SIND DOS TR EM EMPR TELEC E OP MESAS TELEF NO EST DE SC , CNPJ n. 83.930.933/0001-05, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ROGERIO SOARES;
E
E3 SERVICOS INTEGRADOS LTDA, CNPJ n. 28.347.645/0001-14, neste ato representado(a) por seu
Sócio, Sr(a). RIANCARLO RODRIGUES;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2024 a 30 de abril de 2025 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas (Telefonistas em Geral); Trabalhadores em Empresas de Telefonia de Celular Móvel (Todas as Bandas), Serviços Troncalizados em Geral, e Afins, Receptivos ou Originados (Telemarketing, Tele-Atendimento, Call-Center, Casc-Central de Atendimentos Serviços, CRC-Central de Relacionamento com Cliente Tele-Vendas e Serviços Afins); Trabalhadores em Sistemas Provedores de Internet; Trabalhadores em, Rádio Chamada, Serviços de Gestão, Empresas Operadoras em Transmissão de Dados e Correios Eletrônicos, Empresas Instaladoras, Reparadoras, Revendedoras, Beneficiadoras, Mantenedoras e Prestadoras de Serviços, Indústria e Fabricante de Equipamentos e Sistemas de Telecomunicações , com abrangência territorial em SC .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica estabelecido o Piso Salarial para os integrantes da categoria profissional, no valor de R$ 1.670,56 (Um mil seiscentos e setenta reais e cinquenta e seis centavos).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
4.1. A empresa efetuará o reajuste a partir da base de maio de 2024, de todos os seus funcionários, de acordo com o INPC/IBGE acumulado no período de 01/05/2023 a 30/04/2024, sendo o índice de 4,00% (quatro porcento) da seguinte forma:
4,00% (quatro porcento) em maio de forma integral na data base da categoria.
4.2. Não serão objeto de compensação os reajustamentos decorrentes de elevação de nível, promoção, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem, todos os demais reajustes serão compensados.
4.3. O reajuste dos funcionários será de forma proporcional com o tempo de contratação do referido período da data base.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O apontamento mensal da folha de pagamento considerará o período entre o dia 25 de um mês e o dia 24 do mês seguinte, para que haja tempo hábil de efetuar os cálculos salariais, pagamentos e recolhimentos de encargos sociais nas datas previstas legalmente ou neste Acordo.
Parágrafo Primeiro: O pagamento dos salários será efetuado e disponibilizado ao funcionário para saque, até as 23h59mim do 5º (quinto) dia útil do mês subsequente da prestação de serviço;
Parágrafo Segundo: O pagamento dos salários deverá ser feito pela empresa em dia útil em dinheiro ou depósito em conta corrente/poupança/conta salário, cujo comprovante de depósito será prova do cumprimento pela EMPRESA. Na hipótese de os pagamentos serem efetuados mediante cheque ou depósito bancário (não se incluindo o pagamento através de cheque salário e/ou cartão magnético), a empresa estabelecerá condições para que os funcionários possam descontar o cheque ou ir ao banco no mesmo dia em que efetuado o pagamento, sem o prejuízo do horário de refeição;
Parágrafo Terceiro: Ficam dispensados de assinatura os recibos de pagamento que forem quitados através de depósitos bancários, devendo ser entregues ao funcionário cópia do holerite, conforme prevê Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego;
Parágrafo Quarto: O pagamento dos salários será antecipado para o dia útil imediatamente anterior, quando a data coincidir com sábados;
Parágrafo Quinto : Caso a empresa não efetue o pagamento dos salários de seus funcionários dentro dos prazos estipulados no caput deste artigo, assim como o 13º salário no prazo legal, terá de pagá-los acrescido de multa de 0,5% ao dia e o qual reverterá em benefício do próprio funcionário;
Parágrafo Sexto: Caberá à EMPRESA efetuar a revisão dos cálculos salariais sempre que houver reclamação, por parte do funcionário, de engano no pagamento. Em sendo a reclamação procedente, a EMPRESA terá 15 (quinze dias) para providenciar a regularização do pagamento, sem que tal prazo configure atraso no pagamento
Descontos Salariais
CLÁUSULA SEXTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE
Fica permitido à EMPRESA por este Acordo Coletivo de Trabalho, caso houver benefícios que ensejam descontos, que os mesmos sejam feitos em folha de pagamento. Seguem tipos de benefícios/descontos: seguro de vida em grupo, vale-transporte, planos de saúde, coparticipações dos planos de saúdes próprios e de seus dependentes, mensalidades integrais do plano de saúde de seus dependentes, plano odontológico, vale alimentação e/ou refeição, convênio farmácia, multas de trânsito, desconto de ferramentais, EPIs, equipamentos e outros que vir, quando expressamente autorizado pelo funcionário, por escrito, da mesma forma, proceder-se-á com os descontos de contribuições sindicais e outros descontos a favor da entidade sindical.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA SÉTIMA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
As empresas poderão efetuar o pagamento do décimo-terceiro Salário em duas parcelas, sendo a primeira até o dia 30 de novembro, e a segunda parcela até o dia 20 de dezembro.
CLÁUSULA OITAVA - ANTECIPAÇÃO DO 13° SALÁRIO
Fica assegurada a antecipação do percentual de 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário, por ocasião das férias, aos funcionários que requeiram até 10 (dez) dias antes do início das férias inclusive no mês de janeiro.
Adicional Noturno
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
O funcionário que realizar trabalho noturno receberá, a título de adicional, o equivalente a 20% (vinte por cento), incidente sobre a hora normal, correspondendo esta a 52’30’’ (cinqüenta e dois minutos e trinta segundos – art. 73, parágrafo 1° da CLT), entendendo-se como noturno o trabalho realizado entre as 22:00 horas de um dia até as 05:00 horas do dia seguinte (art. 73, parágrafo 3° da CLT), inclusive prorrogação.
Prêmios
CLÁUSULA DÉCIMA - PREMIAÇÕES
10.1. A EMPRESA poderá, a seu critério, conceder gratificações ou premiações como forma de incentivo, por períodos previamente definidos, podendo ter metas estabelecidas.
10.2. A EMPRESA poderá ainda, a seu critério, conceder benefícios tais como, mas não se limitando aos mesmos:
- Auxílio Mobilidade: cujo benefício prevê a disponibilidade de valores para que os profissionais possam utilizar para o pagamento de sua locomoção até o trabalho, podendo escolher o meio de transporte que lhe convir, inclusive podendo optar por utilizar o valor para realizar o abastecimento de seu veículo caso opte em utilizar seu carro próprio.
- Auxílio Refeição: tem por finalidade auxiliar no custeio dos gastos com alimentação em especial, café da manhã e lanches realizados durante a jornada de trabalho e será pago exclusivamente para os profissionais que exercerem cargo de confiança, ficando assegurado aos mesmos também o percebimento do Auxílio Alimentação, havendo, neste caso, a cumulação dos benefícios, situação está que, em hipótese alguma, descaracterizará a natureza indenizatória das verbas em questão.
Parágrafo Único: Fica estabelecido que as gratificações, os benefícios ou premiações a serem concedidos pela empresa, possuem natureza indenizatória. Desta forma, não terá nenhuma característica remuneratória/salarial, não sendo, de forma alguma, incorporada ao salário do funcionário, não incidindo sobre tais rubricas quaisquer tipos de incidência previdenciária, trabalhista ou tributária.
Ajuda de Custo
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESPESAS COM VIAGEM
11.1. Nos casos de viagem a serviço, a EMPRESA arcará com as despesas necessárias (hospedagem, café da manhã, almoço, jantar, transfers, pedágios) devendo o valor ser antecipado através de uma SV (Solicitação de Valores) para Viagem.
11.2. Os valores para cada situação estão descritos nos manuais de procedimentos internos da empresa, onde o funcionário recebe treinamento e orientações quando é contratado.
11.3. Os gastos efetuados com alimentação não necessitarão ser comprovados, ficando dispensada a apresentação de nota fiscal para comprovação dos mesmos, sendo requerido apenas a assinatura do termo de solicitação de valores (SV) pelo funcionário responsável.
11.4. Para gastos adicionais como compra de materiais, ferramentas, combustível e outros custos relacionados a obra, o funcionário tem a obrigação de realizar a prestação de contas do valor disponibilizado com a apresentação das notas fiscais provenientes da utilização ao setor financeiro, no prazo de 24H (vinte e quatro horas) após seu retorno;
11.5. Conforme procedimentos internos de SV (Solicitação de Valores) haverá tempo e prazo para restituições dos valores, tanto para o funcionário quanto para a empresa, quando for o caso;
11.6. O valor referente à SV poderá ser realizado em espécie (dinheiro em cédula de papel), em cartão magnético corporativo e/ou depósito em conta corrente ou conta poupança do funcionário, sem ônus algum para o funcionário.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE REFEIÇÃO
12.1. A empresa fornecerá auxilio alimentação ou refeição para todo funcionário ativo, dentro dos estritos termos do Programa de Alimentação ao Trabalhador - PAT, por meio de cartão magnético, no valor fixo mensal de R$ 541,00 (quinhentos e quarenta e um reais) a partir de 1º de maio de 2024, sendo 80% do valor arcado pela empresa e 20% pelo funcionário.
12.2. Valores aplicados dentro do município base da empresa: na hipótese de trabalho extraordinário dos funcionários nos dias de Sábados, Domingos e/ou feriados, os funcionários receberão um vale alimentação no valor correspondente a R$33,50 (trinta e três reais e cinquenta centavos). Em trabalhos extras durante a semana, após jornada de duas horas, será disponibilizado o valor de R$33,50 (trinta e três reais e cinquenta centavos) para o lanche de cada funcionário.
OBS: Não será exigida apresentação de nota fiscal para comprovação do uso, apenas assinatura do termo de solicitação de valores (SV) pelo funcionário responsável.
12.3. Valores aplicados fora do município base da empresa: na hipótese de trabalho extraordinário dos funcionários nos dias de Sábados, Domingos e/ou feriados, os funcionários receberão um vale alimentação no valor correspondente a R$43,50 (quarenta e três reais e cinquenta centavos). Em trabalhos extras durante a semana, após jornada de duas horas, será disponibilizado o valor de R$43,50 (quarenta e três reais e cinquenta centavos) para o lanche de cada funcionário.
12.4. Não será exigida apresentação de nota fiscal para comprovação do uso, apenas assinatura do termo de solicitação de valores (SV) pelo funcionário responsável.
12.5 Serão fornecidos auxílio alimentação ou refeição proporcionais aos dias efetivamente trabalhados pelo funcionário no mês, não abrangendo afastamentos, férias, faltas justificadas ou não.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRANSPORTE
A empresa entregará o vale transporte ao funcionário que dele necessite para o deslocamento ao trabalho e retorno à residência. Para que o funcionário exerça o direito de recebimento deverá comunicar a empresa, na contratação, da sua necessidade e o número total de vales, bem como a empresa a ser utilizada, sob pena de perda. Este cadastro deverá ser anualmente atualizado.
Parágrafo Primeiro: O desconto será de até 6% (seis por cento) do salário base, em conformidade com a lei 7.418/85;
Parágrafo Segundo: Serão fornecidos vales transporte equivalentes ao número de dias úteis ou efetivamente trabalhados pelo funcionário no mês, não abrangendo afastamentos, férias, faltas justificadas ou não e estando em viagens.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONVÊNIO MÉDICO
14.1. É facultado a empresa manter convênio de saúde médica, firmado com prestadora de planos de saúde ou similar, para prestação de serviços ambulatoriais, médicos e/ou hospitalares, ficando ao seu critério o estabelecimento das regras de desconto e participação, sendo facultativa a adesão por parte do o profissional.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA
15.1. É facultado a empresa manter um seguro de vida em grupo, com indenização não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de morte natural ou acidental. O seguro poderá também contar com indenização em caso de invalidez.
15.2. O pagamento do referido seguro tem natureza indenizatória e se presta a cobrir despesas decorrentes do óbito ou invalidez total/parcial do funcionário;
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Os contratos de experiência deverão ser estipulados pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, incluindo-se o período de prorrogação, conforme determina o ordenamento jurídico vigente.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESCISÃO DE TRABALHO POR JUSTA CAUSA
Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho por justa causa, a empresa deverá indicar por escrito a falta cometida pelo funcionário, detalhando os fatos ensejados da justa causa, devendo ser apresentado ao sindicato na ocasião da homologação da rescisão, caso o funcionário conte com mais de um ano de contrato de trabalho.
Parágrafo Primeiro: A Empresa assegurará o direito de defesa a todos os funcionários que cometerem faltas passíveis de punição disciplinar, que deverá ser exercido mediante a apresentação das alegações do acusado antes da aplicação da pena, ficando reservado o direito a empresa de aplicar a justa causa.
Parágrafo Segundo: A empresa possui manual de conduta, onde os funcionários deverão proceder de acordo com o mesmo, sendo passível de punições.
Parágrafo Terceiro: Após o funcionário estar registrado na empresa e antes de iniciar seus trabalhos, o mesmo passa por uma integração de 2 a 4 horas, sendo apresentado todas as diretrizes da empresa, apresentação de manual de conduta, procedimentos operacionais, procedimentos internos dentre outros, para o melhor conhecimento por parte do funcionário de todas as regras e processos dentro da empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - HOMOLOGAÇÕES
18.1. Todo o funcionário que tenha mais de um ano de trabalho na Empresa, salvo alteração na legislação ou nova regra, deverá ter sua rescisão contratual homologada pelo Sindicato, pela Delegacia Regional do Trabalho ou pelas autoridades elencadas no art. 477 da CLT, sob pena de nulidade. Em caso de que a homologação da rescisão não aconteça no SINTTEL/SC, a Empresa enviará cópia do TRCT à entidade sindical.
18.2. A EMPRESA agendará com 48 horas de antecedência, com o SINDICATO, a data e horário da assistência às rescisões de contrato de trabalho e comunicará, ao funcionário a data, horário e local em que será levada a efeito a homologação da rescisão;
18.3. Não comparecendo o funcionário na data da homologação, desde que a EMPRESA comprove ter realizado a prévia comunicação do funcionário para o Sindicato, este a desobrigará do pagamento das multas previstas em lei e neste ACT;
18.4. Os funcionários que necessitem locomover-se para cidade diversa daquela que presta serviço para homologar as suas rescisões contratuais terão as suas despesas custeadas pela empresa acordante, mediante apresentação de recibo no ato da homologação.
18.5. Será permitida a homologação de rescisão do contrato de trabalho de modo virtual, realizado através de link gerado pela empresa e que será disponibilizado às partes.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO AVISO PRÉVIO
Nos casos de rescisão de contrato de trabalho, sem justa causa, por parte do funcionário, o aviso prévio obedecerá aos seguintes critérios:
a) O funcionário será comunicado pela empresa, por escrito e contra recibo, esclarecendo se o aviso será indenizado ou trabalhado;
b) O aviso prévio conterá ainda as informações necessárias ao período de redução da jornada, conforme prevê a CLT.
Parágrafo Primeiro: Caso o funcionário seja demitido sem justa causa pelo empregador, poderá ser dispensado do cumprimento do aviso prévio quando comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando a empresa do pagamento dos dias não trabalhados;
Parágrafo Segundo: As partes convenentes, visando, ainda, regulamentar a aplicabilidade da indenização prevista no artigo 9º das leis 6.708/89 e lei 7.238/84, estabelecem que, no caso de dispensa de funcionário com aviso prévio indenizado ou trabalhado e que ultrapasse o início da data base da categoria, exime a empresa do pagamento da indenização referida nos dispositivos focados, obrigando-se, todavia, a mesma a proceder ao pagamento das diferenças das verbas rescisórias mediante a aplicação do reajuste/aumento ora conveniado.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA - FERRAMENTAS/EQUIPAMENTOS
Os funcionários receberão, gratuitamente, as ferramentas/equipamentos que se fizerem necessárias para a realização dos serviços, mediante Termo de Responsabilidade, ficando os mesmos responsáveis pela guarda e manutenção, conservação e limpeza das mesmas.
Parágrafo Primeiro: Em caso de extravio, furto, roubo, será devido pelo funcionário à empresa o ressarcimento do valor atual de mercado podendo a empresa descontar o referido valor do salário ou nos termos de rescisão contratual, respeitado os limites legais; O funcionário deverá trazer, no caso de perda, roubo ou furto, um BO (boletim de ocorrência) referente ao ocorrido.
Parágrafo Segundo: Quando da rescisão contratual todas as ferramentas/equipamentos cedidos aos funcionários deverão ser devolvidas a empresa em condições de acordo com o tempo de uso, visto que a propriedade permanece com a empresa acordante, sendo cedida somente a posse aos funcionários;
Parágrafo Terceiro: Em caso de rescisão contratual e o funcionário tiver extraviado ou feito mau uso das ferramentas/equipamentos, será descontado o valor atual de mercado.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA DE EMPREGO AO FUNCIONÁRIO EM VIAS DE SE APOSENTAR
Fica garantido o emprego ao funcionário, em vias de se aposentar, nos últimos 12 (doze) meses que antecedem o direito a aposentadoria por tempo de serviço integral ou por velhice, de conformidade com o determinado pela Lei da Previdência Social, desde que exercido na época oportuna tal direito, sob pena de ser considerada extinta a garantia ora estabelecida e, desde que esteja trabalhando na mesma empresa por mais de 10 (dez) anos ininterruptos, não sendo passível de contabilização no tempo o período de afastamento pelo INSS.
Parágrafo Único – O tempo de serviço para os efeitos de obtenção da mencionada garantia de emprego, deverá ser comprovado pelo funcionário, com documento fornecido pelo órgão Previdenciário, ou seja, pelo INSS e desde que requerido dentro do mesmo prazo acima estabelecido.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - OCORRÊNCIA DE FATORES ADVERSOS
Ficam assegurados os salários dos funcionários que, estando à disposição do empregador, fiquem impossibilitados de exercer suas atividades em razão de fatores climáticos adversos, falta de material, obras para executar, falta de EPC, EPI, maquinários danificados, desde que se apresentem e permaneçam na sede durante toda a jornada laboral. Fica desde já acordado que somente poderá ocorrer a dispensa dos funcionários, via ordem escrita e/ou verbal do gestor direto.
Parágrafo Único: Sendo os funcionários dispensados pelos fatos da cláusula vigésima quarta, serão computados no banco de horas da empresa, podendo reduzir do crédito existente ou computar horas, e ficando o banco de horas negativo, em ocasião oportuna, poderá ser recuperado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - COMUNICAÇÃO EMPRESA/FUNCIONÁRIO
A empresa poderá fornecer plano de comunicação para os funcionários operacionais e os funcionários da área administrativa/comerciais com telefonia fixa e/ou móvel.
Parágrafo Primeiro: A empresa poderá fornecer através do plano de comunicação intergrupo ao funcionário que utiliza o serviço de telefonia móvel poderá falar com os seus pares e gestores. Dessa forma, tanto o funcionário mantém contato com a empresa para qualquer necessidade de trabalho, como também a empresa, consegue localizar o funcionário a fim de orientá-lo ou comunicá-lo de qualquer necessidade. A empresa poderá substituir o controle de ponto manual pelo controle eletrônico, através de celular, telefone fixo, URA, intranet ou internet, bem como através dos sistemas das concessionárias, obrigando-se a respeitar os termos da Portaria 373 de 25.02.11 do MTE.
Parágrafo Segundo: Não caracterizará hora/dia trabalhado caso o funcionário utilizar o telefone/meio de comunicação da empresa nos finais de semana e/ou feriados, salvo se houver realmente trabalhos a serem executados e liberados pelo gestor direto, comprovado pelo cartão ponto preenchido em tal dia/hora.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO
24.1. A jornada de trabalho é de 44 (quarenta e quatro) horas semanais para todos trabalhadores.
24.2. A fim de compensar as quatro horas de sábado, os funcionários exercerão de segunda a sexta-feira os seguintes horários: Das 08h00m às 12h00m e das 13h00m às 17h48m.
24.3. Poderá haver flexibilidade de horário desde que pré-acordado entre empresa e funcionário.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
A empresa considerará justificada a ausência ao trabalho, nos limites e situações seguintes:
a) 3 (três) dias úteis, em caso de falecimento do cônjuge ou companheiro(a), ascendente, descendente, irmão, ou pessoa que declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, viva sob responsabilidade econômica;
b) 5 (cinco) dias úteis, em virtude de casamento;
c) Por 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho em caso de doação de sangue, devidamente comprovada;
d) Por 5 (cinco) dias úteis, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana. Para o caso de pai adotante, será concedido o mesmo benefício constante desta cláusula, desde que a adoção seja de criança de até 60 (sessenta) dias de vida;
e) No período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar;
f) Por 1 (um) dia em caso de internação hospitalar da esposa, companheira ou filho de até 14 anos;
g) Para os estudantes nos dias de provas e exames obrigatórios em estabelecimentos de ensino reconhecidos, desde que comprovada a realização dos trabalhos escolares e sendo tal garantia exclusivamente aos estudantes cuja assiduidade seja atestada na forma da lei;
Sobreaviso
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - SOBREAVISO
Não haverá regime de sobreaviso na empresa. Caso necessite implantar o mesmo, este deverá ser pontual para o funcionário ou setor específico e deverá ser documentado por escrito com a concordância dos gestores gerais da empresa.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
a) Da Prorrogação e Compensação do Horário
1. O sistema de compensação de horas será na proporção de uma hora de trabalho por uma de folga, podendo ser aplicado para compensar horas de trabalho já realizadas ou pela antecipação de folgas para reposição posterior.
2. As regras constantes deste instrumento não serão aplicadas no caso de trabalho em feriados.
3. Somente serão realizados trabalhos em horário extraordinário mediante autorização do superior imediato.
b) Das Folgas e Adicionais Aplicáveis
1. As horas trabalhadas além da jornada normal diária não estarão sujeitas a acréscimo salarial, desde que compensadas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias subsequentes ao dia trabalhado.
2. As horas de crédito poderão ser convertidas em folga, sempre de comum acordo entre o empregado e a EMPRESA, devendo, de preferência, serem usadas para compensação em feriados pontes. As folgas poderão ser concedidas somente após o empregado ter acumulado horas trabalhadas equivalentes a pelo menos um dia de serviço e desde que comunicados com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas da data da compensação, salvo em menor tempo, desde que acordado entre as partes.
c) Do Saldo Negativo
1. Osaldo negativo no banco, poderá ser compensado, por horas a serem efetuadas pelo funcionário (caso seja necessário um trabalho após às 08h:48min trabalhadas e se autorizado pelo gestor), respeitando a Lei e o presente instrumento, aos sábados ou domingos, caso haja trabalho a ser realizado nestes dias pela empresa, ou nas férias do funcionário em débito, quando este as gozar, sem prejuízo dos valores pecuniários devidos.
d) Do Controle das Horas Extras Via Banco de Horas
1. É obrigatório o registro de todas as horas trabalhadas para o efetivo controle do horário de trabalho, a fim de possibilitar o real aferimento das horas trabalhadas, bem como daquelas a serem compensadas e/ou pagas aos empregados (débitos e créditos acumulados).
2. Mensalmente a EMPRESA informará, por escrito, ao empregado o total das horas positivas (a favor do empregado) ou negativas (em favor da EMPRESA), que deverão ser compensadas no prazo previsto de até 180 (cento e oitenta) dias.
3. Não haverá redução salarial em razão da redução da carga horária estabelecida neste Acordo.
d) Da Falta de Compensação Dentro do Prazo Estipulado e em Caso de Rescisão Contratual
1. As horas de crédito dos empregados eventualmente não compensadas, dentro do período dos 180 (cento e oitenta) dias, contados do dia trabalhado, deverão ser pagas como extras com a aplicação do adicional de 50% sobre o valor da hora normal quando trabalhadas de segunda-feira a sábado e com adicional de 65% quando laboradas em dia de domingo, no 5º dia útil do mês subsequente ao término dos 180 dias, juntamente com a remuneração do mês.
2. As horas de débito (negativas) dos empregados eventualmente não compensadas, dentro do período dos 180 (cento e oitenta) dias, deverão ser descontadas como falta justificada, no 5º dia útil do mês subsequente ao término dos 180 dias, juntamente como a remuneração do mês, ou a critério da empresa, poderá o saldo negativo ser passado para o próximo período.
3. No caso de dispensa do empregado no decorrer da vigência do presente acordo o banco de horas será pago da seguinte forma:
- O empregado dispensado sem justa causa, terá direito ao recebimento de todas as horas creditadas no Banco de horas com o acréscimo do adicional de 50% sobre o valor da hora normal.
- O empregado dispensado por justa causa terá direito ao recebimento das horas acumuladas no banco de horas sem o acréscimo de adicional.
- O empregado que pedir demissão terá direito a receber no termo de rescisão de contrato de trabalho o equivalente a 50% do saldo positivo constante do banco de horas, com o acréscimo do adicional de 50% sobre o valor da hora normal.
e) Disposições Gerais
1. Quando em viagem, as horas de deslocamentos efetuados, em sábados, domingos e feriados serão consideradas como banco de horas. O funcionário deverá apresentar relatório detalhado desta viagem quando solicitado.
2.Todas as horas extraordinárias referentes a cursos, treinamentos e afins, serão computadas como banco de horas, sejam sábados, domingos e feriados;
3.As faltas ou atrasos devem ser justificados e somente serão abonadas se aceitas ou autorizadas pelo superior imediato. Os desvios de horas que não forem justificados serão automaticamente considerados como horas não trabalhadas e descontadas conforme processo do RH.
4. Na hipótese de renovação deste ACT, após a data de seu vencimento, os saldos de horas (débitos e ou créditos) existentes no acordo anterior, serão repassados a este novo Acordo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - LIBERAÇÃO DO PONTO
Estão liberados do ponto conforme previsão contida no artigo 62 da CLT os Diretores, Gerentes, Coordenadores, Vendedores, Consultores e Supervisores da área Comercial.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - FÉRIAS
O início das férias integrais ou parceladas, não poderá coincidir com sábados, domingos ou feriados.
Parágrafo Primeiro: A Empresa comunicará aos funcionários, por escrito, o dia de início das férias individuais, com antecedência de 30 dias. Feito o comunicado, o cancelamento ou transferência do período de gozo, somente poderá acontecer por necessidade imperiosa ou acordo com o funcionário, ressarcindo a empresa eventuais despesas que o funcionário já tiver feito para gozo das férias;
Parágrafo segundo: Por solicitação e concordância de ambas as partes, as férias poderão ser fracionadas em até 3 (três) períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos, e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos cada um;
Parágrafo Terceiro: Por ocasião do pagamento dos valores pertinentes às férias, desde que solicite por escrito com 10 dias de antecedência, o funcionário receberá 50% do décimo terceiro salário;
Parágrafo Quarto: A empresa poderá adotar férias coletivas, na conformidade da lei, encaminhando os critérios para o sindicato, os quais deverão obedecer, no que couber, à disposições do presente acordo coletivo.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - PROTEÇÃO E SEGURANÇA DO FUNCIONÁRIO
A empresa se compromete a obedecer ao disposto na legislação vigente com relação a segurança do trabalho, fornecendo equipamento de proteção individual gratuitamente, no caso em que a lei obrigue, tais como: óculos, luvas, máscaras, cintos de segurança, capacetes, botas, EPIs para uso em altura e outros, que serão de uso obrigatório por parte dos funcionários.
Parágrafo Primeiro: Quando necessário, o primeiro dia de trabalho do funcionário será destinado integralmente a treinamento e instruções do uso dos equipamentos de proteção individual, do conhecimento dos riscos da atividade a ser exercida pelo funcionário, no local de trabalho, bem como do programa de prevenção de acidentes de trabalho desenvolvido pela empresa, apresentação da OS (ordem de serviço) ref. a atividade a ser exercida;
Parágrafo Segundo: Os funcionários se obrigam ao uso devido, a manutenção e limpeza adequada dos equipamentos que receberem e a indenizar a empresa por extravio ou dano causado por uso indevido, desde que haja culpa (negligência, imperícia, imprudência) ou dolo. Para a solicitação de substituição de equipamento, deverão os funcionários devolver aquele até então utilizado, bem como assim na rescisão ou extinção do contrato de trabalho, deverão devolvê-los, visto que continuam de propriedade da empresa;
Parágrafo Terceiro: A Empresa elaborará e implantará o PCMSO (Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional) e o PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), na forma prevista na NR-7, inclusive com vistas à expedição de atestados de Saúde Ocupacional.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - USO DE UNIFORME
Quando obrigatório o uso, a empresa fornecerá gratuitamente os uniformes, sendo composto por no mínimo por 05 (três) camisas, 03 (duas) calças, 01 (um) par de botinas.
Parágrafo Primeiro: Os funcionários se obrigam ao uso devido dos uniformes que receberem e a indenizar a empresa por extravio ou dano causado por uso indevido, desde que haja culpa (negligência, imperícia ou imprudência) ou dolo. O desconto será feito em folha de pagamento. O funcionário também deverá trazer, no caso de perda, um BO referente ao ocorrido;
Parágrafo Segundo: Para a solicitação de substituição de uniformes, deverão os funcionários devolverem aqueles até então utilizados. A substituição será realizada pelo desgaste ou dano deste;
Parágrafo Terceiro: Na rescisão ou extinção do contrato de trabalho, deverão os funcionários devolvê-los visto que continuam de propriedade da empresa;
Parágrafo Quarto: A utilização do uniforme, o qual possui o nome e logotipo da empresa, não representa publicidade desta, mas identificação do funcionário perante parceiros.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FALTA POR MOTIVO DE DOENÇAS/ATESTADOS MÉDICOS
A empresa aceitará os atestados fornecidos por médicos e odontólogos devidamente registrados perante o CRM ou CRO, desde que os mesmos contenham o nome completo do funcionário, período de afastamento, e data. Este documento deverá ser entregue ao setor de RH em até 24H (vinte e quatro) horas.
Parágrafo Único: A falta de qualquer um dos itens do caput desta cláusula tornará inválido o atestado fornecido, podendo a empresa realizar o desconto da falta do funcionário, se não for substituído o documento considerado inválido em 24 (vinte e quatro) horas.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ACESSO DOS DIRIGENTES SINDICAIS
O dirigente sindical, no exercício de suas funções, terá garantida a entrada nas dependências da Empresa, respeitada as normas de acesso.
Representante Sindical
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA SINDICAL
35.1. A Empresa fará o desconto da contribuição associativa sindical de 1,5% sobre o salário, inclusive do 13º salário e férias, dos empregados associados, repassando-a até o dia 10 de cada mês, conforme estatuto do SINTTEL-SC e aprovação em assembleia.
Parágrafo Primeiro. Dado a impossibilidade do desconto quando o empregado estiver afastado, a Empresa fica autorizada a descontar os valores das mensalidades quando o trabalhador retornar ao trabalho.
Parágrafo Segundo - A EMPRESA, quando solicitado por escrito, cederá em dia e hora previamente fixados, autorização para que o SINDICATO possa fazer sua campanha de sindicalização junto aos EMPREGADOS.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - LIBERAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO EM ASSEMBLÉIA
A Empresa facilitará aos seus funcionários, desde que possível, o comparecimento às assembleias gerais do Sindicato.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - QUADRO DE AVISOS
A Empresa permitirá a afixação no Quadro de Avisos, em locais acessíveis aos funcionários, de matéria de interesse da categoria, sendo vedada a divulgação de material político-partidário ou ofensivo a quem quer que seja.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL TRABALHADOR
36.1. A contribuição assistencial será descontada dos empregados não filiados e beneficiados pelo Acordo Coletivo de Trabalho, exceto aos trabalhadores já associados ao sindicato, instituída em assembleia, o valor de R$ 100,00 (cem reais), descontado em 05 (cinco) parcelas, consecutivas, mensais de R$ 20,00 (vinte reais), de cada empregado, a primeira parcela na folha de pagamento imediata a aprovação da assembleia.
Parágrafo Primeiro: A carta de oposição deve ser individual e feita a próprio punho, apresentada e protocolada pelo trabalhador na secretaria do sindicato, da seguinte forma: - aos que residem na grande Florianópolis, a carta de oposição deve escrita à mão e ser protocolada obrigatoriamente na sede do sindicato, de forma presencial, pelo titular. Àqueles que residem nas demais regiões do Estado aceitaremos a carta de oposição via correio, por AR, situado na Rua Elesbão Pinto da Luz, 742, Jardim Atlântico, Florianópolis–SC, CEP 88095-500 em até 5 dias úteis após a realização da assembleia.
Parágrafo Segundo: É vedado aos empregadores ou seus prepostos, assim considerados os gerentes e os integrantes do departamento de recursos humanos, a adoção de quaisquer procedimentos visando a induzir ou facilitar para o trabalhador à oposição ao desconto.
Parágrafo Terceiro: A EMPRESA repassará os valores no prazo de 05 (cinco) dias após efetuar o desconto na folha de pagamento dos Trabalhadores, depositando o montante da Contribuição Assistencial em conta bancária do SINTTEL/SC (banco Sicredi 748 Agencia 0226 Conta C/C PJ 12078-3), ou via PIX chave CNPJ do SINDICATO (83.930.933/0001-05) ou via boleto bancário solicitado à instituição.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - PENALIDADES
Será devida multa por descumprimento de obrigação de fazer, e por infração, no valor único de 5% (cinco por cento) do piso salarial independentemente do número de funcionários atingidos por cláusula descumprida, depois de esgotadas todas as tratativas possíveis, em favor deste.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DA VALIDADE DO ACORDO
Com a assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho deixam de ter validade para a empresa pactuante e para os seus funcionários, todos e quaisquer outras normas coletivas anteriores, valendo este acordo.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES MAIS BENÉFICAS
37.1. A EMPRESA se obriga a manter as condições mais benéficas atualmente existentes, inclusive no que tange aos benefícios praticados, nos termos e condições previstos na presente ACT, ou seja, respeitados os reajustes previstos nas cláusulas de piso, salários e benefícios.
37.2. Ocorrendo a fusão ou incorporação de EMPRESAS, ou ainda de absorção de mão de obra, mesmo que parcial, perante o mesmo tomador dos serviços, serão assegurados aos empregados todos os benefícios e vantagens do contrato individual de trabalho, bem como do instrumento coletivo da categoria profissional, vigente à época do evento.
37.3. No intuito de preservar a “leal concorrência” no setor, quando do processo de sucessão de contrato de prestador de serviços e ou assunção de prestação de serviços realizados por outra empresa junto à tomadora de serviços na categoria abrangida, ficam as empresas obrigadas a manter os mesmos benefícios, salários e condições de trabalho aos trabalhadores nas mesmas condições e níveis praticados pela antecessora.
37.4. As empresas, nos casos de sucessão de contratos e/ou busca de profissionais para preenchimento de vagas e/ou reposição, irão contratar, preferencialmente, os empregados associados/sindicalizados do Sinttel, o qual disponibilizará um banco de currículos para consultas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - APLICAÇÃO DAS DIRETRIZES DA LGPD - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
A partir da entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD - Lei nº 13.709/2018, BR) e nos limites previstos no art. 611-A da CLT, as partes comprometem-se a respeitar todas as disposições da LGPD no tratamento de dados pessoais, em especial os princípios da finalidade, adequação, necessidade e transparência previstos na referida lei.
No contexto de suas atividades, a empresa trata dados pessoais, inclusive dados pessoais sensíveis, de empregados(as) e seus dependentes para finalidades ligadas à relação empregatícia e atividades laborais, tais como concessão de benefícios, gratificações, incentivos, adicionais, assistências, auxílios, procedimentos administrativos, movimentações, promoção, desempenho das funções legais da empresa no contexto das relações sindicais aplicáveis e demais atividades. O (a) empregado (a) reconhece que o tratamento de seus dados pessoais é essencial à realização destas atividades e que, a ausência ou incorreção de seus dados poderá impossibilitar a concessão de alguns benefícios e cumprimento de obrigações legais.
Paragráfo Primeiro: Com relação aos benefícios concedidos a dependentes menores de 16 anos de idade, o (a) empregado (a) entende que o consentimento de um dos pais ou do responsável legal é essencial para possibilitar o tratamento dos dados pessoais da criança e, consequentemente, a concessão do benefício.
Paragráfo Segundo: Em razão da relação sindical, a empresa quando solicitada deverá transferir os seguintes dados pessoais do (a) empregado (a) ao sindicato: dados relativos às contribuições ao sindicato dos (as) empregados (as), relação nominal dos descontos aplicados, nome, matrícula, local de trabalho e valor descontado, bem como quando do exercício em atividades na modalidade de teletrabalho, o e-mail corporativo para fins de acesso à sua base. Fica autorizado pelos (as) trabalhadores (as) a transferência à empresa de dados pessoais fornecidos ao sindicato, quando houver necessidade. Tanto o sindicato como a empresa, tratarão os dados pessoais única e exclusivamente para realização de suas atividades respeitando as respectivas posições O sindicato tratará os dados pessoais recebidos da empresa única e exclusivamente para realização de suas atividades na posição de controlador, limitando as finalidades de tratamento àquelas estritamente necessárias ao cumprimento de suas atribuições legais, bem como aquelas decorrentes deste Acordo, e se compromete a fazê-lo respeitando todos os requisitos e obrigações dispostos na legislação em vigor, em especial, na LGPD.
Parágrafo Terceiro: Em razão dos acontecimentos relacionados à pandemia de COVID-19 e do advento do teletrabalho na rotina do (a) empregado (a) com o objetivo de possibilitar a manifestação do (a) empregado (a) em assembleia realizada por meio eletrônico, conforme art. 612 da CLT, a empresa transferirá os seguintes dados pessoais dos (as) seus (suas) empregados (as) ao sindicato: nome, matrícula, data de nascimento e e-mail corporativo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - IGUALDADE SALARIAL ENTRE GÊNEROS
As EMPRESAS deverão garantir paridade de direito e oportunidade às mulheres, possibilitando sua participação em todos os níveis hierárquicos, inclusive em cargos de liderança, desde que atendidos os requisitos definidos pela empresa, evitando qualquer conduta discriminatória conforme preconiza a Constituição Federal.
Parágrafo Único : Em conformidade com o estabelecido na Lei 14.611/2023, as ações para assegurar a equidade salarial são a implementação de mecanismos que tornem os salários transparentes, reforço das atividades de fiscalização, instituição de canais dedicados à denúncia de situações de disparidade salarial, promoção de iniciativas voltadas para inclusão das mulheres no ambiente de trabalho, incentivo à capacitação e ao treinamento de Mulheres visando sua entrada, permanência e progressão no mercado de trabalho, em pé de igualdade com os homens.
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ROGERIO SOARES
Presidente
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RIANCARLO RODRIGUES
Sócio
E3 SERVICOS INTEGRADOS LTDA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA E3 SERVIÇOS
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.