SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DO FUMO E ALIMENTACAO DE SANTA CRUZ DO SUL E REGIAO, CNPJ n. 95.439.139/0001-42, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). SERGIO LUIZ PACHECO;
E
GERMANI ALIMENTOS LTDA, CNPJ n. 90.058.082/0001-18, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). ANGELA TERESINHA DAPONT ;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2017 a 31 de janeiro de 2018 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias da alimentação , com abrangência territorial em Santa Cruz Do Sul/RS .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica assegurado, a partir de 01 de fevereiro de 2017, um salário normativo mínimo de R$ 1.139,60 (Hum mil cento e trinta e nove reais e sessenta centavos) mensais, ou equivalente em salário-hora, diário ou semanal.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - VARIAÇÃO SALARIAL
A partir de 01 de fevereiro de 2017, para efeitos da revisão de convenção coletiva, a empresa concederá a todos os seus empregados, admitidos até 01 de fevereiro de 2016 uma variação salarial de 7% (sete por cento) a incidir sobre os salários praticados no mês de janeiro de 2017 e resultantes da Convenção Coletiva de Trabalho anterior.
04.01. Os empregados admitidos entre 01 de fevereiro de 2016 e 31 de janeiro e 2017, observados os critérios definidos na tabela de proporcionalidade infra, terão seus salários compostos, nas datas previstas na tabela de proporcionalidade abaixo, pelo critério de proporcionalidade, tomado por base, para esse fim, os meses efetivamente trabalhados no período e o critério utilizado para a concessão da variação, entendido para o efeito, exclusivamente, como mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetividade, contados da data de admissão até a data da presente revisão (01 de fevereiro de 2017), com incidência sobre os salários de admissão.
TABELA DE PROPORCIONALIDADE
Admissão
Percentual a acrescer na folha de 02/2017
Fevereiro/16
7,00%
Março/16
6,42%
Abril/16
5,83%
Maio/16
5,22%
Junho/16
4,65%
Julho/16
4,06%
Agosto/16
3,48%
Setembro/16
2,90%
Outubro/16
2,32%
Novembro/16
1,74%
Dezembro/16
1,16%
Janeiro/17
0,58%
04.02. Em hipótese alguma, o resultante da variação proporcional supra poderá o salário do empregado mais novo no emprego ultrapassar o salário do empregado mais antigo na empresa, exercente de mesmo cargo ou função. Da mesma forma não poderá empregado que na data de sua admissão percebia salário igual ou inferior ao de outros, passar a perceber, por força do ora estabelecido salário superior ao daquele.
Descontos Salariais
CLÁUSULA QUINTA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS
Poderão ser descontados do salário mensal dos empregados, com sua autorização prévia e por escrito, além de adiantamento salarial eventualmente concedido, os valores destinados a associações, fundações, seguros, alimentação, convênio saúde, aquisições do SESI, vendas próprias da empresa ou do grupo econômico, e outros benefícios utilizados e/ou autorizados por escritor pelo empregado para si ou dependentes, ficando limitados os descontos aqui previstos a 70% (setenta por cento) do salário a ser percebido pelo empregado no final do mês.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - QUITAÇÃO DO PERÍODO REVISANDO
Com a concessão das variações mencionadas acima fica integralmente quitado o período revisando de 01 de fevereiro de 2016 até 31 de janeiro de 2017, ficando estipulado que o salário resultante da aplicação dos percentuais acima previstos (04 e subitens) formará base para eventual procedimento coletivo futuro.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - QUINQUÊNIO
A empresa pagará, a cada mês, um adicional a título de quinquênio (gratificação por tempo de serviço) para cada cinco anos ininterruptos de serviços prestados pelo empregado ao seu empregador, de 2% (dois por cento) sobre o salário base do empregado, a partir do mês em que se verifique a condição, limitado ao valor máximo de R$ 51,36 (cinquenta e um reais e trinta e seis centavos).
Adicional Noturno
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
Aos empregados que desenvolverem suas atividades profissionais em horário noturno, assim considerado aquele desenvolvido entre às 22:00 horas de um dia e às 05:00 horas do dia seguinte, será pago adicional noturno de 20% (vinte por cento) do valor do salário-hora dos mesmos.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO FUNERAL
Na hipótese de falecimento do empregado, a empresa pagará um auxilio funeral no valor correspondente a um salário normativo, aos dependentes que comprovarem as despesas em até 5 (cinco) dias após o fato.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA - ASSISTÊNCIA NA RESCISÃO CONTRATUAL
As rescisões de contratos de trabalho com mais de 01 (hum) ano de duração, serão assistidas pelo Sindicato Profissional ou Ministério do Trabalho e Emprego, sob pena de incorrer a empresa nas sanções do artigo 9º da CLT.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO - DISPENSA DO CUMPRIMENTO
O empregado que, demitido pela empresa, estiver cumprindo aviso prévio, ou pedir demissão, e na hipótese obter novo emprego, será dispensado do cumprimento do restante do prazo do aviso prévio a partir do dia em que comprovar, mediante documento assinado pelo novo empregador, tal condição, caso em que ficará a empresa desonerada do pagamento dos dias restantes.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PERÍODO PRÉ-APOSENTADORIA - GARANTIA DE EMPREGO
Aos empregados que estiverem a 12 (doze) meses de sua possível aposentadoria, por idade ou tempo de serviço, terão neste período garantia de emprego condicionada a:
11.1. Tenham uma efetividade mínima de 08 (oito) anos na mesma empresa;
11.2. Comuniquem o início do período de 12 (doze) meses, em forma de ofício assinado por si, assistido pelo Sindicato Profissional, em duas vias de igual teor e forma, numa das quais deverá constar, para validade, o obrigatório ciente datado da empresa.
11.3. A garantia estabelecida na presente cláusula cessará na hipótese do empregado não se aposentar na data prevista para tal e mencionada no ofício ou não lhe for concedida a aposentadoria, não sendo em nenhuma hipótese prorrogável a garantia de emprego em causa;
11.4. A garantia de emprego só poderá ser solicitada em uma única oportunidade, não sendo viável renová-la;
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO - SEMANA DE 05 DIAS
A jornada de trabalho na empresa poderá ser prorrogada, além da jornada diária legal, por um máximo de duas horas, sem pagamento de qualquer acréscimo, a título de adicional de horas extras, desde que observado o limite semanal da legislação. A prorrogação objetiva compensar a redução do trabalho nas sextas-feiras e/ou nos sábados, não havendo que se falar em descaracterização desta jornada compensatória na hipótese de trabalho extraordinário. Após estabelecido o referido regime, a empresa não poderá alterá-lo sem a expressa anuência dos empregados
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FÉRIAS FRACIONAMENTO E ANTECIPAÇÃO
A empresa poderá fracionar as férias de seus empregados em dois períodos, de forma que não seja concedido período de férias inferior a 10 (dez) dias.
13.1. Será permitida a antecipação de férias, nas hipóteses de empregado que ainda não tenha completado o período aquisitivo.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ATESTADOS MÉDICOS
A empresa aceitará para fins de justificativa e abono de faltas ao trabalho, os atestados médicos que indiquem incapacidade para o trabalho, fornecidos exclusivamente pelo serviço médico-odontológico na sede do Sindicato Profissional, desde que os atestados sejam entregues no Recursos Humanos da empresa no prazo de 24 horas e que a agenda de consulta se realize de preferência em horário oposto ao horário de trabalho.
O Sindicato Profissional entregará para a empresa a relação de profissionais médicos e odontólogos que atendem na sua sede.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EPIS E UNIFORMES
A empresa fornecerá gratuitamente a seus empregados os equipamentos de proteção e segurança obrigatórios nos termos da legislação específica sobre higiene e segurança do trabalho. Também fornecerá uniforme, gratuitamente, quando exigido seu uso obrigatório. O empregado se obriga a usar e cuidar adequadamente do equipamento e do uniforme que receber, bem como a indenizar a empresa, por extravio ou dano, e a devolvê-los quando da extinção do contrato de trabalho
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTES
A empresa enviará ao Sindicato Profissional, todos os meses do ano, informações dos afastamentos por doenças e acidentes de trabalho, para fins estatísticos, coincidindo com as informações ao Ministério do Trabalho.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
A empresa admite continuar comprometida a descontar mensalmente de seus empregados (dos que integram a categoria representada pelo sindicato acordante), e enquanto o Sindicato dos empregados não lhe comunicar o contrário, valor equivalente a 0,7% (zero vírgula sete por cento) dos salários nominais destes, a título de Contribuição Confederativa, em favor do qual o recolherá até 10º (décimo) dia do mês subseqüente, sob pena de incorrer nas sanções previstas no caput do artigo 600 da CLT.
18.1. A empresa acordante dará conhecimento da preexistência de tal contribuição aos empregados que admitir na vigência da presente norma coletiva, informando de sua criação e manutenção desde assembléia especifica ocorrida em 04/01/2007, bem como de lhes estar sendo possibilitada a oposição ao desconto (caso não pertencerem à categoria representada pelo sindicato profissional) e, que na hipótese de extinção da contribuição (imposto) sindical no mês de março, o desconto previsto no caput , passará a ser de 1% (hum por cento).
18.2. Para a hipótese de oposição, informará, também, das condições existentes junto ao Sindicato em sua sede, a exemplo de prazo que é de 10 dias antes do primeiro pagamento salarial, por escrito perante e pessoalmente, ou por procurador.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - QUADRO DE AVISOS
A empresa colocará, em quadro de avisos visível, cópia da presente convenção pelo prazo de 90 (noventa) dias, assim como as comunicações do Sindicato Profissional, desde que entregues por protocolo.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DIVERGÊNCIAS
Quaisquer divergências na aplicação das normas da presente Convenção Coletiva de Trabalho deverá ser resolvida em reunião convocada pela parte interessada, mediante prévia comunicação à parte adversa com 10 (dez) dias de antecedência. Permanecendo a divergência quanto à aplicabilidade desta Convenção, a parte poderá, num primeiro momento, buscar a intermediação de mediador ou a solução por arbitragem de ofertas finais, ou recorrer à Justiça do Trabalho. Na hipótese de recurso à Justiça do Trabalho, fica reconhecida a legitimidade dos convenentes para ajuizar ação visando o cumprimento da presente.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - COMINAÇÕES
Na vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho as cominações para eventuais infrações serão as aqui estipuladas e/ou que tenham previsão legal.
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - EFICÁCIA DA CONVENÇÃO
A eficácia da presente Convenção Coletiva de Trabalho fica condicionada ao prévio depósito de uma via no órgão Regional do Ministério do Trabalho e Emprego, o que as partes, conjuntamente, comprometem-se a fazê-lo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - FORMA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, instituído com os documentos necessários, é formalizada em três (03) vias de igual teor e forma e uma só finalidade.
}
SERGIO LUIZ PACHECO
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DO FUMO E ALIMENTACAO DE SANTA CRUZ DO SUL E REGIAO
ANGELA TERESINHA DAPONT
Procurador
GERMANI ALIMENTOS LTDA
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.