SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CANOAS, CNPJ n. 90.811.605/0001-55, neste ato representado(a) por seu
Tesoureiro, Sr(a). ANTENOR MARIANO FEDERIZZI;
E
SINDICATO INTERMUNICIPAL DO COM. VAREJ. DE GEN. ALIM. E DO COM. VAREJ. SUPERMERCADOS E HIPERMERCADOS DO EST. RS, CNPJ n. 90.818.667/0001-99, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). LUCIA LADISLAVA WITCZAK;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios , com abrangência territorial em Gravataí/RS .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS MÍNIMOS PROFISSIONAIS
Ficam instituídos os seguintes salários mínimos profissionais, a partir de 1º de MARÇO de 2025:
A – Empregados em Contrato de Experiência de até 90 (noventa) dias:
1) Empregados em geral: R$ 1.748,60 (um mil setecentos e quarenta e oito reais e sessenta centavos);
2) Empregados que exerçam a função de "office-boy" : R$ 1.552,22 (um mil quinhentos e vinte e dois reais e vinte e dois centavos);
3) Empregados que exerçam a função de serviço de limpeza: R$ 1.561,05 (um mil quinhentos e sessenta e um reais e cinco centavos);
4) Empregados empacotadores e aprendizes: Salário Mínimo Nacional.
B – Empregados Pós-Contrato de Experiência:
1) Empregados em geral: R$ 1.856,80 (um mil oitocentos e cinquenta e seis reais e oitenta centavos);
2) Empregados que exerçam a função de "office-boy": R$ 1.649,30 (um mil seiscentos e quarenta e nove reais e trinta centavos);
3) Empregados que exerçam a função de serviço de limpeza: R$ 1.659,13 (um mil seiscentos e cinquenta e nove reais e treze centavos);
4) Empregados empacotadores e aprendizes: Salário Mínimo Nacional.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de março de 2025 , os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante serão majorados no percentual de 5,50% (cinco inteiros e cinquenta centésimos por cento), a incidir sobre os salários resultantes da Convenção Coletiva de Trabalho ora revista.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O percentual de reajuste previsto no “caput” desta cláusula será aplicado até a parcela de R$ 9.567,49 (nove mil quinhentos e sessenta e sete reais e quarenta e nove centavos) dos salários, e no que exceder este valor aplica-se a livre negociação com seus empregadores.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo:
Mar/24
5,50 %
Abr/24
5,27 %
Mai/24
4,84 %
Jun/24
4,30 %
Jul/24
4,00 %
Ago/24
3,86 %
Set/24
3,86 %
Out/24
3,31 %
Nov/24
2,60 %
Dez/24
2,22 %
Jan/25
1,67 %
Fev/25
1,67 %
PARÁGRAFO TERCEIRO
Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisando, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antigüidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
CLÁUSULA QUINTA - DIFERENÇAS
As diferenças decorrentes da aplicação da presente convenção coletiva CCT deverão ser satisfeitas junto com a folha de salários do mês de maio de 2025 .
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O pagamento dos salários dos integrantes da categoria profissional obedecerá as seguintes condições:
a) PRAZO DE PAGAMENTO - A remuneração será paga até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido, sob pena de pagamento de uma multa para o empregado correspondente a dois por cento ao dia de atraso, calculada sobre o valor líquido a que fez jus o empregado naquele mês.
b) SEXTAS FEIRAS E VÉSPERAS DE FERIADOS - Sempre que se realizar nestes dias poderá ser feito em moeda corrente ou através de depósito bancário.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS AUTORIZADOS
Serão considerados válidos os descontos salariais, desde que prévia e expressamente autorizados pelo empregado, efetuados pelo empregador a título de mensalidade de associação de empregados, previdência privada, despesas realizadas no refeitório da empresa, convênio médico ou odontológico, seguro de vida em grupo, farmácia, cesta básica e as demais já previstas em lei.
PARÁGRAFO ÚNICO
Fica ressalvado o direito do empregado de cancelar, a qualquer tempo e por escrito, a autorização para que se proceda aos descontos salariais acima especificados, respeitadas as obrigações já anteriormente assumidas pelo empregado.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA OITAVA - EMPREGADO NOVO
Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força da presente convenção, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função .
CLÁUSULA NONA - COMISSIONISTAS
Para os empregados que percebam exclusivamente por comissões ou de forma mista (comissões e salário fixo), serão observadas as seguintes condições:
a) DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO / FÉRIAS / AVISO PRÉVIO / LICENÇA GESTANTE - Os que percebam comissões terão as parcelas antes nominadas, calculadas com base na média da remuneração percebida nos últimos doze meses, garantida a atualização monetária das parcelas que servirão de base de cálculo, pela variação do INPC/IBGE, somando-se, ainda, o salário fixo do mês correspondente, se for o caso.
b) ESTORNO DE COMISSÕES - É vedado o desconto ou estorno do valor das comissões relativo a mercadorias devolvidas pelo cliente após a efetivação da venda.
c) REPOUSO SEMANAL - Será calculado com base no total das comissões auferidas no mês, dividido pelos dias considerados de trabalho e multiplicados pelos domingos e feriados que fizer jus.
d) REGISTRO EM CTPS - É obrigatório o registro do percentual de comissionamento na CTPS ou no instrumento contratual.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
Os empregados que estiverem afastados do serviço, em gozo de auxílio-doença, por período superior a quinze dias e inferior a cento e oitenta dias, terão direito á perceberem integralmente o décimo terceiro salário.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUINQUÊNIO
É concedido um adicional de 6% por qüinqüênio de serviço prestado pelo empregado ao mesmo empregador, percentual este que incidirá sobre qualquer forma de remuneração e mês a mês sobre a remuneração variável, se for o caso.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O valor mensal a ser pago a título de quinquênio não poderá ultrapassar o valor de R$ 1.730,74 (um mil setecentos e trinta reais e setenta e quatro centavos).
PARÁGRAFO SEGUNDO
O limitador acima previsto não atingirá os trabalhadores que já percebem valor superior, em respeito ao direito adquirido e a irredutibilidade salarial.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - QUEBRA DE CAIXA
Fica estabelecido um adicional de 10% (dez por cento) do salário mínimo profissional à título de "quebra de caixa" a todos os empregados que respondam por eventuais diferenças de valores, exercendo as funções de caixa ou equivalente, ficando ajustado, porém, que ditos valores não farão parte integrante do salário para qualquer efeito legal.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO
O aviso prévio obedecerá as seguintes condições:
a) DISPENSA DO CUMPRIMENTO - O empregado, quando em curso o aviso prévio e obtiver novo emprego, será dispensado do cumprimento, ficando ajustado, porém, que somente serão pagos pelo empregador os dias trabalhados, bem como as demais parcelas rescisórias a que fizer jus o empregado.
b) COMUNICAÇÃO DE DISPENSA - As empresas que dispensarem do comparecimento ao trabalho, durante o aviso prévio, deverão fazê-lo no próprio documento de aviso.
c) PRAZO ESPECIAL - Os empregados com 60 (sessenta) anos de idade ou mais e as empregadas com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade ou mais, que tenham cinco ou mais anos de trabalho na mesma empresa, preenchendo ambos requisitos, ao serem demitidos terão direito a 60 (sessenta) dias de pré-aviso.
Item 1º - Em se tratando de aviso prévio trabalhado, o empregado trabalhará no máximo 30 (trinta) dias, recebendo em pecúnia os dias restantes.
Item 2º - A presente vantagem não é cumulativa com a garantia prevista na Lei nº 12.506/2011, aplicando-se a norma mais favorável ao empregado.
d) ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO - Durante o prazo do aviso prévio, dado por qualquer das partes, salvo em caso de reversão ao cargo original, por exercente de cargo de confiança, ficam vedadas alterações nas condições de trabalho, inclusive de local, sob pena de rescisão imediata da contratação, respondendo o empregador por pagamento dos dias restantes do aviso prévio.
e) REDUÇÃO DA JORNADA - O empregado, durante o período do aviso prévio, poderá optar pela redução das duas horas, no início ou no final da jornada, caso não seja dispensado de seu cumprimento.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATO DE TRABALHO
Os contratos de trabalho dos integrantes da categoria profissional serão regidos pelas seguintes condições:
a) CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - Será de no mínimo quinze dias, com fornecimento de cópia, no ato da assinatura ao empregado contratado.
b) FUNÇÃO EXERCIDA - Na Carteira de Trabalho o empregador fará constar a função efetivamente exercida.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PARCELAS RESCISÓRIAS
O pagamento das parcelas rescisórias obedecerá as seguintes condições:
a) BASE DE CÁLCULO - Serão calculadas tomando por base a maior remuneração percebida pelo empregado durante a vigência do contrato, independentemente da forma de remuneração.
b) PRAZO DE PAGAMENTO - O pagamento dos valores rescisórios será efetuado nos prazos previstos no art. 477 da CLT, sendo que se exceder a trinta dias de atraso, responderá o empregador além da multa lá prevista, pelo pagamento de um dia de salário por dia de atraso, em favor do empregado.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO
a) UNIFORME - O empregador quando exigir o uso de uniforme deverá fornecê-lo, sem qualquer ônus ao empregado, sob pena de reembolsarem o valor indevidamente cobrado.
b) MAQUILAGEM - Havendo exigência de que a empregada trabalhe maquilada, deverá o empregador fornecer, gratuitamente, o material necessário, adequado ao tipo de pele da empregada.
c) ASSENTO - As empresas colocarão assentos nos locais de trabalho, para uso dos empregados que tenham como atividade o atendimento ao público, nos termos da Portaria nº 3.214 do Ministério do Trabalho.
d) REFEITÓRIO - As empresas manterão local adequado para o empregado fazer as suas refeições, entre turnos (almoço ou jantar), na eventualidade de não dispensar o empregado por tempo necessário para a alimentação.
e) CONFERÊNCIA DE CAIXA - Deverá ser procedida à vista do empregado por ela responsável, sob pena de impossibilidade de posterior compensação de valores.
f) DESCONTOS DE CHEQUES - O empregador não poderá descontar do empregado que tenha como função o recebimento de importâncias, os valores relativos a cheques sem cobertura de fundos ou fraudulentamente emitidos, desde que cumpridas as formalidades exigidas pelo empregador para aceitação de cheques.
g) ATRASOS - Fica proibido o desconto do repouso ou do feriado quando o empregado apresentar-se atrasado e for admitido ao serviço.
h) COMPUTO DO INTERVALO - Os intervalos de quinze minutos, utilizados para lanche, serão computados como tempo de serviço da jornada do empregado.
i) PREJUÍZO NO PIS - Fica estabelecida uma multa, equivalente a um salário mínimo, paga ao empregado que for prejudicado no PIS, seja pelo não cadastramento, seja pela omissão de seu nome na RAIS, sem prejuízo dos demais direitos.
j) AUXÍLIO-CRECHE - As empresas garantirão às suas empregadas mulheres, por filho menor de seis anos de idade, o auxílio mensal em valor equivalente a dez por cento do salário normativo da categoria, a título indenizatório, independentemente de qualquer comprovação de despesas.
PARÁGRAFO ÚNICO
As empresas que mantiverem creches junto ao estabelecimento ou de forma conveniada, desde que na mesma cidade do estabelecimento onde trabalhe a empregada, estarão desobrigadas do pagamento do auxílio-creche acima previsto.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA ASSINATURA DIGITAL
As empresas representadas pelo sindicato patronal acordante ficam autorizadas a implantar sistemas e mecanismos de assinatura digital/eletrônica dos documentos referentes a relação de trabalho poderão ser ajustados entre a empresa e seus empregados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A empresa deve assegurar ao empregado acesso aos sistemas de informação para assinatura dos documentos caso este não possua os meios tecnológicos necessários para uso dos sistemas da empresa.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A empresa deve fornecer ao empregado cópia de todos os documentos assinados.
Outras estabilidades
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ESTABILIDADES
Aos integrantes da categoria serão garantidas as seguintes estabilidades:
a) GESTANTE - Para a empregada gestante será assegurada a estabilidade provisória no emprego, durante a gravidez e até sessenta dias após o retorno do período do benefício previsto em Lei.
a.1 - A empregada gestante, durante o período da estabilidade de que trata esta cláusula, não poderá ter as suas condições de trabalho modificadas sem a sua anuência, especialmente quanto a transferência do local de trabalho e alteração de funções.
b) ACIDENTADO - Aos empregados afastados em razão de acidente do trabalho será assegurada a estabilidade provisória de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, art.118. Em caso de revogação do citado dispositivo legal a garantia será alterada para 60 dias, a contar da alta do benefício previdenciário.
c) SERVIÇO MILITAR - É assegurada estabilidade provisória do empregado convocado para o serviço militar, desde o seu alistamento até sessenta dias após a baixa ou dispensa.
d ) APOSENTANDO - Fica assegurada a estabilidade provisória durante os doze meses anteriores a implementação da carência necessária à concessão do benefício de aposentadoria, ao empregado que mantenha contrato de trabalho com a mesma empresa pelo prazo de cinco anos ininterruptos.
d.1 - Para a concessão da estabilidade acima prevista o empregado deverá comprovar perante o empregador a averbação do tempo de serviço mediante a certidão fornecida pela previdência Social. A apresentação da aludida certidão poderá ser dispensada caso o empregador, a vista dos documentos fornecidos pelo empregado, verifique a existência do tempo de serviço necessário à concessão do benefício.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - JORNADA 12X36
As empresas representadas poderão estabelecer regime especial de jornada de 12 (doze) horas de trabalho x 36 (trinta e seis) horas de descanso, assim considerada aquela em que a jornada será de 12 (doze) horas diárias seguida de 36 (trinta e seis) horas de descanso obedecidos os seguintes requisitos: a) as 12 (doze) horas de efetivação no trabalho serão consideradas como horas normais, não havendo de se falar em adicional extraordinário para as prestadas além da 8ª (oitava) diária; e b) não serão consideradas como extras as horas laboradas além das 44 (quarenta e quatro) horas semanais, pois neste regime o excesso em uma semana é compensado pela diminuição na semana subsequente; e c) o descanso de 36 (trinta e seis) horas após cada dia de trabalho compensa o labor prestado em domingos, observado assim, a exigência legal de repouso remunerado prevista na legislação trabalhista.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA - HORAS EXTRAS
São obrigatórios os seguintes critérios:
a) COMISSIONISTAS - A remuneração da hora extra terá por base o valor das comissões auferidas no mês, dividido pelo número de horas trabalhadas, acrescentando-se o valor do respectivo adicional de hora extra.
b) CONFERÊNCIA DE CAIXA - As horas despendidas na conferência de caixa, quando cumpridas após o término da jornada normal, serão pagas como horas extras.
c) CURSOS E REUNIÕES - Os cursos e reuniões promovidos pela empresa, quando de comparecimento obrigatório, deverão ser realizados dentro da jornada de trabalho, as não sendo serão remunerados como horas extras.
d) FORNECIMENTO DE LANCHE - As empresas são obrigadas ao fornecimento gratuito de lanche aos empregados quando os mesmos tiverem a jornada de trabalho prorrogada por período igual ou superior a duas horas.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
A duração normal da jornada de trabalho poderá, para fins de adoção do regime de compensação horária de que trata o art. 59 da CLT, ser acrescida de horas suplementares em número não excedente de 02 (duas) horas, respeitada a seguinte sistemática:
a) o regime de compensação horária poderá ser estabelecido em um período máximo de 90 (noventa) dias;
b) o número máximo de horas extras a serem compensadas dentro de 90 (noventa) dias será de 90 (noventa) horas por trabalhador;
c) as horas excedentes ao limite previsto na letra “b” da presente cláusula, serão pagas como extras e acrescidas do adicional previsto nesta convenção;
d) as empresas que se utilizarem da compensação deverão adotar controle de ponto da carga horária do empregado;
e) mediante requerimento do empregado, as empresas que se utilizarem do regime de compensação horária deverão fornecer mensalmente cópia dos espelhos de controle;
f) a compensação dar-se-á sempre de segunda-feira a sábado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
As horas de trabalho reduzidas na jornada para posterior compensação não poderão ser objeto de descontos salariais, caso não venham a ser compensadas com o respectivo aumento da jornada dentro de 90 (noventa) dias e nem poderão ser objeto de compensação nos meses subseqüentes.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Havendo rescisão de contrato e se houver crédito a favor do empregado, as respectivas horas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras previsto nesta convenção.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Se houver débitos de horas do empregado para com o empregador, na hipótese de rompimento de contrato por iniciativa do empregador, as horas não trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o trabalhador tiver direito na rescisão de contrato de trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO
A faculdade estabelecida no “caput” e parágrafos desta cláusula aplica-se a todas as atividades, inclusive aquelas consideradas insalubres – excetuadas as gestantes em locais insalubres, independentemente da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT, conforme estabelece o artigo 611-A, XIII, da CLT. O sindicato profissional acordante, a qualquer tempo, poderá solicitar à empresa informações referentes ao acompanhamento médico dos empregados que realizam jornada compensatória em atividade insalubre.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - JUSTIFICATIVA DE FALTAS
Aos integrantes da categoria profissional serão consideradas justificadas as ausências ao serviço nas seguintes situações:
a) GESTANTE - No caso de consulta médica, mediante comprovação por atestado de médico credenciado junto a Previdência Oficial, médico do Sindicato ou em convênio com a empresa.
b) ESTUDANTE - Desde que matriculado em estabelecimento oficial ou reconhecido, será garantida a dispensa do ponto durante meia jornada, em dias de provas finais de cada semestre, desde que comunique a empresa quarenta e oito horas antes e comprove a realização das mesmas, no mesmo prazo, através de atestado fornecido pela escola.
c) SAQUE DO PIS - Durante meia jornada de trabalho quando o domicílio bancário coincidir com o do local de trabalho e por uma jornada quando o domicílio bancário for em localidade diversa, obedecendo escala de horário fixada pela empresa.
d) ACOMPANHAMENTO MÉDICO - Durante três dias por semestre, para acompanhar procedimento médico ou hospitalar, de filho menor de doze anos de idade, mediante comprovação por atestado médico no prazo de setenta e duas horas após a realização do mesmo.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA DO ESTUDANTE
O empregado estudante poderá não aceitar a prorrogação de sua jornada de trabalho se tal vier a lhe prejudicar a freqüência às aulas e, ou, exames escolares, desde que haja comprovação do fato por atestado fornecido pela escola.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DIA DO COMERCIÁRIO
Fica garantido a todos os empregados que trabalharem durante o mês de outubro a título de prêmio indenizatório pelo Dia do Comerciário, o pagamento de 01 (um) dia de salário, a ser satisfeito junto com o salário do mês. O prêmio ora estabelecido não integra o salário para qualquer efeito legal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Os empregados que se encontrarem em contrato de experiência no mês de outubro, não serão contemplados com o prêmio estabelecido no "caput" desta cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Em se tratando de empregado comissionado o prêmio será calculado pelo total das comissões auferidas no mês, dividido por 30 (trinta).
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FÉRIAS
O empregador a conceder férias ao empregado deverá pagar a remuneração das mesmas até dois dias antes do período concedido, conforme estabelece a CLT, sob pena de pagamento em favor do empregado de uma multa equivalente a um dia de salário por dia de atraso, após o decurso de dez dias do prazo anterior citado.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL
As empresas representadas pelo Sindicato Intermunicipal do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios do Estado do Rio Grande do Sul , mediante guias próprias e em estabelecimentos bancários indicados, recolherão referente a contribuição patronal aos cofres da entidade a importância equivalente a 1,5 (um e meio) dia de salário de todos os empregados, beneficiados ou não pelo presente acordo, já reajustado e vigente à época do pagamento, até o dia 12 de junho de 2025, sob pena das cominações previstas no artigo 600 da CLT. Nenhuma empresa, possuindo ou não empregados, poderá contribuir a este título com importância inferior a R$ 28,00 (vinte e oito reais), valor este que sofrerá a incidência de correção monetária após a data de seu vencimento. O desconto estabelecido na presente cláusula constitui em ônus dos empregadores.
PARÁGRAFO ÚNICO
Fica estabelecido que qualquer discussão que envolva a contribuição em favor do sindicato das empresas prevista nesta cláusula é de responsabilidade exclusiva do sindicato patronal, restando indene o sindicato laboral.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS EMPREGADOS
O Sindicato dos Empregados no Comércio de Canoas, ajusta o pagamento por todos os seus representados e alcançados pela presente convenção coletiva de trabalho, de contribuição assistencial negocial, na forma definida pelo STF no Tema 935 e artigo 513, "e", da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Os empregadores descontarão de seus empregados, a título de contribuição negocial, a importância correspondente a 1 (um) dia da remuneração do mês de maio de 2025 e 1 (um) dia da remuneração do mês de julho de 2025 , recolhendo os respectivos valores aos cofres do Sindicato dos Empregados no Comércio de Canoas até o dia 10 do mês subsequente ao do desconto através de guias próprias, emitidas no Site www.sindec-rs.org.br , ou atraves de chave PIX pelo CNPJ 90811605000155, sob pena das cominações previstas no art. 600, da CLT. Os descontos previstos no parágrafo ficam limitado ao valor total de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais), por empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO
As contribuições em favor do sindicato dos empregados, previstas nesta cláusula, em caso de demanda judicial ajuizada por empregado que pretenda a devolução das mesmas, serão de responsabilidade exclusiva do sindicato dos empregados, que assume a responsabilidade pela devolução dos valores em tais casos, exceção feita a eventuais indenizações em caso de dolo ou de culpa do empregador na efetuação dos descontos judicialmente contestados.
PARÁGRAFO TERCEIRO
O sindicato dos empregados consigna que conforme deliberado na assembleia da categoria profissional é assegurado o direito de oposição pelo empregado, manifestado individualmente e por escrito à entidade sindical convenente e entregue diretamente na sede em Canoas ou na sub-sede em Cachoeirinha, em até 10 dias da assinatura e protocolo da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT).
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS
Obrigação de observância das seguintes normas relativamente a documentação:
a) DOCUMENTOS ENTREGUES PELO EMPREGADO - Fornecimento pelo empregador de recibo dos documentos entregues.
b) PAGAMENTO E DESCONTOS - No ato do pagamento do salário será entregue ao empregado, cópia de recibo ou de envelope, onde conste os pagamentos e descontos efetuados, o número de horas normais e extras trabalhadas, bem como o montante das comissões.
c) CONTROLE DE HORÁRIO - O empregador que mantiver mais de dez empregados será obrigado a utilizar livro-ponto ou cartão mecanizado, para o obrigatório registro, pelo empregado, da presença ao serviço, consignar o início e o término da jornada e dos turnos, bem como horas extras.
d) GUIAS DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - Os empregadores encaminharão ao Sindicato da categoria profissional, cópias das guias de contribuição sindical e do desconto assistencial, acompanhadas de relação nominal dos empregados no prazo máximo de vinte dias após o pagamento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DAS REGRAS DE VIGÊNCIA
As condições estabelecidas na presente Convenção Coletiva vigoram pelo prazo de 12 (doze) meses, a partir de 01 de março de 2025 não integrando, de forma definitiva, após expirado o prazo de vigência, os contratos individuais de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - VALIDADE DOS ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO
Os acordos coletivos de trabalho envolvendo as empresas representadas pelo sindicato patronal acordante e o sindicato laboral, no que se refere ao funcionamento do feriado de 01 de Maio de 2025, deverão ser obrigatoriamente assistidos pelo sindicato patronal econômico, sob pena de ineficácia.
}
ANTENOR MARIANO FEDERIZZI
Tesoureiro
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CANOAS
LUCIA LADISLAVA WITCZAK
Procurador
SINDICATO INTERMUNICIPAL DO COM. VAREJ. DE GEN. ALIM. E DO COM. VAREJ. SUPERMERCADOS E HIPERMERCADOS DO EST. RS
ANEXOS
ANEXO I - ATA AGE
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.