SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP. ROD. ANEXO DE JALES E REG, CNPJ n. 00.446.833/0001-80, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ESTELITO GALDINO SOARES;
E
CLAURIC TRANSPORTES LTDA, CNPJ n. 08.197.181/0010-90, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). JULIANO SALES PINZAN;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2013 a 30 de abril de 2014 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores empregados em empresas de TRANSPORTE DE PASSAGEIROS URBANOS, SUBURBANOS, RODOVIÁRIOS, TURISMO E FRETAMENTO (exceto os dos setores Administrativos, Trabalhadores em Escritórios, Fiscalização, Inspeção e Controle Operacional que possuam representação própria), DE TRANSPORTE DE CARGAS (exceto os dos setores Administrativos e Trabalhadores em Escritórios que possuam representação própria) bem como, na condição de categoria diferenciada - Art. 511,§ 3° da CLT de todos os trabalhadores celetistas que exerçam as funções de motoristas, ajudantes, tratoristas, operadores de máquinas e equipamentos automotivos empregados em EMPRESAS DOS DEMAIS RAMOS DE ATIVIDADE (INDÚSTRIAS, ASSOCIAÇÕES, USINAS DE AÇÚCAR E ÁLCOOL, DESTILARIAS DE ÁLCOOL, CONDOMÍNIOS DE EMPREGADORES AGRÍCOLAS, SUCROALCOOLEIRAS, AGROINDÚSTRIAS, RURAIS, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, COMUNICAÇÃO, DE ENSINO, DO SETOR PÚBLICO, DO COMÉRCIO ATACADISTA E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA INDÚSTRIAS, ASSOCIAÇÕES, USINAS DE AÇÚCAR E ÁLCOOL, DESTILARIAS DE ÁLCOOL, CONDOMÍNIOS DE EMPREGADORES AGRÍCOLAS, SUCROALCOOLEIRAS, AGROINDÚSTRIAS, RURAIS, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, EMPRESAS DO COMÉRCIO ATACADISTA, EMPRESAS DE COMUNICAÇÃO, EMPRESAS DE ENSINO E DO SETOR PÚBLICO, EXCETUANDO-SE as categorias dos trabalhadores em cooperativas, dos condutores de veículos das empresas de transporte de valores, carro forte e escolta armada bem como os do Setor Bancário e Financeiros e de serviços para estes seguimentos e ainda a categoria dos trabalhadores empregados em empresas prestadoras de serviços com veículos, motoristas, ajudantes e operadores de máquinas empregados em empresas do comércio varejista) existentes em sua base territorial , com abrangência territorial em Álvares Florence/SP, Américo de Campos/SP, Aparecida d'Oeste/SP, Aspásia/SP, Cardoso/SP, Dirce Reis/SP, Dolcinópolis/SP, Estrela d'Oeste/SP, Fernandópolis/SP, Floreal/SP, Gastão Vidigal/SP, General Salgado/SP, Guarani d'Oeste/SP, Guzolândia/SP, Ilha Solteira/SP, Indiaporã/SP, Jales/SP, Macedônia/SP, Magda/SP, Marinópolis/SP, Meridiano/SP, Mesópolis/SP, Mira Estrela/SP, Nova Canaã Paulista/SP, Nova Luzitânia/SP, Ouroeste/SP, Palmeira d'Oeste/SP, Paranapuã/SP, Parisi/SP, Pedranópolis/SP, Pereira Barreto/SP, Pontalinda/SP, Pontes Gestal/SP, Populina/SP, Rubinéia/SP, Santa Albertina/SP, Santa Clara d'Oeste/SP, Santa Fé do Sul/SP, Santa Rita d'Oeste/SP, Santa Salete/SP, Santana da Ponte Pensa/SP, São Francisco/SP, São João das Duas Pontes/SP, São João de Iracema/SP, Sud Mennucci/SP, Suzanápolis/SP, Três Fronteiras/SP, Turmalina/SP, Urânia/SP, Valentim Gentil/SP, Vitória Brasil/SP e Votuporanga/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido que a partir de 01/05/2013, o piso salarial, para os motoristas rodoviários será de R$ 1.385,79 (hum mil, trezentos e oitenta e cinco reais e setenta e nove centavos) e R$ 1.193,32 (hum mil cento e noventa e três reais e trinta e dois centavos) para os demais motoristas.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO DOS DEMAIS EMPREGADOS
Os salários dos demais trabalhadores, em 1º de maio de 2013, serão reajustados em 9% (nove por cento).
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE DOS SALÁRIOS
Os reajustes salariais serão concedidos na data base indicados na cláusula primeira.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
O pagamento dos salários será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao que se refere.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS REFLEXOS
No cálculo para pagamento do 13º Salário, Férias e Repouso Semanal Remunerado (Feriados) serão considerados as Horas Extras, Comissões e Prêmios, Adicional Noturno, Insalubridade e Periculosidade, bem como quaisquer outras verbas habitualmente pagas.
CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS AOS DEPENDENTES
Quando o motorista encontrar- se em viagens, a empresa pagará o salário às esposas ou companheiras, desde que apresenta autorização por escrito, ficando a mesma arquivada na empresa.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA NONA - DESCONTOS DE BENEFÍCIOS
A empresa descontará em folha de pagamento de seus empregados, desde que previamente autorizados por este, os valores concedidos a título de farmácia, plano de saúde, cooperativas, empréstimos e convênios firmados com o empregado ou associação de funcionários com empresas comerciais.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA - PLR - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
Os empregados ora representados farão jus a título de participação nos resultados (PLR), ao valor correspondente a R$ 376,00 (trezentos e setenta e seis reais), que será pago até o 5º dia útil de novembro de 2013. Para os empregados com menos de um ano na mesma empresa e para fins rescisórios o pagamento será feito proporcionalmente aos meses trabalhados.
Parágrafo Único : Referida obrigação é criada nas prerrogativas e isenções fixadas pela Lei, não tendo, portanto, qualquer conotação salarial, não integrando a remuneração do empregado, para quaisquer finalidades.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CESTA BÁSICA
Será concedida a todos os empregados abrigados por este acordo, inclusive no mês de gozo de suas férias, uma cesta básica composta com os seguintes produtos:
10 kg de arroz tipo 1
05 kg de açúcar cristal
02 kg de feijão tipo carioquinha
01 kg de farinha de trigo
01 kg de sal
50 gr de café
01 kg de macarrão
500 gr de fubá
01 bolacha de sal
01 bolacha doce
01 goiabada
01 extrato de tomate
03 litros de Óleo (900ml)
01 sardinha
01 bolacha recheada Liane
01 pacote sabão em barra Ype
01 creme dental (90g)
01 pacote com 04 papel higiênico
02 sabonete
01 sabão em Pó
02 pacote Palha de aço
Parágrafo Único : O referido benefício, não será concedido para o funcionário que se envolver em acidente de trânsito com culpa comprovada, que se tiver alguma suspensão, falta sem justificativa, reclamação de cliente comprovada.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TICKET / CARTÃO
Fica expressamente ajustado que a Empresa concederá mensalmente aos seus empregados Ticket/Cartão no valor de R$ 190.10 (cento e noventa reais e dez centavos), a título de ajuda alimentação. Em caso de falta injustificada por parte do funcionário, este, perderá o direito do mesmo.
Parágrafo Único : Sobre o beneficio social ora ajustado não incidirá encargos trabalhistas, conforme legislação do PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Normas Disciplinares
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RESPONSABILIDADE DOS MOTORISTAS
Os empregados que exercem a função de motorista ficarão obrigados às seguintes normas;
a) o motorista é responsável pela segurança do veiculo a ele confiado, devendo efetuar, diariamente, a inspeção dos componentes que impliquem em segurança como: calibragem de pneus, funcionamento dos freios, luz e sinaleiras de direção, limpadores de pára-brisas, nível de óleo no motor, cabendo comunicar a gerência, ou a quem de direito, pelos meios mais rápidos disponíveis, os imprevistos ocorridos e também tomar as providências imediatas que tais casos exigirem ficando desde já autorizados para tanto.
b) o motorista zelará pela conservação e limpeza do veiculo que lhe for confiado, bem como deverá proceder aos reparos de emergência, de acordo com a sua capacitação.
c) ao motorista cabe a responsabilidade pelo extravio de ferramentas e acessórios que comprovadamente lhe forem confiado.
d) fica vedado aos motoristas fazerem- se acompanhar por terceiros em seus veículos sem autorização expressa do empregador. A inobservância acarretará despedidas por justa causa.
e) ao motorista cabe a responsabilidade de toda e qualquer infração de trânsito por ele cometida, quando ficar comprovada sua culpa ou dolo, após esgotados os recursos cabíveis.
f) sempre que houver a necessidade de pernoite, fica o motorista obrigado a entregar a guarda do veiculo a posto de serviços situados no percurso.
Parágrafo Único : Para a perfeita realização do trabalho, as empresas colocarão à disposição do motorista, numerário e demais apetrechos de viagens, por cuja guarda é responsável, cessando sua responsabilidade com a entrega ou prestação de contas no final das viagens ou do trabalho.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADO
Sempre que for do interesse do empregado e por solicitação estará isento o empregador do pagamento dos adicionais previstos em Lei.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho será de 220 horas mensais, cumprida em escala de revezamento que poderá ser no regime de 5 x 1, elaborada individualmente com cada empregado, com a concessão de folga semanal, inclusive garantindo que uma das folgas coincidam no domingo, conforme Art. 67 da CLT e constarão na escala estabelecida. Será admitida também, a criação de banco de horas e sistema de compensação de horário desde que obedeçam as formalidades legais do Acordo Coletivo de Trabalho específico para este fim com a notificação do Sindicato representativo dos empregados.
Parágrafo Único : Para o empregado que exerce trabalho externo, sujeito ao controle de horário será fornecido Cartão de Ponto, que devera ser preenchido pelo empregado.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PRORROGAÇÃO DE JORNADA E HORAS EXTRAORDINÁRIAS
Fica estabelecido que os empregados prestarão serviços suplementares, a juízo do empregador e sempre que isto não estiverem justificadamente impedidos.
Parágrafo Único : As horas extraordinárias, quando realizadas, serão remuneradas com 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AMPLIAÇÃO DO INTERVALO INTRA-JORNADA
Em função da natureza do trabalho dos motoristas, fica estabelecido um intervalo para repouso e alimentação que deverá respeitar um limite máximo até 05 (cinco) horas diárias, tendo em vista a possibilidade facultada pelo artigo 71 da CLT, sendo certo que nos intervalos que separam os períodos de trabalho, os motoristas serão liberados pela Empresa e não permanecerão à sua disposição.
Parágrafo Único - Em razão da ampliação do intervalo intra-jornada mais extenso, conforme a Cláusula 15ª será pago aos motoristas 20 (vinte) horas extraordinárias por mês com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sob o valor da hora normal que poderão ser compensadas de eventual excesso da jornada de 220 (duzentos e vinte) horas mensais.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - INTERVALO ENTRE-JORNADAS
Entre uma jornada e outra de trabalho, será garantido um intervalo mínimo de 11h00 (onze horas) de descanso.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONCESSÃO DE FÉRIAS
As férias individuais, integrais ou parceladas, não poderão ter seu inicio coincidente com domingo, folgas e feriados.
Parágrafo Primeiro : Os empregados, de comum acordo com a empresa, poderão parcelar suas férias em dois períodos, respeitados os preceitos da legislação de regência.
Parágrafo Segundo : Na ocorrência de reajustes salariais no decorrer do período de gozo de férias, a empresa fará a complementação dos pagamentos devidos no primeiro mês subseqüente ao gozo das mesmas.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DESCONTOS DAS MENSALIDADES SOCIAIS
As mensalidades devidas ao Sindicato que representa a categoria profissional, quando autorizadas pelo empregado, serão descontadas em folha de pagamento pelo empregador e repassadas aos cofres da entidade até o 8º (oitavo) dia do mês subseqüente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL E CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
A empresa descontará de todos seus empregados, sindicalizados ou não, o valor correspondente a 10% (dez por cento) a título de contribuição Assistencial, descontada em folha duas vezes ao ano, sendo 5% (cinco por cento) em junho e 5% (cinco por cento) em novembro. Que deverá ser recolhido aos cofres do sindicato profissional, mediante apresentação das guias próprias, até o 5º (quinto) dia útil ao mês subseqüente.
Parágrafo Primeiro : Será efetuado dos empregados sindicalizados, mensalmente, o desconto do valor correspondente a 2% (dois por cento) da remuneração a título de contribuição confederativa, que deverá ser recolhida aos cofres do sindicato profissional, mediante apresentação de guias próprias, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente.
Parágrafo Segundo : Fica ressalvado o direito de oposição do trabalhador, a ser manifestado expressamente perante o sindicato profissional competente até 10 (dez) dias antes do recebimento do primeiro pagamento reajustado, em conformidade com o precedente nº. 74 do TRT c/c o precedente nº 32 do TRT da 15ª Região.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PROCESSO DE PRORROGAÇÃO E REVISÃO
Os entendimentos com vistas à prorrogação ou revisão do presente acordo Coletivo de Trabalho, deverão ser iniciados 60 (sessenta) dias antes do término da vigência do mesmo.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - FORO COMPETENTE
As dúvidas ou causas decorrentes da aplicação das normas acordadas serão dirimidas na Justiça do Trabalho.
Os acordantes, objetivando o equilíbrio social e a harmonia das relações Capital/Trabalho se comprometem a fazer respeitar as cláusulas aqui pactuadas, buscando sempre, através do diálogo franco, a superação de problemas e eventuais conflitos.
E assim, por estarem justos e acordados, em estrito cumprimento e soberania de sua Assembléia Geral Extraordinária, firma o presente em 03 (vias) vias de igual teor e forma, para que surtam os efeitos legais e jurídicos, sendo uma via entregue ao Protocolo do Ministério do Trabalho, através de sua Delegacia Regional para fins de Registro e Arquivo.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - PENALIDADES
Fica estabelecida a multa de 10 (dez) UFIRs em favor da parte prejudicada, nos casos de descumprimento de quaisquer das cláusulas de obrigações de fazer, do presente acordo.
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ESTELITO GALDINO SOARES
Presidente
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP. ROD. ANEXO DE JALES E REG
JULIANO SALES PINZAN
Diretor
CLAURIC TRANSPORTES LTDA