SINDICATO DOS MOTO-BOYS, MOTOQUEIROS, MOTOQ.VENDEDORES E PRE-VENDED.MOTOQ.COBRADORES, MENSAGEIROS, MECANICOS E VENDED.ESPEC.NA AREA MOTOC.ESTADO CEARA, CNPJ n. 10.941.591/0001-55, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). GLAUBERTO BARBOSA DE ALMEIDA;
E
TELE- LIGEIRINHO SERVICOS DE ENTREGA RAPIDA EIRELI ME, CNPJ n. 09.178.331/0001-90, neste ato representado(a) por seu
Administrador, Sr(a). MARCIA AVELINO MAGALHAES;
TERCEIRIZE ENTREGAS SERVICOS DE ENTREGA RAPIDA EIRELI, CNPJ n. 08.450.219/0001-02, neste ato representado(a) por seu
Administrador, Sr(a). MARCIA AVELINO MAGALHAES;
TERCEIRIZE SERVICOS DE ENTREGAS EIRELI, CNPJ n. 20.943.770/0001-85, neste ato representado(a) por seu
Administrador, Sr(a). MARCIA AVELINO MAGALHAES;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2018 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores Empregados em Estabelecimento Comercial Varejista e Atacadistas e Afins nas Funções de Moto-Boy, Motoqueiros, Vendedores e Pré-vendedores, Motoqueiros Cobradores, Mensageiros, Mecânicos e Vendedores Específicos da Área Motociclista, em todos os locais onde realizam Atos de Comércio e Assemelhados, mesmo os Complementares , com abrangência territorial em CE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL E DO PAGAMENTO
Fica estabelecido que o Piso Salarial da categoria profissional seja de R$ 983,00 (novecentos e oitenta e três reais), a partir de 1º de Janeiro de 2018.
Parágrafo 1º - O pagamento do salário deverá ser feito até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao de referência, na forma da lei.
Parágrafo 2º - As comissões em termos de valor ou percentual é de livre negociação entre as partes (empregador x empregado) devendo constar no contrato Individual de Trabalho.
Parágrafo 3º - Em hipótese alguma, independente da forma de aferição salarial, poderá o empregado motociclista receber salário mensal inferior aopiso da categoria, salvo os casos dos empregados contratados por hora trabalhada.
Parágrafo 4º - Fica garantido aos trabalhadores que recebem salário superior ao piso da categoria um reajuste de 2,07% (dois virgula zero sete por cento) sobre o salário pago em janeiro de 2017.
Parágrafo 5º - Com os benefícios estabelecidos com o presente acordo coletivo de trabalho, as empresas do segmento terão impactos diretos de 5% (cinco por cento) em seus custos com pessoal e insumos, com relação ao Acordo Coletivo de Trabalho de 2017.
CLÁUSULA QUARTA - DOS CARGOS
Será aplica os reajustes aos referidos cargos.
Motofrete e Motoboy (usando moto própria, recebendo aluguel).......................... R$ 983,00
Motofrete e Motoboy (usando moto da empresa)............................................... R$ 1.017,88
Auxiliar Operacional....................................................................................... R$ 1.092,15
Auxiliar Administrativo................................................................................... R$ 1.017,83
Recepção..................................................................................................... R$ 1.017,83
Serviços Gerais............................................................................................. R$ 1.017,83
Atendente de Vendas...................................................................................... R$ 1.017,83
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUINTA - DOS MOTOFRETISTAS
Define-se como MOTOFRETISTA – CBO 5.191.10, para fins de identificação dos beneficiários das cláusulas constantes neste Acordo Coletivo de Trabalho, o empregado que exerce suas atividades sob dependência da motocicleta, conforme descrição da classificação brasileira de ocupações, considerando-se aqueles que coletam e entregam documentos, valores, mercadorias e encomendas, realizam serviços de pagamentos e cobranças, roteirizam entregas e coletas, localizam e conferem destinatários e endereços, emitem e coletam recibos do material transportado, preenchem protocolos, conduzem e concertam veículos. (Motocicletas)
CLÁUSULA SEXTA - COMBUSTÍVEL
Todas as empresas signatárias deste ACT que mantenham controle de quilometragem são obrigadas a pagar, a cada 30 (trinta) quilômetros, 01 (um) litro de combustível. As empresas que não mantenham o mencionado controle ficam obrigadas a pagar valores compatíveis.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SÉTIMA - DO SALÁRIO EM CHEQUE
Caso o pagamento do salário seja feito em cheque, a empresa dará tempo ao trabalhador para depositar ou sacar no mesmo dia.
Parágrafo único – Em caso de homologações realizadas no Sindicato, as empresas somente poderão pagar as rescisões em cheque, até o limite de 14hrs, não se estendendo ou prorrogando.
CLÁUSULA OITAVA - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Fica convencionado que os salários e todas as parcelas de remuneração devida aos Integrantes da categoria serão pagos mediante comprovante de pagamento, ficando as empresas obrigadas a fornecer os comprovantes de pagamento formalmente preenchidos, discriminando os itens integrantes da remuneração, assim como os descontos, inclusive salário base e recolhimento do FGTS do mês anterior,nos termos da lei.
Descontos Salariais
CLÁUSULA NONA - DOS DESCONTOS INDEVIDOS CONFORME A LEI
Qualquer desconto parcial ou integral nos salários do empregado motociclista não poderá exceder o previsto no artigo 462, §1º, da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA - MULTAS DE TRÂNSITO
As empresas deverão repassar ao empregado, obrigatoriamente, a notificação da(s) multa(s) decorrentes do exercício da atividade, entregando-lhe cópia legível do AUTO. Nesse caso, o empregado poderá interpor o recurso e, enquanto este estiver pendente de decisão final, a empresa não poderá efetuar o desconto correspondente.
Parágrafo 1º - O ônus pelas multas entregues pelas empresas fora do prazo regular para recurso e as pagas pela empresa dentro do prazo estabelecido no caput desta cláusula será de responsabilidade da empresa.
Parágrafo 2º - Fica acordado que caso o recurso seja improvido e a multa confirmada, sem mais qualquer possibilidade de recurso, a empresa parcelará o débito para desconto em 03 (três) parcelas.
Parágrafo 3º - Em caso de rescisão contratual, o desconto será praticado nos termos da legislação vigente.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTO DE MERCADORIAS
Fica proibido às empresas abrangidas por este Acordo Coletivo de Trabalho efetuar desconto nos salários de seus empregados em decorrência da existência de mercadorias avariadas ou vencidas ou furtadas, salvo comprovação de culpa ou dolo do empregado.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO DIREITO ADQUIRIDO
Todas as cláusulas não econômicas inseridas neste Acordo Coletivo ficam incorporados aos direitos das categorias acordantes na condição de direitos adquiridos.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As EMPRESAS remunerarão as HORAS EXTRAS, quando não compensadas, com 50% (Cinquenta por cento) de ADICIONAL sobre o valor da hora normal.
Parágrafo 1º – Aos Domingos e Feriados Nacionais e Religiosos,quando não forem compensados o dia laborado será pago o adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor do dia trabalhado de acordo com a Súmula 146 do TST. No geral, é proibido o trabalho em dias feriados nacionais ou religiosos, nos termos do artigo 70 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), à exceção das hipóteses em que haja expressado previsão em lei, concessão de autorização prévia do Ministério do Trabalho ou mesmo autorização em Acordo Coletivo, o que ocorrerá sempre que as atividades das empresas, por condições peculiares, não puderem ser interrompidas, ou em razão do interesse público.
Parágrafo 2ª – As farmácias, é permitida legalmente o seu funcionamento nos feriados e domingos, caberá ao seu empregador compensar o feriado, concedendo-lhe uma folga na semana posterior ou remunerar em dobro por cada dia de trabalho, nos termos do artigo 9º da Lei n.º605/49, e sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal, como previsto na Súmula 146 do Tribunal Superior do Trabalho.
Parágrafo 3º – Fica acordado o feriado da categoria para o dia 27 de Julho, como o dia do Motociclista e preferencialmente deverá ser concebida a folga ou quando houver o labor, deverá ser acrescido de 100% (Cem Por cento) o valor do referido dia a ser pago como hora extra.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO ADICIONAL NOTURNO
Empregado que prestar serviço no período entre 22h de um dia e às 5h do dia seguinte, fará jus a um adicional noturno, na forma da lei.
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA PERICULOSIDADE
As Empresas pagarão o adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o salário base do empregado, a todos os trabalhadores que preencham os requisitos do artigo 193, parágrafo 4º da CLT nos termos da Lei Federal 12.997 de 18 de junho de 2014.
Ajuda de Custo
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA AJUDA DE VIAGEM
Os empregados que, por força de acordo entre as partes, por força maior ou por necessidade operacional venham a exercer atividades e serviços da empresa empregadora fora da sede do estabelecimento a que está vinculado, mesmo no interior do Estado, quando incorrerem em pernoite, terão direito a uma ajuda de viagem (diária) no valor de R$ 40,00 (Quarenta reais), por dia.
Parágrafo 1º - Ocorrendo a situação do caput desta cláusula, mas não havendo o pernoite mencionado, o trabalhador terá direito a 50% (cinquenta por cento) da citada ajuda de viagem.
Parágrafo 2º - A ajuda de Viagem estabelecida nesta cláusula não será devida quando o deslocamento ocorrer dentro da Região Metropolitana de Fortaleza, composta pelas seguintes cidades: Fortaleza, Caucaia, Maranguape, Pacatuba, Aquiraz, Maracanaú, Eusébio, Guaiúba, Itaitinga, Chorozinho, Pacajus, Horizonte; São Gonçalo do Amarante, Pindoretama e Cascavel.
Parágrafo 3º - Os valores previstos no caput e no §1°, da presente cláusula, deverão ser Fornecidos antecipadamente, no início da cada percurso.
Parágrafo 4º - Os motociclistas que recebem salário à base de comissão terão direito à ajuda de viagem previsto no caput desta cláusula se permanecer fora de seu domicílio por mais de 72 (setenta e duas horas), a partir do quarto dia.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ALUGUEL E MANUTENÇÃO
As empresas deverão repassar aos seus trabalhadores o valor mensal de R$ 332,00 (trezentos e trinta e dois reais) a título de Aluguel e Manutenção.
Parágrafo 1º - O pagamento do aluguel e manutenção deverá ser feito até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao de referência.
Parágrafo 2º – O empregado que trabalhar em veículo próprio irá ter 01 (um) dia livre a cada 04 (quatro) meses, para realizar a vistoria e manutenção do seu veículo.
Parágrafo 3º - As empresas deverão, ainda, estabelecer um contrato de locação com os trabalhadores, a cerca da respectiva motocicleta usada em serviço, na forma da lei.
Parágrafo 4º- Os valores desprendidos pela empresa/empregador destinados ao pagamento de locação/cessão moto e/ou manutenção da moto não tem natureza salarial, não incorpora o salário, em hipótese alguma, para efeitos legais, porque servem para indenizar eventuais despesas com locação/cessão do veículo, tais como aluguel, depreciação e manutenção.
Parágrafo 5º - Fica permitido o desconto de 1/30 (um trinta avos) do valor do aluguel e manutenção por falta, justificada ou não.
Parágrafo 6º- Em caso de prestação de serviços através de contrato por tempo parcial, fica autorizado o pagamento da locação e manutenção por dia trabalhado, no caso da jornada diária ser igual ou inferior á 04 (quatro) horas o pagamento será de meia diária.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO ALMOÇO
As empresas que já fornecem alimentação. Fica permitido o desconto de 1% (um por cento) por mês, sob o salário da categoria referente ao almoço fornecido na empresa.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO VALE TRANSPORTE
Quando o empregado preencher os requisitos legais para a concessão do vale transporte, este será concedido, na forma da lei.
Parágrafo único – Ao empregado motociclista que possuir veículo próprio, e que utilizar deste para se locomover até o local de trabalho, receberá 1L (um litro) de combustível por dia trabalhado, podendo este, substituir o vale transporte.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXÍLIO SAÚDE
As empresas serão obrigadas a repassar mensalmente em guia própria do Sindicato Laboral da Categoria o Auxílio Saúde, onde será investido no convênio médico do sindicato laboral, para atendimento diverso dos trabalhadores, Sendo o mesmo repassado até o 10º (Décimo) dia útil do mês subseqüente.
Parágrafo 1º– Será repassado o valor de R$ 100,00 (Cem Reais) pelas empresas que possuem até 100 (cem) funcionários.
Parágrafo 2º – Será repassado o valor de R$ 200,00 (Duzentos reais) pelas empresas que possuem acima de 100 (cem) funcionários.
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO SEGURO DE VIDA
As empresas farão seguro de vida em grupo para seus empregados, sem ônus para estes, visando garantir verba indenizatória no valor de 10 (dez) pisos salariais, nos casos de morte ou invalidez, esta última observando a gradação fixada pela Previdência Social.
Parágrafo 1º - Para os empregados não classificados nos pisos salariais definidos neste Acordo Coletivo de Trabalho, o valor do seguro será também de 10 (dez) pisos salariais.
Parágrafo 2º - Em caso de sinistro as empresas terão sua responsabilidade limitadas ao valor do seguro acordado neste acordo (dez pisos salariais), as empresas que não contratarem os respectivos seguros serão responsáveis pela cobertura dos eventuais sinistros previstos nesta cláusula.
Parágrafo 3º - As empresas darão preferência ao plano de seguro que já mantenham convênio com a mesma, visando à redução de custos, e que, além da indenização por morte ou invalidez, ofereça auxílio funeral e ressarcimento de despesas da empregadora com a rescisão do contrato de trabalho do empregado falecido.
Parágrafo 4º - As empresas serão obrigadas a enviar ao Sindicato Laboral, cópia da apólice de seguro própria para a categoria motociclista.
Empréstimos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO
Nos termos da Lei nº 10.820/2003, as empresas disponibilizarão aos seus empregados, através de convênios com instituições financeiras, “o empréstimo consignado em folha”, cumprindo as normas ali estabelecidas e efetuando o devido desconto na folha salarial do empregado contratante de tal empréstimo.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DAS ANOTAÇÕES NA CARTEIRA PROFISSIONAL (CTPS)
As empresas anotarão na Carteira de Trabalho e Previdência Social de seus empregados a função efetivamente exercida pelos mesmos, bem como suas remunerações e, sendo composto de salário fixo e comissão, o percentual e sua base.
Parágrafo único - Os valores e percentuais variáveis deverão ser discriminados no holerite ou documento equivalente, com fornecimento de cópia ao trabalhador
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
Quando da admissão do empregado e, sendo escrito o contrato de trabalho, a empresa fica obrigada a entregar ao empregado admitido cópia do citado contrato de trabalho, sob pena de incorrer em pagamento de multa por descumprimento do presente Acordo Coletivo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA/READMISSÃO
O empregado que tenha sido admitido mediante cumprimento de contrato de experiência e que tenha rescindido seu contrato de trabalho, por qualquer motivo, sendo readmitido antes de um ano da rescisão, na mesma função, não mais firmará outro contrato de experiência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DAS CONDIÇÕES DE CONTRATAÇÃO
Fica acordado que as empresas que, por ventura venham a contratar os seus empregados para um determinado turno, não poderão alterar o horário de trabalho dos mesmos sem a prévia comunicação e o consentimento do empregado.
Parágrafo Único – O Não cumprimento desta cláusula será considerado quebra de acordo coletivo, sob multa de um piso da categoria por trabalhador.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DA CARTA DE REFERÊNCIA
No ato da demissão, sem justa causa, de seus empregados, as empresas lhes fornecerão carta de referência, com objetivo de contribuir para que consigam novos empregos.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DA DISPENSA DE AVISO PRÉVIO
O (A) trabalhador (a) demitido (a) sem justa causa ficadispensado (a) do cumprimento do aviso prévio, desde que comprove a obtenção de novo emprego, mediante simples carta da nova empregadora.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DO CONTRATO A PRAZO - LEI Nº 9.601/98 E DECRETO 2.490/98
Os sindicatos que assinam esteAcordo Coletivo e os trabalhadores abrangidos por este instrumento poderão firmar contrato por prazo determinado, nos termos da Lei nº 9.601/98 e do Decreto nº 2.490/98.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DESVIO DE FUNÇÃO
Não será permitida a utilização do empregado motociclista e aqueles representados por esta entidade, para o exercício de atividades distintas das quais tenha sido contratado, excetuando-se quando se tratar de substituição eventual ou de exercício de funções similares.
Normas Disciplinares
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DA COMUNICAÇÃO DE PENALIDADE
As empresas empregadoras que, na observância das suas normas e diretrizes e das leis pertinentes, aplicarem penalidades de advertência, suspensão ou demissão, inclusive por justa causa, deverão comunicar por escrito aos seus empregados, indicando de forma clara os motivos ensejadores da medida.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DO FORNECIMENTO DE DOCUMENTO
A documentação exigida pela Previdência Social será fornecida pela empresa empregadora quando solicitada pelo empregado, nos prazos estabelecidos em lei.
Estabilidade Geral
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - AO EMPREGADO ACIDENTADO
O empregado afastado do serviço por acidente de trabalho recebendo o benefício previdenciário respectivo terá a garantia do emprego por doze (12) meses, na forma da lei.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DA JORNADA DE TRABALHO
Para cumprimento do disposto no inciso XIII do Artigo 7º da Constituição Federal, as partes reconhecem como válida a adoção, pelas empresas representadas pelo sindicato patronal, de qualquer das seguintes alternativas de horários de trabalho abaixo:
a) Funcionamento da semana com 44 (quarenta e quatro) horas sendo 08 (oito) horas de trabalho diário de segunda feira à sexta feira e 04 (quatro) horas no sábado;
b) Funcionamento da semana com 44 (quarenta e quatro) horas de trabalho de segunda a sexta-feira, sem expedientes aos sábados, compensando-se as horas de sábado, durante os demais dias da semana;
c) Escala com jornada de 5 x 1, onde o empregado trabalha 5 dias e folga 1, com adoção de 07h20m;
d) As empresas poderão adotar para seus empregados o regime de “Turnos de Revezamento”, nos termos do inciso XIV do artigo 7º, da Constituição Federal, seguindo os parâmetros previstos no Artigo 67 da CLT.
e) Cabe as empresas a escolha da jornada aplicável aos seus empregados dentre as alternativas fixadas neste acordo coletivo de trabalho, independentemente, para sua execução, de qualquer acordo individual, ficando expressamente autorizada a prática de outra escala além das previstas, desde que previamente acordada entre a empresa e o sindicato laboral.
Parágrafo 1º - Independentemente, para sua execução, de qualquer acordo individual, ficando expressamente autorizada durante as práticas de escala de revezamento, a concessão do Repouso Semanal Remunerado seja ele todo ou em parte em no mínimo 01 (um) Domingo a cada três semanas.
Parágrafo 2º - Aos trabalhadores contratados por hora, somente poderão exercer a jornada semanal máxima, conforme o Artigo 58-A da CLT,
Parágrafo 3º - Aos trabalhadores contratados em regime de tempo parcial (horista ou diarista) segundo os critérios do Artigo 58-A da CLT farão jus ao pagamento da periculosidade sobre suas respectivas remunerações, inclusive do pagamento do reflexo do descanso semanal remunerado (DSR) sobre a soma das mesmas (salário variável mais a periculosidade).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DA JORNADA DE TRABALHO 12 X 36
Através do presente instrumento, as empresas signatárias deste acordo coletivo, firmam o presente Acordo Coletivo de escala 12 X 36 (Doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso) conforme modelo e cláusulas a seguir:
Modelo escala:
a) 12 X 36 – Diurno:
Salário Base;
Adicional de Periculosidade;
Fica garantido ao empregado que laborar nesta escala, dois períodos de 15 (quinze) minutos de intervalo para descanso entre os períodos da jornada, assim como o intervalo de 01 (uma) hora para refeição;
b) 12 X 36 – Noturno:
Salário Base;
Adicional de Periculosidade;
Adicional Noturno;
Fica garantido ao empregado que laborar nesta escala, dois períodos de 15 (quinze) minutos de intervalo para descanso entre os períodos da jornada, assim como o intervalo de 01 (uma) hora para refeição;
Parágrafo 1º : A partir da assinatura deste ficam os empregados da empresa abaixo relacionados autorizados a praticar a escala de trabalho de 12 X 36 (doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso).
Parágrafo 2º : Toda e qualquer hora de trabalho que eventualmente extrapole as 12 (doze) horas de jornada acordada deverá ser acrescida dos percentuais previstos conforme Convenção Coletiva de Trabalho ou Lei.
I - A empresa empreendera esforços para que esta opção seja em caráter emergencial, utilizando-se deste recurso para garantir o atendimento.
Parágrafo 3º : Os domingos quando trabalhados dentro da jornada de trabalho será considerado dia normal.
Parágrafo 4º : A falta de um dia de trabalho da escala 12 X 36 faz com que o trabalhador tenha este dia descontado e deixe de receber 01 (um) dia de repouso semanal remunerado no cálculo do RSR/Lei 605/49.
Parágrafo 5º : A alteração de jornada de trabalho poderá em regra ser realizada de comum acordo entre as partes, com anuência do sindicato.
Parágrafo 6º : Os empregados que praticam horário normal, não implicarão idêntico direito, qualquer indenização ou pagamento suplementar ao pessoal sujeito ao presente acordo (Regime de Escala de Revezamento Semanal), o qual se mantém em trabalho normal naqueles dias, em seu próprio regime.
Parágrafo 7º : A partir da vigência do presente Acordo Coletivo, serão aplicadas as condições aqui previstas, aos trabalhadores abaixo. Os empregados subsequentemente admitidos em regime de escala 12 x 36 e àqueles empregados que tenham seu regime de trabalho alterado para turnos de escala 12 x 36 o farão mediante contrato individual de adesão.
Parágrafo 8º : O presente acordo será arquivado no sindicato dos empregados, e, dada a impossibilidade do arquivamento, por qualquer motivo, será, remetida, uma das vias, à Superintendência do Ministério do Trabalho e Emprego ou órgão responsável nesta capital. E, assim, justos e acordados assinam o presente instrumento em três (3) vias de igual teor, para um só efeito.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DAS REUNIÕES NA EMPRESA
Quando houver convocação dos empregados para participarem de reuniões, por parte da empresa, o referido horário será considerado como horário normal de trabalho e caso exceda a jornada diária será remunerado como hora extra, salvo acordo de compensação.
Descanso Semanal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
Fica estabelecida a obrigatoriedade do pagamento do descanso semanal remunerado e feriados dos trabalhadores, na forma da lei.
Parágrafo único – Fica estabelecida a obrigatoriedade do pagamento do descanso semanal remunerado e feriados dos comissionistas, na forma da lei.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DA FALTA DO EMPREGADO ESTUDANTE
O empregado estudante que necessitar prestar exames supletivos e vestibulares, para ingresso nos devidos cursos, terá suas faltas abonadas nos dias em que forem prestar tais exames, desde que comunique a empresa, por escrito, com antecedência mínima de 03 (três) dias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DO ABONO DE FALTA
Serão abonadas pelas empresas as faltas dos empregados responsáveis por seus dependentes, no caso de necessidade de consulta ou tratamento médico de filhos menores de até 14 (Quatorze) anos de idade ou dependentes inválidos, mediante a comprovação que deverá ser entregue à empresa empregadora.
Parágrafo único – Não poderá ser descontada a falta do empregado comissionista, na parte relativa às comissões, ficando, entretanto, facultado o desconto do seu repouso semanal remunerado.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DO ABONO DE FALTA PARA RECEBIMENTO DO PIS
No dia em que o empregado for receber o pagamento do seu PIS (Programa de Integração Social), a empresa abonará a sua falta por um expediente, para possibilitar o seu deslocamento até a rede bancária efetivada a do pagamento.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DO AVISO E INÍCIO DAS FÉRIAS
O aviso da concessão das férias será praticado, por escrito ao empregado, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias, cabendo ao empregado assinar a respectiva comunicação. Não começando em sábados, domingos, feriados ou folgas.
Parágrafo 1º - Fica convencionado que o início do período de férias deverá ocorrer no primeiro dia útil após o sábado ou domingo ou feriado ou dia de folga ou dia de compensação de repouso remunerado, desde que o primeiro dia oficial de férias caia em um dos mencionados dias.
Parágrafo 2º - Ao empregado que rescindir espontaneamente seu contrato de trabalho antes de completar um ano de serviço, serão pagas as férias proporcionais
Licença Remunerada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DO FALECIMENTO DE CONJUGE, PAIS OU FILHOS
No caso de falecimento do (a) cônjuge ou companheiro (a) ou respectivos pais ou filhos, o trabalhador terá direito a ausentar-se do trabalho por 05 (cinco) dias, sem prejuízo da remuneração.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DA LICENÇA PATERNIDADE
O trabalhador terá direito à licença paternidade desde o nascimento ou da adoção de seu filho (a) até 05 (cinco) dias após o parto ou adoção.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ÁGUA POTÁVEL
Será fornecida aos empregados água potável, em condições de higiene, por meio de copos individuais ou bebedouros.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ASSENTOS NO LOCAL DE TRABALHO
As empresas manterão assentos para seus empregados em local em que os mesmos possam ser utilizados por aqueles que tenham por atribuição atendimento ao público, em pé, nos termos da NR 17.3.5.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DO UNIFORME DE TRABALHO E FORNECIMENTO DE EPI’S
Os empregadores fornecerão aos seus empregados, a cada ano de vigência do contrato de trabalho, 02 jogos de uniformes completos (incluindo sapato ou bota, calça, camisa), bem como EPI’s (bota de segurança), sem ônus para o empregado e com finalidade exclusiva para o serviço, além do colete previsto na resolução do DENATRAN Nº 219/2007. Sendo facultado à Empresa cobrar do empregado a substituição de tais jogos quandodanificados por culpa do empregado.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DO ATESTADO MÉDICO E ODONTOLÓGICO
Para abonar as faltas por motivo de doença, as empresas aceitarão como válidos os atestados médicos e odontológicos fornecidos pelo serviço do Sindicato da Categoria Profissional ou outras entidades médicas, desde que estes mantenham convênio com a Previdência Social.
Parágrafo 1º - Os exames de saúde exigidos pelas empresas, inclusive os relativos à admissão ou à demissão decorrentes da NR 07, serão custeados integralmente pelas mesmas.
Parágrafo 2º - O atestado médico, portanto, não deve "a priori" ter sua validade recusada porquanto estarão sempre presentes no procedimento do médico que o forneceu a presunção de lisura e perícia técnica, exceto se for reconhecido favorecimento ou falsidade na sua elaboração quando então, além da recusa, é acertado requisitar a instauração do competente inquérito policial e, também, a representação ao Conselho Regional de Medicina para instauração do indispensável procedimento administrativo disciplinar.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DO TRANSPORTE DO ACIDENTADO / DOENTE / PARTURIENTE
A empresa fica obrigada a fazer o transporte dos empregados internos para local apropriado em caso de acidente, doença ou parto, desde que ocorra em horário de trabalho ou que seja em decorrência do trabalho, salvo orientação médica em contrário.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DO ACESSO DO DIRIGENTE SINDICAL
Fica assegurado o livre acesso dos dirigentes sindicais nas empresas para o desempenho de suas funções de sindicalistas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DO QUADRO DE AVISOS
As empresas permitirão a fixação em um quadro de aviso das atividades, resoluções, encaminhamento, avisos e outros comunicados da categoria profissional, desde que assinado pelo presidente do sindicato e em papel timbrado da referida entidade.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - LIBERAÇÃO DOS DIRETORES SINDICAIS
A partir da vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, fica assegurado que todos os membros da Diretoria do Sindicato da Categoria Profissional ficarão liberados a disposição da Entidade Sindical Profissional, até o término de seus mandatos, sem prejuízo de suas remunerações, inclusive os adicionais por tempo de serviço e demais direitos e vantagens, como se estivessem no efetivo exercício de suas funções na empresa empregadora, limitando-se a 01 (um) empregado por empresa.
Parágrafo único - Todo dirigente sindical, delegado de base ou representante dos trabalhadores, eleito em Assembléia da Categoria Profissional para participar de encontro de trabalhadores de cunho municipal, estadual, interestadual ou internacional, terá abonadas suas faltas até o limite de 30(trinta) dias no ano, sucessivos ou intercalados, sem prejuízo dos salários, inclusive repouso, férias, 13º salário e demais direitos.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DAS ELEIÇÕES SINDICAIS
Durante o processo de renovação dos cargos dos Órgãos de Direção do Sindicato Profissional, as empresas permitirão as instalações de urnas coletoras de votos, em local previamente acordado, para livre exercício do voto pelos associados da entidade.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - RELAÇÃO DOS EMPREGADOS
As empresas ficam obrigadas a remeterem ao sindicato obreiro, quando da admissão ou demissão de empregados, cópias do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED)
Parágrafo único - Anualmente, até o final do mês de abril de cada ano, as empresas fornecerão ao SINDIMOTOS-CE a relação de todos os empregados pertencentes à Categoria Profissional, associados ou não ao Sindicato da Categoria Profissional, contendo suas respectivas funções.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - AUXÍLIO SOCIAL SINDICAL
Após deliberação em assembléia com a categoria, ficou decidido e aprovado a seguinte criação do Auxílio Social Sindical. Ficam as empresas obrigadas a descontar de seus empregados, não sócios, a título de MANUTENÇÃO dos serviços prestados por esta devida entidade sindical, tais como: Saúde, Lazer, Atendimento Jurídico, despesas com campanhas de combate a práticas anti-sindicais a fim de proteger os trabalhadores e Manutenção Funcional das sedes, o valor correspondente a 1,5% (um e meio por cento) sobre a sua remuneração (salário base mais adicional de periculosidade), podendo por prazo indeterminado se opor quanto ao desconto do auxílio social sindical, mediante requerimento de próprio punho do trabalhador, pessoalmente na sede do Sindicato laboral. O Auxílio Social Sindical será devido mensalmente, no caso da não objeção do empregado, onde ficará estabelecida a decisão da assembléia geral da categoria, a partir de 1º de janeiro de 2018, e repassado ao SINDIMOTOS-CE, em guia própria fornecida pelo sindicato, juntamente com a relação nominal dos contribuintes onde conste: Nome, Cargo, Remuneração e o valor da mensalidade, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao que originou o desconto.
Parágrafo 1º - O não recolhimento no prazo acima conforme o caso acarretará a multa de 2% (dois por cento) sobre o total a ser recolhido.
Parágrafo 2º - As empresas deverão fazer o recolhimento do Auxílio Social Sindical, através de GUIA DE RECOLHIMENTO própria do SINDIMOTOS, a qual poderá ser obtida através do E-mail do SINDIMOTOS (sindimotosceara@gmail.com)
Parágrafo 3º - Para fins de Auxílio Social Sindical compreende-se remuneração como a soma do salário base acrescido do adicional de periculosidade.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - TAXA ASSOCIATIVA
Conforme aprovado pelos trabalhadores e pela Assembléia Geral, ficam as empresas obrigadas a descontar em folha de pagamento de seus empregados, sócios, 1,5% (um e meio por cento) sobre a sua remuneração (salário base mais adicional de periculosidade), podendo se opor quanto a esse desconto no prazo de 10 (dez) dias contados a partir da publicação deste instrumento coletivo. A oposição somente poderá ser realizada, no prazo fixado, mediante requerimento de próprio punho do trabalhador, e que deverá pessoalmente protocolar na sede do Sindicato laboral. A Taxa Associativa será devida mensalmente, a partir de 1º de janeiro de 2018, e repassado ao SINDIMOTOS-CE, em guia própria fornecida pelo sindicato, juntamente com a relação nominal dos contribuintes onde conste: Nome, Cargo, Remuneração e o valor da mensalidade, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao que originou o desconto.
Parágrafo 1º - O não recolhimento no prazo acima conforme o caso acarretará a multa de 2% (dois por cento) sobre o total a ser recolhido.
Parágrafo 2º - As empresas deverão fazer o Recolhimento da Taxa Associativa, através de GUIA DE RECOLHIMENTO própria do SINDIMOTOS, a qual poderá ser obtida através do E-mail do SINDIMOTOS ( sindimotosceara@gmail.com )
Parágrafo 3º – Para fins da Taxa Associativa compreende-se remuneração como a soma do salário base acrescido do adicional de periculosidade.
Parágrafo 4º - Para os empregados sócios, somente será realizado o desconto da Taxa Associativa e não será descontado o Auxílio Social Sindical dos mesmos, afim de evitar contribuições em dobro.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - DO FORO COMPETENTE
As controvérsias resultantes da aplicação do presente ACT serão dirimidas pela justiça do Trabalho da Capital do Estado do Ceará.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - DA EXTENSÃO
O presente Acordo Coletivo de Trabalho estende-se a todos os empregados das empresas que assinam o presente instrumento.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - DA MULTA POR VIOLAÇÃO DO ACORDO COLETIVO
As empresas estabelecidas, ou que venham a se estabelecer na vigência desteAcordo Coletivo, assim como a entidade profissional e os trabalhadores, ficam obrigados a cumprir as cláusulas nele contidas.
Parágrafo Único - Constatada a inobservância, por qualquer das partes acordantes, de cláusula do presente Acordo Coletivo, será aplicada ao infrator, multa equivalente a 100% (cem por cento) do piso da categoria, por trabalhador, importância esta que será revertida a favor do sindicato laboral (SINDIMOTOS CEARÁ) ou do trabalhador prejudicado, ficando excetuadas dessa penalidade aquelas cláusulas para as quais já estiver prevista sanção específica.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - DAS HOMOLOGAÇÕES
Fica acordado entre as entidades Laboral e Patronal, que todas as empresas abrangidas por este Acordo Coletivo de Trabalho, deverão homologar suas rescisões de contrato de trabalho de todos os empregados pertinentes a categoria representada por este acordo coletivo, nas sedes e sub-sedes do Sindicato Laboral representativo da categoria (Sindimotos Ce), Sob pena de descumprimento de Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - DOS ACORDOS OU RESCISÕES POR ACORDO
Todas as demissões que ocorrerem por acordo, previsto em lei, só terão validade se homologado pelo Sindicato Laboral da categoria representativa.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Fica estabelecida entre as partes a criação de uma comissão de conciliação prévia a fim de conciliar eventuais conflitos, seguindo os critérios da Lei Federal nº 9.958 de 12 de Janeiro de 2000.
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GLAUBERTO BARBOSA DE ALMEIDA
Presidente
SINDICATO DOS MOTO-BOYS, MOTOQUEIROS, MOTOQ.VENDEDORES E PRE-VENDED.MOTOQ.COBRADORES, MENSAGEIROS, MECANICOS E VENDED.ESPEC.NA AREA MOTOC.ESTADO CEARA
MARCIA AVELINO MAGALHAES
Administrador
TELE- LIGEIRINHO SERVICOS DE ENTREGA RAPIDA EIRELI ME
MARCIA AVELINO MAGALHAES
Administrador
TERCEIRIZE ENTREGAS SERVICOS DE ENTREGA RAPIDA EIRELI
MARCIA AVELINO MAGALHAES
Administrador
TERCEIRIZE SERVICOS DE ENTREGAS EIRELI
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.