SIND DOS TR EM EMPR TELEC E OP MESAS TELEF NO EST DE SC , CNPJ n. 83.930.933/0001-05, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ROGERIO SOARES;
E
ALL SOLUTIONS TELEATENDIMENTO LTDA, CNPJ n. 37.246.231/0001-90, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). JOSUARTH MACEDO SILVA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2024 a 28 de fevereiro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas (Telefonistas em Geral); Trabalhadores em Empresas de Telefonia de Celular Móvel (Todas as Bandas), Serviços Troncalizadosem Geral, e Afins, Receptivos ou Originados (Telemarketing, Tele-Atendimento, Call-Center, Casc-Central de Atendimentos Serviços, CRC-Central de Relacionamento com Cliente Tele-Vendas e Serviços Afins); Trabalhadores em Sistemas Provedores de Internet; Trabalhadores em, Rádio Chamada, Serviços de Gestão, Empresas Operadoras em Transmissão de Dados e Correios Eletrônicos, Empresas Instaladoras, Reparadoras, Revendedoras, Beneficiadoras, Mantenedoras e Prestadoras de Serviços, Indústria e Fabricante de Equipamentos e Sistemas de Telecomunicações , com abrangência territorial em SC .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Estabelecem as partes que o salário normativo, a partir de 01/03/2024, para os operadores de teleatendimento, será da seguinte forma:
a) Fica estipulado o piso salarial da categoria de Teleatendimento e funções afins, tais como monitoria e auditoria, para jornada de trabalho de 36 horas semanais, após o contrato de experiência, no valor de R$ 1.670,56 (mil e seiscentos e setenta reais e cinquenta e seis centavos).
b) Aos demais trabalhadores abrangidos por este Instrumento Coletivo de Trabalho, o reajuste salarial será conforme o INPC/IBGE acumulado nos últimos 12 meses (01/03/2023 a 29/02/2024), equivalente a 3,86%.
c) Para os empregados em regime de experiência, ou seja, dentro dos 90 dias que dispõe a legislação, fica estipulado o piso mínimo nacional.
Parágrafo Primeiro: Eventuais reajustes concedidos antes da data base são compensados com o reajuste previsto no presente acordo.
Parágrafo Segundo: Poderá a empresa estipular pagamento de comissões além do salário fixo, sendo que tais comissões serão devidas, se instituídas, a partir do alcance de metas de produtividade e/ou vendas e/ou assiduidade e/ou qualidade, conforme regras e critérios de pagamento previamente estipuladas pela empresa.
Parágrafo Terceiro: Não serão objeto de compensação os reajustamentos decorrentes de elevação de nível, promoção, aumento real, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem.
Parágrafo Quarto: Esta cláusula, bem como o presente Acordo Coletivo, não se aplica aos EMPREGADOS contratados como aprendizes, que deverão seguir as regras previstas na legislação própria.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - DATA DE PAGAMENTO MENSAL
O pagamento dos salários deverá ser efetuado no máximo até o 5º (quinto) dia útil de cada mês.
Parágrafo Primeiro: A empresa pagará aos empregados multa de 2% (dois por cento) ao dia, sobre o salário vencido, no caso de mora salarial, sendo considerado atraso, o pagamento realizado após o prazo estabelecido nesta cláusula, salvo casos de força maior e respeitados os parágrafos seguintes.
Parágrafo Segundo: Fica estipulado que eventual diferença salarial devida igual ou superior a 10% do valor bruto devido ao empregado deverá ser comunicada por este, formalmente mediante preenchimento de formulário especifico até o dia 9 de cada mês, para ser ressarcido no dia 15, acrescido da multa de 2% de que trata o parágrafo primeiro.
Parágrafo Terceiro: Caso não haja a comunicação do EMPREGADO, ou a diferença constada seja inferior a 10%, a empresa procederá ao pagamento da eventual diferença salarial juntamente com o próximo pagamento.
Parágrafo Quarto: o fechamento do ponto e da folha considerará o período do dia 1º até o último dia de cada mês.
Parágrafo Quinto: Para fins de pagamento de salário, serão considerados como dias úteis de segunda a sexta-feira, excluindo o sábado mesmo que compensado.
Descontos Salariais
CLÁUSULA QUINTA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS
A Empresa, poderá descontar dos salários dos seus empregados, consoante o artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho, além do permitido por lei, também os valores relativos à alimentação, convênios com supermercados, convênios com instituições de ensino, convênios médico ou odontológicos, medicamento, transporte, empréstimos pessoais, veículos, contribuições e associações, clubes, outras agremiações, mensalidade sindical, colônia de férias e outros descontos sindicais, e demais benefícios que porventura conceda ou venha a conceder, quando os respectivos descontos forem autorizados, por escrito, pelos próprios empregados.
Parágrafo Único: Fica a empresa autorizada a proceder os descontos em folha de pagamento e em rescisão contratual de adiantamentos salariais, prejuízos causados, ao patrimônio da Empresa por negligência, imprudência ou imperícia do empregado, bem como quando autorizados por escrito pelos empregados, seguro de vida, benefícios concedidos, despesas médicas e odontológicas e empréstimos firmados com a empresa.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A disponibilização dos holerites ou comprovantes de pagamento, poderá ser feita dentro da EMPRESA, ou de qualquer outra forma que facilite o referido procedimento. A não disponibilização até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao pagamento da direito ao colaborador de solicitar segunda via.
Os demonstrativos de pagamento conterão obrigatoriamente a discriminação das horas trabalhadas e de todos os títulos que componham a remuneração, importâncias pagas e descontos efetuados, para a remuneração mensal e para as férias, sendo que os demonstrativos de pagamento conterão a identificação da EMPRESA e o valor de recolhimento do FGTS.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional Noturno
CLÁUSULA SÉTIMA - HORA NOTURNA
As horas noturnas, assim definidas as realizadas entre 22 (vinte e duas) e 5 (cinco) horas, serão remuneradas com o adicional de 20% (vinte por cento) para os EMPREGADOS com hora reduzida para 52 minutos e 30 segundos.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
A EMPRESA concederá Auxílio Alimentação, na forma de tíquete refeição ou alimentação em papel ou cartão magnético, fornecidos por empresas administradoras de sistemas de refeições convênio, credenciadas junto ao Programa de Alimentação do Trabalhador- PAT, ou fornecerá alimentação/refeição no local, na forma estabelecida pelo PAT.
Parágrafo Primeiro: O valor total do tíquete será de no mínimo R$ 17,00 (dezessete reais) por dia trabalhado, disponibilizado mensalmente, para todos os EMPREGADOS com carga horária semanal de 36 (trinta e seis) horas, sendo descontado o valor diário de R$ 17,00 (dezessete reais), nos casos de ausência por qualquer motivo e em qualquer modalidade do benefício.
Parágrafo Segundo: O valor total do tíquete será de no mínimo R$ 24,00 (vinte e quatro reais) por dia trabalhado, disponibilizado mensalmente, para todos os EMPREGADOS com carga horária semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, sendo descontado o valor diário de R$ 24,00 (vinte e quatro reais) nos casos de ausência por qualquer motivo e em qualquer modalidade do benefício.
Parágrafo Terceiro: Em qualquer modalidade, o auxílio alimentação não integrará a remuneração dos empregados para qualquer fim, não gerando reflexos de qualquer natureza.
Parágrafo Quarto: Ainda, fica estabelecido que o pagamento do Auxílio Alimentação será realizado no dia 15 (quinze) de cada mês, sofrendo o reajuste a partir do mês de março de 2023.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA NONA - TRANSPORTE
O benefício do vale transporte será concedido nos termos da legislação vigente. A empresa poderá usar transporte coletivo fretado, no caso de proporcionar maior benefício aos seus empregados, descontando neste caso 6% do salário do empregado para custear o benefício equivalente a legislação do vale transporte vigente. O período de trajeto residência-trabalho-residência, tratando-se de percurso servido por vale transporte público e considerado de fácil acesso, não será computado na jornada para qualquer fim.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA - - CONVÊNIO COM ESCOLAS, CURSOS E FACULDADES
A EMPRESA buscará firmar acordos e/ou convênios com escolas, cursos, faculdades para que ofereçam condições facilitadas, especialmente de pagamento, a seus empregados.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONVÊNIO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA
A empresa buscará convênios de assistência médica particular ou planos de saúde a seus empregados e dependentes.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO
Aos empregados que contam com pelo menos 18 meses de trabalho na empresa e que percebam auxílio-doença da Previdência Social, será pago pelo empregador, um complemento em dinheiro, no valor que faltar para completar o último salário base percebido.
Parágrafo Único: O complemento será devido a partir do 16º dia de afastamento durante o período Máximo de 03 meses.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento de empregado efetivado que já concluiu o período de experiência, a empresa arcará com auxílio funeral correspondente a despesas comprovadas, até o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), que será pago ou reembolsado aos familiares do falecido, mediante solicitação e comprovação de despesas em até 48 horas do falecimento.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO CRECHE
A empresa concederá a todos os empregados e empregadas que tiverem filhos sob sua guarda, com idade de até seis anos e onze meses, matriculados em estabelecimento de ensino, o reembolso das despesas mensais até R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais) por filho, em substituição ao estabelecido no art. 389 Parágrafo 1º da CLT.
Parágrafo Primeiro: O reembolso será efetuado na folha de pagamento do mês seguinte mediante a apresentação de documento comprobatório da despesa.
Parágrafo Segundo: Quando na mesma a empresa trabalharem casais com filhos o reembolso será pago somente a um do casal.
Parágrafo Terceiro: A empresa compromete-se a buscar convênios para possibilitar a existência de berçário próximos ao local de trabalho.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO DEPENDENTE EXCEPCIONAL
A empresa indenizará as despesas realizadas por empregados com atendimento a filhos portadores de necessidades especiais, independentemente da idade. DocuSign Envelope ID: 6BF05B29-179F-47D0-9B90-7BC18DDF4442 6 Parágrafo Primeiro: O limite para reembolso será de 1 (um) Salário Mínimo por semestre, por filho, pago nos meses de janeiro e julho de cada ano mediante comprovação. Parágrafo Segundo: A condição de excepcional, assim entendido aquele que não apresentar condições mínimas de independência e autocuidado, deverá ser expressamente declarada anualmente em atestado idôneo, sujeito à averiguação por parte da empresa. Parágrafo Terceiro: O benefício do presente artigo somente será concedido aos empregados que tiverem mais de 12 meses de empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS FORMULÁRIOS DA PREVIDÊNCIA
A EMPRESA deverá preencher os formulários exigidos pela Previdência Social, quando efetivamente devidos, para concessão de quaisquer benefícios devidos tais como: aposentadoria (inclusive especial), auxílio doença, acidente de trabalho, entregando ao EMPREGADO a respectiva comunicação em 10 (dez) dias úteis a contar da data do pedido.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência, previsto no art. 445 da CLT, será estipulado pelas empresas observando-se o máximo de uma prorrogação, não ultrapassando noventa dias.
Parágrafo Primeiro: Todo o treinamento não seletivo será considerado como tempo de duração do contrato de experiência.
Parágrafo Segundo: Os empregados readmitidos na mesma empresa, na mesma função, para exercer atividades relacionadas com a mesma operação e produto, em prazo inferior a seis meses do desligamento anterior, não serão submetidos a Contrato de Experiência, ainda que sua contratação anterior tenha se efetuado por intermédio de empresa de mão de obra temporária.
Parágrafo Terceiro: O contrato de experiência fica suspenso a partir da data de afastamento do trabalho por auxílio doença previdenciário, ou por auxílio acidentário previdenciário, completando-se o período previsto após a cessação de benefício.
Parágrafo Quarto: Fica expressamente vedada às empresas a contratação de empregados através de cooperativas de mão de obra, associação de trabalhadores ou estagiários, para exercer as funções de operador telemarketing e supervisão.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - RESCISÃO POR JUSTA CAUSA
No caso de rescisão do contrato de trabalho por justa causa, a empresa deverá comunicar por escrito ao empregado demitido a falta grave cometida ou texto legal violado.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AVISO PRÉVIO
Nos casos de rescisão de contrato de trabalho, sem justa causa, por parte do empregador, ou pedido de demissão o aviso prévio obedecerá aos seguintes critérios:
a) Será comunicado pela empresa ao empregado por escrito e contra recibo, esclarecendo se será trabalhado ou não;
b) Fica garantido ao empregado, a redução de duas horas diárias, prevista no Artigo 488 da CLT, será utilizada atendendo à conveniência do empregado no início ou no fim da jornada de trabalho, ou o empregado poderá optar por 7 dias corridos durante o período do aviso prévio, quaisquer dessas opções mediante manifestação única do empregado, exercida no ato do recebimento do pré aviso.
c) Caso seja o empregado impedido pela empresa de prestar sua atividade profissional durante o aviso prévio, ficará ele desobrigado de comparecer a empresa, fazendo, no entanto, jus à remuneração integral;
d) Ao empregado que, no curso do aviso trabalhado, solicitar ao empregador a dispensa do cumprimento do aviso por escrito, fica garantido o seu imediato desligamento da empresa e a anotação da respectiva baixa na CTPS, com o desconto dos dias restantes, em caso de pedido de demissão, e o pagamento único dos dias efetivamente trabalhados no aviso prévio caso o empregado comprove a aquisição de novo emprego.
Estágio/Aprendizagem
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO PROGRAMA PRIMEIRO EMPREGO - LEI Nº 10.748/2003
A EMPRESA envidará esforços para implementar o programa de primeiro emprego, dentro dos parâmetros definidos em lei, sem prejuízo dos cargos existentes.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DAS HOMOLOGAÇÕES
A empresa se obriga a submeter ao sindicato a homologação das rescisões de contrato de trabalho dos empregados que contem com mais de 12 meses de contrato de trabalho. A Homologação só será realizada mediante apresentação do extrato atualizado do FGTS, devendo a empresa cumprir os prazos legais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : A empresa agendará com 48 horas de antecedência com o sindicato a data e o horário da assistência as rescisões de contrato de trabalho e comunicará, por escrito, ao empregado, que por este motivo dará expresso recibo, a data, horário e local em que será levada a efeito a homologação da rescisão.
PARÁGRAFO SEGUNDO : Se o empregado não comparecer na data da homologação, o Sindicato irá conceder à Empresa, o comprovante de comparecimento, informando a ausência do trabalhador.
PARÁGRAFO TERCEIRO : Os empregados que necessitem locomover-se para cidade diversa daquela que presta serviço para homologar as suas rescisões contratuais terão as suas despesas custeadas pela empresa, mediante apresentação de recibo no ato da homologação.
PARÁGRAFO QUARTO: Será permitida a homologação de rescisão do contrato de trabalho de modo virtual, realizado através de link gerado pela empresa e que será disponibilizado as partes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CARTA REFERÊNCIA
A empresa fornecerá, quando solicitado, carta referência a todos os trabalhadores que forem dispensados sem justa causa ou por pedido de demissão, desde que por ele solicitado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA DEVOLUÇÃO DA CTPS
A CTPS recebida mediante comprovante, para anotação, deverá ser devolvida ao empregado em até 15 dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO
A empresa deverá fornecer o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, conforme a norma legal, a todos os empregados no ato da demissão, quando por eles previamente requerido, ou em caso de acidente ou doença do trabalho, conforme for exigido por lei.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - REGISTRO ELETRÔNICO E ATUALIZAÇÕES EM CTPS
Parágrafo Primeiro: A EMPRESA mantém controle informatizado do registro de empregados em conformidade com a Portaria nº 1.121/95 do MTE, sendo que as atualizações na CTPS do funcionário seguem o disposto na Portaria 628/2000, sendo fornecida ao interessado planilha atualizada, sempre que solicitado, ou na data da rescisão do contrato de trabalho.
Parágrafo Segundo: A Empresa poderá adotar sistema alternativo eletrônico de registro de ponto, atendendo ao que prevê a Portaria 373/2011 do MTE em seu artigo 3º no que se refere as especificações do sistema, usando maquinário e programa de sua escolha adequados para esse fim, ficando dispensada do atendimento a qualquer outra especificação prevista na Portaria 1510/2009 do MTE e Portaria nº 671/2021 do MTE.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Plano de Cargos e Salários
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - SUBSTITUIÇÃO E PROMOÇÃO DE EMPREGADOS
Em caso de substituição temporária, salvo se esta tiver caráter meramente eventual, ao empregado substituto é assegurado, enquanto perdurar a substituição, o mesmo salário do substituído, excluídas as vantagens de natureza pessoal.
Parágrafo Primeiro: A seleção do empregado para cargo diverso ou de nível superior comportará uma experiência de 90 (noventa) dias, que será considerada substituição temporária para todos os efeitos, período no qual o empregado receberá gratificação equivalente à diferença entre o cargo anterior e o novo cargo, se houver diferença salarial, sob o título "Gratificação de Experiência Seletiva", sobre a qual incidirá os reflexos remuneratórios legais. Caso o empregado não seja aprovado para o novo cargo, poderá ele retornar ao cargo anterior, sem que se agregue ao salário a gratificação aqui mencionada.
Parágrafo Segundo: Os empregados poderão ser transferidos para qualquer estabelecimento da Empresa respeitando-se o adicional legal quando a transferência for temporária e exigir mudança de domicílio.
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DOS CERTIFICADOS DE CURSOS E TREINAMENTOS
Para os treinamentos e cursos promovidos pela Empresa a partir desta data, no ato da homologação o empregado poderá requerer os certificados referentes, e a Empresa terá 15 (quinze) dias úteis para disponibilizar ao empregado.
Assédio Moral
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONSTRANGIMENTO MORAL
A empresa se compromete que, na sua política interna, serão implementadas orientações de conduta comportamental a seus supervisores, gerentes e dirigentes, para que, no exercício de suas funções, visem evitar ou coibir práticas que possam caracterizar agressão, constrangimento moral ou conduta antiética contra seus subordinados.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
Conforme o artigo 7º, inciso XVIII da Constituição Federal de 1988, a licença da empregada gestante será de 120 (cento e vinte) dias com garantia de emprego, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, na forma do art. 10, II, “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do referido diploma legal.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DO SERVIÇO MILITAR
Fica garantido o emprego, em conformidade com a legislação vigente, ao EMPREGADO em idade de prestação de serviço militar.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DA GARANTIA À APOSENTADORIA
Aos EMPREGADOS que tenham no mínimo 5 (cinco) anos de trabalho contínuo na EMPRESA e estejam a 12 (doze) meses para completar o período de aposentadoria por tempo de serviço, fica vedado o seu desligamento imotivado por iniciativa da EMPRESA, pelo tempo necessário à aquisição do benefício.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DIREITO DE RESPOSTA
A EMPRESA assegurará o direito de reposta a todos os empregados acusados de prática de atos passíveis de punição disciplinar, podendo o empregado que desejar consignar no verso da comunicação da aplicação da penalidade seus argumentos de defesa em relação à ocorrência a ele imputada.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO
A duração da jornada de trabalho dos operadores de teleatendimento não será superior a 36 (trinta e seis) horas semanais, excluído o intervalo para refeição, sendo permitida a compensação de horas, respeitadas as escalas de trabalho adotadas pela EMPRESA, quais sejam: 5 x 2 (jornada diária de 07h12’, de segunda à sexta-feira, compensando-se o sábado) ou 6 x 1 (jornada diária de 06:00 horas, de segunda a sábado). Parágrafo Primeiro: Para os operadores de atendimento, que cumprem jornada diária de 7h12’ (sete horas e doze minutos), com a compensação de horas do sábado, o intervalo para refeição e/ou descanso será de no mínimo 1 (uma) hora. Parágrafo Segundo: Todos os demais EMPREGADOS poderão ter jornada de até 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DO REGISTRO DE FUNCIONÁRIOS
A EMPRESA obriga-se a promover o registro formal do contrato de trabalho na CTPS, especificando o cargo a que o empregado estiver exercendo efetivamente, anotando as alterações na função, inclusive de salários, excluídos os casos de substituição temporária.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DAS AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
A EMPRESA considerará justificada e abonará a ausência ao trabalho, nos limites e situações seguintes:
a) 02 (dois) dias consecutivos, quando do falecimento do cônjuge, descendentes e ascendentes, irmão ou pessoa declarada na CTPS e que viva sob sua dependência econômica;
b) 03 (três) dias consecutivos, por ocasião do casamento;
c) 05 (cinco) dias corridos de licença paternidade;
d) 02 (dois) dias por semestre civil, não cumulativos, nos casos de acompanhamento de internação ou consulta de filho(a) menor de até 12 (doze) anos de idade, desde que previamente informado a EMPRESA e a consulta ou internação tenha ocorrido em coincidência com o horário de trabalho do empregado, ressalvados os casos de emergência, até o máximo de 15 dias ou doença contagiosa.
e) Atendendo ao disposto no inciso XIX, art. 7º, da C.F. de 1.988, combinado com o § 1º do art. 10 do ADCT, a licença paternidade será de 5 (cinco) dias corridos, contados desde a data do parto, neles incluindo o dia previsto no Inciso III, do art. 473 da CLT.
f) Para o caso de pai ou mãe adotante, será concedido nos termos da lei de adoção.
Parágrafo Único: O empregado deverá entregar o respectivo comprovante justificativo de sua ausência em até 48 (quarenta e oito) horas contadas da data do início da ausência.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - GARANTIAS AO EMPREGADO ESTUDANTE
Serão abonadas as faltas do empregado para prestação de exames, desde que em estabelecimento de ensino oficial, autorizado ou reconhecido e, desde que pré-avisada a EMPRESA com o mínimo de 72 (setenta e duas) horas e comprovação posterior. Esta garantia é extensiva aos exames vestibulares, limitada às três primeiras inscrições por ano, comunicadas a empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - GARANTIA A AMAMENTAÇÃO – HORÁRIO
Será concedida à funcionária-mãe, com filho em idade de amamentação, que apresentar atestado comprobatório da necessidade emitido por médico pediatra, uma redução da carga horária de 1 (uma) hora de sua jornada de trabalho diária que poderá ser fracionada em dois períodos de 30 (trinta) minutos.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA
A empresa abonará as faltas daqueles trabalhadores cuja ausência decorra da necessidade de manutenção comprovada de aparelhos ortopédicos, quando não conseguir agendar consulta fora da jornada de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS
O empregado poderá prestar as horas extraordinárias trabalhadas de segunda a sábado, sendo que serão remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal. Sendo consideradas extras, somente aquelas que excederam a jornada máxima semanal.
Parágrafo Primeiro: Na hipótese de ocorrer trabalho em dia de repouso, feriados ou domingos, a remuneração será acrescida com o adicional de 100% (cem por cento).
Parágrafo Segundo: As horas extras habituais serão integradas para fins de cálculo de 13º salário, DSR’s e demais verbas de cunho salarial de acordo com o critério de cálculo da média percebida nos últimos 12 (doze) meses, incluindo as férias.
Parágrafo Terceiro: As horas extras, assim entendidas aquelas realizadas além das jornadas estipuladas no caput da Cláusula Trigésima Nona, terão um intervalo de 15 minutos entre a jornada normal e a extraordinária.
Parágrafo Quarto: Em caso de ausências injustificadas, a Empresa poderá estipular compensação das horas faltantes mediante a realização de horas extras em dias pré-programados, segundo sua disponibilidade e necessidade.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DO INICIO DAS FÉRIAS
O início das férias não poderá coincidir com sexta-feira, sábado, domingo ou feriado (nacional, estadual ou municipal) ou dias já compensados.
Parágrafo Único: A EMPRESA poderá conceder férias coletivas, nos moldes previstos na CLT, sendo que para aqueles funcionários que não completaram o período aquisitivo as férias concedidas nessa modalidade serão consideradas antecipação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DO FRACIONAMENTO DE FÉRIAS
A concessão de férias, observada a proporcionalidade estabelecida no artigo 130, caput, da CLT, poderá ser realizada em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos cada um, sempre que for requisitada pelo trabalhador.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - FÉRIAS / CANCELAMENTO OU ADIANTAMENTO
A EMPRESA somente poderá cancelar ou modificar o início previsto do gozo de férias individuais ou coletivas, se ocorrer necessidade imperiosa e desde que não gere prejuízos financeiros ao empregado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DO AVISO DE FÉRIAS
A concessão de férias será participada, por escrito, ao EMPREGADO, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, cabendo a este assinar a respectiva notificação.
Licença Adoção
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - LICENÇA PARA EMPREGADA ADOTANTE
A EMPRESA concederá licença às empregadas que, na forma da Lei 10.421/2002, venham a adotar crianças na faixa etária de 0 (zero) a 8 (oito) anos de idade, conforme a seguir se transcreve:
a) Para adoção ou guarda de criança de até 1 (um) ano de idade, 120 (cento e vinte) dias de afastamento;
b) Para adoção ou guarda de crianças a partir de 1 (um) ano de idade e até 4 (quatro) anos, 60 (sessenta) dias de afastamento;
c) Para adoção ou guarda de crianças a partir de 4 (quatro) anos de idade e até 8 (oito) anos, 30 (trinta) dias de afastamento .
Parágrafo Primeiro: Para efeito de concessão da licença prevista nesta Cláusula, o início do benefício dar-se-á a partir da data da inscrição no Registro Civil, da sentença judicial que conceder a adoção ou do termo de guarda inclusive de caráter provisório.
Parágrafo Segundo: Nos casos em que a guarda provisória não for renovada, a empregada fica obrigada a retornar imediatamente ao trabalho.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - MOBILIÁRIO
Será respeitada integralmente a NR – 17 nas dependências da EMPRESA, admitindo-se as melhorias feitas no mobiliário no que diz respeito a ergonomia e conforto, e consequente utilização de cadeiras sem apoio de braço, por exemplo.
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - FORNECIMENTO DE UNIFORMES E EQUIPAMENTO DE TRABALHO
A empresa fornecerá gratuitamente aos seus empregados uniformes, macacões e outras peças de vestimenta, quando por ela exigidos na prestação do serviço ou se as condições de trabalho assim determinarem.
Parágrafo Primeiro: Serão fornecidos protetores auriculares, individuais, para funcionamento dos fones (head set), e os mesmos serão repostos, sem custos para os empregados, sempre que necessário, nos termos da presente cláusula.
Parágrafo Segundo: Em caso de desgaste natural pela utilização, a empresa fará a reposição dos protetores auriculares a seus empregados. Entretanto, em caso de danificação destes equipamentos por exclusiva culpa do empregado este arcará com os custos da reposição.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ELEIÇÃO DA CIPA
As empresas deverão comunicar ao SINDICATO com 30 (trinta) dias de antecedência, o início do processo eleitoral da CIPA, conforme determina a cláusula 5.38.1 da NR5, devendo ainda enviar cópia do edital de convocação da eleição e os nomes dos membros da comissão eleitoral.
Parágrafo Primeiro: Será concedido o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de candidaturas.
Parágrafo Segundo: Ao candidato será fornecido comprovante de sua inscrição pela empresa.
Parágrafo Terceiro: Realizadas as eleições com a participação e fiscalização do Sindicato Profissional será divulgado o resultado.
Exames Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - EXAMES MÉDICOS PERIÓDICOS E MEDICINA PREVENTIVA
A EMPRESA manterá a realização de exames médicos periódicos, sem ônus, para todos os EMPREGADOS, inclusive por ocasião da rescisão contratual ou no prazo de validade previsto no PCMSO da EMPRESA, sendo entregue cópia dos mesmos aos EMPREGADOS mediante solicitação.
Parágrafo Único: A EMPRESA fará campanhas educacionais, abordando assuntos que sejam de interesse público.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
A EMPRESA aceitará os atestados médicos emitidos pelos órgãos públicos de saúde, pelo convênio médico, ou ambulatorial da empresa, desde que seja identificada a hora da consulta e está tenha sido coincidente com a sua jornada de trabalho, e mediante avaliação do SESMT. Com relação aos atestados odontológicos, será respeitada a legislação em vigor. Parágrafo Primeiro: Os atestados para até dois dias de ausência por incapacidade para o trabalho deverão ser apresentados ao serviço médico da empresa no dia seguinte ao término do período definido pelo médico; o prazo de apresentação ao serviço médico da empresa de atestados de mais de 2 dias é de até 72 horas após o início do afastamento referido no atestado em questão. Parágrafo Segundo: O empregado deve entregar o original do atestado médico, cabendo a empresa efetuar o protocolo datado. Parágrafo Terceiro: No caso de atestados odontológicos, só será abonado no caso de cirurgia, ou se comprovado no atestado que o empregado passou por algum procedimento cirúrgico, sendo que no caso de consultas não será abonado.
Campanhas Educativas sobre Saúde
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - INFORMAÇÕES LEGAIS SOBRE SAÚDE
A empresa envidará esforços para facilitar o conhecimento de suas medidas de segurança e Medicina do Trabalho ao SINTTEL-SC, desde que por ele solicitadas, envolvendo:
a) Comunicações de acidentes de trabalhos;
b) Ergonomia dos Postos de Trabalho;
c) CIPA;
d) Exercício de aquecimento vocal visando prevenir ocorrência de doenças ocupacionais;
e) Compromete-se, ainda, a desenvolver e adotar programas de saúde, visando prevenir doenças e melhorar a qualidade de vida dos trabalhadores.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DA COMUNICAÇÃO DE ACIDENTES DO TRABALHO
A Empresa abrirá e encaminhará ao INSS e ao SINTTEL, a CAT dos empregados vítimas de acidente do trabalho ou doença profissional.
Parágrafo Único: A empresa deverá enviar ao SINTTEL cópia fiel da CAT – comunicação do acidente do trabalho ocorrido com seu empregado no prazo previsto em lei, assim como o Sindicato deverá enviar uma cópia a empresa sempre que emitir uma CAT, nos termos da lei.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - FREQUÊNCIA EM ASSEMBLEIAS E REUNIÕES SINDICAIS PARA DIRIGENTES SINDICAIS
A EMPRESA assegura a frequência livre dos dirigentes sindicais para participarem de assembleias e reuniões sindicais devidamente convocadas e comprovadas, desde que a EMPRESA seja previamente comunicada com 48 horas de antecedência.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
A empresa se compromete em liberar um dirigente sindical, enquanto vigorar este acordo, sem ônus para o sindicato e sem prejuízo dos salários e demais vantagens do cargo que exercia na ocasião da liberação ficando a critério da referida entidade indicar o empregado a ser liberado.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - QUADRO DE AVISOS
Deverá ser fixado o quadro de aviso no local de prestação de serviços, para colocação de comunicados oficiais de interesse da categoria, que serão encaminhados pelo SINTELL, e submetidos a aprovação prévia da empresa que, na hipótese de recusa deverá justificar.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL TRABALHADOR
A contribuição assistencial será descontada dos empregados não filiados e beneficiados pelo Acordo Coletivo de Trabalho, exceto aos trabalhadores já associados ao sindicato, instituída em assembleia, o valor de R$ 100,00 (cem reais), descontado em 05 (cinco) parcelas, consecutivas, mensais de R$ 20,00 (vinte reais), de cada empregado, a primeira parcela na folha de pagamento imediata a aprovação da assembleia.
Parágrafo Primeiro: A carta de oposição deve ser individual e feita a próprio punho, apresentada e protocolada pelo trabalhador na secretaria do sindicato, da seguinte forma: - aos que residem na grande Florianópolis, a carta de oposição deve escrita à mão e ser protocolada obrigatoriamente na sede do sindicato, de forma presencial, pelo titular. Àqueles que residem nas demais regiões do Estado aceitaremos a carta de oposição via correio, por AR, situado na Rua Elesbão Pinto da Luz, 742, Jardim Atlântico, Florianópolis–SC, CEP 88095-500 em até 5 dias úteis após a realização da assembleia.
Parágrafo Segundo: É vedado aos empregadores ou seus prepostos, assim considerados os gerentes e os integrantes do departamento de recursos humanos, a adoção de quaisquer procedimentos visando a induzir ou facilitar para o trabalhador à oposição ao desconto.
Parágrafo Terceiro: A EMPRESA repassará os valores no prazo de 05 (cinco) dias após efetuar o desconto na folha de pagamento dos Trabalhadores, depositando o montante da Contribuição Assistencial em conta bancária do SINTTEL/SC (banco Sicredi 748 Agencia 0226 Conta C/C PJ 12078-3), ou via PIX chave CNPJ do SINDICATO (83.930.933/0001-05) ou via boleto bancário solicitado à instituição.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA SINDICAL
A Empresa fará o desconto da contribuição associativa sindical de 1,5% sobre o salário, inclusive do 13º salário e férias, dos empregados associados, repassando-a até o dia 10 de cada mês, conforme estatuto do SINTTEL-SC e aprovação em assembleia.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - RELACIONAMENTO SINDICAL
Visando aperfeiçoar e modernizar o relacionamento ALL SOLUTIONS /SINTTEL-SC, fica estabelecido que:
a) A ALL SOLUTIONS e o Sinttel-SC se comprometem a prestigiar a via negocial no esclarecimento de omissões, bem como dúvidas decorrentes da aplicação da lei ou do presente Acordo, estabelecendo que as mesmas serão objetos de discussão amigável entre as partes, antes de serem submetidas ao Poder Judiciário;
b) A parte contrária, através de seu Depto. Jurídico, na ocorrência de qualquer questão da interpretação de qualquer das cláusulas do Acordo Coletivo de Trabalho, sempre que solicitada, fornecerá a outra, parecer expressando seu ponto de vista.
c) Com o objetivo de incrementar e apoiar a sindicalização dos empregados, a ALL SOLUTIONS facilitará o acesso do SINDICATO aos empregados, indicando local e meios para esse fim, quando solicitados, desde que solicitado previamente a empresa e mediante sua avaliação para decisão acerca da aprovação.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - JUÍZO COMPETENTE
A Justiça do Trabalho será competente para dirimir dúvidas surgidas na aplicação do presente Acordo.
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO / SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL
O SINTTEL-SC representativo da categoria profissional, poderá intentar ação de cumprimento na forma e para os fins especificados no artigo 872, parágrafo único da CLT, bem como atuar como substituto processual dos integrantes da categoria na defesa de interesses individuais e/ou coletivos, na forma da Lei.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - MULTAS
Fica estipulada a obrigação do pagamento de multa de 5% (cinco por cento) do maior salário normativo aqui previsto, por infração e por empregado, em caso de descumprimento das obrigações de fazer, contidas neste Acordo, revertendo o seu benefício em favor da parte prejudicada.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial do presente Acordo, ficará subordinado às normas estabelecidas pelo art.615 da CLT.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES MAIS BENÉFICAS
A EMPRESA se obriga a manter as condições mais benéficas atualmente existentes, inclusive no que tange aos benefícios praticados, nos termos e condições previstos na presente ACT, ou seja, respeitados os reajustes previstos nas cláusulas de piso, salários e benefícios.
a) Ocorrendo a fusão ou incorporação de EMPRESAS, ou ainda de absorção de mão de obra, mesmo que parcial, perante o mesmo tomador dos serviços, serão assegurados aos empregados todos os benefícios e vantagens do contrato individual de trabalho, bem como do instrumento coletivo da categoria profissional, vigente à época do evento.
b) No intuito de preservar a “leal concorrência” no setor, quando do processo de sucessão de contrato de prestador de serviços e ou assunção de prestação de serviços realizados por outra empresa junto à tomadora de serviços na categoria abrangida, ficam as empresas obrigadas a manter os mesmos benefícios, salários e condições de trabalho aos trabalhadores nas mesmas condições e níveis praticados pela antecessora.
c) A empresa, nos casos de sucessão de contratos e/ou busca de profissionais para preenchimento de vagas e/ou reposição, irá contratar, preferencialmente, os empregados associados/sindicalizados do Sinttel, o qual disponibilizará um banco de currículos para consultas.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - UTILIZAÇÃO DE DADOS PESSOAIS - APLICAÇÃO DAS DIRETRIZES DA LGPD
A partir da entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD - Lei nº 13.709/2018, BR) e nos limites previstos no art. 611-A da CLT, as partes comprometem-se a respeitar todas as disposições da LGPD no tratamento de dados pessoais, em especial os princípios da finalidade, adequação, necessidade e transparência previstos na referida lei.
No contexto de suas atividades, a empresa trata dados pessoais, inclusive dados pessoais sensíveis, de empregados(as) e seus dependentes para finalidades ligadas à relação empregatícia e atividades laborais, tais como concessão de benefícios, gratificações, incentivos, adicionais, assistências, auxílios, procedimentos administrativos, movimentações, promoção, desempenho das funções legais da empresa no contexto das relações sindicais aplicáveis e demais atividades. O (a) empregado (a) reconhece que o tratamento de seus dados pessoais é essencial à realização destas atividades e que, a ausência ou incorreção de seus dados poderá impossibilitar a concessão de alguns benefícios e cumprimento de obrigações legais.
Parágrafo Primeiro: Com relação aos benefícios concedidos a dependentes menores de 16 anos de idade, o (a) empregado (a) entende que o consentimento de um dos pais ou do responsável legal é essencial para possibilitar o tratamento dos dados pessoais da criança e, consequentemente, a concessão do benefício.
Parágrafo Segundo: Em razão da relação sindical, a empresa quando solicitada deverá transferir os seguintes dados pessoais do (a) empregado (a) ao sindicato: dados relativos às contribuições ao sindicato dos (as) empregados (as), relação nominal dos descontos aplicados, nome, matrícula, local de trabalho e valor descontado, bem como quando do exercício em atividades na modalidade de teletrabalho, o e-mail corporativo para fins de acesso à sua base. Fica autorizado pelos (as) trabalhadores (as) a transferência à empresa de dados pessoais fornecidos ao sindicato, quando houver necessidade. Tanto o sindicato como a empresa, tratarão os dados pessoais única e exclusivamente para realização de suas atividades respeitando as respectivas posições O sindicato tratará os dados pessoais recebidos da empresa única e exclusivamente para realização de suas atividades na posição de controlador, limitando as finalidades de tratamento àquelas estritamente necessárias ao cumprimento de suas atribuições legais, bem como aquelas decorrentes deste Acordo, e se compromete a fazê-lo respeitando todos os requisitos e obrigações dispostos na legislação em vigor, em especial, na LGPD.
Parágrafo Terceiro: Em razão dos acontecimentos relacionados à pandemia de COVID-19 e do advento do teletrabalho na rotina do (a) empregado (a) com o objetivo de possibilitar a manifestação do (a) empregado (a) em assembleia realizada por meio eletrônico, conforme art. 612 da CLT, a empresa transferirá os seguintes dados pessoais dos (as) seus (suas) empregados (as) ao sindicato: nome, matrícula, data de nascimento e e-mail corporativo.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - IGUALDADE SALARIAL ENTRE GÊNEROS
As EMPRESAS deverão garantir paridade de direito e oportunidade às mulheres, possibilitando sua participação em todos os níveis hierárquicos, inclusive em cargos de liderança, desde que atendidos os requisitos definidos pela empresa, evitando qualquer conduta discriminatória conforme preconiza a Constituição Federal.
Parágrafo Único : Em conformidade com o estabelecido na Lei 14.611/2023, as ações para assegurar a equidade salarial são a implementação de mecanismos que tornem os salários transparentes, reforço das atividades de fiscalização, instituição de canais dedicados à denúncia de situações de disparidade salarial, promoção de iniciativas voltadas para inclusão das mulheres no ambiente de trabalho, incentivo à capacitação e ao treinamento de Mulheres visando sua entrada, permanência e progressão no mercado de trabalho, em pé de igualdade com os homens.
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ROGERIO SOARES
Presidente
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JOSUARTH MACEDO SILVA
Diretor
ALL SOLUTIONS TELEATENDIMENTO LTDA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ALL SOLUTION
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.