FEDERACAO EMPRESAS TRANSPORTES CARGAS ESTADO SAO PAULO, CNPJ n. 60.259.934/0001-74, neste ato representado(a) por seu
Vice-Presidente, Sr(a). KAGIO MIURA;
SINDICATO DAS EMPRESAS DETRANSP CARGAS DE SJRP E REGIAO, CNPJ n. 56.358.682/0001-63, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). KAGIO MIURA;
E
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP. ROD. ANEXO DE JALES E REG, CNPJ n. 00.446.833/0001-80, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ESTELITO GALDINO SOARES;
FEDERACAO TRAB EM TRANSPORTES RODOV ESTADO DE SAO PAULO, CNPJ n. 57.854.168/0001-81, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). DANIEL CALDEIRA MATEUS;
celebram
o
presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo a Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de maio de 2012 a 30 de abril de 2013 e a data-base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo a Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores em transportes rodoviários e anexos , com abrangência territorial em Álvares Florence/SP, Américo de Campos/SP, Aparecida d'Oeste/SP, Aspásia/SP, Cardoso/SP, Dirce Reis/SP, Dolcinópolis/SP, Estrela d'Oeste/SP, Fernandópolis/SP, Floreal/SP, Gastão Vidigal/SP, General Salgado/SP, Guarani d'Oeste/SP, Guzolândia/SP, Ilha Solteira/SP, Indiaporã/SP, Jales/SP, Macedônia/SP, Magda/SP, Marinópolis/SP, Meridiano/SP, Mesópolis/SP, Mira Estrela/SP, Nova Canaã Paulista/SP, Nova Luzitânia/SP, Ouroeste/SP, Palmeira d'Oeste/SP, Paranapuã/SP, Parisi/SP, Pedranópolis/SP, Pereira Barreto/SP, Pontalinda/SP, Pontes Gestal/SP, Populina/SP, Rubinéia/SP, Santa Albertina/SP, Santa Clara d'Oeste/SP, Santa Fé do Sul/SP, Santa Rita d'Oeste/SP, Santa Salete/SP, Santana da Ponte Pensa/SP, São Francisco/SP, São João das Duas Pontes/SP, São João de Iracema/SP, Sud Mennucci/SP, Suzanápolis/SP, Três Fronteiras/SP, Turmalina/SP, Urânia/SP, Valentim Gentil/SP, Vitória Brasil/SP e Votuporanga/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS E BENEFÍCIOS
As partes CONVENENTES ajustam SALÁRIOS NORMATIVOS (PISO SALARIAL) e demais vantagens e benefícios, para ter vigência no período de MAIO/2012 a ABRIL/2013 (conforme cláusula 4ª da Convenção).
PISOS SALARIAIS
MOTORISTA CARRETA: R $ 1.343 ,00
MOTORISTA COMUM: R$ 1.200,00
MOTORISTA VEIC. LEVE(4MIL KG) R$ 1.091 ,00
MOTORISTA MANOBRISTA: R$ 1.200,00
ARRUMADOR: R$ 941, 00
AJUDANTE DE MOTORISTA: R$ 880,00
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL DEMAIS FUNÇÕES E OUTROS
Para as demais funções não beneficiadas pelos “salários normativos” e para os salários base acima do piso salarial, fica ajustado à aplicação do percentual de 9 % (nove por cento) para ter vigência a partir do mês de maio/2012.
-O percentual ajustado aplica-se aos salários até o teto de dois mil reais, e a partir deste valor fica ajustado a livre negociação..
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA QUINTA - PLR
Os empregados ora representados, farão jus a título de participação nos resultados (PLR), ao valor correspondente a R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais), que será pago em 2 (duas) parcelas de igual valor, correspondente a R$ 280,00 cada uma, a serem pagas juntamente com as folhas de pagamento dos meses de SETEMBRO/2012 e MARÇO/2013.
2- Para os fins rescisórios o pagamento será proporcional aos meses trabalhados, considerando o período de validade desta Convenção.
3- Fica ajustado que não será devida a parcela nos seguintes casos: para os fins rescisórios dos empregados demissionários, e para os empregados demitidos por justa causa.
4- Referida obrigação é criada nas prerrogativas e isenções fixadas pela Lei, não tendo, portanto, qualquer conotação salarial, não integrando a remuneração do empregado, para quaisquer finalidades.
5- Caso a empresa já tenha ou venha a instituir seu plano de participação nos lucros e/ou resultados, estará automaticamente desobrigada do pagamento desta parcela.
Seguro de Vida
CLÁUSULA SEXTA - SEGURO DE VIDA OBRIGATÓRIO
Fica ajustado que as Empresas se obrigam na contratação de seguro de acidentes em favor de seus empregados na importância de dezoito mil reais r$ 18.000,00; conforme estabelece a Lei 12619/2012
Outros Auxílios
CLÁUSULA SÉTIMA - DIÁRIAS A PARTIR DE JUNHO DE 2012
Fica estabelecido o pagamento das diárias na forma ajustada na Convenção Coletiva, e, a partir do mês de JUNHO de 2012, nos valores discriminados a seguir:
DIÁria
ALMOÇO: R$ 13 ,50
JANTAR: R$ 13,50
PERNOITE: R$ 13,50
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Normas Disciplinares
CLÁUSULA OITAVA - MOTORISTA – OBRIGAÇÕES
Ficam mantidas as obrigações previstas na cláusula 24ª da Convenção Coletiva, e inseridas aquelas obrigações previstas na Lei Federal nº 12619/2012.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA NONA - JORNADA DE TRABALHO: LEI FEDERAL Nº 12619/2012
1- A jornada de trabalho do motorista é de oito (8) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, conforme previsto na Constituição Federal e na Lei Federal nº 12.619/2012.
2- As Empresas poderão adotar jornada de trabalho de acordo com suas operações de transporte, respeitados os limites e as condições previstas na Lei Federal nº 12.619/2012.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA - COMPENSAÇÃO E BANCO DE HORAS
1- Fica sem efeito, para os motoristas, a cláusula 26ª da convenção coletiva que ajustou o banco de horas.
2- O excesso de horas de trabalho realizado pelo motorista em um dia poderá ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia, ficando ajustado o banco de horas mensal.
Controle da Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTROLE JORNADA E TEMPO DE DIREÇÃO:
1- A jornada de trabalho será controlada pelo empregador, que poderá valer-se de anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, nos termos do § 3o do art. 74 da CLT, ou de meios eletrônicos idôneos instalados nos veículos, a critério do empregador.
2- O motorista empregado é o único responsável pelo contrôle do tempo de direção e tempo de descanso estipulado no art. 67-A do Codigo de Transio Brasileiro .
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRABALHO EXTERNO:
1- Para os motoristas empregados que exercem trabalho externo o controle da jornada será feita nos termos da Lei Federal nº 12.619/2012 e prevista neste Aditivo.
2- Fica excluida, para a função de motorista, o § 3º da cláusula 27ª da Convenção Coletiva ora aditada.
Disposições Gerais
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADEQUAÇÃO DA C.C. NOS TERMOS DA LEI Nº 12619/2012
As partes se obrigam em firmar novo Aditivo à Convenção Coletiva para adequação aos termos da Lei Federal nº 12619/2012, estabelecendo o prazo de 30 dias a partir desta data.
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REVOGAÇÃO DE CLÁUSULAS DA CONVENÇÃO
Nos termos da Lei Federal nº 12.619/2012, ficam revogadas as seguintes Cláusulas da Convenção Coletiva: 12ª; 26ª, 27ª e 28ª
}
KAGIO MIURA
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DETRANSP CARGAS DE SJRP E REGIAO
KAGIO MIURA
Vice-Presidente
FEDERACAO EMPRESAS TRANSPORTES CARGAS ESTADO SAO PAULO
ESTELITO GALDINO SOARES
Presidente
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP. ROD. ANEXO DE JALES E REG
DANIEL CALDEIRA MATEUS
Diretor
FEDERACAO TRAB EM TRANSPORTES RODOV ESTADO DE SAO PAULO