SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP. ROD. ANEXO DE JALES E REG, CNPJ n. 00.446.833/0001-80, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ESTELITO GALDINO SOARES;
E
PEDRAPLAN PEDREIRAS PLANALTO LTDA, CNPJ n. 54.517.784/0006-63, neste ato representado(a) por seu
Sócio, Sr(a). MAURICIO ANTONIO NEVES;
COPLAN CONSTRUTORA PLANALTO LTDA, CNPJ n. 49.681.778/0005-26, neste ato representado(a) por seu
Sócio, Sr(a). MAURICIO ANTONIO NEVES;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de abril de 2010 a 31 de março de 2011 e a data-base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores em transportes rodoviários e anexos, com atividade como motorista de caminhão , com abrangência territorial em Valentim Gentil/SP .
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA TERCEIRA - PAGAMENTO DO SALDO DE HORAS
Não havendo novo acordo a empregadora deverá efetuar o pagamento do saldo de horas do banco como horas extras, obedecendo-se a proporção estabelecida no mês subsequente ao término deste acordo.
CLÁUSULA QUARTA - INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO
As horas extras integrantes do banco de horas serão incorporadas aos salários dos empregados na sua totalidade, para efeito de cálculo do 13º Salário e das Férias acrescidas de 1/3 constitucional, devendo-se a proporcionalidade prevista.
CLÁUSULA QUINTA - FORMA DE PAGAMENTO DO SALDO DE HORAS
O pagamento do saldo de horas do Acordo anterior será feito em duas parcelas, sendo uma em maio e outra no mês de junho.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA SEXTA - EMPREGADOS ADMITIDOS NO PERÍODO DO ACORDO
Os empregados admitidos durante a vigência deste acordo já o fazem nas condições ora acordadas e delas terão ciência, por escrito, quando da contratação pela EMPRESA.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA SÉTIMA - DO ROMPIMENTO LABORAL
Na ocorrência de rompimento laboral entre a EMPRESA e qualquer dos empregados vinculados a este acordo, em tendo o empregado horas excedentes não compensadas, as receberá sob forma de horas extras, com os acréscimos convencionais, levando-se em consideração a proporção já estabelecida.
Parágrafo único: Em sendo o empregado devedor no banco de horas, as horas negativas somente serão descontadas na rescisão contratual se o rompimento laboral for de sua iniciativa, sem justo motivo, ou por parte da EMPRESA, por justo motivo.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA OITAVA - DEMONSTRATIVOS DE SALDOS
A empresa apresentará mensalmente para o trabalhador individualmente os saldos existentes no banco de horas, levantados a partir do dia 21 de um mês até o dia 20 do mês subsequente.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA NONA - HORAS EXCEDENTES
As horas excedentes laboradas no mês farão parte de um banco de horas para serem compensadas por descanso/folga, no período máximo de 12(doze) meses.
CLÁUSULA DÉCIMA - COMPENSAÇÃO DE HORAS
A realização das horas suplementares do banco de horas e sua correspondente compensação obedecerá aos seguintes princípios:
I. Cada hora extra integrante do banco de horas será compensada por uma hora e meia de descanso/folga, desde que a mesmas tiverem ocorrido durante a semana (Segunda-feira à Sábado);
II. Quando o trabalho extraordinário ocorrer aos domingos e feriados não irão para o banco, a EMPRESA se compromete a quitá-lo sob a forma de horas extras, com acréscimo mínimo de 100% (cem por cento) da hora normal ou o que houver sido acordo em Convenção/Dissídio Coletivo, desde que em percentual superior;
III. As horas/dias excedentes, se laboradas, poderão ser compensadas da seguinte forma: por parte da EMPRESA ou do EMPREGADO, mediante prévia comunicação.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CASOS OMISSOS OU NÃO PREVISTOS
Casos omissos ou não previstos no presente acordo poderão ser dirimidos entre o SINDICATO, a Comissão de Trabalhadores, indicados na Assembléia Geral Extraordinária e a EMPRESA .
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MULTA
Em caso de descumprimento deste contrato, a empresa pagará multa de 20% (vinte por cento) do salário nominal do empregado a favor do mesmo, além das cominações acordadas de forma específica .
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MUDANÇA DE ACORDO
Em ocorrendo a assinatura de novo acordo para flexibilização da jornada de trabalho, o saldo remanescente não compensado poderá ser transferido, mantendo-se, no mínimo, condições ora acordadas, dependendo da aprovação dos trabalhadores.
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ESTELITO GALDINO SOARES
Presidente
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP. ROD. ANEXO DE JALES E REG
MAURICIO ANTONIO NEVES
Sócio
PEDRAPLAN PEDREIRAS PLANALTO LTDA
MAURICIO ANTONIO NEVES
Sócio
COPLAN CONSTRUTORA PLANALTO LTDA