SIND DOS TR EM EMPR TELEC E OP MESAS TELEF NO EST DE SC , CNPJ n. 83.930.933/0001-05, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ROGERIO SOARES;
E
TLSV ENGENHARIA S.A., CNPJ n. 92.771.286/0013-60, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). GILSON ROBERTO ASSIS OCHOA e por seu Diretor, Sr(a). JULIANO COSTA DA SILVA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2024 a 30 de março de 2026 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas (Telefonistas em Geral); Trabalhadores em Empresas de Telefonia de Celular Móvel (Todas as Bandas), Serviços Troncalizadosem Geral, e Afins, Receptivos ou Originados (Telemarketing, Tele-Atendimento, Call-Center, Casc-Central de Atendimentos Serviços, CRC-Central de Relacionamento com Cliente Tele-Vendas e Serviços Afins); Trabalhadores em Sistemas Provedores de Internet; Trabalhadores em, Rádio Chamada, Serviços de Gestão, Empresas Operadoras em Transmissão de Dados e Correios Eletrônicos, Empresas Instaladoras, Reparadoras, Revendedoras, Beneficiadoras, Mantenedoras e Prestadoras de Serviços, Indústria e Fabricante de Equipamentos e Sistemas de Telecomunicações , com abrangência territorial em SC .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de abril de 2024, o piso salarial dos empregados da empresa TLSV no estado de Santa Catarina será de R$ 1.670,56 (Hum mil e seiscentos e setenta reais e cinquenta e seis centavos).
PARÁGRAFO ÚNICO : A TLSV fornecerá ao SINTTEL-SC lista de cargos e salário de seus trabalhadores operacionais.
CARGOS
SALARIOS
IRLA I
R$ 1.670,56
OPERADOR LOGISTICO
R$ 1.785,90
SUPERVISOR OPERACIONAL I
R$ 2.415,00
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL E DE BENEFÍCIOS
PARAGRAFO PRIMEIRO: Estão excluídos do reajuste previsto na presente cláusula, os cargos de Diretores, Gerentes Gerais e Gerentes os quais estarão sujeitos ao reajuste conforme política interna da Empresa.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO SALARIAL
TLSV efetuará o pagamento dos salários até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao do trabalho. Quando os pagamentos forem efetuados mediante cheque ou depósito em conta corrente bancária, com exclusão do cheque salário e/ou cartão magnético, a empresa estabelecerá condições para que os empregados possam descontar o cheque ou ir ao banco no mesmo dia em que forem efetuados os pagamentos, sem que seja prejudicado o seu horário de refeição.
Parágrafo Único: Havendo divergências na folha de pagamento, devidamente comprovadas, a empresa providenciará a adequação dentro do próprio mês da apuração do fato (salário, horas extras e remuneração variável).
CLÁUSULA SEXTA - CONTRACHEQUE
A empresa disponibilizará mensalmente, por meio eletrônico ou impresso, aos seus empregados em até 2 (dois) dias úteis após o pagamento, contracheque ou documento semelhante, caracterizando o empregador, no qual conste, obrigatoriamente, o cargo do empregado, o salário recebido por mês e especificamente as verbas pagas.
Salário produção ou tarefa
CLÁUSULA SÉTIMA - MODELO DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL (PRODUÇÃO)
A EMPRESA implantará um programa de pagamento de remuneração variável – RV, de forma a estimular o trabalhador a atingir as metas estabelecidas com a devida anuência do Sindicato.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O programa de remuneração variável terá critérios definidos e considerará o volume de produção alcançada pelo trabalhador.
PARÁGRAFO SEGUNDO : A verba referente à remuneração variável será paga na folha de pagamento após a validação dos serviços executados, sem que isso signifique atraso/mora de qualquer natureza.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Caso haja alterações no modelo da remuneração variável a empresa compromete-se a rediscutir o atual sistema com o sindicato.
PARÁGRAFO QUARTO: A empresa implementará o Programa de Incentivos Variáveis, nos termos do art. 457, parágrafos 2º e 4º da CLT, que consistirá no pagamento de premiação aos empregados. Aos empregados e ao sindicato será fornecido o regramento detalhado do Programa de Incentivos Variáveis, o qual também poderá ser acessado pelos empregados através do APP desenvolvido pela empresa, o que permitirá o acompanhamento pelos trabalhadores da sua respectiva premiação. O Programa de Incentivos Variáveis será pago, através de rubrica própria, e não servirá de base para qualquer outro pagamento, tampouco integrará a remuneração do empregado.
Descontos Salariais
CLÁUSULA OITAVA - FERRAMENTAS DE TRABALHO
A empresa não descontará de seus empregados o valor de ferramental quando ocorrer desgaste, avaria acidental e furto devidamente comprovado através do boletim de ocorrência até 48 horas do fato e devidamente entregue a sua supervisão/coordenação.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA NONA - LOCAÇÃO DE VEÍCULO, NOTEBOOK E FERRAMENTAS
Se houver interesse das partes, poderá o empregado e a empresa firmarem contrato de locação específico de veículo, notebook e ferramentas do trabalhador (exceto equipamentos de proteção individual ou coletivo) para o desempenho de suas atribuições funcionais. O contrato definirá preço, prazos, direitos e obrigações das partes.
Parágrafo Primeiro: Nesta hipótese, a partir de 1º de abril de 2024, fica garantido o pagamento do valor mensal do veículo, conforme tabela abaixo:
PADRÃO E VALORES POR VEÍCULO
VALOR MENSAL
BÔNUS EXTRA POR DISPONIBILIDADE
Veículos de Passeio
Padrão A
Veículo com até 5 anos, desconsiderando o ano presente.
R$ 1.074,91
R$ 100,00
Padrão B
Veículo entre 6 a 10 anos de uso.
R$ 970,55
R$ 100,00
Padrão C
Veículo com mais de 10 anos de uso, sob análise, caso a caso.
R$ 907,93
R$ 100,00
Parágrafo Segundo: O valor da indenização pela utilização do veículo destina-se a fazer face à depreciação, manutenção, taxas, impostos incidentes sobre o veículo, tais como IPVA, licenciamento, DPVAT e qualquer outra parcela decorrente do direito de propriedade.
Parágrafo Terceiro: Pactuam as partes acordantes que veículos cedidos pela empresa, alugados diretamente dos empregados ou de terceiros, para uso das atividades destes, não são considerados prestação in natura para os efeitos do art. 458 da CLT, não se incorporando ou refletindo, para qualquer fim, aos salários e às remunerações dos empregados.
Parágrafo Quarto o bônus extra no valor de R$ 100,00 mensal, será devido exclusivamente aos trabalhadores associados ao Sinttel-SC. A empresa TLSV pagará para os veículos que estiverem disponíveis todos os dias do mês. A bonificação não é passível de pagamento pro-rata .
CLÁUSULA DÉCIMA - USO DO TELEFONE CELULAR
Quando necessário ou a atividade exigir, o empregado poderá alugar seu smartphone à empresa, mediante pagamento do valor mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais), neste caso, a empresa sempre disponibilizará chip e dados móveis. Ou o empregador disponibilizará aparelho celular, chip e dados móveis para cada um dos empregados do setor externo para realizar atividades profissionais.
Parágrafo Primeiro: Caso o aparelho celular seja propriedade da empresa, o empregado deverá devolver no ato da rescisão contratual de trabalho.
Parágrafo Segundo: O valor concedido no caput , de natureza não salarial, não se incorporará aos salários para efeito de formação de remuneração e não servirá como base de cálculo para pagamentos de rescisão contratual, encargos e tributos.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADIANTAMENTO DO 13° SALÁRIO
Fica assegurado ao empregado, desde que requerido no mês de janeiro, o adiantamento do 13" salário no valor equivalente a 50% de seu salário por ocasião do gozo das férias no primeiro semestre. A Segunda parcela será paga até o dia 20/ 12 do ano em curso. Os empregados com menos de 1 (hum) ano de serviço não terão este benefício.
Gratificação de Função
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALÁRIO SUBSTITUÍÇÃO
Quando ocorrer substituição de caráter provisório a empresa observará a Súmula 159 do TST.
Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GARANTIAS DOS EMPREGADOS EM VIAGEM À SERVIÇO
A empresa manterá convênio com hotéis e restaurantes ofertando aos empregados: jantar, café da manhã, estacionamentos, pedágios e hospedagem. Nas localidades em que não haja convênio estabelecido, a empresa realizará o pagamento antecipado das despesas realizadas, mediante prestação de contas. O trabalhador deverá apresentar a prestação de contas, no prazo de 07 dias úteis, contados do retorno da viagem.
Parágrafo Primeiro : A empresa garantirá a isonomia de tratamento para os empregados que viajam à serviço independentemente da função e/ou setor em que estiver lotado o empregado.
Parágrafo Segundo: Em caso de adiantamento, fica autorizado o desconto em folha de pagamento para o trabalhador que não prestar conta das despesas, bem como não haverá novo adiantamento até que seja finalizado a prestação de contas, salvo nos casos onde um novo deslocamento foi solicitado sem tempo hábil da prestação de contas.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS
Os serviços extraordinários que extrapolarem os limites estabelecidos na cláusula supra serão acrescidos de 50% (cinquenta por cento) do valor da hora normal exceto o realizado no dia do repouso semanal e feriado, que será remunerado com adicional de 100% (cem por cento).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O serviço extraordinário será registrado no mesmo cartão ponto que acolher o registro do horário normal, a exceção do serviço executado em localidade diversa daquela na qual o empregado presta serviços.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A TLSV fornecerá um tíquete extra para os funcionários que trabalharem de segunda a sábado excepcionalmente mais que 2 horas extras diárias com base folha ponto do funcionário.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A TLSV fornecerá um tíquete extra na hipótese de necessidade de trabalhar no domingo ou no feriado no mínimo 4 horas extras
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS CONDIÇÕES PERICULOSIDADE DE TRABALHO
A Empresa reconhece como periculosas as atividades de instalação, reparação conserto e manutenção de linhas telefônicas aéreas, independentemente da denominação do cargo, fazendo jus os empregados que laboram nesta condição e/ou funções, ao pagamento do adicional de periculosidade sob o salário base
Adicional de Sobreaviso
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE SOBREAVISO
As empresas pagarão o adicional de 1/3 (um terço) da hora normal, para os empregados que permanecerem na escala de sobreaviso, previamente, organizada pelas empresas.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
A empresa manterá o fornecimento do Cartão Eletrônico Refeição/Alimentação, por dia de trabalho, de natureza não salarial, no valor de R$ 27,37 (vinte e sete reais e trinta e sete centavos), a partir de 1º de abril de 2024. O trabalhador participará do custeio do refeição-alimentação no valor de R$ 27,37 (vinte e sete reais e trinta e sete centavos), que será descontado mensalmente do salário.
Parágrafo Primeiro: O pagamento do Refeição/Alimentação será efetuado no 1º dia de cada mês.
Parágrafo Segundo : O benefício auxílio alimentação poderá ser realizado na proporção de 60% (Vale Refeição) e 40% (Vale Alimentação).
Parágrafo Quarto: O benefício Vale Alimentação e/ou Vale Refeição sera fornecido para cada dia trabalhado.
Parágrafo Quinto : A empresa fornecerá, mensalmente, para seus empregados, desde que sejam associados junto ao SINTTEL-SC e não tenha ocorrido falta injustificada no mês em referência, como bônus, mais 02 (dois) vales refeição/alimentação no mês.
Parágrafo Sexto: O benefício Vale Alimentação e/ou Vale Refeição não integra a remuneração para qualquer fim ou direito.
Parágrafo Sétimo : Na hipótese de trabalho extraordinário do empregado igual ou superior a duas horas ele receberá um auxílio VA/VR no valor correspondente a 1 (um) vale alimentação.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - VALE-TRANSPORTE
TLSV fornecerá o transporte na forma da Lei para os empregados que assim o solicitarem por meios próprios ou mediante vale-transporte, entre o local de sua residência e do trabalho, e vice-versa.
Parágrafo Único: A data de fornecimento do benefício será até o primeiro dia do mês de utilização.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PLANO DE SAÚDE
TLSV fornecerá plano de assistência médica/hospitalar, para os empregados com vínculo contratual por prazo indeterminado, e arcará com no mínimo 50% (cinquenta por cento) dos custos do convênio médico para o titular empregado, ressalvados reajustes da operadora, em regime de coparticipação com os trabalhadores favorecidos pelo benefício, cujo valor mensal do Plano Live é R$ 131,99 (centro e trinta e um reais vírgula noventa e nove centavos) e Plano Smart de R$ 162,99 (cento e sessenta e dois reais vírgula noventa e nove centavos).
Parágrafo Primeiro: O subsídio da EMPRESA aplica-se somente ao empregado, não sendo obrigatória sua extensão aos seus dependentes, ficando por conta total do empregado o custo dos dependentes que venha a incluir no convênio médico previsto nesta cláusula.
Parágrafo Segundo: Este benefício não tem natureza salarial, não podendo ser incorporado ao salário.
Parágrafo Quarto: A Empresa manterá o plano de assistência médica ao seu empregado que se afastar para tratamento de saúde, no entanto, a partir do sexto mês do seu afastamento o empregado deverá depositar o valor referente a assistência médica e coparticipação, mediante depósito em conta da empresa ou quitação de boleto bancário, nas mesmas datas da Folha de Pagamento, sob pena de exclusão definitiva do plano de saúde em caso do não repasse de duas ou mais mensalidades.
Parágrafo Quinto : A Empresa deverá iniciar a cobrança após a confirmação do recebimento do benefício previdenciário pelo empregado, cabendo a este informar a Empresa.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXÍLIO FILHO ESPECIAL
A empresa implementará o pagamento mensal do auxílio filho especial, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a partir de 1º/05/2024, para cada filho de empregado que seja portador de necessidades especiais, que o torne incapacitado para o trabalho, desde que comprovado perante a Empresa, no setor de Medicina do Trabalho, a condição do filho através de laudo médico de rede credenciada e que viva sob sua dependência, mediante comprovação através de declaração do imposto de renda ou declaração de dependente fornecida pelo INSS.
Parágrafo Único: O auxílio filho especial concedido no caput , de natureza não salarial, não se incorporará aos salários para efeito de formação de remuneração e não servirá como base de cálculo para pagamentos de rescisão contratual, encargos e tributos.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA E AUXÍLIO FUNERAL
A empresa fornecerá seguro de vida para todos os seus funcionários sem custo para os mesmos.
Parágrafo Único: Na hipótese do seguro de vida não abranger o custeio com as despesas funerárias, em caso de morte do trabalhador, a empresa custeará o funeral com a importância correspondente a 03 (três) salários do piso.
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUXÍLIO-CRECHE
A empresa implementará o pagamento do auxílio-creche, mediante reembolso mensal, no valor de até R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), aos seus EMPREGADOS, a partir de 01/04/2024, por filho natural ou adotivo, até que eles completem 4 (quatro) anos de idade.
Parágrafo Primeiro: O reembolso agora contratado será cumprido pela EMPRESA mediante a apresentação, pelo EMPREGADO, do respectivo comprovante de despesa suportada para a finalidade contida na cláusula.
Parágrafo Segundo: Na hipótese de reembolso babá, deverá o EMPREGADO apresentar ao departamento de recursos humanos das EMPRESAS, além do comprovante das despesas, a prova do registro legal da empregada/babá.
Parágrafo Terceiro: O auxílio creche/pré-escola concedido no caput, de natureza não salarial, não se incorporará aos salários para efeito de formação de remuneração e não servirá como base de cálculo para pagamentos de rescisão contratual, encargos e tributos.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - TRANSPORTE DE EMPREGADOS
Não será permitido o transporte de empregados em caminhões nas linhas que tiverem transporte regular de ônibus, exceção feita ao transporte em serviço e em veículos aprovados pela legislação do DETRAN-SC.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS/COMPLEMENTAÇÃO DE FÉRIAS
Quando do período de gozo de férias será concedido, em vale alimentação, ao empregado que não tenha tido falta injustificada durante a apuração do período aquisitivo, uma importância de R$311,49 (trezentos e onze reais e quarenta e nove centavos), a partir de 01/04/2024.
Parágrafo Primeiro: O benefício previsto nesta cláusula não tem natureza salarial nem constitui base previdenciária, tributária ou para efeitos do FGTS.
Parágrafo Segundo: A gratificação prevista no caput será devida exclusivamente aos trabalhadores associados ao Sinttel-SC.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FOLGA ANIVERSÁRIO
A empresa TLSV concederá 1 (um) dia de ausência remunerada, a título de DAY-OFF , ao empregado na data de seu aniversário, desde que não tenha mais do que 2 (duas) faltas injustificadas no período de 06 (seis) meses que antecede seu aniversário.
Parágrafo primeiro : A folga a ser concedida, preferencialmente, deverá ocorrer na data de seu aniversário. Não sendo possível o gozo do seu aniversário, o empregado e seu gestor definirão novo dia, que não poderá ultrapassar 30 dias do seu aniversário. No caso de o aniversário ocorrer em finais de semana, feriado ou gozo de férias o dia de fruição será definido pelo gestor em conjunto com o empregado.
Parágrafo segundo : Para do benefício, o empregado deverá ter no mínimo, 12 (doze) meses de vínculo empregatício com a TLSV.
Parágrafo terceiro : A folga aniversário de que trata esta cláusula não poderá, em hipótese alguma, ser convertida em pecúnia, não poderá adquirir caráter cumulativo e não poderá ser utilizada para compensar faltas ao trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - SESI
As empresas, desde que previamente comunicadas, concederão livre trânsito aos serviços médico e odontológico Móvel do Serviço Social da Indústria do SESI/SC, em seus locais de trabalho, bem como fornecerão energia elétrica, água, instalações sanitárias e materiais de limpeza, para seu perfeito atendimento, liberando, ainda, mediante autorização, seus empregados para o tratamento, sem prejuízo de seus salários.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CESTA NATALINA
A empresa concederá uma cesta natalina aos empregados. A cesta natalina será fornecida de forma física até o dia 20/12/2024 e não tenha ocorrido falta injustificada no mês em referência.
Parágrafo Primeiro: A gratificação prevista no “caput” será devida exclusivamente aos trabalhadores associados ao Sinttel-SC e aos que se associarem até o dia 31/10/2024.
Parágrafo Segundo: A cesta natalina concedida no caput, de natureza não salarial, não se incorporará aos salários para efeito de formação de remuneração e não servirá como base de cálculo para pagamentos de rescisão contratual, encargos e tributos.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - HOMOLOGAÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL
A empresa se obriga a submeter ao sindicato a homologação das rescisões de contrato de trabalho dos empregados que contem com mais de 12 meses de contrato de trabalho. A Homologação só será realizada mediante apresentação do extrato atualizado do FGTS, devendo a empresa cumprir os prazos legais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : A empresa agendará com 48 horas de antecedência com o sindicato a data e o horário da assistência as rescisões de contrato de trabalho e comunicará, por escrito, ao empregado, que por este motivo dará expresso recibo, a data, horário e local em que será levada a efeito a homologação da rescisão.
PARÁGRAFO SEGUNDO : Se o empregado não comparecer na data da homologação, o Sindicato irá conceder à Empresa, o comprovante de comparecimento, informando a ausência do trabalhador.
PARÁGRAFO TERCEIRO : Os empregados que necessitem locomover-se para cidade diversa daquela que presta serviço para homologar as suas rescisões contratuais terão as suas despesas custeadas pela empresa, mediante apresentação de recibo no ato da homologação.
PARÁGRAFO QUARTO: Será permitida a homologação de rescisão do contrato de trabalho de modo virtual, realizado através de link gerado pela empresa e que será disponibilizado as partes.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - PARTICIPAÇÃO NO PROJETO EMPREGAR
A empresa TLSV participará do Projeto Empregar do SINTTELSC, visando recolocar no mercado de trabalho os empregados que passaram pelas homologações no SINTTELSC, divulgando novas vagas para contratação, solicitando candidatos no cadastro de currículos dos empregados que foram desligados em outras Empresas do Setor.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL
A empresa envidará esforços para valorização dos empregados que investirem na sua qualificação profissional quando da realização de processos de recrutamento interno em todos os níveis, a fim de oportunizar progressão funcional.
Igualdade de Oportunidades
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DIREITOS DE IGUALDADE DE GÊNERO
As EMPRESAS deverão garantir paridade de direito e oportunidade às mulheres, possibilitando sua participação em todos os níveis hierárquicos, inclusive em cargos de liderança, desde que atendidos os requisitos definidos pela empresa, evitando qualquer conduta discriminatória conforme preconiza a Constituição Federal.
Parágrafo Único : Em conformidade com o estabelecido na Lei 14.611/2023, as ações para assegurar a equidade salarial são a implementação de mecanismos que tornem os salários transparentes, reforço das atividades de fiscalização, instituição de canais dedicados à denúncia de situações de disparidade salarial, promoção de iniciativas voltadas para inclusão das mulheres no ambiente de trabalho, incentivo à capacitação e ao treinamento de Mulheres visando sua entrada, permanência e progressão no mercado de trabalho, em pé de igualdade com os homens.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - SALVAGUARDA DO PRÉ-APOSENTADO
As EMPRESAS, desde que comunicadas sobre essas condições por escrito, antes da rescisão contratual, concederão estabilidade provisória aos TRABALHADORES que necessitem de até 12 (doze) meses para aquisição de aposentadoria por tempo de serviço, devidamente comprovados.
Parágrafo Único: O TRABALHADOR nessa condição não poderá ser despedido, exceto em razão de falta grave ou por mútuo acordo entre EMPRESAS e TRABALHADOR, ou encerramento de atividade do EMPREGADOR, sendo que nestas duas últimas hipóteses, com mediação do SINDICATO.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - NORMAS INTERNAS
Os procedimentos administrativos e operacionais da empresa que sejam objeto de normas internas serão sempre informados e amplamente divulgados aos trabalhadores.
Parágrafo Único : A empresa manterá manual para os veículos de sua frota, a fim de dispor sobre os procedimentos para uso do veículo das empresas, inclusive, sobre a revisão periódica dos mesmos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - REGRAS INTERNET E SOFTWARE
A empresa TLSV se compromete a promover permanentes melhorias em seu parque tecnológico visando condições de trabalho adequadas a seus empregados. Em contrapartida, os empregados devem observar as normas internas relacionadas a uso de internet e de softwares em geral. Para atingir ambos os resultados, a empregadora manterá os empregados permanentemente informados e treinados, especialmente através de um Manual do Colaborador.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - RECIBO DE DOCUMENTOS
A empresa fornecerá recibo dos documentos de seus empregados, quando entregues por estes, discriminando os documentos recebidos e as datas de recebimento e de devolução.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ASSINATURA DE DOCUMENTOS
Os empregados abrangidos pelo presente acordo coletivo de trabalho, poderão utilizar assinaturas eletrônicas nos documentos inerentes ao contrato de trabalho no padrão ICP-Brasil. A empresa utilizará plataforma idônea que garanta a segurança e integridade dos documentos assinados pelos empregados, sendo responsável pela sua utilização e a intermediação junto a autoridade certificadora para emissão da assinatura eletrônica, para os empregados que ela autorizar, sem custo para os empregados.
Parágrafo Único: Aos empregados que não se adaptarem a sistemática de assinatura eletrônica, a empresa garantirá a assinatura de forma manual.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DIREITO DE DEFESA
A Empresa garantirá o direito de defesa aos seus empregados formalizado, antes de aplicar qualquer punição no que tange ao não cumprimento das normas da empresa, normas de segurança do trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - IDENTIFICAÇÃO DO EMPREGADO
A empresa fornecerá "crachá" aos seus empregados, com nome das empresas e nome do empregado, para fins de identificação no local de trabalho, sendo obrigatório o uso deste durante o horário de trabalho.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - JORNADA DE TRABALHO
A carga horária semanal de trabalho dos empregados será de 44 (quarenta e quatro) horas, distribuídas de forma que assegure ao trabalhador duas folgas duplas (sábado e domingo), por mês, intercaladas, e dois sábados com jornada de 08horas. Fica facultada a compensação semanal desde que observado o limite de duas horas extras por dia.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Não estão inseridos no caput da presente cláusula os trabalhadores com jornada inferiores previstas em lei.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A empresa adotará controle de jornada eletrônica, através de celular, telefone fixo, URA, intranet ou internet, bem como através de sistemas de concessionárias obrigando-se a respeitar os termos da Portaria 373 de 25.02.11 do MTE.
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - REGISTRO DA JORNADA DE TRABALHO
Todos os empregados que não ocupem cargos de confiança terão sua jornada de trabalho diária (entrada e saída) devidamente registradas em meio manual, mecânico, eletrônico ou digital que possa garantir o efetivo registro da jornada de trabalho.
Parágrafo Primeiro: Fica autorizado o registro de ponto de forma alternativa em conformidade com o disposto na Portaria n 373 de 25/02/2011 do MTE, que dispõe sobre a possibilidade de adoção pelos empregadores de sistemas alternativos de jornada de trabalho.
Parágrafo Terceiro: Os empregados ficarão dispensados de registrar nos cartões de ponto ou controles equivalentes, o horário dos intervalos destinados à alimentação e descanso, desde que as EMPRESAS assegurem o repouso no intervalo legal.
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
Até 05 (cinco) dias consecutivos em caso de nascimento de filho, a contar do nascimento do mesmo e entregar a cópia da certidão de nascimento no RH;
Até 05 (cinco) dias consecutivos em caso de falecimento de pessoa que comprovadamente viva sob sua dependência econômica;
Até 01 (um) dia útil por semestre para levar o filho menor ao médico ou acompanhá-lo ao hospital e entregar a cópia da devida comprovação ao RH;
Até 03 (três) dias consecutivos ao pai adotante, a partir da decisão judicial que conceda a adoção;
Até 03 (três) dias consecutivos em virtude de casamento e entregar a cópia da certidão de casamento;
Até 1/2 (meio) dia para o recebimento de sua parcela do PIS, caso a Empresa não tenha celebrado convênio com a finalidade de efetuar ele mesmo o pagamento
Nos dias de provas e exames obrigatórios em estabelecimentos de ensino reconhecidos, desde que comprovada a realização destes e sendo tal garantia exclusivamente aos estudantes cuja assiduidade seja atestada na forma da lei.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - FÉRIAS
A data do início do gozo das férias será comunicada pelas empresas, ao empregado, conforme programação prévia, com antecedência de 30 (trinta) dias, com pagamento da remuneração das mesmas até 02 (dois) dias antes do início do gozo.
Licença Maternidade
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇA GESTANTE
De acordo com o art. 7º, inciso XVIII da Constituição Federal, a licença da EMPREGADA gestante será de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data do afastamento determinado pelo médico.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO
A empresa garantirá aos seus empregados condições adequadas e seguras de trabalho, de forma que os locais de trabalho tenham extintores de incêndio e saídas de segurança. As empresas garantirão ainda que os locais utilizados pelos empregados, encontrem-se limpos e em condições adequadas de uso, inclusive os banheiros nos prédios da tomadora de serviços.
Parágrafo Único: A empresa fica dispensada das exigências acima indicadas no período em que os trabalhadores estiverem em campo
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - EPI
A empresa fornecerá, sem ônus para os seus empregados, os equipamentos de proteção individual, para as funções requerem os equipamentos mencionados.
Parágrafo Primeiro: Os equipamentos de proteção individual deverão possuir Certificado de Aprovação (CA) expedido pelo Ministério do Trabalho.
Parágrafo Segundo: O EPI será de uso obrigatório no local de trabalho. O descumprimento desta obrigação será passível da aplicação de medida disciplinar.
Parágrafo Terceiro: Quando da substituição do EPI, é obrigatório à devolução do equipamento antigo pelo novo, sob pena de desconto no salário.
Parágrafo Quarto: A empresa não descontará de seus empregados o valor de EPI/EPC quando ocorrer desgaste, avaria acidental e furto devidamente comprovado através do boletim de ocorrência até 48 horas do fato e devidamente entregue a sua supervisão/coordenação
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - UNIFORME
A empresa fornecerá aos seus empregados da área técnica externa uniforme completo de trabalho, composto de 2 calças, 2 camisas ou camisetas, 1 par de botinas e 1 jaqueta, adequados à tarefa e as condições climáticas, sempre de forma gratuita.
Parágrafo Primeiro: O uniforme será de uso obrigatório no local de trabalho.
Parágrafo Segundo: Quando da substituição do uniforme, é obrigatória a devolução da peça antiga pela nova, sob pena de desconto no salário.
Exames Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - EXAMES MÉDICOS
A empresa observará os procedimentos quanto aos exames admissionais, periódicos, na forma prevista na NR7 do MTE e direcionais.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ATESTADO MÉDICO
A empresa aceitará os atestados fornecidos por médicos e cirurgião dentista conforme CLT devidamente habilitados, desde que eles contenham o nome completo do empregado, data e horário da consulta e o período de afastamento ( se for o caso), no prazo de entrega no RH de 48 horas após a emissão do atestado, com entrega ao protocolo de recebimento da responsável da empresa ou RH.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : Para fins de justificativa de falta, a empresa somente considerará os atestados que comprovem atendimento médico ou boletins de atendimento emergencial , desde que emitidos pelos órgãos públicos de saúde, pelo convênio médico ou ambulatorial da empresa ou outro convênio que venha beneficiar o trabalhador , e desde que neles esteja discriminada a hora da consulta e está tenha sido coincidente com a sua jornada de trabalho, além das datas de afastamento concedidas.
PARÁGRAFO SEGUNDO : O empregado envidará esforços para comunicar imediatamente seu superior hierárquico da sua ausência decorrente de atestado médico e, na medida do possível, enviará o atestado médico por e-mail, WhatsApp ou Telegram para o RH antes mesmo do seu retorno ao trabalho.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE
Em caso de acidente a empresa comunicará imediatamente à família do acidentado no endereço fornecido na ficha funcional, quando o mesmo for levado do local do acidente para o hospital, fornecendo o nome e o endereço do hospital onde se encontra o empregado.
Parágrafo Único: Caso o acidentado não fique hospitalizado, as empresas fornecerão condução até a sua residência, sempre que este assim o necessite no dia do acidente.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - CAT
Os acidentes de trabalho deverão ser comunicados ao SINTTEL-SC, mediante encaminhamento da cópia da Comunicação de Acidentes de Trabalho - CAT, no prazo estabelecido em Lei, exceto nas hipóteses em que a CAT não tenha sido emitida pelas empresas.
Campanhas Educativas sobre Saúde
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CAPA
Ocorrido acidente de trabalho com morte as empresas deverão constituir uma Comissão para Apuração da Causa do Acidente - CAPA, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis após a ocorrência, sendo facultado o acompanhamento pelo SINTTEL/SC da comissão, inclusive no local de trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - INFORMAÇÕES LEGAIS SOBRE SAÚDE
Em cumprimento ao ordenamento jurídico em vigor, a empresa enviará uma vez por ano ao sindicato, para que este possa, acompanhar as medidas de segurança e higiene do trabalho, os seguintes documentos:
a) O PCMSO - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - elaborado pelo médico responsável:
b) Documentos referentes à estrutura e desenvolvimento do PGR - Programa de Gerenciamento de Riscos;
c) Relação dos trabalhadores que realizam atividades em área de risco;
d) Laudos de insalubridade, periculosidade e condição de trabalho em geral; elaborados por técnicos das empresas ou por instituições fiscalizadoras;
e) Comunicação de acidente de trabalho;
f) Atas das reuniões das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPA);
Parágrafo Primeiro : Os trabalhadores receberão por ocasião dos exames médicos admissionais, periódicos e demissionais, ou os realizados extraordinariamente, cópia dos resultados dos exames de controle por exposição aos diferentes riscos.
Parágrafo Segundo: Aqueles documentos que a lei exige periodicidade menor que a prevista no caput da presente cláusula, deverão ser enviados na forma da lei.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - PROTETOR SOLAR
A empresa fornecerá gratuitamente a todos os empregados, que trabalham expostos às radiações solares, protetor solar (com FP igual ou superior a 30) em quantidade compatível com as dimensões de cada trabalhador, bem como para o período de uso e vestuário com proteção solar de raios ultravioleta.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - TRÂNSITO DE REPRESENTANTE SINDICAL
Aos empregados representantes sindicais será permitido o acesso às dependências da empresa durante o horário normal de trabalho, respeitadas as regras gerais de acesso e circulação de pessoas.
Parágrafo Único: A empresa permitirá o acesso de pessoas credenciadas pelo SINTTEL-SC em seus escritórios ou locais de trabalho para procederem à divulgação de atividades sindicais, desde que previamente agendado e acordado com representantes das empresas.
Representante Sindical
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - DELEGADOS SINDICAIS
O SINDICATO poderá indicar 01(um) delegado Sindical e 01 (um) suplente a cada grupo de 30(trinta) trabalhadores, sendo que lhes ficam asseguradas as prerrogativas do art. 543 da CLT, vigentes a partir da notificação feita pelo representante legal do SINTTEL-SC, com validade de representação idêntica à vigência do presente acordo coletivo.
Parágrafo Único : As condições de trabalho, as condições contratuais, bem como o local de trabalho dos representantes sindicais, não poderão ser alteradas durante a vigência de seus mandatos, salvo por acordo entre as partes, com o aval do SINTTEL-SC.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - LIBERAÇÃO DOS EMPREGADOS
O empregado eleito como representante sindical e ou membro da CIPA, é garantida a liberação remunerada para participar de Cursos, Palestras, Simpósios, Plenárias, Seminários e Congressos, desde que limitada a 1 (um) empregado por mês, desde que comunicada previamente.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - INFORMATIVO DO SINDICATO
A empresa permitirá a fixação do ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, Boletins e Avisos do SINTTEL-SC, em mural no local de trabalho, onde os empregados tenham fácil acesso.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - INFORMAÇÕES
A Empresa deverá informar ao sindicato profissional, no prazo de 120 dias contados do registro do presente Acordo Coletivo de Trabalho, o número total de empregados e os seus respectivos locais de prestação de serviço.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - MENSALIDADE SINDICAL
A Empresa fará o desconto da contribuição associativa sindical de 1,5% sobre o salário,
inclusive do 13º salário e férias, dos empregados associados, repassando-a até o dia 10
de cada mês, conforme estatuto do SINTTEL-SC e aprovação em assembleia.
Parágrafo único . Dado a impossibilidade do desconto quando o empregado estiver afastado, a Empresa fica autorizada a descontar os valores das mensalidades quando o trabalhador retornar ao trabalho.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A contribuição assistencial será descontada dos empregados beneficiados pelo Acordo Coletivo de Trabalho, exceto aos trabalhadores já associados ao sindicato, instituída em assembleia, no valor de R$ 100,00, sendo descontado em 05 (cinco) parcelas, consecutivas, mensais de R$ 20,00, de cada empregado, a primeira parcela na folha de pagamento de junho de 2024.
Parágrafo Primeiro: A oposição do EMPREGADO não sindicalizado será aceita quando apresentada pelo trabalhador na secretaria do sindicato ou via correio, por AR, situado na Rua Elesbão Pinto da Luz, 742, Jardim Atlântico, Florianópolis SC, CEP 88095-500 em até 5 dias corridos após a realização da assembleia.
Parágrafo Segundo: É vedado aos empregadores ou seus prepostos, assim considerados os gerentes e os integrantes do departamento de recursos humanos, adoção de quaisquer procedimentos visando a induzir ou facilitar para o trabalhador à oposição ao desconto.
Parágrafo Terceiro: A EMPRESA repassará os valores no prazo de 05 (cinco) dias após efetuar o desconto na folha de pagamento dos Trabalhadores, depositando o montante da Contribuição Assistencial em conta bancária do SINTTEL/SC (banco Sicredi 748 Agencia 0226 Conta C/C PJ 12078-3), via PIX chave CNPJ do SINDICATO (83.930.933/0001-05) ou via boleto bancário solicitado à instituição.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - REUNIÕES PERIÓDICAS
Fica assegurado, no mínimo semestralmente, às partes reunirem-se para negociar e acordar qualquer reivindicação que não conste deste instrumento, ficando facultada a antecipação, desde que de comum acordo.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - REPRESENTATIVIDADE SINDICAL PARA NEGOCIAÇÃO
A empresa reconhece como único representante legítimo de auto composição para fins de negociação e renovação do presente instrumento a representação Sindical, não sendo passível de substituição por comissão interna de empregados.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - PREVALÊNCIA DO ACORDO COLETIVO
As partes convencionam, na forma do art. 620 da CLT, que as condições estabelecidas em Acordo Coletivo de Trabalho, sempre prevalecerão sobre as estipuladas em Convenção Coletiva de Trabalho. Com a assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho, a integralidade das cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho deixa de ter validade para a empresa TLSV e para seus empregados, durante a vigência do presente documento.
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - DO FORO
As controvérsias resultantes da aplicação das Normas deste Acordo serão dirimidas pela Justiça do Trabalho de SC. E, por estarem assim justos e acordados com as cláusulas do presente Acordo Coletivo, assinam rubricam o mesmo em 4 (quatro) vias de igual teor e forma para que produza os efeitos jurídicos, inclusive de acordo com o Art. 614 da CLT.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - - REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIA DO SINDICATO LABORAL COM OS EMPREGADOS
Será garantida, mediante prévio agendamento, a realização de assembleia do Sindicato Laboral, com os empregados da empresa, nos seus respectivos locais de trabalho, com o maior número de seus empregados presentes, para que o sindicato possa se apresentar aos trabalhadores, e para que eles tenham conhecimento do teor deste ACT, e assim ela possa ser efetivamente aplicada com a fiscalização dos empregados.
Parágrafo Único : A Empresa se compromete, no momento da(s) nova(s) admissão(ões), garantir ao SINTTEL-SC sua apresentação ao(s) novo(s) empregado(s), a fim de oportunizar a garantir a apresentação do sindicato laboral e de seus convênios ao(s) novo(s) Empregado(s).
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - DA MULTA
Parágrafo primeiro: Pelo descumprimento de qualquer das cláusulas constantes do presente instrumento, fica estabelecido uma multa equivalente a 1% (um por cento), sobre o valor da parcela/diferença em atraso, mediante notificação, em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas contidas neste Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo segundo: A multa só será devida se a parte infratora, notificada da infração, não proceder sua correção no prazo 05 (cinco) dias contados da data do recebimento da notificação.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES COLETIVAS
O presente Acordo Coletivo de Trabalho vigorará enquanto o novo instrumento coletivo de trabalho (2026/2028) estiver sendo negociado.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES MAIS BENÉFICAS
A EMPRESA se obriga a manter as condições mais benéficas atualmente existentes, inclusive no que tange aos benefícios praticados, nos termos e condições previstos na presente ACT, ou seja, respeitados os reajustes previstos nas cláusulas de piso, salários e benefícios.
a) Ocorrendo a fusão ou incorporação de EMPRESAS, ou ainda de absorção de mão de obra, mesmo que parcial, perante o mesmo tomador dos serviços, serão assegurados aos empregados todos os benefícios e vantagens do contrato individual de trabalho, bem como do instrumento coletivo da categoria profissional, vigente à época do evento.
b) No intuito de preservar a “leal concorrência” no setor, quando do processo de sucessão de contrato de prestador de serviços e ou assunção de prestação de serviços realizados por outra empresa junto à tomadora de serviços na categoria abrangida, ficam as empresas obrigadas a manter os mesmos benefícios, salários e condições de trabalho aos trabalhadores nas mesmas condições e níveis praticados pela antecessora.
c) A empresa, nos casos de sucessão de contratos e/ou busca de profissionais para preenchimento de vagas e/ou reposição, irá contratar, preferencialmente, os empregados associados/sindicalizados do Sinttel, o qual disponibilizará um banco de currículos para consultas.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
Em adequação ao item 155 do Regulamento Geral sobre Proteção de Dados (RGPD n° 679/2016, EU), como permitido pelo artigo 611-A da CLT, e em observância à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD nº 13.709/2018, BR), com base nos princípios da finalidade, adequação, necessidade e transparência, convenciona-se que a Empresa está autorizada a proceder com: a coleta, tratamento e compartilhamento de dados pessoais de seus empregados e dependentes, inclusive os sensíveis, para fins de concessão de benefícios, gratificações, incentivos, adicionais, assistências, auxílios, procedimentos para admissão, movimentações, promoção, estabilidade e outros previstos no Contrato de Trabalho e/ou decorrentes do vínculo empregatício, assim como para cumprimento de obrigações legais, mesmo que para com o fisco e poder público, em relação à impostos e tributos destes derivados.
Parágrafo único: Fica convencionado que esta autorização decorre, ainda, da necessidade de execução dos direitos e deveres advindos do contrato de trabalho e de determinações legais, figurando os empregados como titulares e mandatários de seus dependentes maiores de idade (cônjuges, enteados e filhos, conforme o caso) para os mesmos fins.
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ROGERIO SOARES
Presidente
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GILSON ROBERTO ASSIS OCHOA
Diretor
TLSV ENGENHARIA S.A.
JULIANO COSTA DA SILVA
Diretor
TLSV ENGENHARIA S.A.
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA TLSV
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.