SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CANOAS, CNPJ n. 90.811.605/0001-55, neste ato representado(a) por seu
Tesoureiro, Sr(a). ANTENOR MARIANO FEDERIZZI;
E
SIND NACIONAL EMPR DISTRIBUIDORAS PRODUTOS SIDERURGICOS, CNPJ n. 59.842.294/0001-41, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CARLOS JORGE LOUREIRO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de março de 2013 a 28 de fevereiro de 2014 e a data-base da categoria em 1º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio , com abrangência territorial em Alvorada/RS, Cachoeirinha/RS, Canoas/RS, Gravataí/RS e Nova Santa Rita/RS .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL
SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL - Os salários mínimos profissionais da categoria, a partir de 01 de março de 2013 vigorarão com os seguintes valores:
a) Empregados que percebem salário (fixo + comissões) ou exclusivamente comissões – R$ 955,00 (novecentos e cinqüenta e cinco reais);
b) Empregados que percebam salário fixo – R$ 860,00 (oitocentos e sessenta reais);
c) Empregados menores de 18 (dezoito anos) que exerçam a função de “Office-boy” – R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais);
Parágrafo Único: Os salários mínimos profissionais estabelecidos no “caput” desta cláusula serão reajustados nas mesmas datas e índices que os salários dos integrantes da categoria profissional.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
REAJUSTE SALARIAL - Em 1º de março de 2013 os salários dos empregados representados pela entidade profissional convenente serão majorados em 8,00% (oito inteiros por cento), a incidir sobre o salário de março de 2012, já reajustado.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL
REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL - A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data base.
Parágrafo Primeiro: Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo:
Admissão
Reajuste
Admissão
Reajuste
Março/2012
8,00%
S etembro /2012
4,76%
Abril/2012
7,77%
Outubro /2012
4,11%
Maio/2012
6,97%
Novembro/2012
3,25%
J unho/2012
6,29%
D ezembro/2012
2,47%
Julho/2012
5,97%
Janeiro/2013
1,70%
Agosto/2012
5,43%
Fevereiro/2013
0,61%
Parágrafo Segundo - Não poderá o empregado mais novo, por força do presente acordo perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.
CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÕES
COMPENSAÇÕES - Poderão ser compensados nos reajustes previstos no presente acordo os aumentos salariais espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisando, exceto os provenientes de termino de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antigüidade ou merecimento, transferência de cargo função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS
PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS - As diferenças salariais resultantes da aplicação da presente Convenção Coletiva deverão ser satisfeitas conjuntamente com a folha de pagamento de junho de 2013.
CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
PAGAMENTO DOS SALÁRIOS - Os pagamentos dos salários e rescisões efetuados em sextas-feiras ou vésperas de feriados deverão ser satisfeitos em moeda corrente ou em deposito bancário na conta do empregado.
CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS LIMITE
PAGAMENTO DOS SALÁRIOS LIMITE - Quando o pagamento dos salários houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado o mais tardar até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido, sob pena de pagamento de dois por cento de multa por dia de atraso.
CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTO DOS SALÁRIOS – VEDAÇÃO
DESCONTO DOS SALÁRIOS – VEDAÇÃO - Fica estabelecida a proibição de as empresas descontarem de seus empregados que exerçam a função de caixa ou equivalente, valores relativos a cheques sem cobertura ou fraudulentamente emitidos, desde que cumpridas as formalidades exigidas pelo empregador para a aceitação de cheques.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO DOS COMISSIONISTAS
SALÁRIO DOS COMISSIONISTAS - O empregado comissionista terá o valor de sua gratificação natalina calculado com base na média da remuneração variável percebida no ano, garantida a atualização monetária das parcelas que servirão de base de cálculo, de acordo com a variação acumulada, no período pelo INPC-IBGE.
Descontos Salariais
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESCONTOS
DESCONTOS - Serão considerados válidos os descontos salariais, desde que prévia e expressamente autorizados pelo empregado, efetuados pelo empregador a título de mensalidade de associação de empregados; previdência privada; despesas realizadas no refeitório da empresa; convênio médico ou odontológico; seguro de vida em grupo; farmácia; cesta básica e as demais já previstas em lei.
Parágrafo Único : Fica ressalvado o direito do empregado de cancelar, a qualquer tempo e por escrito, a autorização para que se proceda aos descontos salariais acima especificados respeitadas as obrigações já anteriormente assumidas pelo empregado.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ESTORNO DE COMISSÕES
ESTORNO DE COMISSÕES - É vedado o desconto ou estorno de comissões relativas a mercadorias devolvidas pelo cliente após a efetivação da venda.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS DO EMPREGADO COMISSIONISTA
HORAS EXTRAS DO EMPREGADO COMISSIONISTA - A remuneração da hora extra do empregados comissionista tomará por base o valor das comissões, auferidas no mês, dividido pelo número de horas trabalhadas no mês, acrescentando-se ao valor hora o respectivo adicional por serviço extraordinário.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS EXTRAS
HORAS EXTRAS - A remuneração das horas extras será acrescida do percentual de 50% (cinqüenta por cento).
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - QUINQUÊNIO
QUINQUÊNIO - Fica assegurada a concessão de um adicional de 6% (seis por cento) por qüinqüênio de serviço prestado na mesma empresa, percentual este que incidirá sobre qualquer forma de remuneração, aplicando-se mês a mês sobre a remuneração variável, quando for o caso.
Prêmios
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - QUEBRA DE CAIXA
QUEBRA DE CAIXA - Os empregados que exerçam funções de Caixa ou equivalente perceberão, a título de “quebra de caixa”, percentual equivalente a 10% (dez por cento) do salário percebido, ficando ajustado que ditos valores não farão parte integrante do salário para qualquer efeito legal.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DIA DO COMERCIÁRIO
DIA DO COMERCIÁRIO - Fica garantido a todos os empregados que trabalharem durante o mês de outubro de 2013, a título de prêmio indenizatório pelo Dia do Comerciário, o pagamento de 01 dia de salário, a ser satisfeito junto com o salário do mês. O prêmio ora estabelecido não integra o salário para qualquer efeito legal.
Parágrafo Único : Em se tratando de empregado comissionado o prêmio será calculado pelo total das comissões auferidas no mês, dividido por 30 (trinta).
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - FORNECIMENTO DE LANCHE
FORNECIMENTO DE LANCHE - As empresas são obrigadas ao fornecimento gratuito de lanche aos empregados quando os mesmos tiverem a jornada de trabalho prorrogada por período igual ou superior a duas horas.
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXÍLIO CRECHE
AUXÍLIO CRECHE - As empresas pagarão às suas empregadas mulheres, por filho menor de seis anos de idade, auxílio mensal em valor equivalente a dez por cento do salário normativo da categoria, a título indenizatório, independentemente de qualquer comprovação de despesas.
parágrafo Único: As empresas que mantiverem creches junto ao estabelecimento ou de forma conveniada suficiente, desde que na mesma cidade do estabelecimento onde trabalha a empregada, estarão desobrigadas do pagamento do auxílio creche acima previsto.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
DISPENSA DO AVISO PRÉVIO - O empregado fica dispensado do cumprimento do aviso prévio, quando obtiver novo emprego. Nesta hipótese é o empregador obrigado ao pagamento tão somente daqueles dias trabalhados e das parcelas rescisórias correspondentes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO ESPECIAL
AVISO PRÉVIO ESPECIAL - Os empregados com quarenta e cinco anos ou mais, que tenham cinco ou mais anos de trabalho na mesma empresa, preenchendo ambos os requisitos, ao serem demitidos, terão direito a sessenta dias de aviso prévio.
Contrato a Tempo Parcial
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - O contrato de experiência não poderá ser celebrado por prazo inferior a 15 (quinze) dias, devendo as empresas fornecer cópias dos mesmos no ato da admissão.
Outros grupos específicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS PELA EMPRESA
FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS PELA EMPRESA - As empresas ficam obrigadas a fornecer a seus empregados, no ato do pagamento dos salários, cópias dos recibos ou envelopes de pagamento, onde deverão constar as parcelas pagas e descontadas.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
CONFERÊNCIA DE CAIXA - As horas despedidas na conferência de caixa, quando cumpridas após o término da jornada normal, serão pagas como extraordinárias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CURSOS E REUNIÕES
CURSOS E REUNIÕES - Os cursos e reuniões promovidos pela empresa, quando de freqüência obrigatória, deverão ser realizados dentro da jornada de trabalho, caso contrário as horas correspondentes serão remuneradas como extraordinárias.
Normas Disciplinares
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - UNIFORMES
UNIFORMES - As empresas que exijam o uso de uniformes ficam obrigadas a fornecê-los sem qualquer ônus para seus empregados, em quantidade de dois por ano, sendo adequado ao inverno e outro ao verão, sob pena de indenizar o valor cobrado, corrigido monetariamente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ATRASO AO SERVIÇO
ATRASO AO SERVIÇO - Fica proibido o desconto do repouso remunerado ou de feriado, quando o empregado, apresentando-se atrasado, for admitido ao serviço.
Adaptação de função
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CARGO DE CONFIANÇA
CARGO DE CONFIANÇA - Para efeito da exclusão do pagamento das horas extras serão considerados os cargos de confiança apenas aqueles do gerente geral do estabelecimento, desde que com poderes para admissão e demissão de empregados, excluídos os chefes, encarregados e supervisores.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
ESTABILIDADE DA GESTANTE
Será assegurado a empregada gestante estabilidade provisória no emprego, durante a gravidez e até sessenta dias após o retorno do período de benefício previsto em lei.
Parágrafo Único : Na hipótese de dispensa sem justa causa, a empregada gestante deverá apresentar à empresa atestado médico comprobatório da gravidez anterior ao aviso prévio, dentro de 60 (sessenta) dias após a data do término do aviso prévio, sob pena de decadência do direito previsto.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE DO APOSENTADO
ESTABILIDADE DO APOSENTADO - Fica assegurada a garantia de emprego em véspera de aposentadoria pelo período de 12 (doze) meses anteriores a aquisição do direito respectivo, tanto que seja por tempo de serviço ou por idade, quanto que se trata de homem ou mulher.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ASSENTOS
ASSENTOS - As empresas ficam obrigadas a colocar assentos no local de serviço, para uso dos empregados que tenham por atividade o atendimento ao público.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - REFEITÓRIO
REFEITÓRIO - Quando a empresa não dispensar o empregado por período necessário para fazer seu lanche ou refeição, deverá manter local apropriado, em condições de higiene para tal.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - SERVIÇO MÉDICO
SERVIÇO MÉDICO - As empresas, mesmo prestando serviço médico próprio ou convênio, ficam obrigadas a aceitarem, para todos os fins, atestados médicos da previdência oficial ou aqueles fornecidos pelo serviço médico e odontológico da entidade representativa dos empregados, Sindicato.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - EMPREGADA MAQUILADA
EMPREGADA MAQUILADA - Obrigação de as empresas, quando exigirem que a empregada trabalhe maquilada, fornecer material necessário que deverá ser adequado à tez da empregada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONSULTA MÉDICA
CONSULTA MÉDICA - A empregada gestante será dispensada durante meio expediente da jornada de trabalho, em número de 1 (uma) só dispensa por mês, para fins de consulta médica, durante todo o período da gestação e sem prejuízo salarial.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - REDUÇÃO DAS HORAS DURANTE O AVISO PRÉVIO
REDUÇÃO DAS HORAS DURANTE O AVISO PRÉVIO - Possibilidade de o empregado, durante o aviso prévio, optar pela redução das duas primeiras horas da jornada, caso não seja dispensado do cumprimento do mesmo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
DISPENSA DO AVISO PRÉVIO - Obrigação das empresas que dispensarem seus empregados do cumprimento do aviso prévio, fazê-lo no verso do próprio aviso.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
COMPENSAÇÃO DE JORNADA - Os empregadores ficam autorizados a estabelecer com seus empregados, nos contratos individuais de trabalho, regime semanal de compensação horária, desde que respeitado o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, hipótese em que poderão ultrapassar a duração normal até o máximo permitido em lei, visando a compensação das horas trabalhadas em outro dia, sem que esse acréscimo seja considerado como trabalho extraordinário.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - REGIME DE COMPENSAÇÃO HORÁRIA
REGIME DE COMPENSAÇÃO HORÁRIA - A duração normal da jornada de trabalho poderá, para fins de adoção do regime de compensação horária de que trata o art. 59 da CLT, ser acrescida de horas suplementares em número não excedente de 02 (duas) horas, respeitada a seguinte sistemática:
a) O regime de compensação horária poderá ser estabelecido em um período máximo de 30 (trinta) dias;
b) O número máximo de horas extras a serem compensadas dentro do respectivo mês será de trinta horas por trabalhador;
c) As horas excedentes ao limite previsto na letra “b” da presente cláusula, serão pagas como extras e acrescidas do adicional previsto nesta convenção;
d) As empresas que se utilizarem da compensação deverão adotar controle de ponto da carga horária do empregado;
e) Mediante requerimento do empregado, as empresas que se utilizarem do regime de compensação horária deverão fornecer semanalmente cópia dos espelhos de controle;
f) A compensação dar-se-á sempre de Segunda-feira a Sábado.
Parágrafo Primeiro: As horas de trabalho reduzidas na jornada para posterior compensação não poderão ser objeto de descontos salariais, caso não venham a ser compensadas com o respectivo aumento da jornada dentro do mês e nem poderão ser objeto de compensação nos meses subseqüentes.
Parágrafo Segundo: Havendo rescisão de contrato de trabalho e se houver crédito a favor do empregado, as respectivas horas serão computadas e remuneradas com adicional de horas extras previsto nesta convenção.
Parágrafo Terceiro: Se houver débitos de horas do empregado para com o empregador, na hipótese de rompimento por iniciativa do empregador, as horas trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o trabalhador tiver direito na rescisão de contrato de trabalho.
P arágrafo Quarto: A faculdade estabelecida no “caput” desta cláusula se aplica a todas as atividades, inclusive aquelas insalubres, independentemente da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - INTERVALO
INTERVALO - O intervalo de 15(quinze) minutos usados para lanche será computado como tempo de serviço da jornada de trabalho dos integrantes da categoria profissional suscitante.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DISPENSA DO PONTO DO ESTUDANTE
DISPENSA DO PONTO DO ESTUDANTE - Ao empregado estudante matriculado em escola oficial ou reconhecida, será garantida a dispensa do ponto durante meio turno em dia de provas finais de cada semestre, desde que comunique à empresa 48 (quarenta e oito) horas antes e comprove posteriormente no mesmo prazo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DISPENSA DO PIS
DISPENSA DO PIS - Os empregados serão dispensados durante meio expediente da jornada de trabalho sem prejuízo salarial, para saque das parcelas do PIS e durante 01 (um) dia quando seu domicílio bancário for fora da cidade, conforme escala de horário estabelecida pela empresa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ALTERAÇÕES DO CONTRATO DURANTE O AVISO PRÉVIO
ALTERAÇÕES DO CONTRATO DURANTE O AVISO PRÉVIO - Durante o aviso prévio dado por qualquer das partes, salvo em caso de reversão ao cargo efetivo do exercente de cargo de confiança, ficam vedadas as alterações nas condições de trabalho, inclusive quanto ao local, sob pena de rescisão imediata do contrato, respondendo a empresa pelo pagamento do restante do aviso prévio.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CÁLCULO DAS FÉRIAS, AVISO PRÉVIO E LICENÇA GESTANTE DO EMPREGADO COMISSIONI
CÁLCULO DAS FÉRIAS, AVISO PRÉVIO E LICENÇA GESTANTE DO EMPREGADO COMISSIONISTA - O empregado comissionista terá o valor de suas férias, aviso prévio, dos 15 dias anteriores ao gozo do auxílio doença e licença gestante calculadas com base na média da remuneração variável percebida nos últimos 12 meses, garantida a atualização monetária das parcelas que servirão de base de cálculo, de acordo com a variação acumulada, no período pelo INPC-IBGE.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - INTERNAÇÃO HOSPITALAR DE FILHO
INTERNAÇÃO HOSPITALAR DE FILHO - O empregado não sofrerá qualquer prejuízo salarial quando faltar ao serviço por 2 (dois) dias a cada semestre, para internação hospitalar de filho menor de 6 (seis) anos de idade, mediante comprovação por atestado médico, no prazo de 72 (setenta e duas) horas após a internação.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DIRETORIA DO SINDICATO
DIRETORIA DO SINDICATO - Os membros da diretoria do sindicato suscitante não poderão sofrer prejuízos por faltas ao trabalho quando convocados para atividades sindicais, cabendo às empresas abandonarem suas faltas.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - GUIAS DE CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
GUIAS DE CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS - icam as empresas obrigadas a encaminhar aos sindicatos suscitante e suscitado cópias das guias de contribuição sindical e do desconto assistencial, acompanhadas de relação nominal dos empregados, no máximo de 30 dias após o recolhimento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DESCONTO ASSISTENCIAL EMPREGADOS
DESCONTO ASSISTENCIAL EMPREGADOS - Fica o empregador obrigado a descontar de todos os seus empregados, representados pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Canoas, beneficiados ou não pelas condições do acordo salarial, valores correspondentes aos percentuais, seguir relacionados, nas seguintes épocas:
a) 01 (um) dia de salário percebido pelo empregado no mês de maio de 2013 repassado aos cofres do sindicato até o dia 08 de junho de 2013. As respectivas importâncias deverão ser recolhidas aos cofres do Sindicato dos Empregados, através de guias próprias fornecidas pelo SINDEC/Canoas.
b) 01 (um) dia de salário percebido pelo empregado no mês de setembro de 2013 repassado aos cofres do sindicato até o dia 08 de outubro de 2013. As respectivas importâncias devem ser recolhidas aos cofres do Sindicato dos Empregados, através de guias próprias, fornecidas pelo SINDEC/Canoas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O desconto a que se refere a presente cláusula fica condicionado a não oposição pelo empregado, manifestada por carta escrita de próprio punho ao sindicato profissional, em até 10 (dez) dias da assinatura desta Convenção.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O recolhimento fora dos prazos acima estabelecidos, implicarão em acréscimo de vinte por cento de multa nos primeiros trinta dias, dez por cento por mês subseqüente e juros de mora de um por cento ao mês, bem como correção monetária pelos mesmos índices utilizados pelo Judiciário Trabalhista para a correção dos débitos de natureza trabalhista .
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DESCONTO ASSISTENCIAL PATRONAL
DESCONTO ASSISTENCIAL PATRONAL ( De acordo com o disposto nos Artigos 8ª, IV da CF e 513 , e, da CLT)
Conforme deliberação tomada em Assembléia Geral Extraordinária do SINDISIDER as empresas distribuidoras de produtos siderúrgicos, abrangidas pela presente negociação coletiva de trabalho, a título de Contribuição Assistencial Patronal deverão pagar ao SINDISIDER a importância de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), a titulo de Contribuição Assistencial Patronal com vencimento dia 30 de junho de 2013, mediante boleto bancário a ser solicitado ao referido Sindicato Patronal pela empresa devedora.
Parágrafo Primeiro: Fica, entretanto, facultado à empresa devedora, comprovar, através de envio, até o dia 20 de junho de 2013, por AR. Postal, à Secretaria do SINDISIDER, sita na rua Silva Bueno, 1660, 1º andar, São Paulo, CEP: 04208-001, de cópia autenticada da Guia de Recolhimento do FGTS, relativo ao mês de março de 2013, dela constando o número total de seus empregados existente no aludido mês, para que a mencionada Contribuição Assistencial Patronal passe a ser devida, com os mesmos vencimentos e formas de cobrança, de acordo com a seguinte tabela:
NÚMERO TOTAL DE EMPREGADOS DA EMPRESA DEVEDORA EXISTENTE EM MARÇO/2013
VALOR DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
DEVIDA AO SINDISIDER
de 00 a 50
R$ 600,00
de 51 a 100
R$ 1.200,00
Acima de 100
R$ 2.400,00
PARÁGRAFO SEGUNDO: - A falta de recolhimento da Contribuição Assistencial Patronal aqui aludida em seu vencimento, acarretará a imediata execução judicial da dívida, acrescida da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do principal, corrigido monetariamente, com base na variação do TR (Taxa Referencial), ou qualquer outro índice que venha a substituí-lo e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados dia a dia, montante esse devido desde o seu vencimento até a data do efetivo pagamento, sobre o qual, ainda, incidirão honorários de Advogado de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do débito e reembolso das despesas de custas extra e judiciais dispendidas em função da cobrança da Contribuição não paga.
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ANTENOR MARIANO FEDERIZZI
Tesoureiro
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CANOAS
CARLOS JORGE LOUREIRO
Presidente
SIND NACIONAL EMPR DISTRIBUIDORAS PRODUTOS SIDERURGICOS