SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CANOAS, CNPJ n. 90.811.605/0001-55, neste ato representado(a) por seu
Tesoureiro, Sr(a). ANTENOR MARIANO FEDERIZZI;
E
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE GRAVATAI, CNPJ n. 88.144.068/0001-95, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE NIVALDO DA ROSA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2021 a 28 de fevereiro de 2022 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio , com abrangência territorial em Gravataí/RS .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL
I – Ficam instituídos, a partir de 1º de março de 2021 , os seguintes salários mínimos profissionais:
a) Empregado Comissionista ou misto - R$ 1.424,49 (um mil quatrocentos e vinte e quatro reais e quarenta e nove centavos);
b) Empregado que perceba salário fixo - R$ 1.403,05 (um mil quatrocentos e três reais e cinco centavos); e
c) Empregados que exerçam exclusivamente a função de serviço de limpeza – R$1.269,18 (um mil duzentos e e sessenta e nove reais e dezoito centavos).
II - A partir de 1º de setembro de 2021, os seguintes salários mínimos profissionais:
a) Empregado Comissionista ou misto - R$ 1.468,17 (um mil quatrocentos e sessenta e oito reais e dezessete centavos);
b) Empregado que perceba salário fixo - R$ 1.446,07 (um mil quatrocentos e quarenta e seis e sete centavos); e
c) Empregados que exerçam exclusivamente a função de serviço de limpeza – R$1.308,09 (um mil trezentos e oito reais e nove centavos).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL 2021
A) Os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante serão majorados em 1º de março de 2021 , no percentual de 3,06% (três inteiros e seis centésimos por cento), a incidir sobre os salários reajustados em março de 2020.
B) Em 1º de setembro de 2021, os salários dos empregados representados pela entidade profissional, serão reajustados no percentual de 3,06% (três inteiros e seis centésimos por cento), a incidir sobre os salários reajustados em março de 2021.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data definida como base de cálculo no caput da presente cláusula será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço e a variação do INPC, com adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo:
Admissão
Reajuste 01/03/21
Reajuste 01/09/21
MARÇO de 2020
3,06%
3,06%
ABRIL de 2020
2,97%
2,97%
MAIO de 2020
2,97%
2,97%
JUNHO de 2020
2,97%
2,97%
JULHO de 2020
2,97%
2,97%
AGOSTO de 2020
2,83%
2,83%
SETEMBRO de 2020
2,64%
2,64%
OUTUBRO de 2020
2,20 %
2,20 %
NOVEMBRO de 2020
1,75%
1,75%
DEZEMBRO de 2020
1,27%
1,27%
JANEIRO de 2021
0,54%
0,54%
FEVEREIRO de 2021
0,41%
0,41%
PARÁGRAFO TERCEIRO - Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o prazo de vigência do instrumento coletivo anterior e até a data prevista para o reajuste salarial no presente instrumento, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O pagamento dos salários dos integrantes da categoria profissional obedecerá as seguintes condições:
a) A remuneração será paga até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, sob pena de pagamento de uma multa correspondente a dois por cento por dia de atraso, calculada sobre o valor líquido a que fizer jus o empregado naquele mês;
b) Sempre que o pagamento for realizado em sextas-feiras ou vésperas de feriados será efetuado em moeda corrente.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS AUTORIZADOS
Serão considerados válidos os descontos salariais, desde que prévia e expressamente autorizados pelo empregado, efetuados pelo empregador a título de mensalidade de associação de empregados, previdência privada, despesas realizadas no refeitório da empresa, convênio médico ou odontológico, seguro de vida em grupo, farmácia, cesta básica, convênios com lojas, compras no próprio estabelecimento, e das demais já previstas em lei.
PARÁGRAFO ÚNICO
Fica ressalvado o direito do empregado de cancelar, a qualquer tempo e por escrito, a autorização para que se proceda aos descontos salariais acima especificados, respeitadas as obrigações já anteriormente assumidas pelo empregado.
CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO DE CHEQUES
O empregador não poderá descontar do empregado que tenha como função o recebimento de importâncias, os valores relativos a cheques sem cobertura de fundos ou fraudulentamente emitidos, desde que cumpridas as formalidades exigidas pelo empregador para aceitação de cheques.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA OITAVA - EMPREGADO NOVO
Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força da presente convenção, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.
CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DIFERENÇAS SALARIAIS
As diferenças salariais decorrentes da presente convenção deverão ser satisfeitas conjuntamente com a folha de pagamento de maio de 2021.
CLÁUSULA DÉCIMA - ESTORNO DE COMISSÕES
É vedado o desconto ou estorno de comissões relativas a mercadorias devolvidas pelo cliente após a efetivação da venda.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RECIBOS OU ENVELOPES DE PAGAMENTO
No ato do pagamento do salário será entregue ao empregado cópia de recibo ou de envelope, onde conste os pagamentos e descontos efetuados, o número de horas normais e extras trabalhadas, bem como o montante das comissões satisfeitas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FÉRIAS E RESCISÓRIAS DOS COMISSIONISTAS
O empregado comissionado terá o valor de suas férias, parcelas rescisórias, aviso prévio e salário maternidade calculado com base na média da remuneração variável percebida nos últimos 12 (doze) meses, considerando o valor pago, garantida a atualização monetária das parcelas que servirão como base de cálculo, pela variação do INPC/IBGE, somando-se, ainda, o salário fixo do mês correspondente, se for o caso.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - 13º SALÁRIO DOS EMPREGADOS EM GOZO DE AUXÍLIO DOENÇA
Os empregados que estiverem afastados do serviço, em gozo de auxílio-doença, por período superior a quinze dias e inferior a cento e oitenta dias, terão direito a percepção integral do décimo terceiro salário.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - 13º SALÁRIO DOS COMISSIONISTAS
O empregado comissionado terá o valor de sua gratificação natalina calculado com base na média da remuneração variável percebida no ano, garantida a atualização monetária das parcelas que servirão de base de cálculo, pela variação do INPC/IBGE, somando-se, ainda, o salário fixo do mês correspondente, se for o caso.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS EXTRAS DO EMPREGADO COMISSIONISTA
A remuneração da hora extra do empregado comissionista tomará por base o valor das comissões auferidas no mês, dividido pelo número de horas trabalhadas, acrescentando-se ao valor hora o respectivo adicional por serviço extraordinário.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - QUINQUENIO
Os empregados perceberão um adicional de 6% (seis por cento) por qüinqüênio de serviço prestado ao mesmo empregador, percentual este que incidirá, mês a mês, sobre qualquer forma de remuneração, inclusive variável se for o caso.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - QUEBRA DE CAIXA
Os empregados que exercem a função de caixa ou habitualmente trabalhem com numerário, perceberão, a título de quebra-de-caixa, percentual equivalente a 10% (dez por cento) do salário percebido.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO CRECHE
As empresas pagarão às suas empregadas mulheres e aos empregados homens, por filho menor de seis anos de idade, auxílio mensal em valor equivalente a dez por cento do salário normativo da categoria, a título indenizatório, independente de qualquer comprovação de despesas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
As empresas que mantiverem creches junto ao estabelecimento ou de forma conveniada em número suficiente, desde que na mesma cidade do estabelecimento onde trabalhe a empregada, estarão desobrigadas do pagamento do auxílio-creche acima previsto.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Na hipótese de trabalhar na mesma empresa, marido e mulher, será devido apenas uma cota mensal de auxílio creche. Neste caso o auxílio creche será pago para a comerciária.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - MAQUILAGEM
Havendo exigência de que a empregada trabalhe maquilada, deverá o empregador fornecer, gratuitamente, o material necessário, adequado ao tipo de pele da empregada.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA - PRAZO PARA PAGAMENTO DAS RESCISÓRIAS
O pagamento dos valores rescisórios será efetuado nos prazos previstos no art. 477 da CLT, sendo que se exceder a 30 (trinta) dias de atraso, responderá o empregador, além da multa prevista em lei, pelo pagamento de um dia de salário por dia de atraso, em favor do empregado.
PARÁGRAFO ÚNICO
As parcelas rescisórias dos empregados em geral, exceto dos comissionistas, serão calculadas tomando por base a maior remuneração percebida pelo empregado durante a vigência do contrato.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DISPENSA DE CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
O empregado demitido, quando obtiver novo emprego no curso do período de aviso prévio, será dispensado do cumprimento do restante do mesmo, ficando ajustado, porém, que somente serão pagos pelo empregador os dias trabalhados, bem como as demais parcelas rescisórias a que fizer jus o empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - COMUNICAÇÃO DA DISPENSA DE COMPARECIMENTO
As empresas que dispensarem o empregado do comparecimento ao trabalho, durante o aviso prévio, deverão fazê-lo no próprio documento de aviso.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO ESPECIAL
Os empregados com quarenta e cinco anos ou mais, que tenham cinco ou mais anos de trabalho na mesma empresa, preenchendo ambos os requisitos, ao serem demitidos, terão direito a sessenta dias de aviso prévio.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO DURANTE O AVISO PRÉVIO
Durante o prazo do aviso prévio, dado por qualquer das partes, salvo em caso de reversão ao cargo original de exercente de cargo de confiança, ficam vedadas alterações nas condições de trabalho, inclusive de local, sob pena de rescisão imediata do contrato de trabalho, respondendo o empregador pelo pagamento dos dias restantes do aviso prévio.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - REDUÇÃO DA JORNADA DURANTE O AVISO PRÉVIO
O empregado, durante o período do aviso prévio, poderá optar pela redução de duas horas, no início ou no final da jornada, caso não seja dispensado de seu cumprimento.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - PRAZO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência será celebrado com prazo mínimo de 15 (quinze) e maximo de 90 (noventa) dias, sendo fornecida cópia do mesmo no ato da assinatura ao empregado contratado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - REGISTRO DAS COMISSÕES NA CTPS
É obrigatório o registro do percentual ajustado para o pagamento das comissões na CTPS ou no correspondente instrumento contratual.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - REGISTRO DA FUNÇÃO EXERCIDA
O empregador fará constar da CTPS do empregado a função efetivamente exercida no estabelecimento.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
Será assegurado a empregada gestante estabilidade provisória no emprego, durante a gravidez e até sessenta dias após o retorno do período de benefício previdenciário previsto em Lei.
PARÁGRAFO ÚNICO
A empregada gestante, durante o período de estabilidade de que trata esta cláusula, não poderá ter as suas condições de trabalho modificadas sem a sua anuência, especialmente no que pertine a transferência do local de trabalho e alteração de funções.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ESTABILIDADE DO ALISTANDO
É assegurada estabilidade provisória no emprego ao empregado convocado para o serviço militar, desde o seu alistamento até sessenta dias após a baixa ou dispensa.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE DO ACIDENTADO
Aos empregados afastados em razão de acidente de trabalho será assegurada a estabilidade provisória de que trata o art. 118 da Lei nº 8.213, de 24 julho de 1991.
PARÁGRAFO ÚNICO
Em caso de revogação do citado dispositivo legal, a garantia será alterada para 60 (sessenta) dias, a contar do retorno do benefício previdenciário.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE DO APOSENTANDO
Fica assegurada a estabilidade provisória durante os 12 (doze) meses anteriores a implementação da carência necessária à concessão do benefício de aposentadoria, ao empregado que mantenha contrato de trabalho com a mesma empresa pelo prazo de cinco anos ininterruptos.
PARÁGRAFO ÚNICO
Para a concessão da estabilidade acima prevista, o empregado deverá comprovar perante o empregador a averbação do tempo de serviço, mediante certidão fornecida pela Previdência Social. A apresentação da aludida certidão poderá ser dispensada caso o empregador, a vista dos documentos fornecidos pelo empregado, verifique a existência do tempo de serviço necessário à concessão do benefício.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS
O empregador fornecerá ao empregado recibo dos documentos por este último entregues.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ASSENTOS
As empresas colocarão assentos nos locais de trabalho, para uso dos empregados que tenham como atividade o atendimento ao público, nos termos da Portaria nº 3.214 do Ministério do Trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
A conferência de caixa deverá ser procedida à vista do empregado por ela responsável, sob pena de impossibilidade de posterior compensação de valores.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
As horas despendidas na conferência de caixa, quando cumpridas após o término da jornada normal, serão pagas como extraordinárias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - FORNECIMENTO DE LANCHE
As empresas são obrigadas ao fornecimento gratuito de lanche aos empregados quando os mesmos tiverem a jornada de trabalho prorrogada por período igual ou superior a duas horas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - EXCLUSÃO DO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS
Para efeito de exclusão do pagamento de horas extras, serão considerados cargo de confiança aquele do gerente geral do estabelecimento, os diretores e chefes de departamento ou filial, desde que com poderes para admissão e demissão de empregados, nos termos do art. 62, II, da CLT.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - COMPENSAÇÃO DA JORNADA
A duração normal da jornada de trabalho poderá, para fins de adoção do regime de compensação horária de que trata o art. 59 da CLT, ser acrescida de horas suplementares em número não excedente de 02 (duas) horas, respeitada a seguinte sistemática:
a) o regime de compensação horária poderá ser estabelecido em um período máximo de 60 (sessenta) dias;
b) o número máximo de horas extras a serem compensadas dentro do respectivo mês será de 60 (sessenta) horas por trabalhador;
c) as horas excedentes ao limite previsto na letra “b” da presente cláusula, serão pagas como extras e acrescidas do adicional previsto nesta convenção;
d) as empresas que utilizarem a compensação deverão adotar controle de ponto da carga horária do empregado;
e) mediante requerimento do empregado, as empresas que utilizarem o regime de compensação horária deverão fornecer semanalmente cópia dos espelhos de controle;
f) a compensação dar-se-á sempre de segunda-feira a sábado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
As horas de trabalho reduzidas na jornada para posterior compensação não poderão ser objeto de descontos salariais, caso não venham a ser compensadas com o respectivo aumento da jornada dentro do mês e nem poderão ser objeto de compensação nos meses subseqüentes.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Havendo rescisão de contrato e se houver crédito a favor do empregado, as respectivas horas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras previsto nesta convenção.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Se houver débitos de horas do empregado para com o empregador, na hipótese de rompimento de contrato por iniciativa do empregador, as horas não trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o trabalhador tiver direito na rescisão de contrato de trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO
A faculdade estabelecida no "caput" desta cláusula se aplica a todas as atividades, inclusive aquelas consideradas insalubres, independentemente da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT.
PARÁGRAFO QUINTO
As empresas representadas poderão estabelecer por acordo coletivo, com a participação do sindicato patronal, durante o estado de calamidade pública decretado pelo governo federal, estadual ou municipal, em decorrência da Pandemia da Covid-19, regime especial de compensação horária.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CÔMPUTO DO INTERVALO PARA LANCHE
Os intervalos de quinze minutos utilizados para o lanche serão computados como tempo de serviço na jornada do empregado.
Descanso Semanal
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DO COMISSIONISTA
O repouso semanal remunerado e o feriado do empregado comissionista deverá ser calculado pelo acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o total das comissões auferidas no mês, hipótese em que a sistemática será mantida pelo período mínimo de 12 (doze) meses.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DESCONTO DO RSR EM CASO DE ATRASO
Fica proibido o desconto do repouso ou do feriado quando o empregado apresentar-se atrasado e for admitido ao serviço.
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CONTROLE DE HORÁRIO
O empregador que mantiver mais de 10 (dez) empregados será obrigado a utilizar livro-ponto ou cartão mecanizado, para registro obrigatório pelo empregado de sua presença ao serviço, consignando o início e o término da jornada, os intervalos intra-turnos, bem como as horas extras.
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - FALTA JUSTIFICADA - CONSULTA MÉDICA DE GESTANTE
Serão consideradas justificadas as ausências ao serviço da empregada gestante, no caso de consulta médica, mediante comprovação por atestado de médico credenciado junto a Previdência Social, médico do Sindicato ou em convênio com a empresa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - SAQUE DO PIS
Será considerada justificada a ausência de empregado ao serviçodurante meia jornada de trabalho para saque do PIS quando o domicílio bancário coincidir com o do local de trabalho e por uma jornada quando o domicílio bancário for em localidade diversa, obedecendo escala de horário fixada pela empresa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ACOMPANHAMENTO MÉDICO
Serão consideradas justificadas as ausências do empregado, até o limite de 03 (três) dias por semestre, para acompanhar procedimento médico ou hospitalar, de filho menor de 12 (doze) anos de idade, mediante comprovação por atestado médico, no prazo de 72 (setenta e duas) horas após a realização do mesmo.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DISPENSA DO EMPREGADO ESTUDANTE
O empregado estudante, desde que matriculado em estabelecimento oficial ou reconhecido, será dispensado do ponto durante meia jornada (falta justificada), em dias de provas finais de cada semestre, desde que comunique a empresa quarenta e oito horas antes e comprove a realização das mesmas, no mesmo prazo, através de atestado fornecido pela escola.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA DO ESTUDANTE
O empregado estudante poderá não aceitar a prorrogação de sua jornada de trabalho se tal vier a lhe prejudicar a freqüência às aulas e/ou exames escolares, desde que haja comprovação do fato, através de atestado fornecido pela escola.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CURSOS E REUNIÕES
Os cursos e reuniões promovidos pela empresa, quando de comparecimento obrigatório, deverão ser realizados dentro da jornada de trabalho, caso contrário as horas correspondentes serão remunerados como extraordinárias.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - HORÁRIO DE NATAL E ANO NOVO
Será assegurada a toda a categoria profissional um expediente único, nos dias 24 (até às 19:30h), e no dia 31 (até às 17:00h), no mês de dezembro de 2021, sob pena de pagamento, pela empresa infratora, de multa equivalente a 1 (um) salário mínimo, em favor do sindicato profissional acordante.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DIA DO COMERCIÁRIO
Fica garantido a todos os empregados que trabalharem no mês de outubro de 2021 a título de prêmio indenizatório pelo dia do comerciário o pagamento de um (1) dia de salário a ser satisfeito junto com o salário do mês. O prêmio ora estabelecido não integra o salário para qualquer efeito legal.
PARÁGRAFO ÚNICO
Em se tratando de empregado comissionado o prêmio será calculado pelo total das comissões auferidas no mês, dividido por trinta.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - REGISTRO ELETRÔNICO DE PONTO
Fica autorizado adoção de sistema alternativo eletrônico da jornada nos termos previstos na Portaria MTB nº 373, de 25 de fevereiro de 2011, mediante acordo coletivo, ficando, as mesmas, excluídas da observãncia das regras fixadas na Portaria MTE 1.510/09 que dispõe sobre o registro eletrônico do ponto.
Parágrafo Único
As empresas que manifestarem desinteresse na adoção de sistema eletrônico de ponto nos moldes previstos na Portaria nº 1.510/09 deverão aderir ao acordo coletivo de trabalho firmado em instrumento próprio pelo sindicato profissional acordante e as empresas interessadas, com a assistência do sindicato patronal.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - PAGAMENTO DO PERÍODO DE FÉRIAS
O empregador, ao conceder férias ao empregado, deverá pagar a remuneração das mesmas até 02 (dois) dias antes do início do período de gozo, conforme estabelece a CLT, sob pena de pagamento em favor do empregado de uma multa equivalente a um dia de salário por dia de atraso, após o decurso de 10 (dez) dias do prazo anteriormente citado.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - FORNECIMENTO DE UNIFORMES
O empregador, quando exigir o uso de uniforme, deverá fornecê-lo, sem qualquer ônus ao empregado, sob pena de reembolso do valor indevidamente cobrado.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - SERVIÇO MÉDICO
As empresas, mesmo prestando serviço médico próprio ou em convênio, ficam obrigadas a aceitarem, para todos os fins, atestados médicos da previdência oficial ou aqueles fornecidos pelo serviço médico e odontológico da entidade representativa dos empregados (sindicato).
Relações Sindicais
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - GUIAS DE CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
Os empregadores encaminharão ao Sindicato profissional cópias das guias de contribuição sindical e do desconto assistencial negocial, acompanhadas de relação nominal dos empregados, no prazo máximo de vinte dias após o recolhimento.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
Os sindicatos convenentes ajustam o pagamento por empregados e empregadores por eles representados e alcançados pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, de contribuição negocial instituída na forma do art. 513, “e”, da CLT, respeitando o dispositivo no art. 611-B, XXVI, do mesmo diploma legal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os empregadores descontarão de seus empregados, a título de contribuição negocial, a importância correspondente a 1 (um) dia da remuneração do mês de junho de 2021 e 1 (um) dia da remuneração do mês de agosto de 2021, recolhendo os respectivos valores aos cofres do Sindicato dos Empregados no Comércio de Canoas até o dia 10 do mês subsequente ao do desconto através de guias próprias, emitidas no Site www.sindec-rs.org.br , sob pena das cominações previstas no art. 600, da CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os valores descontados a título de contribuição negocial serão recolhidos diretamente na conta do Sindicato dos Empregados, através de guias próprias, emitidas no site www.sindec-rs.org.br
PARÁGRAFO TERCEIRO – As empresas pagarão ao Sindicato do Comércio Varejista de Gravataí - SINDILOJAS, independente de possuir ou não empregados, a título de contribuição negocial, a importância equivalente a R$ 80,00 (oitenta reais) para Micro e Pequenas Empresas e para as demais Empresas R$ 160,00 (cento e sessenta reais), até o dia 31 de agosto de 2021, sob pena das cominações previstas no art. 600, da CLT).
PARÁGRAFO QUARTO – As contribuições em favor do sindicato dos empregados, previstas nesta cláusula, em caso de demanda judicial ajuizada por empregado que pretenda a devolução das mesmas, serão de responsabilidade exclusiva do sindicato dos empregados, que assume a responsabilidade pela devolução dos valores em tais casos, exceção feita a eventuais indenizações em caso de dolo ou de culpa do empregador na efetuação dos descontos judicialmente contestados.
PARÁGRAFO QUINTO - Fica estabelecido que qualquer discussão que envolva a contribuição em favor do sindicato das empresas prevista nesta cláusula é de responsabilidade exclusiva do sindicato patronal, restando indene o sindicato laboral.
PARÁGRAFO SEXTO - O sindicato dos empregados consigna que conforme deliberado na assembleia da categoria profissional é assegurado o direito de oposição pelo empregado, manifestado individualmente e por escrito à entidade sindical convenente, em até 10 dias da assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT).
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - REFEITÓRIO
As empresas manterão local adequado para o empregado fazer as suas refeições entre turnos (almoço ou jantar) na eventualidade de não dispensar o mesmo pelo tempo necessário para a alimentação.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - PREJUÍZO NO PIS
Fica estabelecida uma multa, equivalente a um salário mínimo, paga ao empregado que for prejudicado no PIS, seja pelo seu não cadastramento, seja pela omissão de seu nome na RAIS, sem prejuízo dos demais direitos decorrentes.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - REGRAS DE VIGÊNCIA
As condições estabelecidas na presente Convenção Coletiva vigoram de 1º de março de 2021 até 28 de fevereiro de 2022, ficando ajustado que as condições fixadas não se incorporam, de forma definitiva, aos contratos individuais de trabalho após expirado o prazo de vigência.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - REGRAS PARA TRABALHO EM FERIADOS NO PERÍODO DE 01/06/2021 A 28/02/2022
Os empregadores poderão, a partir de 1 de junho de 2021 , funcionar com a utilizaçao da mäo de obra de seus empregados em todos os feriados federais, estaduais e municipais, exceto nos feriados de 25 de dezembr o e 01 de janeiro , respeitadas as seguintes regras:
I) Em contrapartida a abertura em todos os feriados, exceto, os vedados no caput, as empresas reajustaräo os salários de seus empregados em 1º de março de 2021, no percentual de 6,22% (seis inteiros e vinte e dois centésimos por cento), obervada a tabela proporcional para os admitidos após 1º de março de 2020 , e respetiräo os seguintes pisos salariais desde a referida data:a) Empregado Comissionista ou misto - R$ 1.468,17 (um mil quatrocentos e sessenta e oito reais e dezessete centavos); b) Empregado que perceba salário fixo - R$ 1.446,07 (um mil quatrocentos e quarenta e seis e sete centavos); e c) Empregados que exerçam exclusivamente a função de serviço de limpeza – R$1.308,09 (um mil trezentos e oito reais e nove centavos). Tabela proporcional:
Admissão
Reajuste
MARÇO de 2020
6,22%
ABRIL de 2020
6,22%
MAIO de 2020
6,22%
JUNHO de 2020
6,22%
JULHO de 2020
6,22%
AGOSTO de 2020
5,75%
SETEMBRO de 2020
5,37%
OUTUBRO de 2020
4,46%
NOVEMBRO de 2020
3,54%
DEZEMBRO de 2020
2,57%
JANEIRO de 2021
1,09%
FEVEREIRO de 2021
0,82%
II) Deveräo solicitar certidão de regularidade trabalhista fornecida conjuntamente pelos sindicatos convenentes, comprovando a implementacao das medidas previstas no item I. A certidäo de regularidade deverá ser solicitada pelas empresas através do e-mail: sindilojas@sindilojasgravatai.com.br.
III) A autorização para o trabalho em feriados está vinculada ao cumprimento das seguintes regras:
a) A jornada de trabalho nos feriados acima convencionados será das 12:00h às 20:00h;
b) Concessão de um dia de folga remunerada na semana seguinte àquela em que houver a prestação de trabalho no feriado;
c) Pagamento de um bônus, a título indenizatório, no valor de R$ 90,00 (noventa reais), pago no final do expediente, cujo valor näo integra o salário para quaisquer efeito legal;
d) Fazer lista de empregados que irão trabalhar no feriado e enviar ao sindicato profissional convenente pelo e-mail cadastro@sindec-rs.org.br e ao sindilojas pelo e-mail sindilojas@sindilojasgravatai.com.br até 3 (três) dias antecedentes ao feriado; e
e) Conceder vale transporte adicional.
}
ANTENOR MARIANO FEDERIZZI
Tesoureiro
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CANOAS
JOSE NIVALDO DA ROSA
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE GRAVATAI
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.