SINDICATO DOS TRABALHADORES NA IND MAT PLAST DO N PAR, CNPJ n. 85.412.732/0001-41, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). PEDRO CARDOSO FILHO;
E
INFORPLAST PRODUTOS PLATICOS LTDA, CNPJ n. 85.495.158/0001-32, neste ato representado(a) por seu
Empresário, Sr(a). SIVALDO DA SILVA LEITE;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2024 a 31 de março de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores nas Indústrias do Material Plástico , com abrangência territorial em Bandeirantes/PR, Cambé/PR, Cornélio Procópio/PR, Ibiporã/PR, Jandaia do Sul/PR, Jataizinho/PR, Londrina/PR, Maringá/PR, Rolândia/PR, Sarandi/PR e Uraí/PR .
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS PREMISSAS DESTE ACORDO
- Considerando que os pisos salariais constantes da Convenção Coletiva de Trabalho não apresentam diferenciações relativas ao tempo de contrato de trabalho entre os colaboradores;
- Considerando-se a necessidade de valorização dos trabalhadores experientes, capacitados e comprometidos com o desenvolvimento das atividades da empresa;
- Considerando-se as possibilidades de atendimento a tais pressupostos mediante a negociação coletiva, com ampla participação dos empregados da empresa abrangidos pelo presente acordo, aqui representados por seu sindicato, o resguardo de direitos e a implementação de benefícios mútuos, resolvem as partes celebrar o presente Acordo Coletivo de Trabalho, o qual se regerá mediante as cláusulas e condições a seguir delineadas:
- Insta ressaltar que o presente ACT vai de encontro aos objetivos buscados pela Lei Nº 14.611/2023, de maneira que fomenta à capacitação e à formação de mulheres para o ingresso e a permanência na empresa, possibilitando aos mesmos um plus salarial baseado em critérios objetivos e transparentes, sem qualquer distinção de gênero.
CLÁUSULA QUARTA - OBJETO E AMPLITUDE
Por meio do presente ACT, fica instituída a GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO , a qual será paga aos empregados que atingirem determinado tempo de serviço, mediante as seguintes condições:
1. Empregados que atinjam 02 (dois) anos completos e consecutivos de trabalho, passarão a receber Gratificação de Tempo de Serviço I, que equivalerá à 6% (seis por cento) do valor do salário base;
2. Empregados que atinjam 04 (quatro) anos completos e consecutivos de trabalho, receberão Gratificação de Tempo de Serviço II, que equivalerá à 12% (seis por cento) do valor do salário base;
3. Empregados com 06 (seis) anos completos ou mais de trabalho consecutivo, receberão Gratificação de Tempo de Serviço III, que equivalerá à 18% (dezoito por cento) do valor do salário base.
Parágrafo Primeiro - O pagamento da Gratificação por Tempo de Serviço depende tão somente da implementação dos seguintes requisitos: 1. tempo de anos completos e consecutivos; 2. ABRANGÊNCIA AOS TRABALHADORES DO SETOR DE PRODUÇÃO , especificamente aos que exercerem as seguintes atividades: Auxiliar de Produção, Analista de Controle de Qualidade, Injeção, Sopro, Moinho e Mistura; 3. Que receberem salário básico equivalente ao valor do piso mínimo do Sindicato da categoria profissional; não se sujeitando ao cumprimento de outros requisitos, e estando excluído do benefício os demais empregados que não se enquadrarem cumulativamente nos requisitos retro mencionados.
Parágrafo Segundo – O pagamento da Gratificação por Tempo de Serviço será devido apenas em caso de contrato contínuo, de modo que para aquisição do direito à percepção, não se admite eventual somatória de contratos de trabalho anteriores.
Parágrafo Terceiro - Ajustam as partes que os percentuais de Gratificação por Tempo de Serviço não são cumulativos, de maneira que atingido determinado tempo de serviço, o percentual correspondente substitui o anterior.
Parágrafo Quarto - A Gratificação por Tempo de Serviço instituída pelo presente instrumento coletivo de trabalho passará a vigorar a partir de sua assinatura, e será aplicada sobre o salário do mês de abril/2024, calculada de acordo com o tempo de contrato de trabalho do empregado, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, orientação sexual, religião, opinião política ou de outra natureza.
CLÁUSULA QUINTA - DA SUSPENSÃO DO DIREITO E PROPORCIONALIDADE DO ADICIONAL INSTITUÍDO
O período em que o empregado estiver com o contrato de trabalho suspenso não será computado tempo de trabalho para os efeitos da contagem de tempo da gratificação ora instituída.
Parágrafo único : A gratificação por tempo de serviço será vinculada às normas que regem o direto a percepção salarial. Portanto, assim como nos salários, as faltas injustificadas ensejarão o desconto proporcional aos dias das referidas faltas sobre o valor da gratificação no mês em questão.
CLÁUSULA SEXTA - DA NATUREZA JURÍDICA DA GRATIFICAÇÃO INSTITUÍDA
Considerando-se que o valor da Gratificação por Tempo de Serviço será pago de forma habitual e contínua, estabelecem as partes que a verba possui natureza salarial, se integrando à remuneração do trabalhador para todos os fins.
CLÁUSULA SÉTIMA - NÃO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 461 DA CLT
Reconhecem e declaram mutuamente as partes, à vista das premissas estabelecidas e dos objetivos apresentados, que o pagamento de Adicional de Tempo de Serviço não atrairá incidência do Artigo 461 da CLT, de maneira que não importará em argumento ou fundamento para equiparação salarial, em conformidade com o Artigo 611-A da CLT e Tema nº 1.046 do STF[1] .
[1] Tema nº 1046 : "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis".
CLÁUSULA OITAVA - DIA E FORMA DE PAGAMENTO
O pagamento do benefício será efetivado na mesma data determinada para o pagamento da remuneração mensal dos empregados, juntamente com este, sendo que sua nomenclatura será “gratificação por tempo de serviço ”.
CLÁUSULA NONA - DA NÃO APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA ULTRATIVIDADE
Considerando que a presente negociação se dá por tempo determinado de 24 (meses) meses a partir da data de assinatura, a obrigação de fornecimento do benefício poderá ser cessada ao fim do período, não gerando direito adquirido aos empregados.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO PROCESSO DE PRORROGAÇÃO E REVISÃO
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação, total ou parcial, deste Acordo Coletivo, ficará subordinado aos preceitos do artigo 615 da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FORO
Considerando-se a localização da empresa, será competente a Justiça do Trabalho de Maringá/PR para dirimir quaisquer divergências na aplicação da presente avença coletiva, cujas condições prevalecerão sobre normas preexistentes.
E por estarem assim justas e acordadas, assinam as partes o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - I NSTITUIÇÃO DE GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO , em 2 (duas) vias de igual teor e forma, comprometendo-se consoante dispõe o caput do artigo 614 da CLT a realizar o registro junto ao sistema Mediador do MTE, e em conformidade com o disposto na Portaria nº. 945/2015, tudo para que produza os seus legais e jurídicos efeitos.
}
PEDRO CARDOSO FILHO
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA IND MAT PLAST DO N PAR
SIVALDO DA SILVA LEITE
Empresário
INFORPLAST PRODUTOS PLATICOS LTDA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.