SINDICATO DO COMERCIO DE VEICULOS E DE PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 92.961.523/0001-12, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). ROSANGELA MAZZETO;
E
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CANOAS, CNPJ n. 90.811.605/0001-55, neste ato representado(a) por seu
Tesoureiro, Sr(a). ANTENOR MARIANO FEDERIZZI;
celebram
o
presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2023 a 31 de outubro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no comércio , com abrangência territorial em Cachoeirinha/RS, Canoas/RS e Nova Santa Rita/RS .
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL
Pelo presente termo aditivo as partes acordantes retificam a cláusula quinquagésima primeira da convenção coletiva principal, passando a vigorar, acrescida do parágrafo quinto:
O Sindicato dos Empregados no Comércio de Canoas, ajusta o pagamento por todos os seus representados e alcançados pela presente convenção coletiva de trabalho, de contribuição assistencial, na forma definida pelo STF no Tema 935 e artigo 513, "e", da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os empregadores descontarão de seus empregados, a título de contribuição negocial, a importância correspondente a 1 (um) dia de salário do mês de dezembro de 2023, 2% do salario do mês de maio de 2024 e 2% do salario do mês de julho de 2024, recolhendo os respectivos valores aos cofres do Sindicato dos Empregados no Comércio de Canoas até o dia 10 do mês subsequente ao do desconto através de guias próprias, emitidas no Site www.sindec-rs.org.br , ou através da chave PIX 90811605000155 , sob pena das cominações previstas no art. 600, da CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os descontos previstos no PARÁGRAFO PRIMEIRO fica limitado ao valor total de R$ 413,00 (quatrocentos e treze reais) por empregado.
PARÁGRAFO TERCEIRO – As contribuições em favor do sindicato dos empregados, previstas nesta cláusula, em caso de demanda judicial ajuizada por empregado que pretenda a devolução das mesmas, serão de responsabilidade exclusiva do sindicato dos empregados, que assume a responsabilidade pela devolução dos valores em tais casos, exceção feita a eventuais indenizações em caso de dolo ou de culpa do empregador na efetuação dos descontos judicialmente contestados.
PARÁGRAFO QUARTO - O sindicato dos empregados consigna que conforme deliberado na assembleia da categoria profissional é assegurado o direito de oposição pelo empregado, manifestado individualmente e por escrito à entidade sindical convenente, em até 10 dias da assinatura e protocolo da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT).
PARÁGRAFO QUINTO - Considerando o estado de calamidade decretado no Estado do Rio Grande do Sul, o Sindicato Laboral isenta do desconto e recolhimento da contribuição assistencial fixada para o mês de maio de 2024 todos os comerciários que foram atingidos (seja em suas moradias, seja impossibilitando seu deslocamento para o trabalho) pela enchente causada no mês de maio nos municípios abrangidos pela presente convenção coletiva.''
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ROSANGELA MAZZETO
Procurador
SINDICATO DO COMERCIO DE VEICULOS E DE PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ANTENOR MARIANO FEDERIZZI
Tesoureiro
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CANOAS
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLÉIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.