SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CANOAS, CNPJ n. 90.811.605/0001-55, neste ato representado(a) por seu
Tesoureiro, Sr(a). ANTENOR MARIANO FEDERIZZI;
E
SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 03.665.508/0001-05, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). LUCIA LADISLAVA WITCZAK;
SIND COM ATAC DE TECIDOS VESTUARIO E ARMARINHO DE PA, CNPJ n. 92.963.677/0001-43, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). LUCIA LADISLAVA WITCZAK;
celebram
o
presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2023 a 30 de outubro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio , com abrangência territorial em Cachoeirinha/RS, Canoas/RS e Nova Santa Rita/RS .
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL
Pelo presente termo aditivo as partes acordantes retificam a cláusula quadragésima nona da convenção coletiva principal, passando a vigorar, acrescida do parágrafo quinto:
''O Sindicato dos Empregados no Comércio de Canoas, ajusta o pagamento por todos os seus representados e alcançados pela presente convenção coletiva de trabalho, de contribuição assistencial, na forma definida pelo STF no Tema 935 e artigo 513, "e", da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os empregadores descontarão de seus empregados, a título de contribuição negocial, a importância correspondente a 1 (um) dia de salário do mês de dezembro de 2023 , 2% do salário do mês de maio de 2024 e 2% do salário do mês de julho de 2024 , recolhendo os respectivos valores aos cofres do Sindicato dos Empregados no Comércio de Canoas até o dia 10 do mês subsequente ao do desconto através de guias próprias, emitidas no Site www.sindec-rs.org.br , ou através da chave pix 90811605000155, sob pena das cominações previstas no art. 600, da CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os descontos previstos no parágrafo primeiro ficam limitado ao valor total de R$ 333,00 (trezentos e trinta e três reais), por empregado.
PARÁGRAFO TERCEIRO – As contribuições em favor do sindicato dos empregados, previstas nesta cláusula, em caso de demanda judicial ajuizada por empregado que pretenda a devolução das mesmas, serão de responsabilidade exclusiva do sindicato dos empregados, que assume a responsabilidade pela devolução dos valores em tais casos, exceção feita a eventuais indenizações em caso de dolo ou de culpa do empregador na efetuação dos descontos judicialmente contestados.
PARÁGRAFO QUARTO - O sindicato dos empregados consigna que conforme deliberado na assembleia da categoria profissional assegurado o direito de oposição pelo empregado, manifestado individualmente e por escrito à entidade sindical convenente, em até 10 dias da assinatura e protocolo da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT).
PARÁGRAFO QUINTO - Considerando o estado de calamidade decretado no Estado do Rio Grande do Sul, o Sindicato Laboral isenta do desconto e recolhimento da contribuição assistencial fixada para o mês de maio de 2024 todos os comerciários que foram atingidos (seja em suas moradias, seja impossibiltanto seu deslocamento para o trabalho) pela enchente causada no mês de maio nos municípios abrangidos pela presente convenção coletiva.''
}
ANTENOR MARIANO FEDERIZZI
Tesoureiro
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CANOAS
LUCIA LADISLAVA WITCZAK
Procurador
SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LUCIA LADISLAVA WITCZAK
Procurador
SIND COM ATAC DE TECIDOS VESTUARIO E ARMARINHO DE PA
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLÉIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.