FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS ENQUADRADAS NO TERCEIRO GRUPO COMERCIO E EMPREGADOS EM EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICOS DO ESTADO DO PARANA, CNPJ n. 81.906.810/0001-03, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOAO SOARES;
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE TRANSPORTE DE VALORES E ESCOLTA ARMADA DO ESTADO DO PARANA, CNPJ n. 12.278.102/0001-52, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JUNIOR GOMES SANTOS;
SINDICATO DOS EMP DE EMP DE SEGURANCA E VIG DE P GROSSA, CNPJ n. 78.603.560/0001-28, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE NILSON RIBEIRO;
SIND EMPREGADOS EM EMP DE SEGURANCA E VIGIL DE P BRANCO, CNPJ n. 78.072.477/0001-70, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ALAOR DE JESUS MACHADO DOS SANTOS;
E
SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE VALORES EST PR, CNPJ n. 40.311.128/0001-90, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). GERSON BENEDITO PIRES;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2019 a 30 de abril de 2021 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais dos Empregados em Empresas de Vigilância de Transporte de Valores, no plano da CNTC , com abrangência territorial em PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários vigentes em 1º de maio 2019, serão reajustados em 5,07% (cinco virgula zero sete por cento), até os salários com valor de R$ 6.719,65 (seis mil, setecentos e dezenove reais e sessenta e cinco centavos), com livre negociação entre empresa e empregado para os salários excedentes ao teto aqui fixado.
E, a partir de 01/05/2020, os salários e o teto de reajuste para livre negociação serão novamente reajustados com aplicação integral do INPC (índice nacional de preços ao consumidor) do período de 01 de maio de 2019 a 30 de abril de 2020.
Parágrafo primeiro: Aos empregados admitidos após as datas-bases de 01/05/2018 e 01/05/2019, a correção salarial será proporcional ao número de meses trabalhados.
Parágrafo segundo: É facultada às empresas a compensação de todos os reajustes concedidos, sejam os compulsórios, sejam os espontâneos.
Parágrafo terceiro: Face aos reajustes pactuados, ficam integralmente recompostos os salários, relativamente aos períodos de 01/05/2018 a 30/04/2020.
CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL
I) Vigilante de Carro Forte, Motorista de Carro Forte e Chefe de Equipe
Nos termos da cláusula "Correção Salarial" fica estabelecido ao cumprimento da jornada legal, os seguintes pisos salariais para os empregados das guarnições de transporte de valores, a partir de 01 de maio de 2019, inclusive aqueles que vierem a ser contratados por todas as empresas transportadoras de valores, excetuados os da administração:
Função
Valor (R$)
Vigilante de Carro forte
R$ 2.294,21 (Dois mil, duzentos e noventa e quatro reais e vinte e um centavos).
Motorista de Carro forte
R$ 2.638,91 (Dois mil, seiscentos e trinta e oito reais e noventa e um centavos).
Chefe de Equipe
R$ 2.768,66 (Dois mil, setecentos e sessenta e oito reais e sessenta e seis centavos).
II) Trabalhadores do Setor de Tesouraria Operacional
Nos termos da cláusula “Correção Salarial” fica estabelecido o piso salarial para os trabalhadores do Setor de Tesouraria Operacional de R$ 1.411,80 (Hum mil, quatrocentos e onze reais e oitenta centavos), a partir de 01 de maio de 2019.
Parágrafo primeiro: Na hipótese de a empresa utilizar o vigilante operacional na guarnição de transporte de valores, o mesmo terá direito ao piso estabelecido no “caput” desta Cláusula.
Parágrafo segundo: Os pisos salariais previstos na presente cláusula não se aplicam ao pessoal da administração.
III) Em 01/05/2020, os pisos estabelecidos nesta clausula e vigentes em 01/05/2019 serão novamente reajustados com aplicação integral do INPC (índice nacional de preços ao consumidor) do período de 01 de maio de 2019 a 30 de abril de 2020.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUINTA - MORA SALARIAL
Os pagamentos dos salários mensais serão efetuados impreterivelmente na data limite, estabelecida pela lei, sob pena de pagamento, em favor do empregado, de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao dia, além das demais sanções legais.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA SEXTA - ANTECIPAÇÃO DE 13º SALÁRIO
As empresas farão adiantamento de cinquenta por cento do 13º salário, aos empregados que o requeiram, até dez dias antes do início do gozo das férias.
CLÁUSULA SÉTIMA - 13º SALÁRIO
Fica assegurada a possibilidade das empresas pagarem o 13º salário em uma única parcela, aprazando-se então, como data limite, os dias 11/12/2019 e 11/12/2020, ficando certo que a presente fixação não colide com o estabelecido na cláusula "férias".
Adicional Noturno
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá acréscimo de 20%, pelo menos, sobre a hora diurna.
Parágrafo primeiro: Considera-se noturno o trabalho executado entre 22 horas de um dia e 05 horas do dia seguinte, sendo a hora noturna computada como de 52 minutos e 30 segundos, excetuando-se a jornada 12x36, tratada com regramento específico nesta Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo segundo: Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplicam-se às horas de trabalho noturno o disposto na presente cláusula.
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
As empresas concederão o Adicional de Periculosidade em substituição ao Adicional de Risco de Vida, previsto na norma coletiva anterior, para os empregados Vigilantes de Carro Forte, Vigilantes Chefes de Equipe ou Fiel, Vigilantes-Motoristas e Vigilantes lotados no Banco Central no percentual de 30% (trinta por cento), calculado sobre os respectivos pisos salariais, incidindo também sobre as férias, décimo terceiro salário e para o cálculo de horas extraordinárias, na forma da legislação vigente.
Parágrafo único: O empregado não fará jus ao adicional de periculosidade relativo aos dias em que não houver trabalhado.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
Quando a medida provisória sobre participação nos lucros for convertida em lei, comprometem-se as partes reunirem-se para discutir sobre a mesma lei.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TIQUETE REFEIÇÃO
As empresas fornecerão aos empregados vigilantes, que transportam valores ou estejam em equipe de reserva (coringa), via estabelecido do convênio PAT, com a participação dos empregados em 12,5% (doze virgula cinco por cento); um tíquete refeição ou vale-alimentação, por dia trabalhado, nos valores individuais indicados abaixo, para desconto no percentual antes, quando do pagamento do salário relativo ao mês de entrega, salvo na hipótese do parágrafo segundo:
a) R$ 33,62 (trinta e três reais e sessenta e dois centavos), a partir de 1º de maio de 2019.
Parágrafo primeiro: Aos demais empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, da Administração e da Tesouraria e Sala de Valores, e respeitados os mesmos procedimentos e critérios descritos no caput desta cláusula, o tíquete refeição será devido nos seguintes termos:
b) R$ 27,31 (vinte e sete reais e trinta e um centavos), a partir de 1º de maio de 2019.
Parágrafo segundo: Na hipótese em que os vigilantes que transportam valores ou estejam em equipe de reserva, estejam viajando a serviço, serão fornecidas refeições gratuitas pelo empregador, sem prejuízo do vale refeição diário, as quais serão servidas em restaurante credenciado pelo empregador ou em refeitório. A refeição deverá corresponder, no mínimo, ao valor estabelecido para o vale refeição diário previsto nesta CCT, por trabalhador. Não sendo cumprida esta cláusula, haverá o pagamento de um valor referência até que se regularize a situação.
Parágrafo terceiro: As condições previstas no Parágrafo segundo também se aplicam aos Vigilantes designados para operações intermodais (aéreas X terrestres X aéreas), bem como nas Operações especialmente no Banco Central, Nuval e Seret´s, desde que o Vigilante não tenha usufruído do seu intervalo para refeição e descanso antes da designação.
Parágrafo quarto: O estabelecido na presente cláusula não tem natureza salarial, porquanto o benefício é custeado pelo beneficiário que deles, tíquetes ou vale-alimentação, se valham.
Parágrafo quinto: Exclusivamente aos empregados das guarnições de carro forte (Vigilantes de Carro Forte, Vigilantes Chefes de Equipe ou Fiel e os Vigilantes-Motoristas), que venham a ter iniciada a concessão de suas férias apos esta data, que não tiveram faltas (de qualquer tipo/natureza), mesmo que justificadas ou abonadas, no período aquisitivo das férias, serão concedidos 20 (vinte) vales alimentação no período das férias, respeitada a proporcionalidade prevista no Artigo 130 da CLT e observado o previsto no parágrafo terceiro desta cláusula.
Parágrafo sexto: Para fins de apuração da quantidade de tíquetes refeição ou alimentação no período de férias, serão descontados 3 (três) vales refeição ou alimentação por falta (de qualquer tipo/natureza), mesmo que justificadas ou abonadas, durante o período aquisitivo das férias. Portanto, caso o empregado tenha 7 (sete) ou mais faltas durante o período aquisitivo perderá o direito ao recebimento deste benefício.
Parágrafo sétimo: Não são consideradas faltas os dias não trabalhados pelo empregado para fins das compensações de jornada previstas nesta Convenção Coletiva de Trabalho, desde que efetivamente compensados.
Parágrafo oitavo: Em 01/05/2020, os valores dos tíquetes refeição previstos nesta cláusula serão reajustados com a aplicação integral do INPC (índice nacional de preços ao consumidor) do período de 01 de maio de 2019 a 30 de abril de 2020, passando a participação do empregado para 10% (dez por cento) do valor devido.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
As empresas instituirão para os seus empregados um plano de saúde do tipo “Plano Ambulatorial Especial Individual”, cabendo ao empregado interessado optar pelo ingresso no plano, bem como estendê-lo aos membros de sua família, sendo que o custo, nesta segunda hipótese, correrá a conta exclusiva do empregado.
Parágrafo único: A presente parcela, por ser complementar à Previdência Estatal, não tem natureza salarial.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXILIO FUNERAL
A empresa concederá em caso de falecimento do empregado em serviço, aos seus sucessores, assim declarados perante a Previdência Social, um auxílio funeral, equivalente a 05 (cinco) salários mínimos, benefício este sem qualquer natureza salarial.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CRECHE
As empresas, legalmente obrigadas à manutenção de creche, poderão firmar convênio substitutivo, na forma da CLT, ou prestar auxílio creche, sem natureza salarial na forma da norma respectiva.
Parágrafo primeiro: Em caso de auxílio creche, fica este fixado por filho a tanto elegível, em R$ 133,93 (cento e trinta e três reais e noventa e três centavos) ao mês, em 01/05/2019, sofrendo correção, a partir de então, na mesma forma atribuída ao salário da beneficiária, sendo que nesta exclusiva hipótese o benefício será estendido ao filho até atingimento da idade de um ano.
Parágrafo segundo: Em 01/05/2020, os valores do auxílio creche previstos nesta cláusula serão reajustados com a aplicação integral do INPC (índice nacional de preços ao consumidor) do período de 01 de maio de 2019 a 30 de abril de 2020.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA
Fica assegurada a todos os vigilantes uma cobertura securitária indenizatória para os casos de morte, invalidez permanente, parcial ou total, nos termos da Resolução CNSP 05/84, com as seguintes condições:
I) Por morte, a cobertura securitária indenizatória será de 26 (vinte e seis) vezes a remuneração mensal do vigilante no mês anterior ao falecimento.
II) Por acidente para os casos de invalidez permanente, parcial ou total, a cobertura securitária indenizatória será de até 52 (cinquenta e duas) vezes a remuneração mensal do vigilante no mês anterior ao acidente, obedecida, nestes casos, a tabela prevista na Circular SUSEP n.º 29, de 20/12/91.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE MERCADO
Fica instituído o vale mercado, que não representa qualquer custo, direto ou indireto, à empregadora, equivalente a no mínimo 30% do salário do trabalhador.
Parágrafo primeiro: a adoção do vale mercado será obtida via acordo coletivo de trabalho a ser estabelecido entre o sindicato dos empregados e a empresa interessada, no prazo máximo de 60 dias, contados da data do registro e depósito da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo segundo: Caberá ao Sindicato dos Empregados, em acordo com a empresa, viabilizar a implantação do sistema, seja através de “tickets” ou assemelhados, sem qualquer custo para a empregadora, cabendo a esta só o repasse, sempre após o pagamento do salário mensal do beneficiário, do quanto por ele devido.
Parágrafo terceiro: No mês novembro de 2019 e de 2020, o vale mercado será equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário do trabalhador.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Estágio/Aprendizagem
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES
Considerando a tipicidade das atividades dos vigilantes, o risco que a função representa, a necessidade do pré-requisito da função aprovação em curso de formação e reciclagem periódica profissional, o disposto no art. 405, inciso I da CLT, o disposto no art. 67, inciso II do ECA e o disposto no art. 16, incisos II e IV da Lei 7.102/83, as partes reconhecem que os empregados que executam as funções de Vigilantes devem ser excluídos da base de cálculo utilizada para apuração da quantidade de aprendizes a serem contratados.
Portadores de necessidades especiais
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DEFICIENTE FÍSICO
Considerando que o vigilante tem a função legal de inibir ou proibir ação delituosa com o uso de armas de fogo ou branca, sendo treinado para defesa pessoal e de patrimônio, necessitando, assim, estar em plena capacidade física e mental, fica estabelecido que o cumprimento do art. 93, da Lei nº 8.213/91 e arts. 136 a 141, do Decreto nº 3.048/99, com relação a admissão de pessoa portadora de deficiência física habilitada ou reabilitada, deverá tomar, como parâmetro, a exemplo do que ocorre na contratação de policiais (ART. 37, VIII/CF), o dimensionamento relativo ao pessoal da administração, ressalvado o comparecimento de profissionais, atendendo a publicação da empresa, que comprove ter curso de formação de vigilante e que porte Certificado Individual de Reabilitação ou Habilitação expedido pelo INSS, que indique, expressamente, que está “capacitado profissionalmente para exercer a função de vigilante” (art. 140 e 141 do Decreto nº 3.048/99).
Fica a empresa facultada a submeter a contratação do vigilante ao Departamento de Polícia Federal, conforme dispõem a Lei 7.102/83 e Port./DPF 387/2007, não se aplicando, na hipótese, o seu aproveitamento em outras funções, em razão de mais de 99% (noventa e nove por cento) de seus empregados ocuparem a função de vigilantes.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CTPS
Serão anotados, na Carteira de Trabalho do empregado, a função exercida, o salário contratado e as comissões se existentes, bem como o contrato de experiência com a respectiva duração.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Fica limitada a utilização do contrato de experiência, pelas empresas, há 90 dias, na forma da lei.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Transferência setor/empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - TRANSFERÊNCIA
As empresas pagarão todas as despesas feitas pelo empregado, inclusive mudança de móveis e transportes de dependentes, na hipótese de transferência para outra localidade que exija a mudança de domicílio do empregado, desde que a transferência ocorra por iniciativa do empregador ou por mútuo entendimento entre as partes.
Parágrafo único: No caso de transferência, o empregado fará jus ao pagamento do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) na forma da lei.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
Por ocasião da entrega da RAIS ou cadastramento de novos empregados no sistema ESOCIAL, e sempre que solicitado pela entidade sindical profissional, as empresas enviarão cópia da RAIS ou listagem equivalente de todos os empregados, constando, as mesmas informações aos sindicatos dos empregados. Ainda, a cada três meses contados de 01/05/2019, as empresas enviarão cópia da comunicação a que se refere o parágrafo único do art. 1º da Lei 4923/65 ou documento equivalente, até o 5º dia do mês subsequente ao trimestre.
Outras estabilidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Fica garantida a estabilidade provisória nas seguintes situações:
I) Acidentado : Garantia do emprego a partir do momento do acidente do trabalho até 01 (um) ano após a alta médica, desde que o afastamento tenha sido superior a quinze dias, período no qual não poderá ser concedido o aviso prévio.
II) Pré-aposentadoria : Para o empregado que estiver a um ano da aquisição do direito de se aposentar, seja esta aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial, e pelo menos um ano de serviço na empresa, será garantido o emprego até a data que completar o tempo necessário para a aposentadoria pretendida , desde que o beneficiário se manifeste por escrito, apresentando contagem do tempo de serviço elaborado pela entidade sindical profissional, juntamente com o CNIS do INSS, demonstrando o tempo necessário para a aquisição do direito, nos 60 (sessenta) dias imediatamente anteriores ao início da estabilidade, salvo em caso de demissão por justa causa. O exercício deste direito somente poderá ser exercido pelo trabalhador uma única vez no decorrer de todo o contrato de trabalho.
III) Gestante : Fica assegurada a estabilidade e demais direitos, previstos na Constituição Federal, à gestante, período no qual não poderá ser concedido o aviso prévio. A comprovação do estado gravídico deverá ser feita até a data do vencimento do aviso prévio ou, na inexistência deste, até a data em que se efetivar a rescisão contratual, mediante recibo do empregador ou qualquer outro meio de prova de entrega.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
Exclusivamente para os empregados das áreas administrativas, de apoio operacional e/ou que desempenhem atividades correlatas em tesouraria, sala de valores e/ou de processamento de documentos, as empresas poderão implementar mediante acordo individual um regime especial de compensação de horas, nos termos do parágrafo segundo, do art. 59 da CLT, devendo o excesso ou diminuição de horas em um dia ser compensado pela diminuição ou aumento em outro dia, de maneira que o excesso ou diminuição de horas trabalhadas seja compensado com a diminuição ou aumento de horas trabalhadas, até o fechamento da folha do mês subsequente, limitado ao máximo de 30 horas por mês.
I) A jornada diária, para efeito de compensação, poderá ser acrescida no máximo de 02 (duas) horas de trabalho efetivo, sendo vedada a compensação das horas excedentes da 10a hora diária de trabalho efetivo.
II) Para os demais empregados fica proibida qualquer compensação de jornada, exceto a compensação do sábado para o regime de escala 6x1 de 07h20min (sete horas e vinte minutos), 5x2 de 8h48min (oito horas e quarenta e oito minutos) e na hipótese prevista na cláusula "Jornada de 12x36", pois é objeto de tratamento normativo específico, regulando o regime de 12x36. As demais horas eventualmente prestadas alem das jornadas acima descritas serão remuneradas a título de extras.
III) Fica ainda possibilitada aos empregados mencionados no item II a compensação de 24 (vinte quatro) horas ao mês quando esta ocorrer por solicitação destes, a fim de atender compromissos pessoais, cabendo às empresas o direito de analisarem os pedidos feitos por escrito. Ocorrendo a aceitação por parte das empresas, caberá às mesmas a programação da compensação das horas correspondentes. Havendo a necessidade por parte dos empregados em solicitar uma quantidade superior de horas previstas neste item, o pedido por escrito deverá conter o carimbo e assinatura de um representante do Sindicato dos Empregados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO RECICLAGEM
Os dias utilizados para reciclagem e desde que cumprida além da jornada mensal de trabalho, poderão ser compensados com dispensas futuras, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a critério da empresa.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - INTERVALO PARA REFEIÇÃO E DESCANSO
Será concedido intervalo para descanso e refeição de acordo com o artigo 71 da CLT, podendo ser de até 2 (duas) horas, de acordo com a necessidade operacional das empresas, cujo período será descontado da jornada diária. A não concessão ou concessão parcial do intervalo para refeição e descanso implica no pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido com o acréscimo de 50%, nos termos do artigo 71 §4º da CLT.
Parágrafo Único : Exclusivamente para as equipes de carro-forte que estiverem em roteiro de viagem ou que forem designados para operações intermodais (aéreas X terrestres X aéreas), bem como nas operações especialmente no Banco Central, Nuval e Seret´s, o intervalo poderá ser de concedido com períodos entre ½ (meia) hora até 2 (duas) horas, de acordo com a orientação operacional da empresa, devendo ser observadas as demais regras previstas no caput desta cláusula.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTROLE DE REGISTRO DE PONTO
Para fins de fechamento do ponto, apuração e pagamento das horas extraordinárias e noturnas, as empresas poderão optar pelo fechamento da folha em data anterior ao último dia do mês sem que isso implique em atraso de pagamento previsto no Art. 459 §1º da CLT.
Parágrafo único: No caso de a empresa optar pelo fechamento do ponto, em data anterior ao último dia do mês, pagará as horas extras e noturnas remanescentes em valores atualizados pelo salário do mês do efetivo pagamento.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - JORNADA DE 12X36
As entidades convenentes, respaldadas pela manifestação expressa das categorias por elas legalmente representadas e com apoio no art. 7º inciso XXI, da Constituição Federal, resolvem instituir a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, ficando o mesmo legitimado pelo presente instrumento, mediante as seguintes condições:
1. Excepcionalmente, na impossibilidade de concessão de descanso intrajornada, em face da peculiaridade do trabalho, a empresa deverá remunerar o intervalo não concedido como hora extraordinária.
2. Fica assegurado ao trabalhador o pagamento, como hora extra, do trabalho prestado além da 44a hora semanal;
3. Considera-se noturno o trabalho executado entre 22 horas de um dia e 05 horas do dia seguinte, ficando ainda garantido que a hora noturna será computada como sendo de 52 minutos e 30 segundos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - BANCO DE HORAS
As partes pactuam pela adoção do Banco de Horas, na forma do artigo 6º da Lei no. 9.601 de 21 de janeiro de 1988, que alterou a redação do art. 59 da CLT, observadas as restrições existentes na clausula relativa á COMPENSAÇÃO DE JORNADA.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - FÉRIAS
A concessão de férias será participada ao empregado, por escrito, com antecedência de trinta dias, mediante recibo.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
As empresas fornecerão os equipamentos de proteção individual a cada trabalhador, quando assim exigidos pela legislação.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - UNIFORME
Em caso de exigência de uniforme, o custo deste será de responsabilidade do empregador, obrigando-se o empregado a devolvê-lo no estado em que se encontrar, no momento da rescisão do contrato.
Parágrafo primeiro: Cada conjunto de uniforme conterá obrigatoriamente: uma jaqueta, duas camisas e duas calças.
Parágrafo segundo: O empregador fornecerá um par de sapato, ou coturno, por ano, a cada trabalhador obrigado a usar uniforme.
Parágrafo terceiro: O uniforme deverá ser adequado ao clima, inclusive com adaptação do tecido utilizado.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CIPA
Obrigam-se as empresas a dar publicidade, em edital, das eleições para a CIPA, cuja constituição será nos termos da NR 5, com antecedência mínima de 30 dias da sua realização, com comunicação a respeito, em mesmo tempo ao Sindicato Profissional.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO
As empresas enviarão ao Sindicato dos empregados cópias das comunicações de acidente de trabalho enviadas ao INSS, até o 5º dia da emissão da CAT.
Relações Sindicais
Representante Sindical
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - LIBERAÇÃO DO DIRIGENTE QUE PERMANECE NA EMPRESA
Sem perda do posto do trabalho efetivo, os dirigentes sindicais eleitos serão liberados por 14 (quatorze) dias, sucessivos ou alternados, no prazo de vigência do presente instrumento, sem prejuízo dos seus salários, para que possam comparecer a assembleias, congressos, cursos e negociações coletivas da categoria, desde que haja comunicação prévia ao respectivo empregador.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - REPRESENTAÇÃO PROFISSIONAL
Fica assegurada a estabilidade provisória de dirigente sindical, para os membros efetivos e suplentes das diretorias da entidade sindical profissional, desde que a respectiva entidade sindical comunique a empresa, dentro de 72 (setenta e duas) horas, o dia e hora do registro da candidatura do empregado e, em igual prazo, a sua eleição e posse.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - MENSALIDADES SINDICAIS
As empresas procederão aos descontos, em folha de pagamento, a critério dos Sindicatos de Empregados, mediante autorização escrita do trabalhador, ficando obrigadas a fazer o repasse, para a entidade sindical beneficiada, no mesmo dia do pagamento do salário.
Parágrafo primeiro: As empresas encaminharão, mensalmente, para o Sindicato dos Empregados, relação nominal dos associados que tiveram descontos da mensalidade, em folha de pagamento, bem como dos empregados desligados, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data do pagamento do salário.
Parágrafo segundo: A empresa que tiver que remeter numerário de mensalidade à entidade sindical com base territorial diversa da sua matriz, deverá fazê-lo de forma antecipada, por remessa postal, a fim de que o valor devido seja recepcionado até o prazo acima pactuado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Na forma do artigo 513, letra ”E” da CLT e para assegurar a unicidade jurídica do presente instrumento, retribuir o empenho e trabalho sindical para a realização do mesmo, manter as atividades sindicais e cumprir determinação da assembleia da categoria profissional, as empresas descontarão dos salários de seus empregados, exceto os representados pelo SINDEESFORT e lotados no banco central, os valores correspondentes a 4% (quatro por cento) por ano do salário vigente do empregado, em duas parcelas iguais a cada ano de 2% (dois por cento) cada uma, sendo estas devidas em em agosto e dezembro de 2019 e de 2020.
Parágrafo primeiro: Os trabalhadores que se opuserem ao desconto deverão manifestar sua oposição por escrito, individualmente, na sede do Sindicato, no prazo de 10 (dez) dias após a assinatura do presente instrumento.
Parágrafo segundo: A Taxa Assistencial descontada deverá ser recolhida até o primeiro dia útil após o pagamento dos salários referentes aos meses acima estabelecidos, valores estes que serão revertidos aos Sindicatos de Pato Branco e Ponta Grossa, conforme suas bases territoriais, aplicando-se também aqui o parágrafo 2º da cláusula “Mensalidades Sindicais”.
Parágrafo terceiro: As empresas enviarão no prazo de trinta dias de cada recolhimento, cópia das guias de recolhimento juntamente com a relação dos empregados que sofreram o desconto.
Parágrafo quarto: Será obrigatório o desconto da referida Taxa Assistencial dos novos empregados, admitidos após a assinatura da presente, com repasse à respectiva entidade sindical até o quinto dia útil do mês subsequente ao do desconto, desde que o admitido não tenha sofrido o desconto no emprego anterior.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
As partes ratificam e convalidam a Comissão Intersindical de Conciliação Prévia, com atribuições, constituição e procedimentos definidos na Lei 9.958, de 12 de janeiro de 2.000.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DA SUPREMACIA DA PRESENTE CONVENÇÃO
Nos termos do §3º do artigo 614, ficam revogadas todas as cláusulas convencionais anteriores e que não fazem parte integrante desta Convenção Coletiva.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DIREITO DE AFIXAÇÃO
Ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes, as empresas colocarão, em local de fácil acesso aos trabalhadores, quadro de avisos para afixação de comunicados oficiais de interesse da categoria, desde que autorizado pelas empresas.
Parágrafo único: As partes signatárias comprometem-se a divulgar os termos da presente Convenção Coletiva de Trabalho aos seus representados, empregados e empregadores.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - REVISÃO DE ARMAS
Obrigam-se as empresas a fazer revisão das armas dos vigilantes de seis em seis meses.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ESTUDANTE
O empregado que faltar ao serviço, para prestar exame vestibular na cidade em que reside, terá sua falta abonada pelo empregador, desde que comprovada a sua participação nas provas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - RESCISÕES CONTRATUAIS
Em caso de rescisão contratual, o empregador obriga-se a efetuar o pagamento das verbas rescisórias no prazo estabelecido em Lei.
Parágrafo primeiro . Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos na Lei nº 13.467/2017.
Parágrafo segundo . A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.
Parágrafo terceiro . Independente das sanções legais, em caso de atraso do pagamento das quantias líquidas e certas, o empregador ficará obrigado a pagar ao empregado, juros de mora à razão de 2% (dois por cento), por dia de atraso.
Parágrafo quarto . Na cessação do contrato de trabalho, todo empregado terá direito à remuneração das férias proporcionais, correspondentes a 1/12 por mês de serviço, salvo os que tenham sido despedidos por justa causa.
Parágrafo quinto . Concedido o pré-aviso, este deverá obrigatoriamente contar: a) sua forma (se indenizado ou trabalhado); b) as reduções das jornadas de trabalho, nos termos exigidos pela lei.
Parágrafo sexto . Nos casos de rescisão por justa causa, a empresa deverá obrigatoriamente fazer constar, na comunicação da mesma, a alínea do art. 482, da CLT, invocada, sob pena de, não o fazendo, não poder alegá-la em Juízo, presumindo-se injusta a despedida.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - EMPREGADO SUBSTITUTO
O empregado admitido para função de outro dispensado ou licenciado, terá direito ao salário igual ao do substituído.
Parágrafo único. Estão excluídos desta obrigação os empregados de cargo de confiança e administrativos, cujos salários são regrados pelo mercado de trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - EMPREGADO INDICIADO
As empresas assegurarão assistência gratuita e necessária ao empregado que for indiciado em inquérito criminal ou responder ação penal por ato praticado no desempenho de suas funções e na defesa do patrimônio do empregador ou de seus clientes, salvo se comprovadamente houver negligência do empregado no exercício de suas funções.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas ficam obrigadas a fornecer comprovantes de pagamento, discriminando detalhadamente os valores de salários e proventos do trabalho e respectivos descontos.
Parágrafo Primeiro - As empresas que disponibilizarem sistema informatizado em site na internet ou por qualquer meio eletrônico para os funcionários, com livre consulta e emissão dos contracheques mediante login e senha de acesso pessoal e intransferível, poderão deixar de fornecer o contracheque impresso em papel.
Parágrafo Segundo - Fica facultado a empresa proceder o pagamento através de depósito em conta corrente do empregado, sem ônus para este, caso em que a empresa deverá indicar no contracheque, a data da disponibilidade do pagamento, sendo considerado como quitação automática do valor líquido discriminado, quando disponibilizado na rede bancária ou por outro meio eletrônico.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CURSOS E RECICLAGENS
Os exigidos pelas empresas serão por elas custeados sem qualquer ônus para o empregado.
Parágrafo primeiro: No caso de rescisão de contrato de trabalho, no prazo de até 90 (noventa) dias do término de validade do curso, obrigam-se as empresas a pagar a reciclagem do empregado dispensado, ficando neste caso, a critério do trabalhador a escolha da extensão da reciclagem, seja transporte de valores, escolta armada ou patrimonial.
Parágrafo segundo: Inaplica-se a hipótese prevista no parágrafo anterior, nos casos de dispensa por justa causa, pedido de demissão e término da prestação de serviço pela empregadora.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DA COMISSÃO DE REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS
As partes ajustam que na vigência desta convenção coletiva não será instituída a Comissão de Representantes dos Empregados nas Empresas, prevista nos artigos 510-A, 510-B, 510-C e 510-D e seus parágrafos, da Lei nº 13.467/2017, ficando mantida a representação dos empregados pelo Sindicato Laboral, conforme autoriza o artigo 611-A, VII, do mesmo diploma legal.
Parágrafo Primeiro . Caberá, portanto, ao Sindicato Laboral representar os empregados, tendo em vista que hoje já se encontra estruturado e executa as atividades atribuídas à Comissão de Representantes dos Empregados pela nova legislação.
Parágrafo Segundo. O controle de registro de ponto poderá ser feito através de qualquer meio de registro, inclusive eletrônico / digital, aplicativos de celular, documento físico, ou qualquer outro meio que melhor satisfazer a viabilidade operacional do empregador, conforme art. 1º da Portaria 373/2011 do Ministério do Trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - SEGURO DESEMPREGO
Em caso de não fornecimento dos formulários de Seguro Desemprego devidamente preenchidos, ao empregado demitido sem justa causa e que preencha os requisitos exigidos na legislação pertinente, a empresa será responsável pelo pagamento das quotas do Seguro Desemprego a que fizer jus o ex-empregado.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - NORMAS MAIS VANTAJOSAS
As cláusulas dos Contratos Individuais de Trabalho, quando mais benéficas ao empregado, prevalecerão sobre a presente Convenção Coletiva e na interpretação desta ou de legislação vigente. Havendo dúvidas, a decisão a ser adotada será a que for mais benéfica ao trabalhador.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - MULTAS E PENALIDADES
A partir de 01.05.2019, fica estabelecida multa equivalente a ½ (meio) piso salarial normativo do vigilante, em favor do prejudicado, pelo descumprimento de uma das seguintes cláusulas: correção salarial, administração, pisos salariais, representação profissional e equipamento de proteção. Para as demais cláusulas, em caso de descumprimento, fica instituída a multa no importe de ½ (meio) piso normativo do vigilante, em favor do empregado, por descumprimento. Para que tal multa seja exigível se faz necessário que haja comunicação ao empregador para que este, em 48 horas improrrogáveis, efetue as respectivas regularizações em caso de ainda estarem vigentes os respectivos contratos de trabalho, possibilitando a regularização.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - CERTIFICADO DE FORMAÇÃO DE VIGILANTE
É vedado o exercício da profissão antes da conclusão do respectivo curso. Após, é livre o exercício profissional, sendo que as respectivas empresas, obrigatoriamente, deverão liberar os certificados de formação de vigilantes após os devidos registros.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DIREITO DAS MULHERES
Ficam asseguradas às empregadas a igualdade de condições de trabalho, salário e progressão funcional.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - FGTS
Deverão as empresas por ocasião da rescisão dos contratos de trabalho dos empregados, fornecer os respectivos extratos do FGTS, desde que os mesmos tenham sido remetidos pela Caixa Econômica Federal, após obrigatória solicitação pela empregadora.
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JOAO SOARES
Presidente
FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS ENQUADRADAS NO TERCEIRO GRUPO COMERCIO E EMPREGADOS EM EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICOS DO ESTADO DO PARANA
JUNIOR GOMES SANTOS
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE TRANSPORTE DE VALORES E ESCOLTA ARMADA DO ESTADO DO PARANA
JOSE NILSON RIBEIRO
Presidente
SINDICATO DOS EMP DE EMP DE SEGURANCA E VIG DE P GROSSA
ALAOR DE JESUS MACHADO DOS SANTOS
Presidente
SIND EMPREGADOS EM EMP DE SEGURANCA E VIGIL DE P BRANCO
GERSON BENEDITO PIRES
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE VALORES EST PR
ANEXOS
ANEXO I - ATA FETRAVISPP E SINDEESFORT
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA PONTA GROSSA
Anexo (PDF)
ANEXO III - ATA PATO BRANCO
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.