SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO DE MINERIOS E DERIVADOS DE PETROLEO NO DISTRITO FEDERAL, CNPJ n. 00.686.279/0001-09, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). RAIMUNDO MIQUILINO DA CUNHA;
E
OMEGA SUPER TROCA COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA, CNPJ n. 06.351.674/0003-89, neste ato representado(a) por seu
Administrador, Sr(a). HUDSON RUGGERI DE OLIVEIRA ;
OMEGA SUPER TROCA COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA, CNPJ n. 06.351.674/0004-60, neste ato representado(a) por seu
Administrador, Sr(a). HUDSON RUGGERI DE OLIVEIRA ;
OMEGA SUPER TROCA COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA, CNPJ n. 06.351.674/0005-40, neste ato representado(a) por seu
Administrador, Sr(a). HUDSON RUGGERI DE OLIVEIRA ;
OMEGA SUPER TROCA COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA, CNPJ n. 06.351.674/0006-21, neste ato representado(a) por seu
Administrador, Sr(a). HUDSON RUGGERI DE OLIVEIRA ;
D PAULO & OMG COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA, CNPJ n. 18.442.379/0001-55, neste ato representado(a) por seu
Administrador, Sr(a). HUDSON RUGGERI DE OLIVEIRA ;
OMEGA COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA - EPP, CNPJ n. 38.055.943/0001-94, neste ato representado(a) por seu
Administrador, Sr(a). HUDSON RUGGERI DE OLIVEIRA ;
OMEGA SUPER TROCA COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA, CNPJ n. 06.351.674/0001-17, neste ato representado(a) por seu
Administrador, Sr(a). HUDSON RUGGERI DE OLIVEIRA ;
OMEGA SUPER TROCA COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA, CNPJ n. 06.351.674/0002-06, neste ato representado(a) por seu
Administrador, Sr(a). HUDSON RUGGERI DE OLIVEIRA ;
OMG COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA - EPP, CNPJ n. 17.113.110/0001-62, neste ato representado(a) por seu
Administrador, Sr(a). HUDSON RUGGERI DE OLIVEIRA ;
P & OMG SUPER TROCA COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA, CNPJ n. 17.848.038/0001-11, neste ato representado(a) por seu
Administrador, Sr(a). HUDSON RUGGERI DE OLIVEIRA ;
MS & OMG COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA - EPP, CNPJ n. 23.774.453/0001-70, neste ato representado(a) por seu
Administrador, Sr(a). HUDSON RUGGERI DE OLIVEIRA ;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2017 a 28 de fevereiro de 2018 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores no Comércio Varejista de Combustíveis e Lubrificantes; Lubrificação e Troca de Óleo de Veículos , com abrangência territorial em DF .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SAL. DE INGR. DO TROC. DE ÓLEO, PESSOAL DE ESCRITÓRIO, LJ DE CONV. E VIGIAS
O salário de ingresso do trocador de óleo, Pessoal de Escritório e Vigias, sofrerá em 1º de março de 2017 o reajuste de 5% (cinco por cento) a incidir sobre o salário recebido em fevereiro de 2017, ficando assim fixado em R$ 1.086,31 (hum mil e oitenta e seis reais e trinta e um centavos), exclusive o adicional de periculosidade, e para o valor de R$ 1.412,20 (um mil, quatrocentos e doze reais e vinte centavos), incluído o adicional.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO DE INGRES. DOS LAVADORES, ENXUGADOR, BORRACHEIROS E SERVIÇOS GERAIS
O salário de ingresso dos ocupantes dos cargos de LAVADORES, ENXUGADORES, BORRACHEIROS, SERVIÇOS GERAIS e demais integrantes da categoria, que estejam vinculados à atividade do comércio varejista de combustíveis e lubrificantes, não mencionados nas cláusulas terceira, quarta, quinta e sexta, da presente convenção coletiva de trabalho, será reajustado em 5% (cinco por cento) passando para o valor de R$ 948,01 (novecentos e quarenta e oito reais e um centavo), exclusive o adicional de periculosidade, e para o valor de R$ 1.232,41 (hum mil duzentos e trinta e dois reais e quarenta e um centavos), incluído o adicional.
PARÁGRAFO ÚNICO – Na vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, os salários dos integrantes da categoria mencionados nesta cláusula serão corrigidos na forma da legislação salarial em vigor, decisão judicial ou acordo entre as partes.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO DE INGRESSO DO CHEFE DE PISTA (SUBGERENTE)
O salário de ingresso dos ocupantes do cargo de Chefe de Pista (Subgerente) corresponderá ao valor de um salário de ingresso do TROCADOR DE ÓLEO, acrescido de 35% (trinta e cinco por cento).
CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DE INGRESSO DO GERENTE
O salário de ingresso dos ocupantes do cargo de Gerente corresponderá ao valor de um salário de ingresso do TROCADOR DE ÓLEO, acrescido de 70% (setenta por cento).
CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DOS EMPREGADOS QUE RECEBEM ACIMA DOS SALÁRIOS DE INGRESSO
Os salários dos trabalhadores que recebem valores superiores ao de ingresso da categoria, na vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, serão reajustados no mesmo percentual de 5% (cinco por cento) já aplicado acima e na forma da legislação em vigor, decisão judicial ou acordo entre as partes.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA OITAVA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários vigentes em 28.02.2017 serão corrigidos mediante aplicação do percentual de 5% (cinco por cento).
CLÁUSULA NONA - REAJUSTES ESPONTÂNEOS
Fica ajustada a compensação, na data-base seguinte, de eventual aumento espontâneo concedido unilateralmente por algum empregador.
PARÁGRAFO ÚNICO – Qualquer tipo de reajuste concedido espontaneamente pelas empresas do setor, em caráter de antecipação de aumento salarial, pago a partir de março de 2017, será compensado da correção salarial prevista na cláusula oitava.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA DÉCIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão aos empregados comprovantes de pagamento da remuneração, com especificação das verbas que a compõem, bem como da integralidade dos descontos efetuados.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO AO ANALFABETO
O pagamento de salário ao empregado analfabeto deverá ser efetuado na presença de 02 (duas) testemunhas.
Remuneração DSR
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GARANTIA DE REPOUSO REMUNERADO. INGRESSO COM ATRASO
Assegura-se o repouso remunerado ao empregado que chegar atrasado, quando permitido seu ingresso pelo empregador, compensado o atraso no final da jornada de trabalho ou da semana.
Descontos Salariais
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - QUEBRA DE MATERIAL
Não se permite desconto salarial por quebra de material, salvo nas hipóteses de dolo ou recusa de apresentação dos objetos danificados, ou ainda, havendo previsão contratual, de culpa comprovada do empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DESCONTO NO SALÁRIO
Proíbe-se o desconto no salário do empregado dos valores de cheques devolvidos após a compensação, que apenas deverão ser aceitos se forem da praça do Distrito Federal e emitidos por pessoa física, ressalvados os cheques de pessoa jurídica, que somente serão admitidos com visto do gerente ou chefe de pista, salvo se ocorrerem as seguintes hipóteses:
a) para cheque com valor igual ou inferior a R$ 110,00 (cento e dez reais), se o empregado não tiver procedido a anotação da placa do veículo, telefone e número da identidade do cliente;
b) nos cheques acima do valor de R$ 110,00 (cento e dez reais) se não tiverem sido cumpridas, pelo empregado, as normas empresariais para o respectivo recebimento, independente da aplicação das sanções disciplinares cabíveis.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas se comprometem, no prazo máximo de sessenta dias a contar da assinatura do presente ACT, a afixar um cartaz (30x40 cm) especificando para os clientes e empregados suas normas para recebimento de cheques acima de R$ 110,00 (cento e dez reais), bem como entregá-las, por escrito, aos seus empregados, mediante recibo.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As empresas se obrigam ainda a encaminhar ao Sindicato Laboral, em até 30 (trinta) dias da assinatura da presente avença, cópia de suas normas para recebimento de cheques acima de R$ 110,00 (cento e dez reais), devendo tal encaminhamento ser feito pelo correio, com aviso de recebimento (AR).
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS E BENEFÍCIOS DECORRENTES DO PRESENTE ACT
Os termos deste Acordo Coletivo de Trabalho retroagem à data base da categoria, dia 1° de março de 2017, sendo concedido prazo para pagamento das diferenças salariais, se houver, e dos benefícios decorrentes do presente ACT, juntamente com a folha de pagamento dos salários de abril, ou seja, até o 5° dia útil do mês de maio de 2017.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Aos integrantes da categoria profissional abrangidos pelo presente instrumento coletivo é garantido o pagamento do adicional de periculosidade, na base de 30% (trinta por cento) sobre o valor do salário.
Comissões
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMISSÃO POR PROPAGANDA
Os empregadores se obrigam ao pagamento de 0,5% (meio por cento) sobre o salário de ingresso do Trocador de Óleo, a título de comissão por propaganda, quando os uniformes tipificados e fornecidos pela empresa não o forem para a companhia distribuidora ou para a própria empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ANOTAÇÕES DAS COMISSÕES
O empregador é obrigado a anotar, na CTPS, o percentual das comissões a que faz jus o empregado.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
As empresas pagarão a todos os seus empregados, a título de participação nos lucros e/ou resultados relativos ao ano de 2016, duas parcelas fixas de R$ 594,00 (quinhentos e noventa e quatro reais) cada, sendo o primeiro pagamento até o 5º dia útil do mês de maio de 2017 e o segundo pagamento até o 5º dia útil do mês de outubro de 2017.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os pagamentos acima noticiados serão proporcionais ao tempo de serviço de cada empregado, a partir de janeiro de 2017.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas, que assim desejarem, poderão, independente de nova participação das partes acordantes, estabelecer programas específicos de participação nos lucros e/ou resultados para o exercício de 2017, que lhes possibilitem obter melhores resultados, compensando o pagamento estabelecido no presente instrumento, não podendo, todavia, resultar em redução dos valores aqui pactuados;
PARÁGRAFO TERCEIRO: Fica estabelecida a multa equivalente a 10% (dez por cento) do piso salarial do empregado, a ser pago pelo empregador que descumprir a presente cláusula.
PARÁGRAFO QUARTO: Em função das diversas tratativas, desde a edição da primeira Medida Provisória, que regulava a questão, as partes reconhecem inexistirem quaisquer valores a serem pagos e/ou distribuídos a título de participação nos resultados ou lucros referente AO PERÍODO DE 2015/2016 INCLUSIVE.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
As empresas do setor, na base territorial abrangida pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, em conformidade com o Plano de Alimentação dos Trabalhadores (PAT) – (Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, e suas posteriores alterações), implementarão planos próprios de alimentação/refeição, ou fornecerão até o 5º dia útil auxílio alimentação para todos(as) os(as) seus(suas) empregados(as), no valor de R$13,00 (treze reais), por dia efetivamente trabalhado, mantendo-se a natureza indenizatória do benefício, ficando vedado qualquer desconto do trabalhador ressalvadas as condições mais favoráveis já existentes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O auxílio alimentação concedido pelas empresas do setor, nos termos desta cláusula, não integrará a remuneração do empregado para quaisquer efeitos, tendo caráter indenizatório, não incidindo contribuição previdenciária, independente da forma de pagamento do auxílio ou da participação da empresa no programa de alimentação ao trabalhador – PAT.
PARÁGRAFO SEGUNDO : Conforme realidade local os auxílios alimentação poderão ser concedidos na forma de cartão alimentação ou em dinheiro em espécie.
PARÁGRAFO TERCEIRO : O benefício concedido a partir do mês de março de 2017 será devido, também, para as empregadas afastadas por licença maternidade e pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, aos empregados afastados por motivo de auxílio doença ou acidentário.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - VALE-TRANSPORTE
As empresas fornecerão Vales-Transportes aos empregados, na forma da Lei.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas poderão optar pelo pagamento em dinheiro aos seus empregados, do vale-transporte, sempre observando que o valor seja suficiente para a aquisição da passagem em linha regular de transporte público coletivo, urbano, intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, entre o local de trabalho e residência e vice-versa, tudo conforme a previsão do artigo 1º da Lei 7.418/85.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O pagamento em dinheiro do vale-transporte, conforme estabelecido no parágrafo anterior, não será considerado salário ou remuneração para qualquer efeito legal, não sendo permitida a sua integração salarial a qualquer título.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Em caso de pagamento em dinheiro, ocorrendo reajuste no valor da passagem, o mesmo deverá ser reembolsado ao trabalhador no mês subsequente.
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CRECHE
Determina-se a instalação de local destinado à guarda de crianças em idade de amamentação, quando existente na empresa mais de 30 (trinta) mulheres, maiores de 16 (dezesseis) anos, facultado o convênio com creches.
Seguro de Vida
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA
Institui-se, sem qualquer custo para o trabalhador, a obrigação da contratação de seguro, após a assinatura deste Acordo Coletivo de Trabalho, em nome de todos os empregados do setor, nos seguintes termos:
i) Seguro Morte Acidental 100%;
ii) Invalidez Permanente Acidental 100%;
iii) Auxílio Funeral Individual por Morte Acidental no valor R$3.300,00 (três mil e trezentos reais).
PARÁGRAFO PRIMEIRO - o capital segurado individual para garantia básica será único de R$15.000,00 (quinze mil reais);
PARÁGRAFO SEGUNDO – As empresas terão prazo de 60 (sessenta) dias para implantação do seguro de que trata a presente Cláusula, mantidas as condições mais favoráveis já praticadas;
PARÁGRAFO TERCEIRO - O empregador estará isento de responsabilidade, somente se o fizer segundo o disposto no caput .
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ANOTAÇÃO DA CTPS
As empresas anotarão nas carteiras de trabalho dos empregados as datas de admissão, as funções efetivamente exercidas e as remunerações respectivas (fixo e variável, se houver).
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - COMUNICAÇÃO DA DISPENSA
O empregado demitido por falta grave ou suspenso por motivo disciplinar será, obrigatoriamente, avisado no ato, por escrito, das razões determinantes da dispensa ou suspensão.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DISPENSA DO AVISO-PREVIO
O empregado despedido fica dispensado do cumprimento do aviso-prévio quando comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando a empresa do pagamento dos dias não trabalhados.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - AAS E PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP
Aos empregados desligados, no ato da rescisão do contrato de trabalho ou do pagamento das verbas rescisórias, as empresas se obrigam a fornecer atestado de afastamento e salário aos empregados demitidos - AAS, assim como o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, conforme preceituam as leis nºs 8.212 e 8.213 de 1991, juntamente com o Decreto nº 3.048/99 e Instrução Normativa nº 99, de 05 de dezembro de 2003, do Instituto Nacional do Seguro Social, com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DEMAIS DOCUMENTAÇÕES A SEREM APRESENTADAS PARA HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO
Para homologação de rescisão contratual as empresas se obrigam a apresentar as seguintes documentações: Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho – TRCT; Carteira de Trabalho e Previdência Social, com as devidas anotações atualizadas; registro do empregado; 3 (três) vias do Aviso Prévio, devidamente assinado; Guia de Seguro Desemprego, se for o caso; GRFC – Guia de Recolhimento para fins rescisórios do FGTS; chave de conectividade em duas vias; extrato do FGTS,carta de apresentação, sendo indispensável a apresentação da guia de recolhimento quando não constar os últimos seis meses no extrato; ASO – Atestado de Saúde Ocupacional, demissional e hemograma completo; carta de preposto, quando a homologação não for assinada pelo proprietário da empresa e comprovante de pagamento da contribuição sindical.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - SUBSTITUIÇÃO DO VIGIA
Aos empregados que, não sendo VIGIAS, tiverem de substituí-los em suas folgas, será garantido, além da remuneração pelo dia de trabalho na função efetiva, o pagamento correspondente ao número de horas trabalhadas como vigia, acrescido do adicional de 50% (cinquenta por cento), além do adicional noturno e do adicional de periculosidade, sem prejuízo do descanso a que faz jus.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - LIMITE DO CONTRATO
Não será exigido de nenhum empregado a prestação de serviços fora dos limites do contrato individual de trabalho e das condições ora estabelecidas, ressalvadas as hipóteses da cláusula vigésima nona e da manutenção das condições de limpeza e higiene geral no posto de abastecimento e lojas no qual esteja lotado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE GESTANTE
É assegurada estabilidade às empregadas gestantes, desde a confirmação da gravidez, até cinco meses após o parto (ADCT, art. 10, II, ‘’b’’)
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE DO ACIDENTADO
É assegurado ao empregado acidentado no trabalho, a estabilidade de 12 (doze) meses, contados do retorno do benefício previdenciário. (art. 118 da Lei 8.213, de 24/07/1991).
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA DE EMPREGO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA
Defere a garantia de emprego, durante os 12 (doze) meses que antecedem a data em que o empregado adquire direito à aposentadoria voluntária, desde que trabalhe na empresa há pelo menos cinco anos. Adquirido o direito, extingue-se a garantia.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONFERÊNCIA DOS VALORES
A conferência dos valores em poder dos trocadores de óleo ou caixas, inclusive vendedores das lojas será realizada na presença do empregado interessado, sob pena de isenção de responsabilidade por eventuais erros constatados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – No caso das empresas que contratarem os serviços de empresas de segurança especializadas em conferência de valores através do uso de tecnologias avançadas e de câmeras de gravação das operações em vídeo, nos termos do regulamento a conferência de valores em poder dos trocadores de óleo ou caixas bem como dos vendedores das lojas poderá ser realizada sem a presença do empregado interessado, sem isenção de responsabilidade do mesmo por eventuais erros constatados;
PARÁGRAFO SEGUNDO – Ainda com relação à modalidade de conferência de valores realizada nos termos do parágrafo primeiro, da presente cláusula, nos casos em que forem constatados erros cometidos por parte do empregado responsável pelos valores conferidos, poderá o mesmo empregado requerer a verificação das imagens gravadas quando da realização da conferência de valores, devendo as mesmas ser-lhe entregues no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, sendo que, no caso de não entrega no prazo fixado ou no caso de inexistência ou de falta de clareza das imagens gravadas, não caberá ao empregado interessado nenhuma responsabilidade por eventuais erros constatados;
PARÁGRAFO TERCEIRO – A constatação de irregularidades cometidas com dolo por parte das empresas que contratarem os serviços de empresas de segurança especializadas em conferência de valores tratadas nos parágrafos anteriores desta cláusula ensejará o pagamento, em favor do empregado interessado, de multa no valor equivalente a 03 (três) salários de ingresso de Trocador de Óleo, previsto na Cláusula Terceira do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO – A opção pela conferência de valores prevista no parágrafo primeiro da presente Cláusula será exercida por qualquer empresa, pelo prazo de vigência da presente Convenção Coletiva (2017/2018).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - GARANTIA DE SALÁRIO DO PERÍODO DE AMAMENTAÇÃO
É garantido às mulheres, no período de amamentação, o recebimento do salário, sem prestação de serviços, quando o empregador não cumprir as determinações dos § 1º e 2º do art. 389 da CLT.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - RECEBIMENTO DO PIS
Garante-se ao empregado o recebimento do salário do dia em que tiver de se afastar para recebimento do PIS.
Outras estabilidades
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - SERVIÇO MILITAR. GARANTIA DE EMPREGO AO ALISTANDO
Garante-se o emprego do alistando, desde a data de incorporação no serviço militar até 30 (trinta) dias após a baixa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - REPRESENTANTES DOS TRABALHADORES. ESTABILIDADE NO EMPREGO
Nas empresas com mais de 200 (duzentos) empregados é assegurada a eleição direta de 01 (um) representante, com as garantias do art. 543, e seus parágrafos, da CLT.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho dos integrantes da categoria é de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, ficando admitidas as jornadas de seis e oito horas diárias, respeitado o intervalo intrajornada definido em lei e o repouso semanal remunerado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Fica também autorizada para os empregados da categoria a possibilidade de trabalho em regime de 12 (doze) horas interruptas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As doze horas indicadas no parágrafo primeiro desta cláusula serão prestadas com onze horas de trabalho e uma hora de intervalo intrajornada.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O percentual do desconto do vale transporte dos empregados que prestam serviços no sistema 12 x 36 horas, será de 3% (três por cento) sobre o piso da categoria.
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - - REGISTRO DE PONTO
As empresas utilizarão registros mecânicos (relógios) ou manuais (livro ou ficha de ponto) para controle do horário de trabalho dos empregados, independentemente do número destes. Optando a empresa pelo controle eletrônico da jornada através do Registrador Eletrônico de Ponto - REP, fica a mesma desobrigada de emitir a impressão do registro das marcações realizadas pelo empregado, não sendo admitida a alteração ou eliminação dos dados nela registrados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO . Será disponibilizado ao empregado, até o momento do pagamento da remuneração referente ao período em que está sendo aferida a frequência, a informação sobre qualquer ocorrência que ocasione alteração de sua remuneração em virtude da adoção de sistema alternativo de controle de jornada.
PARÁGRAFO SEGUNDO . O empregado poderá solicitar ao empregador, ao final do mês laborado, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações por ele realizadas.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Fica autorizada a utilização de outros meios alternativos de controle eletrônico, conforme preceitua a Portaria nº 373/2011.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA DO ESTUDANTE
As empresas ficam proibidas de prorrogar a jornada de trabalho do empregado estudante, ressalvadas as hipóteses dos artigos 59 e 61 da CLT. (Precedente Normativo nº 32).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTA PARA LEVAR FILHO AO MÉDICO
Assegura-se o direito à ausência remunerada de 1 (um) dia por semestre ao(a) empregado(a) para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário de até 6 (seis) anos de idade, mediante comprovação no prazo de 48 horas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CURSOS E REUNIÕES
As reuniões ou cursos, promovidas pelas empresas, com participação obrigatória de seus empregados, fora de horário normal de trabalho, terão seu tempo de duração remunerado como trabalho extraordinário.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - TRABALHO EM FERIADOS
O trabalho prestado em feriados legais, nacionais ou locais será, obrigatoriamente, compensado ou remunerado na forma da lei.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - FÉRIAS
Para os empregados que recebem o adicional de periculosidade e/ou outros habitualmente percebidos, o pagamento do número de dias de efetivo gozo de férias será calculado tomando-se por base o salário contratual do empregado, já acrescido dos mencionados adicionais.
PARÁGRAFO ÚNICO – Serão devidas férias proporcionais aos empregados que pedirem demissão, antes de decorrido 01 (um) ano de serviço prestado.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - FÉRIAS, INÍCIO DO PERÍODO DE GOZO
O início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA PARA ESTUDANTE
Mediante comprovação, fica assegurado aos empregados matriculados em cursos supletivos ou de 1º, 2º e 3º graus, a liberação do expediente 02 (duas) horas antes do seu término, em dias de prova, sem prejuízo da remuneração, de modo a que lhes seja assegurado chegar em tempo ao local da prova.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Assegura-se eficácia aos atestados médicos e odontológicos fornecidos, inclusive por profissionais do Sindicato dos Trabalhadores, para o fim de abono de faltas ao serviço, ficando a cargo do empregador a exigência de homologação de atestados, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a partir do retorno ao trabalho, se possuir serviço próprio ou conveniado com empresas de medicina e saúde do trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO - As empresas que fornece(m) plano(s) de saúde e/ou odontológico aos seus trabalhadores poderão cancelar os planos de saúde e/ou odontológicos dos trabalhadores que estiverem afastados por motivos de saúde e que estejam recebendo seus vencimentos diretamente do Instituto Nacional de Seguridade Social, há mais de 06 (seis) meses.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - FÉRIAS, CANCELAMENTO OU ADIANTAMENTO
Comunicado ao empregado o período do gozo de férias individuais ou coletivas, o empregador somente poderá cancelar ou modificar o início previsto, se ocorrer necessidade imperiosa e, ainda assim, mediante o ressarcimento, ao empregado, dos prejuízos financeiros por estes comprovados, se houver.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - UNIFORMES
O empregador fornecerá aos empregados, gratuitamente, quatro (04) uniformes (macacões ou jalecos), por ano, sendo dois (02) no ato de admissão e dois (02) após seis meses, bem como os EPIs de acordo com a NR 15.
PARAGRAFO ÚNICO – Ocorrendo inutilização dos uniformes por dolo do empregado, o fornecimento de outro, sem substituição, ocorrerá mediante desconto do valor correspondente no salário do empregado, conforme dispõe o art. 462, da CLT.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DIRIGENTES SINDICAIS. FREQUENCIA LIVRE
Assegura-se a frequência livre dos dirigentes sindicais para participarem de assembléias e reuniões sindicais devidamente convocadas e comprovadas, sem ônus para o empregador.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - RELAÇÃO NOMINAL DE EMPREGADOS
As empresas encaminharão à entidade profissional cópias das Guias da Contribuição Sindical e Assistencial, com a relação dos nomes, salários e respectivos descontos, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o desconto, mantendo-se os procedimentos mais favoráveis já praticados.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Considerando o que foi aprovado pela Assembléia Geral que deliberou sobre os itens da negociação coletiva, delegou poderes à diretoria do Sintramico/DF para assinatura deste Acordo Coletivo de Trabalho e fixou a Contribuição Assistencial, de conformidade com o disposto no art. 8°, inciso III, da Constituição Federal, combinado com os artigos 513, 514, 548 da C.L.T. e demais disposições legais contidas no Título V, da C.L.T., inclusive que determinam a obrigatoriedade dos sindicatos promoverem a assistência e defesa dos direitos e interesses individuais e coletivos de toda categoria e não somente dos associados e de conformidade com o disposto no inciso IV, do referido art. 8°, da Constituição Federal, que autoriza a fixação de contribuição pela assembleia geral dos sindicatos, independentemente da contribuição prevista em lei, para suplementar o custeio do sistema sindical confederativo, as empresas descontarão a Contribuição Assistencial, de todos os seus empregados contemplados com a presente norma coletiva, na forma prevista nos parágrafos da presente cláusula.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas descontarão de todos os seus empregados pertencentes à categoria, o valor correspondente de R$ 70,00 (setenta reais) sobre a remuneração percebida no mês abril, em favor do Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Minérios e Derivados de Petróleo no Distrito Federal, para ampliação da assistência prestada e desenvolvimento patrimonial, que deverá ser recolhido e repassado ao Sintramico/DF até o dia 10 do mês de maio de 2017, inclusive para os empregados admitidos na vigência da presente Norma Coletiva.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica facultado o direito de oposição, aos empregados não sindicalizados, no prazo de 10 (dez) dias a partir do registro do presente Acordo Coletivo de Trabalho junto ao Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, que deverá ser manifestada pessoalmente e individualmente de próprio punho do trabalhador, perante o Sintramico/DF.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Os valores acima serão depositados na conta do Sintramico/DF, junto a Caixa Econômica Federal, agência n° 002, operação 003, conta n° 2319-7, mediante guia fornecida pelo Sindicato Laboral.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
Obrigam-se as empresas a remeterem ao sindicato profissional, uma vez por ano, a relação dos empregados pertencentes à categoria.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - REUNIÕES
As partes interessadas reunir-se-ão a cada quatro meses em data previamente estabelecida, para tratar de questões relativas a reajustes salariais e aos seus interesses.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - DECLARAÇÃO DE COMPARECIMENTO
O Sindicato laboral se compromete a fornecer declaração ao empregador de seu comparecimento para pagamento das parcelas rescisórias do empregado, no caso de ausência deste, quando existir a comprovação da ciência da data e hora em que deveria estar no Sindicato para efetivar sua rescisão.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - EFEITOS DESTE ACORDO
Fica acordado que nenhum integrante da categoria sofrerá redução salarial em razão de aplicação das normas do presente ACT.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - OBRIGAÇÃO DE FAZER
Fica estabelecida a multa equivalente a 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente, a ser paga pela parte que descumprir obrigação de fazer, determinada neste ACT, a qual apenas incidirá uma única vez por Cláusula violada. A multa será paga em favor da parte prejudicada.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - QUITAÇÃO DAS PERDAS
Em razão da concessão de participação nos lucros, nos termos previstos neste ACT, o sindicato obreiro dá quitação de quaisquer perdas salariais havidas no período de 1º de março de 2016 a 28 de fevereiro de 2017.
Por estarem justos e convindos, firmam o presente Acordo, em quatro vias de igual teor e forma, uma das quais será depositada na Superintendência Regional do Trabalho no DF, para fins de registro e arquivo, na forma como dispõe o art. 614, da CLT.
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RAIMUNDO MIQUILINO DA CUNHA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO DE MINERIOS E DERIVADOS DE PETROLEO NO DISTRITO FEDERAL
HUDSON RUGGERI DE OLIVEIRA
Administrador
OMEGA SUPER TROCA COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA
HUDSON RUGGERI DE OLIVEIRA
Administrador
OMEGA SUPER TROCA COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA
HUDSON RUGGERI DE OLIVEIRA
Administrador
OMEGA SUPER TROCA COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA
HUDSON RUGGERI DE OLIVEIRA
Administrador
OMEGA SUPER TROCA COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA
HUDSON RUGGERI DE OLIVEIRA
Administrador
D PAULO & OMG COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA
HUDSON RUGGERI DE OLIVEIRA
Administrador
OMEGA COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA - EPP
HUDSON RUGGERI DE OLIVEIRA
Administrador
OMEGA SUPER TROCA COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA
HUDSON RUGGERI DE OLIVEIRA
Administrador
OMEGA SUPER TROCA COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA
HUDSON RUGGERI DE OLIVEIRA
Administrador
OMG COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA - EPP
HUDSON RUGGERI DE OLIVEIRA
Administrador
P & OMG SUPER TROCA COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA
HUDSON RUGGERI DE OLIVEIRA
Administrador
MS & OMG COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA - EPP
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE APROVAÇÃO
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.