SINDICATO DAS EMPRESAS DETRANSP CARGAS DE SJRP E REGIAO, CNPJ n. 56.358.682/0001-63, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). KAGIO MIURA;
FEDERACAO EMPRESAS TRANSPORTES CARGAS ESTADO SAO PAULO, CNPJ n. 60.259.934/0001-74, neste ato representado(a) por seu
Vice-Presidente, Sr(a). KAGIO MIURA;
E
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP. ROD. ANEXO DE JALES E REG, CNPJ n. 00.446.833/0001-80, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ESTELITO GALDINO SOARES;
FEDERACAO TRAB EM TRANSPORTES RODOV ESTADO DE SAO PAULO, CNPJ n. 57.854.168/0001-81, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). DANIEL CALDEIRA MATEUS;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de maio de 2011 a 30 de abril de 2013 e a data-base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE ANEXOS , com abrangência territorial em Álvares Florence/SP, Américo de Campos/SP, Aparecida d'Oeste/SP, Aspásia/SP, Cardoso/SP, Dirce Reis/SP, Dolcinópolis/SP, Estrela d'Oeste/SP, Fernandópolis/SP, Floreal/SP, Gastão Vidigal/SP, General Salgado/SP, Guarani d'Oeste/SP, Guzolândia/SP, Ilha Solteira/SP, Indiaporã/SP, Jales/SP, Macedônia/SP, Magda/SP, Marinópolis/SP, Meridiano/SP, Mesópolis/SP, Mira Estrela/SP, Nova Canaã Paulista/SP, Nova Luzitânia/SP, Ouroeste/SP, Palmeira d'Oeste/SP, Paranapuã/SP, Parisi/SP, Pedranópolis/SP, Pereira Barreto/SP, Pontalinda/SP, Pontes Gestal/SP, Populina/SP, Rubinéia/SP, Santa Albertina/SP, Santa Clara d'Oeste/SP, Santa Fé do Sul/SP, Santa Rita d'Oeste/SP, Santa Salete/SP, Santana da Ponte Pensa/SP, São Francisco/SP, São João das Duas Pontes/SP, São João de Iracema/SP, Sud Mennucci/SP, Suzanápolis/SP, Três Fronteiras/SP, Turmalina/SP, Urânia/SP, Valentim Gentil/SP, Vitória Brasil/SP e Votuporanga/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS E BENEFÍCIOS
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2011 a 30/04/2012
As partes CONVENENTES ajustam SALÁRIOS NORMATIVOS (PISO SALARIAL) e demais vantagens e benefícios, para ter vigência no período de validade desta CONVENÇÃO, no período de maio/2011 a abril/2012 (vide cláusula 4ª ), aplicando-se as normas legais vigentes, sendo defeso pleitear a revisão de aplicação de índices de correção ou qualquer direito anterior. Esclarecem que os pisos salariais pactuados foram ajustados mediante critérios de negociações, e valoração econômica, e com reposição dos índices de inflação do período anterior, e calculados sobre os pisos salariais vigentes em abril/2011.
PISOS SALARIAIS
MOTORISTA CARRETA: R $ 1.232 ,00
MOTORISTA COMUM: R$ 1.101,00
MOTORISTA VEIC. LEVE (4MIL KG) R$ 1.101 ,00
MOTORISTA MANOBRISTA: R$ 1.101,00
ARRUMADOR: R$ 853, 00
AJUDANTE DE MOTORISTA: R$ 800,00
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL PARA O PERÍODO DE 2012/2013
As partes convenentes ajustam que, para o período de maio/2012 à abril/2013, será concedido reajuste salarial calculado pelo índice de inflação do INPC/IBGE do período de maio/2011 a abril/2012, mantendo-se as demais cláusulas.
CLÁUSULA QUINTA - CORREÇÃO SALARIAL DEMAIS FUNÇÕES E OUTROS
Para as demais funções não beneficiadas pelos “salários normativos” e para os salários base acima do piso salarial, fica ajustado à aplicação do percentual de 9 % (nove por cento) para ter vigência a partir do mês de maio/2011.
§ 1º.: P ara os empregados admitidos após o mês de MAIO/2010, aplica-se a proporcionalidade dos percentuais aqui ajustados.
§ 2º.: Exclui-se da aplicação dos percentuais aqui ajustados os aumentos oriundos de promoção, equiparação, transferência, aumentos reais convencionados formalmente e término de aprendizagem, sendo que poderá ser feita compensação dos aumentos espontâneos do período.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - PRAZO PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O pagamento dos salários deverá ser efetuado até o quinto dia útil de cada mês subseqüente ao vencido, e, recaindo em dia de Sábado, deverá ser efetuado na Sexta-feira antecedente.
Parágrafo único: O descumprimento do prazo previsto obriga o empregador ao pagamento de multa legal de 2% (dois porcento) sobre o saldo do salário devido, revertendo à multa em favor do empregado.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Aos empregados admitidos para exercer a mesma função de outro, cujo contrato de trabalho tenha sido rescindido, exceto por motivo de justa causa, será garantido, ressalvadas as vantagens pessoais, o mesmo salário da função, ou o salário normativo para ela existente, quando da admissão.
CLÁUSULA OITAVA - DENOMINAÇÃO DE FUNÇÃO
Para fins e efeitos do quanto disciplinado nesta Convenção, não serão admitidas as alterações de denominação de cargos e funções, que objetivem isentar as empresas do cumprimento dos salários normativos ajustados pelas entidades convenentes.
CLÁUSULA NONA - SALÁRIO – PARADIGMA
Para efeito de controle, pelos Sindicatos Profissionais, fica esclarecido que os empregados que sejam admitidos após a data-base, em funções com paradigma, será aplicado o mesmo percentual de reajuste salarial, ou aumentos reais concedidos ao paradigma, observado o contido no Art. 461, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Descontos Salariais
CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTOS SALARIAIS
Os descontos salariais, em casos de multas de trânsito, quebra de veículos e avaria de carga, furto e roubo, serão admitidos em caso de culpa ou dolo do empregado, sendo que as despesas com cópias de “B.O.” serão suportados pela empresa.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS E ADICIONAIS
As empresas remunerarão as horas extras, independentemente de limite, com o adicional legal fixado em 50% (cinqüenta porcento) e calculado sobre a hora normal.
§ 1º.: A s horas extras integrarão, quando habituais, a remuneração dos empregados, para efeito do “DSR”, férias, 13º. Salário, Aviso Prévio, INSS, FGTS e verbas rescisórias.
§ 2º.: As empresas que já remuneram as horas extras em percentuais superiores, ou através de outros critérios de compensação ou pagamento a esse título, fica ressalvado o direito de manter inalterado esse procedimento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS FIXAS
As empresas poderão adotar sistema de pagamento de horas extras fixas aos motoristas que pratiquem viagens intermunicipais (de transferência), excluídos os motoristas urbanos (pracistas), ficando contratadas por este instrumento a quantia de 40 (quarenta) horas extras fixas mensais, que serão pagas acrescidas do adicional de 50% independentemente de terem sido trabalhadas ou não; ajustando-se tal critério em substituição ao controle externo, de difícil apuração, ficando dispensada a papeleta de serviços externos.
Parágrafo único: As horas extras pagas na forma convencionada de horas extras fixas, quitam totalmente os períodos nominados de extraordinários trabalhados pelo empregado motorista.
Comissões
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PAGAMENTO DE COMISSÕES QUITA EXTRAORDINÁRIAS
As empresas que remuneram comissões sobre fretes, em valor igual ou superior ao valor das horas extras fixas convencionadas, ficam isentas do pagamento das horas suplementares; caso seja inferior, o valor pago a título de comissões compensará o valor das horas extras devidas.
Prêmios
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PTS – PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
O Prêmio por Tempo de Serviço, que faz jus todo empregado da área operacional com 2 (dois) ou mais anos de serviço prestado à mesma empresa, será calculado à base de 5% (cinco porcento) sobre o piso salarial do Motorista Comum .
§ 1º.: Após completar 5 (cinco) anos de serviço para o mesmo empregador, o “P.T.S” será acrescido em 1% (um porcento), de forma não cumulativa, para cada ano (completo) de serviço.
§ 2º.: O "P.T.S." não tem natureza salarial para fins de equiparação, não podendo expressamente ser considerado verba salarial para quaisquer fins, bem como não será devido cumulativamente.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLR
Os empregados ora representados, farão jus a título de participação nos resultados (PLR), ao valor correspondente a R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais), que será pago em 2 (duas) parcelas de igual valor, correspondente a R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) cada uma, a serem pagas juntamente com as folhas de pagamento dos meses de SETEMBRO/2011 e MARÇO/2012.
1-Para o período de maio 2012 a abril/2013 serão negociados novos valores que serão ajustados através de Aditivo à esta Convenção.
2- Para os fins rescisórios o pagamento será proporcional aos meses trabalhados, considerando o período de validade desta Convenção.
3- Fica ajustado que não será devida a parcela nos seguintes casos: para os fins rescisórios dos empregados com menos de um ano na mesma empresa, para os empregados demissionários, e para os empregados demitidos por justa causa.
4- Referida obrigação é criada nas prerrogativas e isenções fixadas pela Lei, não tendo, portanto, qualquer conotação salarial, não integrando a remuneração do empregado, para quaisquer finalidades.
5- Caso a empresa já tenha ou venha a instituir seu plano de participação nos lucros e/ou resultados, estará automaticamente desobrigada do pagamento desta parcela.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CESTA DE ALIMENTOS OU TICKET
Fica expressamente ajustado que as Empresas concederão mensalmente aos seus empregados uma cesta de alimentos composta com os seguintes itens:
15 kg de arroz agulhinha tipo 1
3 lat. de óleo de soja c/ 900 ml
2 kg de feijão carioca tipo 1
1 kg de sal refinado
500 g de fubá mimoso
500 g de farinha de mandioca
1 kg de farinha de trigo
3 kg de açúcar refinado
1 unid. goiabada com 500 g
500 g de café em pó
1 kg de macarrão espaguete
1 extrato de tomate c/140 g
1 pct. de biscoito doce c/ 200 g
1lata sardinha c/ 135 g
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Cesta c/ 29 Kg)
§ 1º.: Fica facultado a substituição da cesta de alimentos por “Ticket- Alimentação” ou crédito através de cartão utilizado no comércio, sendo no valor equivalente a cesta de alimentos no mês correspondente.
§ 2º.: O benefício social ora ajustado possui natureza indenizatória e não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constituindo base para contribuição previdenciária.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
Fica convencionado que as empresas fornecerão o “vale transporte” aos seus empregados, conforme estabelece a lei em vigor.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO FUNERAL
Em caso de morte natural, ou por acidente de trabalho de empregado, as Empresas ficam obrigadas a pagar aos seus dependentes, habilitados perante a Previdência Social, o valor equivalente a 02 (dois) salários na base do piso salarial vigente por ocasião do evento, a título de auxílio funeral.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DIÁRIAS A PARTIR DE JUNHO DE 2011
Fica estabelecido, a partir do mês de junho de 2011, a diária conforme valores discriminados a seguir:
DIÁria
ALMOÇO: R$ 12 ,00
JANTAR: R$ 12,00
PERNOITE: R$ 12,00
§ 1º.: Fica estabelecido, a título de reembolso indenizatório de despesas de refeições e pernoite, os valores e critérios condicionantes de sua exigibilidade prevista nesta cláusula e nos valores ajustados na cláusula, facultando-se o pagamento das diárias através de ticket refeição ou alimentação, sendo:
I. ALMOÇO: Será pago ao motorista e a cada ajudante,quando em serviços externos, sendo facultado às empresas a concessão desse reembolso através de Vale-Refeição, ou quando não aceitos pelo comércio, através de antecipação em dinheiro.
II. JANTAR: Será pago ao motorista e a cada ajudante, além do valor do almoço, quando em viagens a serviço da empresa, em percursos que ultrapassem um raio de 100 (cem) quilômetros da sede da empresa.
III. PERNOITE : Esse valor, que já inclui o café da manhã, será pago ao motorista e a cada ajudante, quando em viagens a serviço da empresa, que em razão de sua natureza e da limitação de sua jornada de trabalho, implique em retorno no dia posterior. O pagamento do pernoite presume o cumprimento do intervalo intra-jornada, para todos os efeitos.
§ 2º.: Ficam ressalvados os casos das empresas que já fornecem os benefícios supra ajustados, em suas sedes de origem e de destino das viagens, desde que assegurem, no mínimo, vantagens semelhantes, tais como, alojamento, refeitórios, etc.
§ 3º.: E sses pagamentos, que serão feitos a títulos de reembolso de despesas, poderão implicar na apresentação de comprovantes, a critério de cada empresa, observando os valores ajustados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - NÃO INCORPORAÇÃO SALARIAL
Todo e qualquer benefício adicional que as empresas, espontaneamente já concedem ou que vierem a conceder aos seus empregados, tais como: convênios, seguros, diárias, cesta de alimentos e auxílios de qualquer espécie, inclusive o P.T.S, não serão considerados em qualquer hipótese e para nenhum efeito, como parte do salário ou remuneração do empregado, não podendo ser objeto de qualquer postulação seja a que título for.
Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA – APOSENTADORIA
As empresas assegurarão aos empregados que estiverem a 1 (um) ano da aquisição do direito à aposentadoria integral e que contem com 5 (cinco) anos ininterruptos de serviço na mesma empresa, o emprego (ou salário) durante o período que faltar para se aposentar, excetuando-se os casos de demissão por justa causa, de extinção do estabelecimento, ou motivo de força maior comprovada, desde que essa condição do empregado, seja por ele expressamente informada e comprovada, por escrito, à sua empregadora.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO – 60 DIAS
Aos empregados com mais de 45 anos de idade e que, na ocasião de seu desligamento, não estiver recebendo nenhum benefício de aposentadoria, e que contar com mais de 5 (cinco) anos ininterruptos de trabalho na mesma empresa, será assegurado um aviso prévio de 60 (sessenta) dias.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
As partes convenentes se ajustam no sentido de que o Contrato de Experiência terá prazo máximo de 90 (noventa) dias; sendo um período de 45 (quarenta e cinco dias), podendo ser prorrogado por igual período.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Normas Disciplinares
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - MOTORISTA – OBRIGAÇÕES
O motorista zelará pela conservação do veículo que lhe for confiado, bem como deverá proceder aos reparos de emergência conforme sua capacitação.
§ 1º.: Fica proibido aos motoristas fazer-se acompanhar por terceiros em seus veículos (carona), sem autorização expressa do empregador. A inobservância acarretará despedida por justa causa.
§ 2º.: Ao motorista cabe a responsabilidade de toda e qualquer Infração de trânsito por ele cometida na condução do veículo, inclusive o pagamento da multa que vier a sofrer, quando ficar configurada sua culpa ou dolo. O motorista fica obrigado a entregar imediatamente ao empregador, a guia e ou talões de multas de trânsito ou qualquer outra infração.
§ 3º.: O motorista, assim como qualquer empregado, fica obrigado a respeitar e cumprir o “regulamento interno” das Empresas, sujeitando-se às penas de advertência, suspensão e demissão por justa causa, em caso de desobediência e após aferido o grau de sua responsabilidade.
§ 4º.: Ao motorista fica proibido abastecer o veículo, e quando ocorrer voluntariamente, não será devido adicional de periculosidade e ou insalubridade.
§ 5º.: O motorista que tiver a C.N.H. suspensa pelo cometimento de infração de trânsito gravíssima, exceto as decorrentes de falta de equipamento ou defeito de veículo, fica sujeito à penalidade de demissão por justa causa.
Estabilidade Portadores Doença Não Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - GARANTIA AO EMPREGADO AFASTADO POR DOENÇA
Ao empregado, afastado do serviço por doença e percebendo o benefício previdenciário respectivo, será garantida sua permanência no emprego ou pagamento do salário após a alta pelo INSS, por um prazo de 60 (sessenta dias), no qual não se inclui o prazo do aviso prévio previsto nesta convenção coletiva.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - BANCO DE HORAS
As partes se ajustam para os fins do quanto previsto no Art. 7º Inciso XIII da Constituição Federal, no sentido de que: ficam as empresas autorizadas a prorrogar e a compensar a jornada de trabalho de 44 horas semanais, através do banco de horas, cuja compensação será feita semestralmente, podendo os horários serem variáveis, não sendo necessária sua especificação, nem acordo individual por empresa até esse limite.
§ 1º.: Os sábados não trabalhados, e os atrasos do empregado, poderão ser compensados com horas em sobre-jornada, durante o mês. As horas extras poderão ser compensadas com concessão de dias de folga durante o mês, nos moldes do banco de horas.
§ 2º.: Fica permitida a compensação de horários, para o caso de empregados que executem tarefas inadiáveis e intransferíveis, compensando-se as horas extraordinárias conforme previsto nesta Convenção.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTROLE DE HORÁRIO
As empresas ficam obrigadas a procederem às anotações e controles de jornadas de trabalho de seus empregados, exceto quando se trate de atividade disciplinada pelo Art. 62 alínea “I”, da Consolidação das Leis do Trabalho e nas hipóteses previstas na Cláusulas 12ª desta Convenção.
§ 1º.: Ficam excluídas da obrigação, as empresas que possuam até dez (10) empregados.
§ 2º.: Fica ajustado que, entre duas jornadas de trabalho haverá, necessariamente, um período de 11 (onze) horas consecutivas para descanso do empregado.
§ 3º.: De acordo com o art. 62 letra “I” da CLT, os empregados que exerçam trabalho externo , sem controle de horário, não estão sujeitos a jornada de trabalho estabelecida na CLT, e, nestes casos, as Empresas ficam dispensadas de manter papeleta de controle externo (art. 74, par. 3º da CLT).
§ 4º.: Os empregados em serviços externos têm a liberdade e a responsabilidade de desfrutar de intervalo satisfatório para repouso e ou alimentação, devendo interromper os serviços para tal finalidade.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTROLE DE JORNADA EXCLUSÃO DE EQUIPAMENTOS
Fica convencionado que, em face das peculiaridades das operações do transporte de cargas, os instrumentos de: tacógrafo, telefone celular, rádio de comunicação, rastreador de veículo, equipamento de informática e equipamentos afins, não se prestam para medição, controle e prova para a jornada de trabalho.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - UNIFORME E EPI
Quando exigido o uso de uniforme e ou “E.P.I.” pelo empregador, este será obrigado a fornecê-lo gratuitamente aos seus empregados.
Relações Sindicais
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - GUIAS DE RECOLHIMENTO
Por ocasião do recolhimento da Contribuição Sindical, as empresas enviarão aos respectivos Sindicatos, cópias das guias de recolhimento, juntamente com a relação nominal dos empregados correspondentes.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÕES: SOCIAL, ASSISTENCIAL E CONFEDERATIVA (PATRONAL E OBREIRA)
Os Sindicatos Convenentes exercerão livremente, de acordo com deliberações de suas respectivas Assembléias Gerais – AGEs – o direito de cobrança das contribuições: social, assistencial e confederativa, respeitando-se os limites, o direito de oposição e as disposições legais pertinentes.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DESCONTOS E REPASSES
Os descontos das contribuições sindicais de todos os empregados, fixadas conforme critérios e valores aprovados nas respectivas AGE dos sindicatos, deverão ser repassados para os Sindicatos Convenentes das respectivas bases.
Procedimentos em Relação a Greves e Grevistas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - COMPROMISSOS
As entidades convenentes se comprometem superar eventuais conflitos, assumindo, a entidade obreira, a obrigação de: não fomentar, não deflagrar, e não patrocinar qualquer movimento de greve geral ou paralisação isolada por empresa, sem que antes disso mantenha conversações com o Sindicato da categoria econômica para busca de solução amigável; e, em face de eventual conflito o Sindicato Obreiro deverá comunicar por escrito o Sindicato Patronal, quer de eventual irregularidade praticada e ou sempre que tiver reivindicações, observando-se o prazo de vinte dias de antecedência.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - JUÍZO COMPETENTE
As partes elegem a Justiça do Trabalho, como preceitua o art. 114, da C.F., para dirimir não só as dúvidas oriundas deste instrumento, mas também, quaisquer questões pertinentes a Contribuição Sindical, Confederativa e Assistencial.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - APLICAÇÃO LEGAL DA CONVENÇÃO
A presente Convenção Coletiva abrange todos os trabalhadores no setor operacional dos transportes de cargas, malotes, e anexos: motorista, ajudande de motorista, motorista manobrista, operador de empilhadeira, arrumador de carga, e funções afins.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - RECONHECIMENTO DA CONVENÇÃO
A presente Convenção Coletiva e os seus aditivos e acordos firmados e registrados, em todos os seus termos, ajustes e condições pactuados, que representa a legitima vontade e o interesse das partes, deverá ser conhecida e respeitada por todos, inclusive autoridades civis, fazendárias, fiscalizadoras, e judiciárias do trabalho e civil, conforme permitido no art. 7º Inciso XXVI da Constituição Federal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CATEGORIAS PROFISSIONAIS
Os Sindicatos profissionais convenentes não representam os motoristas proprietários de veículos que, com este, prestam serviços às Empresas de Transporte, bem como os autônomos que, com veículos de terceiro, prestam serviços às Empresas, ficando expressamente ajustado que não haverá vinculo empregatício entre as partes citadas e quando o autônomo e/ou proprietário de veículos prestar serviços às Empresas assumindo os riscos e os custos operacionais do transporte (ex.: combustível, manutenção do veículo, licença, ipva, etc.).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ASSINATURAS E REGISTRO DA CONVENÇÃO
Assim, por estarem justos e convencionados firmam a presente CONVENÇÃO COLETIVA, que será levada e protocolada na Gerência Regional do Trabalho e Emprego em São José do Rio Preto/SP, para registro e arquivamento, produzindo efeitos a partir do mês de maio/2011 (inclusive), ficando revogadas as disposições anteriores.
S.J. do Rio Preto, 20 de maio de 2.011, data da assinatura.
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KAGIO MIURA
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DETRANSP CARGAS DE SJRP E REGIAO
ESTELITO GALDINO SOARES
Presidente
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP. ROD. ANEXO DE JALES E REG
KAGIO MIURA
Vice-Presidente
FEDERACAO EMPRESAS TRANSPORTES CARGAS ESTADO SAO PAULO
DANIEL CALDEIRA MATEUS
Diretor
FEDERACAO TRAB EM TRANSPORTES RODOV ESTADO DE SAO PAULO