SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE CANOAS, CNPJ n. 88.955.984/0001-05, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). DENERIO ROSALES NEUMANN;
E
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CANOAS, CNPJ n. 90.811.605/0001-55, neste ato representado(a) por seu
Tesoureiro, Sr(a). ANTENOR MARIANO FEDERIZZI;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2021 a 30 de novembro de 2021 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio , com abrangência territorial em Canoas/RS .
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TERCEIRA - TRABALHO EM FERIADOS
Em considerando o disposto na Lei 11.603/2007, convenciona-se a utilização de mão de obra dos empregados nos feriados de 03.06.21 – (Corpus Christi), 07.09.21 (Dia da Independência do Brasil), 20.09.21 (Revolução Farroupilha), 12.10.21 (Nossa Senhora Aparecida), 02.11.21 – (Finados), 15.11.21 (Proclamação da República).
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A autorização está vinculada ao cumprimento das seguintes regras:
a) Respeitar a jornada de trabalho no feriado que não poderá ser maior que 7 (sete) horas diárias;
b) Fica estabelecido que a jornada dos estabelecimentos em geral, exceto a dos shoppings centers será no máximo das 09 horas as 18 horas;
c) Fica estabelecido que a jornada dos estabelecimentos de shopping centers será no máximo das 09 horas as 20 horas;
d) Fazer lista de empregados que irão trabalhar no feriado e enviar ao sindicato profissional convenente até 3 (três) dias antecedentes ao feriado;
e) Os estabelecimentos comerciais varejistas funcionarão com a utilização de empregados no feriado autorizado mediante Certidão de Regularidade emitida pelo sindicato patronal. A certidão está condicionada a regularidade com a contribuição negocial patronal e poderá ser emitida pelo sindicato patronal até semana anterior ao feriado que a empresa pretende funcionar.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Os empregados que trabalharem nos feriados previstos no caput da presente cláusula, poderão optar em receber uma folga até 30 (trinta) dias após o feriado trabalhado ou uma indenização em valor equivalente a R$ 103,00 (cento e três reais), valor este que não integrará o salário para qualquer efeito legal. Optando pela indenização, o empregado autoriza previamente a empresa o desconto das contribuições previstas na convenção coletiva geral.
}
DENERIO ROSALES NEUMANN
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE CANOAS
ANTENOR MARIANO FEDERIZZI
Tesoureiro
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CANOAS
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLÉIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.