SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP. ROD. ANEXO DE JALES E REG, CNPJ n. 00.446.833/0001-80, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ESTELITO GALDINO SOARES;
E
COMERCIAL AGRICOLA CONVERD E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA, CNPJ n. 02.647.165/0001-85, neste ato representado(a) por seu
Gerente, Sr(a). DIMAS GERALDO DA SILVA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2013 a 30 de abril de 2014 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores empregados em empresas de TRANSPORTE DE PASSAGEIROS URBANOS, SUBURBANOS, RODOVIÁRIOS, TURISMO E FRETAMENTO (exceto os dos setores Administrativos, Trabalhadores em Escritórios, Fiscalização, Inspeção e Controle Operacional que possuam representação própria), DE TRANSPORTE DE CARGAS (exceto os dos setores Administrativos e Trabalhadores em Escritórios que possuam representação própria) bem como, na condição de categoria diferenciada - Art. 511,§ 3° da CLT de todos os trabalhadores celetistas que exerçam as funções de motoristas, ajudantes, tratoristas, operadores de máquinas e equipamentos automotivos empregados em EMPRESAS DOS DEMAIS RAMOS DE ATIVIDADE (INDÚSTRIAS, ASSOCIAÇÕES, USINAS DE AÇÚCAR E ÁLCOOL, DESTILARIAS DE ÁLCOOL, CONDOMÍNIOS DE EMPREGADORES AGRÍCOLAS, SUCROALCOOLEIRAS, AGROINDÚSTRIAS, RURAIS, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, COMUNICAÇÃO, DE ENSINO, DO SETOR PÚBLICO, DO COMÉRCIO ATACADISTA E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA INDÚSTRIAS, ASSOCIAÇÕES, USINAS DE AÇÚCAR E ÁLCOOL, DESTILARIAS DE ÁLCOOL, CONDOMÍNIOS DE EMPREGADORES AGRÍCOLAS, SUCROALCOOLEIRAS, AGROINDÚSTRIAS, RURAIS, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, EMPRESAS DO COMÉRCIO ATACADISTA, EMPRESAS DE COMUNICAÇÃO, EMPRESAS DE ENSINO E DO SETOR PÚBLICO, EXCETUANDO-SE as categorias dos trabalhadores em cooperativas, dos condutores de veículos das empresas de transporte de valores, carro forte e escolta armada bem como os do Setor Bancário e Financeiros e de serviços para estes seguimentos e ainda a categoria dos trabalhadores empregados em empresas prestadoras de serviços com veículos, motoristas, ajudantes e operadores de máquinas empregados em empresas do comércio varejista) existentes em sua base territorial , com abrangência territorial em Álvares Florence/SP e Votuporanga/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS E BENEFÍCIOS
As partes CONVENENTES ajustam SALÁRIOS NORMATIVOS (PISO SALARIAL) e demais vantagens e benefícios, para ter vigência no período de validade desta CONVENÇÃO, no período de maio/2013 a abril/2014 , aplicando-se as normas legais vigentes, sendo defeso pleitear a revisão de aplicação de índices de correção ou qualquer direito anterior. Esclarecem que os pisos salariais pactuados foram ajustados mediante critérios de negociações, e valoração econômica, e com reposição dos índices de inflação do período anterior, e calculados sobre os pisos salariais vigentes em abril/2013.
PISOS SALARIAIS
MOTORISTA CARRETA: R $ 1.480 ,00
MOTORISTA COMUM: R$ 1.330,00
MOTORISTA VEIC. LEVE (4MIL KG) R$ 1.210 ,00
MOTORISTA MANOBRISTA: R$ 1.330,00
ARRUMADOR: R$ 1.053, 00
AJUDANTE DE MOTORISTA: R$ 985,00
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL DEMAIS FUNÇÕES E OUTROS
Para as demais funções não beneficiadas pelos “salários normativos” e para os salários base acima do piso salarial, fica ajustado à aplicação do percentual de 9 % (nove por cento) para ter vigência a partir do mês de maio/2013.
§ 1º.: P ara os empregados admitidos após o mês de MAIO/2013, aplica-se a proporcionalidade dos percentuais aqui ajustados.
§ 2º.: Exclui-se da aplicação dos percentuais aqui ajustados os aumentos oriundos de promoção, equiparação, transferência, aumentos reais convencionados formalmente e término de aprendizagem, sendo que poderá ser feita compensação dos aumentos espontâneos do período.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PRAZO PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O pagamento dos salários deverá ser efetuado até o quinto dia útil de cada mês subseqüente ao vencido, e, recaindo em dia de Sábado, deverá ser efetuado na Sexta-feira antecedente.
Parágrafo único: O descumprimento do prazo previsto obriga o empregador ao pagamento de multa legal de 2% (dois porcento) sobre o saldo do salário devido, revertendo à multa em favor do empregado.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Aos empregados admitidos para exercer a mesma função de outro, cujo contrato de trabalho tenha sido rescindido, exceto por motivo de justa causa, será garantido, ressalvadas as vantagens pessoais, o mesmo salário da função, ou o salário normativo para ela existente, quando da admissão.
CLÁUSULA SÉTIMA - DENOMINAÇÃO DE FUNÇÃO
Para fins e efeitos do quanto disciplinado nesta Convenção, não serão admitidas as alterações de denominação de cargos e funções, que objetivem isentar as empresas do cumprimento dos salários normativos ajustados pelas entidades convenentes.
CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO – PARADIGMA
Para efeito de controle, pelos Sindicatos Profissionais, fica esclarecido que os empregados que sejam admitidos após a data-base, em funções com paradigma, será aplicado o mesmo percentual de reajuste salarial, ou aumentos reais concedidos ao paradigma, observado o contido no Art. 461, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Descontos Salariais
CLÁUSULA NONA - DESCONTOS SALARIAIS
Os descontos salariais, em casos de multas de trânsito, quebra de veículos e avaria de carga, furto e roubo, serão admitidos em caso de culpa ou dolo do empregado, sendo que as despesas com cópias de “B.O.” serão suportados pela empresa.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS E ADICIONAIS
As empresas remunerarão as horas extras, independentemente de limite, com o adicional legal fixado em 50% (cinqüenta porcento) e calculado sobre a hora normal.
§ 1º.: A s horas extras integrarão, quando habituais, a remuneração dos empregados, para efeito do “DSR”, férias, 13º. Salário, Aviso Prévio, INSS, FGTS e verbas rescisórias.
§ 2º.: As empresas que já remuneram as horas extras em percentuais superiores, ou através de outros critérios de compensação ou pagamento a esse título, fica ressalvado o direito de manter inalterado esse procedimento.
Comissões
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DE COMISSÕES QUITA EXTRAORDINÁRIAS
As empresas que remuneram comissões sobre fretes, em valor igual ou superior ao valor das horas extras fixas convencionadas, ficam isentas do pagamento das horas suplementares; caso seja inferior, o valor pago a título de comissões compensará o valor das horas extras devidas.
Prêmios
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PTS – PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
O Prêmio por Tempo de Serviço, que faz jus todo empregado da área operacional com 2 (dois) ou mais anos de serviço prestado à mesma empresa, será calculado à base de 5% (cinco porcento) sobre o piso salarial do Motorista Comum .
§ 1º.: Após completar 5 (cinco) anos de serviço para o mesmo empregador, o “P.T.S” será acrescido em 1% (um porcento), de forma não cumulativa, para cada ano (completo) de serviço.
§ 2º.: O "P.T.S." não tem natureza salarial para fins de equiparação, não podendo expressamente ser considerado verba salarial para quaisquer fins, bem como não será devido cumulativamente.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLR
Os empregados ora representados, farão jus a título de participação nos resultados (PLR), ao valor correspondente a R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), que será pago em 2 (duas) parcelas de igual valor, correspondente a R$ 325,00 (trezentos e vinte e cinco reais) cada uma, a serem pagas juntamente com as folhas de pagamento dos meses de SETEMBRO/2013 e MARÇO/2014.
1- Para os fins rescisórios o pagamento será proporcional aos meses trabalhados, considerando o período de validade desta Convenção.
2- Fica ajustado que não será devida a parcela nos seguintes casos: para os fins rescisórios dos empregados com menos de um ano na mesma empresa, para os empregados demissionários, e para os empregados demitidos por justa causa.
3- Referida obrigação é criada nas prerrogativas e isenções fixadas pela Lei, não tendo, portanto, qualquer conotação salarial, não integrando a remuneração do empregado, para quaisquer finalidades.
4- Caso a empresa já tenha ou venha a instituir seu plano de participação nos lucros e/ou resultados, estará automaticamente desobrigada do pagamento desta parcela.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CESTA DE ALIMENTOS OU TICKET
Fica expressamente ajustado que as Empresas concederão mensalmente aos seus empregados uma cesta de alimentos composta com os seguintes itens:
15 kg de arroz agulhinha tipo 1
3 lat. de óleo de soja c/ 900 ml
2 kg de feijão carioca tipo 1
1 kg de sal refinado
500 g de fubá mimoso
500 g de farinha de mandioca
1 kg de farinha de trigo
3 kg de açúcar refinado
1 unid. goiabada com 500 g
500 g de café em pó
1 kg de macarrão espaguete
1 extrato de tomate c/140 g
1 pct. de biscoito doce c/ 200 g
1lata sardinha c/ 135 g
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Cesta c/ 29 Kg)
§ 1º.: Fica facultado a substituição da cesta de alimentos por “Ticket- Alimentação” ou crédito através de cartão utilizado no comércio, no valor de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) a apartir de junho de 2013.
§ 2º.: O benefício social ora ajustado possui natureza indenizatória e não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constituindo base para contribuição previdenciária.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE
Fica convencionado que as empresas fornecerão o “vale transporte” aos seus empregados, conforme estabelece a lei em vigor.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
Em caso de morte natural, ou por acidente de trabalho de empregado, as Empresas ficam obrigadas a pagar aos seus dependentes, habilitados perante a Previdência Social, o valor equivalente a 02 (dois) salários na base do piso salarial vigente por ocasião do evento, a título de auxílio funeral.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA OBRIGATÓRIO
Fica ajustado que a Empresa se obriga na contratação de seguro de acidentes em favor de seus empregados na importância de dezoito mil reais R$ 18.000,00 cada, conforme estabelece a Lei 12.619/2012.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DIÁRIAS A PARTIR DE JUNHO DE 2013
Fica estabelecido, a partir do mês de junho de 2013, a diária conforme valores discriminados a seguir:
DIÁria
ALMOÇO: R$ 15 ,00
JANTAR: R$ 15,00
PERNOITE: R$ 15,00
§ 1º.: Fica estabelecido, a título de reembolso indenizatório de despesas de refeições e pernoite, os valores e critérios condicionantes de sua exigibilidade prevista nesta cláusula e nos valores ajustados na cláusula, facultando-se o pagamento das diárias através de ticket refeição ou alimentação, sendo:
I. ALMOÇO: Será pago ao motorista e a cada ajudante,quando em serviços externos, sendo facultado às empresas a concessão desse reembolso através de Vale-Refeição, ou quando não aceitos pelo comércio, através de antecipação em dinheiro.
II. JANTAR: Será pago ao motorista e a cada ajudante, além do valor do almoço, quando em viagens a serviço da empresa, em percursos que ultrapassem um raio de 100 (cem) quilômetros da sede da empresa.
III. PERNOITE : Esse valor, que já inclui o café da manhã, será pago ao motorista e a cada ajudante, quando em viagens a serviço da empresa, que em razão de sua natureza e da limitação de sua jornada de trabalho, implique em retorno no dia posterior. O pagamento do pernoite presume o cumprimento do intervalo intra-jornada, para todos os efeitos.
§ 2º.: Ficam ressalvados os casos das empresas que já fornecem os benefícios supra ajustados, em suas sedes de origem e de destino das viagens, desde que assegurem, no mínimo, vantagens semelhantes, tais como, alojamento, refeitórios, etc.
§ 3º.: E sses pagamentos, que serão feitos a títulos de reembolso de despesas, poderão implicar na apresentação de comprovantes, a critério de cada empresa, observando os valores ajustados.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - NÃO INCORPORAÇÃO SALARIAL
Todo e qualquer benefício adicional que as empresas, espontaneamente já concedem ou que vierem a conceder aos seus empregados, tais como: convênios, seguros, diárias, cesta de alimentos e auxílios de qualquer espécie, inclusive o P.T.S, não serão considerados em qualquer hipótese e para nenhum efeito, como parte do salário ou remuneração do empregado, não podendo ser objeto de qualquer postulação seja a que título for.
Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA - GARANTIA – APOSENTADORIA
As empresas assegurarão aos empregados que estiverem a 1 (um) ano da aquisição do direito à aposentadoria integral e que contem com 5 (cinco) anos ininterruptos de serviço na mesma empresa, o emprego (ou salário) durante o período que faltar para se aposentar, excetuando-se os casos de demissão por justa causa, de extinção do estabelecimento, ou motivo de força maior comprovada, desde que essa condição do empregado, seja por ele expressamente informada e comprovada, por escrito, à sua empregadora.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO – 60 DIAS
Aos empregados com mais de 45 anos de idade e que, na ocasião de seu desligamento, não estiver recebendo nenhum benefício de aposentadoria, e que contar com mais de 5 (cinco) anos ininterruptos de trabalho na mesma empresa, será assegurado um aviso prévio de 60 (sessenta) dias.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
As partes convenentes se ajustam no sentido de que o Contrato de Experiência terá prazo máximo de 90 (noventa) dias; sendo um período de 45 (quarenta e cinco dias), podendo ser prorrogado por igual período.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Normas Disciplinares
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - MOTORISTA – OBRIGAÇÕES
O motorista zelará pela conservação do veículo que lhe for confiado, bem como deverá proceder aos reparos de emergência conforme sua capacitação.
§ 1º.: Fica proibido aos motoristas fazer-se acompanhar por terceiros em seus veículos (carona), sem autorização expressa do empregador. A inobservância acarretará despedida por justa causa.
§ 2º.: Ao motorista cabe a responsabilidade de toda e qualquer Infração de trânsito por ele cometida na condução do veículo, inclusive o pagamento da multa que vier a sofrer, quando ficar configurada sua culpa ou dolo. O motorista fica obrigado a entregar imediatamente ao empregador, a guia e ou talões de multas de trânsito ou qualquer outra infração.
§ 3º.: O motorista, assim como qualquer empregado, fica obrigado a respeitar e cumprir o “regulamento interno” das Empresas, sujeitando-se às penas de advertência, suspensão e demissão por justa causa, em caso de desobediência e após aferido o grau de sua responsabilidade.
§ 4º.: Ao motorista fica proibido abastecer o veículo, e quando ocorrer voluntariamente, não será devido adicional de periculosidade e ou insalubridade.
§ 5º.: O motorista que tiver a C.N.H. suspensa pelo cometimento de infração de trânsito gravíssima, exceto as decorrentes de falta de equipamento ou defeito de veículo, fica sujeito à penalidade de demissão por justa causa.
Estabilidade Portadores Doença Não Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - GARANTIA AO EMPREGADO AFASTADO POR DOENÇA
Ao empregado, afastado do serviço por doença e percebendo o benefício previdenciário respectivo, será garantida sua permanência no emprego ou pagamento do salário após a alta pelo INSS, por um prazo de 60 (sessenta dias), no qual não se inclui o prazo do aviso prévio previsto nesta convenção coletiva.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONTROLE DE HORÁRIO
As empresas ficam obrigadas a procederem às anotações e controles de jornadas de trabalho de seus empregados, exceto quando se trate de atividade disciplinada pelo Art. 62 alínea “I”, da Consolidação das Leis do Trabalho e nas hipóteses previstas nesta Convenção.
§ 1º.: Ficam excluídas da obrigação, as empresas que possuam até dez (10) empregados.
§ 2º.: Fica ajustado que, entre duas jornadas de trabalho haverá, necessariamente, um período de 11 (onze) horas consecutivas para descanso do empregado.
§ 3º.: Os empregados em serviços externos têm a liberdade e a responsabilidade de desfrutar de intervalo satisfatório para repouso e ou alimentação, devendo interromper os serviços para tal finalidade.
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - TURNOS DE REVEZAMENTO
Para cumprir o previsto no artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal, a empresa trabalhará sobre o regime de turnos de revezamento, podendo ser de 03 (três) turnos de 7(sete) horas e 20 (vinte) minutos ou de turnos de 8 (oito) horas, e pagará aos empregados sob tais regimes, às (8) oito horas primeiras e/ou as (07) sete horas e (20) vinte minutos como horas normais; e as subseqüentes no mesmo dia com acréscimo previstos no presente acordo, considerando como jornada extraordinário a superior 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 220 (duzentos e vinte) horas mensais. Poderá a empresa alterar o turno do funcionário na decorrência do mês para revezamento se for o caso.
PARÁGRAFO UNICO: Os turnos se constituirão da seguinte forma:
a) Turnos de 9 (nove) horas e vinte minutos
Turno1:
Início: 07h00min repouso: 11h00min às 12h00min término: 17h20min totalizando 09 horas e vinte minutos de trabalho.
Turno2:
Início: 18h00min repouso: 23h00min às 24h00min término: 04h20min totalizando 09 horas e 20 minutos de trabalho.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTROLE DE JORNADA EXCLUSÃO DE EQUIPAMENTOS
Fica convencionado que, em face das peculiaridades das operações do transporte de cargas, os instrumentos de: tacógrafo, telefone celular, rádio de comunicação, rastreador de veículo, equipamento de informática e equipamentos afins, não se prestam para medição, controle e prova para a jornada de trabalho.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - UNIFORME E EPI
Quando exigido o uso de uniforme e ou “E.P.I.” pelo empregador, este será obrigado a fornecê-lo gratuitamente aos seus empregados.
Relações Sindicais
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - GUIAS DE RECOLHIMENTO
Por ocasião do recolhimento da Contribuição Sindical, as empresas enviarão aos respectivos Sindicatos, cópias das guias de recolhimento, juntamente com a relação nominal dos empregados correspondentes.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONTRIBUIÇÕES: SOCIAL, ASSISTENCIAL E CONFEDERATIVA (PATRONAL E OBREIRA)
Os Sindicatos Convenentes exercerão livremente, de acordo com deliberações de suas respectivas Assembléias Gerais – AGEs – o direito de cobrança das contribuições: social, assistencial e confederativa, respeitando-se os limites, o direito de oposição e as disposições legais pertinentes.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DESCONTOS E REPASSES
Os descontos das contribuições sindicais de todos os empregados, fixadas conforme critérios e valores aprovados nas respectivas AGE dos sindicatos, deverão ser repassados para os Sindicatos Convenentes das respectivas bases.
Procedimentos em Relação a Greves e Grevistas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - COMPROMISSOS
As entidades convenentes se comprometem superar eventuais conflitos, assumindo, a entidade obreira, a obrigação de: não fomentar, não deflagrar, e não patrocinar qualquer movimento de greve geral ou paralisação isolada por empresa, sem que antes disso mantenha conversações com o Sindicato da categoria econômica para busca de solução amigável; e, em face de eventual conflito o Sindicato Obreiro deverá comunicar por escrito o Sindicato Patronal, quer de eventual irregularidade praticada e ou sempre que tiver reivindicações, observando-se o prazo de vinte dias de antecedência.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - JUÍZO COMPETENTE
As partes elegem a Justiça do Trabalho, como preceitua o art. 114, da C.F., para dirimir não só as dúvidas oriundas deste instrumento, mas também, quaisquer questões pertinentes a Contribuição Sindical, Confederativa e Assistencial.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - APLICAÇÃO LEGAL DA CONVENÇÃO
A presente Convenção Coletiva abrange todos os trabalhadores no setor operacional dos transportes de cargas, malotes, e anexos: motorista, ajudande de motorista, motorista manobrista, operador de empilhadeira, arrumador de carga, e funções afins.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - RECONHECIMENTO DA CONVENÇÃO
A presente Convenção Coletiva e os seus aditivos e acordos firmados e registrados, em todos os seus termos, ajustes e condições pactuados, que representa a legitima vontade e o interesse das partes, deverá ser conhecida e respeitada por todos, inclusive autoridades civis, fazendárias, fiscalizadoras, e judiciárias do trabalho e civil, conforme permitido no art. 7º Inciso XXVI da Constituição Federal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CATEGORIAS PROFISSIONAIS
Os Sindicatos profissionais convenentes não representam os motoristas proprietários de veículos que, com este, prestam serviços às Empresas de Transporte, bem como os autônomos que, com veículos de terceiro, prestam serviços às Empresas, ficando expressamente ajustado que não haverá vinculo empregatício entre as partes citadas e quando o autônomo e/ou proprietário de veículos prestar serviços às Empresas assumindo os riscos e os custos operacionais do transporte (ex.: combustível, manutenção do veículo, licença, ipva, etc.).
}
ESTELITO GALDINO SOARES
Presidente
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP. ROD. ANEXO DE JALES E REG
DIMAS GERALDO DA SILVA
Gerente
COMERCIAL AGRICOLA CONVERD E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA