COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A , CNPJ n. 44.330.975/0033-30, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). ANTONIO JOSIAS DA SILVA;
COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A , CNPJ n. 44.330.975/0025-20, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). ANTONIO JOSIAS DA SILVA;
E
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP. ROD. ANEXO DE JALES E REG, CNPJ n. 00.446.833/0001-80, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE ROBERTO DUARTE DA SILVEIRA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 05 de maio de 2021 a 25 de agosto de 2021 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores empregados em empresas de TRANSPORTE DE PASSAGEIROS URBANOS, SUBURBANOS, RODOVIÁRIOS, TURISMO E FRETAMENTO (exceto os dos setores Administrativos, Trabalhadores em Escritórios, Fiscalização, Inspeção e Controle Operacional que possuam representação própria), DE TRANSPORTE DE CARGAS (exceto os dos setores Administrativos e Trabalhadores em Escritórios que possuam representação própria) bem como, na condição de categoria diferenciada - Art. 511,§ 3° da CLT de todos os trabalhadores celetistas que exerçam as funções de motoristas, ajudantes, tratoristas, operadores de máquinas e equipamentos automotivos empregados em EMPRESAS DOS DEMAIS RAMOS DE ATIVIDADE (INDÚSTRIAS, ASSOCIAÇÕES, USINAS DE AÇÚCAR E ÁLCOOL, DESTILARIAS DE ÁLCOOL, CONDOMÍNIOS DE EMPREGADORES AGRÍCOLAS, SUCROALCOOLEIRAS, AGROINDÚSTRIAS, RURAIS, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, COMUNICAÇÃO, DE ENSINO, DO SETOR PÚBLICO, DO COMÉRCIO ATACADISTA E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA INDÚSTRIAS, ASSOCIAÇÕES, USINAS DE AÇÚCAR E ÁLCOOL, DESTILARIAS DE ÁLCOOL, CONDOMÍNIOS DE EMPREGADORES AGRÍCOLAS, SUCROALCOOLEIRAS, AGROINDÚSTRIAS, RURAIS, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, EMPRESAS DO COMÉRCIO ATACADISTA, EMPRESAS DE COMUNICAÇÃO, EMPRESAS DE ENSINO E DO SETOR PÚBLICO, EXCETUANDO-SE as categorias dos trabalhadores em cooperativas, dos condutores de veículos das empresas de transporte de valores, carro forte e escolta armada bem como os do Setor Bancário e Financeiros e de serviços para estes seguimentos e ainda a categoria dos trabalhadores empregados em empresas prestadoras de serviços com veículos, motoristas, ajudantes e operadores de máquinas empregados em empresas do comércio varejista) existentes em sua base territorial , com abrangência territorial em Álvares Florence/SP, Américo de Campos/SP, Aparecida d'Oeste/SP, Aspásia/SP, Cardoso/SP, Dirce Reis/SP, Dolcinópolis/SP, Estrela d'Oeste/SP, Fernandópolis/SP, Floreal/SP, Gastão Vidigal/SP, General Salgado/SP, Guarani d'Oeste/SP, Guzolândia/SP, Ilha Solteira/SP, Indiaporã/SP, Jales/SP, Macedônia/SP, Magda/SP, Marinópolis/SP, Meridiano/SP, Mesópolis/SP, Mira Estrela/SP, Nova Canaã Paulista/SP, Nova Luzitânia/SP, Ouroeste/SP, Palmeira d'Oeste/SP, Paranapuã/SP, Parisi/SP, Pedranópolis/SP, Pereira Barreto/SP, Pontalinda/SP, Pontes Gestal/SP, Populina/SP, Rubinéia/SP, Santa Albertina/SP, Santa Clara d'Oeste/SP, Santa Fé do Sul/SP, Santa Rita d'Oeste/SP, Santa Salete/SP, Santana da Ponte Pensa/SP, São Francisco/SP, São João das Duas Pontes/SP, São João de Iracema/SP, Sud Mennucci/SP, Suzanápolis/SP, Três Fronteiras/SP, Turmalina/SP, Urânia/SP, Valentim Gentil/SP, Vitória Brasil/SP e Votuporanga/SP .
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Suspensão do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA TERCEIRA - ACORDO EMERGENCIAL
Celebram o presente Acordo Coletivo de Trabalho de caráter emergencial e transitório, em virtude do estado de calamidade pública provocada pela pandemia do novo coronavírus (covid-19) e referente às Medidas Provisórias nº 1045 e 1046/2021, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes.
CLÁUSULA QUARTA - COVID 19
Considerando que a OMS – Organização Mundial da Saúde declarou em 11 de março de 2020 a expansão no novo “Corona vírus”, chamado “COVID-19” pelo mundo se configura uma Pandemia;
Considerando os impactos da Pandemia no mundo e recentemente no Brasil e considerando que damos prioridade neste momento crítico ao direito a preservação da saúde e segurança física dos empregados;
Considerando que a Assembleia de trabalhadores, quando da Celebração do Acordo Coletivo de Trabalho, data base 01.05.2021/2022, outorgou poderes a entidade sindical laboral e que a esta cabe defender os interesses da categoria representada, nos termos do Artigo 8, III da Constituição Federal, a qual cientificará seus representados por todos os meios legalmente autorizados, inclusive podendo adotar os meios eletrônicos, canais digitais e redes sociais para informar a categoria;
Considerando a Nota Técnica conjunta número 06/2020 do MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, através da Procuradoria Geral do Trabalho – CONALIS – Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical, sobre diálogo social, negociação coletiva e adoção de medidas de proteção ao emprego e ocupação diante da pandemia da doença infecciosa COVID-19, na parte “2 – DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO DO EMPREGO E DA OCUPAÇÃO, VIII. POSSIBILITAR A FLEXIBILIZAÇÃO DOS REQUISITOS FORMAIS PARA A NEGOCIAÇÃO COLETIVA, com obrigatoriedade de assembleia presencial, diante de medidas de isolamento social e quarentena determinadas pelos órgãos públicos, podendo-se adotar meios telemáticos, céleres e eficazes para consulta aos trabalhadores e interessados, assim como boletins informativos entregues diretamente aos trabalhadores.
Considerando que a declaração da epidemia Mundial se enquadra como motivo de FORÇA MAIOR, prevista nos artigos 501 a 504 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, as partes signatárias firmam o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO de caráter emergencial e transitório, em virtude do estado de calamidade pública provocada pela pandemia do novo coronavírus (covid-19) e referente às Medidas Provisórias nº 1045 e1046/2021, com base na legislação vigente no Brasil.
CLÁUSULA QUINTA - SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO
Com base no artigo 8° da Medida Provisória 1045/2021, as Partes acordam que, a EMPRESA poderá adotar a medida de urgência para determinar a suspensão temporária do Contrato de Trabalho dos empregados, em caráter de urgência e transitório, pelo prazo máximo de 120 dias.
Parágrafo Primeiro - A EMPRESA realizará, obrigatoriamente, a concessão da a ajuda compensatória mensal correspondente à 30% (trinta por cento) do valor do salário do empregado, observando o artigo 9° da Medida Provisória, a ajuda terá natureza indenizatória, não integrando a base de cálculo do IR ou da declaração de ajuste anual do imposto; da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários e valor devido ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
Parágrafo Segundo - Durante o período de suspensão temporária do contrato, o empregado fará jus a todos os benefícios concedidos pela EMPRESA.
Parágrafo Terceiro - Durante a suspensão do contrato de trabalho o empregado não poderá executar quaisquer atividades laborais, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou à distância, salvo em caso de serviços essenciais.
Parágrafo Quarto - Considerando a legislação vigente, sem prejuízo final ao empregado, neste período, a EMPRESA suspenderá o recolhimento do FGTS referente às competências dos meses de abril, maio, junho e julho de 2021. Em caso de desligamento, os valores serão recolhidos.
Parágrafo Quinto – As Partes reconhecem a natureza e os reflexos da suspensão no contrato de trabalho, consequentemente, a cada 30 (trinta) dias de suspensão, não serão computados o 1/12 avos da rubrica do 13º salário de 2021 e do período aquisitivo para férias, observando a fração superior a 15 (quinze) dias em que o empregado estiver com o contrato suspenso no mês.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Geral
CLÁUSULA SEXTA - DA GARANTIA DO EMPREGADO
Fica reconhecida a estabilidade provisória durante a redução de jornada e/ou suspensão do Contrato de Trabalho, e, posteriormente, na mesma proporção do período de redução e/ou suspensão, salvo o empregado cometa qualquer ato e/ou omissão nos termos do Artigo 482 da CLT, a estabilidade prevista no artigo 10° da Medida Provisória não terá validade.
Parágrafo Único - Em caso de desligamento sem justa causa, a EMPRESA realizará o pagamento nos termos dispostos na Medida Provisória no Artigo 10° §1° e incisos aplicável ao presente Contrato.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA SÉTIMA - REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA COM REDUÇÃO DE SALÁRIOS
Por motivo de força maior e com o intuito de garantir o emprego dos trabalhadores, evitando assim demissões em massa, com base na MP 2045/2021 e na permissão dada pela legislação vigente, art. 611-A da CLT combinado com o Art. 7, VI da Constituição Federal, a empresa poderá reduzir a jornada de trabalho e proporcionalmente o valor dos salários de 25%, 50% ou 70% durante a vigência do presente acordo.
A redução de salário e de jornada de trabalho poderá abranger todos os empregados da empresa ou, apenas, parte deles de determinada unidade da empresa.
Fica facultado à Empresa a forma da diminuição acima prevista, podendo esta ocorrer tanto na jornada diária de trabalho, como na jornada semanal, como na jornada mensal, podendo, por conseguinte, reduzir as horas de trabalho de um dia, as horas de trabalho da semana, as horas de trabalho do mês, criando novas escalas de trabalho, novos horários, possibilitando o rodízio entre empregados.
Conforme disposto neste Acordo Coletivo de Trabalho para aplicação da Medida Provisória nº 1045 e 1046/2021 A EMPRESA deverá comunicar aos seus empregados envolvidos e ao SINDICATO a medida e condições adotadas e aplicáveis ao mesmo, no prazo de 02 dias do início e término da redução da jornada, por simples notificação ou comunicação eletrônica.
Nesta comunicação a EMPRESA especificará a redução de jornada de trabalho, de salário e as respectivas proporções de 25%, 50% e 70% e o prazo de vigência.
O prazo máximo de duração para a redução de jornada de trabalho e de salário será de 120 dias e para suspensão do contrato de trabalho será de 120 dias.
Parágrafo Único. As empresas, a seu critério, poderão interromper do referido prazo a qualquer momento.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA OITAVA - BANCO DE HORAS
Durante o estado de emergência de pública de importância internacionalo a que se refere o art. 1º, no caso da necessidade da interrupção das atividades pelo empregador, especificamente em virtude de situação emergencial devido à PANDEMIA, fica autorizada a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por este acordo coletivo, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento de que trata o artigo 1º da MP 1056/2021.
§ 1º A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até duas horas, que não poderá exceder dez horas diárias.
§ 2º A compensação do saldo de horas será determinada pela empresa.
As horas não trabalhadas no período de vigência do presente instrumento poderão ser compensadas no prazo de 18 (dezoito) meses contados da data de encerramento de que trata o artigo 1º da MP 1056/2021.
As horas de débito ou crédito, conforme o caso, serão lançadas em banco de horas de forma simples para compensação em até 18 (dezoito) meses, após data de encerramento de que trata o artigo 1º da MP 1056/2021.
§3º A jornada diária de trabalho poderá ser excedida além da 8ª até no máximo a 12ª hora, conforme faculta o art. 61, parágrafo 2º da CLT, caso em que, das horas extras trabalhadas, 50% serão pagas com o adicional convencional e 50% serão lançadas no banco de horas, na fração de uma por uma.
§4º Não serão lançadas no banco de horas aquelas trabalhadas nos feriados e as horas já compensadas.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA NONA - INTERVALO INTRA JORNADA
A empresa poderá ajustar diretamente com o empregado, por meio de assinatura de aditivo contratual, a redução do seu intervalo intrajornada em até 30 (trinta) minutos do estipulado no Acordo Coletivo de Trabalho, sendo que os demais minutos até atingir 01 hora, serão remunerados pela empresa com o adicional de 80%, convencionado pelas partes. Esta redução somente caberá na hipótese de necessidade da Empregadora e não poderá alterar o limite da jornada de trabalho estabelecida o §3º da cláusula 8ª do presente Acordo.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA DÉCIMA - PLANO DE CONTINGÊNCIA
Considerandoo princípio da equivalência, da boa-fé, lealdade e transparência entre os negociadores coletivos, devidamente observados pelas partes acordantes, bem como diante da essencialidade dos serviços prestados pela EMPRESA, com base no art. 611-A da CLT, acordam as partes, de acordo com o artigo 61, parágrafo segundo, parte final, da CLT, que se em decorrência de um elevado número de afastamentos do trabalho, em virtude de sintomas que possam ensejar o diagnóstico de COVID 19, sempre em função da preservação da saúde dos demais empregados e que tais afastamentos impossibilitem a execução de serviços regulares e, dessa forma, possa causar prejuízo manifesto à empresa e à sociedade, poderá ser implantada uma das seguintes alternativas, mediante comunicação prévia ao sindicato da categoria:
1 – Redução do intervalo intrajornada, respeitado o mínimo de 30 minutos.
2 – Reversão temporária da modalidade de três turnos para 2 turnos de trabalho, respeitado o intervalo intrajornada de no mínimo 60 minutos e o intervalo Inter jornada de 11 horas, de forma que além das 7.33 horas diárias a jornada seja acrescida de mais 3.66 horas, que serão remuneradas com o adicional convencional. Essa ação fica limitada a até 15 dias dentro de um mesmo mês em relação a cada empregado.
Parágrafo primeiro: Não se aplica o disposto no “caput” da cláusula – Salário de Substituição, às movimentações internas de substituição temporária de empregados afastados única e exclusivamente em decorrência de Covid 19.
Parágrafo segundo: A aplicação das alternativas dispostas nos itens 1 e 2, à um setor fabril, somente acontecera mediante afastamento de 1/3 do seu efetivo.
Relações Sindicais
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - EQUILIBRIO NAS NEGOCIAÇÕES COLETIVAS
Com o objetivo de resguardar possíveis intervenções estatais neste momento de crise, ficam asseguradas as partes, Empresa e Entidade Sindical, que a qualquer momento poderão negociar livremente e diretamente em si, no sentido de viabilizar novas normas para a manutenção dos empregos, diante do atual cenário de estado de calamidade causado pelo COVID-19.
}
ANTONIO JOSIAS DA SILVA
Procurador
COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A
ANTONIO JOSIAS DA SILVA
Procurador
COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A
JOSE ROBERTO DUARTE DA SILVEIRA
Presidente
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP. ROD. ANEXO DE JALES E REG
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.