SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE CAMPINAS (SITAC), CNPJ n. 46.070.678/0001-41, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MARCOS ROBERTO DA SILVA ARAUJO;
E
CLAMEL - INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI, CNPJ n. 04.848.830/0001-24, neste ato representado(a) por seu
Empresário, Sr(a). LIGIA MORACO ;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2017 a 31 de março de 2018 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas industrias de alimentação , com abrangência territorial em Campinas/SP .
Pelo presente instrumento, de um lado a empresa CLAMEL IND. E COM. PROD. ALIMENTÍCIOS EIRELLI, inscrito no CNPJ sob o n.º 04.848.830/0001-24, com sede à Rua Rui Ildefonso Martins Lisboa, n.º 925, Campo dos Amarais, Campinas – SP, CEP: 13082-020, neste ato representado por sua sócia proprietária/representante legal, Sra. Ligia Moraco , portadora do RG n.º 9.061.710, CPF n.º 825.991.068-34, e do outro lado à entidade sindical SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO DE CAMPINAS – SITAC , inscrito no CNPJ sob o n.º 46.070.678/0001-41, com sede à Rua José Paulino, n.º 172, Vila Lídia, Campinas, SP, CEP. 13026-515, neste ato representado pelo seu Diretor Presidente, o Sr. Marcos Roberto da Silva Araújo , portador do RG n.º 19.705.081-5, CPF n.º 120.281.628-21, ouvidos previamente os trabalhadores;
Considerando que o SINDICATO representa a categoria profissional dos empregados da EMPRESA,
Considerando ainda, que é do interesse das partes adequarem a capacidade produtiva da EMPRESA, otimizando a utilização de suas instalações e a disponibilidade de mão-de-obra, em atendimento às necessidades dos clientes, propiciando mecanismos de preservação do emprego e de melhoria nas condições de trabalho de seus empregados,
Resolvem celebrar o presente Acordo Coletivo de Trabalho, doravante designado simplesmente ACORDO, que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições:
1 ª - Da abrangência:
Este ACORDO abrange todos os empregados da EMPRESA sujeitos ao controle de ponto e subordinados a horário de trabalho.
2 ª - Da adesão:
A partir desta data, os empregados que vierem a ser admitidos no curso deste ACORDO, obedecerão as condições ora pactuadas.
3 ª - Da jornada de trabalho:
O horário contratual dos empregados envolvidos é:
a) Produção : Das 06:00 às 16:00h, de segunda à sexta , com uma hora e doze minutos, de intervalo para refeição e descanso, perfazendo-se assim, as 44 horas semanais, com o Descanso Semanal Remunerado aos domingos; no período de outubro a abril.
b) Produção : Das 06:00 às 15:12h, de segunda à sexta, com uma hora e doze minutos de intervalo para refeição e descanso e das 07:00 às 11:00 h aos sábados, perfazendo-se assim as 44 horas semanais, com o Descanso Semanal Remunerado aos domingos; no período de maio a setembro.
c) Administração : Das 07:30 às 17:30 h, de segunda à sexta-feira, com uma hora e doze minutos de intervalo para refeição e descanso, compensando-se desta forma o trabalho aos sábados, perfazendo-se assim as 44 horas semanais, com o Descanso Semanal Remunerado aos domingos;
d) Segurança Patrimonial/Portaria : Das 06:00 às 16:00 h e das 10:00 às 20:00 h, de segunda à sexta, com uma hora e doze minutos de intervalo para refeição e descanso. E no período noturno das 22:00 h às 6:00h em turno fixo, regime de escala de folga 4 x 1 dia.
e) Expedição : Das 06:00 às 16:00 h, de segunda à sexta-feira com uma hora e doze minutos de intervalo para refeição e descanso, perfazendo-se assim as 44 horas semanais, com o Descanso Semanal Remunerado aos domingos;
f) Manutenção : Das 7:30 às 17:30 h, de segunda à sexta feira, com uma hora e doze minutos de intervalo para refeição e descanso, compensando-se desta forma o trabalho aos sábados, perfazendo assim as 44 horas semanais, com descanso semanal aos domingos;
4 ª - Do Banco de Horas:
O Objeto do presente ACORDO, além da validação da jornada de trabalho semanal constantes na cláusula terceira, é a viabilização do sistema de compensação de horas denominado “Banco de Horas”, sistema pelo qual, eventuais horas suplementares ou diminuídas à jornada de trabalho, serão compensadas mediante as seguintes condições:
4.1 - As horas excedentes à jornada contratual serão apontadas separadamente, destacando-as no registro de ponto, que permanecerão como HORAS À CRÉDITO para o empregado;
4.1.1 - A EMPRESA fornecerá mensalmente ao funcionário , o saldo acumulado de horas
4.2 - Da mesma forma, as correspondentes compensações, mediante a concessão de folgas remuneradas, serão consignadas como HORAS À DÉBITO, e assim, sucessivamente, demonstrando a EMPRESA, mensalmente aos empregados, os apontamentos e o saldo existente;
4.3 - Para fins de compensação, as horas corresponderão entre sí, na mesma proporção, ou seja, uma hora de trabalho suplementar compensa-se por uma hora de descanso e vice-versa, sem nenhum acréscimo adicional, sem exceder, no prazo de um ano, a soma das jornadas semanais estabelecidas;
4.3.1 - Caso, excepcionalmente, por necessidade imperiosa, haja necessidade de trabalho aos domingos ou feriados, as horas trabalhadas nestes dias serão pagas com o adicional de 100% sobre o valor da hora normal.
4.4 - O trabalho em horário extraordinário sujeitam-se à prévia convocação pela chefia/gerência de cada departamento, bem como, o consentimento para a concessão das folgas, que poderão ocorrer mediante compensação nas seguintes hipóteses:
a) Folgas individuais;
b) Folgas coletivas;
c) Folgas adicionais seguidas ao período de férias, individuais ou coletivas;
d) Redução ou alteração da jornada diária;
4.4.1 - Caso o empregado necessite ausentar-se do trabalho por motivo particular, desde que, justificadas com antecedência e com a anuência da Chefia imediata, as horas de ausência, poderão ser compensadas no sistema de BANCO DE HORAS .
4.4.2 - As ausências justificadas, como afastamento médico e odontológico, além das faltas legais, não serão compensadas no sistema de BANCO DE HORAS e , consequentemente, não serão descontadas.
4.5 - Também, e de comum acordo, a empresa poderá conceder folga em determinados dias, especialmente nos denominados “dias pontes”, em se tratando de intercalação de feriados com fim de semana, mediante sua correspondente compensação;
4.6 - Fica estabelecido que o saldo de horas, à crédito não deva ultrapassar o limite de 40 (quarenta) horas, como à débito, não deve ultrapassar, o limite de 80 (oitenta) horas, cabendo a chefia/gerência de cada departamento, a conferência e manutenção deste saldo. Caso este montante extrapole tal limite, as horas que o excederem, serão pagas com o adicional de 70% sobre o valor da hora normal, na folha de pagamento do mês em que se verificarem, bem como, também, se for o caso, de eventuais horas a serem descontadas;
4.7 - No caso de Rescisão de Contrato de Trabalho e havendo saldo de horas, estas serão pagas com adicional de 70%. Caso este saldo seja negativo, em se tratando de dispensa por iniciativa do empregador, estas horas não serão descontadas, considerando-se como de serviço prestado, nada se compensando de quaisquer verbas rescisórias, exceto, se motivada por pedido de demissão, hipótese que autorizará tal desconto.
5ª - Da fundamentação legal:
Conforme faculta o § 2º do Art. 59, capítulo II da CLT “Da Duração do Trabalho”, redação dada pela Lei 9.601/98, e ainda, as cláusulas 37ª e 38ª ( trigésima sétima e trigésima oitava ), parágrafos únicos, da atual Convenção Coletiva de Trabalho, fundados no inciso XIII do art. 7º da Constituição Federal.
6ª - Multa:
Multa de 10% do valor do salário normativo por infração, em caso de descumprimento deste Acordo, revertendo o seu montante em favor da parte prejudicada.
7ª - Da vigência:
O presente acordo terá a duração de 1 (um) ano, período de 01 de Abril 2017 a 31 de Março de 2018.
8ª - Do foro:
Será competente a Justiça do Trabalho nas respectivas Varas da comarca de Campinas, SP, para dirimir quaisquer divergências na aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
E por estarem justo e acertados, firmam o presente Acordo em 02 (duas) vias, de igual teor, para que produza seus efeitos legais, sendo uma, depositada junto ao órgão local da Delegacia Regional do Trabalho – MTB para fins de registro.