SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP. ROD. ANEXO DE JALES E REG, CNPJ n. 00.446.833/0001-80, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ESTELITO GALDINO SOARES;
E
AUTO VIACAO JAUENSE LTDA., CNPJ n. 68.944.610/0003-49, neste ato representado(a) por seu
Sócio, Sr(a). ANA PAULA FERRAGINI VERDINI MODOLO e por seu Sócio, Sr(a). CAMILA FERRAGINI VERDINI;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de maio de 2009 a 30 de abril de 2010 e a data-base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores em transportes rodoviários e anexos , com abrangência territorial em Fernandópolis/SP e Jales/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
As partes signatárias elegem os seguintes pisos salariais para as funções adiante mencionadas, a partir de 1º de maio de 2009, constituindo-se no valor mínimo mensal, ou seu equivalente por hora, a pagar para o exercente da função, após aplicado o reajuste previsto na próxima cláusula:
I. Motoristas rodoviários intermunicipais e interestaduais executores de serviços de transportes delegados pela ARTESP (DER/SP) e ANTT (DNER):
a. Motoristas Intermunicipais : R$ 850,00 – MENSAL
b.Cobradores: R$ 496,49 – MENSAL
c. Fiscal (inclusive de plataforma): R$ 617,34 – MENSAL
II. Os valores acima consignados são relativos a jornadas semanais de 44 horas normais. Nas extensões das jornadas de trabalho, a remuneração observará os cômputos das horas extras. As horas noturnas de 52 minutos e 30 segundos terão seus adicionais calculados na forma da lei.
III . A duração normal da jornada de trabalho é de 8 horas diárias e 44 horas semanais, ou 7 (sete) horas e 20 (vinte) minutos diários, independente da existência de turnos ininterruptos de revezamento, não se aplicando portanto o disposto no art. 7º, inciso XIV da Constituição Federal.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As partes acordam que os salários serão reajustados em 6% (seis por cento), aplicáveis sobre os salários vigentes em 1º de maio de 2009, compensadas as antecipações espontaneamente concedidas e as decorrentes de Lei.
§ 1º.: Os novos salários terão vigência a partir de 1º de maio de 2009.
§ 2º.: Os admitidos após a data base receberão proporcionalmente o mesmo reajuste, obedecendo a isonomia dos cargos, excluídas as vantagens pessoais.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Fica determinado o fornecimento obrigatório de comprovantes de pagamentos, contendo a identificação da empresa, bem como a discriminação de todas as parcelas pagas e descontos efetuados, ficando proibido os descontos genéricos.
CLÁUSULA SEXTA - DIA DO PAGAMENTO
O pagamento do salário deverá ser feito até o quinto dia útil de cada mês subseqüente ao vencido, incorrendo a empresa infratora em multa de um vigésimo de salário mínimo por dia, a favor de cada funcionário prejudicado.
CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO
A empresa se obriga ao pagamento de Vale de Adiantamento aos seus empregados de 40% (quarenta por cento) do salário nominal contratual, até 15 dias após a quitação do salário mensal, ou seja, dia 20 de cada mês, podendo o empregado dispensar o adiantamento conforme for de sua conveniência.
CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO ATRAVÉS DE BANCO
Sempre que os salários forem pagos através de bancos, será assegurado ao empregado intervalo remunerado que não prejudique o andamento do serviço, sendo que esse intervalo não será incluído naquele destinado ao seu descanso, salvo se o crédito do salário for efetuado diretamente na conta-corrente do funcionário.
CLÁUSULA NONA - SALÁRIO POR VIAGEM
É vedada a estipulação de salário contratual por viagem.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO ADMISSÃO
Aos empregados admitidos para exercer a mesma função de outro, cujo contrato de trabalho tenha sido rescindido por qualquer motivo, será garantido o mesmo salário deste, excluídas as vantagens pessoais.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
O trabalhador que venha a substituir outro em caráter não eventual e que perceba salário maior, por qualquer motivo, inclusive por rescisão contratual, receberá salário igual ao do trabalhador substituído, a partir da data da substituição, excluídas as eventuais vantagens pessoais.
Descontos Salariais
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESCONTOS NOS SALÁRIOS
Ficam vedados os descontos salariais a título de assalto, roubo, quebra de veículos ou peças e outras avarias ao patrimônio da empresa ou terceiros, quando comprovado que o empregado não tenha contribuído para a concorrência desses fatos.
Parágrafo único : A empresa poderão descontar da remuneração mensal do empregado, os valores por ele expressamente autorizados, para cobrir danos causados ou obrigações que tenha assumido, inclusive adiantamentos para despesas em viagens cuja prestação de contas não tenha sido corretamente realizada, com a apresentação dos comprovantes necessários. Os descontos poderão ser inclusive repassados a associações ou clubes de empregados, cooperativas ou outras entidades, atendendo a mensalidades associativas, empréstimos, convênios, planos de assistência médica/odontológica, farmácias, óticas, supermercados, seguros, etc. A qualquer tempo o empregado poderá revogar a autorização de desconto, exceto por obrigações já assumidas e até a liquidação dos eventuais débitos.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESCONTOS DECORRENTES DE MULTAS
A empresa comunicará a ocorrência de multa ao empregado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados do recebimento de sua notificação, apresentando-lhe cópia do auto de infração e as cópia dos documentos necessários ao recurso (documentos do veículo), desde que decorrente do exercício de sua atividade.
§ 1º.: O desconto do valor da multa só poderá ocorrer após a decisão do recurso, salvo caso de rescisão contratual, em cuja situação o desconto será realizado. Se a decisão for favorável ao empregado a empresa o ressarcirá no valor atualizado pela taxa referencial oficial.
§ 2º .: O motorista primário na infração específica só será onerado da multa pelo seu valor normal.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias não compensadas, quando prestadas em prorrogação à jornada normal de trabalho, serão pagas com acréscimos de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal, respeitando-se eventuais acordos coletivos celebrados em separado sobre esse assunto.
a. As horas extras habituais integrarão a remuneração dos empregados para feito do D.S.R., férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS.
b. Ficam os empregadores, desde logo, autorizados a prorrogar e a compensar a jornada de trabalho nos termos do artigo 59 da CLT, devido às características de operação dos transportes rodoviários de passageiros sujeitos a picos de horários e de demanda de serviços.
c. Podem os empregadores estipular intervalos diários para repouso ou alimentação com duração entre 15 minutos e até o máximo de cinco (5) horas.
d. Os horários para fins de compensação de jornada poderão ser variáveis, não sendo necessária sua especificação, nem acordo individual.
e. No dia em que ocorrer mudança de escala com periodicidade mínima de uma semana será respeitado o intervalo mínimo de 11(onze) horas consecutivas de descanso entre duas jornadas.
f . As empresas poderão adotar calendário diferenciado para apuração das horas extras e demais parcelas variáveis, considerando-se como tal o período a partir de um dia entre 21 e 30 de um mês até o dia correspondente do mês seguinte, de forma a se completar o período de um mês, como exemplo, de 21 de um mês a 20 do seguinte. Tal calendário permitirá que as empresas processem suas folhas de pagamentos em tempo, valendo para todos efeitos perante os órgãos de fiscalização, ficando mantida a data de pagamento.
Comissões
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VENDAS DE PASSAGENS NA VIAGEM
A empresa pagará aos motoristas a importância correspondente a R$ 30,00 (trinta reais) mensais a título de vendas de passagens, independente do valor e quantidade vendido. Estes pagamentos deverão ser efetuados juntamente com o salário, cujas datas de pagamento serão as mesmas do pagamento conforme cláusula 6ª(sexta) deste acordo, integrando tais valores a remuneração salarial do empregado para qualquer fim.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
A empresa pagará a todos os empregados representados pelo sindicato acordante, inclusive para os empregados que estiverem em gozo de férias, 2 (duas) parcelas relativas à Participação nos Resultados, nos termos da Lei 10.101 de 19/12/2000, que regulamenta o art. 7º, inciso XI, da Constituição Federal.
I . O valor da participação do empregado será correspondente a duas parcelas de R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais) cada uma, totalizando R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) no período, sendo a primeira referente ao mês de outubro/2009 e a segunda referente ao mês de abril/2010, podendo o pagamento ser realizado até o quinto dia útil do mês seguinte.
II. Os direitos substantivos da participação, as regras adjetivas do programa, a periodicidade, base de cálculo e data do pagamento poderão ser estabelecidos individualmente pela empresa. A comissão escolhida será integrada também por um representante indicado pelo sindicato profissional.
III. Na hipótese de admissão após 1º de maio de 2009, de demissão sem justa causa ou de afastamento por auxílio doença, o empregado receberá participação de resultado proporcionalmente, sendo 1/12 (um doze avos) para cada mês trabalhado entre 1º de maio de 2009 e 30 de abril de 2010, sendo que fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral .
IV. A participação aqui estabelecida não integra a remuneração salarial do empregado para qualquer fim e não se lhe aplica o princípio da habitualidade.
Auxílio Habitação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ALOJAMENTO, ALIMENTAÇÃO E REEMBOLSOS
As partes estabelecem a título de alojamento e alimentação, o seguinte critério:
I. A empresa manterá à disposição de seus empregados e motoristas, quando estes se encontrarem fora do local de sua base, alojamento adequado, sem ônus para os trabalhadores, destinado exclusivamente para descanso nos intervalos entre duas jornadas de trabalho, nos principais entroncamentos de suas linhas, competindo aos empregados que eles se utilizam, bem como ao empregador, velarem pela higiene e disciplina em tais locais, de forma a garantir o necessário repouso dos mesmos, obedecido o regulamento interno.
II. A empresa, quando não dispuser de alojamento próprio, dará ao motorista ou funcionários, em viagem, fora do local de sua base, alojamento, não integrando isto a sua remuneração para nenhum efeito.
III. O tempo despendido nos alojamentos para descanso entre jornadas não poderá ser considerado como tempo à disposição do empregador.
IV. A empresa fornecerá uma Cesta Básica de 30 (trinta) quilos de alimentos a todos os empregados em atividade, inclusive no período de férias, juntamente com o pagamento, ou seja, 5º dia útil do mês subseqüente. A cesta básica será constituída no mínimo dos seguintes itens: 15 Kg Arroz agulhinha tipo 1; 3 Kg Feijão; 3 latas Óleo de Soja; 1 Kg Sal Refinado; 5 Kg Açúcar; 2 Kg Macarrão com Ovos; 1 Kg Farinha de Trigo.
a. A cesta básica será fornecida durante o afastamento acidentário, ou por doença, até o segundo mês de duração afastamento.
b. Perderá o direito da cesta básica o empregado que faltar no trabalho sem justificativa.
V. A cesta básica, a critério da empresa, poderá ainda ser fornecida em forma de vale alimentação, ou efetuado seu pagamento no valor de R$ 90,00 (noventa reais), até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido.
a. Se a empresa, além da cesta básica vem fornecendo tíquetes (vale refeição), manterá o fornecimento destes tíquetes e reajustará seu valor pelo mesmo índice previsto na cláusula “4ª.” acima.
VI. O valor da alimentação quando fornecida ao empregado, independente da forma como seja concedida, bem como o transporte gratuito, ainda que em local servido de transporte público, não terão qualquer conotação de natureza salarial, portanto não se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos e não constituem base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento do empregado, a empresa pagará ao dependente qualificado, a título de auxílio funeral e na época do óbito, o valor equivalente a três salários mínimos. O pagamento poderá ser realizado ao Sindicato Profissional, se este solicitar a tempo e comprovar haver adiantado o respectivo valor ao dependente qualificado. Caso o falecimento ocorra em trânsito, estando o empregado a serviço, a empresa responderá pelo custo do traslado do corpo.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
A empresa manterá seguro de vida em grupo, garantindo indenização única e total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de morte ou invalidez permanente do empregado, decorrente de acidente no trabalho. Se a empresa não contratar apólice de seguro responderá pelo pagamento.
Parágrafo único: Se o empregado manifestar por escrito e a empresa concordar, poderá ser contratado seguro em valor superior ao estipulado, cujo prêmio adicional será descontado do salário.
Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA - INDENIZAÇÃO APOSENTADORIA
A empresa pagará ao empregado que conte no mínimo 8 (oito) anos de tempo de serviço ao se aposentar, na ocasião de seu desligamento da empresa, uma indenização adicional no valor de 2 (duas) vezes a sua remuneração contratual.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DOCUMENTOS
Serão fornecidos aos empregados, quando da admissão, cópia do contrato de trabalho e bem assim na demissão, termo da rescisão contratual e outros pertinentes ao ato.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIAS NA RESCISÃO CONTRATUAL
As rescisões de contrato de trabalho, havendo o empregado prestado mais de 12 (doze) meses de serviços, serão homologadas na entidade sindical da categoria profissional, no prazo de 10 até (dez) dias após o desligamento.
Parágrafo único: Quando a homologação for realizada em localidade diferente da residência do empregado, a empresa fornecerá passagens para o transporte de ida e volta e uma refeição, se necessário.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - JUSTA CAUSA
Em caso de dispensa por justa causa a empresa comunicará ao empregado, por escrito e contra recibo, cientificando-o dos motivos da dispensa, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL AO AVISO PRÉVIO
Na rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa e por iniciativa da empresa, será paga uma indenização adicional ao aviso prévio, correspondente a 2 (dois) dias do salário contratual, por ano de serviço ou fração superior a seis meses e limitado a 20(vinte) dias.
Outros grupos específicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS À PREVIDÊNCIA SOCIAL
A empresa deverá preencher a documentação exigida pelo INSS (atestado de afastamento e salários, declaração de atividade penosa, perigosa e/ou insalubre, etc.), quando solicitado por escrito pelo trabalhador e fornecê-la, obedecendo o prazo máximo de 5 (cinco) dias.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CARTEIRAS PROFISSIONAIS
A empresa cuidará para que sejam anotados nas CTPS, os cargos efetivamente exercidos pelos empregados, respeitadas as estruturas de cargos e salários existentes nas mesmas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, com observância do que estabelece o artigo 29 da CLT.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - GARANTIA À GESTANTE
Será garantida a estabilidade provisória à gestante, desde a confirmação da gravidez, levada de imediato ao conhecimento da empresa, na forma da lei.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - GARANTIA AO EMPREGADO EM IDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR
A empresa concederá estabilidade ao trabalhador em idade de prestação de serviço militar desde o alistamento e até 60 (sessenta) dias após a baixa ou dispensa da incorporação.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - GARANTIA AO TRABALHADOR EM VIAS DE APOSENTADORIA
Ficam asseguradas as garantias de emprego e de salário aos empregados que dependem de até dois anos para aquisição do tempo mínimo de serviço necessário à aposentadoria e que trabalhem na empresa por período igual ou superior a 5 (cinco) anos, condicionando-se, entretanto, à comprovação desse fato por escrito ao empregador, ressalvando-se a ocorrência de falta grave.
I. A comprovação deverá ser feita até 30 dias antes da aquisição do referido tempo. Caso não tenha feito essa comprovação, tal fato será informado no ato do recebimento de eventual aviso prévio, ficando o empregado liberado de seu cumprimento para providenciar os documentos comprobatórios. Se comprovar até o termo final do Aviso Prévio, este será cancelado; caso contrário a demissão será mantida, considerando-se como faltas os dias não trabalhados.
II. No caso de aviso prévio indenizado, haverá prazo de até 20 dias para comprovação, a partir da data determinada para homologação da rescisão, que ficará sustada durante esse período.
Estabilidade Adoção
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - MÃES ADOTANTES
As mães adotantes, para efeito das garantias previstas neste acordo, terão direito à licença maternidade, respeitados os prazos e formas da lei.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - INTERRUPÇÃO DO TRABALHO
Quando a empresa suspender o trabalho de seus empregados por motivos técnicos para a execução de serviços de manutenção, ou falta de matéria-prima, não poderá exigir a compensação das horas faltantes, com horas extraordinárias ou em dias de férias, nem exigir que reponham as horas deixadas de trabalhar.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTROLE DE HORÁRIOS
A empresa fica obrigada a manter controle de horários para seus empregados, na forma da Lei.
§ 1º.: Nos registros deverá constar o horário de apresentação ao trabalho conforme escalado, e o de encerramento, cumpridas as últimas obrigações.
§ 2º.: No intervalo para repouso ou alimentação será registrado o tempo efetivamente desfrutado.
§ 3º.: Poderá ocorrer mais de um intervalo para repouso ou alimentação dentro da mesma jornada de trabalho, desde que a soma desses intervalos não ultrapasse a 5(cinco) horas, prevalecendo nestes casos o estabelecido no § 2º. do art. 71 da CLT.
§ 4º.: Os DSR, domingos ou feriados trabalhados poderão ter folga compensatória no período de trinta dias.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - FALTAS DO EMPREGADO ESTUDANTE
O empregado estudante, cursando estabelecimento de ensino oficial, autorizado ou reconhecido, terá abonada a falta para prestação de exames escolares, quando realizados durante a jornada de trabalho desde que avise antecipadamente seu empregador, no prazo mínimo de 72 horas, sujeitando-se à comprovação posterior.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - FÉRIAS
Observado o disposto no artigo 7º, XVII, Constituição Federal vigente e no artigo 135 da CLT, as férias terão início em dias úteis.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ÁGUA POTÁVEL
A empresa se obriga a manter no local de trabalho, água potável para consumo dos seus empregados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - SANITÁRIOS
A empresa se obriga a manter os sanitários masculinos e femininos em condições de higiene.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ARMÁRIOS INDIVIDUAIS
A empresa manterá armários individuais para a guarda de roupas e pertences dos empregados, desde que a troca de roupa decorra da atividade desenvolvida pelo funcionário.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - UNIFORMES
Fica estabelecido o fornecimento gratuito de 2 calças e 4 camisas, por ano, para os motoristas, cobradores e bilheteiros e dois macacões para o pessoal de manutenção. Os uniformes cujo uso for exigido pela empresa, serão fornecidos gratuitamente.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - QUADRO DE AVISOS
Permissão à diretoria do sindicato profissional para proceder à colocação de avisos e comunicações, em local visível e acessível, condicionando-se a medida à prévia comunicação à empresa.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - PARTICIPAÇÃO EM CONGRESSOS
A empresa liberará por até 3 (três) dias, sem prejuízo de sua remuneração e demais vantagens, até 2 (dois) delegados sindicais no exercício de mandato, para participarem do congresso anual da categoria, devendo o sindicato profissional comunicar os nomes e o evento por escrito à empresa, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - MENSALIDADES SINDICAIS
Desde que observamos os termos do Art. 545 da CLT, a empresa descontará em folha de pagamento as mensalidades associativas em favor da entidade sindical profissional, procedendo o recolhimento em seu favor, até o dia 10 do próximo mês.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL E CONFEDERATIVA
- CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A empresa descontará obrigatoriamente, do salário normativo dos empregados, a importância correspondente a 5% (cinco por cento) em junho/2009 e 5% (cinco por cento) em novembro/2009. O recolhimento do valor arrecadado será efetuado para o Sindicato da categoria profissional, até o dia 15 do mês subseqüente em boleto bancário da própria entidade.
- CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
A empresa se obriga a descontar, do salário normativo de seus empregados, até o limite de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), a título de Contribuição Confederativa, prevista no artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal, mensalmente o percentual de 2% (dois por cento), a ser recolhido em favor da entidade sindical representante da categoria profissional, até o dia 15 do mês subseqüente em boleto bancário da própria entidade, exceto nos meses em que há a contribuição assistencial, ou seja, nos meses de junho e novembro.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica ressalvado o direito de oposição do trabalhador, a ser manifestado expressamente perante o sindicato profissional competente até 10 (dez) dias depois do recebimento do primeiro pagamento com aplicação deste Acordo.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
Por ocasião do recolhimento da contribuição sindical, que deverá ser efetuada em conta própria na Caixa Econômica Federal ou no Banco do Brasil, a empresa, juntamente com as guias de recolhimento, enviarão às entidades sindicais as relações dos empregados, contendo nomes, funções e valor da contribuição de cada um.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
Anteriormente à propositura da ação de cumprimento, as partes envidarão esforços buscando a solução do impasse pela via negocial, com a intermediação da Federação Laboral e do Sindicato Patronal.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
Em virtude do presente Acordo Coletivo de TRabalho, fica a Auto Viação Jauense Ltda. desobrigada de qualquer cláusula avençada ou estabelecida em Acordo ou Dissídio Coletivo entre SINDICATO ora acordante e o sindicato patronal, Sindicato da Empresas de Transportes de Passageiros do Estado de São Paulo - SETPESP e a Federação das Empresas de Transportes Rodoviários do Sul e Centro Oeste do Brasil - FETRASUL.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CONCILIAÇÃO
Fica constituída uma comissão permanente de conciliação composta por quatro pessoas, duas indicadas pela empresa e duas indicadas pelo presidente do sindicato. A referida comissão, deverá reunir-se sempre que necessário, a fim de dirimir conflitos resultantes da relação de capital e trabalho, eventualmente denunciados, bem como, os decorrentes do cumprimento do presente acordo.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - MULTAS
Fica estipulada a multa de 1/20 (um vigésimo) do salário mínimo para cada infração às cláusulas contidas neste acordo, revertendo o benefício a favor da parte prejudicada, com exceção daquelas que prevêem multa específica.
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ESTELITO GALDINO SOARES
Presidente
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP. ROD. ANEXO DE JALES E REG
ANA PAULA FERRAGINI VERDINI MODOLO
Sócio
AUTO VIACAO JAUENSE LTDA.
CAMILA FERRAGINI VERDINI
Sócio
AUTO VIACAO JAUENSE LTDA.