SINDICATO TRABAL ESTABELECIM ENSINO PRESIDENTE PRUDENTE, CNPJ n. 53.301.305/0001-08, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ADEMIR RODRIGUES;
E
SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, CNPJ n. 03.779.133/0001-04, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). WALTER VICIONI GONCALVES e por seu Diretor, Sr(a). DEBORA CYPRIANO BOTELHO;
celebram
o
presente TERMO ADITIVO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo a Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de março de 2012 a 28 de fevereiro de 2013 e a data-base da categoria em 1º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo a Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFESSOR , com abrangência territorial em Adamantina/SP, Alfredo Marcondes/SP, Álvares Machado/SP, Anhumas/SP, Assis/SP, Caiabu/SP, Caiuá/SP, Cândido Mota/SP, Cruzália/SP, Emilianópolis/SP, Estrela do Norte/SP, Euclides da Cunha Paulista/SP, Flora Rica/SP, Flórida Paulista/SP, Florínia/SP, Iepê/SP, Indiana/SP, Inúbia Paulista/SP, Irapuru/SP, João Ramalho/SP, Lucélia/SP, Marabá Paulista/SP, Maracaí/SP, Marinópolis/SP, Martinópolis/SP, Mirante do Paranapanema/SP, Nantes/SP, Narandiba/SP, Osvaldo Cruz/SP, Pacaembu/SP, Palmital/SP, Paraguaçu Paulista/SP, Parapuã/SP, Pedrinhas Paulista/SP, Piquerobi/SP, Pirapozinho/SP, Platina/SP, Pracinha/SP, Presidente Bernardes/SP, Presidente Epitácio/SP, Presidente Prudente/SP, Presidente Venceslau/SP, Quatá/SP, Rancharia/SP, Regente Feijó/SP, Ribeirão dos Índios/SP, Rinópolis/SP, Rosana/SP, Sagres/SP, Salmourão/SP, Sandovalina/SP, Santo Anastácio/SP, Santo Expedito/SP, Taciba/SP, Tarabai/SP, Tarumã/SP e Teodoro Sampaio/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Fica assegurado aos PROFESSORES, a partir de 1º de março de 2012, o reajuste de 8% (oito por cento), aplicado sobre os salários de fevereiro de 2012.
Parágrafo único – Fica estabelecido que os salários de 1º de março de 2012, reajustados nos termos desta cláusula, servirão como base de cálculo para a data base de 1º de março de 2013.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA QUARTA - VALE - ALIMENTAÇÃO
O SESI-SP concederá vale-alimentação mensal ao PROFESSOR que o requerer, entregando-o até o dia de pagamento do salário mensal.
Parágrafo primeiro – O vale-alimentação será parcialmente subsidiado pelo SESI-SP e concedido, entre 1 º de março de 2012 e 28 de fevereiro de 2013, nos seguintes valores e condições:
carga horária semanal
V a l o r e s
Face
PROFESSOR
SESI-SP
até 14 horas ou aulas
R$ 44,70
R$ 3,67
R$ 41,03
acima de 14 horas ou aulas
R$ 74,50
R$ 6,12
R$ 68,38
Parágrafo segundo - O vale ora instituído não se constitui como verba salarial e não integrará, para nenhum efeito, o salário ou a remuneração percebida pelo PROFESSOR.
Parágrafo terceiro - O vale-alimentação não será concedido nas férias e nas licenças sem remuneração e, rescindido o contrato de trabalho, cessará o direito do PROFESSOR a esse benefício.
Parágrafo quarto - No intuito de se manter a equalização de benefícios oferecidos aos funcionários pelo SESI-SP, não será permitida a cumulação do recebimento do vale-alimentação com o vale-refeição.
CLÁUSULA QUINTA - VALE - REFEIÇÃO
O SESI-SP concederá 22 (vinte e dois) vales refeição, por mês, ao PROFESSOR que os requerer, desde que cumpra jornada de trabalho igual ou superior a 7 (sete) horas, em 5 (cinco) dias na semana.
Parágrafo primeiro – O PROFESSOR com jornada de trabalho estabelecida no caput e que trabalha menos de cinco dias na semana receberá quantidade de vales proporcionalmente aos dias trabalhados.
Parágrafo segundo – Será garantido o vale-refeição nos dias em que a carga horária do professor for, no mínimo, de seis aulas, em dois períodos, com intervalo para refeição de, pelo menos, uma hora. Neste caso o vale-alimentação previsto na cláusula 40 desta norma coletiva será concedido em proporção de seu valor facial relativo aos dias remanescentes cuja carga horária for restrita a um período. Excluem-se da referida concessão do vale-refeição os casos de jornada estendida do PROFESSOR, remunerada com base em horas–extras.
Parágrafo terceiro - Os vales-refeição, cujos valores de face vigentes entre 1º/3/2012 e 28/02/2013 corresponderão a R$ 20,00, serão entregues até o dia de pagamento do salário mensal e parte de seu valor será subsidiado pelo SESI-SP, nas seguintes condições:
SALÁRIO
VALORES DE PARTICIPAÇÃO
PROFESSOR
SESI-SP
até R$ 1.686,12
R$ 2,16
R$ 17,84
de R$ 1.686,13 a R$ 3.372,20
R$ 3,11
R$ 16,89
de R$ 3.372,21 a R$ 8.328,91
R$ 4,06
R$ 15,94
acima de R$ 8.328,91
R$ 5,19
R$ 14,81
Parágrafo quarto – O vale-refeição ora instituído não se constitui como verba salarial e não integrará, para nenhum efeito, o salário ou a remuneração percebida pelo PROFESSOR.
Parágrafo quinto – O vale-refeição não será concedido nas férias e nas licenças sem remuneração e, rescindido o contrato de trabalho, cessará o direito do PROFESSOR a esse benefício.
Parágrafo sexto – No intuito de se manter a equalização de benefícios oferecidos aos PROFESSORES pelo SESI-SP, não será permitida a cumulação do recebimento do Vale- Refeição com o vale-alimentação, observado o disposto no parágrafo 2º desta cláusula.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXTA - MULTA POR OBRIGAÇÃO DE FAZER
O não cumprimento das obrigações de fazer constantes deste Acordo sujeitará a parte infratora a uma multa, por infração a cada cláusula, equivalente a R$99,15 (noventa e nove reais e quinze centavos), revertendo em favor da parte prejudicada, acrescida de juros.
}
ADEMIR RODRIGUES
Presidente
SINDICATO TRABAL ESTABELECIM ENSINO PRESIDENTE PRUDENTE
WALTER VICIONI GONCALVES
Diretor
SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI
DEBORA CYPRIANO BOTELHO
Diretor
SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI