SINDICATO RURAL DE CAMPO MOURAO, CNPJ n. 75.900.522/0001-49, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). NELSON TEODORO DE OLIVEIRA;
E
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE PEABIRU, CNPJ n. 75.897.496/0001-47, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). SERGIO MALAQUIAS DE SOUZA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de maio de 2013 a 30 de abril de 2015 e a data-base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores na Lavoura, plano da CNTA , com abrangência territorial em Peabiru/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2013 a 30/04/2015
Fica assegurado aos trabalhadores rurais, como aqueles definidos em Lei, abrangidos pelo presente instrumento coletivo, o piso salarial de R$ 780,00 (Setecentos e oitenta reais) mensais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Na data base (1º de maio de 2014), o piso salarial terá reajuste equivalente ao índice aplicado no salário mínimo do Governo Federal em Janeiro de 2014.
PARÁGRAFO SEGUNDO: No mês de Janeiro de 2014 e Janeiro de 2015, a título de antecipação, o piso salarial será atualizado pela variação do INPC de Maio a Dezembro de 2013 e Maio a Dezembro de 2014, respectivamente, antecipações estas compensadas nas datas base.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO "IN-NATURA"
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2013 a 30/04/2015
Os valores referentes a aluguel, leite, lenha, energia elétrica, água, e outros benefícios fornecidos pelo empregador, não serão considerados como salário "in natura", ou seja, não haverá integração dos mesmos ao salário do obreiro.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO INTEGRAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2013 a 30/04/2015
Assegurar aos trabalhadores salários integrais, quando estes se encontrarem a disposição do empregador, mesmo nos dias em que não houver trabalho por motivos climáticos, desde que os mesmos se apresentem no local de trabalho ou da prestação dos serviços.
No caso de trabalhadores diaristas, o salário é assegurado desde que tenham sido deslocados para os locais de trabalho.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2013 a 30/04/2015
O pagamento do salário pelo empregador será obrigatoriamente efetuado em moeda corrente, cheque da mesma praça onde o trabalhador prestar os serviços ou depósito em conta bancária do funcionário.
CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DO TRABALHADOR DIARISTA
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2013 a 30/04/2015
Seja acrescido à remuneração do Trabalhador Diarista, o valor de 1/6 (um sexto) do salário diário para atendimento do repouso semanal remunerado, bem como o valor de 1/12 (um doze avos) do salário para o pagamento de férias com acréscimo de 1/3 (um terço); 1/12 (um doze avos) a título de 13° (décimo terceiro) salário e percentual legal equivalente ao fundo de garantia por tempo de serviço.
Os trabalhadores diaristas, deverão se apresentar ao trabalho com suas ferramentas de trabalho e devidamente calçado.
Descontos Salariais
CLÁUSULA OITAVA - DESCONTO ASSISTENCIAL EMPREGADO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2013 a 30/04/2015
Fica estabelecido o desconto assistencial no valor de um dia de trabalho, por empregado permanente, associado ou não do Sindicato, que deverá ser descontado do salário contratual do mês subseqüente ao reajuste salarial da categoria, conforme cláusula do piso salarial.
O valor descontado deve ser recolhido ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais até o quinto dia útil do mês do referido desconto.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO DOENÇA
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2013 a 30/04/2015
Assegurar o pagamento dos primeiros 15 (quinze) dias em que o trabalhador permanente ficar impossibilitado de trabalhar por motivo de doença comprovada.
Assegurar estabilidade de 30 (trinta) dias ao trabalhador após o seu retorno ao serviço, quando afastado por doença, desde que comprove o recebimento de auxilio-doença previdenciário.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO FUNERAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2013 a 30/04/2015
Vindo a falecer o trabalhador permanente, fica o empregador obrigado ao pagamento de um salário mínimo aos dependentes, a título de auxílio-funeral.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2013 a 30/04/2015
O empregador ficará obrigado, à suas expensas, contratar seguro de acidentes em favor de cada empregado permanente, abrangendo morte e invalidez permanente, no valor de 50 (cinqüenta) pisos salariais da categoria.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Suspensão do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RESCISÃO DO CHEFE DE FAMÍLIA
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2013 a 30/04/2015
Assegurar que a rescisão de Contrato de Trabalho sem justa causa, do chefe da unidade familiar que resida na propriedade, seja extensiva à esposa, aos filhos menores de 16 (dezesseis) anos e as filhas solteiras que exerçam atividades na propriedade, ressalvando aos interessados a faculdade de optarem pela manutenção do emprego.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2013 a 30/04/2015
A rescisão do contrato de trabalho rural com mais de 06 (seis) meses, deverá ser homologada pela entidade laboral.
Outros grupos específicos
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RETIREIRO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2013 a 30/04/2015
O retireiro poderá ter intervalo de almoço e descanso superior a quatro horas, sem que seja tal excesso considerado tempo à disposição do empregador, desde que devidamente acordado entre as partes, anotado na CTPS do trabalhador e respeitado o horário inter-jornada.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVICULTURA
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2013 a 30/04/2015
Os trabalhadores que prestam serviços em aviários, cujas instalações superiores a 10.000 (dez mil) aves, terão um acréscimo de 10% do piso salarial, constante nesta Convenção.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO DE SAFRA
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2013 a 30/04/2015
É permitida a admissão de trabalhadores através de contrato de safra e demais serviços temporários, nas hipóteses de atividades sazonais, nos termos da lei 11.718 de 20 de junho de 2008.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REFEITÓRIO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2013 a 30/04/2015
Os empregadores com mais de 10 (dez) trabalhadores deverão possuir na propriedade, um local coberto com mesas, bancos e fogão, mesmo rústicos, para que os trabalhadores possam fazer suas refeições e ter proteção contra as intempéries.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - TRANSPORTE
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2013 a 30/04/2015
Assegurar o fornecimento de transporte gratuito aos trabalhadores em ônibus ou caminhões, em condição de segurança, com armação segura, cobertura de lona, com bancos fixos e motoristas habilitados, proibindo o carregamento de ferramentas soltas junto das pessoas transportadas, desde o ponto de recolhimento do pessoal até o local de prestação de serviços e vice-versa, bem como de uma propriedade para a outra, do mesmo empregador.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - COMPRA
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2013 a 30/04/2015
Fica autorizado o chefe da unidade familiar, trabalhador permanente, desde que resida na propriedade rural, a faltar ao serviço em um dia útil por mês, ou meio dia por quinzena, para efetuar as compras, desde que não tenha falta injustificada durante o mês, ficando estabelecido que tal dia deverá ser acertado de comum acordo com o empregador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - HORTA COLETIVA
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2013 a 30/04/2015
É assegurado ao trabalhador permanente e com família constituída, o direito de formar uma horta coletiva ou individual, para que os produtos nela produzidos contribuam para a melhoria de sua alimentação. Nas rescisões de contrato de trabalho, com ou sem justa causa, a horta não causará ônus ao proprietário e o trabalhador não terá direito a qualquer indenização pelos produtos da mesma.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - SUBSTITUIÇÃO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2013 a 30/04/2015
Enquanto perdurar a substituição do empregado que não tenha caráter meramente eventual, (entende-se esse prazo como sendo o superior a trinta dias), o substituto fará jus ao salário do substituído.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2013 a 30/04/2015
Fica estabelecido como jornada de trabalho, 44 horas semanais, de segunda a sábado, permitindo-se compensações através de acordos pré-estabelecidos, com a participação obrigatória do Sindicato profissional.
No caso de acordo de compensação visando suprimir o trabalho aos sábados, as horas correspondentes deverão ser compensadas de Segunda à Sexta-feira.
Não existindo acordo de compensação, a critério das partes, poderá haver elastecimento da jornada de trabalho, respeitando os limites legais.
Nas épocas de plantio e colheita, havendo necessidade premente do empregador, poderá haver o extrapolamento do limite de duas horas extras diárias, cujo acréscimo será de 50% (cinqüenta porcento).
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CARTÃO PONTO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2013 a 30/04/2015
O empregador poderá dispensar os empregados da marcação do cartão-ponto nos horários de início e término dos intervalos de refeição e lanche, procedendo de conformidade com a Portaria do MTE 3626/91.
Não serão computados como horas-extras, os 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho.
O cartão-ponto poderá ser fechado exemplo do dia 21 de um mês a 20 do outro e as horas do final do mês, serão pagas no mês subseqüente, como sendo horas normais e as excedentes, com seus acréscimos legais.
O empregador utilizará de controles manuais ou eletrônicos de apuração da produção e da jornada de trabalho dos empregados, ficando autorizado a adotar sistema alternativo do controle de jornada de trabalho nos termos contidos no artigo 3º da Portaria nº 373/2011 do Ministério do Trabalho e Emprego. Os empregados assinarão os controles mensalmente, onde constarão os horários de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - JORNADA "IN-ITINERE"
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2013 a 30/04/2015
O valor a ser pago ao obreiro a título de horas "in-itinere", deverá obedecer o que dispõe a súmula 90(noventa) do TST.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - BANCO DE HORAS
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2013 a 30/04/2015
As partes concordam na criação do Banco de Horas, nos termos previstos na legislação específica, o qual deverá ser criado por acordo coletivo de trabalho.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2013 a 30/04/2015
Em caso de recusa por parte do trabalhador de utilizar os EPIS, poderá ser advertido por escrito, na reincidência da mesma falta ser suspenso, e mantendo-se a recusa, aplicando-se a Lei.
Seja fornecido ao trabalhador os equipamentos de proteção individual EPIS necessários e adequados à execução de atividades que envolvam contato com defensivos agrícolas, de forma que elimine por completo o risco à saúde do trabalhador, assegurando adicional calculado com base no piso da categoria, nos seguintes percentuais: 50% (cinqüenta por cento) para os trabalhadores que usem equipamentos tracionados por trator, 75% (setenta e cinco por cento) para os trabalhadores que usem equipamentos costais, durante o tempo de aplicação.
Exames Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - EXAMES MÉDICOS
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2013 a 30/04/2015
Os exames demissionais serão realizados obrigatoriamente até a data da homologação da rescisão contratual, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 180 dias.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ATESTADO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2013 a 30/04/2015
O empregador reconhecerá os atestados médicos e odontológicos apresentados por empregados permanentes, passados por profissionais que sejam contratados pelo Sindicato profissional, ou que sejam credenciados pelo Sistema Único de Saúde - SUS.
Para o empregador que possui serviços médicos próprios, assegura-se o direito de aprovação dos atestados pelos mesmos.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ACIDENTE DE TRABALHO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2013 a 30/04/2015
O empregado que sofrer acidente de trabalho, conforme definido na legislação previdenciária, terá assegurado a estabilidade nos moldes previstos no artigo 118 da lei 8.213/91, ou seja, 12 (doze) meses.
Em caso de acidente de trabalho, fica assegurada a obrigatoriedade, por parte do empregador, de transportar gratuitamente o trabalhador rural, até o posto de atendimento ou hospital mais próximo, para receber assistência médica.
Em caso de doença do trabalhador, não considerada como acidente de trabalho, ou ao membro de sua família, não verificando a necessidade de internamento, as despesas com locomoção, ficarão a expensas do trabalhador.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - TAXA ASSISTENCIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2013 a 30/04/2015
Os empregadores deverão recolher aos cofres da entidade sindical dos trabalhadores, no primeiro ano da convenção (até o dia 31 de julho de 2013), e no segundo ano da convenção (até 31 de Julho de 2014), às suas expensas, o valor equivalente a 05 (cinco) dias de trabalho por trabalhador permanente existente no mês de junho do mesmo ano sobre o salário contratual da folha de pagamento, a título de taxa assistencial social.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2013 a 30/04/2015
O empregador rural ou tomador de serviço diarista contribuirá, por conta própria, com 5% (cinco porcento) do valor da diária devida, que será revertida em beneficio da Entidade de classe dos trabalhadores rurais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2013 a 30/04/2015
O Empregador se compromete a descontar e recolher a Contribuição Confederativa, prevista na Constituição Federal, artigo 8º inciso IV e Assembléia Geral Extraordinária do Sindicato de Peabiru, realizada em 13.06.1993, nos valores e vencimentos aprovados na citada assembléia, os quais serão consignados em guias próprias, fornecidas pela entidade sindical e recolhido a Entidade da Classe, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO DO TRABALHADOR
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2013 a 30/04/2015
O empregador que vier a utilizar mão-de-obra de trabalhadores diaristas ou permanentes, deslocado-os para outras localidades fora da área de atuação do Sindicato profissional, deverão recolher as obrigações constantes desta Convenção Coletiva, ao Sindicato de origem, independente do local de trabalho, desde que a residência dos mesmos permaneça na mesma localidade.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - MULTA
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2013 a 30/04/2015
Fica instituída a multa de 10% (dez porcento), sobre o piso salarial, pelo descumprimento das obrigações de fazer estabelecida neste instrumento normativo, revertendo à multa em favor da parte prejudicada.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONVENÇÃO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2013 a 30/04/2015
Os entendimentos com vistas à efetivação da nova Convenção Coletiva de Trabalho, para o período de 1° de maio de 2.015 a 30 de abril de 2.017, poderão ser iniciados 60 (sessenta) dias antes do término da vigência desta.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2013 a 30/04/2015
As partes convenentes, entidade sindical dos trabalhadores rurais e entidade sindical da categoria econômica rural, através deste instrumento de pacto coletivo estipulam a criação, nos termos da Lei n° 9.958, de 12/01/2000, da Comissão de Conciliação Prévia, mediante os objetivos e finalidades previstas na própria legislação retro referida, ou seja, o de buscar conciliar o litígio individual das relações de trabalho.
Na consonância do art. 625 - C, da CLT, modificado pela Lei n° 9.958, de 12/01/2000, os sindicatos convenentes indicarão 04 (quatro) representantes, sendo 02 (dois) titulares e 02(dois) suplentes. A representação será paritária entre as categorias, na forma da lei.
Os dois titulares da Comissão de Conciliação Prévia irão constituí-la, substituídos em seus impedimentos pelos respectivos suplentes, na ordem de indicação. As decisões ordinárias e administrativas da Comissão serão tomadas por maioria de votos.
Caberá à Comissão a designação de um Secretário, ao qual incumbirá os atos de administração ordinária, elaboração da pauta de processos, notificações, fornecimento de declarações, e o cumprimento de todas as decisões emanadas do plenário.
O mandato dos membros da Comissão terá duração conforme vigência desta Convenção, podendo ser reconduzido.
A Comissão elaborará e votará o seu Regimento Interno. As questões eventualmente omissas serão decididas pelo plenário, por maioria de votos.
A Comissão designará o local e horário de seu funcionamento, bem como a forma de provisão das despesas inerentes às suas necessidades de manutenção.
Os processos serão submetidos à tentativa de conciliação na ordem de protocolo perante a Comissão.
A parte poderá formular a demanda por escrito ou reduzida a termo por qualquer dos membros da Comissão.
Serão entregues aos interessados, cópias datadas e assinadas por quaisquer de seus membros integrantes.
As partes, requerentes e requeridas, serão notificadas da demanda, constando da data, dia, hora e local da sessão da Comissão, onde será tentada a conciliação. O requerido poderá fazer-se representar por preposto.
As partes poderão, caso queiram, fazer-se acompanhar por advogados, os quais exercerão plenamente as suas prerrogativas decorrentes do Estatuto da Advocacia, mediante o amparo constitucional de ampla defesa.
Não prosperando a conciliação, será fornecida ao empregado e ao empregador declaração da tentativa conciliatória frustrada com a descrição de seu objeto, firmada pelos membros da Comissão.
Acaso exista Comissão de empresa, e a ela tenha sido distribuída demanda a Comissão tão logo tome conhecimento do fato, remeterá para a outra entidade o processo, ante a competência definida no parágrafo 3°, do artigo 625 - D, da legislação.
Obtido êxito na conciliação será lavrado termo circunstanciado, o qual será assinado pelo empregado, empregador ou seu preposto e pelos membros da Comissão, fornecendo-se cópia às partes.
Referido termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.
A Comissão realizará a sessão de tentativa de conciliação até o décimo dia do protocolo do pleito demandatório.
Decorrido o prazo de dez dias sem a realização da sessão, será fornecida ao interessado, no último dia do prazo, a declaração a que se refere o parágrafo 2°, do art. 625 – D.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - COMPROMISSO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2013 a 30/04/2015
As partes convenientes assumem o compromisso expresso e formal de dar cumprimento a presente Convenção Coletiva esgotando todas as possibilidades para uma composição amigável.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - FORO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2013 a 30/04/2015
As partes de comum acordo, elegem o foro da comarca de Campo Mourão - PR., para dirimir as dúvidas da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
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NELSON TEODORO DE OLIVEIRA
Presidente
SINDICATO RURAL DE CAMPO MOURAO
SERGIO MALAQUIAS DE SOUZA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE PEABIRU