SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE ITABERABA E REGIAO , CNPJ n. 12.475.667/0001-20, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). EDVALDO RODRIGUES DOS SANTOS;
E
SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMERCIO DO ESTADO DA BAHIA, CNPJ n. 15.246.044/0001-73, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). PAULO SCHETTINI MOTTA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2015 a 31 de janeiro de 2016 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMÉRCIO ATACADISTA, VAREJISTA E SERVIÇOS , com abrangência territorial em Boa Vista do Tupim/BA, Bonito/BA, Iaçu/BA, Ibiquera/BA, Ipirá/BA, Itaberaba/BA, Itaeté/BA, Itatim/BA, Lajedinho/BA, Marcionílio Souza/BA, Nova Redenção/BA, Utinga/BA e Wagner/BA .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
As empresas concederão aos seus empregados com salário superior ao piso, reajuste salarial, que obedecerá ao seguinte cálculo e terá vigência a partir de 01 de fevereiro de 2015.
a) 8,37%( oito virgula trinta e sete por cento),com base no INPC acumulado dos últimos doze meses incidentes sobre os salários praticados sobre o salário de fevereiro/2014, compensando-se todos as antecipações legais e espontâneas a partir desta data(fevereiro/2015).
O reajuste salarial concedido é a partir de 01 de fevereiro/2015, para tanto se após a correção ele for inferior ao mês anterior, prevalece o salário que a empresa vinha praticando, e, caso contrário, se for maior, passa ser ele o salário do empregado.
O piso salarial a ser praticado a partir de 01 de fevereiro/2015, terão os seguintes valores:
a) R$810,00(oitocentos e dez Reais) para os empregados que exerçam as funções de Office-boy, faxineiro, carregador, empacotador, entregador e servente;
b) R$820,00(oitocentos e vinte Reais) para os demais empregados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO.
Fica garantido piso salarial para os empregados a partir de 03(três) meses consecutivos na mesma empresa, conforme alíneas“a” e “b” da presente cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO.
Qualquer diferença salarial que venha existir em favor do comerciário em decorrência da presente convenção deverá ser paga no limite máximo, com o salário de Maio/2015
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA QUARTA - EMPREGADOS COMISSIONADOS
Os empregados que percebem salários na base de comissão serão regidos pelos seguintes dispositivos:
a) Os empregadores anotarão na CTPS o percentual da comissão;
b) As verbas de férias, 13º salário, salário maternidade e aviso prévio, serão apurados pelo somatório dos últimos 12(doze) meses, afinados da seguinte forma: encontra-se o somatório dos 11(onze) primeiros salários corrigidos pelo INPC/IBGE mês a mês. Após esta atualização adiciona-se o salário do mês de dezembro do respectivo ano e faz a divisão por 12(doze).
PARÁGRAFO ÚNICO.
O pagamento das parcelas do 13º salário será apurado e corrigido da seguinte forma: para o cálculo da 1ª parcela será utilizado o somatório das comissões e remunerações recebidos de janeiro/2015 a outubro/2015, corrigidos pelo INPC/IBGE mês a mês dividido por 10(dez). Em relação à 2ª parcela acrescenta ao somatório dos dez meses anteriores, o mês de novembro com respectiva correção do INPC/IBGE, dividido por 11(onze).
a) A complementação das parcelas do 13º será apurada pelas comissões e ou remunerações auferidos no mês de dezembro/14 incorporado ao somatório dos 11(onze) meses, ou seja, de janeiro/2015 a novembro/2015, divididos por 12(doze), compensando-se as parcelas pagas em 30 de novembro e 20 de dezembro.
b) O comissionado não é responsável pela inadimplência dos compradores nas vendas a prazo, não podendo haver qualquer desconto nas comissões, desde que o empregado tenha efetivado a venda atendendo às regras da empresa.
c) O empregado remunerado por comissão pura a partir de 01 de fevereiro de 2015 terá garantido a remuneração mínima equivalente a R$820,00(oitocentos e vinte reais), incluindo repouso remunerado.
d) O vendedor comissionado não está obrigado à tarefa de carga e descarga de mercadoria, tampouco a tarefa de lavagem das instalações do estabelecimento da empresa;
e) Para os empregados que recebem salário fixo mais comissão e os apenas comissionados, o cálculo para pagamento do triênio e quebra de caixa, obedecerá aos seguintes critérios: através do somatório do salário base e comissão aplica-se o percentual de 3%(três por cento) para triênio e 5%(cinco por cento), para quebra de caixa, a ser recebido ao empregado que tem por remuneração salário mais comissão. Para os empregados que recebem apenas comissão devem ser observadas as normas mencionadas nas cláusulas quinta e sétima desta convenção.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de Função
CLÁUSULA QUINTA - QUEBRA DE CAIXA
A título de quebra de caixa as empresas, mensalmente, pagarão ao empregado que exerça a função exclusivamente de caixa, ao mesmo empregador o percentual de 5%(cinco por cento), do piso normativo para empregados, desde que tenham três meses na empresa.
PRÁGRAFO PRIMEIRO.
Fica desobrigado deste pagamento às empresas que não descontarem de seus empregados às diferenças que ocorrerem no caixa.
PARÁGRAFO SEGUNDO.
Os empregados que exercem a função de caixa ficam isentos de qualquer responsabilidade na hipótese de não presenciarem conferência do numerário.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Obrigam-se os empregadores a não promoverem desconto no salário dos seus empregados das quantias correspondentes aos cheques por eles recebidos, sustados, sem provisão de fundos, desde que observadas às normas da empresa.
CLÁUSULA SEXTA - FUNCIONARIO SUBSTITUTO
Em caso de substituição não eventual na mesma função ou cargo de confiança, o substituto passará a receber a partir do primeiro dia com a mesma remuneração do substituído.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA SÉTIMA - TRIENIO
As empresas pagarão aos seus empregados, para cada 03(três) anos de efetivo serviço ao mesmo empregador, 3%(três por cento) do respectivo salário, limitando cada triênio ao valor equivalente ao piso estabelecido nesta convenção coletiva.
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA OITAVA - TRABALHADOR QUE EXERÇA FUNÇÃO COM MOTOCICLETA
As empresas que utilizarem serviços de entrega com motocicletas deverá acrescer o adicional de 30%(trinta por cento) ao salário do empregado que desempenhe essa tarefa, em cumprimento a Lei 12.997/2014.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA NONA - REGRAMENTO PARA RESCISÃO E HOMOLOGAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
A rescisão do contrato de trabalho será regulada pelos seguintes princípios;
a) O pagamento da rescisão do contrato de trabalho dos trabalhadores (as) obedecerá aos seguintes prazos: 10(dez) dias corridos quando o aviso prévio for indenizado, e, no primeiro dia útil imediato ao término do contrato quando o aviso prévio for trabalhado;
b) Os empregados com mais de 45(quarenta e cinco) anos de idade, e, quando dispensados sem justa causa terá direito a aviso prévio de 60(sessenta) dias, independentemente da Lei 12.506/2011;
c) O empregado só será beneficiado nos termos da letra “B” após 04(quatro) anos de efetivo trabalho na mesma empresa;
d) O empregado que pedir demissão e cumprir 1/3(um terço) do aviso prévio, ficará dispensado do cumprimento do restante do aviso na hipótese de obter novo emprego;
e) O cumprimento do aviso prévio trabalhado não poderá ser superior a 30(trinta) dias;
f) Os empregadores deverão apresentar comprovantes de pagamento das contribuições sindicais, exame dimensional em duas cópias, extrato analítico dos depósitos de FGTS bem como multa de 40%e extrato do FGTS para fins rescisórios e CTPS.
CLÁUSULA DÉCIMA - CARTA DE REFERENCIA
Os empregadores fornecerão carta de referência ao empregado demitido sem justa causa ou que pedir demissão.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - READMISSÃO DO EMPREGADO
O empregado readmitido em até 12(doze) meses na mesma empresa e função não poderá receber salário inferior a aquele que recebia quando da sua dispensa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - EMPREGADO SEM REGISTRO
As empresas não permitirão a permanência de empregados para trabalharem em suas dependências, prestadores de serviços ou fornecedores sem o devido registro na CTPS (carteira de trabalho e Previdência Social), bem como sem o pagamento do piso da categoria disposto na cláusula 3ª letra B, da presente convenção coletiva.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Igualdade de Oportunidades
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - IGUALDADE DE OPORTUNIDADES
As entidades subscritoras dessa convenção coletiva de trabalho reconhecem e incentivam a igualdade de oportunidade para todos no acesso à relação de emprego, ou sua manutenção, independente de gênero, orientação sexual, origem, cor, estado civil ou situação familiar.
Estabilidade Geral
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Com exceção das hipóteses de pedido de demissão ou dispensa por Justa causa, assegura-se a estabilidade temporária nas condições e prazos seguintes:
a) Gestante- desde a notificação da gravidez até 120(cento e vinte) dias, após o término da licença previdenciária;
b) Pré-aposentado nos doze últimos meses que antecedem à data de aquisição do direito à aposentadoria voluntária;
c) Aos comerciários (as) em gozo de auxílio-doença, fica assegurada a estabilidade provisória de 30(trinta) dias após alta médica pela previdência social, sendo permitida a conversão da estabilidade em indenização;
d) Fica assegurada a comerciária que sofrer aborto espontâneo estabilidade provisória de 30(trinta) dias, contados da ocorrência do fato mediante atestado médico;
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Descanso Semanal
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DIA DO COMERCIÁRIO
Fica assegurado a 3ª(terceira) segunda-feira do mês de outubro/2015( dia 19), como DIA DO COMERCIÁRIO, não funcionando os estabelecimentos comerciais, com garantia aos trabalhadores dos salários.
PARÁGRAFO PRIMEIR0 .
Cada base do Sindicato dos empregados no comércio poderá adequar o “DIA DO TRABALHADOR COMERCIÁRIO”, de acordo com sua realidade, desde que, esse acordo seja firmado entre a diretoria do Sindicato dos trabalhadores e os representantes do Sindicato patronal.
PARÁGRAFO SEGUNDO .
Fica ajustado que no dia 08 de fevereiro de 2016(dois mil e dezesseis), segunda- feira de carnaval será folga de Itaberaba e Ipirá, onde os trabalhadores (as) não terão prejuízos do salário, tampouco no descanso semanal remunerado, em substituição ao dia do comerciário (19/10/2015).
PARÁGRAFO TERCEIRO .
Fica ajustado que o dia do COMERCIÁRIO DE ITAITIM será na 3ª(terceira) quinta-feira do mês de outubro.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JORNADA DO TRABALHADOR ESTUDANTE
O empregado estudante estando devidamente comprovada esta situação, gozará das seguintes prerrogativas:
a) A jornada de trabalho não poderá ser alterada se provocar prejuízo no comparecimento às aulas;
b) Serão consideradas justificadas, sem necessidade de compensação, as faltas ao serviço decorrentes de exames vestibulares ou concursos, desde que comprovada e cientificada ao empregador no prazo de 72(setenta e duas) horas antes;
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO E REGRAMENTO PARA TRABALHOS DOMINGOS E FERIADOS
A jornada do empregado permanece de 44 (quarenta e quatro) horas semanais ou 08 (oito) horas diárias, permitida a compensação da duração diária do trabalho, obedecidas as exigências e formalidades legais e os seguintes itens:
a) Manifestação pôr escrito do empregado, mediante instrumento individual ou plurimo, no qual constará a jornada a ser cumprida e aquela a ser suprimida pela compensação.
b) As horas acrescidas em um dia da semana, devidamente compensadas, não serão remuneradas como extras.
c) As horas extras do empregado, uma vez não compensadas, serão remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta por cento), as 02 (duas) primeiras e 100% as demais, ressalvando-se a do vigia noturno, interno cujo percentual será de 50% (cinquenta por cento da hora normal).
d) Os empregadores fornecerão, gratuitamente, aos seus empregados convocados para o trabalho suplementar com duração superior a 1h00 (uma hora), um lanche (in natura )
e) A carga máxima de horas excedentes de trabalho será de 02 (duas) horas diárias e 30 (trinta) horas mensais que serão compensadas dentro 45 (quarenta e cinco) dias.
f) A compensação decorrente das horas trabalhadas excedentes da jornada diária, até o limite de 02 (duas) horas, dar-se-á com base na correlação, considerando para cada hora de excesso, 01 (uma) hora de folga sem prejuízo da folga semanal normal.
g) Ficam obrigadas as empresas que tenham a partir de cinco empregados, registros de controle de ponto dos seus empregados.
h)As empresas são obrigadas a divulgar de forma clara para seus colaboradores o extrato das horas trabalhas e/ou compensadas durante o mês.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Na hipótese de impossibilidade das empresas cumprirem o acordado no prazo fixado na letra “e” ficam obrigadas ao pagamento das horas excedentes trabalhadas e não compensadas, acrescidas do percentual constante nesta convenção coletiva, estabelecido para adicional de horas extraordinárias, devendo o pagamento ser realizado, obrigatoriamente, nos 30 ( trinta) dias. Caso não fechando o sistema no prazo aqui previsto, o pagamento deve ser realizado no mês seguinte ao período de compensação com o adicional de 50% (cinquenta por cento).
PARÁGRAFO SEGUNDO.
A remuneração do trabalho realizado no horário entre 22h00min horas de um dia e 05h00min horas do dia seguinte terá acréscimo de 50%(cinquenta por cento), sobre o salário da hora normal. Neste percentual está incluído o acréscimo de 20%(vinte por cento) previsto no artigo 73 da CLT.
PARÁGRAFO TERCEIRO
O parágrafo terceiro é inaplicável aos empregados vigias, para os quais se aplicam o artigo 73 da CLT.
PARÁGRAFO QUARTO-CONDIÇÕES DE TRABALHO PARA OS DOMINGOS E FERIADOS.
Fica ajustado que o horário do trabalhador (a) comerciário (a) nos domingos feriados, será das 8:00 horas às 13:00 ou 07:00 horas as 12:00 horas do mesmo dia. Também, segue os seguintes regramentos;
a) Fica ajustado que na vigência dessa convenção os empregados que laborarem em dias de domingo e feriados terão direito a receber o valor de R$ 40,00 (quarenta reais) a título de dobra do repouso semanal remunerado, a serem pagos juntamente com o salário do mês, constando em folha de pagamento, e só haverá folga compensatória se não houver um dia de descanso na semana seguinte.
b) Nenhum empregado estará obrigado a trabalhar em dois domingos consecutivos, devendo ser respeitado o interregno de um domingo de descanso a cada trabalhador;
c) Nos feriados de Sexta Feira da Paixão e Terça Feira de Carnaval os Comerciários (as)que trabalharem nestes dias terá uma bonificação de R$45,00(quarenta e cinco reais)
d) O empregado que ultrapassar a carga horária de 05(cinco) horas no trabalho aos domingos e feriados deverá receber pelas horas excedentes o adicional de 100%;
PARÁGRAFO SEXTO.
Não haverá funcionamento do comércio nas seguintes datas:
01 DE JANEIRO, 01 DE MAIO, 24 DE JUNHO, DIA DAS ELEIÇÕES MUNICIPAIS, ESTADUAIS E FEDERAIS, 25 DE DEZEMBRO.
PARÁGRAFO SETIMO
Com exceção das Empresas do ramos alimentício e farmacêutico, fica estabelecido que nos períodos festivos como São João e Natal, bem como datas especias como Dia das Mães, Crianças e Pais, as entidades de classe empresarial e laboral serão responsáveis por definir um calendário especial de funcionamento, cabendo ao CDL local o envio prévio de uma lista das empresas que participarão do acordo.
PARAGRAFO OITAVO-SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE HORAS TRABALHADAS.
A empresa poderá optar pelo uso de SCHT. Desde que seja submetida para apreciação e autorização do sindicato laboral para cada acordo coletivo ou individual seguindo as regras do art. 59 §2º da CLT.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AMBIENTE SAUDÁVEL
As empresas colocarão assento para os empregados que habitualmente trabalhem em pé no atendimento ao público.
PARÁGRAFO PRIMEIRO.
As empresas manterão manterá sanitários um masculino e outro feminino de fácil acesso e em perfeito estado de conservação e limpeza.
PARÁGRAFO SEGUNDO.
As empresas colocarão bebedouro com água potável com a opção de refrigerada e natural em local fácil e de livre acesso aos seus empregados.
Uniforme
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - FARDAMENTO
As empresas na medida em que exijam, fornecerão gratuitamente e anualmente 02(dois) uniformes aos seus empregados, responsabilizando-se pela regularização do uso em serviços.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA - TAXA ASSISTENCIAL E MENSALIDADE DE ASSOCIADOS E OPOSIÇÃO
Serão pagas aos Sindicatos as seguintes taxas assistenciais;
a) Em favor do Sindicato dos empregados:
a.1) Os empregadores descontarão dos seus empregados não sindicalizados o percentual de 5%(cinco por cento) da remuneração bruta divididos em duas parcelas de 2,5%(dois e meio por cento), sendo a primeira a ser descontada até o dia 30 de julho de 2015 e recolhida até o dia 10 de Agosto de 2015, sendo a segunda parcela a ser descontada no mês de novembro/2015 e recolhida até dia 10 dezembro/2015;
a.2) As empresas deverão recolher as contribuições deduzidas dos salários dos empregados e depositar na Caixa Econômica Federal, conta corrente do Sindicato laboral nº1214-3, agência0949,0P.003 em formulário próprio fornecido pelo Sindicato ou na sede da base do Sindicato, 05(cinco) dias úteis após a dedução, sob pena de multa de 2%(dois), por cento, mais atualização monetária.
a.3) Os empregados que venham a se associar ao Sindicato, ficarão isento do recolhimento da taxa assistencial;
a.4) O empregado pode opor-se aos descontos nesta cláusula, devendo para tanto, comparecer a sede do Sindicato ou enviar via correio por meio de ar em formulário apropriado manifestando-se a sua livre intenção em 15(quinze) dias, contados da assinatura da presente convenção coletiva, responsabilizando, ainda, de informar a empresa no prazo de 10(dez) dias a sua opção, sob pena da efetivação do desconto acima referido. Nos dias de sábados, domingos e feriados os trabalhadores não poderão se opor a taxa assistencial.
b) Em favor do Sindicato patronal :
b .1) aos integrantes da categoria econômica dos Lojsitas que sejam associados ou não, deverão recolher em favor do SINDLOJAS/BA, a contribuição assistencial no valor estipulado pela mesma;
MENSALIDADE E DESCONTO
b .2) A mensalidade do sócio terá o valor de 1%(um por cento) da remuneração do empregado, e, as empresas que tenham nos seus quadro de funcionários associados do sindicato laboral, poderão com anuência prévia deste, promover o desconto de mensalidade, depositando-a em conta corrente do Sindicato ou boleto de cobrança fornecida pela entidade.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - FILIAÇÃO /DIVULGAÇÃO E LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
FILIAÇÃO/ DIVULGAÇÃO
Os representantes sindicais, devidamente credenciados, poderão, em dia, hora e local previamente acordado com as empresas, nelas comparecerem para filiação de novos associados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO- A divulgação da atividade sindical far-se-á na mesma ocasião, observadas idênticas condições, sendo que as publicações não poderão conter ofensas ou agressões aos empregadores.
PARAGRAFO SEGUNDO- DIRIGENTES SINDICAIS/ REPRESENTANTES SINDICAIS.
As empresas que tiverem nos seus quadros empregados que sejam dirigentes sindicais, liberará apenas um para ficar a disposição do Sindicato.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - MULTA E OUTRAS DISPOSIÇÕES
Fica estipulada a multa de um piso salarial da cláusula segunda letra b, para o caso de descumprimento das obrigações contidas nesta Convenção Coletiva por qualquer das partes das entidades subscritoras na presente convenção, para tanto a multa será revertida ao empregado na condição da empresa não cumprir a presente convenção parcial ou total.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
As entidades subscritoras dessa convenção poderão a qualquer tempo, na forma da lei, desenvolver negociações sobre as clausulas aqui convencionadas ou outra condições de trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Em caso de dúvidas ou divergências quanto à interpretação das cláusulas desta convenção coletiva, as entidades convenentes constituirão comissão paritária para resolver o impasse e só na hipótese de não chegarem a uma solução conciliatória, recorrerão ao Judiciário.
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DOCUMENTOS INTERNOS
Os empregadores fornecerão aos seus empregados cópias de todos os documentos por eles assinados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - INFORMAÇÕES DE QUANTIDADE DE EMPREGADOS
Ficam as empresas sujeitas a informarem a quantidade e a relação nominal atualizadade empregados de acordo com a declaração anual da RAIS ao Sindicato Laboral.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - INFORMAÇÃO SOBRE VIGENCIA DA CONVENÇÃO
Fica alterada a data base da categoria para 1º de fevereiro de 2015, vigorando esta convenção coletiva até que as entidades negociadoras, contidas nesta convenção, renovem nova convenção.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ASSISTENCIA JURÍDICA
As empresas prestarão assistências jurídicas aos seus empregados, que no exercício da função de vigia, na defesa do patrimônio da empresa praticar atos que levem a responsabilidade penal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - EMPACOTADOR
Ficarão obrigadas as empresas de gêneros alimentícios e miudezas em geral manterem no mínimo a cada dois caixas em funcionamento, um empacotador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DISPOSIÇÃO FINAIS
E por estarem de pleno acordo, assinam o presente em 05(cinco) vias de igual teor, para que possam produzir seus efeitos legais e jurídicos.
Itaberaba, 29de abril de 2015.
EDVALDO RODRIGUES DOS SANTOS.
CPF: 257.917.885-68
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO ATACADISTA, VAREJISTA E SERVIÇOS DE ITABERABA E REGIÃO.
AMÁBIO GOMES MASCARENHAS
CPF: 109. 335.065.20
DELEGADO DISTRITAL SINDILOLAS BAHIA
AGNALDO DOS SANTOS
CPF.634535685-91
DIRETOR DE FINANÇAS.
PAULO SCHETTINI MOTTA
CPF: 024.977.945-53
PRESIDENTE DO SINDILOJAS BAHIA
FRANCISCO NEVES DE QUEIROZ NETO
PRESIDENTE DA CDL
CPF806.062.375-34
IVANILDO REBOUÇAS DE ALMEIDA
CPF 550.196.415-53
REPRESENTANTE DE SETOR DE GENERO ALIMENTÍOS
}
EDVALDO RODRIGUES DOS SANTOS
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE ITABERABA E REGIAO
PAULO SCHETTINI MOTTA
Presidente
SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMERCIO DO ESTADO DA BAHIA