SINDICATO DOS EMPREGADOS DOS CONSELHOS E ORDENS DE FISCALIZACAO DO EXERCICIO PROFISSIONAL DO ESTADO DO PARANA, CNPJ n. 81.914.368/0001-67, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ANTONIO MARSENGO;
E
CONSELHO REGIONAL DE FONOAUDIOLOGIA 3 REGIAO, CNPJ n. 73.392.409/0001-74, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). FRANCISCO PLETSCH ;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2014 a 31 de março de 2015 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados do Conselho Regional de Fonoaudiologia da 3ª Região , com abrangência territorial em PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO E NORMATIVO
O salário de ingresso dos integrantes da categoria profissional será de, no mínimo:
a) O equivalente a R$ 716,00 (setecentos e dezesseis reais), para os exercentes de funções de apoio (porteiros, serventes, office-boys etc.);
b) O equivalente a R$ 935,00 (novecentos e trinta e cinco reais), para os empregados exercentes das demais funções;
c) O equivalente a R$ 1.220,00 (um mil duzentos e vinte reais), para os empregados que estiverem cursando ou que ingressarem em curso de nível superior de interesse do Conselho e que já estejam fora do período de estágio probatório;
d) O equivalente a R$ 2.040,00 (dois mil e quarenta reais), para os empregados exercentes da função de agente fiscal Junior.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários dos integrantes da categoria serão corrigidos em 01/04/2014 pela variação integral do INPC no período de 01.04.2013 a 31.03.2014 em 5,62% (cinco virgula sessenta e dois por cento), incidentes sobre os salários vigentes em 01.04.2014.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL
Na quinzena, contada a partir da data do pagamento do salário, os empregados que assim o desejarem, terão direito a um adiantamento salarial no valor equivalente a 40% (quarenta por cento) do salário do empregado, cujo valor será deduzido quando do efetivo pagamento do salário mensal, considerando antecipadamente e a situação de disponibilidade financeira do Conselho.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
O pagamento dos salários será feito até o dia 25 de cada mês, mediante envelope ou comprovante, onde conste todas as verbas pagas e os descontos efetuados, inclusive manifestando o valor a ser depositado na conta vinculada ao FGTS.
CLÁUSULA SÉTIMA - ENVELOPES DE PAGAMENTO
O pagamento de salário deverá ser feito mediante envelope ou comprovante, onde conste todas as verbas pagas e os descontos efetuados, inclusive manifestando o valor a ser depositado na conta vinculada ao FGTS.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
Quando a substituição tratar-se de remanejamento em virtude de férias ou outra razão distinta da demissão, que ultrapasse o período de 10 (dez) dias, o substituto deverá receber salário idêntico ao do funcionário substituído a título de gratificação, enquanto esta perdurar.
CLÁUSULA NONA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Ao empregado admitido para a função de outro, dispensado sem justa causa, será garantido salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA - ADIANTAMENTO DE 13º SALÁRIO
O Conselho, desde que solicitado pelo Empregado, pagará até o dia 30 de junho de 2014 50% (cinqüenta por cento) da Gratificação de Natal (13º Salário/primeira parcela), salvo se o empregado já a tiver recebido por ocasião do gozo de férias, desde que solicitado pelo empregado.
Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GRATIFICAÇÃO PARA MEMBROS DE COMISSÕES PERMANENTES E/OU PROVISÓRIAS
Os servidores oficialmente nomeados para participar de comissões permanentes e/ou provisórias, na condição de titulares e/ou suplentes, com funções adicionais àquelas dos respectivos cargos ou empregos, serão devidas, nos meses em que tiver reuniões, uma gratificação adicional de R$ 100,00 (cem reais) enquanto perdurar a nomeação.
Parágrafo PRIMEIRO - As gratificações de participação em comissão não se incorporarão aos vencimentos do servidor, cessando o seu pagamento com o afastamento deste da comissão a que fora nomeado.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Pagamento do valor equivalente a 1% (um por cento) sobre o salário base do integrante da categoria profissional a título de ATS, por ano de atividade a contar da data de sua admissão.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
A jornada de trabalho, em período noturno legal, será remunerada com acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre o valor da hora diurna.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AJUDA DE CUSTO ALIMENTAÇÃO
Será concedido a todos os integrantes da categoria profissional Auxilio Alimentação no valor de R$ 23,00 (vinte e três reais) por dia, ressalvado o número mínimo de 22 (vinte e dois) dias por mês, inclusive durante as férias e licença maternidade podendo ser concedida sob a forma de vale alimentação, no mesmo valor.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Estando o CREFONO-3 devidamente cadastrado no PAT – Programa de Alimentação ao Trabalhador, o benefício em referência não tem natureza salarial, nos termos da Lei Nº 6.321/1976.
PARÁGRAFO SEGUNDO : AUXILIO ALIMENTAÇÃO ADICIONAL - No exercício de 2014, havendo superavit, o CREFONO da 3ª Região concederá a todos os seus empregados Auxilio Alimentação adicional no valor equivalente a 506,00 (quinhentos e seis reais) a título de abono de Natal que sera pago em 31.01.2015.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE
O vale transporte será integralmente custeado pelo Conselho, que reembolsará o empregado as despesas efetuadas com o transporte para o local de trabalho.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
O Conselho manterá convênio com empresa idônea, na área de assistência médica, cujo custo mensal será rateado com os empregados, cabendo a estes o pagamento de 50% (cinqüenta por cento) e ao Conselho os restantes 50% (cinquenta por cento).
PARÁGRAFO ÚNICO: Tal benefício estende-se aos dependentes legais com cobertura de 50%.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÕES DE RESCISÕES
Ficam os Conselhos obrigados a homologarem as rescisões de contrato de trabalho dos empregados desligados, diretamente no sindicato da categoria profissional a partir de 180 dias de trabalho, sendo certo, ainda, que as homologações dirão respeito, unicamente, aos valores ali consignados, não abrangendo as parcelas discriminadas.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL
O aviso prévio de 30 dias, conforme previsto na lei 12506/2011, será acrescido de 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias conforme tabela:
Tempo de Serviço na Empresa
Dias de Acréscimo
Dias de Aviso-Prévio
Menos de 1 ano
0
30 dias
mais de 1 ano e menos de 2 anos
3
33 dias
mais de 2 anos e menos de 3 anos
6
36 dias
mais de 3 anos e menos de 4 anos
9
39 dias
mais de 4 anos e menos de 5 anos
12
42 dias
mais de 5 anos e menos de 6 anos
15
45 dias
mais de 6 anos e menos de 7 anos
18
48 dias
mais de 7 anos e menos de 8 anos
21
51 dias
mais de 8 anos e menos de 9 anos
24
54 dias
mais de 9 anos e menos de 10 anos
27
57 dias
mais de 10 anos e menos de 11 anos
30
60 dias
mais de 11 anos e menos de 12 anos
33
63 dias
mais de 12 anos e menos de 13 anos
36
66 dias
mais de 13 anos e menos de 14 anos
39
69 dias
mais de 14 anos e menos de 15 anos
42
72 dias
mais de 15 anos e menos de 16 anos
45
75 dias
mais de 16 anos e menos de 17 anos
48
78 dias
mais de 17 anos e menos de 18 anos
51
81 dias
mais de 18 anos e menos de 19 anos
54
84 dias
mais de 19 anos e menos de 20 anos
57
87 dias
20 anos ou mais
60
90 dias
PARÁGRAFO ÚNICO: O empregador só poderá exigir o cumprimento dos trinta dias do aviso, o restante do período deverá ser indenizado.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Outras estabilidades
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE EMPREGO
Gozarão de estabilidade provisória no emprego, salvo por motivo de justa causa para a demissão:
a) O acidentado/doença: por 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias após ter recebido alta médica quem, por doença ou acidente no trabalho, tenha ficado afastado do trabalho por tempo superior a 15 (quinze) dias;
b) Gestante/aborto: a mulher, por 180 (cento e oitenta) dias após o parto ou, então, por 90 (noventa) dias, em caso de aborto devidamente comprovado por atestado médico;
c) A todos os empregados por 90 (noventa) dias após cada negociação coletiva.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho dos integrantes da categoria profissional será de 06 (seis) horas diárias, de 2a. a 6a. feira, totalizando 150 (cento e cinquenta) horas mensais.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - HORA EXTRA
A jornada extraordinária será remunerada com adicional de 75% (setenta e cinco por cento), quando trabalhada de segunda a sexta-feira. O trabalho em sábados, domingos e feriados será remunerado com adicional de 150% (cento e cinqüenta por cento), sem prejuízo do pagamento do repouso a que o empregado já fizera jus.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTA APÓS VIAGEM A SERVIÇO
O empregado que efetuar viagem a serviço do Conselho e retornar para sua cidade após as 20:00 (vinte horas), terá direito a descansar o período matinal de trabalho, no dia seguinte, desde que seja dia útil.
PARÁGRAFO ÚNICO: O descanso terá que ser imediatamente após o retorno da viagem, não podendo o funcionário agendar esse período de descanso para outro dia, a menos que seja imprescindível sua presença no Conselho e mediante prévia autorização da diretoria.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AUSÊNCIAS LEGAIS
As ausências legais a que aludem os incisos I, II e III do artigo 473, da CLT, respeitados os critérios mais vantajosos, ficam assim ampliadas:
I - De dois para quatro dias úteis consecutivos em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, comprovadamente, viva sob sua dependência econômica, inclusive companheiro(a);
II - De três para cinco dias úteis consecutivos, em virtude de casamento;
III - De um dia para quatro dias consecutivos, ao pai, garantido o mínimo de quatro dias úteis, no decorrer da primeira semana de vida da criança, em caso de nascimento de filho;
IV - Dois dias para internação hospitalar por motivo de doença de esposa, filho ou dependente legalmente habilitado junto ao INSS;
V - Um dia para doação de sangue, devidamente comprovada;
VI - Dois dias por ano, para levar ao médico filho ou dependente menor de 14 anos, mediante comprovação;
VII – Dois dias por ano para resolver problemas escolares de filho ou dependente com até 14 anos de idade.
PARÁGRAFO ÚNICO: Para efeito desta cláusula, o sábado não será considerado dia útil.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ABONO DE FALTA DO ESTUDANTE
Será abonada a falta do empregado estudante, pelos motivos de prestação de exame de cursos regulares, inclusive vestibular, se os exames coincidirem com o horário de trabalho, desde que haja aviso com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - SISTEMAS ALTERNATIVOS DE CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO
Fica ratificada a manutenção do atual sistema eletrônico de controle da jornada de trabalho.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - BANCO DE HORAS
O CREFONO-3 manterá o Banco de Horas que funcionará, conforme as normas especificadas, nos seguintes parágrafos:
PARÁGRAFO PRIMEIRO: DA Compensação e Controle das horas - O Banco de horas terá por finalidade compensar as horas de trabalho excedentes ao horário contratual, devidamente autorizadas, limitadas a 15 horas mensais, cujo excedente não sofrerá a incidência do percentual de hora extra previsto na cláusula 20ª do Acordo Coletivo;
I - Todas as horas que excedam os limites da oitava hora diária, serão registradas nos controles de horário respectivos e armazenadas em documento designado "Controle de Horas de trabalho", sendo assegurado livre acesso do empregado ao documento;
II - A critério do empregado, as frações inferiores a 4 horas, podem ser acumuladas para o próximo período aquisitivo, desde que haja anuência do empregador;
III – Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Aviso de Compensação - O CRFª terá de avisar o empregado dos dias em será realizada a compensação com antecedência mínima de 48 horas, sob pena de não ter validade o lançamento em banco de horas. O empregado que desejar compensar dia/horas de serviço também deverá avisar o empregador com antecedência mínima de 48 horas, sob pena de ter a sua ausência considerada como falta.
PARÁGRAFO tercEI RO: Fechamento dos créditos e débitos - O Fechamento dos créditos e débitos de horas de cada empregado será efetuado a cada 90 (noventa) dias.
I - Na hipótese do empregado contar com crédito em horas de trabalho, no final do período, a empresa liquidará o saldo existente juntamente com o salário devido no mês do fechamento;
II - Na hipótese do empregado contar com débito, no final do período, estes serão perdoados;
III - O prazo acima poderá ser extrapolado, mediante o estabelecimento das condições convenientes, através de acordo individual.
PARÁGRAFO quarto: Demonstrativo de Controle de horas de trabalho - A empregadora se compromete a realizar um Controle de Horas de Trabalho para cada empregado, que conterá demonstrativo claro e preciso indicando minuciosamente os créditos e débitos de cada empregado.
PARÁGRAFO quINto: As horas extra convocadas para reunião de câmara, reunião de Diretoria e de Plenário serão remuneradas e não estarão sujeitas ao Banco de Horas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DIGITADORES
Nos serviços permanentes de digitação, respeitada a jornada de 6 (seis) horas diárias, a cada período de 50 (cinqüenta) minutos de trabalho consecutivo, caberá um período de 10 (dez) minutos para descanso, não deduzido da jornada de trabalho.
Férias e Licenças
Licença Maternidade
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - AMPLIAÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE
Fica ampliada a todas as servidoras do Conselho/Ordem a licença-maternidade, de 120 (cento e vinte) dias para 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo do emprego e dos salários, atendendo o contido na lei 11.770/08 e do Decreto Nº 6.690 de 11 de dezembro de 2008.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os direitos previstos nesta cláusula também serão exercidos pela mãe adotiva, nos termos da lei.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DESCONTO DA MENSALIDADE
O Conselho descontará, em folha de pagamento, a crédito do sindicato, os valores relativos a mensalidade sindical fixados pelos associados em Assembléia, mediante carta de autorização do empregado.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os valores descontados dos empregados associados serão repassados ao sindicato no prazo improrrogável de cinco dias, contados a partir do desconto, acompanhando relação nominal dos empregados que sofreram o desconto.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - REVERSÃO SALARIAL PROFISSIONAL
O Conselho se obriga a descontar de todos os integrantes da categoria 3% (três por cento) do salário percebido pelo empregado a título de reversão salarial, sendo 1% (um por cento) no mês de abril/2014, 1% (um por cento) no mês de maio/2014 e 1% (um por cento) no mês de junho/2014, considerando-os já reajustados por este instrumento normativo.
PARÁGRAFO ÚNICO: O desconto de tal importância constitui responsabilidade do Conselho que deverá repassá-la ao sindicato profissional acompanhada de relação nominal contendo o nome do empregado, valor do salário nominal e do reajuste, e valor descontado até o dia 10 do mês subseqüente ao desconto. O atraso imotivado no recolhimento das importâncias descontadas sujeitará os Conselhos ao pagamento de multa de 20% (vinte por cento) sobre o total devido, além da atualização monetária correspondente e sanções legais aplicáveis.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - QUADRO DE AVISOS:
Os Conselhos colocarão à disposição do sindicato quadro para afixação de comunicados oficiais de interesse da categoria que serão encaminhados, previamente, ao setor competente do conselho, para os devidos fins, incumbindo-se este da sua afixação dentro das vinte e quatro horas posteriores ao recebimento. Não serão permitidas matérias políticas ou ofensivas a quem quer que seja.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - PENALIDADE
Pelo descumprimento de qualquer das cláusulas constantes do presente instrumento, fica estabelecida uma multa equivalente a 10% (dez por cento) do salário normativo, em favor da parte prejudicada, por cláusula e por empregado.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - MANUTENÇÃO DAS CLÁUSULAS DO ACT
Não havendo assinatura do novo ACT para a próxima data-base, em 1º de abril de 2015, continuarão em vigor todas as cláusulas do presente ACT, até que novo instrumento seja afirmado, exceto as cláusulas econômicas de reajuste.
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ANTONIO MARSENGO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS DOS CONSELHOS E ORDENS DE FISCALIZACAO DO EXERCICIO PROFISSIONAL DO ESTADO DO PARANA
FRANCISCO PLETSCH
Presidente
CONSELHO REGIONAL DE FONOAUDIOLOGIA 3 REGIAO