SINDICATO DOS TRABS NAS INDS DE ALIMENTACAO EST GO TO, CNPJ n. 01.668.094/0001-34, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ANA MARIA DA COSTA E SILVA;
E
SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE LATICINIOS DO ESTADO DE GOI, CNPJ n. 33.637.240/0001-50, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOAQUIM GUILHERME BARBOSA DE SOUZA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2017 a 31 de março de 2018 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação , com abrangência territorial em Abadia De Goiás/GO, Adelândia/GO, Água Limpa/GO, Aloândia/GO, Alto Horizonte/GO, Alto Paraíso De Goiás/GO, Alvorada Do Norte/GO, Amaralina/GO, Americano Do Brasil/GO, Amorinópolis/GO, Anhanguera/GO, Anicuns/GO, Aparecida De Goiânia/GO, Aparecida Do Rio Doce/GO, Aporé/GO, Araçu/GO, Aragarças/GO, Aragoiânia/GO, Araguapaz/GO, Arenópolis/GO, Aruanã/GO, Aurilândia/GO, Avelinópolis/GO, Baliza/GO, Barro Alto/GO, Bela Vista De Goiás/GO, Bom Jardim De Goiás/GO, Bom Jesus De Goiás/GO, Bonfinópolis/GO, Bonópolis/GO, Brazabrantes/GO, Britânia/GO, Buriti Alegre/GO, Buriti De Goiás/GO, Buritinópolis/GO, Cachoeira Alta/GO, Cachoeira De Goiás/GO, Cachoeira Dourada/GO, Caçu/GO, Caiapônia/GO, Caldas Novas/GO, Caldazinha/GO, Campestre De Goiás/GO, Campinaçu/GO, Campinorte/GO, Campo Alegre De Goiás/GO, Campo Limpo De Goiás/GO, Campos Belos/GO, Campos Verdes/GO, Carmo Do Rio Verde/GO, Castelândia/GO, Catalão/GO, Caturaí/GO, Cavalcante/GO, Ceres/GO, Cezarina/GO, Colinas Do Sul/GO, Córrego Do Ouro/GO, Corumbaíba/GO, Cristianópolis/GO, Crixás/GO, Cromínia/GO, Cumari/GO, Damianópolis/GO, Damolândia/GO, Davinópolis/GO, Diorama/GO, Divinópolis De Goiás/GO, Doverlândia/GO, Edealina/GO, Edéia/GO, Estrela Do Norte/GO, Faina/GO, Fazenda Nova/GO, Firminópolis/GO, Flores De Goiás/GO, Formoso/GO, Gameleira De Goiás/GO, Goianápolis/GO, Goiandira/GO, Goianésia/GO, Goiânia/GO, Goianira/GO, Goiás/GO, Goiatuba/GO, Gouvelândia/GO, Guapó/GO, Guaraíta/GO, Guarani De Goiás/GO, Guarinos/GO, Heitoraí/GO, Hidrolândia/GO, Hidrolina/GO, Iaciara/GO, Inaciolândia/GO, Indiara/GO, Inhumas/GO, Ipameri/GO, Ipiranga De Goiás/GO, Iporá/GO, Israelândia/GO, Itaberaí/GO, Itaguari/GO, Itaguaru/GO, Itajá/GO, Itapaci/GO, Itapirapuã/GO, Itapuranga/GO, Itarumã/GO, Itauçu/GO, Ivolândia/GO, Jandaia/GO, Jaraguá/GO, Jataí/GO, Jaupaci/GO, Jesúpolis/GO, Joviânia/GO, Jussara/GO, Leopoldo De Bulhões/GO, Mairipotaba/GO, Mambaí/GO, Mara Rosa/GO, Marzagão/GO, Matrinchã/GO, Maurilândia/GO, Minaçu/GO, Mineiros/GO, Moiporá/GO, Monte Alegre De Goiás/GO, Montes Claros De Goiás/GO, Morrinhos/GO, Morro Agudo De Goiás/GO, Mossâmedes/GO, Mozarlândia/GO, Mundo Novo/GO, Mutunópolis/GO, Nazário/GO, Nerópolis/GO, Niquelândia/GO, Nova América/GO, Nova Aurora/GO, Nova Crixás/GO, Nova Glória/GO, Nova Iguaçu De Goiás/GO, Nova Roma/GO, Nova Veneza/GO, Novo Brasil/GO, Novo Planalto/GO, Orizona/GO, Ouro Verde De Goiás/GO, Ouvidor/GO, Palestina De Goiás/GO, Palmeiras De Goiás/GO, Palmelo/GO, Palminópolis/GO, Panamá/GO, Paranaiguara/GO, Paraúna/GO, Petrolina De Goiás/GO, Pilar De Goiás/GO, Piracanjuba/GO, Piranhas/GO, Pires Do Rio/GO, Pontalina/GO, Porangatu/GO, Portelândia/GO, Posse/GO, Rialma/GO, Rianápolis/GO, Rio Quente/GO, Rubiataba/GO, Sanclerlândia/GO, Santa Bárbara De Goiás/GO, Santa Cruz De Goiás/GO, Santa Fé De Goiás/GO, Santa Isabel/GO, Santa Rita Do Araguaia/GO, Santa Rita Do Novo Destino/GO, Santa Rosa De Goiás/GO, Santa Tereza De Goiás/GO, Santa Terezinha De Goiás/GO, São Domingos/GO, São Francisco De Goiás/GO, São João Da Paraúna/GO, São João D'Aliança/GO, São Luís De Montes Belos/GO, São Luiz Do Norte/GO, São Miguel Do Araguaia/GO, São Miguel Do Passa Quatro/GO, São Simão/GO, Senador Canedo/GO, Serranópolis/GO, Silvânia/GO, Simolândia/GO, Sítio D'Abadia/GO, Taquaral De Goiás/GO, Teresina De Goiás/GO, Três Ranchos/GO, Trindade/GO, Trombas/GO, Turvânia/GO, Turvelândia/GO, Uruaçu/GO, Uruana/GO, Urutaí/GO, Varjão/GO, Vianópolis/GO e Vicentinópolis/GO .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica garantido piso salarial mensal no valor de R$ 959,00 (novecentos e cinquenta e nove reais).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários vigentes no mês de abril de 2016, dos empregados abrangidos por esta CCT, serão reajustados no índice de 4.56% (quatro ponto cinquenta e seis por cento), a partir de 01 de abril de 2017.
§ 1º - Para os admitidos no período em que vigorou a CCT anterior o reajuste será proporcional a 1/12 avos do percentual, por cada mês trabalhado.
§ 2º - Poderão ser compensados do reajuste previsto no caput desta cláusula todos os aumentos, reajustes e antecipações salariais espontaneamente concedidos no período de 1º-04-2016 até 31-03-2017, exceto os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizagem.
§ 3º - Multa de 2% ao mês, pro rata , cumulativamente, será paga pelas empresas que não efetuarem os pagamentos dos salários até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas se obrigam a fornecer, para seus empregados, comprovante discriminando e identificando verbas e valores pagos e descontados, tais como salários, número de horas diurnas e noturnas trabalhadas, recolhimentos feitos, adicionais pagos, repouso trabalhado e o FGTS recolhido.
Parágrafo único - Para os empregados que percebem remuneração por hora, serão especificadas as horas normais trabalhadas.
CLÁUSULA SEXTA - FORMA DE PAGAMENTO
As Empresas situadas em perímetro urbano poderão efetuar o pagamento dos salários e da remuneração das férias através de depósito em conta corrente bancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado e com o seu consentimento, em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho, valendo como recibo de quitação o recibo do depósito, ou com cheque emitido diretamente pelo empregador em favor do empregado, salvo se o trabalhador for analfabeto, quando o pagamento somente poderá ser efetuado em dinheiro.
§ 1º - As condições de funcionamento do sistema previsto neste artigo serão estipuladas em convênio entre a empresa e o estabelecimento de crédito, de modo que o empregado possa utilizar a importância depositada de conformidade com o disposto nos artigos 145, caput e parágrafo único, e 465 da CLT.
§ 2º - Os pagamentos efetuados na forma desta cláusula obrigam o empregador a assegurar ao empregado:
a - horário que permita o desconto imediato do cheque;
b - transporte, caso o acesso ao estabelecimento de crédito exija sua utilização;
c - condições que impeçam qualquer atraso no recebimento dos salários e da remuneração das férias.
CLÁUSULA SÉTIMA - BENEFICIOS
As Empresas poderão descontar dos salários dos seus empregados, consoante o artigo 462 da CLT, além do permitido por lei os benefícios por elas propiciados e que, total ou parcialmente, sejam pagos pelos trabalhadores quando os respectivos descontos forem por eles autorizados por escrito.
§ 1º - Em se tratando de empréstimos consignados em folha, nos termos da Lei 10.820 de 17 de dezembro de 2003, o valor a ser descontado não poderá exceder a 30% (trinta por cento) do valor líquido, deduzido os descontos permitido por lei.
§ 2º - A Empresa poderá custear total ou parcial, cestas básicas aos seus empregados, em sendo parcial poderá promover o devido desconto em folha, não incorporando o valor ao salário para efeito de remuneração.
Salário Estágio/Menor Aprendiz
CLÁUSULA OITAVA - SALARIO DE APRENDIZ
As empresas que, antes da realização desta CCT, pagavam salário não inferior ao mínimo ao menor aprendiz, obrigam-se a manter esta garantia.
Parágrafo único - Para efeito de cumprimento do caput desta cláusula pelas empresas, considera-se aprendiz o maior de 14 (quatorze) anos e menor de 24 (vinte e quatro) anos sujeito à formação profissional metódica do ofício em que exerça o seu trabalho.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
Pela presente CCT, ajusta-se a possibilidade da prorrogação de jornada de trabalho, quer seja remunerada de acordo com a lei, quer seja compensada pela diminuição em outro dia, assim cumprindo ao estabelecido no artigo 59, caput e parágrafos 1º e 2º, da CLT.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAIS
Se devidos, as empresas pagarão aos seus empregados quando fizerem jus a adicionais por trabalho nas seguintes condições:
. horas extras com o acréscimo de 50%;
. horário noturno no percentual de 20%;
. insalubridade ou
. periculosidade
Prêmios
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PREMIO POR ANTIGUIDADE
Fica mantido o Prêmio por Antiguidade, para os empregados que já o recebem até a presente data, nas mesmas condições estipuladas na cláusula 20, da Convenção firmada em 26-10-96.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS DA EMPRESA
Participação dos empregados em lucros ou resultados das empresas, atendendo ao disposto na lei federal nº 10.101, deverá ser negociada, por iniciativa dos empregadores, com seus empregados, assistidos pelo Sindicato Profissional convenente, devendo o pagamento, se houver, ser efetuado no período de vigência desta CCT.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRANSPORTE
As Empresas que custearem in totum despesas com transportes coletivos de pessoal, ficam equiparadas àquelas que concederem o vale transporte.
§ 1º. O tempo que o empregado usar na utilização do transporte fornecido na forma desta cláusula não caracterizará tempo à disposição do empregador, nem ensejará o pagamento de remuneração a título de hora in itinere nem integrará a média salarial, para qualquer efeito legal .
§ 2º. O empregado que não for beneficiado com o transporte próprio da Empresa fará jus ao vale-transporte, na forma prevista na Lei 7.418, de 16/12/1985.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
Ocorrendo morte de empregado, a Empresa pagará a seus dependentes, a título de auxílio funeral, com as parcelas rescisórias, a importância equivalente a 2 (duas) vezes o valor do menor salário pago na Empresa, ficando desobrigada de tal pagamento a Empresa que mantiver seguro de vida em favor de seus empregados.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADMISSÕES APÓS A DATA BASE
O reajuste salarial dos empregados admitidos após 1º-04-2017 obedecerá aos seguintes critérios:
a - sobre o salário de admitidos em funções com paradigmas, será aplicado o mesmo percentual de reajuste salarial concedido aos paradigmas, desde que não ultrapasse o menor salário na função;
b - sobre o salário de admissão de empregados admitidos em funções sem paradigma e se admitidos por Empresas constituídas após a data base, será aplicado o percentual de acordo com a cláusula 2ª, considerando-se como mês de serviço as frações superiores a 15 dias.
Parágrafo único - As Empresas com base territorial no município de Goiânia, GO, que, em 01-11-1999, em virtude da Cláusula 3ª da CCT firmada em 16-06-95 entre as partes, asseguraram para seus empregados a vantagem de assiduidade, permanecem com a obrigação de manter o referido prêmio, ficando ora ratificado, correspondente a 5% sobre os salários já corrigidos conforme a presente CCT, a ser pago mensalmente aos empregados que não tiverem faltas ou atrasos.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RESCISAO DE CONTRATO DE TRABALHO
Contrato de trabalho com duração superior a um ano ou mais de serviço, será homologado na forma do artigo 477, parágrafo 1º, da CLT, caso em que a assistência, conforme Instrução Normativa do MTE Instrução Normativa SRT nº. 15, de 14-07-2010 (ATUALIZADA), são da competência de:
a) Sindicato Profissional - STIAG , na:
. Rua 12-A nº. 235, Setor Aeroporto, Goiânia, GO;
. Rua Pedro Júlio, Qd. 3, Lt. 6, Sala 2, Parque das Américas, Nerópolis, GO
. PALMAS, 103 Norte, Rua NO-07 LT. 21, TO;
. ARAGUAÍNA, Rua 25 de Dezembro, Sala 12, Condomínio Center Shopping, Centro, TO;
b) Autoridade local do Ministério do Trabalho e Emprego/MTE, e, onde não houver Agência do MTE, o órgão que designar para emitir Carteira de Trabalho (levar cópia da Convenção Coletiva de Trabalho) ;
c) Representante do Ministério Público;
d) Defensor Público;
e) Juiz de Paz, na falta ou no impedimento das autoridades acima.
§ 1º - Para homologação de acerto rescisório de empregados, as empresas apresentarão cópias de:
. carta de preposto/procuração;
. guia de contribuição sindical PATRONAL ;
. guia de contribuição sindical de EMPREGADOS ;
. CTPS com anotações atualizadas;
. ficha ou livro de registro de empregados;
. aviso prévio de dispensa ou demissão;
. comunicado de Dispensa para Seguro Desemprego (novo formulário);
. comprovante de depósitos, mês a mês, e extrato analítico para fins rescisórios atualizado do FGTS;
. guia de recolhimento de multa FGTS;
. conectividade social;
. TRCT em 05 vias e Termo de Homologação em 05 vias (novos formulários), sendo que uma via de cada Termo é para arquivo e controle do STIAG ;
. atestado médico demissional (ASO);
. RAIS (Relação Anual de Informações Sociais);
§ 2º - Não será devida multa por atraso da homologação sem culpa da empresa.
§ 3º - A empresa poderá fazer o pagamento das verbas rescisórias, por meio de depósito bancário em conta corrente ou poupança do empregado, facultada a utilização de conta salário, observado o prazo previsto no § 6º do art. 477, da CLT.
§ 4º - As rescisões complementares deverão ser feitas no prazo de até 05 dias úteis após serem devidas.
Portadores de necessidades especiais
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DEFICIENTES FÍSICOS
As Empresas comprometem-se a não fazer restrição para admissão de deficientes físicos, sempre que as circunstâncias técnicas materiais e administrativas das empresas assim o permitem.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - EMPREGADOS ESTUDANTES
Havendo conflito de horário, serão abonadas as faltas dos empregados estudantes para a prestação de exame de educação formal e vestibular, desde que em estabelecimentos oficiais, ou reconhecidos, e feitas, por escrito, comunicações à Empresa com antecedência de 72 horas e posterior comprovação também em 72 horas.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - QUADRO DE AVISOS
Publicações, avisos,convocações, cópia da presente e outras matérias tendentes a manter o empregado atualizado em relação aos assuntos sindicais de seu interesse serão obrigatoriamente afixadas em quadros de avisos, em local visível e de fácil acesso, desde que previamente oficializado pelo STIAG e os respectivos textos não sejam ofensivos ao empregador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - LANCHE
Será fornecido diariamente aos empregados pelas empresas, em horário e local adequado às partes.
Outras estabilidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA DE EMPREGO
Será concedido pela Empresa ao trabalhador a que estiver faltando até 12 meses para adquirir direito à aposentadoria e que conte com no mínimo 10 anos (Atenção!!! O precedente normativo n. 85 do TST, estabelece o mínimo de 05 (cinco) anos de trabalho na Empresa e não 10 (dez) anos) de serviço prestado na mesma Empresa, quando só poderá ser despedido por justa causa.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÃO DE DIAS OU HORAS
As Empresas poderão estabelecer programas de compensação de dias úteis intercalados, domingos e feriados ou entre fins de semana e carnaval, de sorte a conceder aos empregados um período de descanso mais prolongado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - BANCO DE HORAS
Fica criado o Banco de Horas, condicionado que as Empresas interessadas negociarão diretamente com o Sindicato Profissional para firmar Acordo representando os trabalhadores e estabelecendo as condições de funcionamento.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - SISTEMA DE REVEZAMENTO
As partes convencionam que as Empresas poderão fazer uso do disposto no art. 7º, inciso XII combinado com o inciso XXVI, da Constituição Federal 88, aplicando aos trabalhadores que exercem a função de porteiros, vigias, carregadores, serviços gerais e auxiliares de produção em geral, diurnos e noturnos, a jornada de 12 x 36 (doze por trinta e seis) horas, ou seja, haverá um descanso de 36 (trinta e seis) horas seguidas a cada 12 (doze) horas de trabalho, em sistema de revezamento.
Parágrafo único - É devido o pagamento em dobro dos feriados trabalhados na jornada 12x36, conforme estabelece a Súmula 444 do Tribunal Superior do Trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO DE FOLGA
Em dia útil entre feriado/dia santificado e repouso semanal remunerado, de interesse de empregados e empregadores, poderá ocorrer através de trabalho em feriados e dias santos, sem prévia autorização da autoridade competente em matéria de trabalho, art. 68 da CLT, via lista passada aos trabalhadores e desde que comunicado ao Sindicato obreiro com 03 dias de antecedência.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - REGISTRO DE PONTO/ INTERVALO DE REFEIÇAO
A Empresa poderá desobrigar o empregado de registrar o horário de intervalo para refeição e descanso no cartão de ponto desde que, em substituição, nele assinale tal intervalo.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DESCANSO
É dia de descanso remunerado o dia de finados.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONCESSÃO DE FERIAS
O início de férias coletivas, ou individuais, não poderá coincidir com domingos, feriados ou dias compensados, exceto em relação ao turno de revezamento cujo início das férias não deverá coincidir com o dia de repouso, e:
a- quando os dias compensados recaírem no período de gozo das férias, estas deverão ser prorrogadas no mesmo número de dias compensados;
b- a concessão das férias será comunicada, por escrito, ao empregado com antecedência de 30 (trinta) dias, cabendo-lhe assinar a respectiva notificação;
c- os empregadores facultam aos seus empregados o direito de requererem 50% (cinquenta por cento) do 13º salário por ocasião da concessão de suas férias desde que o façam no mês de janeiro de cada ano;
d- as empresas poderão antecipar o gozo de férias coletivas, pelos empregados, inclusive para os que ainda não façam jus à concessão, compensando-as quando o direito for adquirido.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - EPI, UNIFORMES E MEDIDAS DE PROTEÇAO AO TRABALHADOR
Quando indispensável à prestação de serviços, ou quando exigir, a Empresa fornecerá gratuitamente EPI - Equipamento de Proteção Individual adequado a seus empregados que deverão utilizá-los, devendo ser observados os itens 6.2 e 6.3 da Norma Regulamentadora (NR) 6, aprovada pela portaria MTb 3214-78, pela Empresa e pelos empregados.
§ 1º - Quando a Empresa ou a função na atividade produtiva fabril, ou na atividade principal, exigir que seus empregados usem uniformes, inclusive calçados especiais, para a prestação de serviços, as Empresas deverão fornecê-los gratuitamente.
§ 2º - As Empresas adotarão medidas de proteção prioritariamente de ordem coletiva e supletivamente de ordem individual em relação às condições de trabalho e segurança dos trabalhadores.
§ 3º - Remoção de empregado acidentado para atendimento necessário e emissão da respectiva CAT será prontamente providenciado pelas Empresas.
§ 4º - Atestados médicos e odontológicos, fornecidos pelo SUS e pelo Sindicato, independerão de carimbo ou confirmação para serem aceitos como válidos e os dias serão abonados e pagos pelas empresas, até o limite estabelecido em lei.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ATENDIMENTO DE PRIMEIROS SOCORROS
O empregador manterá no estabelecimento o material necessário à prestação de primeiros socorros médicos, de acordo com o risco da atividade.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - TAXA NEGOCIAL
As Empresas abrangidas pela presente CCT recolherão, a favor do Sindicato Profissional convenente, STIAG - Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação dos Estados de Goiás e Tocantins, que fornecerá guia própria, a título de taxa de negociação convencional, até o dia 12 de junho de 2017, o valor correspondente a 2% (dois por cento) de sua respectiva folha de pagamento de salários referente ao mês de maio de 2017, sem qualquer ônus para os trabalhadores.
Parágrafo único - Após o recolhimento, as empresas enviarão ao STIAG uma cópia do boleto bancário e da relação de seus empregados no mês de maio/2017.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - PENALIDADE SOBRE CONTRIBUIÇOES
O atraso no cumprimento da cláusula anterior, caput e §§, sujeitará as empresas ao pagamento da multa de 10% (dez por cento), art. 600 CLT, e, após 30-06-2017,o débito será cobrado no foro competente, com os acréscimos legais.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTOS LEGAIS
As empresas encaminharão ao STIAG cópia de Guias de Recolhimento de:
a) FGTS e INSS, de acordo com o Decreto nº 1.197 art. 10º, até o dia 10 de cada mês posterior à data de vencimento do recolhimento;
b) Contribuição/Imposto Sindical, acompanhada da relação nominal de trabalhadores com o respectivo desconto, conforme PN nº 041 do TST, até o dia 16-05-2017.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - GARANTIA DE DIREITOS SINDICAIS
Fica convencionado:
a) direito de sindicalização do trabalhador não poderá ser impedido pelas empresas;
b) liberação de dirigentes sindicais para disposição do STIAG, mantidos pelas empresas;
c) ausência de dirigentes do STIAG, quando não estiverem à sua disposição, será abonada pelas empresas em relação às horas e aos dias em que se afastarem para o exercício de atividades sindicais, no máximo 01 pessoa por empresa e 12 horas por mês, divididos em 03 períodos de 04 horas consecutivas, desde que comunicado pelo STIAG com antecedência mínima de 36 horas;
d) acesso de dirigentes do STIAG a local e horário combinado com a direção das empresas, é garantido desde que solicitado com pelo menos 48 horas de antecedência, definição de pauta e participantes, sendo que as empresas se obrigam a responder a solicitação no prazo de até 24 horas antes da data solicitada;
e) delegados Sindicais eleitos pela categoria com mandato correspondente ao da Diretoria do STIAG, nos termos do art. 8º, VIII, da CF, e 543 da CLT, ficam assegurados com estabilidade.
f) quantitativo de empregados admitidos e demitidos no período anterior, sempre que solicitado com intervalo de 6 meses, será informado pelas empresas ao STIAG.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONTROVÉRSIAS OU DIVERGÊNCIAS
Quaisquer dúvidas, controvérsias ou divergências suscitadas em torno das Cláusulas ora convencionadas serão dirimidas na Comissão de Conciliação Prévia da categoria, e, se persistir, pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego antes da Justiça do Trabalho de Goiânia, GO, ou órgão judiciário competente ser acionado.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - VIOLAÇÃO E/OU NAO CUMPRIMENTO DE QUALQUER DAS CLAUSULAS
Detectada por qualquer parte será notificada à parte faltosa que terá 10 dias para apresentar sua defesa.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - PENALIDADES
Fica estipulada a multa equivalente a 10% (dez por cento) do menor salário pago pela empresa, no mês da infração, por empregado, à parte que descumprir qualquer de suas condições.
§ 1º - Sua aplicação só se efetivará após notificação com prazo de 30 (trinta) dias para sua regularização.
§ 2º - Os valores das multas aplicadas às empresas reverterão em favor dos empregados, salvo se a infração não os atingir diretamente, quando, então reverterão em favor do STIAG.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - NORMAS CONSTITUCIONAIS
A promulgação da legislação ordinária, ou complementar, regulamentando preceitos constitucionais substituirá, onde aplicáveis, direitos e deveres previstos nesta CCT, ressalvando-se sempre condições favoráveis aos empregados, vedado em qualquer hipótese a acumulação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CONDIÇÃO MAIS FAVORAVEL
Será imediatamente adotada pelas Empresas a condição mais favorável ao trabalhador que entrar em vigor na vigência desta CCT.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Fica mantida a COMISSAO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA entre o Sindicato das Indústrias de Laticinios do Estado de Goiás e o Sindicato dos Trabalhadores nas Industrias de Alimentação dos Estados de Goiás e Tocantins , com a participação de um representante de cada sindicato convenente, conforme Regimento Interno.
a - A Comissão reunir-se-á com a empresa e o empregado/trabalhador envolvido na contenda, na sede do Sindicato das Indústrias de Laticínios do Estado de Goiás, na Rua 200, nº 1.121, Qd. 67-C, Lt. 1/5, 1º Andar, Sala 26, Edifício Pedro Alves de Oliveira, Setor Leste Vila Nova, CEP: 74645-230, Goiânia-GO, fone (62) 3212-1135, que fica encarregado de reduzir a termo a reclamação bem como de comunicar às partes a data e o horário da reunião para tentativa de conciliação.
b - A Comissão não tem a finalidade de homologar as rescisões contratuais normalmente feitas com base no art. 477 da CLT.
c - Para comparecer perante a Comissão as partes deverão estar adimplentes com as contribuições previstas em Convenções de sua categoria.
d - A parte contra a qual foi feita a reclamação receberá, juntamente com a convocação, cópia da reclamatória para o conhecimento das alegações do reclamante, que não necessitará de acompanhamento de advogado para comparecer perante a Comissão.
e - Nas reuniões de conciliação é obrigatória a presença das partes e, no caso de menor de idade, deverá estar acompanhado de seu responsável legal.
f - Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelas partes e pelos componentes da Comissão e, não prosperando a conciliação, será emitida declaração de tentativa conciliatória frustrada, com a descrição de seu objetivo, firmada pelos membros da Comissão, que deverá ser juntada à eventual reclamação trabalhista, sendo que, em ambos casos, cópia do termo será fornecido às partes.
g - O Termo de Conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente nele ressalvadas.
h - Dos conflitos submetidos à Comissão e para seu custeio, será cobrada uma taxa da reclamação definida com comum acordo pelos Sindicatos convenentes;
i - As sessões de tentativa de conciliação poderão se realizar com a presença de pelo menos um conciliador de cada convenente, ou seja, observada a paridade, e as partes interessadas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DIVULGAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Será realizada pelo SINDILEITE, no prazo de 10 dias a contar da data do seu registro, com o envio de cópia deste instrumento para todas as empresas filiadas que também se obrigam a manter uma cópia em lugar de destaque no local de trabalho para consulta dos interessados.
E, por estarem justos e convencionados, firmam as partes a presente Convenção Coletiva de Trabalho, em 03 (duas) vias de igual teor, para que produza seus jurídicos efeitos, observando o disposto no art. 611 da CLT.
Goiânia, 17 de abril de 2.017.
}
ANA MARIA DA COSTA E SILVA
Presidente
SINDICATO DOS TRABS NAS INDS DE ALIMENTACAO EST GO TO
JOAQUIM GUILHERME BARBOSA DE SOUZA
Presidente
SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE LATICINIOS DO ESTADO DE GOI
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
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