FEDERACAO NACIONAL DOS EMPREGADOS EM INSTITUICOES BENEFICENTES , RELIGIOSAS E FILANTROPICAS -FENATIBREF, CNPJ n. 06.941.957/0001-19, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). GERALDO GONCALVES DE OLIVEIRA FILHO;
E
SINDICATO INTERESTADUAL DAS INSTITUICOES BENEFICENTES, RELIGIOSAS E FILANTROPICAS, CNPJ n. 12.330.765/0001-79, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ELAINE PEREIRA CLEMENTE;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2019 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas e seus respectivos empregados , com abrangência territorial em AC, AL, AP, MT, PI, RN, RR e SE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO DA CATEGORIA
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2018 a 31/12/2018
Assegura-se, a partir de 1º de Janeiro de 2018 , como garantia mínima aos empregados em Instituições beneficentes, religiosas e filantrópicas (Fundações, Institutos, Associações, Entidades Sem Fins Lucrativos, Organizações não Governamentais, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, Igrejas e Congregações de todos os credos, Irmandades, Centros, Creches, Asilos, Casa lar, Abrigos, Institutos de longa permanência, beneficentes de Assistência social, entre outras Instituições Congêneres), o piso salarial de R$ 1.013,00 (Hum mil e treze reais) , para jornada de 44 horas semanais, ficando permitido o pagamento proporcional às horas trabalhadas, exceto para os empregados aprendizes por serem regidos por legislação própria.
P ARÁGRAFO UNICO:
A todos os empregados que recebem acima dos pisos estipulados, será aplicado, no mínimo o índice conforme tabela de reajuste salarial, prevista nesta CCT.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2018 a 31/12/2018
O Sindicato Interestadual das Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas concede à categoria profissional representada, (exemplo: Fundações, Institutos, Associações, Entidades Sem Fins Lucrativos, Organizações não Governamentais, Organizações Sociais, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, Igrejas e Congregações de todos os credos, Irmandades, Centros, Creches, Asilos, Casa lar, Abrigos, Institutos de longa permanência, Beneficentes de Assistência social, Hospitais Filantrópicos, Escolas Filantrópicas, entre outras Instituições Congêneres), no dia 1º de Janeiro de 2018, reajuste salarial, a incidir sobre os salários vigentes no mês de aplicação do índice de proporcionalidade abaixo:
MÊS DE ADMISSÃO E
INCIDÊNCIA DO REAJUSTE
ÍNDICE
FATOR DE REAJUSTE
Até
Janeiro de 2017
2,07%
1.0207
Fevereiro de 2017
1,65
1.0165
Março de 2017
1,41
1.0141
Abril de 2017
1,09
1.0109
Maio de 2017
1,01
1.0101
Junho de 2017
0,65
1.0065
Julho de 2017
0,65
1.0065
Agosto de 2017
0,48
1.0048
Setembro de 2017
0,48
1.0048
Outubro de 2017
0,48
1.0048
Novembro de 2017
0,11
1.0011
Dezembro de 2017
0,11
1.0011
Parágrafo Primeiro
Os reajustes salariais concedidos a título de antecipação, no período de 1° de janeiro de 2017 a 31 de Dezembro de 2017, poderão ser compensados.
Parágrafo Segundo
Caso o pagamento não seja efetuado no prazo estabelecido, ou seja, até o quinto dia útil do mês subsequente, fica a instituição obrigada ao pagamento de multa de 10% do piso salarial da categoria ao empregado prejudicado, exceto aquelas entidades que, comprovadamente, estiverem com o recebimento em atraso junto ao convenente, e com ações efetivas para recebê-lo.
Parágrafo Terceiro
Fica estabelecido que as instituições, conveniadas ou não, com o poder público em geral irão cumprir a presente Convenção Coletiva de Trabalho, caso não seja celebrado Acordo Coletivo de Trabalho em separado e desde que esteja vigente.
Parágrafo Quarto
Considerando a possibilidade em função de necessidades por questões operacionais e ou legais, fica facultado às Instituições conveniadas com o poder público, integrar aos salários dos empregados o valor dos benefícios previstos nesta CCT. Neste caso a integração dos valores referentes aos benefícios desta CCT de obrigação do empregador conforme citados acima, fica estabelecido que, tais valores deverão ser descontados dos empregados, fazendo constar no contracheque dos mesmos.
I. Os descontos referidos já têm previa autorização do empregado uma vez que, os respectivos valores integrarão o salário com a finalidade única e exclusiva da manutenção dos benefícios, aprovados em Assembleias (de empregados e patronal).
Parágrafo Quinto
Não poderão ser deduzidos os aumentos decorrentes de término de aprendizagem; espontâneo, por promoção, por merecimento e antiguidade, por transferência de cargo, de função, e/ou de estabelecimento ou de localidade, bem assim, de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO MISTO – APLICAÇÃO
Os empregados que recebem salário misto (parte fixa mais comissões) terão a correção ajustada na Cláusula de Data-Base a ser aplicada somente sobre a parte fixa do salário, correção esta, que não fica impedida de ocorrer também sobre as comissões.
CLÁUSULA SEXTA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO PAGAMENTO
No ato do pagamento de salários, as Instituições deverão fornecer aos empregados, envelope ou documentos similares que contenha o valor dos salários pagos e respectivos descontos. Parágrafo Primeiro: Caso o pagamento não seja efetuado no prazo estabelecido, ou seja, até o quinto dia útil do mês subseqüente, fica a instituição obrigada ao pagamento de multa de 10% do piso salarial da categoria ao empregado prejudicado, exceto aquelas entidades que, comprovadamente, estiverem com o recebimento em atraso junto ao convenente, e com ações efetivas para recebê-lo.
CLÁUSULA SÉTIMA - SUBSTITUIÇÃO
Ao empregado que for designado para exercer, em substituição, função de outro que perceba salário superior por motivo de doença, promoções, transferência, etc. No período não inferior a 30 (trinta) dias, de forma ininterrupta, será garantido igual salário ao substituído, durante aquele período.
CLÁUSULA OITAVA - BENEFÍCIOS QUE NÃO CONSTITUEM SALÁRIO IN NATURA
Não Constituem “Salário in Natura” previsto no artigo 458 da CLT, os seguintes benefícios quando oferecidos pelas Instituições: refeição/alimentação, abrigo após a jornada de trabalho, auxílio-farmácia, seguro de vida, auxílio-educação, previdência privada, plano de saúde, plano odontológico, cesta básica e moradia.
CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO SALARIAL
É facultado as Instituições o adiantamento quinzenal dos salários de seus empregados. Aquelas Instituições que não praticam o adiantamento quinzenal dos salários equivalente a até 40% (quarenta por cento) em dinheiro, poderão fazê-lo através do fornecimento de cartão de benefícios (compras e de descontos).
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
As horas extras serão pagas com adicional de 75% (setenta e cinco por cento), sobre o salário hora normal do empregado, em qualquer modalidade de contrato de trabalho, exceto contrato de aprendizagem, respeitado o previsto no art. 413, II da CLT e o contrato de estágio.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
O serviço executado a partir das 22h00min (vinte e duas horas) até as 05h00min (cinco horas) da manhã terá um adicional noturno fixado no percentual de 20% (vinte e cinco por cento), de acordo com o Art. 73 da CLT e Súmula 60 do TST.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
As partes acordam que o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o piso da categoria, conforme estabelecido nesta CCT.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXILIO TRANSPORTE
As instituições ficam obrigadas a fornecer vale transporte na forma da legislação vigente. (LEI Nº 7.418, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1985 ).
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - LANCHE
Aos empregados das instituições que prestam serviços no horário noturno, será fornecido um lanche sem que lhes seja cobrado qualquer importância a esse titulo, por ocasião do registro do cartão de ponto, para alimentar-se no meio da noite.
Parágrafo único: A instituição que concederlanche aos empregados deve respeitar o tempo mínimo de 15 minutos e considerar este período incorporado na jornada de trabalho.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO
O Aviso Prévio devido pelo empregador ao empregado será escalonado proporcionalmente ao tempo de serviço como segue:
TEMPO DE SERVIÇO
ANO COMPLETO
AVISO PRÉVIO
Nº DE DIAS
00 ano
30 dias
01 ano
33 dias
02 anos
36 dias
03 anos
39 dias
04 anos
42 dias
05 anos
45 dias
06 anos
48 dias
07 anos
51 dias
08 anos
54 dias
09 anos
57 dias
10 anos
60 dias
11 anos
63 dias
12 anos
66 dias
13 anos
69 dias
14 anos
72 dias
15 anos
75 dias
16 anos
78 dias
17 anos
81 dias
18 anos
84 dias
19 anos
87 dias
20 anos
90 dias
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O empregado que não tiver interesse ao cumprimento do aviso prévio dado pelo empregador, poderá liberar-se de cumpri-lo, percebendo os dias trabalhados no período, devendo a empresa efetuar o pagamento no prazo legal do art. 477 da CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O tempo do aviso prévio concedido pelo empregador que ultrapassar de 30 (trinta) dias, será indenizado.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
No ato da dispensa do empregado, a Instituição deverá comunicá-lo, por escrito.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
No caso de concessão de aviso prévio pela Instituição, o empregado poderá ser dispensado desde que, antes do término do aviso comprove haver conseguido novo emprego, recebendo, na hipótese, apenas os dias efetivamente trabalhados.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Ocorrendo a hipótese do § 1º, fica facultado a Instituição efetuar o pagamento das verbas rescisórias no primeiro (1º) dia útil seguinte à data estabelecida para o término do aviso prévio.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESCISÃO INDIRETA
No caso de descumprimento pelo empregador de qualquer cláusula prevista nesta Convenção, fica facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho, conforme artigo 483 da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - RESCISÃO DE CONTRATO
As partes acordam que as rescisões de contrato de trabalho iguais ou superiores a 01(um) ano de trabalho, continuarão a serem realizadas obrigatoriamente com a assistência da FENATIBREF ou dos sindicatos filiados, na intenção de garantir a segurança jurídica às partes, empregado e empregador, e de proporcionar a obtenção do termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, demonstrando a regularidade da instituição.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A Instituição deve informar os dados do empregador e empregado, do contrato de trabalho e da rescisão contratual, para que possa realizar agendamento de homologação. Para tanto, a fim de se observar o prazo legal para quitação das verbas rescisórias e a entrega das guias, bem como a disponibilidade do sindicato em homologar, as homologações devem ser agendadas, em 48hs após a assinatura do Aviso Prévio pelo Empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Havendo ressalva na homologação de quesitos ou documentos não impeditivos, a Instituição empregadora deve comunicar por escrito a FENATIBREF ou ao sindicato filiado, em até 10 dias corridos, parecer acerca de RESSALVA(S) que venha(m) ocorrer no TRCT – Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, por escrito, encaminhado ao email: secretaria@fenatibref.org.br ou extraordinariamente, por correios a FENATIBREF ou ao sindicato filiado. Havendo irregularidades na conferencia prévia será informado à instituição, que se tratando de situação não impeditiva, terá até 10 dias corridos para sanar a ressalva e comprová-la por email a FENATIBREF ou ao sindicato filiado e ao empregado.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Os valores devidos na rescisão contratual do empregado devem ser feitos por depósito em conta ou em espécie ou por cheque administrativo. Se a homologação for efetuada no último dia previsto do aviso, caso seja pago por cheque administrativo, deve ser feito em tempo hábil para recebimento (saque) das verbas rescisórias.
PARÁGRAFO QUARTO
O aviso prévio deve ser concedido e assinado na data em que houver a comunicação do desligamento ao empregado. Caso haja assinatura do aviso em momento posterior a comunicação, caracterizará como data de afastamento o dia em que o aviso foi assinado e a homologação não será realizada quando o aviso refletir assinatura não correspondente a data de sua concessão.
PARÁGRAFO QUINTO
Conforme artigo 477, §6º, CLT, alterada pela Lei 13.467/17, a entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato. Entende-se por termino do contrato no aviso prévio indenizado, o ultimo dia trabalho, para fins de contagem de prazo para recebimento das verbas rescisórias e entrega de documentação no ato da homologação.
PARÁGRAFO SEXTO
A obrigação de cumprir o presente procedimento é da entidade empregadora, que em caso de descumprimento, estará sujeita as penalidades por descumprimento previstas neste instrumento coletivo, além de nulidade do ato de entrega de guias e pagamento oriundos da rescisão, por inobservância da formalidade prevista à categoria, restando possível ao empregado, por meio da assistência jurídica da FENATIBREF ou ao sindicato filiado, pleitear direitos que por ventura não tenham sido pagos e requerer as penalidades revertidas a ele, por descumprimento da CCT.
PARÁGRAFO SÉTIMO
As instituições que realizarem regularmente o presente procedimento e cumprirem na íntegra as obrigações da CCT, receberá ao final de cada ano, certificado de regularidade trabalhista e sindical, referente aos seus trabalhadores.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - MARCAÇÃO DE ACERTO RESCISÓRIO
A Instituição deve comunicar por escrito, ao empregado mediante assinatura de ambas as partes e com cópia para cada uma, o local; o dia e à hora em que o mesmo deverá comparecer para o recebimento das verbas rescisórias e a CTPS devidamente atualizada.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A Instituição deve apresentar os documentos necessários para a homologação, relação disponível na FENATIBREF , pelo email: secretaria@fenatibref.org.br e deixar cópia do termo de rescisão na FENATIBREF ou nos Sindicatos filiados.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Fica obrigada a instituição que agendar com o empregado a homologação e não comparecer ou comparecer faltando algum dos documentos impeditivos para realização da homologação, a pagar-lhe uma indenização correspondente ao valor de um dia de seu trabalho no ato da homologação.
PARAGRAFO TERCEIRO
O tempo de tolerância em que a Federação ou Sindicato poderá aguardar a chegada, tanto do empregado quanto do empregador, será de 30 minutos contados do horário marcado pela entidade, salvo com justificativa literalmente comprovada. Caso 30 minutos ultrapasse as 17:00hs, ficam mantidos os atendimentos até as 17:00hs de cada dia. A parte que comparecer no dia e horário marcado estará resguardado de seu comparecimento através de declaração expedida por este sindicato, desde que seja apresentada a comprovação de ciência do empregado, conforme caput desta clausula.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - RESCISÃO JUSTIFICADA SUSPENSÃO / ADVERTÊNCIA
Ficam as Instituições obrigadas a informar, por escrito, aos empregados, os motivos das advertências ou suspensões disciplinares, bem como, de demissão motivada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRATAÇÕES POR COOPERATIVAS
Recomenda-se que todos os empregados desta categoria econômica sejam contratados diretamente com a entidade empregadora a fim de se resguardar todos os direitos e garantias previstos em CLT e por esta CCT. Evitando assim, flexibilização dos direitos trabalhistas e os contratos terceirizados por cooperativas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Todo empregado readmitido estará desobrigado de firmar contrato de experiência, desde que na mesma função.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRATO INTERMITENTE
As Instituições poderão contratar trabalhadores na modalidade de Contrato de trabalho intermitente no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo alternância entre os períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador.
Parágrafo primeiro: O contrato de trabalho intermitente será celebrado por escrito e registrado na CTPS e conterá:
I - identificação, assinatura e domicílio ou sede das partes;
II - valor da hora ou do dia de trabalho, que não poderá ser inferior ao valor horário ou diário do piso da categoria, assegurada a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
III - o local e o prazo para o pagamento da remuneração.
Parágrafo Segundo: O empregador convocará, por qualquer meio de comunicação eficaz, por escrito, para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência.
Parágrafo terceiro: Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de vinte e quatro horas para responder ao chamado, presumida, no silêncio, a recusa, sendo que a recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente.
Parágrafo quarto: Os pagamentos devem ocorrer mensalmente, independentemente da quantidade de dias trabalhados, até o quinto dia útil de cada mês, devendo o empregado receber, de imediato, as seguintes parcelas que devem ser discriminadas por recibo de pagamento e pagas na conta salário do trabalhador:
I – remuneração, valor da hora ou do dia de trabalho, que não poderá ser inferior ao valor horário ou diário do piso da categoria;
II - férias proporcionais com acréscimo de um terço, com base nos dias trabalhados, independente da carga horária diária.
III - décimo terceiro salário proporcional;
IV - repouso semanal remunerado;
V - adicionais legais;
VI. recolhimento das contribuições previdenciárias próprias e do empregado e o depósito do FGTS com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações.
Parágrafo quinto: A cada doze meses, o empregado adquire direito a usufruir, nos doze meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador. Mediante prévio acordo entre empregado e empregador, as férias poderão ser gozadas em até três períodos, nos termos dos § 1º e § 2º do art. 134 da CLT.
Parágrafo sexto: Para os fins do disposto neste artigo, o auxílio-doença será devido ao segurado da Previdência Social a partir da data do início da incapacidade, vedada a aplicação do disposto § 3º do art. 60 da Lei nº 8.213, de 1991 .
Parágrafo sétimo: O salário maternidade será pago diretamente pela Previdência Social, nos termos do disposto no § 3 º do art. 72 da Lei nº 8.213, de 1991 .
Parágrafo oitavo: Fica obrigado às partes convencionar por meio do contrato de trabalho intermitente:
I - locais de prestação de serviços;
II - turnos para os quais o empregado será convocado para prestar serviços;
III - formas e instrumentos de convocação e de resposta para a prestação de serviços, desde que respeitado o disposto no parágrafo segundo desta clausula.
Parágrafo nono: Na hipótese de cancelamento de serviços previamente agendados nos termos dos § 2º e § 3º desta clausula, será devido à parte prejudicada o valor equivalente a prestação de serviço convocada e aceita, podendo as partes, estabelecer por mútuo acordo, o formato desta reparação.
Parágrafo décimo: O período de inatividade não se considera tempo a disposição do empregador e não será remunerado, restando facultado ao empregado prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviço durante a inatividade, que exerçam ou não a mesma atividade econômica, utilizando contrato de trabalho intermitente ou outra modalidade de contrato de trabalho.
Parágrafo décimo primeiro: Ressalvadas as hipóteses a que se referem os art. 482 e art. 483, na hipótese de extinção do contrato de trabalho intermitente serão devidas na integralidade todas as verbas rescisórias, que serão calculados com base na média dos valores recebidos pelo empregado no curso do contrato de trabalho intermitente.
Parágrafo décimo segundo: As normas legais futuras que forem aprovadas e que regulamentem e/ou adéqüem ao presente contrato de trabalho intermitente, deverão ser aplicadas aos empregados desta categoria, e necessariamente para sua aplicação deverão ser negociadas com os sindicatos laboral e patronal, para aquiescência e validade deste contrato.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE PRÉ - APOSENTADORIA
As Instituições garantirão a estabilidade provisória do emprego, aos empregados que estejam em fase de contagem de tempo de serviço para obtenção de sua aposentadoria a ser concedida pelo Órgão Previdenciário na seguinte proporção.
a) se faltarem 06(seis) meses para atingir tal objetivo, desde que tenham trabalhado para o mesmo empregador por mais de 03(três) anos.
b) se faltarem 12 (doze) meses para atingir tal objetivo, desde que tenham trabalhado para o mesmo empregador por mais de 10 (dez) anos.
PARAGRAFO PRIMEIRO
Ficam cientes os empregados que terão de comunicar ao empregador quando do início da estabilidade e ao completar o tempo para a percepção de tal benefício, cessará a presente garantia.
Estabilidade Adoção
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - MÃE ADOTANTE
Será concedida licença de quatro meses após a adoção a todos os empregados que adotarem menores de idade, mediante documentação de comprovação, a título de licença remunerada, nos termos da legislação em vigor e estabilidade de cinco meses após a adoção sendo vedada sua dispensa arbitraria ou sem justa causa desde a confirmação da adoção até o término do período da estabilidade, conforme dispõe Lei 12.010/2009.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - EMPREGADO-ESTUDANTE
Fica assegurada ao empregado estudante, nos dias de provas escolares que coincidam com o horário de trabalho, o abono de sua ausência da Instituição, duas (02) horas antes e até (01) hora após o término da prova ou exame, desde que pré-avise o empregador com um mínimo de 24 (vinte e quatro) horas, e depois, comprove o seu comparecimento às provas ou exames, por documentos fornecidos pelo estabelecimento de ensino.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FERIADO DA CATEGORIA
Fica estabelecido que o dia dos empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas será comemorado na segunda-feira de carnaval (12 /02/201 8 ) que será considerado feriado da categoria, somente para efeito de gozo deste dia, como não trabalhado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ANOTAÇÃO DE FUNÇÃO
As Instituições se obrigam a anotar na CTPS dos Empregados a função efetivamente exercida por estes, exceto nos casos de substituição eventual. Obrigam-se ainda a proceder à atualização de todas as situações de fatos já ocorridas, na relação capital x trabalho, até no máximo 60 dias após a ocorrência de tal fato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - RECEBIMENTO DO PIS
Será concedido abono das horas que os empregados necessitam para o recebimento do PIS, sempre dentro do horário bancário e ausência concedida de acordo com os interesses do empregador, com vistas a não haver descontinuidade operacional, preferencialmente, no intervalo do almoço, à critério do empregador.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - REUNIÕES
Fica estabelecido que os cursos e reuniões, quando de comparecimento obrigatório, deverão ser realizados durante a jornada normal de trabalho ou, se fora do horário normal, mediante pagamento de horas extras (Ac. TST, Pleno 1339/8º. RO/DC 85/82 - 31/08/82) ou mediante compensação das mesmas conforme a cláusula de compensação de jornada já regulamentada neste Instrumento Coletivo.
Outras estabilidades
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE GESTANTE
Será concedida estabilidade da empregada gestante de cinco meses após o parto, sendo vedada sua dispensa arbitraria ou sem justa causa desde a confirmação da gravidez até o término do período da estabilidade, nos termos do art. 10, II, “b” do ADCT da CF/88.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÃO MENSAL DE HORAS EXTRAS
Faculta-se às Instituições a adoção do sistema de compensação de horas extras, pelo qual as horas extras efetivamente realizadas pelos empregados, limitadas a (02) duas horas diárias, durante o mês, poderão ser compensadas, no prazo de até 90 (noventa) dias após o mês da prestação da hora, com reduções de jornadas ou folgas compensatórias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Nos casos de adoção do banco de horas, considerar-se-ão as mesmas regras quando das faltas e atrasos cometidos pelo empregado, conforme estabelece o caput.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Na hipótese de ao final do prazo estabelecido nesta Cláusula, as Horas Extras prestadas ou atrasos ocorridos não forem totalmente compensados, as horas extras restantes deverão ser pagas como dispõe a clausula de horas extras desta CCT, ou seja, o valor da hora normal, acrescido do adicional de horas extras de 75% (setenta e cinco por cento) e as faltas e atrasos descontados do empregado, sem qualquer adicional.
PARÁGRAFO TERCEIRO
As horas extras prestadas em feriados e aos domingos, quando estes forem o dia de descanso pactuado na jornada, deverão ser lançadas no banco de horas, em dobro, para compensação em até 90 dias. Após o prazo, caso não tenha havido a compensação em dobro, fará jus ao pagamento das horas extras com adicional de 100% sobre o valor normal da hora.
PARÁGRAFO QUARTO
Caso concedido pela lnstituição, reduções de jornadas ou folgas compensatórias além do número de horas extras efetivamente prestadas pelo empregado, essas não podem se constituir como crédito para a instituição, a serem descontadas em espécie ou crédito em horas após o prazo do Caput desta Cláusula.
PARÁGRAFO QUINTO
Recomenda-se às Instituições que, quando a jornada extraordinária atingir às duas horas diárias forneça lanche sem ônus para o empregado.
PARAGRAFO SEXTO
É vedado a Instituição empregadora negociar, por acordo individual, banco de horas diverso do pactuado nesta convenção, exceto se este venha a beneficiar o empregado. A instituição que assim o fizer, torna-se obrigada a informar ao sindicato laboral da categoria, o banco de horas firmado com o empregado, com sua devida anuência, por escrito.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DESCANSO
Fica garantido, conforme NR 17 do MTE, que as entidades que possuem empregados com a função de telemarketing, garantam obrigatoriamente o tempo de descanso estabelecido em legislação, para que se evitem doenças ocupacionais futuras.
Descanso Semanal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - TRABALHO NO DOMINGO
Nas Instituições que tenham estabelecimentos e/ou localidades onde foi autorizado o trabalho nos dias de domingo, os empregados fazem jus a pelo menos um domingo de folga por mês.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CARTÃO DE PONTO
Os cartões de ponto, folhas ou livros-ponto utilizados pelas Instituições deverão ser marcados ou assinados pelo próprio empregado, não sendo admitido o apontamento por outrem, sob pena de invalidade.
PARAGRAFO PRIMEIRO: As instituições poderão adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, desde que não haja por parte das instituições restrições à marcação do ponto; não haja exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; não haja a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado, o ponto deve estar disponível no local de trabalho; permitir a identificação do empregador e do empregado no registro de ponto.
PARAGRAFO SEGUNDO: As instituições empregadoras que possuem até 10 empregados, deverão adotar o sistema de controle manual do ponto, para garantir o cumprimento da jornada de trabalho, inclusive na jornada 12x36.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - JORNADA ESPECIAL DE 12 X 36 HORAS
Faculta-se a adoção do sistema de trabalho denominado “Jornada Especial”, com 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de folga, sem redução do salário, respeitando, no mínimo, os pisos salariais da categoria, não incidindo neste caso, a proporcionalidade das horas trabalhadas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Os empregados que trabalharem sob o regime de Jornada Especial 12X36 deve assinar nos cartões, folhas ou registros de ponto, o intervalo de refeição e descanso inserido na jornada. Este intervalo encontra-se incorporado na jornada, permanecendo um total de 12(doze) horas à disposição do empregador.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Fica assegurado, no curso desta “Jornada Especial” um intervalo de 01(uma) hora para repouso e refeição, que se encontra incorporado na jornada de trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Na hipótese de não concessão pelo empregador do intervalo acima referido, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO
Considerem-se normais os dias de domingo laborados nesta jornada especial, não incidindo a dobra de seu valor. Nos feriados trabalhados, é assegurada a remuneração em dobro. É facultada a compensação dos feriados trabalhados, quando estes não forem dia regular de trabalho, ou seja, quando o empregado for convocado em seu descanso ou quando realizar troca de plantão.
PARÁGRAFO QUINTO
Os empregados que trabalharem sob o regime de Jornada Especial 12x36 terão direito ao adicional noturno, bem como à hora ficta de 52 minutos e 30 segundos, conforme artigo 73 da CLT.
PARÁGRAFO SEXTO
O desconto de faltas nessa jornada, somente será do dia não trabalhado, não incidindo nas 36 horas de folga.
PARÁGRAFO SÉTIMO
Recomenda-se que a programação dos dias trabalhados pela escala 12x36 sejam disponibilizados aos empregados com antecedência mínima de 10 dias.
PARAGRAFO OITAVO
É vedado as Instituições empregadoras firmarem acordos individuais com empregados que tratem condições diversas desta jornada que não foram objeto de negociação coletiva. No entanto, facultam-se as partes pactuantes de possível acordo coletivo, prever condições mais benéficas aos empregados, desde que a entidade sindical esteja ciente e participe da negociação.
PARAGRAFO NONO
Fica garantido ao empregado, em caráter justificável, o direito de fazer a troca de plantões, até 3(três) vezes no mês, com colegas que exerçam a mesma função, sem prejuízo para a empresa desde que haja comunicação ao empregador previamente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ALEITAMENTO
As Empregadas que estiverem amamentando terão direito a 02 (dois) descansos de 30(trinta) minutos cada, até que o filho complete 06(seis) meses de idade, que poderá exceder quando o exigir a saúde do filho. Ao critério da autoridade competente da Instituição ou órgão competente, contendo nele por extenso e numericamente diagnóstico codificado (CID) e assinatura do médico sobre o carimbo do qual conste o nome completo e registro no CRM, em papel timbrado do Órgão Público Federal, Estadual ou Municipal, inclusive as Instituições Médicas conveniadas com a FEDERAÇÃO NACIONAL DOS EMPREGADOS EM INSTITUIÇÕES BENEFICENTES, RELIGIOSAS E FILANTRÓPICAS e/ou sindicatos filiados.
PARAGRAFO PRIMEIRO: Quando houver dificuldade da empregada se ausentar em 2(dois) descansos de 30 (trinta) minutos para amamentação de seu filho, devido ao tempo de deslocamento do trabalho para sua residência, a mesma poderá optar pela dispensa de uma hora antes do término de seu horário de trabalho ou de uma hora depois do inicio de seu horário de trabalho.
PARAGRAFO SEGUNDO: É vedado as Instituições empregadoras firmarem acordos individuais com empregadas que tratem condições diversas ao previsto nesta clausula. No entanto, facultam-se as partes pactuantes de possível acordo coletivo, prever condições mais benéficas, desde que a entidade sindical laboral esteja ciente.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - EMPREGADO ESTUDANTE - FÉRIAS
Os empregados estudantes, preferencialmente, desde que requerido, terão suas férias concedidas na mesma época das férias escolares.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - FÉRIAS
Obrigam-se as Instituições, de acordo com o explicitado nos Arts. 145 e 130-A da CLT, ao pagamento da remuneração das férias, e se for o caso do abono referido no Art. 143 da CLT, até 02 (dois) dias antes do inicio do respectivo período de férias.
PARAGRAFO PRIMEIRO : Caso o pagamento não seja efetuado no prazo estabelecido, fica a instituição obrigada ao pagamento de multa de 50% do piso salarial da categoria ao empregado prejudicado, exceto aquelas entidades que, comprovadamente, estiverem com o recebimento em atraso junto ao convenente.
PARAGRAFO SEGUNDO: Considerar-se-á válido o parcelamento das férias previsto no art. 134, §1º da CLT, desde que os empregados expressem sua concordância, por escrito, e que seja dada ciência a entidade sindical junto com a entrega dos documentos comprobatórios. Assim, o fracionamento de férias poderá ser feito para todos os empregados, inclusive aos menores de 18 anos e maiores de 50 anos, em até três períodos, desde que um dos períodos seja de, no mínimo, 14 dias e que nenhum deles seja inferior a cinco dias, restando vedado o início das férias no período de dois dias que antecedem o feriado e em dia de repouso semanal remunerado.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - UNIFORME
Fica estabelecido que a Instituição forneça gratuitamente no mínimo duas peças de uniforme aos empregados, quando de uso obrigatório, inclusive calçados, se exigido de determinado tipo, conforme determinação legal específica.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE FALTAS JUSTIFICADAS
Poderão os empregados deixar de comparecer no trabalho, sem prejuízo do salário, conforme disposto:
Motivo:
Qtd. de dias:
Base legal:
Falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica.
Até 2 (dois) dias consecutivos
Exceção: Para os professores – até 9 (nove) dias, por motivo de luto, em consequência de falecimento do cônjuge, pai, mãe ou filho
Art. 473, CLT e 320, §3º, CLT
Casamento.
Até 3 (três) dias consecutivos
Exceção: Para os professores – até 9 (nove) dias, por motivo de gala.
Art. 473, CLT e 320, §3º, CLT
Licença-paternidade.
Cinco dias
§1º, Art. 10, ADCT, até que seja disciplinado o art. 7° XIX, da Constituição Federal.
Doação voluntária de sangue devidamente comprovada.
Por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho.
Art. 473, CLT
Alistar eleitor.
Até 2 (dois) dias consecutivos ou não.
Art. 473, CLT
Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar).
No período de tempo em que tiver de cumprir as exigências previstas em lei.
Art. 473, CLT
Realização de provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.
Nos dias em que estiver comprovadamente realizando as provas.
Art. 473, CLT
Comparecimento em juízo.
Pelo tempo que se fizer necessário.
Art. 473, CLT
Na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.
Pelo tempo que se fizer necessário.
Art. 473, CLT
Acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de esposa ou companheira.
Até 2 (dois) dias.
Art. 473, CLT
Acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.
Por 1 (um) dia por ano.
Art. 473, CLT
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Entendem-se como dias consecutivos aqueles que sejam úteis de trabalho aos empregados.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A ausência justificada do acompanhamento de filho em consulta médica existe concomitante a garantia de atestados de acompanhamentos médicos previstos nesta CCT.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Caso venha a ser regulamentado em lei abono de faltas justificadas para alem do estabelecido nesta clausula, suas alterações serão aplicadas a todos os empregados desta categoria durante a vigência desta CCT.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADO MÉDICO E ODONTOLÓGICO
As instituições estão obrigadas a aceitar os atestados e declarações de comparecimento médicos e odontológicos dos empregados , para fins de abono de faltas ao serviço ou horas não trabalhadas, emitidos por instituição da previdência social, na falta deste e sucessivamente, de médico do Serviço Social do Comércio ou da Indústria; de médico da instituição ou por ela designado; de médico a serviço de representação federal, estadual ou municipal; por médico do sindicato filiado a que pertença o empregado ou a FENATIBREF ; ou não existindo estes ou impossibilitado de atendê-lo, na localidade em que trabalhar, de médico de sua escolha, conforme Lei nº 605/49, art. 6º, § 1º alínea “f” e § 2º, e Decreto-lei 27.048/49, art. 12 §§1º e 2º, observada ainda a Resolução 1658/2002 do CFM.
Parágrafo único:
Tendo em vista o art. 5º, X, CF/88 e a Resolução 1685/2002 CFM que protegem a intimidade e à privacidade do empregado, além do seu direito em divulgar ou não informações sobre seu estado de saúde quando faltar ao trabalho por motivo de doença e considerando o dever do médico em respeitá-los, a falta do Código Internacional de Doença – CID nos atestados médicos concedidos, não invalida o atestado permanecendo ainda como justificativa, para fins de abono de falta no serviço ou horas não trabalhadas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADO MÉDICO E ODONTOLÓGICO DE ACOMPANHAMENTO
Para assistir seus pais e ou filhos as Instituições reconhecerão, para fins de abono de faltas ao serviço ou horas não trabalhadas os atestados e declarações médicas (somente consultas) e odontológicas fornecidos pelos profissionais previdenciários, na falta deste e sucessivamente, de médico do Serviço Social do Comércio ou da Indústria; de médico da empresa ou por ela designado; de médico a serviço de representação federal, estadual ou municipal; por médico do sindicato filiado a que pertença o empregado ou a FENATIBREF ; ou não existindo estes, na localidade em que trabalhar, de médico de sua escolha, conforme Lei nº 605/49, art. 6º,§ 1º alínea “f” e § 2º, e Decreto-lei 27.048/49, art. 12 §§1º e 2º, observada ainda a Resolução 1658/2005 do CFM.
Profissionais de Saúde e Segurança
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DISPENSA DE MÉDICO COORDENADOR
As instituições com mais de 25 (vinte e cinco) e menos de 50 (cinqüenta) empregados, enquadradas no grau de risco 1 ou 2, segundo o Quadro I da NR 4, ficam desobrigadas de indicar médico coordenador do PCMSO.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DESCONTO DE MENSALIDADES
Nos termos do artigo 545 da CLT, as instituições se obrigam a descontar em folha de pagamento as mensalidades sociais e mensalidades referentes aos benefícios convencionados e existentes por sindicalização, devidos a FENATIBREF. Para que existam tais descontos, e a Instituição Empregadora esteja resguardada, é necessária devida autorização pelos empregados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A FENATIBREF encaminhará a cada Instituição empregadora mensalmente (via e-mail), os boletos para pagamento, com vencimento até o dia 10 (dez) do mês subsequente a adesão, ou seja, pagamento no dia 10 de cada mês, através de boleto bancário com código de barras. O boleto irá preenchido conforme o numero de empregados constantes em cada modalidade de sindicalização. Caso não receba o boleto em até 5 (cinco) dias antes do vencimento, cabe à Instituição solicitar através do telefone (31) 3586-6553 ou e-mail: secretaria@fenatibref.org.br .
a) A FENATIBREF enviará a instituição, a autorização de desconto em folha, bem como ofício informando a aquiescência dos mesmos de todos os empregados que fizeram adesão. Caso seja o primeiro empregado beneficiário da instituição, enviaremos os boletos para pagamento das mensalidades sociais.
b) O empregado beneficiário poderá renunciar a qualquer tempo, mediante solicitação formal e individual enviada a FENATIBREF, que por sua vez encaminhará a instituição ofício suspendendo o desconto em folha do empregado, junto com cópia da solicitação do mesmo.
PARÁGRAFO SEGUNDO
As instituições encaminharão mensalmente a FENATIBREF, cópia do comprovante de pagamento das Mensalidades Sociais juntamente com a relação nominal dos empregados, correspondente ao pagamento efetuado.
PARÁGRAFO TERCEIRO
A Instituição deverá informar a FENATIBREF a relação dos empregados demitidos até o dia 15 de cada mês, através do e-mail: secretaria@fenatibref.org.br . É de inteira responsabilidade das Instituições o pagamento das mensalidades, caso não seja feita à atualização mensal dos empregados junto a FENATIBREF.
PARÁGRAFO QUARTO
Os empregados das instituições que aderirem às modalidades de sindicalização até o dia 15 de cada mês, poderão utilizar os benefícios a partir do mês subsequente. Os empregados cuja inserção ocorra do dia 16 a 30 de cada mês só fará parte da lista de inclusão do dia 15 do mês seguinte, assim sendo, a utilização se dará a partir no 1° dia útil do segundo mês subsequente à inserção.
PARÁGRAFO QUINTO
A utilização dos benefícios das modalidades de sindicalização serão suspensas para o empregado por inadimplência das contribuições por dois meses ou mais. Fica advertido que a instituição que proceder com os descontos da Mensalidade Social e não fizer o devido repasse a FENATIBREF, estarão cometendo Crime de Apropriação Indébita, ficando sujeita às penalidades legais, além de arcar com as penalidades constantes nesta CCT. Caso ainda assim a inadimplência continue, será feita cobrança judicial, por descumprimento deste, o que não isenta à Instituição da quitação de pagamento(s) pendente(s).
PARÁGRAFO SEXTO
O recolhimento dos valores além dos prazos estabelecidos será acrescido de multa de 2% (dois por cento), juros moratórios de 0,033% ao dia, sobre os valor principal conforme descrito no corpo do boleto, imputável às Instituições.
PARÁGRAFO SÉTIMO
Quando houver transferência de empregado entre estabelecimentos (matriz e filial) da instituição que acarretem mudança de cadastro e código, é necessária a exclusão da lista anterior e a inclusão no novo estabelecimento, além da entrega de toda documentação necessária para inclusão (ficha de adesão e/ou sindicalização, e documentos pessoais do empregado e seus dependentes, quando houver).
PARÁGRAFO OITAV O
Para que não ocorra a suspensão dos benefícios aos trabalhadores sindicalizados, a Instituição Empregadora deve necessariamente pagar o boleto bancário até o dia 30 do mês subsequente à adesão do trabalhador para exercício da sindicalização. O não pagamento acima citado gera suspensão do tratamento em andamento, bem como custos advindos da inadimplência, de acordo com a modalidade de sindicalização e necessidade do empregado, assim, estes custos serão de total responsabilidade da instituição empregadora, independente dos motivos.
PARÁGRAFO NON O
Após o retorno do trabalhador afastado/aposentado por invalidez, poderá a entidade descontar os valores pagos a FENATIBREF, referente aos valores das sindicalizações, desde que parceladamente, sendo que o valor de cada parcela não deve exceder o dobro do valor da modalidade pago pelo empregado.
PARÁGRAFO DÉCIM O
A falta de pagamento por parte da Instituição empregadora referente as mensalidades dos trabalhadores sindicalizados dentro de cada mês, obriga a empregadora a reverter o valor da modalidade, em dobro, sendo 50% revertido ao empregado e 50% a entidade sindical, como indenização referente aos meses em que o empregador deixou de repassar a FENATIBREF o valor da mensalidade social do empregado e prejudicou tanto sua utilização do trabalhador quanto a negociação coletiva da categoria, até a completa e obrigatória regularização.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO
A Instituição Empregadora que descumprir as obrigações inerentes aos benefícios convencionados impedirá aos trabalhadores que desejarem aderir às modalidades de sindicalização atrelada a estes benefícios durante o período de inadimplência até 30 dias subsequentes a regularização das pendências, assim, e arcará com os custos do empregado, referente aos serviços oferecidos pela sindicalização.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAL
Por solicitação prévia e escrita do Presidente da FENATIBREF , as Instituições liberarão qualquer membro da Diretoria da FENATIBREF , sem prejuízo de salários, para participarem de reuniões, assembléias ou encontros de trabalhadores.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - QUADRO DE AVISOS
As instituições se comprometem a afixar os avisos e informativos da FENATIBREF e seus sindicatos filiados, em local de visibilidade e acesso a todos os empregados, bem como o Instrumento Coletivo de Trabalho, após seu registro e arquivamento junto a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego de Minas Gerais.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÂO SINDICAL
As instituições são obrigadas a descontar a contribuição sindical dos empregados no mês de março de cada ano e repassá-la no mês de abril, conforme artigo 582 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, uma vez os empregados da categoria, reconhecendo a necessidade de continuidade da entidade sindical e a soberania das decisões em assembleia, autorizam expressamente e de forma prévia, o desconto da contribuição sindical anual em seus vencimentos e sendo a Convenção Coletiva de Trabalho um instrumento coletivo dotado de força legal e reconhecido constitucionalmente através do art. 7º, XXVI, da CF/88 suas cláusulas convencionadas, devem ser respeitadas. A compulsoriedade do recolhimento da contribuição sindical, após previsão e autorização em assembleia é indiscutível, visto que a referida contribuição possui natureza jurídica tributária e como tal, prevalece seu caráter compulsório, podendo ser alterada apenas por Lei Complementar, conforme art. 146 e 149 da CF/88, o que até o presente momento não ocorreu.
Parágrafo Primeiro: Aos empregados admitidos após o mês de março, será descontado o valor referente à contribuição sindical no mês subsequente ao de sua admissão e seu repasse a FENATIBREF se dará no mês seguinte ao desconto, conforme artigo 602 caput e parágrafo único da CLT.
Parágrafo Segundo: As instituições devem solicitar a guia para pagamento da contribuição sindical anual ou de admissão no mínimo dez dias antes do vencimento da guia, ou seja, até dia 20 de cada mês, através do email secretaria@fenatibref.org.br ou tele/fax: (31) 3213-5606.
Parágrafo Terceiro: As instituições são responsáveis pelo envio da lista de atualização dos admitidos de cada mês para o email secretaria@fenatibref.org.br ou excepcionalmente via correio.
Parágrafo Quarto: O comprovante de pagamento da contribuição sindical deve ser enviado a FENATIBREF junto à relação dos empregados que contribuíram, conforme parágrafo 2° do artigo 583 da CLT, e na falta deste pagamento poderá a entidade sindical promover a respectiva cobrança nos moldes do artigo 606 da CLT.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DA TAXA NEGOCIAL SINDICAL PATRONAL
Fica estabelecida, em conformidade ao artigo 513, alínea “e”, artigo 611-A, respectivamente da Consolidação das Leis do Trabalho, que concede prerrogativa aos sindicatos para impor contribuição sindical a todo aquele que participa da categoria econômica por ele representado e em cumprimento à deliberação da Assembleia Geral, órgão máximo e supremo do Sindicato Patronal; ao artigo 7º, XXVI, artigo 8º, IV e VI, artigo 146, II e artigo 149, Caput, todos eles da Constituição Federal, a Taxa Negocial Sindical Patronal para todas as instituições beneficentes, religiosas e filantrópicas - associações, fundações, organizações religiosas sem fins lucrativos, que será dividida em três parcelas anuais, a favor do sindicato patronal.
PARAGRAFO PRIMEIRO: As Instituições que não tem empregados, ou que possuem folha de pagamento até o valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) recolherão três parcelas anuais, sendo cada uma no valor de R$ 170,00 (cento e setenta reais) com vencimentos em 15/02/2018, 15/06/2018 e 15/10/2018.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As instituições que tem empregados e que possuem folha de pagamento superior ao valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) recolherão o percentual de 2% (dois por cento) sobre o total bruto da folha de pagamento dos respectivos meses Janeiro, Maio e Setembro de 2018, efetuando os pagamentos em 15/02/2018, 15/06/2018 e 15/10/2018.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Fica convencionado que em nenhuma hipótese, a Instituição recolherá parcelas inferiores a R$ 170,00 (cento e setenta reais).
PARÁGRAFO QUARTO: As guias poderão ser geradas no site do SINIBREF INTER (http://www.sinibref-interestadual.org.br/); por solicitação através dos telefones: 31.3241-2029/34. 3238-7325 ou pelos e-mails: financeiro@sinibref.com.br e relacionamento@sinibref.org.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - FORNECIMENTO DA RAIS
As Instituições fornecerão obrigatoriamente cópia da RAIS (Relação Anual de Informações Sociais), anualmente e CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados) mensalmente, a FENATIBREF até o dia 10 (dez) do mês da transmissão destes ao MTE - Ministério do Trabalho e Emprego. O descumprimento desta obrigação por parte das Instituições Empregadoras acarretará nas penalidades por descumprimento de CCT, previstas neste instrumento.
Parágrafo primeiro: O descumprimento desta clausula ensejará em ressalva nas homologações dos empregados da Instituição que não forneceu a RAIS ou CAGED aplicando-se a respectiva multa prevista pelo descumprimento.
Parágrafo Segundo: A RAIS e o CAGED deverão ser encaminhados através do email: secretaria@fenatibref.org.br , excepcionalmente por correio ou entregue pessoalmente, na Sede da Fenatibref, disponíveis no site: www.fenatibref.org.br .
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
O Sindicato Interestadual das Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas reconhece como legítimos todos os Acordos Coletivos de Trabalho celebrados em separado, entre a FENATIBREF e/ou seus sindicatos filiados perante as Instituições, cujas peculiaridades exigirem tal situação e todos aqueles firmados antes do inicio da vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, estando asseguradas todas as conquistas obtidas nestes Acordos Coletivos, prevalecendo-as as que foram mais benéficas, mesmo após registro desta convenção.
PARÁGRAFO ÚNICO: Fica assegurada para tais Acordos a aquiescência do SINIBREF – INTER com a sua assinatura, sendo que o descumprimento desta cláusula tornará sem efeito o acordo coletivo.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - NEGOCIAÇÃO DE PISO
Fica assegurado a FENATIBREF promover negociação sobre os pisos salariais previstos nesta convenção com as Instituições que por necessidade comprovada requererem redução dos mesmos, com as Instituições que empregam os adolescentes trabalhadores e aprendizes, bem como as demais cuja intenção seja a preservação e manutenção de empregos em seus diversos postos de trabalho. Esta regulamentação será feita por Acordo Coletivo de Trabalho conforme as exigências previstas nesta CCT.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO
A presente Convenção Coletiva de Trabalho se aplica às Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas no Estado dos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima e Sergipe e seus respectivos empregados(exemplo: Fundações, Institutos, Associações, Entidades Sem Fins Lucrativos, Organizações não Governamentais, Organizações Sociais, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, Igrejas e Congregações de todos os credos, Irmandades, Centros, Creches, Asilos, Casa lar, Abrigos, Institutos de longa permanência, B eneficentes de Assistência social, Hospitais Filantrópicos, Escolas Filantrópicas, entre outras Instituições Congêneres) , inclusive os de Categoria Diferenciada de acordo com o que dispõe a súmula 374 do TST, sendo queo término da vigência da convenção não exclui as Instituições da obrigação de cumprimento das suas cláusulas.
PARAGRAFO PRIMEIRO
Fica estabelecido que as instituições, conveniadas ou não, com o poder público em geral irão cumprir a presente Convenção Coletiva de Trabalho, caso não seja celebrado Acordo Coletivo de Trabalho em separado e desde que esteja vigente.
PARAGRAFO SEGUNDO
Diante da vigência de dois anos do presente instrumento, as partes acordam que em janeiro de 2019, todas as cláusulas econômicas e sociais, tais como: Reajuste Salarial, Piso Salarial e Benefícios convencionados e existentes por sindicalização serão negociadas através de termo aditivo específico.
PARAGRAFO TERCEIRO
Os sindicatos subscritores de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho participarão, como litisconsortes necessários, em ação coletiva que tenha como objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos, vedada a apreciação por ação individual.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - APLICAÇÃO DAS NORMAS E CONQUISTAS
Ficam mantidas as conquistas dos empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas do Acre, Alagoas, Amapá, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima e Sergipe, previstas em CCT 2018 e anteriores, restando sustentada a aplicação de todas as normas coletivas pré-existentes até a assinatura de nova norma coletiva, podendo estas ser ampliadas em seu alcance e conteúdo, ficando vedada a supressão.
PARÁGRAFO ÚNICO
Os dispositivos da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) que não são objeto desta CCT e que preservam os direitos preconizados na CF/88, para serem aplicados pelas Instituições, devem ser negociados com a FENATIBREF e SINIBREF-INTER, visando preservar a segurança jurídica das Instituições e os direitos dos empregados.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - PENALIDADES
Em caso do não cumprimento de qualquer das clausulas do presente instrumento normativo e/ou outros benefícios, das obrigações de dar e fazer tais como: vale-transporte, 13° salário, vale-alimentação, concedidos pelo empregador em correlação com seus empregados fica este obrigado ao pagamento de multa de 50% (cinqüenta por cento) do piso salarial da categoria em favor do empregado prejudicado.
Parágrafo primeiro: Em caso do não cumprimento de qualquer das clausulas (desconto de mensalidades, taxa negocial sindical patronal, fornecimento da RAIS, fornecimento do CAGED, liberação do dirigente sindical, benefícios de seguro de vida, plano odontológico, programa de assistência familiar e outros) do presente instrumento normativo que inviabilizem e/ou interfiram na organização sindical fica esta obrigada ao pagamento de multa de 50% (cinquenta por cento) do piso salarial da categoria multiplicado pelo numero de empregados, em favor da Entidade Sindical prejudicada.
Parágrafo Segundo: Presume-se prejudicada a Entidade Sindical quando do descumprimento das clausulas previstas na presente Convenção que inviabilizem ou interfiram na organização sindical, principalmente aquelas que tratem sobre benefícios concedidos a categoria e administrados pela Entidade Sindical, bem como, aquelas que omitam informações e/ou deixem de repassar ou cumprir obrigações legais.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - COMPETÊNCIA
As partes convenentes elegem o foro da Justiça do Trabalho de Belo Horizonte para dirimir as dúvidas decorrentes da aplicação desta Convenção Coletiva de Trabalho, bem como para julgar as Ações de Cumprimento de suas Cláusulas e as Ações que versem sobre representatividade e recolhimento de Contribuições Sindicais.
E, para que produza seus efeitos jurídicos, a presente Convenção Coletiva de Trabalho foi lavrada em 01 (uma ) via, sendo levada ao registro e arquivo junto a Superintendência Regional do Ministério do Trabalho e Emprego de Minas Gerais.
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GERALDO GONCALVES DE OLIVEIRA FILHO
Presidente
FEDERACAO NACIONAL DOS EMPREGADOS EM INSTITUICOES BENEFICENTES , RELIGIOSAS E FILANTROPICAS -FENATIBREF
ELAINE PEREIRA CLEMENTE
Presidente
SINDICATO INTERESTADUAL DAS INSTITUICOES BENEFICENTES, RELIGIOSAS E FILANTROPICAS
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA GERAL DOS EMPREGADOS PARA NEGOCIAÇÃO COLETIVA
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA DA ASSEMBLEIA GERAL DAS INSTITUIÇÕES PARA NEGOCIAÇÃO COLETIVA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.