FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO ESTADO DO PARANA, CNPJ n. 76.709.898/0001-33, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). CARLOS VALTER MARTINS PEDRO ;
E
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE FIACAO,TECELAGEM E DO VESTUARIO DE GOIOERE E REGIAO, CNPJ n. 80.896.293/0001-76, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JULIA PEREIRA DA SILVA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2015 a 31 de agosto de 2016 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Oficiais Alfaiates, Costureiras e Trabalhadores nas Indústrias de Confecções de Roupas , com abrangência territorial em Boa Esperança/PR, Campina da Lagoa/PR, Farol/PR, Goioerê/PR, Janiópolis/PR, Juranda/PR, Mamborê/PR, Mariluz/PR, Moreira Sales/PR, Quarto Centenário/PR, Rancho Alegre D'oeste/PR e Ubiratã/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
A partir do mês de setembro de 2015, será garantido aos integrantes da categoria profissional o salário
normativo mensal de ingresso na categoria profissional conforme o disposto no quadro abaixo:
Funções
Salário de setembro/2015
A
Zeladora, Ofice Boy e Operador de Máquina de pregar entretela.
917,62
B
Passador
936,43
C
Auxiliares de Costura (Arrematadeira, Revisadeira, e Embalador)
917,62
D
Operadores de Máquinas (Costura Reta, Overloque, Interloque, Galoneira, Caseadeira, Travete, Botoneira, outros Operadores de Máquinas, Auxiliar de Corte e Carimbador)
1.095,63
E
Costureira Pilotista
1.408,48
F
Cortadores
1.167,45
G
Encarregado de Acabamento
1.319,87
H
Encarregado de Costura e Corte
1.543,05
I
Modelista
1.827,88
J
Auxiliar de Bordadeira Automática Junior
917,62
K
Operador de Bordadeira Automática Sênior
1.095,63
L
Operador de Bordadeira Automática Máster
1.225,27
M
Lixado, pincelado, puído, grampeado, prensado, esponjado e plissado
917,62
Parágrafo primeiro: Fica assegurado aos pisos salariais um diferencial de 5% (cinco por cento) superior ao
salário mínimo nacional.
Parágrafo segundo: A definição das funções constantes nos itens “I, J e K”, da tabela acima (Auxiliar de Bordadeira Automática Junior, Operador de Bordadeira Automática Sênior e Operador de Bordadeira Automática Máster), serão compreendidos como seguem relacionadas:
Item “I” - Auxiliar de Bordadeira Automática Junior:
Função - Auxiliar o Bordador, executando serviços como:
Selecionar e inserir linhas que serão utilizadas na confecção do bordado;
Inserir peças nos bastidores e posicioná-las na máquina;
Auxiliar o operador quanto da troca de linhas (como linhas superiores e inferiores) que se quebram durante
a execução do processo;
Organizar o local de trabalho, como limpeza, arrumação dos bastidores, painel ou prateleiras de linhas, peças e
acessórios e outros serviços em geral;
Retirar entretelas, arrematar e ordenar as peças.
Item “J” - Operador de Bordadeira Automática Sênior
Função - Operar Bordadeira automática, executando serviços como:
Preparar o posicionamento das peças nos bastidores, utilizando a tábua de marcação de acordo com o
“ploter” e a peça piloto;
Inserir peças nos bastidores e posicioná-las na máquina;
Programar painel de controle da máquina, centralizando o posicionamento dos bastidores, programação
de cores por agulha;
Executar troca rápida;
Retirar entretelas e arrematar
Fazer regulagem e calibração da tensão das linhas (superiores e inferiores), necessárias em cada tipo de
material ou trabalho em execução;
Realizar manutenção preventiva, como lubrificação das lançadeiras, caixas de bobinas, barras de agulhas,
engrenagem de gremalheira e excêntrico.
Item “K” - Operador de Bordadeira Automática Máster
Função - Operar bordadeira automática executando serviços como:
Realizar manutenção básica, como ajuste, regulagem ou substituição de lançadeira, drive, facas de corte,
cabeças, pantógrafo;
Lubrificação e limpeza total da máquina;
Realizar ajustes na estrutura do bordado (através do manuseio do software de edição específico), bem como
acrescentar pontos de amarração, retirar ou acrescentar cortes de linhas, troca de cores, troca de cores em excesso;
Realizar programação e ajustes em bordados sem bastidores (através do manuseio do software de edição específico);
Além das funções descritas para bordador Sênior.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CONDIÇÕES E REAJUSTE SALARIAL
A partir do mês de setembro/2015, aos salários não inclusos na tabela da cláusula 5ª – salário
normativo fica assegurado o reajuste salarial de 10% (dez por cento) para todos trabalhadores.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Serão fornecidos, obrigatoriamente, pelas empresas, comprovantes de pagamento mensal, com as
identificações sua e do empregado, onde constará discriminação das verbas pagas e descontos efetuados.
Parágrafo único: O comprovante de pagamento de salário (holerite) será sempre emitido pela
empresa em papel com impressão permanente, mesmo quando esse comprovante for também emitido
pelo banco ao qual a empresa tenha convênio para a efetivação do pagamento de salários.
CLÁUSULA SEXTA - ERRO NO PAGAMENTO OU ADIANTAMENTO
Na ocorrência de erro na folha de pagamento e/ou adiantamento de salário, as empresas se obrigam
a efetuar o pagamento da diferença, no prazo máximo de 03 (três) dias, na forma de diferença salarial,
que será incluído em folha posterior.
CLÁUSULA SÉTIMA - MULTA PELO ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO
O atraso no pagamento de salário que ultrapasse o quinto dia útil do mês posterior ao trabalhado
implicará no pagamento, em favor do empregado prejudicado, de multa no valor de 0,5% (zero vírgula cinco por cento)
entre o 6º (sexto) e 9º (nono) dia útil e, após, 2% (dois por cento) sobre o salário nominal do mesmo, a ser paga
juntamente com o salário do mês seguinte, devendo constar do holerite do mesmo e até o efetivo cumprimento da
obrigação, além dos encargos previstos no artigo 39, da Lei nº 8.177/91.
CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
Os salários serão pagos no último dia anterior ao do vencimento, quando o dia do pagamento
coincidir com sábados compensados, domingos e feriados.
Descontos Salariais
CLÁUSULA NONA - DESCONTOS
É facultado às empresas participantes da categoria econômica, mediante prévia autorização do empregado,
efetuar descontos que corresponder à sua participação no custeio mensal dos benefícios, para os quais as
e mpresas ou sindicato fazem a intermediação na contratação de convênios com médicos, hospitais, laboratórios,
clínicas de Raios-X, Ultrassonografia, farmácias e outros estabelecimentos e ou profissionais. O desconto devido
será processado e descontado por ocasião do pagamento mensal de salários.
Parágrafo primeiro : Os convênios mantidos pelo Sindicato em relação a médicos, hospitais, laboratórios, clínicas
de Raios-X, Ultrassonografia, farmácias e outros estabelecimentos e ou profissionais e, que possuírem autorização
do empregado para desconto em folha de pagamento, deverão ser repassados ao Sindicato até 5 (cinco) dias após a
sua efetivação, ou ainda, depositado em conta bancária especial e indicada pela Entidade Sindical, devendo ser
acompanhado de relação contendo os nomes dos empregados contribuintes e valores dos descontos.
Parágrafo segundo : A não efetivação do repasse no prazo estipulado no parágrafo anterior, importará na cobrança
de multa de 2% (dois por cento), acrescido de correção monetária com o índice do IGPM/FGV e juros de mora de 1% ao mês.
Parágrafo terceiro : Não ocorrendo, no prazo de 30 (trinta) dias, o repasse de que trata o parágrafo primeiro, além
das sanções contidas no parágrafo segundo, ainda poderá o Sindicato promover ação judicial de cobrança, ficando a
empresa devedora responsável pelos honorários advocatícios à razão de 20% (vinte por cento) e despesas judiciais.
Parágrafo quarto: A empresa fornecerá à Entidade Sindical dos Trabalhadores, por meio eletrônico ou, outro
(mediante protocolo), até o 15º (décimo quinto) dia de cada mês, relação contendo os nomes e valores descontados
dos empregados em prol do sindicato.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA - FESTEJO DO DIA DA COSTUREIRA
As empresas colaborarão com brindes para com os festejos do dia Oficial da Costureira que é
dia 25 de maio de cada ano.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ABONO ASSIDUIDADE
Para os empregados que não apresentem atrasos ou faltas ao trabalho, será concedido abono de 02
(dois) dias de descanso por trimestre, a ser usufruído quando da concessão das férias anuais ou
pagos em dinheiro, ou ainda, a qualquer tempo a critério da empresa, esclarecendo, desde já, que
o benefício não caracteriza “salário in natura” para qualquer efeito.
Parágrafo Primeiro: Ressalva-se, para todos os efeitos, a manutenção de condições mais vantajosas já
praticadas pela empresa.
Parágrafo segundo: A empresa que possui abono assiduidade diferente da presente cláusula não poderão
deixar de pagá-lo por falta de até 4 (quatro) horas no mês
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
O empregado(a), que mantêm vínculo empregatício por um ano ou mais, receberá mensalmente, em seu holerite de pagamento, em verba destacada, valor a título de adicional por tempo de serviço, como estipulado na tabela abaixo:
1% (um por cento) sobre o salário nominal do empregado que tenha mais de 1 (um) ano na empresa;
2% (dois por cento) sobre o salário nominal do empregado que tenha mais de 4 (quatro) anos na empresa;
3% (três por cento) sobre o salário nominal do empregado que tenha mais de 9 (nove) anos na empresa;
4% (quatro por cento) sobre o salário nominal do empregado que tenha mais de 14 (quatorze) anos na empresa;
5% (cinco por cento) sobre o salário nominal do empregado que tenha mais de 19 (dezenove) anos na empresa;
Parágrafo primeiro: A referida cláusula foi concessuada em 01 de setembro de 2008, como sendo a data de inicio para todos os empregado(a)s, no entanto, até o ano de 2013, os períodos de aquisição descritos na tabela acima constavam com um ano a mais, passando a viger a tabela acima em setembro/2014.
Parágrafo segundo : As empresas que já oferecem benefícios aos empregados(as) de previdência privada e plano de participação nos lucros e resultados em patamares iguais ou superiores aos percentuais acima expostos, ficam isentas do pagamento do adicional por tempo de serviço.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTROLE SINDICAL E INCENTIVO AO ESTUDO
No prazo máximo de 90 (noventa) dias, após a homologação da presente convenção coletiva
de trabalho junto ao órgão competente do Ministério do Trabalho, as empresas, entregarão no
Sindicato obreiro, sob protocolo, lista com o nome de todos os seus funcionários com as respectivas
funções, indicando ainda a escolaridade de cada um e se o mesmo se encontra ou não estudando.
Parágrafo primeiro: As empresas se obrigam, no final de cada mês, se houver alteração no quadro
de funcionários (admissão ou demissão), a comunicar ao sindicato, por escrito e sob protocolo, observado
os requisitos do caput.
Parágrafo segundo: O descumprimento dessa cláusula implicará na rejeição pelo Sindicato obreiro
de proceder a homologação de rescisão de contrato de trabalho até que ocorra o efetivo cumprimento
da determinação do caput, arcando o infrator com as penalidades legais.
Parágrafo terceiro: As comunicações previstas nesta cláusula e seus parágrafos poderão ser feitos por
meio de correio eletrônico (e-mail), sendo que será validado mediante resposta do Sindicato confirmando o recebimento.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA
As empresas complementarão o valor do salário líquido no período de afastamento por doença,
a partir do 16º até o 30° dia, em valor equivalente à diferença entre o efetivamente percebido
pela Previdência Social e o salário líquido, respeitando sempre para efeito de complementação,
o limite máximo da contribuição previdenciária.
Parágrafo Único: Excluem-se os empregados afastados durante a vigência do contrato de experiência.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXILIO FUNERAL
No caso de morte natural ou por acidente de trabalho, as empresas pagarão, a título de auxílio
funeral, aos dependentes e ou legais sucessores, juntamente com o saldo salarial e demais verbas
devidas, um valor de 1 (um) salário mensal da função do “de cujus”.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REEMBOLSO-CRECHE
Ficam as empresas autorizadas a adotar o sistema de reembolso-creche, em substituição à exigência
contida no § 1º, do art. 389, da CLT, que deverá cobrir, integralmente, as despesas efetuadas com o
pagamento da creche de livre escolha da empregada-mãe, até os seis anos de idade da criança.
Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FORMULÁRIO PARA A PREVIDÊNCIA
As empresas deverão preencher a documentação exigida pela Previdência Social, quando solicitada
por escrito pelo empregado e fornecê-la em no máximo dez (10) dias.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - EXAMES MÉDICOS
As empresas se obrigam a realizar exames médicos nos seus empregados, quando da admissão
e demissão.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Fica vedada a utilização do Contrato de Trabalho a título de experiência, para empregados
readmitidos, na mesma empresa e função, durante o período de seis (06) meses, a contar do último desligamento.
Parágrafo único: Contrato de experiência para quem já tem registro em CTPS de no mínimo 12
meses na função contratada será no máximo de 60 (sessenta) dias, incluindo a prorrogação. Ultrapassado
este prazo, sem que o empregado tenha sido demitido, o contrato vigorará por prazo indeterminado. Cópias
dos mesmos deverão ser enviadas para a entidade profissional.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DUPLA FUNÇÃO/EMPREGADO SUBSTITUIÇÃO
A empresa que utilizar empregado no cumprimento de tarefas diversas da função para a qual foi contratado, entendendo-se por alteração função àquela em que o nível salarial for superior ao que o empregado percebe, se obrigará ao pagamento de salário igual ao da função desempenhada toda vez que esta utilização for superior à 10 (dez) dias úteis, no período de 30 (trinta) dias corridos, pagos na folha do mês subseqüente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - TESTE PARA PREENCHIMENTOS DE VAGAS
As empresas darão preferência ao remanejamento interno de seus empregados em atividades, para preenchimento de vagas de nível superior.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - RECRUTAMENTO INTERNO
Na ocorrência de vagas no seu quadro de empregados, a empresa se compromete a divulgar internamente
o(s) cargo(s) a serem preenchidos e os requisitos necessários ao mesmo, tendo como objetivo priorizar o
recrutamento interno, dando preferência de aproveitamento aos seus empregados cuja capacidade profissional
e demais requisitos do cargo superem ou se equiparem àqueles recrutados externamente.
Parágrafo único: A empresa afixará comunicados em seus quadros de avisos, informando os empregados sobre
o recrutamento interno e esclarecendo quais são os requisitos dos cargos com vaga em aberto.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DEMONSTRATIVO DE CÁLCULOS PARA RESCISÃO CONTRATUAL
Será parte integrante do termo de rescisão do contrato de trabalho, um demonstrativo dos
cálculos das médias variáveis que compõe os cálculos rescisórios (hora extra, adicional noturno,
insalubridade, periculosidade, gratificação por tempo de serviço, comissões, etc.), a fim que
possa determinar com exatidão os valores constantes do TRCT. O demonstrativo poderá ser em
relatório à parte ou constante no verso do TRCT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO INTERSINDICAL
1 – ATRIBUIÇÕES DA COMISSÃO
1.1 – A Comissão de Conciliação Prévia tem exclusivamente por atribuição, a tentativa de conciliação dos conflitos individuais do trabalho relacionados com os trabalhadores e as empresas representadas pelas entidades sindicais convenentes.
1.2 – A Comissão não poderá adotar qualquer juízo de valor ou julgamento das questões debatidas entre as partes envolvidas.
1.3 – A Comissão não tem poderes de arbitragem, limitando-se unicamente às suas atribuições conciliatórias.
2 - COMPOSIÇÃO
2.1 - A Comissão de Conciliação Prévia será de natureza paritária, composta por um representante indicado pela Diretoria do Sindicato Patronal e por um representante indicado pela Diretoria do Sindicato Profissional, com seus respectivos suplentes, mediante livre escolha de cada entidade sindical.
3 – DOS CONCILIADORES
3.1 – Os representantes indicados para compor a Comissão de Conciliação Prévia serão denominados CONCILIADORES e serão remunerados pelas Entidades Sindicais representadas, mediante deliberação de suas respectivas Diretorias.
4 – LOCAL DE FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO
4.1 - A Comissão de Conciliação Prévia será instalada em local eleito pelas partes e que permita o funcionamento adequado.
4.2 - A Comissão poderá realizar sessões em outros locais, inclusive em qualquer Município da base territorial dos Sindicatos convenentes.
4.3 - Os sindicatos convenentes expedirão edital comunicando aos seus representados e às Autoridades competentes, a constituição, finalidade, composição, local e horário de funcionamento da Comissão de Conciliação Prévia.
5 – SESSÕES DA COMISSÃO
5.1 – As sessões da comissão serão realizadas em dia e hora ajustados pelos seus componentes, dando-se ampla divulgação aos trabalhadores e empresas interessadas.
5.2 - A sessão de conciliação somente poderá ser realizada com a presença paritária dos conciliadores.
5.3 – No caso da ausência do conciliador a sessão será adiada, devendo ser designada nova data, no prazo máximo de 10 (dez) dias e as partes interessadas comunicadas da nova data designada.
6 – APRESENTAÇÃO DA DEMANDA
6.1 – A demanda poderá ser formulada por escrito ou reduzida a termo pela Comissão de Conciliação por solicitação do empregado interessado, que ficará com a cópia da mesma.
6.2 – O Sindicato Profissional quando solicitado, disponibilizará assessoria jurídica ao empregado, para orientar e/ou elaborar o pedido.
6.3 – O empregador, por si ou seu representante legal, poderá apresentar demanda, aplicando-se, no que couber, os procedimentos previstos neste instrumento.
6.4 – A demanda receberá número de ordem e de ano, sendo registrada em arquivo específico, com o nome e endereço das partes.
7 – REMESSA DA DEMANDA
7.1 – A demanda será remetida pela Comissão à empresa com o aviso de recebimento postal, ou entregue diretamente mediante protocolo, através de notificação específica, ou ainda, por qualquer outro meio que comprove o seu recebimento.
7.2 – Caso a empresa não venha a ser localizada, não poderá ser notificada por edital, expedindo-se a Certidão Negativa para os fins previstos na Lei 9.958/2000.
8 – PRAZO PARA A REALIZAÇÃO DA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO
8.1 - A sessão de conciliação será designada no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados a partir do primeiro dia útil após a apresentação da demanda à Comissão. No caso do último dia recair em domingo e feriado, haverá prorrogação automática do prazo referido para o primeiro dia útil seguinte.
9 – REALIZAÇÃO DA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO
9.1 – É obrigatória a presença de ambos os membros da Comissão para a realização da sessão de conciliação, à qual deverão estar presentes o trabalhador interessado e o empregador ou seu representante legal.
9.2 – No caso de solicitação de adiamento por parte do trabalhador ou do empregador, a Comissão poderá adiar a sessão, desde que a parte presente concorde expressamente.
9.3 – No caso da ausência de ambas as partes, o pedido será arquivado.
9.4 – Ocorrendo motivo de força maior, poderá a Comissão adiar a sessão independente de consulta à parte presente.
10 – APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS
10.1 – As partes poderão apresentar documentos para exame da Comissão, como subsídios ao procedimento conciliatório, ficando os mesmos à disposição das partes interessadas.
10.2 – A procuração, carta de preposto ou qualquer documento de representação serão arquivados pela Comissão juntamente com a demanda e o Termo da sessão. A Comissão, caso julgue necessário, poderá arquivar qualquer documento apresentado pelas partes.
11 – TESTEMUNHAS
11.1 - Fica vedada a oitiva de testemunhas perante a Comissão, vez que não condizente com seu exclusivo juízo conciliatório.
12 – CONCILIAÇÃO
12.1 – A Comissão terá ampla liberdade de conduzir os trabalhos de conciliação entre as partes envolvidas, durante o prazo necessário ao bom desempenho de suas atribuições.
12.2 – No caso de êxito da conciliação, será lavrado Termo constando as condições de acordo, inclusive eventuais ressalvas. O Termo será assinado pelos membros da Comissão, empregado, empregador ou seu representante legal. Cópia desse Termo será entregue às partes.
12.3 – No termo de acordo poderão ser consignadas multas e cláusulas penais para o caso de seu descumprimento.
13 – IMPOSSIBILIDADE DE CONCILIAÇÃO
13.1 - Não sendo possível a conciliação, será lavrado Termo, registrando a presença das partes, ou a ausência de uma ou ambas, assim como outras observações que a Comissão julgar pertinente, servindo o aludido Termo como Declaração de Tentativa Conciliatória Frustrada, que será entregue às partes presentes.
14 – CUMPRIMENTO DE ACORDO
14.1 - Poderão ser estabelecidas condições vincendas a serem cumpridas perante a Comissão, ficando fixadas as conseqüências pelo descumprimento da obrigação assumida.
15 – ARQUIVAMENTO
15.1 - Encerrado o procedimento da Conciliação, o Termo e demais documentos serão arquivados pela Comissão.
16 – PRESENÇA DE PREPOSTO
16.1 - O empregador poderá ser representado por preposto indicado em Carta de Preposição, com poderes expressos para realizar acordos e assumir demais obrigações perante a Comissão.
17 – TAXA DE MANUTENÇÃO
17.1 – Para manutenção da Comissão, a empresa participante pagará por demanda, com ou sem acordo, o valor de R$ 150,00 (Cem e cinquenta reais).
17.2 – A taxa de manutenção será paga a COMPREVE, antes do término da sessão de tentativa de conciliação, mediante recibo.
17.3 – A Comissão de Conciliação só protocolará demandas trabalhista e promoverá audiência às empresas que aderirem individualmente à ela o que se dará mediante a assinatura de termo de adesão.
18 – FUNCIONAMENTO E MANUTENÇÃO DA COMISSÃO
18.1 – A Comissão terá seu funcionamento garantido pelas entidades signatárias, através de normas fixadas neste instrumento.
18.2 – No caso dos valores recolhidos em favor da Comissão não serem suficientes para sua manutenção, as Entidades Sindicais envolvidas, serão responsáveis em partes iguais para a cobertura das despesas ocorridas.
19 – RESCISÕES DOS CONTRATOS DE TRABALHO
19.1 - A Comissão não tem poderes para rescindir contratos de trabalho, nem oferecer assistência ao ato rescisório, privativo da Entidade Sindical Profissional.
20 – ARQUIVO E CADASTRO
20.1 – A Comissão manterá arquivo dos Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho do setor econômico/profissional dos últimos 05 (cinco) anos.
20.2 – A Comissão manterá cadastro com a relação e endereços das empresas abrangidas.
21 – ALTERAÇÕES
21.1 - As alterações neste regulamento interno poderão ser efetivadas a qualquer tempo por consenso entre as entidades signatárias, decorrentes de questões relativas ao funcionamento da Comissão de Conciliação Prévia.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
As empresas abrangidas por esta Convenção se comprometem a formalizar a rescisão assistida, até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato ou quando o aviso prévio tiver sido cumprido em serviço e, até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
Na rescisão contratual, fica a empresa obrigada a comunicar por escrito e sob protocolo ao empregado o dia e horário determinado para que seja efetivada a homologação da rescisão do seu contrato de trabalho e, nesse dia e hora, proceder ao pagamento das verbas salariais e indenizatórias constantes do Termo Rescisório em moeda corrente nacional, em cheque visado ou, desde que autorizado por escrito pelo empregado(a), por depósito em dinheiro na conta corrente do mesmo, devidamente comprovado no momento da homologação, dar baixa na CTPS do empregado. Caso o pagamento não possa ser feito em razão da ausência do empregado o Sindicato fornecerá declaração de ausência para dispensar a empresa da multa legal.
Se a empresa inobservar a disposição da presente cláusula, independente do pagamento das multas fixadas em lei, deverá ainda pagar como dias trabalhados o período compreendido entre o desligamento até o efetivo pagamento das verbas rescisórias em favor do empregado.
Para realização da homologação da rescisão contratual a empresa deverá apresentar os seguintes documentos:
O termo de rescisão de contrato de trabalho em 5 (cinco) vias;
A Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, com as anotações devidamente atualizadas inclusive a(s) funções exercida(s) pelo empregado(a) observando a CBO (Classificação Brasileira de Ocupações) excetuando desta obrigação o disposto na cláusula 33ª ;
O regime de empregado, em livro, ficha ou cópias dos dados obrigatórios do registro de empregados, quando informatizados;
O comprovante do aviso prévio se tiver sido dado, ou do pedido de demissão, quando for o caso;
As seis últimas guias de recolhimento – GR – do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, ou extrato semestral atualizado da conta vinculada;
Seis últimos comprovantes de pagamento do INSS descontados em folha de pagamento do trabalhador;
Comprovante de pagamento da multa do FGTS em favor do trabalhador, quando da rescisão do contrato de trabalho sem justa causa por iniciativa do empregador;
O requerimento do Seguro Desemprego, para fins de habilitação, na hipótese da rescisão do trabalho sem justa causa, por iniciativa do empregador;
Exame médico demissional.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - SEGURO DESEMPREGO
Em caso de não recebimento de seguro desemprego por falta de fornecimento do impresso próprio
devidamente preenchido, falta de registro em CTPS ou preenchimento irregular ao empregado demitido
sem justa causa e, que estiver nas condições exigidas pelo art. 3º da Lei nº 7.998/1990, os empregadores
serão responsáveis pelo pagamento das quotas de seguro desemprego a que faria jus o empregado. No caso
de não existência de registro em CTPS, o empregado fará jus ao recebimento das quotas do Seguro
Desemprego, que serão pagas pela empresa no ato do pagamento das verbas rescisórias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
A homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho será de competência exclusiva do Sindicato
Profissional, nos termos da Instrução Normativa nº 01, de 17 de junho de 1.999. (SRT).
Parágrafo Primeiro: No caso de rescisão de contrato de trabalho por justa causa, as empresas deverão
comunicar ao empregado, indicando por escrito a falta cometida e, enviando cópia, com protocolo, no prazo
de 24 (vinte e quatro) horas ao Sindicato Profissional.
Parágrafo Segundo: Todas as rescisões de contrato de trabalho, com tempo de serviço excedente a 06 (seis)
meses de contrato, serão obrigatoriamente homologadas no Sindicato Profissional.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - AVISO PRÉVIO
O aviso prévio será obrigatoriamente comunicado por escrito, contra recibo, com detalhamento da
obrigatoriedade ou não de trabalhar ou indenizá-lo no respectivo prazo.
Parágrafo Único: No caso de despedida por justa causa, a empresa comunicará por escrito o motivo
da rescisão, sob pena de não poder alegar a falta em juízo.
Estágio/Aprendizagem
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ESTÁGIO PROFISSIONAL
As partes estabelecem o estágio profissional por um período máximo de 90 (noventa) dias, observado
o que segue:
Justificação: O estágio profissional destina-se a oportunizar a contratação de trabalhador sem experiência
profissional, bem como para proporcionar crescimento profissional dentro da empresa em referência às
promoções de funções.
1) Pelo prazo estabelecido no caput, é permitida a contratação, em piso imediatamente inferior ao da
função a ser desempenhada, ao trabalhador iniciante na função, ou seja, sem registro em CTPS da função
a ser exercida;
2) Pelo prazo estabelecido no caput é permitido ao empregador, mediante termo de acordo confeccionado
em 2 (duas) vias, assinado por empregador e empregado, ficando cada um com uma via, manter o
trabalhador em função superior, com salário da função anterior, para estágio profissional com o objetivo
de verificar se o trabalhador se adapta a nova função, período após o qual, será efetivado na nova função
ou retornará função anterior detendo estabilidade de emprego por 30 (trinta) dias.
3) Se ocorrer demissão do empregado em estágio profissional previsto no item dois, o empregador pagará
ao trabalhador, por todo o período do estágio, a diferença verificada entre o salário da função desempenhada
e o salário efetivamente pago, inclusive seus reflexos legais, os quais deverão constar do termo de rescisão do
contrato de trabalho.
4) A utilização do estágio profissional de que trata a presente cláusula só será permitido à empresa que
comunicar ao sindicato por escrito e sob protocolo, ou ainda, por meio de correio eletrônico (e-mail),
sendo que este último será validado mediante resposta do Sindicato confirmando o recebimento.
5) A presente cláusula terá efeito retroativo, porém as empresas terão até o dia 30/10/2006 para
comunicar o sindicato obreiro que estão utilizando deste benefício, de tal forma que se existirem
trabalhadores que já cumpriram o prazo de estágio profissional de que tratam os itens 1 e 2,
a empresa, imediatamente promoverá a alteração da função em CTPS, bem como efetivará o
pagamento da função desempenhada ou, ainda, se já iniciado o estágio o mesmo só poderá ser
complementado em relação ao período que faltar para atingir os 90 (noventa) dias previsto no caput.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - INOVAÇÕES TECNOLÓGICAS
A implantação de novas tecnologias que tragam alterações será precedida de apresentação
à Entidade dos Trabalhadores, devendo a Empresa promover quando necessário a realocação
dos empregados envolvidos, promovendo também o treinamento para as novas funções e,
quando a nova tecnologia implicar e diminuição de quadro de empregados, antes de novas contratações,
será oportunizado aos funcionários, por um período de 90 (noventa) dias a adequação à nova função.
Portadores de necessidades especiais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DEFICIENTES FÍSICOS
As empresas na medida de suas possibilidades promoverão a admissão de deficientes físicos.
Outros grupos específicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - TERCEIRIZAÇÃO
As empresas que terceirizarem seus serviços serão obrigadas exigirem da empresas terceirizadas
o cumprimento na integra das cláusulas aqui convencionadas, inclusive, exigirem a comprovação
de pagamento dos pisos salariais aqui esculpidos, bem como, da comprovação do recolhimento
de todas contribuições sociais relativos aos empregados, inclusive dos recolhimentos dos depósitos
fundiários, sob pena de responder pelos débitos que forem verificados em relação a inobservância
da presente cláusula .
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL
As empresas, em conjunto ou separadamente, na medida do possível se comprometem a promover
no mínimo dois cursos gratuitos por ano de aperfeiçoamento profissional para os empregados,
sendo que, os empregados que deles participarem, deverão receber o respectivo certificado de participação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE CONTRATO DE TRABALHO
As empresas que pretenderem a suspensão temporária do Contrato de Trabalho, de seus
empregados para participação em cursos ou programas de qualificação profissional, conforme
MP 1.726 de 04 de novembro de 1.998, deverão fazê-lo com a participação do Sindicato Profissional,
observando as exigências legais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - PROMOÇÕES
Quando o empregado for promovido funcionalmente, deverá ser imediatamente anotado em sua
CTPS, o novo cargo e função, bem como, o aumento de salário correspondente .
Avaliação de Desempenho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONTROLE DE EFICIÊNCIA E DE PRODUÇÃO (SISTEMA "PONTINHO")
A empresa que optar pela utilização do mencionado sistema, utilizando-o como referencial
para pagamento de prêmio de eficiência ou de produção, têm o compromisso de explicitar – com
clareza – à totalidade dos trabalhadores que emprega, como se dá a forma de conferência da eficiência,
bem como, o controle da real produção de cada unidade, célula ou posto de fabrico e, para tanto, podem
fazer uso de quadros informativos, tabelas, editais, fichas e outras maneiras que possam garantir a plena
compreensão dos controles aludidos, bem como, fornecer cópia ao empregado quando por esse solicitado.
Normas Disciplinares
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - REVISTA
Em caso de necessidade de revista nos empregados, a mesma será realizada em local adequado
e por pessoas do mesmo sexo, evitando-se assim maiores constrangimentos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CONTROLE INTERNO POR CÂMERAS DE FILMAGENS
A empresa que utilizar de mecanismo de filmagem interna deve identificar com dizeres a localização das câmeras, entretanto não poderá gravar áudio.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - AMAMENTAÇÃO - PERÍODO
A mãe com filho(a) até 6 (seis) meses de idade, terá direito a 45 (quarenta e cinco) minutos de intervalo a cada período de trabalho para amamentar seu filho(a).
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - GARANTIA DE EMPREGO AO RESERVISTA
Ao empregado em idade de prestar o serviço militar obrigatório e, diante da comprovação do
efetivo engajamento, será garantido o emprego até a data do seu desligamento do serviço militar.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - GESTANTE - PERÍODO PARA DESCANSO
A empresa concederá à gestante, a partir do quarto mês de gestação, um intervalo de 15 (quinze)
minutos, além do praticado com os demais empregados da empresa, sem acrescê-lo na jornada diária de trabalho.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - TRABALHADORES(AS) FAZENDO CURSO SUPERIOR
Fica garantido a(o) empregado(a) que estiver cursando nível superior, o direito de sair do serviço
às 17:00 (dezessete) horas, podendo ser negociado diretamente entre empresa e empregado(a) a
compensação deste tempo e outro horário ou no período das férias escolar ou do empregado,
incluindo estágio curricular, desde que não ultrapasse a 4 (quatro) horas semanais, devendo ser
comprovado a necessidade do estágio e a compensação se dará hora de estágio por hora de trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - TRABALHADORES(AS) FAZENDO CURSO TÉCNICO
Será garantido ao empregado(a) que estiverem devidamente matriculado(a) e estudando em curso
técnico (mediante comprovante mensal) vinculado à área de interesse da indústria de confecção o
direito de sair do serviço às 17:00 (dezessete) horas, podendo ser negociado diretamente com a
empresa a compensação deste tempo em outro horário ou em período de férias do empregado(a),
incluindo estágio curricular, desde que não ultrapasse a 4 (quatro) horas semanais, devendo ser
comprovado a necessidade do estágio e a compensação se dará hora de estágio por hora de trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - PRÊMIO AO APOSENTADO
As empresas concederão aos empregados que se aposentem na empresa por tempo de serviço,
por ocasião da extinção do vínculo empregatício, prêmio no valor correspondente 1,5 salários nominais.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ACERVO PARA FINS DE APOSENTADORIA
É garantido o vínculo de emprego com todas as garantias inerentes ao empregado, enquanto este
não receber cópia autêntica e atualizada do Perfil Profissiográfico Previdenciário, conforme previsão legal.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CTPS- CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL - RETENÇÃO PELO EMPREGADOR
Quando o empregador solicitar a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) para anotações,
fica garantido sua devolução no prazo de 96 (noventa e seis) horas ao trabalhador, excedido o
prazo assinalado ensejará ao empregado direito a indenização correspondente a 01 (um) dia de
salário, por dia de atraso na entrega do referido documento
Outras estabilidades
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - GARANTIA DE EMPREGO AO ACIDENTADO E A GESTANTE
Fica assegurado garantia de emprego, de igual período ao do afastamento, para funcionários acidentados
com menos de 15 (quinze) dias.
A Estabilidade provisória da gestante (ou seja, a garantia de emprego da gestante) prevista no art. 10,
inciso II, alínea “b” do ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS DA CF/1988, será acrescida
de 60 (sessenta) dias, ressalvado à empregada a possibilidade de declinar deste direito, através de carta
de próprio punho dirigida à empresa e previamente protocolada no sindicato obreiro, quando, então,
poderá haver demissão sem justa causa pelo empregador.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - HORÁRIO NOTURNO
O trabalho normal noturno, realizado das 22:00 às 05:00 horas, além dos 20% (vinte por cento),
referente ao adicional noturno, receberá ainda o trabalhador mais 10% (dez por cento), do salário
normal, salvo Acordo Coletivo de Trabalho firmado entre empresa e Sindicato Profissional.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - HORAS EXTRAS
As horas extras, quando prestadas na vigência desta convenção, terão adicional de sessenta por cento
(60%) em relação à hora normal.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - BANCO DE HORAS
As empresas que pretenderem adotar o sistema de banco de horas deverão fazer Acordo Coletivo
com o sindicato Profissional.
O sindicato Profissional deverá ser comunicado com antecedência de 5 (cinco) dias úteis, para
Negociação Coletiva observando os dispositivos de Lei.
O Banco de Horas só será criado após a realização de assembléia extraordinária com os empregados
e se houver aprovação por meio de votação secreta e será regrado conforme se estabelece abaixo:
I – BANCO DE HORA:
Com base no artigo 59 §2 da Consolidação das Leis do Trabalho, a empresa instituirá o sistema de
compensação de horas nos moldes das cláusulas que seguem:
Item 1 – A vigência do presente acordo será pelo prazo da presente CCT, sendo rediscutido, na data base.
Item 2 – Os acréscimos ou redução da jornada de trabalho serão contabilizados em um BANCO DE
HORAS individualmente em nome de cada empregado.
As horas trabalhadas em dias normais para reposição do banco de horas, serão acrescidas sempre
de 60% (sessenta por cento) do número, para a compensação.
As horas trabalhadas em domingos e feriados civis e religiosos, não serão utilizadas para efeitos de
compensação no banco de horas devendo ser pagas com o acréscimo legal e sempre será registrado
em cartão ponto, ficando a empresa obrigada a liberar o sistema, sob pena de proibição de
lançamento das horas no BANCO DE HORAS, com o correspondente pagamento nas folhas do mês
corrente e as penalidades previstas em lei.
Também serão lançadas no BANCO DE HORAS as ausências previamente acordadas entre empresa
e funcionário.
O acordo será feito através de fichas específicas que serão entregues juntamente com os holerites
de pagamento, indicando o saldo do número de horas trabalhadas em excesso, denominadas
CRÉDITO e o número de horas compensadas, sendo denominadas DÉBITO.
Quando solicitada, por escrito, pelo Sindicato, a EMPRESA fornecerá em até 05 (cinco) dias,
demonstrativos da situação de seus EMPREGADOS perante o BANCO DE HORAS.
Item 3 – O adicional noturno não entrará no BANCO DE HORAS, o mesmo será pago junto
com o salário de cada mês.
As horas laboradas em período noturno poderão ser lançadas no BANCO DE HORAS para
compensação, todavia o adicional noturno obedecerá ao caput desta cláusula.
Item 04 – A contagem das extrapolações de jornadas, deverão ser feitas minuto a minuto, com
base no art. 4º da CLT. Onde prevê que qualquer tempo à disposição do empregador é considerado
de serviço efetivo.
Item 5 – A empresa fará mensalmente o controle individual do Banco de Horas, e, toda vez que
o funcionário solicitar, a empresa lhe fornecerá cópia da sua planilha a fim de que seja dirimida possível dúvida.
Item 6 – ao final de cada seis meses e ao final da vigência deste acordo, o saldo positivo de horas em favor
do empregado serão pagas como extras, acrescidas do respectivo adicional e sendo o saldo negativo, não
poderá a empresa cobrar do empregado as horas não compensadas ou deduzir em seus vencimentos.
Item 7 – quando houver extrapolação da décima hora diária, haverá nulidade parcial do acordo, devendo
todas as horas da semana, excedentes da oitava diária, serem pagas como extras, acrescidas dos adicionais
devidos, ou seja, 60% para as duas primeiras horas e 100% para as excedentes, da décima hora diária,
sendo que a nulidade parcial não prejudicará a parte valida do acordo.
Item 8 – Quando houver contínua extrapolação da oitava hora diária, como por exemplo, às jornadas
de trabalho de 12 x 36 ou 24 X 48, para esses trabalhadores todo o acordo será inválido. Entrementes,
considerando que, ao final de seis meses nenhuma hora deixou de ser compensada, aplicar-se-á sobre
todo o período a orientação da Sumula 85 do TST, a fim de evitar bis in idem.
Item 9 – com o intuito de não prejudicar os trabalhadores em seus vencimentos de férias, 13º salário, aviso
prévio e/ou outras verbas que são acrescidas com os reflexos das horas extras fica ajustado que todas as
horas excedentes da oitava hora diária ou da quadragésima hora semanal, servirão para efeitos de reflexos.
Excetua-se, na oitava hora diária, apenas o acréscimo de 48 (quarenta e oito) minutos do horário do sábado
compensado nos demais dias da semana.
Item 10 – No ato da rescisão do contrato do trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada
extraordinária, aplicar-se-á nesta hipótese o § 3° do art. 59 da CLT de sua íntegra.
Item 11 – A cada seis meses, haverá a quitação do saldo do BANCO DE HORAS de cada trabalhador dos
meses anteriores. Se houver o saldo positivo, ou seja, CRÉDITO, a Empresa efetuará o pagamento das mesmas
como hora extraordinárias e, se o saldo for NEGATIVO, a empresa não poderá cobrar posteriormente,
zerando-se, portanto, débito e crédito do banco de horas ao final do sementer.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO
Em caso de prorrogação da jornada de trabalho por mais de uma hora, as empresas
fornecerão gratuitamente uma refeição, preferencialmente, ou lanche a todos os empregados em tal situação.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - HORÁRIOS ESPECIAIS E COMPENSAÇÃO
As empresas que celebrarem acordo com seus empregados, em totalidade ou em grupos
setoriais específicos, relativamente a horários especiais de trabalho, tendo em vista manter
o processo de produção, evitando atrasos e a interrupção nas áreas em que por motivo de
ordem técnica, não seja possível a parada das máquinas e ou equipamentos, deverá convocar
o Sindicato Profissional para a participação da negociação e para anuência.
Parágrafo Primeiro: As horas correspondentes à redução do trabalho aos sábados serão
compensadas no decurso da semana, pela prorrogação da jornada de trabalho de segunda
a sexta-feira. A eventualidade do trabalho aos sábados não invalidará o acordo de compensação
de horas de que trata este instrumento normativo, mesmo porque, este será remunerado como
horas extraordinárias, não podendo, em hipótese alguma, serem compensados em outros dias da semana.
Parágrafo Segundo: Compensações Excepcionais da Jornada de Trabalho em feriados ponte.
Desde que aprovado por 2/3 (dois terços) dos seus empregado(a)s, poderá a empresa liberar
o trabalho em dia útil intercalo com feriado e fim de semana, através da correspondente
compensação anterior ou posterior daqueles respectivos dia, com a homologação perante ao
sindicato laboral.
Parágrafo Terceiro: ACORDOS DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO, só
serão válidos com a intervenção e anuência do Sindicato Profissional.
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - MARCAÇÃO DE PONTO
Quando não houver necessidade do empregado, a seu critério, deixar o recinto da empresa no
horário estabelecido para descanso ou refeições à empresa poderá dispensar o registro de ponto
no inicio e término do referido intervalo, de conformidade com a Portaria nº 3.032, de 11 de abril de 1.984.
Parágrafo Primeiro: os empregadores poderão dispensar os empregados que exercem cargos de encarregados
e ou chefia da anotação do horário de trabalho, sem que isso implique na imposição de qualquer penalidade
de ordem administrativa ou judicial, desde que não esteja este, subordinado a determinação de jornada
por superior hierárquico na empresa.
Parágrafo Segundo: é vedada a anotação de horário de entrada e saída, no cartão de ponto, por outra pessoa,
que não o próprio empregado.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - TOLERÂNCIA DE HORÁRIO
Fica instituído que haverá tolerância de 10 (dez) minutos no dia e de até 1 (uma) hora no mês,
tanto para entrada como para saída da empresa não sendo este tempo considerado hora
extraordinária ou falta no serviço, não podendo também incidir sobre desconto em prêmio de assiduidade.
Faltas
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - ATESTADO MÉDICO E ODONTOLÓGICOS
As faltas por motivo de doença poderão ser justificadas por meio de atestado médico e odontológico.
Parágrafo primeiro: A empresa que possui médico e/ou dentista próprio para avaliação de ausência no trabalho, só poderá fazer a recusa de atestado concedido por outro médico/dentista, por escrito, no verso do atestado recusado citando o motivo da discórdia, ou em outro papel, desde que mencione o nome do médico e/ou dentista de quem discordou e a data em que o referido atestado foi concedido.
Parágrafo segundo: O atestado de comparecimento médico e/ou odontológico quando não contiver período de afastamento só terão validade para justificar a ausência do trabalho por meio período, ou seja, para o período matutino ou vespertino.
Parágrafo terceiro . As ausências acima quando justificadas por atestados médico e/ou odontológico, por até quinze dias não ensejará prejuízo do salário e seus reflexos e, quando superior a quinze dias a empresa deverá comunicar a Previdência Social para as providências legais.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - AUSÊNCIAS LEGAIS
As empresas considerarão como faltas justificadas ao serviço, para todos os efeitos legais, as que ocorrerem pelos seguintes motivos:
a) O empregado que contrair núpcias, terá direito a faltar até cinco (05) dias uteis;
b) tiver falecido o cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa declarada em sua CTPS como sua dependente econômica, terá direito a faltar até três (03) dias;
c) O empregado que tiver falecido o sogro ou sogra, terá direito a faltar até dois (02) dias e, por até três (03) dias, quando o funeral for realizado em local distante 200 (duzentos) quilômetros ou mais de sua residência;
d) Nascimento de filho (a), por até cinco (05) dias úteis;
e) Para acompanhar o(a) cônjuge, companheiro(a), filhos com idade até 16 (dezesseis) anos ou pais, quando dependentes, em caso de internação hospitalar, mediante comprovação, por até (05) cinco dias corridos, ressalvando-se que a ausência será para somente um empregado(a) por família.
f) Para doação de sangue, mediante comprovação ao empregador, por até 3 (três) dias no ano.
g) AO ESTUDANTE - Será abonada a falta do empregado estudante, no horário de prestação de exame vestibular para ingresso em curso superior, cabendo, ao empregado, para fins de comprovação a apresentação ao empregador da ficha de inscrição.
h) AO PAI OU MÃE – Um dia por mês quando tiver que acompanhar filho(a) ao médico com idade até 16 (dezesseis) anos.
Parágrafo único. Em todas as ausências acima, não haverá prejuízo do salário e seus reflexos.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - INICIO DAS FÉRIAS E DURAÇÃO DAS FÉRIAS
O inicio das férias regulamentares anuais ou coletivas dos empregados da categoria, sempre se
dará em dia imediatamente posterior ao feriado, descanso semanal remunerado ou dias compensados,
de forma que não poderão ter inicio nas vésperas dos dias de natal, ano novo e feriados.
Parágrafo primeiro: Os empregadores pagarão aos empregados da categoria, que se demitirem,
o benefício das férias proporcionais, ainda que não tenham completado 12 (doze) meses de serviço.
Parágrafo segundo: As férias, quando coletivas, não poderão ser inferiores à 20 (vinte dias),
podendo o empregado em comum acordo com o empregador, vender os 10 (dez) dias restantes.
Parágrafo terceiro: O prazo estipulado no parágrafo segundo só poderá ser mudado mediante
acordo coletivo entre empresa e sindicato.
Parágrafo quarto: É assegurado ao empregado, estabilidade de emprego por 30 (trinta) dias quando
do retorno das férias.
Parágrafo Quinto: Excetua-se do caput, o retorno das férias coletivas, quando a estabilidade não prevalecerá.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - LIMPEZA AMBIENTAL
As empresa se obrigam, a cada 3 (três) meses, promover ampla limpeza ambiental em suas unidades
industriais (paredes, janelas, móveis e demais equipamentos) e, uma vez ao ano, em relação à tetos e
forros, com o objetivo de eliminar toda poeira, objetivando diminuir as doenças alérgicas e respiratórias
de seus empregados.
Parágrafo único: A empresa se obriga a manter os banheiros em perfeita condição de higiene e com
produtos de higiene pessoal como sabonete e papel higiênico.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - NECESSIDADES HIGIÊNICAS E ÁGUA POTÁVEL
Nas enfermarias das empresas ou caixas de primeiros socorros deverão existir absorventes higiênicos,
para as ocorrências do dia a dia. As empresas concederão, gratuitamente produtos adequados à higiene
pessoal de seus empregados, quando em serviço, de acordo com as condições específicas do trabalho realizado.
Parágrafo Único: as empresas instalarão bebedouros de água potável, lavatórios, sanitários e cadeiras ou bancos,
em número compatível ao atendimento dos seus empregados.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - UNIFORME E EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Quando exigidos pelas empresas, os uniformes serão fornecidos gratuitamente, o mesmo ocorrendo
com os equipamentos individuais destinados a proteção e segurança dos trabalhadores.
Parágrafo Único: as empresas instruirão os empregados no tocante ao uso adequado dos EPI’S
e darão treinamento quanto ao correto manuseio e operação de máquinas e equipamentos, esclarecendo
aos empregados que trabalharem em atividade de risco sobre os cuidados que deverão ter para a
manutenção de sua saúde e integridade física.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - ELEIÇÕES DA CIPA
As eleições das CIPAS serão de ampla divulgação interna, pelas empresas e convocadas com
antecedência mínima de sessenta (60) dias, e comunicado ao Sindicato dos Empregados, para
fins de acompanhamento e fiscalização, por meio de observador, da inscrição de candidatos e
do processo eleitoral. Após a eleição, o seu resultado, com a respectiva ata de posse dos eleitos,
será remetida aos Sindicatos Convenentes.
Treinamento para Prevenção de Acidentes e Doenças do Trabalho
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - PREVENÇÃO DE ACIDENTE E DOENÇA PROFISSIONAL E TREINAMENTO
As empresas se obrigam a cientificar previamente os trabalhadores contratados ou transferidos internamente
para áreas insalubres e perigosas, sobre os riscos à saúde dos eventuais agentes agressivos de seu
posto de trabalho, orientando-os adequadamente sobre as precauções que devam ser tomadas.
Nos ambientes onde haja perigo ou risco de acidentes, o primeiro dia de trabalho do empregado será
destinado, parcial ou integralmente, ao treinamento com material de proteção individual e conhecimento
daquelas áreas, bem como da atividade a ser exercida, e os programas de prevenção desenvolvidos na própria empresa.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA
A empresa quer seja no período diurno ou noturno, em caso de acidente ou mal súbito,
manterá pessoal capacitado indicado pela empresa, condições de pronto atendimento, e manterá
em local apropriado caixa ou armário equipado com material de primeiros socorros e, sendo o caso,
a devida remoção para o atendimento médico.
Campanhas Educativas sobre Saúde
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - ERGONOMIA
A empresa é obrigada a fornecer ao trabalhador(a) assento ergonomicamente correto de forma a não propiciar postura inadequada em prejuízo da saúde e que possa ocasionar acidente de trabalho.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - VITAMINA C E/OU ANTIGRIPAL
A empresa com mais de 50 (cinquenta) empregado(a)s, oferecerá aos mesmos, no mês de Fevereiro/Março
de 2016, no próprio ambiente de trabalho ou em farmácia conveniada, onde estiver localizada a empresa,
a vacinação antigripal de todos os seus empregados abrangidos pela presente convenção coletiva de trabalho.
Parágrafo primeiro: A empresa arcará com o custo de 50% (cinqüenta por cento) do valor da vacina e o(a)
empregado(a) que optar por tomá-la, arcará com o restante.
Parágrafo segundo: O(a) empregado(a) que optar pela vacina deverá assinar documento para a empresa no qual
se obrigará ao pagamento de sua quota parte e, caso desista ou não venha tomar a vacina após a empresa tê-la
encomendado, arcará com a totalidade dos custos da mesma.
Parágrafo terceiro: O benefício desta cláusula não caracterizam “SALÁRIO IN NATURA ”, para qualquer efeito
Parágrafo quarto: É recomendado às empresas com menos de 50 (cinquenta) empregado(a)s no mês de
Fevereiro/Março de 2016, no próprio ambiente de trabalho ou em farmácias conveniadas, na localidade
onde estiver localizada a empresa, a vacinação antigripal de todos os seus empregado(a)s que assim
optarem, abrangidos pela presente convenção coletiva de trabalho, sem quaisquer custo para os
mesmos, esclarecendo desde já que os benefícios não caracterizam “salário in natura” para qualquer efeito.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - GINÁSTICA LABORAL
As empresas com mais de 25 (vinte e cinco) empregados, 3 (três) vezes por semana, pelo período de
15 (quinze) minutos diários, promoveram ginástica laboral com seus empregados com o objetivo de
evitar doenças do trabalho.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO
As empresas enviarão ao Sindicato dos Empregados, cópias das comunicações de Acidente de
Trabalho enviados ao INSS para fins estatísticos e de acompanhamento do mesmo.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - SINDICALIZAÇÃO
A empresa se compromete a colaborar com a Entidade Sindical Profissional na sindicalização de seus
empregados, pelos meios ao seu alcance, especialmente na admissão, apresentando ao trabalhador(a) a
respectiva ficha de associação/filiação.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - LIVRE ACESSO
Os representantes do Sindicato dos Empregados terão livre acesso ao Departamento Pessoal para fiscalizar
o cumprimento do presente acordo coletivo de trabalho.
Parágrafo único: Da mesma forma terão acesso livre às dependências da empresa quando da realização das suas
funções junto à categoria, mediante comunicação verbal à direção da empresa, a qual poderá designar acompanhante.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - QUADRO DE AVISOS
As empresas se obrigam a manter um quadro de avisos onde o Sindicato dos Empregados poderá afixar
documentos com divulgações gerais, desde que não ofensiva a quem quer que seja ou de divulgação
político-partidária e sempre com prévio conhecimento da empresa.
Parágrafo único: Havendo afixação de comunicados pelo Sindicato e posterior remoção pela empresa antes
de expiração de prazo, no caso de assembléias e outras convocações, o sindicato comunicará a empresa para
que em no máximo 2 (duas) horas faça sua reposição, sob pena de não o fazendo, inserir em penalidade de 50%
do piso de efetivação da costureira em prol da entidade sindical.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE E DISPENSA DE DIRIGENTE SINDICAL
As empresas liberarão os dirigentes sindicais eleitos até 14 (quatorze) dias no ano, com o limite de 01 (um)
por empresa, para participar de cursos ou eventos de interesse sindical, devidamente comprovados.
É garantida a estabilidade de emprego, desde o registro da candidatura até o um ano após o final do mandato,
de acordo com o artigo 543 da Consolidação das Leis do Trabalho e artigo 8º, VIII da Constituição Federal,
a todos os integrantes do Sindicato (Diretoria Efetiva e seus Suplentes, Conselho Fiscal e seus Suplentes,
Delegados Representantes do Sindicato junto a Federação e seus Suplentes), até o limite de 24 (vinte e quatro pessoas).
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - REUNIÃO PARA APRESENTAÇÃO DE PARCERIA E CONVÊNIOS DO SINDICATO
Desde que agendado com 5 (cinco) dias de antecedência, todas as empresas abrirão espaço em seus
turnos de trabalho para que o Sindicato obreiro possa reunir-se com os funcionários para apresentação
da parcerias e convênios em relação a plano de benefícios a saúde do trabalhador.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO DAS EMPRESAS EM PROJETOS DO SINDICATO OBREIRO
As empresas se obrigam pelo presente instrumento a participarem da discussão de projetos que vierem
a ser elaborados pelo Sindicato e que tragam benefícios para a categoria dos trabalhadores da categoria
profissional, podendo ainda ser representado por órgão representativo da categoria patronal.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA - PARTICIPAÇÃO DOS SINDICATOS EM ACORDOS COLETIVOS
Os Sindicatos subscritos convencionam que só aceitarão participar de celebração de acordos
i ndividuais em relação à compensação de jornada de trabalho/banco de horas ou, qualquer outra
disposição da Convenção Coletiva de Trabalho, com as empresas e trabalhadores que estiverem
quites com a tesouraria de suas respectivas entidades sindicais.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA LABORAL
Para assegurar a unicidade jurídica do presente instrumento, retribuir o empenho e trabalho sindical para a realização do mesmo, manter as atividades sindicais e cumprir determinação da assembleia, as empresas descontarão dos salários de seus empregados, sindicalizados ou não, a taxa de reversão salarial correspondente o percentual de 3%(três por cento) da folha de pagamento do mês de Setembro de 2015, e repassado a entidade sindical até o dia 10 de Outubro de 2015 e mais 3%(três por cento) da folha de pagamento do mês de Outubro de 2015 e repassado a entidade sindical até o dia 10 de Novembro de 2015. As empresas deverão gerar as guias de contribuição direto do site da Entidade Sindical: www.sindtextilgoioere.com.br , se a empresa não foi cadastrada enviar um e-mail para o Sindicato com os dados da empresa e escritorio de contabilidade: sindtextilgoioere@hotmail.com, sindtft@visaonet.com.br. Os empregados que se opuserem ao desconto deverão se manifestar nos termos do Precedente 119, do TST, até 10 (dez) dias a contar do recebimento desta convenção pela empresa, que será enviada por e-mail, da seguinte forma: a oposição deverá ser na sede do sindicato, na Rua José Bonifácio, nº 1056, Centro, Goioerê/Pr, CEP 87.360-000, no horário das 09:00 horas às 11:00 horas e das 13:30 horas 'as 17:00 horas, mediante entrega de requerimento, individual e pessoalmente, ou através de correspondência com aviso de recebimento da EBCT (AR), constando do mesmo nome completo, RG, empresa empregadora, função que exerce, data de admissão e endereço residencial.
§ 1º - Os valores deverão ser repassados ao sindicato até o décimo dia após o mês de referência do pagamento, junto à tesouraria da entidade sindical. Caso não ocorra repasse neste prazo incidirá uma multa de 10% (dez por cento) sobre o valor retido, e mora diária de 0,33%.
§ 2º - Juntamente com o pagamento as empresas apresentaram relação dos empregados que tiveram o valor descontado em folha de pagamento.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEXTA - TAXA ASSISTENCIAL/REVERSÃO PATRONAL
As Empresas, abrangidas por esta convenção, recolherão a Taxa Assistencial/Reversão Patronal
em favor do “SINVESTE” - SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DO VESTUÁRIO DE CIANORTE,
independentemente de ser ou não associados, nos seguintes valores e prazos: 2% (dois por cento) do
valor total da folha de pagamento referente ao mês de outubro de 2.015, que deverão ser recolhidos
até o dia 10 (dez) de novembro do corrente ano; mais 2% (dois por cento) do valor total da folha
de pagamento referente ao mês de março do ano 2.016, que deverão ser recolhidos até o dia 10 (dez)
de abril do mesmo ano, em conta especial sobre o nº 0569.003.00000670-9, na Caixa Econômica Federal,
agência de Cianorte - PR, ou junto ao SICOOB agência 4340 (Cianorte) Conta corrente nº 52.260-0,
através de guias especiais ou ordem de pagamento, como deliberado pela Assembléia Geral Extraordinária.
Os descontos não repassados à Entidade Sindical no prazo estipulados nesta cláusula serão acrescidos de
atualização monetária, com base nos critérios de correção dos débitos trabalhistas, a partir do primeiro dia
de atraso e de juros de mora de 1% (um por cento), ao mês a partir do trigésimo dia de atraso.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SÉTIMA - DESCONTO ASSISTENCIAL DOS REPRESENTADOS PELO SINDICATO LABORAL
De conformidade com a Assembléia Geral Extraordinária da Categoria Trabalhadora, em observância
aos preceitos legais (arts. 462 e 513, “e” da CLT) e constitucionais, será procedido o desconto no salário
de cada trabalhador, associado ou não pela presente Convenção Coletiva de Trabalho e pelos benefícios
a todos aproveitados em razão da representatividade, da seguinte forma:
Será cobrado a título de reversão salarial, o percentual de 2,5% (dois virgula cinco por cento), em uma única parcela,
sobre o salário/remuneração, correspondente ao mês de novembro/2015, que deverá ser recolhido,
junto ao sindicato, até o dia 10 de dezembro do corrente ano.
Será cobrado a título de desconto assistencial de todos os trabalhadores representados, o percentual de
1% (um por cento), nos meses de janeiro, fevereiro, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro
e dezembro de cada ano, a serem recolhidos ao Sindicato Profissional até o 10º (décimo) dia do mês
subseqüente ao desconto em folha de pagamento dos trabalhadores.
Os descontos deverão ser recolhidos em guias próprias ou através de ordem de pagamento na conta especial
nº 514-1, Caixa Econômica Federal, agência nº 0569, de Cianorte – PR, em nome do Sindicato Profissional.
O direito a oposição poderá ser exercido mediante correspondência de próprio punho entregue, sob protocolo,
à entidade obreira no prazo máximo de 10 dias a contar do recebimento do salário com o reajuste da presente CCT.
O não recolhimento, nas datas aprazadas, dos descontos previstos nas alíneas desta cláusula, ensejará em
responsabilidade do empregador, que assumirá para si, em caso de cobrança judicial, o ônus do pagamento,
bem como, honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) e despesas judiciais oriundas desta providência.
Os descontos não repassados à Entidade Sindical no prazo estipulados no “caput” desta cláusula serão acrescidos,
multa de 2% (Dois por cento), de atualização monetária, com base nos critérios de correção dos débitos trabalhistas,
a partir do primeiro dia de atraso e de juros de mora de 1% (um por cento), ao mês a partir do trigésimo dia de atraso.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA OITAVA - PRORROGAÇÃO
Os entendimentos com vistas a renovação do presente instrumento normativo deverão ser iniciados, sessenta
(60) dias antes do término deste.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA NONA - GARANTIAS GERAIS
As cláusulas dos contratos individuais de trabalho, mais benéficas, prevalecerão sobre as da presente
convenção, e na interpretação desta ou da legislação vigente, havendo dúvidas, a decisão a ser adotada
será a que for mais benéfica ao trabalhador.
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA - FORO
O Foro competente para apreciar qualquer reclamação Trabalhista oriunda da presente Convenção será o do
local onde ocorrer o evento, dentro da base territorial dos Sindicatos convenentes. Para dirimirem questões
oriundas da presente Convenção será competente o Foro da Vara do Trabalho de Cianorte, Estado do Paraná.
Por assim haverem convencionado, assinam a presente em 05 (cinco) vias, de igual teor e forma, para os mesmos
efeitos, se comprometendo a depositar 01 (uma) via, para fins de registro e arquivo da DELEGACIA REGIONAL
DO TRABALHO DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do art. 614, da Consolidação das Leis do Trabalho
e, do seu conteúdo dar divulgação aos interessados.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA PRIMEIRA - SALVAGUARDAS
Na ocorrência de medidas econômicas que impliquem em mudanças no mercado ou na atual política
de liberdade de preços e salários, os sindicatos convenentes, imediatamente iniciarão negociações
a fim de estabelecerem novas regras salariais, independentemente da data base categoria.
Parágrafo Único: Os benefícios sociais originários desta convenção, assim como produtos ou
serviços, os quais são concedidos por gratuidade e ou por subvenção total ou parcial das empresas,
bem como por redução no próprio preço aos empregados e ou seus familiares, não possuem
natureza salarial, portanto, não serão incorporados em hipótese alguma às remunerações dos mesmos.
Outras Disposições
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SEGUNDA - PENALIDADES
Será aplicada penalidade pela inobservância da presente convenção, por infração e por empregado,
no valor de dez por cento (10%) do salário normativo da costureira de R$ 1.095,63 (hum mil, noventa
e cinco reais e sessenta e três centavos), que se reverterá em favor da parte prejudicada.
}
CARLOS VALTER MARTINS PEDRO
Procurador
FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO ESTADO DO PARANA
JULIA PEREIRA DA SILVA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE FIACAO,TECELAGEM E DO VESTUARIO DE GOIOERE E REGIAO
ANEXOS
ANEXO I - ATA GOIOERÊ
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.