SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE JALES E REGIAO, CNPJ n. 00.446.833/0001-80, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE ROBERTO DUARTE DA SILVEIRA;
E
RAGUIFE INDUSTRIA E COMERCIO DE RACOES LTDA, CNPJ n. 10.205.088/0001-31, neste ato representado(a) por seu
Sócio, Sr(a). FELIPE GEORGES AMBAR DO AMARAL;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2024 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores empregados em empresas de TRANSPORTE DE PASSAGEIROS URBANOS, SUBURBANOS, RODOVIÁRIOS, TURISMO E FRETAMENTO (exceto os dos setores Administrativos, Trabalhadores em Escritórios, Fiscalização, Inspeção e Controle Operacional que possuam representação própria), DE TRANSPORTE DE CARGAS (exceto os dos setores Administrativos e Trabalhadores em Escritórios que possuam representação própria) bem como, na condição de categoria diferenciada - Art. 511,§ 3° da CLT de todos os trabalhadores celetistas que exerçam as funções de motoristas, ajudantes, tratoristas, operadores de máquinas e equipamentos automotivos empregados em EMPRESAS DOS DEMAIS RAMOS DE ATIVIDADE (INDÚSTRIAS, ASSOCIAÇÕES, USINAS DE AÇÚCAR E ÁLCOOL, DESTILARIAS DE ÁLCOOL,CONDOMÍNIOS DE EMPREGADORES AGRÍCOLAS, SUCROALCOOLEIRAS, AGROINDÚSTRIAS, RURAIS, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, COMUNICAÇÃO, DE ENSINO, DO SETOR PÚBLICO, DO COMÉRCIO ATACADISTA E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA INDÚSTRIAS, ASSOCIAÇÕES, USINAS DE AÇÚCAR E ÁLCOOL, DESTILARIAS DE ÁLCOOL, CONDOMÍNIOS DE EMPREGADORES AGRÍCOLAS, SUCROALCOOLEIRAS, AGROINDÚSTRIAS, RURAIS, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, EMPRESAS DO COMÉRCIO ATACADISTA, EMPRESAS DE COMUNICAÇÃO, EMPRESAS DE ENSINO E DO SETOR PÚBLICO, EXCETUANDO-SE as categorias dos trabalhadores em cooperativas, dos condutores de veículos das empresas de transporte de valores, carro forte e escolta armada bem como os do Setor Bancário e Financeiros e de serviços para estes seguimentos e ainda a categoria dos trabalhadores empregados em empresas prestadoras de serviços com veículos, motoristas, ajudantes e operadores de máquinas empregados em empresas do comércio varejista) existentes em sua base territorial , com abrangência territorial em Santa Fé do Sul/SP .
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Saúde
CLÁUSULA TERCEIRA - PLANO DE SAÚDE
A partir de 01 de maio de 2024, a RAGUIFE disponibilizará o benefício de Plano de Saúde a todos os seus trabalhadores nas seguintes condições:
a) A adesão se dará a partir da efetivação do contrato de trabalho por tempo indeterminado.
b) O valor da mensalidade do plano local do colaborador será custeada integralmente pela empresa, em caso de opção pelo plano de abrangência regional, o valor da diferença será cobrada do colaborador.
c) Os valores de coparticipação serão cobrados integralmente dos colaboradores.
d) O pagamento de 100% do valor da mensalidade do plano de saúde do colaborador será condicionado às diretrizes e requisitos a serem determinados pela Política Interna de Plano de Saúde da empresa a ser divulgada e publicada em local visível e de acesso livre e imediato a todos os colaboradores.
§ Único: O plano de saúde poderá ser estendido aos dependentes legais dos colaboradores:
e) No ato da adesão do dependente, o valor referente a mensalidade do plano será custeada integralmente do colaborador.
f) Os colaboradores desligados da empresa poderão optar pela permanência no plano de saúde, ocasião, na qual, passará a ser responsável pela informação e contato diretamente com a empresa prestadora do serviço a partir do dia em que encerrado o contrato de trabalho com a Raguife. Além disto, passará a arcar de maneira integral com a mensalidade, sendo de sua inteira responsabilidade a partir deste momento a tratativa de todas as informações, compromissos financeiros e deveres diretamente com a empresa prestadora do serviço.
g) Eventuais reajustes, repactuações ou reequilíbrio econômico-financeiro no valor global efetuados pela empresa prestadora do serviço, que impactarem no valor per capita do Contrato do Plano de Saúde serão considerados no cálculo do valor da cota parte do empregado/dependente.
h) Demais informações relacionadas ao plano de saúde constarão em Política Interna específica para o Plano de Saúde da empresa.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUARTA - DA DURAÇÃO
O presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO terá a duração de 02 (dois) anos, com vigência a partir das assinaturas das partes.
CLÁUSULA QUINTA - MANUTENÇÃO DAS CLÁUSULAS DA CONVENÇÃO COLETIVA
As partes acordantes se comprometem a cumprir as demais cláusulas presentes e futuras da Convenção Coletiva de Trabalho firmado com o SETCARP (SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSP. CARGAS DE SJRP E REGIAO).
}
JOSE ROBERTO DUARTE DA SILVEIRA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE JALES E REGIAO
FELIPE GEORGES AMBAR DO AMARAL
Sócio
RAGUIFE INDUSTRIA E COMERCIO DE RACOES LTDA
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.