO AO EMPREGADOR
O Empregado afastado por acidente e/ou qualquer outro motivo, fica obrigado a comunicar as empresas sobre o andamento de seu tratamento e eventual retorno, de forma a possibilitar que a empresa programe suas atividades.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DA JORNADA
Com fulcro no artigo 235-C da CLT, alterado pela Lei 13.103/2015, e desde que não se verifique afronta às garantias previstas nos parágrafos segundo e seguintes do artigo 235-C, da CLT, e demais dispositivos aplicáveis, contidos na legislação retro invocada, ocorrendo necessidade imperiosa, seja para fazer face por motivo de força maior, seja para atender a realização ou conclusão de serviços, inadiáveis, ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto, poderá a duração do trabalho serprorrogada por mais duas horas extraordinárias, suplementares, por dia, além daquelas previstas no parágrafo único desta cláusula, acordando as partes que este labor extraordinário será remunerado com acréscimo de 75% do valor da hora normal.
Parágrafo Único: A jornada suplementar convencionada somente poderá ser praticada em 03 (três) dias, no período de cinco (05) dias de trabalho,ou, em 04 (quatro) dias, desde que seja concedido folga de no mínimo 48 horas imediatamente posterior ao quarto dia trabalhado na jornada acima citada.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA EM HORÁRIO ADMINISTRATIVO
A jornada de trabalho de empregados que não trabalharem nas escalas acima elaboradas será de 44 horas semanais, permitindo-se a compensação semanal ou mensal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - COMPENSAÇÃO DE HORAS
Fica pactuado o trabalho em regime de compensação das horas excedentes da semana, considerando-se como extraordinárias as horas excedentes a 44 semanais, compensadas no mesmo mês, nos termos do art. 59, §6º da CLT.
Parágrafo Primeiro: As horas excedentes laboradas no mês fará parte de um banco de horas, sendo acertadas da seguinte forma:
- 50% das horas extraordinárias serão pagas conforme a legislação;
- 50% das horas extraordinárias irão para o banco de horas
Parágrafo Segundo :Não farão parte do banco de horas as horas extras realizadas após a décima horas excedente.
Parágrafo Terceiro : As horas realizadas nos feriados não serão lançadas no banco de horas, sendo, portanto remuneradas com acréscimo legal.
Parágrafo Quarto : O controle do banco de horas será realizado no período de acordo com o calendário do fechamento da folha de pagamento.
Parágrafo Quinto : O prazo para compensação será de 1 (um ano) na forma da lei 9.601/98.
Parágrafo Sexto : A concessão do descanso para fins de compensação poderá ocorrer por determinação da EMPRESA ou por mera comunicação do EMPREGADO, mediante prévio aviso.
Parágrafo Sétimo :As horas não compensadas em descanso no período de um ano serão remuneradas em folha de pagamento, enquanto ao final de cada fechamento mensal, a empresa apresentará a cada um de seus colaboradores uma cópia de seu extrato mensal.
Parágrafo Oitavo : Os empregados que vierem a ser admitidos após a celebração deste acordo, terão adesão automática.
Parágrafo Nono : Em caso de rescisão:
a- Quando credor o funcionário, a firma pagará como hora extraordinária nos mesmos percentuais previstos na legislação.
b- Quando devedor o funcionário, seja por qualquer motivo que haja a dispensa, as horas constantes no Banco de Horas, com acréscimo de 50%, serão descontadas na rescisão contratual.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
Aos empregados abrangidos por este acordo, fica garantido o intervalo de 1h (uma) hora para repouso e alimentação, não sendo tal intervalo computado na jornada contratual de trabalho, nos termos do Art. 71, § 2º da CLT.
Parágrafo Único: Os intervalos de repouso e/ou descanso previstos nesta cláusula não serão computados na jornada contratual de trabalho.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ESCALAS DE TRABALHO
Nos termos dos artigos 58, 66, 67 e 68 da Consolidação das Leis do Trabalho, e em decorrência das características, especificidades, natureza e necessidades da operação, ficam ajustadas jornadas e normas especiais de trabalho, observados os limites da segurança e saúde do Empregado, assegurando-se sempre o intervalo mínimo de 1 (uma) hora para repouso e alimentação, bem como o intervalo interjornada de 11 (onze) horas, autorizando-se, desde já, a compensação de horas.
Parágrafo Primeiro: Fica autorizada a adoção da escala fixa semanal 4 X 2 (quatro dias de trabalho e dois de folga) e 5 X 1 (cinco dias de trabalho e um de folga), em jornada de 08 horas diárias e 44 semanais.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - INTERRUPÇÕES DO TRABALHO
Eventuais interrupções de trabalho, ocasionados por culpa da Empregadora ou problema técnico nos veículos ou equipamentos destinados a execução do serviço do empregado, não poderão ser descontados e nem trabalhados posteriormente, sob a rubrica de compensação.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO DE UNIFORME/EPI
A empresa fornecerá gratuitamente, uniformes, EPI’s e/ou equipamentos para a realização do trabalho por seus empregados, sendo vedado qualquer desconto salarial a referidos títulos, desde que adequados para cada funcionário.
Parágrafo Primeiro: É obrigatório o uso de EPI/ uniforme fornecido pelas empresas ao Empregado ou colocado à sua disposição, sendo punível como falta grave a suanão observância.
Parágrafo Segundo: Quando do fornecimento de novos uniformes e/ou EPI’s, bem como quando da rescisão do contrato de trabalho, o Empregado deverá proceder a devolução dos usados, sob pena de ser descontado de seu salário o equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor de aquisição do mesmo.
Parágrafo Terceira: Em caso de perda e/ou má conservação do equipamento de proteção individual – EPI, sob qualquer pretexto, será descontado em folha de pagamento, o valor de mercado em reais do EPI especificado, e recebido pelo funcionário, conforme previsão na NR -06, item 6.7.1.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ELEIÇÃO DE CIPA
A empresa convocará eleição para a CIPA, no prazo mínimo de 60 dias do término do mandato em curso, dando publicidade do fato através do competente Edital, enviando cópia da apuração ao Sindicato da categoria profissional, no prazo mínimo de 05 dias, contados da data da efetiva posse de seus membros.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ACEITAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO
A empresa aceitará os atestados médicos emitidos pelo INSS/SUS e seus conveniados, bem como aqueles emitidos pelas empresas prestadora de serviço médico hospitalar e seus conveniados, firmados por profissionais competentes.
Parágrafo Primeiro: Os empregados estão obrigados a apresentar os atestados junto ao departamento médico ou departamento pessoal das empresas, no prazo máximo de 02 dias úteis a contar do primeiro dia de afastamento, sob pena de não pagamento dos dias de afastamento, observando que só serão aceitos ATESTADOS MÉDICOS ASSINADOS POR MÉDICOS E QUE TENHA EXPRESSAMENTE A INDICAÇÃO DO CID. Nos casos em que o empregado estiver impossibilitado de se locomover, poderá enviar portador ou representante desde que autorizado pelo mesmo.
Relações Sindicais
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - INSTALAÇÃO DE QUADRO DE AVISO
No quadro de avisos das empresas poderá ser afixado expedientes do Sindicato dos Trabalhadores, desde que os referidos expedientes sejam submetidos e aprovados previamente pelo setor competente das empresas, a critério desta.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Acordam as Partes que as contribuições devidas ao SINDICATO, uma vez autorizada prévia, voluntária, individual e expressamente pelo empregado, poderá ser descontadas em folha de pagamento pela EMPRESA e repassadas ao SINDICATO, prevalecendo essa cláusula sobre o disposto no art. 582 da CLT (conforme redação que lhe foi dada pela Medida Provisória 873, de 01/03/2019), nos termos que lhes confere o art. 611-A da CLT.
Considerando o desconto da Contribuição Negocial, a empresa descontará de acordo com autorização do trabalhador do salário nominal de seus empregados o percentual de 1% (por cento) mensal a título de Contribuição Assistencial em favor do Sindicato dos Empregados, cujos valores deverão ser depositados através de guias próprias na conta bancária da respectiva entidade obreira até o dia 15 (quinze) do mês seguinte.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ADESÃO AO ACORDO COLETIVO
A empresa descontará do salário nominal de seus empregados o percentual de 1,5% (um e meio por cento) mensal em folha de pagamento, conforme aprovado em assembleia geral da categoria, decorrente a adesão às negociações coletivas 2022/2023.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - MULTA
Fixação de multa no valor correspondente a 1% (um por cento) do salário normativo, no caso de violação das condições acordadas, com reversão do valor correspondente à parte prejudicada.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ASSINATURAS E REGISTRO DO ACORDO
Assim, por estarem justos e previamente convencionados, firmam o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, que será levada à registro no Sistema Mediador do M.T.E. e protocolada pelo sistema SEI-ME, para registro e arquivamento, produzindo efeitos a partir do mês de Maio de 2022, inclusive; ficando revogadas as disposições anteriores.
}
JOSE ROBERTO DUARTE DA SILVEIRA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE JALES E REGIAO
VALDIR DE SOUZA PESTANA
Presidente
FEDERACAO TRAB EM TRANSPORTES RODOV ESTADO DE SAO PAULO
PAULO RICARDO PRANDO
Sócio
TRANSPRANDO TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
HELTON RODRIGO PRANDO
Sócio
PRANDO TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
JEAN CARLOS PRANDO
Sócio
J. C. PRANDO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.