SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CANOAS, CNPJ n. 90.811.605/0001-55, neste ato representado(a) por seu
Tesoureiro, Sr(a). ANTENOR MARIANO FEDERIZZI;
E
SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 03.665.508/0001-05, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). LUCIA LADISLAVA WITCZAK;
SIND COM ATAC DE TECIDOS VESTUARIO E ARMARINHO DE PA, CNPJ n. 92.963.677/0001-43, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). LUCIA LADISLAVA WITCZAK;
celebram
o
presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2020 a 31 de outubro de 2021 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio , com abrangência territorial em Cachoeirinha/RS, Canoas/RS e Nova Santa Rita/RS .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS MÍNIMOS PROFISSIONAIS
Pelo presente termo aditivo as partes retificam a cláusula terceira da convenção coletiva principal, que passa a vigorar nos seguintes termos:
''A) Ficam mantidos os salários mínimos profissionais instituídos em 1º de novembro de 2019, nos seguintes valores:
I) Empregados em Regime de Contrato de Experiência até 90 dias:
a) empregados que percebam salário misto (fixo + comissões) ou exclusivamente comissões- R$ 1.389,00 (um mil trezentos e oitenta e nove reais);
b) empregados que percebam salário fixo - R$ 1.267,00 (um mil duzentos e sessents e sete reais);
c) empregados ocupados que exerçam a função de “oficce-boy” - R$ 1.187,00 (um mil cento e oitenta e seta reais).
II) Empregados Pós-Regime de Contrato de Experiência até 90 dias:
a) empregados que percebam salário misto (fixo + comissões) ou exclusivamente comissões - R$ 1.421,00 (um mil quatrocentos e vinte e um reais);
b) empregados que percebam salário fixo - R$ 1.324,00 (um mil trezentos e vinte e quatro reais);
c) empregados que exerçam a função de “oficce-boy” - R$ 1.215,00 (um mil duzentos e quinze reais).
B) A partir de 01 de maio de 2021 , passam a vigorar os seguintes valores os salários minimos profissionas:
I) Empregados em Regime de Contrato de Experiência até 90 dias:
a) empregados que percebam salário misto (fixo + comissões) ou exclusivamente comissões: R$ 1.455,00 (um mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais);
b) empregados que percebam salário fixo: R$ 1.327,00 (um mil trezentos e vinte e sete reais);
c) empregados ocupados que exerçam a função de “oficce-boy”: R$ 1.244,00 (um mil duzentos e quarenta e quatro reais).
II) Empregados Pós-Regime de Contrato de Experiência até 90 dias:
a) empregados que percebam salário misto (fixo + comissões) ou exclusivamente comissões: R$ 1.489,00 (um mil quatrocentos e oitenta e nove reais );
b) empregados que percebam salário fixo: R$ 1.387,00 (um mil trezentos e oitenta e sete reais);
c) empregados que exerçam a função de “oficce-boy”: R$ 1.273,00 (um mil duzentos e setenta e trës reais).
PARÁGRAFO ÚNICO :
Aos aprendizes, excluídos dos salários mínimos profissionais de que trata a presente cláusula, é garantido o salário mínimo nacional.''
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de maio de 2021 os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordanteserão reajustados pelo índice de 4,77% (quatro inteiros e setenta e sete centésimos por cento) a incidir sobre o salário percebido em novembro de 2019 , já reajustado.
PARÁGRAFO ÚNICO
O percentual de reajute previsto no "caput" desta cláusula será aplicado até a parcela de R$ 7.808,70 (sete mil oitocentos e oito reais e setenta centavos) dos salários, e no que exceder este valor aplica-se a livre negociação com seus empregadores. Fica-lhes garantido, no entanto, uma parcela fixa de reajuste de R$ 355,51 (trezentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e um centavos) para o empregados que percebam salário igual ou maior que a parcela referida.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL
Em 1º de maio de 2021 , a taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base, será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo:
Admissão
Reajuste
Admissão
Reajuste
Novembro/2019
4,77%
Maio/2020
2,40%
Dezembro/2019
4,21%
Junho/2020
2,40%
Janeiro/2020
2,95%
Julho/2020
2,40%
Fevereiro/2020
2,76%
Agosto/2020
2,13%
Março/2020
2,58%
Setembro/2020
1,77%
Abril/2020
2,40%
Outubro/2020
0,89%
PARÁGRAFO SEGUNDO
Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força da presente convenção, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÕES
Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisando, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antigüidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
CLÁUSULA SÉTIMA - DIFERENÇAS SALARIAIS
As diferenças resultantes da aplicação da presente convenção coletiva deverão ser satisfeitas junto da folha de pagamento dos salários do mês de junho de 2021.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PROFISSIONAL
O Sindicato dos Empregados no Comércio de Canoas, ajusta o pagamento por todos os seus representados e alcançados pela presente convenção coletiva de trabalho, de contribuição negocial, instituída na forma do art. 513, “e”, da CLT, respeitando o dispositivo no art. 611-B, XXVI, do mesmo diploma legal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os empregadores descontarão de seus empregados, a título de contribuição negocial, a importância correspondente a 1 (um) dia de salário do mês de junho de 2021, 2% do salário do mês de agosto de 2021 e 2% do salário do mês de outubro de 2021, recolhendo os respectivos valores aos cofres do Sindicato dos Empregados no Comércio de Canoas até o dia 10 do mês subsequente ao do desconto através de guias próprias, emitidas no Site www.sindec-rs.org.br , sob pena das cominações previstas no art. 600, da CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os descontos previstos no parágrafo primeiro ficam limitado ao valor total de R$ 333,00 (trezentos e trinta e três reais), por empregado.
PARÁGRAFO TERCEIRO – As contribuições em favor do sindicato dos empregados, previstas nesta cláusula, em caso de demanda judicial ajuizada por empregado que pretenda a devolução das mesmas, serão de responsabilidade exclusiva do sindicato dos empregados, que assume a responsabilidade pela devolução dos valores em tais casos, exceção feita a eventuais indenizações em caso de dolo ou de culpa do empregador na efetuação dos descontos judicialmente contestados.
PARÁGRAFO QUARTO - O sindicato dos empregados consigna que conforme deliberado na assembleia da categoria profissional assegurado o direito de oposição pelo empregado, manifestado individualmente e por escrito à entidade sindical convenente, em até 10 dias da assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT).
}
ANTENOR MARIANO FEDERIZZI
Tesoureiro
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CANOAS
LUCIA LADISLAVA WITCZAK
Procurador
SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LUCIA LADISLAVA WITCZAK
Procurador
SIND COM ATAC DE TECIDOS VESTUARIO E ARMARINHO DE PA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLÉIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.