SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CANOAS, CNPJ n. 90.811.605/0001-55, neste ato representado(a) por seu
Tesoureiro, Sr(a). ANTENOR MARIANO FEDERIZZI;
E
SINDICATO DO COMERCIO DE VEICULOS E DE PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 92.961.523/0001-12, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). ROSANGELA MAZZETO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no comércio , com abrangência territorial em Gravataí/RS .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS MÍNIMOS PROFISSIONAIS
A partir de 1º de março de 2025, ficam instituídos os seguintes salários mínimos profissionais:
I. Empregados em Contrato de Experiência até 90 (noventa) dias:
a) Empregado que perceba salário misto (fixo + comissões): R$ 1.863,13 (Um mil, oitocentos e sessenta e três reais e treze centavos );
b) Empregado que perceba salário fixo: R$ 1.788,22 (Um mil, oitocentos e oitenta e oito reais e vinte e dois centavos );
II. Empregados em Pós-Contrato de Experiência :
a) Empregado que perceba salário misto (fixo + comissões): R$ 1.894,25 (Um mil, oitocentos e noventa e quatro reais e vinte e cinco centavos );
b) Empregado que perceba salário fixo: R$ 1.864,50 (Um mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e cinquenta centavos ).
Parágrafo Unico - Aos menores aprendizes, excluídos do salário normativo de que trata a presente cláusula, é garantido como piso normativo o salário mínimo nacional.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de março de 2025 , os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante serão majorados no percentual de 5,50% (cinco inteiros e cinquenta centésimos por cento) , a incidir sobre o salário percebido em março de 2024 já reajustado.
Parágrafo único: O percentual de reajuste previsto no "caput" desta cláusula será aplicado até a parcela de R$ 8.267,00 (oito mil, duzentos e sessenta e sete reais) dos salários, e no que exceder este valor aplica-se a livre negociação com seus empregadores.
CLÁUSULA QUINTA - INFLAÇÃO
No reajuste acordado na cláusula anterior já incluída toda e qualquer majoração ou antecipação salarial baseada em índices de preços compreendidos no período de 1º de março de 2024 a 28 de fevereiro de 2025 , ficando quitados todos os reajustes concedidos e/ou previstos em lei relativos ao período.
CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL
A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base.
Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria será adotado critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário da época da contratação, conforme tabela abaixo:
Admissão
Reajuste
Admissão
Reajuste
Março/2024
5,50%
Setembro/2024
3,86%
Abril/2024
5,27%
Outubro/2024
3,31%
Maio/2024
4,84%
Novembro/2024
2,60%
Junho/2024
4,30%
Dezembro/2024
2,22%
Julho/2024
4,00%
Janeiro/2025
1,67%
Agosto/2024
3,86
Fevereiro/2025
1,64%
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DIFERENÇAS SALARIAIS
As diferenças salariais decorrentes da presente Convenção poderão ser satisfeitas com a folha de pagamento do mês de maio de 2025.
CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
O pagamento dos salários dos integrantes da categoria profissional obedecerá às seguintes condições:
a) A remuneração será paga até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, sob pena de pagamento de uma multa correspondente a dois por cento por dia de atraso, calculada sobre o valor líquido a que fizer jus o empregado naquele mês;
b) Sempre que o pagamento for realizado em sextas-feiras ou vésperas de feriados será efetuado em moeda corrente.
CLÁUSULA NONA - RECIBOS OU ENVELOPES DE PAGAMENTOS
No ato do pagamento do salário será entregue ao empregado cópia do recibo ou do envelope, onde constem os pagamentos e descontos efetuados, o número de horas normais e extras trabalhadas, bem como o montante de comissões satisfeitas.
Descontos Salariais
CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTOS SALARIAIS
Serão considerados válidos os descontos salariais, desde que prévia e expressamente autorizados pelo empregado, efetuados pelo empregador a título de mensalidade de associação de empregados; previdência privada; despesas realizadas no refeitório da empresa; convênio médico ou odontológico; seguro de vida em grupo; farmácia; cesta básica; convênios com lojas; compras no próprio estabelecimento, e dos demais já previstos em lei.
PARÁGRAFO ÚNICO:
Fica ressalvado o direito do empregado de cancelar, a qualquer tempo e por escrito, a autorização para que se proceda aos descontos salariais acima especificados, respeitadas as obrigações já anteriormente assumidas pelo empregado.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - EMPREGADO NOVO
Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força da presente Convenção, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÕES
Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente Convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisando, exceto os provenientes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO DOS EMPREGADOS EM GOZO DE AUXÍLIO DOENÇA
Os empregados que estiverem afastados do serviço, em gozo de auxílio doença, por período superior a 15 (quinze) dias e inferior a 180 (cento e oitenta) dias, terão direito a percepção integral do décimo terceiro salário.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA DO EMPREGADO COMISSIONISTA
A gratificação natalina do empregado comissionista será calculada com base na variação percebida no ano, garantida a atualização monetária das parcelas que servirão como base de cálculo, pela variação do INPC - IBGE, somando-se, ainda, o salário fixo do mês correspondente, se for o caso.
Gratificação de Função
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - QUEBRA-DE-CAIXA
Os empregados que exerçam a função de caixa ou habitualmente trabalhem com numerário, perceberão, a título de quebra-de-caixa, percentual equivalente a 10% (dez por cento) do salário percebido.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EXCLUSÃO DO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS
Para efeito de exclusão do pagamento de horas extras serão considerados cargos de confiança aqueles do gerente geral do estabelecimento, os diretores e chefes de departamentos ou filial, desde que com poderes para admissão e demissão de empregos, nos termos do art. 62, II, da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HORAS EXTRAS DO EMPREGADO COMISSIONISTA
A remuneração da hora extra do empregado comissionista tomará por base o valor das comissões, auferido no mês, dividido pelo número de horas trabalhadas no mês, pagando-se o adicional conforme previsto nesta convenção.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
As horas despendidas na conferência de caixa, quando cumpridas após o término da jornada normal, serão pagas como extraordinárias.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CURSOS E REUNIÕES
Os cursos e reuniões promovidos pela empresa, quando de comparecimento obrigatório, deverão ser realizados dentro da jornada de trabalho, caso contrário as horas correspondentes serão remuneradas como extraordinárias.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA VIGÉSIMA - QUINQUÊNIO
Os empregados perceberão um adicional de 6% (seis por cento) por quinquênio de serviço prestado ao mesmo empregador, percentual este que incidirá, mês a mês, sobre qualquer forma de remuneração, inclusive variável, se for o caso.
PARÁGRAFO PRIMEIRO O valor mensal a ser pago a título de quinquênio não poderá ultrapassar ao valor do piso da categoria vigente no item II da cláusula terceira.
PARÁGRAFO SEGUNDO O limitador acima previsto não atingirá os trabalhadores que já percebem valor superior, em respeito ao direito adquirido e a irredutibilidade salarial.
Comissões
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTORNO DE COMISSÕES
É vedado o desconto ou estorno de comissões relativas a mercadorias devolvidas pelo cliente após a efetivação da venda.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DO COMISSIONISTA
O repouso semanal remunerado do empregado comissionista será calculado com base no total de comissões auferidas no mês, dividido pelos dias considerados de trabalho, e multiplicado pelos domingos e feriados a que fizer jus o empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - REGISTRO DAS COMISSÕES NA CTPS
É obrigatório o registro do percentual ajustado para o pagamento das comissões na CTPS ou no correspondente instrumento contratual.
Prêmios
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DIA DO COMERCIÁRIO
Fica garantido a todos os empregados que trabalharem durante o mês de outubro de 2025 , a título de prêmio indenizatório pelo Dia do Comerciário, o pagamento de 01 (um) dia de salário, a ser satisfeito junto com o salário do mês. O prêmio ora estabelecido não integra o salário para qualquer efeito legal.
Parágrafo Único: Em se tratando de empregado comissionado o prêmio será calculado pelo total das comissões auferidas no mês, dividido por 30 (trinta).
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FORNECIMENTO DE LANCHE
As empresas são obrigadas ao fornecimento gratuito de lanche aos empregados, quando os mesmos tiverem a jornada de trabalho prorrogada por período superior a duas horas.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE PAGO EM DINHEIRO
O empregador fica autorizado a substituir a concessão antecipada do vale transporte pelo pagamento equivalente em pecúnia, também de forma antecipada, do valor correspondente as suas despesas de deslocamento residência trabalho e vice versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, excluídos os serviços seletivos e os especiais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O valor indenizatório adiantado será descontado do empregado até o limite de 6% (seis por cento) de seu salário básico, sendo que o valor excedente será arcado exclusivamente pelo empregador. PARÁGRAFO SEGUNDO - No caso de faltas ao serviço, abonadas ou não dispensa do trabalho para fins de compensação e teletrabalho na residência, não havendo deslocamento para a empresa, os valores correspondentes a estes dias também serão descontados por ocasião do pagamento dos salários.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O empregado deverá informar ao empregador as linhas utilizadas para o deslocamento e o valor das tarifas, fazendo idêntica comunicação em caso de alterações das linhas e/ou tarifas.
PARÁGRAFO QUARTO - O valor pago a este título é de natureza indenizatória, não se incorpora a remuneração do empregado, e não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou fundiária.
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - AUXÍLIO CRECHE
As empresas pagarão a suas empregadas mulheres, por filho menor de 06 (seis) anos de idade, auxílio mensal em valor equivalente a dez por cento do salário normativo da categoria, a título indenizatório, independentemente de qualquer comprovação de despesas.
Parágrafo Único:
As empresas que mantiverem creches junto ao seu estabelecimento ou de forma conveniada em número suficiente, desde que na mesma cidade do estabelecimento onde trabalha a empregada, estarão desobrigadas do pagamento do auxílio creche acima previsto.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - REGISTRO DA FUNÇÃO EXERCIDA
O empregador fará constar na CTPS do empregado a função efetivamente exercida no estabelecimento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS
O empregador fornecerá ao empregado recibo dos documentos por este último entregues.
Aviso Prévio
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DISPENSA DE CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
O empregado demitido, quando obtiver novo emprego no decurso do período de aviso, será dispensado do cumprimento do restante do mesmo, ficando ajustado, porém, que somente serão pagos pelo empregador os dias trabalhados, bem como as demais parcelas rescisórias a que fizer jus o empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - COMUNICAÇÃO DA DISPENSA DO COMPARECIMENTO
As empresas que dispensarem o empregado do comparecimento ao trabalho, durante o aviso prévio, deverão fazê-lo no próprio documento de aviso.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO ESPECIAL
Os empregados com 45 (quarenta e cinco) anos ou mais, que tenham 05 (cinco) ou mais anos de trabalho na mesma empresa, preenchendo ambos os requisitos ao serem demitidos, terão direito a 60 (sessenta) dias de aviso prévio.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ALTERAÇÕES NAS CONDIÇÕES DE TRABALHO DURANTE O AVISO PRÉVIO
Durante o prazo do aviso prévio, dado por qualquer das partes, salvo em caso de reversão ao cargo original de exercente de cargo de confiança, ficam vedadas alterações nas condições de trabalho, inclusive de local, sob pena de rescisão imediata do contrato de trabalho, respondendo o empregador pelo pagamento dos dias restantes do aviso prévio.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - REDUÇÃO DA JORNADA DURANTE O AVISO PRÉVIO
o empregado, durante o período do aviso prévio, poderá optar pela redução de duas horas, no início ou no final da jornada, caso não seja dispensado de seu cumprimento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DAS PARCELAS RESCISÓRIAS
O pagamento dos valores rescisórios será efetuado nos prazos do art. 477 da CLT, sendo que se exceder a 30 (trinta) dias de atraso responderá o empregador, além da multa prevista em lei, pelo pagamento de um dia de salário por dia de atraso, em favor do empregado.
PARÁGRAFO ÚNICO:
As parcelas rescisórias dos empregados em geral, exceto dos comissionistas, serão calculadas tomando por base a maior remuneração percebida pelo empregado durante a vigência do contrato.
Contrato a Tempo Parcial
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - PRAZO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência não poderá ser celebrado por prazo inferior a 15 (quinze) dias, sendo fornecida cópia do mesmo, no ato da assinatura, ao empregado contratado.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
A conferência de caixa deverá ser procedida à vista de empregado por ela responsável, sob pena de impossibilidade de posterior compensação de valores .
Política para Dependentes
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ACOMPANHAMENTO MÉDICO
Serão consideradas justificadas as ausências do empregado, até o limite de 03 (três) dias por semestre, para acompanhar procedimento médico-hospitalar de filho menor de 12 (doze) anos de idade, mediante comprovação por atestado médico no prazo de 72 (setenta e duas) horas após a realização do mesmo.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
Será assegurada à empregada gestante a estabilidade provisória no emprego durante a gravidez e até sessenta dias após o retorno do período de benefício previsto em lei.
Parágrafo Único
A empregada gestante, durante o período de estabilidade de que trata esta cláusula, não poderá ter as suas condições de trabalho modificadas sem a sua anuência, especialmente no que permite a transferência do local de trabalho e alteração de funções.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ESTABILIDADE DO ALISTANDO
É assegurada estabilidade provisória no emprego ao empregado convocado para o serviço militar, desde o seu alistamento até sessenta dias após a baixa ou dispensa.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE DO ACIDENTADO
Aos empregados afastados em razão de acidentes de trabalho será assegurada a estabilidade provisória de que trata o art. 118 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
PARÁGRAFO ÚNICO:
Em caso de revogação do citado dispositivo legal, a garantia será alterada para 60 (sessenta) dias, a contar do retorno do benefício previdenciário.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE DO APOSENTANDO
Fica assegurada a estabilidade provisória durante os 12 (doze) meses anteriores a implementação da carência de 30 (trinta) anos de serviço para homens e de 25 (vinte e cinco) anos de serviço para as mulheres, necessária à concessão do benefício de aposentadoria, ao empregado que mantenha o contrato de trabalho com a mesma empresa pelo prazo de cinco anos ininterruptos.
Parágrafo único:
Para a concessão da estabilidade acima prevista, o empregado deverá comprovar perante o empregador a averbação do tempo de serviço de, no mínimo, 29 (vinte e nove) anos de serviço para os empregados homens e de 24 (vinte e quatro) anos de serviço para empregadas mulheres, mediante certidão expedida pela Previdência Social. A apresentação da aludida certidão poderá ser dispensada caso o empregador, à vista dos documentos fornecidos pelo empregado, verificar a existência do tempo de serviço necessário à concessão do benefício.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - MAQUILAGEM
Havendo exigência de que a empregada trabalhe maquilada, deverá o empregador fornecer, gratuitamente, o material necessário, adequado ao tipo de pele da empregada.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DESCONTOS DE CHEQUE
O empregador não poderá descontar do empregado que tenha como função o recebimento de importância, os valores relativos a cheques sem cobertura de fundos ou fraudulentamente emitidos, desde que cumpridas as formalidades exigidas pelo empregador para aceitação de cheques.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - REGIME DE COMPENSAÇÃO HORÁRIA
A duração normal de jornada de trabalho poderá, para fins de adoção do regime de compensação horária de que trata o art. 59 da CLT, ser acrescida de horas complementares em número não excedendo de 02 (duas) horas diárias, respeitada a seguinte sistemática:
a) O regime decompensação horária poderá ser estabelecido em um período máximo de 90 (noventa) dias;
b) O número máximo de horas extras a serem compensadas dentro do respectivo mês será de 90 (noventa) horas por trabalhador;
c) As horas excedentes ao limite previsto na letra "b" da presente cláusula, serão pagas como extras e acrescidas do adicional previsto nesta convenção;
d) As empresas que se utilizarem da compensação deverão adotar controle de ponto da carga horária do empregado;
e) Mediante requerimento do empregado, as empresas que se utilizarem do regime de compensação horária deverão fornecer semanalmente cópia dos espelhos de controle;
f) A compensação dar-se-á sempre de segunda-feira a sábado.
Parágrafo Primeiro - As horas de trabalho reduzidas na jornada para posterior compensação não poderão ser objeto de descontos salariais, caso não venham a ser compensadas com o respectivo aumento da jornada dentro do mês e nem poderão ser objeto de compensação nos meses subsequentes.
Parágrafo Segundo - Havendo rescisão de contrato e se houver crédito a favor do empregado, as respectivas horas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras previsto nesta convenção.
Parágrafo Terceiro - Se houver débitos de horas do empregado para com o empregador, na hipótese de rompimento de contrato por iniciativa do empregador, as horas não trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o trabalhador tiver direito na rescisão de contrato de trabalho.
Parágrafo Quarto - A faculdade estabelecida no "caput" desta cláusula se aplica a todas as atividades, inclusive aquelas consideradas insalubres, independentemente da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT;
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CÔMPUTO DO INTERVALO PARA LANCHE
Os intervalos de 15 (quinze) minutos, utilizados para o lanche, serão computados como tempo de serviço da jornada do empregado.
Descanso Semanal
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DESCONTO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO EM CASO DE ATRASO
Fica proibido o desconto do repouso remunerado ou de feriado, quando o empregado, apresentando-se atrasado, for admitido ao serviço.
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CONTROLE DE HORÁRIO
O empregador que mantiver mais de 10 (dez) empregados será obrigado a utilizar livro-ponto ou cartão mecanizado, para registro obrigatório pelo empregado de sua presença ao serviço, consignando o início e o término de sua jornada, os intervalos intraturnos, bem como as horas extras.
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - FALTA JUSTIFICADA - CONSULTA MÉDICA DE GESTANTE
Serão consideradas justificadas as ausências ao serviço da empregada gestante, no caso de consulta médica, mediante comprovação por atestado de médico credenciado junto à Previdência Social, médico do Sindicato ou em convênio com a empresa.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - SAQUE DO PIS
Será considerada justificada a ausência de empregado ao serviço durante meia jornada de trabalho para que saque o PIS quando o domicílio bancário coincidir com o local de trabalho, e por uma jornada de trabalho quando o domicílio bancário for fora em localidade diversa, obedecendo à escala de horário fixada pela empresa.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DISPENSA DO EMPREGADO ESTUDANTE
O empregado estudante, desde que matriculado em estabelecimento oficial ou reconhecido como tal, será dispensado durante meia hora da jornada (falta justificada), em dias de provas finais de cada semestre, desde que comuniquem à empresa 48 (quarenta e oito) horas antes e comprove a realização das mesmas, no mesmo prazo, através de atestado fornecido pela escola.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA DO ESTUDANTE
O empregado estudante poderá não aceitar a prorrogação de sua jornada de trabalho se tal vier a lhe prejudicar as aulas e/ou exames escolares, desde que haja a comprovação do fato através de atestado fornecido pela escola.
Férias e Licenças
Remuneração de Férias
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - PAGAMENTO DO PERÍODO DAS FÉRIAS
O empregador, ao conceder férias ao empregado, deverá pagar a remuneração das mesmas até 02 (dois) dias antes do início do período de gozo, conforme estabelece a CLT, sob pena de pagamento, em favor do empregado, de uma multa equivalente a um dia de salário por dia de atraso, após o decurso de 10 (dez) dias do prazo anteriormente citado.
Licença Remunerada
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - SERVIÇO MÉDICO
As empresas, mesmo prestando serviço médico próprio ou em convênio, ficam obrigadas a aceitarem, para todos os fins, atestados médicos da previdência oficial ou aqueles fornecidos pelo serviço médico e odontológico da entidade representativa dos empregados (Sindicato) .
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - CÁLCULO FÉRIAS, RESCISÕES, AVISO PRÉVIO E LICENÇA GESTANTE DO COMISSIONADO
O empregado comissionista terá o valor de suas férias, parcelas rescisórias, aviso prévio e salário maternidade calculado com base na média da remuneração variável, dos 12 (doze) meses, considerado o valor pago, garantida a atualização monetária das parcelas que servirão como base de cálculo, pela variação do INPC-IBGE, somando-se, ainda, o salário fixo do mês correspondente, se for o caso.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - REFEITÓRIO
As empresas manterão locais adequados para o empregado fazer as suas refeições entre turnos (almoço ou jantar), na eventualidade de não dispensar o mesmo pelo tempo necessário para a alimentação.
Uniforme
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - FORNECIMENTO DE UNIFORMES
O empregador, quando exigir o uso de uniforme, deverá fornecê-lo sem qualquer ônus ao empregado, sob pena de reembolso do valor indevidamente cobrado.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - ASSENTOS
As empresas colocarão assentos no local de trabalho, para uso dos empregados que tenham como atividade o atendimento ao público, nos termos da Portaria 3.214 d o Ministério do Trabalho.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - GUIAS DE CONTRIBUIÇÕES
Os empregadores encaminharão ao Sindicato profissional cópias das guias de Contribuição Negocial, acompanhadas de relação nominal dos empregados, no prazo de 20 (vinte) dias após o recolhimento.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
O Sindicato dos Empregados no Comércio de Canoas, ajusta o pagamento por todos os seus representados e alcançados pela presente convenção coletiva de trabalho, de contribuição assistencial negocial, na forma definida pelo STF no Tema 935 e artigo 513, "e", da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Os empregadores descontarão de seus empregados, a título de contribuição negocial, a importância correspondente a 1 (um) dia da remuneração do mês de maio de 2025 e 1 (um) dia da remuneração do mês de julho de 2025 , recolhendo os respectivos valores aos cofres do Sindicato dos Empregados no Comércio de Canoas até o dia 10 do mês subsequente ao do desconto através de guias próprias, emitidas no Site www.sindec-rs.org.br , ou atraves de PIX pelo CNPJ 90811605000155 , sob pena das cominações previstas no art. 600, da CLT. Os descontos previstos no parágrafo ficam limitado ao valor total de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais), por empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO
As contribuições em favor do sindicato dos empregados, previstas nesta cláusula, em caso de demanda judicial ajuizada por empregado que pretenda a devolução das mesmas, serão de responsabilidade exclusiva do sindicato dos empregados, que assume a responsabilidade pela devolução dos valores em tais casos, exceção feita a eventuais indenizações em caso de dolo ou de culpa do empregador na efetuação dos descontos judicialmente contestados.
PARÁGRAFO TERCEIRO
O sindicato dos empregados consigna que conforme deliberado na assembleia da categoria profissional é assegurado o direito de oposição pelo empregado, manifestado individualmente e por escrito à entidade sindical convenente, e entregar na sub-sede do sindicato, em Cachoeirinha, na Av: Flores da Cunha, 1320 sala 101, ou na sede, em Canoas, na rua Alberto torres, 224, em até 10 dias da assinatura e protocolo da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT).
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas representadas pelo SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE VEÍCULOS E DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, conforme deliberação em assembleia geral da categoria, ficam obrigadas a recolher aos cofres da entidade os seguintes valores:
a) Empresa sem funcionários: R$150,00 b) Micro empresa: R$ 290,00 c) Empresa de pequeno porte: R$ 590,00 d) Demais: R$ 1.490,00
O recolhimento deverá ser feito até o dia 25 de junho de 2025 , através do envio de boleto bancário, emissão via site da entidade ou mediante depósito via PIX pelo CNPJ 92961523000112, sob pena das cominações previstas no artigo 600 da CLT.
PARÁGRAFO UNICO - As contribuições em favor do sindicato das empresas previstas nesta cláusula, em caso de demanda judicial ajuizada por empresa que pretenda a devolução das mesmas, serão de responsabilidade exclusiva do sindicato das empresas, que assume a responsabilidade pela devolução dos valores em tais casos.
O pagamento da contribuição assistencial da presente cláusula poderá ser feito de forma parcelada. Para isso, entre em contato com o Sincopeças-RS através do e-mail sincopecas-rs@sincopecas-rs.com.br .
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - REGRAS PARA TRABALHO EM FERIADOS NO PERÍODO DE 01/03/2025 A 28/02/2026
Os empregadores poderão, a partir de 1º de março de 2025 , funcionar com a utilizaçao da mäo de obra de seus empregados em todos os feriados federais, estaduais e municipais, exceto nos feriados de 1º de maio, 25 de dezembro e 1º de janeiro. A autorização para o trabalho em feriados está vinculada ao cumprimento das seguintes regras:
a) A jornada de trabalho nos feriados acima convencionados será das 12:00h às 20:00h;
b) Concessão de um dia de folga remunerada na semana seguinte àquela em que houver a prestação de trabalho no feriado;
c) Pagamento de um bônus, a título indenizatório, no valor de R$ 116,00 (cento e dezesseis reais), pago no final do expediente, cujo valor näo integra o salário para quaisquer efeito legal;
d) Fazer lista de empregados que irão trabalhar no feriado e enviar ao sindicato profissional convenente pelo e-mail cadastro@sindec-rs.org.br e ao Sincopeças-RS pelo e-mail sincopecas-rs@sincopecas-rs.com.br até 3 (três) dias antecedentes ao feriado; e
e) Conceder vale transporte adicional.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - REGRAS DE VIGÊNCIA
As condições estabelecidas na presente Convenção Coletiva vigoram de 1º de março de 2025 até 28 de fevereiro de 2026, ficando ajustado que as condições fixadas não se incorporam, de forma definitiva, aos contratos individuais de trabalho após expirado o prazo de vigência.
}
ANTENOR MARIANO FEDERIZZI
Tesoureiro
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CANOAS
ROSANGELA MAZZETO
Procurador
SINDICATO DO COMERCIO DE VEICULOS E DE PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ANEXOS
ANEXO I - ATA AGE
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.