SINDICATO DOS TRAB EM TRANSPORTES ROD DE ANAPOLISE MUNC, CNPJ n. 24.857.005/0001-01, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ADAIR RODRIGUES DOS SANTOS;
E
HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA., CNPJ n. 50.221.019/0068-43, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). MONICA RODRIGUES ESCANHO PEREIRA e por seu Diretor, Sr(a). JULIANA MARIA TABEGNA WEI;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 04 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2020 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários. EXCETO a categoria dos cegonheiros , com abrangência territorial em Anápolis/GO .
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA TERCEIRA - ACORDO DE TRABALHO EMERGENCIAL
CONSIDERANDO a atual situação de pandemia do novo Coronavírus (COVID-19), assim classificado pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, o que significa risco potencial de a doença infecciosa atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificados como de transmissão interna;
CONSIDERANDO a preocupação da EMPRESA e do Sindicato com a segurança, saúde e integridade física de seus empregados e sua intenção em contribuir com a mitigação de novos casos da doença COVID-19, com base nas diretrizes e orientações da Organização Mundial de Saúde, do Ministério da Saúde e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
CONSIDERANDO a atual condição de excepcionalidade, inevitável e cujos empregadores não detém qualquer concorrência direta ou indireta, nos termos do Artigo 501 da CLT;
CONSIDERANDO o pleno exercício da autonomia da liberdade coletiva, ora representada neste ajuste formal, que resguarda a interesses recíprocos;
RESOLVEM os signatários do presente Acordo Coletivo formalizar um instrumento coletivo, em caráter emergencial e cujo conteúdo imprime efeito normativo, ajustando-se as condições que abaixo seguem:
CLÁUSULA QUARTA - ABRANGÊNCIA DO ACORDO COLETIVO
O presente acordo abrange todos os empregados registrados na unidade signatária da empresa acordante e, todos os que vierem a ser admitidos na vigência do presente pertencentes ao grupo de trabalhadores nas indústrias de alimentação e bebidas.
CLÁUSULA QUINTA - DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DOS CONTRATOS DE TRABALHO
Na vigência do presente instrumento coletivo emergencial, a empresa poderá adotar a suspensão individual dos contratos de trabalho de todos ou parte de seus empregados, pelo prazo mínimo 30 dias, podendo ser prorrogado, a seu critério, pelo prazo necessário a fim de garantir a saúde e segurança dos seus empregados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A suspensão temporária do contrato de trabalho deverá ser comunicada pela empresa ao empregado no prazo mínimo de 48(quarenta e oito) horas corridas antes do primeiro dia designado para início da referida suspensão;
PARÁGRAFO SEGUNDO - Durante o período de suspensão do contrato de trabalho, permanecem intactas as concessões dos benefícios dispostos na norma coletiva vigente, inclusive os praticados por liberalidade pela empresa;
PARÁGRAFO TERCEIRO - Fica estabelecido que caso haja alterações nas atuais condições previstas no presente instrumento, que justifiquem o retorno ao trabalho e consequentemente a interrupção da suspensão do contrato, o empregado será convocado com 48(quarenta e oito) horas de antecedência para o retorno antecipado de suas funções, ficando impossibilitada qualquer recusa, a não ser de ordem médica.
PARÁGRAFO QUARTO - Será anulada a suspensão do contrato de trabalho em caso de manutenção de atividades profissionais do empregado, ainda que parcial, ou por meio de trabalho remoto, teletrabalho, trabalho à distância ou qualquer modalidade correlata.
CLÁUSULA SEXTA - DA GARANTIA DE EMPREGO E/OU SALÁRIOS
Fica garantido o emprego ou salário durante o período integral das condições estipuladas na cláusula 3ª deste instrumento por período igual ao da suspensão do contrato, ressalvados pedidos de demissão e dispensas por justa causa.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA AJUDA COMPENSATÓRIA
A Empresa concederá, durante o período de suspensão do contrato de trabalho previsto na cláusula 3ª, um pagamento mensal ao empregado abrangido pela referida suspensão, a título de Abono, com valor equivalente ao seu salário base, nos termos do parágrafo 5º abaixo, deduzido o INSS, o IRRF e demais descontos legais pertinentes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Referido pagamento não possui natureza salarial, ou seja, não integrando a base de cálculo para quaisquer fins ou efeitos, seja de salários, reflexos, FGTS e demais encargos incidentes sobre a folha de pagamento, em especial o imposto de renda retido na fonte e a contribuição previdenciária.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O período de suspensão do contrato de trabalho, não alterará o pagamento do 13º salário, bem como as férias continuarão a ser computados normalmente.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Os benefícios vigentes, uma vez mantidos, seguirão seus critérios estabelecidos de coparticipação do empregado no seu custeio, e continuarão a ser descontados normalmente conforme a sua utilização. Os benefícios que mensalmente são descontados em folha de pagamento por opção e utilização do empregado, tais como farmácia, previdência privada, empréstimo consignado, Gympass e mesmo os de cunho legal como pensão alimentícia, também serão mantidos no seu formato original e com as regras vigentes.
PARÁGRAFO QUARTO – Os benefícios concedidos pela empresa, não sofrerão quaisquer prejuízos ou redução durante o período de suspensão do contrato de trabalho, exceto o Vale Refeição e Vale Transporte, que são de uso para o trabalho.
PARÁGRAFO QUINTO – Para cálculo do Abono, previsto no caput da presente cláusula, será considerado o salário base do empregado, vigente à época do pagamento, acrescido, quando aplicável, da média dos últimos 12 meses de: comissões e remuneração variável sobre vendas e entregas, adicional noturno, adicional de periculosidade e adicional de insalubridade e prêmio por tempo de serviço.
PARÁGRAFO SEXTO – Afim de viabilizar o pagamento do presente abono, ficará a empresa desobrigada a pagar o adiantamento quinzenal nos meses em que houver a percepção do referido abono.
CLÁUSULA OITAVA - DA NEGOCIAÇÃO
Resta desde já estabelecido, em adimplência ao disposto no Artigo 611-A da CLT, que as todas as condições ora negociadas coletivamente prevalecerão sobre os termos da legislação, uma vez que representam a vontade expressa das partes, especialmente diante do crítico contexto ora vivenciado e da necessidade de flexibilização.
CLÁUSULA NONA - DOS CURSOS PARA QUALIFICAÇÃO DOS EMPREGADOS
Excepcionalmente, durante a vigência do presente instrumento coletivo, fica a empresa desobrigada a conceder cursos e treinamentos para qualificação dos empregados.
CLÁUSULA DÉCIMA - JUÍZO COMPETENTE
As partes somente promoverão ações judiciais acerca dos temas firmados no presente instrumento após esgotarem todas as tentativas de entendimento, e neste caso será competente a Justiça do Trabalho, para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação do presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO , de conformidade com o disposto no artigo 625 da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MULTA
Fica mantida a multa no valor de 01 salário normativo previsto no acordo principal, por infração e por empregado em caso de inobservância de quaisquer divergências surgidas na aplicação do presente instrumento, revertendo em favor da parte prejudicada.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALVAGUARDA
Na ocorrência de medidas governamentais que alterem fundamentalmente a atual política salarial, em especial a reindexação da economia, as partes poderão negociar de imediato o estabelecimento de novas regras.
Por estarem justas e acertadas, e para que se produza seus jurídicos e legais efeitos, assinam as partes presente o ACORDO COLETIVO DE TRABALHO , em 03(três) vias de igual teor e forma, comprometendo-se as partes, assim que possível, promover o devido lançamento, no sistema Mediador, disponível pelo no site do Ministério da Economia informando, de imediato, o número do registro protocolado ao sindicato signatário.
}
ADAIR RODRIGUES DOS SANTOS
Presidente
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSPORTES ROD DE ANAPOLISE MUNC
MONICA RODRIGUES ESCANHO PEREIRA
Diretor
HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA.
JULIANA MARIA TABEGNA WEI
Diretor
HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA.
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.