SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE CANOAS, CNPJ n. 88.955.984/0001-05, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). DENERIO ROSALES NEUMANN;
E
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CANOAS, CNPJ n. 90.811.605/0001-55, neste ato representado(a) por seu
Tesoureiro, Sr(a). ANTENOR MARIANO FEDERIZZI;
celebram
o
presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2020 a 31 de outubro de 2021 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio , com abrangência territorial em Canoas/RS .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS MÍNIMOS PROFISSIONAIS
Pelo presente termo aditivo, as partes retificam a cláusula terceira do instrumento principal (MR009540/2021) , que passa a vigorar nos seguintes termos:
''Ficam instituídos os seguintes salários normativos a partir de 1º de novembro de 20120:
I) Empregados em Regime de Contrato de Experiência até 90 dias:
a) empregados que percebam salário misto (fixo + comissões) ou exclusivamente comissões- R$ 1.438,72 (um mil quatrocentos e trinta e oito reais e setenta e dois centavos);
b) empregados que percebam salário fixo - R$ 1.312,35 (um mil trezentos e doze reais e trinta e cinco centavos);
c) empregados ocupados que exerçam a função de “oficce-boy” - R$ 1.229,49 (um mil duzentos e vinte nove reais e quarenta e nove centavos).
II) Empregados Pós-Contrato de Experiência:
a) empregados que percebam salário misto (fixo + comissões) ou exclusivamente comissões - R$ 1.471,87 (um mil quatrocentos e setenta e um reais e oitenta e sete centavos);
b) empregados que percebam salário fixo - R$ 1.371,39 (um mil trezentos e setenta e um reais e trinta e nove centavos);
c) empregados que exerçam a função de “oficce-boy” - R$ 1.258,49 (um mil duzentos e cinquenta e oito reais e quarenta e nove centavos).
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Aos aprendizes , excluídos dos salários mínimos profissionais de que trata a presente cláusula, é garantido o salário mínimo nacional.''
PARÁGRAFO SEGUNDO
Para efeitos da revisão dos pisos e salários fixados no caput em novembro de 2021 será considerado como base de cálculo os pisos e salários de novembro de 2019 corrigidos pelo índice de 4,77% (quatro inteiros e setenta e sete centésimos por cento), correspondente ao INPC do período de 1º de novembro de 2019 a 31 de outubro de 2020.’’
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados representados pelo sindicato profissional convenente serão reajustados em 1º de novembro de 2020 pelo índice de 3,58% (três inteiros e cinquenta e oito centésimos por cento) a incidir sobre o salário percebido em novembro de 2019 , já reajustado.
PARÁGRAFO UNICO
Para efeitos da revisão dos pisos e salários fixados no caput em novembro de 2021 será considerado como base de cálculo os pisos e salários de novembro de 2019 corrigidos pelo índice de 4,77% (quatro inteiros e setenta e sete centésimos por cento), correspondente ao INPC do período de 1º de novembro de 2019 a 31 de outubro de 2020.’’
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL
A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base, será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo:
Admissão
Reajuste
Admissão
Reajuste
Novembro/2019
3,58%
Maio/2020
1,80%
Dezembro/2019
3,16%
Junho/2020
1,80%
Janeiro/2020
2,21%
Julho/2020
1,80%
Fevereiro/2020
2,07%
Agosto/2020
1,60%
Março/2020
1,94%
Setembro/2020
1,33%
Abril/2020
1,80%
Outubro/2020
0,67%
PARÁGRAFO SEGUNDO
Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força da presente convenção, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.
CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÕES
Poderão ser compensados nos reajustes previstos no presente acordo aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisando, exceto os provenientes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antigüidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SÉTIMA - DIFERENÇAS
Eventuais diferenças decorrentes da aplicação da presente convenção coletiva do período de novembro de 2020 a abril de 2021, deverão ser pagas na forma de abono, sem repercussão nas parcelas de natureza salarial , em até quatro parcelas, nas folhas de pagamento do meses de maio, junho, julho e agosto de 2021.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PROFISSIONAL
O Sindicato dos Empregados no Comércio de Canoas, ajusta o pagamento por todos os seus representados e alcançados pela presente convenção coletiva de trabalho, de contribuição negocial, instituída na forma do art. 513, “e”, da CLT, respeitando o dispositivo no art. 611-B, XXVI, do mesmo diploma legal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os empregadores descontarão de seus empregados, a título de contribuição negocial, a importância correspondente a 1 (um) dia de salário do mês de maio de 2021, 2% do salário do mês de julho de 2021 e 2% do salário do mês de setembro de 2021, recolhendo os respectivos valores aos cofres do Sindicato dos Empregados no Comércio de Canoas até o dia 10 do mês subsequente ao do desconto através de guias próprias, emitidas no Site www.sindec-rs.org.br , sob pena das cominações previstas no art. 600, da CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os descontos previstos no parágrafo primeiro ficam limitado ao valor total de R$ 333,00 (trezentos e trinta e três reais), por empregado.
PARÁGRAFO TERCEIRO – As contribuições em favor do sindicato dos empregados, previstas nesta cláusula, em caso de demanda judicial ajuizada por empregado que pretenda a devolução das mesmas, serão de responsabilidade exclusiva do sindicato dos empregados, que assume a responsabilidade pela devolução dos valores em tais casos, exceção feita a eventuais indenizações em caso de dolo ou de culpa do empregador na efetuação dos descontos judicialmente contestados.
PARÁGRAFO QUARTO - O sindicato dos empregados consigna que conforme deliberado na assembléia da categoria profissional assegurado o direito de oposição pelo empregado, manifestado individualmente e por escrito à entidade sindical convenente, em até 10 dias da assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT). Podendo a mesma ser enviada para o e-mail cadastro@sindec-rs.org.br (enquanto perdurar a bandeira preta decretada pelo governo estadual) respeitado o mesmo prazo.
}
DENERIO ROSALES NEUMANN
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE CANOAS
ANTENOR MARIANO FEDERIZZI
Tesoureiro
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CANOAS
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLÉIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.