SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP. ROD. ANEXO DE JALES E REG, CNPJ n. 00.446.833/0001-80, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE ROBERTO DUARTE DA SILVEIRA;
E
ESTT BRASIL EMPRESA DE SERVICOS E TRANSPORTES TERRESTRES LTDA, CNPJ n. 03.107.256/0001-90, neste ato representado(a) por seu
Sócio, Sr(a). RICARDO GRADELA LEONE ;
ESTT BRASIL TRANSPORTES LTDA, CNPJ n. 03.107.256/0002-71, neste ato representado(a) por seu
Sócio, Sr(a). RICARDO GRADELA LEONE ;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2018 a 30 de abril de 2020 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores empregados em empresas de TRANSPORTE DE PASSAGEIROS URBANOS, SUBURBANOS, RODOVIÁRIOS, TURISMO E FRETAMENTO (exceto os dos setores Administrativos, Trabalhadores em Escritórios, Fiscalização, Inspeção e Controle Operacional que possuam representação própria), DE TRANSPORTE DE CARGAS (exceto os dos setores Administrativos e Trabalhadores em Escritórios que possuam representação própria) bem como, na condição de categoria diferenciada - Art. 511,§ 3° da CLT de todos os trabalhadores celetistas que exerçam as funções de motoristas, ajudantes, tratoristas, operadores de máquinas e equipamentos automotivos empregados em EMPRESAS DOS DEMAIS RAMOS DE ATIVIDADE (INDÚSTRIAS, ASSOCIAÇÕES, USINAS DE AÇÚCAR E ÁLCOOL, DESTILARIAS DE ÁLCOOL, CONDOMÍNIOS DE EMPREGADORES AGRÍCOLAS, SUCROALCOOLEIRAS, AGROINDÚSTRIAS, RURAIS, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, COMUNICAÇÃO, DE ENSINO, DO SETOR PÚBLICO, DO COMÉRCIO ATACADISTA E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA INDÚSTRIAS, ASSOCIAÇÕES, USINAS DE AÇÚCAR E ÁLCOOL, DESTILARIAS DE ÁLCOOL, CONDOMÍNIOS DE EMPREGADORES AGRÍCOLAS, SUCROALCOOLEIRAS, AGROINDÚSTRIAS, RURAIS, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, EMPRESAS DO COMÉRCIO ATACADISTA, EMPRESAS DE COMUNICAÇÃO, EMPRESAS DE ENSINO E DO SETOR PÚBLICO, EXCETUANDO-SE as categorias dos trabalhadores em cooperativas, dos condutores de veículos das empresas de transporte de valores, carro forte e escolta armada bem como os do Setor Bancário e Financeiros e de serviços para estes seguimentos e ainda a categoria dos trabalhadores empregados em empresas prestadoras de serviços com veículos, motoristas, ajudantes e operadores de máquinas empregados em empresas do comércio varejista) existentes em sua base territorial , com abrangência territorial em Santa Fé do Sul/SP e Votuporanga/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Maio de 2018 :
A partir da assinatura do presente termo todos os salários de motoristas vigentes serão reajustados em 2,5% (dois e meio por cento); ficando assim estabelecidos pelas partes signatárias os seguintes pisos salariais:
Motorista de ônibus - Iniciante ou Nível I - R$ 1.740,00
Motorista de ônibus - Efetivo ou Nível II - R$ 1.830,00
Motorista de Van (Ducato, Sprinter, Expert, Jumpié e similares)- R$ 1.740,00
Maio de 2019:
A partir da assinatura do presente termo todos os salários de motoristas vigentes serão reajustados em 5,07% (cinco vírgula zero sete por cento); ficando assim estabelecidos pelas partes signatárias os seguintes pisos salariais:
Motorista de ônibus - Iniciante ou Nível I - R$ 1.829,00
Motorista de ônibus - Efetivo ou Nível II - R$ 1.923,00
Motorista de Van (Ducato, Sprinter, Expert, Jumpié e similares)- R$ 1.829,00
Parágrafo Primeiro: Os pisos estabelecidos constituem-se no valor mínimo mensal, ou seu equivalente por hora, a ser pago para o funcionário que exerce a função respectiva. Sendo que para se identificar o valor da hora trabalhada, deverá se pegar o valor do salário mensal conforme cada cargo e dividir pela jornada de trabalho de 220h (duzentas e vinte horas).
Parágrafo Segundo: Todos os cargos tem seus salários mensais estabelecidos para as jornadas de trabalho mensais de 220h sendo respeitado o limite de 08 (oito) horas diárias e de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, e/ou as jornadas em regime de “pegada”, predominante em caso de atendimento a turnos de trabalho junto às contratantes dos serviços, sendo que tais jornadas incorporarão imediatamente aos contratos de trabalho, por força do presente Acordo Coletivo, sendo essas doravante determinadas em tópico próprio.
Parágrafo Terceiro: São considerados Motoristas Iniciantes e/ou Nível I, tanto de ônibus como de vans, aqueles que prestarem seus serviços em até 180 (cento e oitenta) dias, ou seja 06 (seis) meses completo, sendo que automaticamente após esse período terão seus salários equiparados ao piso do Motorista Efetivo e/ou Nível II, sendo que a presente cláusula visa prestigiar os motoristas com maior experiência e tempo de empresa, independentemente do seguimento que o motorista atue. Somente os cargos de motoristas terão essa promoção automática sendo que os demais cargos terão suas promoções balizadas conforme legislação vigente e/ou plano de cargos e salários das empresas e a critério da empregadora.
Parágrafo Quarto: Todos os cargos elencados na presente cláusula estão identificados com Nível I, que no caso é o nível de entrada e/ou o menor a ser pago a cada cargo pertinente. Sendo que as empresas que não possuem outros níveis pertinentes aos cargos poderão adotar somente o cargo não precisando indicar o nível e/ou steep; mas caso a empresa adote outros níveis e/ou steeps deverão adotar o Nível I, e os demais que a empresa tiver.
Parágrafo Quinto: As empresas poderão fazer uso de níveis salários diferenciados (a maior e/ou superiores) aos cargos desde que tenha o intuito de premiar seja por capacidade técnica, por tempo e/ou por desempenho, e/ou por experiência e/ou por transferência de cargo e/ou unidade; devendo assim adotar salários alinhados em níveis e/ou steeps e que a regra aplicada seja a mesma a ser praticada e aplicada a todos os funcionários, dando ciência plena ao trabalhador dos critérios adotados.
CLÁUSULA QUARTA - DAS COMPENSAÇÕES
a) Serão compensados todos os aumentos, reajustes, antecipações espontâneas ou decorrentes de lei, acordos coletivos, sentenças normativas havidas a partir de 1º de maio do ano passado até abril do presente ano; ou seja, eventuais adiantamento concedidos pela empresa após data base do presente ano, com o objetivo de garantir a reposição salarial do trabalhador por conta da sua data base enquanto não foi celebrado o presente Acordo Coletivo deverão ser compensados.
b) Não serão deduzidos ou compensados, os aumentos concedidos, a título de promoção, transferência, mérito, equiparação salarial, implemento de idade, término de aprendizado, os quais deverão constar expressamente junto às anotações gerais do trabalhador em sua CTPS.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Em conformidade com a Artigo 450 da CLT, bem como a súmula 159 do TST, o trabalhador que venha substituir outro, que perceba salário maior, por qualquer motivo, inclusive por rescisão contratual, receberá salário idêntico ao do trabalhador substituído, a partir da data da substituição e enquanto esta perdurar; respeitando-se os planos de cargos e salários da empresa, e/ou, as eventuais gratificações advindas por tempo de serviço e/ou por merecimento; e/ou em conformidade os cargos estabelecido na Cláusula referente ao Reajuste Salarial.
CLÁUSULA SEXTA - DO SALÁRIO E BENEFÍCIOS SOCIAIS
As empresas que desejarem poderão pagar parte e/ou todos os benefícios sociais e seus respectivos valores, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, diárias para viagem, prêmios, PLR, PTS, abonos diversos, que não integrarão a remuneração do empregado, ainda que pagas em dinheiro e com habitualidade , e portanto, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer reflexo, encargo ou verba trabalhista e previdenciário, conforme nova redação do artigo 457 da CLT.
Parágrafo Único: As empresas que adotarem esse procedimento sobre qualquer um dos benefícios deverá comunicar e em seguida formalizar junto ao sindicato tal procedimento para que esse seja parte integrante do presente termo, reduzindo a termo no contrato de trabalho os critérios para adoção de premiações e ajudas de custo.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão a seus empregados, o comprovante de pagamento, que contenha a identificação da empresa, bem como a discriminação de todas as parcelas pagas e dos descontos efetuados, especificando cada uma delas tais como: salário, adicionais, comissões, diárias, abonos, parcela do FGTS, INSS, IR, adiantamento quinzenal, quantidade e valor das horas extras, reflexos sobre DSR etc.
Parágrafo Único: As empresas que efetuarem depósito em conta bancária do trabalhador, ficam dispensadas de colher a assinatura nos recibos de pagamento, sendo que o depósito em conta bancária gerará a presunção da quitação dos valores discriminados no recibo de pagamento, todavia até o 5º dia útil bancário.
CLÁUSULA OITAVA - INTERVALO PARA O PAGAMENTO
Sempre que os salários forem pagos através cheques será assegurado ao empregado, intervalo remunerado de tal modo que não prejudique o andamento do serviço, para que o mesmo receba seu salário, sendo que este intervalo não corresponderá aquele destinado ao seu descanso e refeição; salvo se o crédito do salário for efetuado diretamente na conta bancária do empregado.
CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO SALARIAL
Fica estabelecida a obrigatoriedade de um adiantamento salarial, extensivo a todos os empregados que passarem pelo contrato de experiência, equivalente ao percentual de 40% (quarenta por cento) do salário, cujo pagamento deverá ser realizado até 15 (quinze) dias após o pagamento salarial.
Parágrafo Primeiro: Fica conveniado entre as partes que o pagamento do adiantamento salarial deve preferencialmente ser feito no dia 20 (vinte) de cada mês, para melhor comodidade do funcionário e para que o mesmo possa melhor organizar seus compromissos.
Parágrafo Segundo: O empregado que não desejar receber o adiantamento de 40% (quarenta por cento) no dia 20 (vinte) de cada mês deverá fazer essa opção por escrito. Essa decisão terá validade de no mínimo 06 (seis) meses.
Parágrafo Terceiro: O adiantamento previsto nesta cláusula não será interpretado como “descontos salariais”, não perfazendo computo para fins de apuração dos limites de descontos salarias permitidos mensalmente, como exemplo farmácia, plano de saúde, etc..
CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTOS DE SALÁRIOS
Tendo em vista que muitas empresas possuem funcionários alocados e/ou residentes em diversas cidades, tendo em vista essa logística bem como a segurança que envolve a movimentação de pagamentos em espécie, as empresas poderão adotar o sistema de efetuar os pagamentos salariais através de conta salários; e as empresas que assim o fizerem tornarão automaticamente obrigatórias que seus funcionários abram sua conta salário no banco determinado pela empresa, sem nenhuma espécie de ônus para o funcionário; sob pena de que não o fazendo será considerado ato faltoso sujeito as medidas disciplinares especificadas na Cláusula que trata das Medidas Disciplinares.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTOS
Em conformidade com o Artigo 462 § 1º da CLT, eventuais danos causados pelo empregado desde que sejam eles causados por dolo, imperícia, desídia, negligência ou mesmo pelo não cumprimento das normas legais e da empresa, respeitado o direito de defesa e contraditório em até 72 (setenta e duas) horas após a ocorrência do evento danoso ou ciência deste, fica a EMPREGADORA autorizada a efetuar o desconto da importância correspondente ao prejuízo; cabendo a esta comunicar formalmente o desconto ao funcionário, esclarecendo o fato causador do desconto.
Parágrafo Primeiro: Ficam proibidos os descontos salariais à título de assalto, roubo, quebra de equipamentos, veículos, peças e outras avarias ao patrimônio da empresa ocasionados de terceiros, salvo se comprovadamente o empregado agiu com dolo e/ou desídia; nos casos dos Motoristas Profissionais de acordo com a Lei 13.103/2015, respeitado o direito de defesa e contraditório em até 72 (setenta e duas) horas após a ocorrência do evento danoso ou ciência deste.
Parágrafo Segundo: A empresa poderá descontar da remuneração mensal do empregado, os valores por ele expressamente autorizados, ou conforme especificadas nos parágrafos Terceiro ao Quinto da presente cláusula, para cobrir danos causados ou obrigações que tenha assumido inclusive adiantamentos salariais e/ou para despesas de viagem cuja prestação de contas não tenha sido corretamente realizada, com a apresentação dos comprovantes necessários, despesas e/ou convênios médicos e/ou odontológica, farmácias, óticas, supermercados, seguros e instituições financeiras estas no caso deverão estar devidamente conveniadas e com previa autorização do sindicato, não se incluindo no cômputo do limite de 40% (quarenta por cento) os descontos à título de convênios, como já dito farmácia, planos de sáude, etc..
Parágrafo Terceiro: Em caso de incidente e/ou acidente e que venha a danificar e/ou quebrar peças, o motorista deverá apresentar um relatório detalhado para a empresa justificando os acontecimentos; caso o motorista não apresente esse relatório no prazo de 02 (dois) dias úteis após o acontecimento, será considerada falta sujeita os sansões previstas na Cláusula das Medidas Disciplinares. A empresa da mesma forma apresentará ao funcionário um relatório detalhado elaborado pelos setores do tráfego e da manutenção, tratando do acontecimento e suas consequências; inclusive se for o caso já com os devidos orçamentos. Caso seja comprovado que o motorista agiu com dolo ou desídia a empresa poderá descontar de forma parcial e/ou integral os valores em questão do rendimento do funcionário, conforme Lei 13.103/2015, respeitado o direito de defesa e contraditório em até 72 (setenta e duas) horas após a ocorrência do evento danoso ou ciência deste.
Parágrafo Quarto: É de responsabilidade do funcionário quando parar, estacionar ou recolher o veículo da empresa, retirar e guardar o aparelho de tacógrafo (se este não for fixado e lacrado), relógio biométrico, frente do aparelho de som e outros equipamentos que venham a ser especificados por escrito pela empresa; caso não o faça e o mesmo venha a ser danificado ou mesmo, furtado ou roubado, o funcionário terá que responder pelo pagamento integral do mesmo, podendo este ser parcelado nos vencimentos do funcionário, respeitado o direito de defesa e contraditório em até 72 (setenta e duas) horas após a ocorrência do evento danoso ou ciência deste.
Parágrafo Quinto: As multas técnicas, ou seja, aquelas relacionadas à condução do veículo, poderão ser descontadas do motorista, dentro do período de vencimento de pagamento de acordo com Artigo 284 do CTB; cabendo a empresa encaminhar cópia do auto de infração para o motorista bem como cópias dos documentos necessários ao recurso (documentos dos veículos), desde que decorrente do exercício de sua atividade. Caso o motorista não assine o auto de infração a mesma será cobrada de acordo com a legislação vigente. A empresa poderá a seu critério parcelar o valor da multa. Entretanto no caso rescisão contratual o desconto se dará de forma integral. Caso o motorista ganhe o recurso o valor da multa será devolvido integralmente no prazo de 03 (três) dias úteis após a entrega da documentação junto à empresa.
Parágrafo Sexto: O motorista que vier a receber pessoalmente qualquer tipo de multa, deverá imediatamente comunicar a empresa e assim que chegar a empresa apresentar a cópia da mesma, devendo no prazo de 02 (dois) dias úteis apresentar por escrito um relatório com as suas devidas justificativas, caso isso não ocorra será considerado falta grave; e o mesmo poderá receber a devida sansão interna na data em que a empresa tiver a informação oficial da multa; e se tratar de multa técnica a empresa deverá proceder os devidos descontos conforme a presente cláusula em seu parágrafo quinto.
Parágrafo Sétimo: Convencionam as partes serem expressamente autorizados os descontos nos salários dos valores relativos a convênios firmados, tais como: planos de saúde médico, hospitalar e odontológico, cartão convênio, seguros de vida, farmácias, supermercados, bancos (empréstimo consignados com pré-aprovação do sindicato), lojas, mensalidades escolares referente a bolsas de estudos (parcial ou integral) e cursos diversos solicitados pelo funcionário; bem como ligações telefônicas particulares; adiantamentos, reembolso de despesas de viagens e empréstimos concedidos pela empresa, sindicato ou instituição financeira e outros os quais devem estar devidamente documentados com as autorizações do funcionário.
Paragrafo Oitavo: O direito de defesa e contraditório em até 72 (setenta e duas) horas após a ocorrência do evento danoso ou ciência deste, poderá ser exercido por simples manuscrito protocolado ou recebido por qualquer superior hierárquico da empregadora, ou ainda, por e-mail, telegrama, carta, entre outras formas escritas de comunicação, não se admitindo entretanto, via telefone, whatsapp, sms, ou ainda oralmente ou através de redes sociais que ficam expressamente vedadas.
Parágrafo Nono: A empresa também poderá descontar do funcionário valores pertinentes ao Crachá, Uniformes e EPIS que foram danificados ou extraviados antes do prazo acordado ou legalmente estabelecido para que fossem substituídos; por culpa e responsabilidade do funcionário.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CARTÃO CONVÊNIOS
As empresas poderão fornecer aos seus funcionários cartão convênio com determinado limite de crédito pré-aprovado e sem juros para usar nas despesas do dia a dia de maneira consciente, sem taxas e sem burocracia, junto a empresas conveniadas, sendo que as despesas realizadas nesse cartão por parte do funcionário será devidademente descontato em seu holerite conforme clausula que trata dos Descontos.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL CARGO DE CONFIANÇA
Em conformidade com o Artigo 611-A item V da Lei 13.467, as empresas poderão identificar os cargos que se enquadram como funções de confiança; tais quais gerentes, coordenadores, supervisores e líderes, os quais exerçam poderes de gestão, representação e mando em grau mais alto do que a simples execução da rotina empregatícia, pela prática de atos próprios do empregador; em consonância com o Artigo 62, II da CLT e a Lei 8.966 de 27/12/94, farão jus ao recebimento de um salário superior em 40% ao do empregado subordinado melhor remunerado e em caso de não possuir subordinados fará jus ao recebimento de uma “gratificação de função” equivalente a 40% do salário base, seja o salário profissional, salário normativo ou salário recebido por outros profissionais na mesma área, por aplicação do Art. 460 da CLT (Isonomia Salarial), respeitando-se sempre os níveis e/ou steps ou mesmo o Plano de Cargos e Salários.
Parágrafo Primeiro: Os funcionários que recebam a gratificação salarial não inferior a 40% do seu respectivo salário, sendo que esses funcionários pelo fato possuírem poderes de mando e gestão em nome do empregador, com elevado padrão salarial e sem nenhum tipo de fiscalização de seus horários; não terão como devido o pagamento do labor extraordinário eventualmente prestado e seus reflexos.
Parágrafo Segundo: O adicional do cargo de confiança será conceido pela empresa e pago exclusivamente ao(s) empregago(s) que exerça o tal responsabilidade e não simplesmente por ter determinado cargo tais como os acima citados.
Parágrafo Terceiro: A empresa poderá suprir o referido adicional caso entenda pela extinção da função de confiança ou então substitua o ocupante dessa, sendo que em qualquer das situações acima, o referido adicional deverá ser pago até o mês subsequente ao comunicado formal a empregado que deixará de receber o adicional.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TEMPO DE ESPERA
Em consonância com a lei 13.103/2015, em especial com os § 8º ao 12º do artigo 235 C, o presente acordo coletivo reconhece e valida o tempo de espera aos motoristas de fretamento, em conformidade com as regras estabelecidas na presente cláusula:
Parágrafo Primeiro: “São o considerados tempo de espera as horas em que o motorista profissional” de fretamento quando no exercício de suas atividades profissionais tiver que:
a) Ficar aguardando para o embarque e desembarque de passageiros e suas bagagens e/ou materiais e/ou ferramentas de trabalho e/ou produtos, do veículo EXCLUSIVAMENTE, nas dependências e/ou nas frentes de trabalho do embarcador e/ou tomadora de serviços ou do destinatário;
b) O período gasto com a fiscalização em barreiras fiscais ou alfandegárias;
Parágrafo Segundo: Em conformidade com o Artigo 235 C § 8º da lei 13.103/2015, o tempo de espera não será “computado como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias.”
Parágrafo Terceiro: As horas relativas ao tempo de espera serão indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal. *(Artigo, 235 C § 9, Lei 13.103/2015);
Parágrafo Quarto: “Em nenhuma hipótese, o tempo de espera do motorista empregado prejudicará o direito ao recebimento da remuneração correspondente ao salário-base diário.” De acordo com artigo 235 C § 10 da lei 13.103/2015;
Parágrafo Quinto: Quando a espera de que trata o § 8o do Artigo 235 C da Lei 13.103/2015, “for superior a 2 (duas) horas ininterruptas e for exigida a permanência do motorista empregado junto ao veículo, caso o local ofereça condições adequadas, o tempo será considerado como de repouso.” Conforme fins de intervalo que tratam os artigos os §§ 2o e 3o , sem prejuízo do disposto no § 9o , conforme Artigo 235 C da lei 13.103/2015.
Parágrafo Sexto: No caso de motoristas de fretamento contínuo, que de acordo com o Parágrafo Primeiro Item A da presente cláusula o tempo máximo a ser considerado como “tempo de espera” não poderá ser superior a 02 (duas) horas.
Parágrafo Sétimo: Em conformidade com o Artigo § 12o , Artigo 235 C da lei 13.103/2015, “durante o tempo de espera, o motorista poderá realizar movimentações necessárias do veículo, as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no § 3o ,” conforme Artigo e legislação especificada.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GRATIFICAÇÕES DIVERSAS
As comissões, gratificações, percentagens, prêmios, ajuda dpe custo como auxílio-alimentação (vedado seu pagamento em dinheiro), diárias para viagem e abonos, “concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro ao empregado” (Artigo 457 § 4º) mesmo que pagas habitualmente “não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário” Artigo 457 § 2º CLT.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HORAS EXTRAS
O pagamento das horas extraordinárias, bem como o reflexo do DSR, será realizado de acordo com a legislação em vigor, o mesmo ocorrerá quanto ao pagamento de adicional noturno, onde, fica acordado pelo presente acordo, que a Jornada de trabalho dos funcionários da empresa, será de 8 (oito) horas diárias, podendo ser prorrogada por mais 2 (duas) horas, e ainda que habituais, não descaracterizando o § 4.º da Cláusula terceira deste acordo, e ainda:
Parágrafo Primeiro: As horas extras serão remuneradas com adicional de 50%, e sendo habituais gerarão reflexos no DSR, férias, décimo terceiro salário, aviso prévio e FGTS.
Parágrafo Segundo: O trabalho realizados nos do DSR (conforme escala de folga de cada empresa) e feriados, não compensados serão remunerados com acréscimo de 100%, sem prejuízo do DSR; haja vista que não pode haver interrupção na prestação de serviços; limitada a jornada normal dos demais dias da semana.
Parágrafo Terceiro: Face ao apontamento de horas dos motoristas em geral serem realizado manualmente, bem como a realidade das diversas cidades onde estes residem e/ou a empresa mantém suas frentes de trabalho, a empresa poderá adotar calendário diferenciado para apuração das horas extras, adicionais noturnos e demais parcelas variáveis, considerando como o período recomendado para efeitos de controle o dia 11 (onze) de determinado mês até o dia 10 (dez) do mês subsequente. Tal calendário permitirá que as empresas processem suas folhas de pagamentos em tempo, valendo para todos os efeitos perante os órgãos de fiscalização, ficando mantida a data de pagamento.
Parágrafo Quarto: Será assegurado aos MOTORISTAS e demais membros da tripulação, dentro de um período de vinte e quatro horas, um intervalo mínimo entre 08 (oito) e 11 (onze) horas de descanso, observada compensação semanal e mensal, sendo facultado seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei nº 9.503 – Código de Transito Brasileiro, garantindo o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período, conforme previsto pelo art. 235-C, § 3, da Lei13.103, de 02 de março de 2015.
Paragrafo Quinto: Os intervalos interjornadas complementares serão anotados pelos próprios funcionários em suas papeletas de controle de ponto.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HORAS EXTRAS DO MOTORISTA PROFISSIONAL
Parágrafo Primeiro: As horas extras efetivamente trabalhada, deverão ser pagas com o adicional de 50% conforme legislação vigente.
Parágrafo Segundo: O pagamento e /ou compensação dessas horas extraordinárias deverão estar em conformidade com o presente termo e em especial com as Clausulas que regula as horas extras, sobreaviso e adicional noturno e o banco de horas.
Parágrafo Terceiro: A presente cláusula se aplica somente aos motoristas que trabalharem na jornada diária de 08 (oito) horas diárias. Portando não se aplicando as jornada 12 X 36, ou seja de 12h00 (doze horas) trabalhadas por 36h00 (trinta e seis horas) de descanso e ou, 1 x 2 (um dia trabalhado e dois de folga), conforme escalas e pegadas, estando desde já autorizada a adoção de banco de horas.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
A empresa pagará aos empregados que laborarem em horário noturno, assim compreendido aquele exercido entre as 22h00 de um dia as 05h00 do dia subsequente, um adicional de 20% sobre o valor da hora de trabalho diurno.
Adicional de Sobreaviso
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - SOBREAVISO E USO DE TELEFONE CELULAR
Em conformidade com a Súmula 428 e em similaridade e aplicação na análoga com o Artigo 244, § 2º, as empresas tenham pactuado com seus empregados e/ou façam uso do regime de sobreaviso, aquele em que empregado fora da empresa venha a “permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso”. A remuneração das horas de sobreaviso será remunerada à razão de 1/3 do salário normal.
Com a devida antecedência, deverá o Empregador comunicar o Empregado sobre a circunstância de sobreaviso, através de notificação prévia, por documento escrito e/ou através de mensagens eletrônicas, fazendo jus o Empregado perceber adicional em percentual de 33% (trinta e três) por cento da hora normal durante o período em que permanecer nesta situação.
Parágrafo 1º : A comunicação mencionada no parágrafo anterior poderá ser feita, inclusive, por intermédio do aparelho telefônico particular do Empregado, sem qualquer ônus para as partes, para fins de comodidade.
Parágrafo 2º : Fica vedado ao Empregado ingressar em regime de sobreaviso sem antes ter recebido convocação expressa por parte do Empregador, nos termos do que dispõe o “caput” da presente cláusula.
Parágrafo 3º : É dever do empregado, em especial do motorista o qual inclusive tem obrigação legal de controlar sua jornada de trabalho conforme lei 13.103/2015, quando for convocado a ficar de sobreaviso, apontar a jornada de sobreaviso identificando em seu controle de jornada de trabalho o dia o horário de início e de término de sua jornada de sobreaviso.
Parágrafo 4º : Caso o empregado venha ser convocado para prestar serviço eventual de urgência, a partir do início do serviço ao término do atendimento, será remunerado com horas extras, caso referido período esteja compreendido além da jornada estipulada a qual o mesmo encontrava-se em regime de sobreaviso, caso contrário, receberá as horas normais, acrescidas apenas do adicional de sobreaviso; portanto se fará necessário o devido apontamento dessas horas para que se efetive os devidos pagamentos.
Parágrafo 5º : No caso de o empregado ser chamado para prestar serviços de urgência, fora do seu horário normal de trabalho, e havendo o consentimento do mesmo e tendo em vista a mobilidade que a tecnologia de telefone celular oferece, não há que se falar em aplicação análoga do art. 244 da CLT e consequente pagamento de horas de sobreaviso, mesmo porque tal tecnologia permite ao empregado afastar-se de casa sem prejuízo de eventual convocação do empregado. O período de tempo efetivamente utilizado no atendimento será remunerado como hora extraordinária.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ADICIONAL DE DUPLA FUNÇÃO
Fica autorizada a empregadora a pagar um adicional de 20% (vinte por cento) para aqueles trabalhadores que exerçam qualquer atividade suplementar ou adicional ao de seus pares, sendo que a descrição da função deverá ser formalizada por meio de aditamento ao contrato de trabalho, podendo essa ser eventual, transitória, provisória ou condicionada a evento extraordinário.
Parágrafo Único: Não se aplica essa regra aos casos de substituição de outros cargos ou funções, ocasião em que o trabalhador receberá remuneração idêntica ao substituído.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - FERRAMENTAS TECNOLÓGICAS E MÍDIAS SOCIAIS
Em relação ao uso de redes sociais, especialmente Whatsapp, fica esclarecido que o uso para o fins de trabalho deverá ser realizado durante o horário de expediente, sendo que o envio de mensagens fora do horário não caracterizará sobreaviso ou qualquer tipo de jornada extraordinária, sendo que o objetivo de uso do aplicativo, com a criação de “grupos”, é otimizar e melhorar a comunicação entre as partes, não havendo qualquer tipo de investimento, gasto ou responsabilidade sobre os aparelhos e/ou aplicativos utilizados, sendo mera liberalidade do empregado, prevalecendo sobremaneira qualquer tipo de ordem exarada pelas outras alternativas formais, como ofício e e-mail.
Parágrafo Único: O empregado não é obrigado a responder ou atender Whatsapp, sendo apenas um meio de otimização, agilização e facilitação, não gerando qualquer tipo de despesa ou ônus ao empregado, podendo inclusive o empregados vedar o uso total ou parcial de qualquer tipo de aplicativo ou rede social durante o horario de trabalho, devendo tal comunicação ser por escrito.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA CONCESSÃO E CONTROLE DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
A PLR - Participação nos Lucros e da Participação nos Resultados ; estabelecidos no presente acordo se estrutura e esta em conformidade com a legislação que o regulamenta que é o Artigo 7º Inciso XI da Constituição Federal e Lei 10.101/2000 (Lei Ordinária) de 19/12/2000; e alicerçada nos dois princípios constitucionais previstos nos artigos 5º e 7º: autonomia coletiva e valorização da negociação coletiva.
Parágrafo Primeiro: As empresas conjuntamente com Sindicato acordante, estabelecem os seguintes datas e/ou períodos para a concessão, controle e/ou competência bem como de pagamentos da PL - Participação nos Lucros, da PR - Participação nos Resultados e da PLR - Participação nos Lucros e nos Resultados, de acordo com suas regras especificadas em clausulas determinada no presente acordo coletivo:
Período de controle e/ou competência do PL, do PR e do PLR
Data limite para pagamento do PL, PR e PLR
Data limite de registro dos funcionários para que tenham direito ao PL, PR e PLR
De 01/01/2018 a 30/06/2018
Até o dia 30/10/2018
Até 31/12/2017
De 01/07/2018 a 31/12/2018
Até o dia 30/04/2019
Até 30/06/2018
De 01/01/2019 a 30/06/2019
Até o dia 31/10/2019
Até 31/12/2018
De 01/07/2019 a 31/12/2019
Até o dia 30/04/2020
Até 30/06/2019
Parágrafo Segundo: As empresas pactuam que concederão aos seus funcionários as modalidades de PL – Participação nos Lucros e PR - Participação nos Resultados ; e o PLR – Participação nos Lucros e Resultados, com regras e normas específicas e pertinentes a cada uma das modalidades.
Parágrafo Terceiro: A PL - Participação nos Lucros será devido a todas as empresas que tenham tido lucro e que participarão com um valor específico e determinado indistintamente a todos os seus funcionários que tenham direito a participação deste, e que efetivamente tenham trabalho nas competências estabelecidas; conforme cláusula que regulam tal benefício.
Parágrafo Quarto: A PR - Participação nos Resultados um programa que visa alinhar as estratégias organizacionais com as atitudes dos seus empregados dentro do ambiente de trabalho, portanto o pagamento a ser concedidos aos funcionários que tenham o direito a participar desse benefício e que tenham trabalhado nas competências estabelecidas, o qual estará diretamente condicionado ao cumprimento de determinadas metas e regras pré-estabelecidas; conforme determinada em cláusula que regulam tal benefício.
Parágrafo Quinto: Será devido a todos os funcionários que fizeram jus e que conquistaram o recebimento integral dos períodos controle e/ou competência da PL – Participação nos Lucros bem como a PR - Participação por Resultados e que foram concedidos tais benefícios, conforme cláusula que regulam tal benefício à PLR - Participação nos Lucros e nos Resultados.
Parágrafo Sexto: Pactuam as partes que a empresa a seu critério poderá pagar parte ou totalidade do PL – Participação nos Lucros, do PR - Participação por Resultados ou do PLR - Participação nos Lucros e nos Resultados através do Cartão Bônus ou Cartão Convênio.
Parágrafo Sétimo: Toda e qualquer eventual não conformidade que venha a ocorrer a perca parcial e/ou integral do PL, PR ou do PLR, deverão ser esas comunicados com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência ao recebimento do salarial e/ou do PL, e/ou PR e/ou do PLR, permitindo assim ao trabalhador o planejamento de seus compromissos financeiros.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PL - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
Maio/2018:
As empresas pagarão a todos os seus empregados representados por este Sindicato acordante, a título de PL – Participação nos Lucros o valor de R$ 240,00 (Duzentos e quarenta Reais) por ano, sendo esses valores parcelados em 02 (duas) parcelas de igual valor de R$ 120,00 (Cento e vinte Reais). Os pagamentos desses valores ocorrerão junto com os pagamentos salariais conforme Cláusula que trata da Concessão e Controle da Participação dos Lucros e Resultados, Parágrafo Primeiro.
Maio/2019:
As empresas pagarão a todos os seus empregados representados por este Sindicato acordante, a título de PL – Participação nos Lucros o valor de R$ 256,00 (Duzentos e Cinquenta e Seis Reais) por ano, sendo esses valores parcelados em 02 (duas) parcelas de igual valor de R$ 128,00 (Cento e Vinte e Oito Reais). Os pagamentos desses valores ocorrerão junto com os pagamentos salariais conforme Cláusula que trata da Concessão e Controle da Participação dos Lucros e Resultados, Parágrafo Primeiro.
Parágrafo Segundo: Farão jus ao recebimento a 1/12 (um doze avos), do valor, nas datas pactuadas e dentro das regras previstas na presente Cláusula e seus respectivos parágrafos; os funcionários que efetivamente tenham trabalhado ou que por força de férias; ou de licença por acidente de trabalho não exerceram suas atividades profissionais integralmente;
Parágrafo Terceiro: Serão descontados de forma proporcional os dias em que o funcionário não comparecer na empresa para realizar suas atividades profissionais, mesmo que estas faltas sejam justificadas. Não serão descontados os dias de folgas, férias, compensação de banco de horas e de auxílio doença, este até o limite de no máximo 15 (quinze) dias da licença por ano e/ou até o limite de 01 (um) atestado por período (semestre).
Parágrafo Quarto: Para os funcionários que iniciaram suas atividades profissionais, ou mesmo para os funcionários que tiveram que se ausentar mesmo que por motivos médicos farão jus ao valor de 1/12 (um doze avos) de acordo com os dias efetivamente trabalhados desse mês ou meses aos quais não exerceram integralmente suas atividades profissionais ao longo dos meses competentes.
Parágrafo Quinto: Todos os funcionários que tiverem sido registrados conforme Cláusula que trata da Concessão e Controle da Participação dos Lucros e Resultados, Parágrafo Primeiro e fizerem jus a receberem o PL – Participação nos Lucros , e que dentro do período de validade do presente acordo coletivo, vierem a ser dispensados sem justa causa, ou para os funcionários que pedirem demissão e cumprirem integralmente o aviso prévio, farão jus ao recebimento de 1/12 (um doze) avos e/ou fração por dia, até o ultimo dia efetivamente trabalhado.
Parágrafo Sexto: Para os funcionários que vierem a ser dispensados e tiverem o Aviso Prévio Indenizado, farão jus ao recebimento de 1/12 (um doze) avos e/ou fração por dia até o ultimo dia efetivamente trabalhado.
Parágrafo Sétimo: A participação aqui estabelecida não integra a remuneração salarial do empregado para qualquer fim e não se lhe aplica o Principio da habitualidade.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - PR - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
MAIO/2018:
As empresas pagarão a todos os seus empregados representados por este Sindicato acordante, a título de PR – Participação nos Resultados , o valor de R$ 460,00 (Quatrocentos e sessenta Reais) por ano, valores esses parcelados em 02 (duas) parcelas fixas e de igual valor de R$ 230,00 (Duzentos e trinta Reais). O controle e/ou competência, bem como os pagamentos desses valores ocorrerão junto com os pagamentos salariais conforme Cláusula que trata da Concessão e Controle da Participação dos Lucros e Resultados, Parágrafo Primeiro.
MAIO/2019:
As empresas pagarão a todos os seus empregados representados por este Sindicato acordante, a título de PR – Participação nos Resultados , o valor de R$ 490,00 (Quatrocentos e Noventa Reais) por ano, valores esses parcelados em 02 (duas) parcelas fixas e de igual valor de R$ 245,00 (Duzentos e Quarenta e Cinco Reais). O controle e/ou competência, bem como os pagamentos desses valores ocorrerão junto com os pagamentos salariais conforme Cláusula que trata da Concessão e Controle da Participação dos Lucros e Resultados, Parágrafo Primeiro.
Parágrafo Primeiro: Os funcionários registrados nas empresas conforme Cláusula que trata da Concessão e Controle da Participação dos Lucros e Resultados, Parágrafo Primeiro; poderão não fazer jus ao recebimento parcial ou integral parcela e/ou de todo valor montante do PR - Participação nos Resultados, se vier a cometer algumas das seguintes transgressões:
1) Não ter ficado atento às condições de segurança do veículo; e ter deixado de realizar devidas conferencias e/ou não ter comunicado a empresa sempre que se fizer necessário;
2) Ter deixado de conduzir o veículo com perícia, prudência, zelo e com observância aos princípios de direção defensiva;
3) Ter desrespeitado as normas e regulamentos da empresa, a legislação vigente, no caso dos motoristas em especial a legislação de trânsito e, sobretudo a que trata, as normas relativas ao tempo de direção e de descanso;
4) Ter alterado e/ou dirigido veículo com agulha alterada e/ou com outra não conformidade ou problema e não ter feito a imediata e devida comunicação a empresa;
5) Não ter zelado pela segurança dos passageiros, das bagagens e do veículo;
6) Não ter se colocado à disposição dos órgãos públicos de fiscalização na via pública;
7) Não ter realizado a checagem diária do veículo e/ou ter deixado de repassar este a empresa; e/ou não ter comunicado imediatamente a chefia do setor sobre eventual problema, e/ou dano e/ou quebra identificado;
8) Ter contribuído e/ou concorrido para não preservação do patrimônio da empresa; ocasionando eventuais prejuízos técnicos, operacionais e financeiros.;
9) Ter cometido e/ou participado de quebra agressiva; ou seja, aquele tipo de quebra que ocorre devido à eventual falha e/ou erro da ação humana de quem estava utilizando o equipamento;
10) Ter deixado de submeter-se a teste e a programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica, instituído pelo empregador, com ampla ciência do empregado;
11) Ter falhado em uma pegada e/ou ter faltado, e essa tenha trazido prejuízo técnico, operacional e financeiro a empresa;
12) Ter tido mais que 01 (uma) falta injustificada; desde que essa não tenha causado prejuízos técnicos, ou operacionais ou financeiros a empresa;
13) Ter deixado de levar consigo quando no exercício de suas atividades profissionais e/ou mesmo ter deixado vencer sua CNH ou TCP (Transporte Coletivo de Passageiros) dentro do seu exercício profissional;
14) Ter contribuído, e/ou concorrido e/ou ocasionadando pane seca no veículo seja por omissão e/ou por negligência;
15) Ter se atrasado por mais de 01 (uma) vez; e no caso de uma única vez desde não tenha causado prejuízos técnicos, ou operacionais ou financeiros a empresa;
16) Ter conduzido veículo fora do horário e/ou da rota estabelecida; e/ou dar carona para pessoas não autorizadas pela empresa e/ou pela tomadora de serviço;
17) Não ter participado com culpa em acidentes de trânsito, devendo a mesma estar cabalmente comprovada; através do Boletim Interno de Acidente, do Boletim de Ocorrência e demais documentação;
18) Ter deixado de prestar informações, relatar e descrever os devidos esclarecimentos estabelecidos pela empresa e/ou de acordo com a legislação em caso de não conformidades operacionais, acidente e/ou quebra, e/ou dano causado;
19) Não ter utilizado o uniforme sem as devidas justificativas; por mais de 01 (uma) vez; desde que essa ação não tenha causado prejuízos técnicos, ou operacionais ou financeiros a empresa;
20) Não ter utilizado os EPI´s;
21) Não ter cumprido a média de quilometragem por 02 (duas) vezes (seja por viagem e/ou por mês), e não possua justificativa objetiva sobre o ocorrido; e/ou não ter abastecido corretamente (até encher o tanque) do veículo, podendo assim eventualmente vir a prejudicar tanto o controle interno da empresa, bem como vir a interferir na apuração da média de outro motorista que venha a dirigir tal veículo;
22) Não ter respeitado os limites de velocidade, conforme meios de aferição pertinentes (disco de tacógrafo, telemetria, GPS e multas);
23) Não ter realizado ou preenchido corretamente qualquer dos relatórios: de operações, de abastecimento, checklist do veículo, Ordem de Serviço, Boletim de de Não Conformidade ou Boletim Interno de Acidente e de manutenção, apontamento de horas; e não possua justificativa objetiva sobre o ocorrido;
24) Não ter entregado, ter danificado, perdido ou extraviado qualquer equipamento, ferramentas, objetos diversos e/ou dos documentos pertencentes a tomadora de serviços e/ou empresa os quais ficam sob sua responsabilidade tais como: relógio biométrico, pen drive, disco de tacógrafos, relatórios de operações, “check list” dos veículos, relatório de apontamento de horas, relatório de acidente e/ou de quebra, cupons e notas fiscais, comprovantes diversos de pagamentos e/ou recebimentos etc;
25) Não ter recebido multas técnicas de trânsito, ou seja, aquelas relacionadas com a condução do veículo;
26) Não possuir número superior a 01 (uma) advertência formal;
27) Não ter sofrido suspensão;
28) Não ter participado (faltado) em qualquer nas reuniões, treinamentos e convenções as quais tenha sido devidamente convidado e/ou convocado, e não possua justificativas objetivas pela sua não participação;
Parágrafo Segundo: Em todos os itens constantes da presente Cláusula no Parágrafo primeiro do número 01 (um) em diante; desde seja a primeira incidência de falta, e que esta não tenha sido grave e nem tampouco tenha trazido prejuízos técnicos, operacionais e financeiros a empresa e/ou a terceiros, não gerará a perda integral da parcela ou da totalidade do benefício do PR.
Parágrafo Terceiro: A incidência de qualquer das ocorrências acima que prejudiquem o recebimento integral do trabalhador, deverão ser comunicadas e atestadas por escrito ao mesmo.
Parágrafo Quarto: Nas eventuais transgressões que não tenham efetivamente trazido prejuízos técnicos, operacionais e financeiros as empresas, e/ou conforme presente clausula em seu parágrafo segundo, fica sugerida que o valor a ser descontado de R$ 25,00 (vinte reais) por transgressão cometida; a qual será deduzida do valor do PR.
Parágrafo Quinto: Todos funcionários terão o direito de participarem do PR - Participação nos Resultados e se cumprimerem e/ou atingirem as metas propostas na presente clásulas farão jus ao recebimento a 1/12 (um doze avos), do valor, nas datas pactuadas e dentro das regras previstas na presente Cláusula e seus respectivos parágrafos; os funcionários que efetivamente tenham trabalhado ou que por força de férias; ou de licença por acidente de trabalho não exerceram suas atividades profissionais integralmente;
Parágrafo Sexto: Serão descontados de forma proporcional os dias em que o funcionário não comparecer na empresa para realizar suas atividades profissionais, mesmo que estas faltas sejam justificadas. Não serão descontados os dias de folgas, férias, compensação de banco de horas e de auxílio doença, este até o limite de no máximo 15 (quinze) dias da licença por ano e/ou até o limite de 01 (um) atestado por período (semestre).
Parágrafo Sétimo: Os funcionários que exerçam liderança, além de terem que cumprir integralmente as regras estabelecidas na presente cláusula em especial a do parágrafo primeiro e os itens do número 01 (um) em diante; terão a obrigação de acompanhar todo o procedimento de seus subordinados imediatos, conforme estabelecido pela empresa, caso isso não proceda os mesmos não farão jus ao recebimento do PR;
Parágrafo Oitavo: A empresa utilizará de todos os instrumentos legais e internos tais como relatórios técnicos, operacionais, check list dos veículos, discos de tacógrafos, telemetria, GPS, bem como todos os seus relatórios de análises técnicas, operacionais e gerenciais, além de todos os documentos, e que podem conter fotos e filmagens internas da empresa e da execução do trabalho em seus equipamentos, e/ou informações diversas parar analisar e determinar o desempenho dos seus funcionários para que os mesmo possam fazer jus ao PR;
Parágrafo Nono: Todos os funcionários que tiverem sido registrados conforme Cláusula que trata da Concessão e Controle da Participação dos Lucros e Resultados, Parágrafo Primeiro e fizerem jus a receberem o PR – Participação por Resultados, e que dentro do período de validade do presente acordo coletivo, vierem a ser dispensados sem justa causa, ou para os funcionários que pedirem demissão e cumprirem integralmente o aviso prévio, farão jus ao recebimento de 1/12 (um doze) avos e/ou fração por dia até o ultimo dia efetivamente trabalhado.
Parágrafo Décimo: Para os funcionários que vierem a ser dispensados e tiverem o Aviso Prévio Indenizado, farão jus ao recebimento de 1/12 (um doze) avos e/ou fração por dia até o ultimo dia efetivamente trabalhado.
Parágrafo Décimo Primeiro: A participação aqui estabelecida não integra a remuneração salarial do empregado para qualquer fim e não se lhe aplica o princípio da habitualidade.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PLR - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
MAIO/2018:
As empresas pagarão aos seus empregados representados por este Sindicato acordante, a título de PLR – Participação nos Lucros e nos Resultados , o valor de R$ 300,00 (Trezentos Reais) por ano, valores esses parcelados em 02 (duas) parcelas fixas e de igual valor de R$ 150,00 (Cento e cinqüenta Reais). Os pagamentos desses valores ocorrerão conforme Cláusula que trata da Concessão e Controle da Participação dos Lucros e Resultados, Parágrafo Primeiro.
MAIO/2019:
As empresas pagarão aos seus empregados representados por este Sindicato acordante, a título de PLR – Participação nos Lucros e nos Resultados, o valor de R$ 320,00 (Trezentos e Vinte Reais) por ano, valores esses parcelados em 02 (duas) parcelas fixas e de igual valor de R$ 160,00 (Cento e Sessenta Reais). Os pagamentos desses valores ocorrerão conforme Cláusula que trata da Concessão e Controle da Participação dos Lucros e Resultados, Parágrafo Primeiro.
Parágrafo Primeiro: Somente terão direito ao recebimento do PLR - Participação nos Lucros e Resultados os funcionários que fizerem jus ao recebimento integral da PL - Participação nos Lucros e da PR - Participação nos Resultados e estiverem no pleno cumprimento de seus contratos de trabalho junto à empresa até as datas em que estão determinadas para os devidos pagamentos conforme Cláusula que trata da Concessão e Controle da Participação dos Lucros e Resultados, Parágrafo Primeiro.
Parágrafo Segundo: Os funcionários que possuírem mais que um ano de empresa e que fizerem jus ao recebimento do PLR conforme Cláusula que trata da Concessão e Controle da Participação dos Lucros e Resultados, Parágrafo Primeiro; farão jus ao recebimento de um adicional de R$ 100,00 (cem reais) por ano, valores esses parcelados em 02 (duas) parcelas fixas e de igual valor de R$ 50,00 (Cinquenta Reais).
Auxílio Habitação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - HABITAÇÃO GRATUITA
As partes esclarecem que a cláusula 6º (sexta) do acordo firmado no processo TRT/SP 134/62-A, homologado pelo Acórdão nº 2454/62, tem caráter definitivo. Todavia a cessão gratuita de moradia ao empregado não tem natureza salarial para qualquer efeito de direito, não integrando a remuneração.
Parágrafo Únco: Caso o alojamento e/ou a habitação gratuita disponibilizada ao empregado seja no mesmo espaço onde funcione a empresa, será salvaguardado ao trabalhador o seu tempo real de intervalo para refeições, tempo de descanso e repouso, bem como o seu livre circular não ficando o mesmo a disposição da empresa ao longo desse período de tempo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ALOJAMENTO , ALIMENTO E REEMBOLSOS
As empresas disponibilizarão aos seus empregados e motoristas, quando estes se encontrarem fora do local de sua base, alojamento adequado, sem ônus para os trabalhadores, destinado exclusivamente para descanso nos intervalos entre duas jornadas de trabalho, competindo aos empregados que eles se utilizam, bem como ao empregador, velarem pela higiene e disciplina em tais locais, de forma a garantir o necessário repouso dos mesmos, obedecido o regulamento interno.
Parágrafo Primeiro: As empresas, quando não dispuserem de alojamentos próprios, darão ao motorista ou funcionários, em viagem, fora do local de sua base, alojamento, não integrando isto a sua remuneração para nenhum efeito.
Parágrafo Segundo: Caso o alojamento disponibilizado ao empregado seja no mesmo espaço onde funcione a empresa, será salvaguardado ao trabalhador o seu tempo real de intervalo para refeições, tempo de descanso e repouso, bem como o seu livre circular não ficando o mesmo a disposição da empresa ao longo desse período de tempo.
Parágrafo Terceiro: O tempo despendido nos alojamentos para descanso entre jornadas não poderá ser considerado como tempo à disposição do empregador.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - VALE ALIMENTAÇÃO E CESTA BÁSICA
MAIO/2018:
Será concedido a todos os empregados abrangidos por este acordo, inclusive no mês de gozo de suas férias, o Vale Alimentação, o qual a partir do registro do presente acordo coletivo passará a ter o valor de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais).
MAIO/2019:
Será concedido a todos os empregados abrangidos por este acordo, inclusive no mês de gozo de suas férias, o Vale Alimentação, o qual a partir do registro do presente acordo coletivo passará a ter o valor de R$ 256,00 (duzentos e cinquenta e seis reais).
Parágrafo Primeiro: O empregado venha ter a suspensão ou interrupção do contrato de trabalho de acordo com a legislação vigente e estabelecidas no presente termo, poderão solicitar por escrito junto a empresa que a mesma mantenha tal benefício durante o prazo de seu afastamento; tendo como prazo limite 06 (seis) meses da concessão do benefício. Sendo essa decisão de única e exclusiva autonomia da empresa.
Parágrafo Segundo: Em conformidade com Portaria Secretaria de Inspeção do Trabalho / Departamento de Segurança e Saúde do Trabalho nº 03 de 01/03/2002, em seu Artigo 4º determina que “A participação financeira do trabalhador fica limitada a 20% (vinte por cento) do custo direto do benefício concedido.”
Parágrafo Terceiro: Cada empregado participará do custo do vale alimentação com a importância de R$ 2,00 (dois reais). Sendo que esse valor poderá vir a ser alterado até o limite especificado conforme parágrafo anterior da presente Cláusula; desde que seja comunicado ao sindicato e a todos os funcionários com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência. Os valores determinados serão descontados na folha de pagamento.
Parágrafo Quarto: O funcionário que optar pelo recebimento de vale alimentação poderá adquirir nas redes conveniadas somente produto referente à alimentação, sendo PROIBIDO à aquisição de bebidas alcoólicas e cigarros, uma vez que esses produtos não possuem natureza alimentar. O funcionário que transgredir essa norma estará cometendo ato faltoso sujeito as medidas disciplinares especificadas na Cláusula que trata das Medidas Disciplinares; além da empresa poder cancelar integralmente o vale alimentação e/ou passar a conceder a esse funcionário o benefício da Cesta Básica.
Parágrafo Quinto: O Vale Alimentação é um BENEFÍCIO o qual possui natureza indenizatória e não remuneratória, e é concedido mensalmente a todos os empregados indistintamente que cumprirem rigorosamente os seus deveres profissionais, entretanto na ocorrência de falta ao serviço sem justificativa, o funcionário não fará jus ao recebimento do vale alimentação no referido dia.
Parágrafo Sexto: Tanto na contração como no desligamento do funcionário junto a empresa, serão pagos os valores proporcionais do vale alimentação referentes aos dias efetivamente trabalhados.
Parágrafo Sétimo: O empregado que não desejar receber o vale alimentação mensal, deverá comunicar a empresa por escrito de sua desistência.
Parágrafo Oitavo: O valor do Vale Alimentação será creditado até o dia 10 (dez) de cada mês após o mês efetivamente trabalhado.
Parágrafo Nono: O benefício do Vale Alimentação não tem natureza salarial, não se incorporando à remuneração para quaisquer efeitos.
Parágrafo Décimo: qualquer tipo de revisão ou diferenciação do valor praticado por região, deverá ser fundamentada por meio de planilha e pesquisa de custos, a qual deverá ser submetida a assembleia extraordinária.
Parágrafo Décimo Primeiro: Tendo em vista as particularidades do segmento, bem como a realidade de diversos funcionários que residirem e/ou prestarem serviços em cidades distintas da localidade onde se localiza a empresa, e considerando que o “vale alimentação” em geral é um cartão entregue ao trabalhador, o qual na data determinada é gerado um crédito no mesmo para que se possa assim efetuar compras nas redes conveniadas, fica conveniado e estabelecido que a entrega do cartão “vale alimentação” deve ser devidamente documentado mediante contra recibo, que deverá especificar o desconto estabelecido por lei e/ou Acordo Coletivo que o mesmo sofrerá no holerite, orientações dos procedimentos que o funcionário deverá ter em caso de quebra ou perda do cartão; valores recebidos a menor e/ou até mesmo a falta de pagamento do mesmo.
Parágrafo Décimo Segundo: O valor do descontado do empregado para subvenção do presente benefício, indicados nos holerites de cada funcionário, ficando claro, evidente e documentado o recebimento de tal benefício por parte do empregado, não havendo assim necessidade de recibo complementares para comprovar o recebimento de tal benefício.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - VALE REFEIÇÃO
Conforme determinado no Acordo Coletivo anterior, a partir da data do registro do presente Acordo Coletivo, será concedido a todos os empregados abrangidos por este acordo, Vale Refeição e/ou a refeição “in natura”, conforme dispostos na legislação do PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador; o qual deverá ser concedido para todos os seus funcionários.
Parágrafo Primeiro: MAIO/2018 - As empresas que adotarem o Vale Refeição deverão creditar até o dia 10 após o mês efetivamente trabalhado, a todos os seus funcionários 26 (vinte e seis) vales refeições por mês; sendo o valor diário do mesmo de R$ 9,23 (nove reais e vinte e três centavos), totalizando R$ 240,00 (Duzentos e quarenta reais) por mês; independente da jornada de trabalho do funcionário; conforme especificações da Cláusula que trata a Jornada de Trabalho; MAIO/2019 - As empresas que adotarem o Vale Refeição deverão creditar até o dia 10 após o mês efetivamente trabalhado, a todos os seus funcionários 26 (vinte e seis) vales refeições por mês; sendo o valor diário do mesmo de R$ 9,84 (nove reais e oitenta e quatro centavos), totalizando R$ 256,00 (Duzentos e cinquenta e seis reais) por mês; independente da jornada de trabalho do funcionário; conforme especificações da Cláusula que trata a Jornada de Trabalho
Parágrafo Segundo: A empresa poderá vir a descontar em caso de falta, férias e afastamento justificados ou não, o equivalente ao valor diário por cada dia ao qual efetivamente o funcionário não laborou.
Parágrafo Terceiro: Os empregados que receberem refeição “in natura” diariamente, no caso o almoço, podendo este ser servido tanto na empresa e/ou nas frentes de trabalhados não farão jus ao recebimento do crédito diário do Vale Refeição.
Parágrafo Quarto: Em conformidade com Portaria Secretaria de Inspeção do Trabalho / Departamento de Segurança e Saúde do Trabalho nº 03 de 01/03/2002, em seu Artigo 4º determina que “a participação financeira do trabalhador fica limitada a 20% (vinte por cento) do custo direto do benefício concedido.
Parágrafo Quinto: Cada empregado participará do custo da cesta básica e/ou do vale alimentação com a importância de R$ 2,00 (dois reais). Sendo que esse valor poderá vir a ser alterado até o limite especificado no parágrafo anterior da presente Clausula; .desde que seja comunicado ao sindicato e a todos os funcionários com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência. Os valores determinados serão descontados na folha de pagamento.
Parágrafo Sexto: Será fornecido o benefício de vale-refeição ou vale alimentação, mas não de forma cumulativa ao empregado registrado em uma empresa, e/ou transferido para outra empresa pertencente ao mesmo Grupo Econômico.
Parágrafo Sétimo: Tanto na contratação como no desligamento do funcionário junto a empresa, serão pagos os valores do vale refeição diária somente sobre os dias efetivamente trabalhados no período.
Parágrafo Oitavo: O empregado que não desejar receber o vale refeição mensal, deverá comunicar a empresa por escrito de sua desistência.
Parágrafo Nono: O valor do Vale Refeição será creditado até o dia 10 (dez) de cada mês após o mês efetivamente trabalhado.
Parágrafo Décimo: O benefício do Vale Refeição não tem natureza salarial, não se incorporando à remuneração para quaisquer efeitos.
Parágrafo Décimo Primeiro: Considerando as diversas cidades onde residem os funcionários das empresas, bem como visando facilitar o bem estar social dos funcionários, e mesmo por vezes as dificuldades que envolve o convênio com restaurantes em diversas das pequenas cidades nas quais residem, trafegam ou trabalham os funcionários, fica conveniado que a empresa poderá creditar o Vale Refeição dentro do mesmo cartão ao qual concede o Vale Alimentação; sendo que os créditos de ambos são distintos conforme cláusulas que os regulam.
Parágrafo Décimo Segundo: O valor do descontado do empregado para subvenção do presente benefício, indicados nos holerites de cada funcionário, ficando claro, evidente e documentado o recebimento de tal benefício por parte do empregado, não havendo assim necessidade de recibo complementares para comprovar o recebimento de tal benefício.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DIÁRIAS E AJUDA DE CUSTO
Os funcionários que tenham que realizar por força de seu trabalho viagem pela empresa fora de sua base e que devido a sua natureza extraordinária não permita ao empregado que o mesmo organize para levar sua alimentação ou possa retornar a sua residência para se alimentar ou mesmo para pernoitar, poderá a empresa fornecer ajuda de custo e diárias de viagem que se fizerem necessária, e tendo sua natureza regulada conforme a legislação do art. 457, § 2º da CLT e Enunciado TST nº 101.
Parágrafo Primeiro: MAIO/2018 - As empresas acordam os valores das diárias no valor mínimo de R$ 21,00 (vinte e um reais), por evento (almoço, jantar e pernoite), o qual visa proporcionar o bem estar do empregado quando em viagem e/ou estiver tendo que prestar seu trabalho em locais (cidades) não habituais as suas tarefas cotidianas (origens, itinerários, rotas e linhas) fora da programação cotidiana a qual o funcionário fique inviabilizado de levar ou mesmo retornar a sua residência para realizar sua alimentação (almoço e jantar) e/ou pernoitar (café da manhã); MAIO/2019 - As empresas acordam os valores das diárias no valor mínimo de R$ 23,00 (vinte e três reais), por evento (almoço, jantar e pernoite), o qual visa proporcionar o bem estar do empregado quando em viagem e/ou estiver tendo que prestar seu trabalho em locais (cidades) não habituais as suas tarefas cotidianas (origens, itinerários, rotas e linhas) fora da programação cotidiana a qual o funcionário fique inviabilizado de levar ou mesmo retornar a sua residência para realizar sua alimentação (almoço e jantar) e/ou pernoitar (café da manhã);
Parágrafo Segundo: O numerário estabelecido e determinado pela empresa na presente Clausula em seu Parágrafo Primeiro, a ser pago aos funcionários, correspondente à despesa com alimentação (almoço e jantar) e pernoite (café da manhã), ficando o funcionário ORIENTADO a prestar contas por ocasião do seu retorno, mediante os respectivos comprovantes de gastos;
Parágrafo Terceiro: O numerário complementar correspondente às eventuais despesas alimentação, locomoção, hospedagem e demais gastos previsíveis, ficará o funcionário OBRIGADO a prestar contas por ocasião do seu retorno, mediante os respectivos comprovantes de gastos; visando comprovar o adiantamento realizado ou gasto já feito pelo empregado.
Parágrafo Quarto: Preferencialmente as empresas deverão provisionar antecipadamente todas as despesas com alimentação, pernoite e demais gastos previsíveis, devendo entregar esses valores aos funcionários antes do inicio da viagem, podendo fazê-lo em dinheiro mediante respectivo recibo.
Parágrafo Quinto: A empresa poderá se assim desejar fornecer a alimentação, bem como proporcionar o pernoite de qualidade aos seus empregados em viagem ficando dessa forma isenta de efetuar o pagamento em espécie, conforme estabelecido na presente Cláusula.
Parágrafo Sexto: As empresas que concedem aos seus funcionários o benefício do cartão Vale Refeição poderão vir descontar o valor diário do Vale Refeição concedido ao funcionário que eventualmente estiverem recebendo diária alimentação pelos motivos expostos na presente clausula.
Parágrafo Sétimo: Tendo em vista logística e a segurança que envolve a movimentação de pagamentos serem realizados em espécie, as empresas poderão efetuar os pagamentos, a título de antecipação, de reembolso ou mesmo o encontro de contas pertinentes as diárias, na conta bancária do funcionário e/ou evidenciá-las nos holerites dos respectivos funcionários.
Parágrafo Oitavo: As empresas que possuem Cartão Convênio ou Cartão Bônus ou Vale Refeição poderão provisionar ou reembolsar os valores de diárias através destes cartões, sendo que os valores a serem provisionados ou reembolsados devem estar de acordo com os valores previamente estabelecidos pela empresa.
Parágrafo Nono: As diárias para viagem por serem valores pagos de forma eventual ou mesmo habitual ao empregado para cobrir despesas necessárias, tais como: alimentação, transporte, hotéis, alojamento, para realização de serviços externos; sendo que estas não incluem, nos salários desde que não excedam a 50% do salário recebido pelo empregado de acordo com o art. 457, § 2º da CLT e Enunciado TST nº 101.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - OPÇÃO DE PAGAMENTO DOS VALORES DO VALE ALIMENTAÇÃO, VALE REFEIÇÃO E/OU PLR
Fica pactuado entre as partes SOMENTE as empresas que optarem por sua livre iniciativa e/ou não estiverem pagando os valores pertinentes ao Vale Alimentação, e/ou Vale Refeição, e/ou Vale Natalino e/ou PLR - Participação nos Lucros e Resultados, deverão incorporar os valores equivalentes nos vencimentos salariais de seus funcionários, ficando dessa forma desobrigada a efetuarem os pagametnos dos respectivos benefícios sociais. As empresas que assim procederem se desejarem poderão encaminhar ao presente sindicato da categoria a devida informação e comprovação para que essa passe a fazer parte integrante do presente termo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - VALE ALIMENTAÇÃO NATALINO
As empresas concederão a todos os seus funcionários indistintamente e independente do cargo ou função e de tempo de empresa, no mês de dezembro um VALE NATALINO no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) o qual poderá ser creditado no vale alimentação e/ou poderá ser pago em espécie no holerite de cada empregado, como gratificação natalina não tem natureza salarial, não se incorporando à remuneração para quaisquer efeitos.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - PASSE LIVRE
Com a apresentação de uma identidade funcional, todos os empregados possuirão passe livre no ônibus de todas as empresas, bem como será garantindo passe livre a todos os diretores do sindicato.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
Caso se faça necessário aquisição do vale transporte, será facultado à empresa efetuar por questão de segurança e praticidade operacional, o pagamento do vale transporte em dinheiro e/ou depositado diretamente na conta bancária do funcionário, observados os critérios estabelecidos na Lei 7.418 de 16/12/85, o Decreto 5.247 de 17/11/87, como já decidido pelo Colendo TST no processo nº. 366360/97, por V.U., DJU – 07/08/98, Seção I, pág. 314.
Parágrafo Primeiro: O empregador poderá também optar se assim desejar, em custear o deslocamento do funcionário indenizando-lhe o gasto com o combustível dos trajetos residência-trabalho e vice-versa adotando o cartão combustível em vez de dar o vale-transporte a que está obrigado por lei, bastando, para isso, que exija do empregado a quem concederá o benefício à declaração de que dispensa o vale transporte a que tem direito por lei. Sendo que a ajuda combustível, paga de maneira a ressarcir o empregado pela despesa correspondente, de modo a possibilitar-lhe o desenvolvimento de suas funções, possui nítida feição de ajuda de custo, sendo certo que, nos termos do art. 457, § 2º da CLT, não se integram a remuneração as ajudas de custo que não excedam de 50% (cinquenta por cento) do salário percebido.
Parágrafo Segundo: Com o objetivo de facilitar, dar equanimidade e maior transparência nesse processo, as empresas que por sua livre iniciativa concederem o cartão combustível em substituição ao vale transporte, poderão adotar o valor do passe que o funcionário iria utilizar a título de crédito mensal no cartão combustível.
Parágrafo Terceiro: O Vale-Transporte e/ou cartão combustível será custeado:
a) Pelo beneficiário, na parcela no máximo a 6% (seis por cento) de seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens;
b) Pelo empregador, no que exceder à parcela referida no item anterior.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - QUILÔMETRO RODADO
Os empregados autorizados formalmente (por escrito) a utilizar veículos próprios a serviço das EMPRESAS terão direito a receber reembolso das despesas, no valor de R$ 0,90 (noventa centavos) por quilômetro rodado.
Parágrafo Primeiro: O valor previsto no caput desta cláusula corresponde ao reembolso das despesas com combustíveis, funilaria, manutenção do veículo, desgaste de pneus, lubrificantes, IPVA, seguro para utilização do veiculo para fins profissionais, depreciação do veículo etc. O valor do beneficio será revisado anualmente considerando a variação de valores destes itens, tomando como base o valor previsto no caput desta
Parágrafo Segundo: Os critérios para a utilização do veículo, bem como para comprovação dos quilômetros rodados e pagamento, serão definidos pelas EMPRESAS através de Regulamento Interno, o qual deverá ser de conhecimento de todos os empregados da Empresa.
Parágrafo Terceiro: O adiantamento e/ou o pagamento do ressarcimento de Quilômetro Rodado poderá ser realizado através de depósito na conta corrente do Empregado, podendo este ser evidenciado em holerite, e será de natureza não salarial.
Parágrafo Quarto: No caso do empregado não prestar conta dos valores supra adiantados no período estipulado, a Empresa estará no direito de efetuar o desconto em sua folha de pagamento mensal. No caso de rescisão do contrato de trabalho, o ex-empregado deverá apresentar no prazo determinado para pagamento de suas verbas rescisórias os relatórios de despesas, quilometragem e adiantamento juntamente e/ou bem como as notas fiscais, podendo ser descontado do termo rescisório os referidos valores. Em caso de contraprestação por parte do empregado ou ex-empregado, será efetuado reembolso via folha de pagamento ou termo rescisório – complementar, respectivamente.
Parágrafo Quinto: Os valores de que trata esta cláusula, são de caráter indenizatório e de natureza não salarial , não integrando a remuneração do empregado para qualquer fim.
Auxílio Educação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - BOLSA DE ESTUDOS
Todos os funcionários que tiverem pelo menos 02 (dois) anos de empresa poderão pleitear junto à mesma, a concessão de bolsa de estudos para o curso técnico e/ou ensino superior. Bem como todos os funcionários com mais de 03 (três) anos de empresas, poderão pleitear junto á empresa concessão de bolsa de estudos para cursos de pós-graduação.
Parágrafo Primeiro: A bolsa de estudos a ser pleiteada pelo funcionário somente será avaliada pela empresa caso o curso esteja em conformidade com o cargo e/ou a área de atuação do funcionário e esteja de acordo com os interesses específicos da empresa.
Parágrafo Segundo: A empresa excepcionalmente poderá reduzir o tempo para concessão da bolsa de estudos, desde que o funcionário que esteja pleiteando exerça cargo de chefia e/ou liderança, e o curso em questão tenha plena ligação com o cargo e o interesse da empresa.
Parágrafo Terceiro: A empresa tem plena, total e irrestrita autonomia em deferir ou indeferir, seja parcial ou integralmente a solicitação e/ou a renovação da bolsa de estudos; respeitando sempre os prazos letivos das instituições de ensino, bem como o eventual contrato celebrado entre o funcionário e a empresa, o qual se possível deverá ser encaminhado cópia junto ao Sindicato da Categoria;
Parágrafo Quarto: Fica estabelecido entre as partes que:
a) A mesma quantidade de meses da concessão da bolsa de estudos paga pela empresa ao seu funcionário deverá ser o mesmo período em que este deverá permanecer na empresa para que a empresa não venha a proceder nenhum tipo de desconto. A título de exemplo digamos que a empresa concede uma bolsa de estudos para um curso de 12 (doze) meses a um determinado funcionário, obrigatoriamente esse funcionário após o termino do curso ao recebeu a bolsa de estudos deverá permanecer na empresa por mais 12 (doze) meses;
b) Em caso de pedido de demissão ou demissão por justa causa a empresa poderá proceder junto às verbas rescisórias o desconto em parcela única do equivalente das mensalidades pagas e que não foram cumpridos os prazos para os devido desligamento, conforme parágrafo ( A ) da presente cláusula. A título de exemplo o funcionário que recebeu bolsa de estudos de 12 (doze) meses, e após o término do curso permaneceu 08 (oito) meses e pediu desligamento da empresa; a empresa poderá descontar nas verbas rescisórias do mesmo o equivalente a 04 (quatro) parcelas do valor da bolsa de estudo concedida, referente ao não cumprimento do prazo de ter permanecido na empresa pelo prazo de 12 (doze) meses no caso do presente exemplo.
c) Em caso de dispensa do funcionário por parte da empresa, sem ser por justa causa, o funcionário que recebeu a concessão da bolsa de estudos fica desobrigado a devolver e/ou pagar a empresa qualquer valor referente à concessão da bolsa de estudos.
d) Se o funcionário desistir e/ou abandonar do curso sem a devida anuência da empresa o mesmo deverá devolver e/ou pagar integralmente a empresa todos os valores referente ao bolsa de estudos.
e) Todas e quaisquer eventuais despesas que não seja o valor da mensalidade, será de única e exclusiva responsabilidade do funcionário que recebeu a concessão da bolsa de estudos.
Parágrafo Quinto: As partes estabelecem que o benéfico da Bolsa de Estudos será uma doação concedida pela empresa não sendo salário “in natura” para todos os fins de direito, razão pela qual não integrará a remuneração, de acordo com os preceitos legais.
Parágrafo Sexto: Visando facilitar, agilizar e dar maior segurança o processo de pagamento da bolsa de estudos a empresa poderá efetuar e/ou reembolsar o pagamento da bolsa de estudos diretamente na conta do funcionário, podendo esta ser devidamente evidenciada no comprovante de pagamento salarial do funcionário; sendo que para todos os efeitos esse pagamento não terá natureza salarial, portando não integrará a remuneração do funcionário, bem como não incidirá nenhum tipo de tributação,de acordo com preceitos legais.
Seguro de Vida
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
Conforme Lei 13.103/2015 as empresas deverão contratar e manter seguro de vida para os trabalhadores com valor de no mínimo 10 (dez) vezes o piso salarial do motorista de ônibus convencional, destinado à cobertura de morte natural, morte por acidente, invalidez total ou parcial decorrente de acidente de trabalho, translado e auxílio para funeral referente às atividades, sem nenhum custo aos motoristas profissionais.
Parágrafo Primeiro: A empresa que não contratar apólice de seguro e/ou por um valor menor ao estabelecido por lei deverá responter até integralizar o valor estabelecido na presente cláusula.
Parágrafo Segundo: Havendo interesse de um grupo de empregados, poderá ser contratado, pela empresa, seguro de vida em valores superiores ao previsto acima, sendo esse com participação no custo total da diferença pelo empregado.
Outros Auxílios
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CARTÃO CONVÊNIO
Fica previamente estabelecido que as empresas que celebram esse Acordo Coletivo poderão a seu critério contratar e implantar o "Cartão Convênio" e que todos os valores gastos pelo funcionário junto aos estabelecimentos comerciais conveniados tais como: Farmácias, Supermercados, mercados, Açougues, Restaurantes, Lanchonetes, Hotéis, Postos de Combustível etc; serão de sua inteira responsabilidade. Todos os valores gastos pelo funcionário através do seu Cartão Convênio,o qual estará evidenciado através de extrato fornecido pela operadora do cartão, serão integralmente descontados de suas verbas salariais; em conformidade com a Cláusula que trata dos Descontos Salariais.
Parágrafo Primeiro: As empresas poderão gerar crédito no Cartão Convênio de seus funcionários a título de adiantamento e/ou reembolso de diárias ou de despesas diversas, a qual não terá natureza salarial de qualquer espécie;e em consonância com a Cláusula de Ajuda de Custo e Diárias.
Parágrafo Segundo: Para maior comodidade os funcionários, os mesmos poderão encaminhar por escrito para a empresa a indicação de estabelecimentos comerciais de suas regiões os quais eles efetuam compras para que a empresa possa solicitar junto a fornecedora do Cartão Convênio a possibilidade da inclusão de tal estabelecimento; o qual é de total autonomia da mesma.
Parágrafo Terceiro: O funcionário que desejar encaminhar indicação de estabelecimento comercial para se conveniar ao Cartão Convênio deverá fazer por escrito contendo os seguintes dados: Razão Social, CNPJ, Nome Fantasia, Tipo de Estabelecimento, Endereço, Cidade, Telefone e Responsável da empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - AJUDA DE CUSTO E DIÁRIAS
As diárias e ajuda de custo são verbas indenizatórias, que visa ressarcir o empregado de despesas decorrentes do desempenho de sua atividade profissional; ou da necessidade de serviço do empregador ou mesmo de terceiros, mas decorrentes do contrato de trabalho. Não tendo a finalidade de contraprestacionar o trabalho realizado. Assim sendo consoante ao Art. 457, § 2º da CLT e Enunciado TST nº 101, essas verbas não tem natureza salarial.
Parágrafo Primeiro: As diárias e a ajuda de custo não possuí natureza salarial, qualquer que seja o valor pago, entretanto quando o empregado receber valor superior a 50% (cinqüenta por cento) do seu salário deverá haver comprovação através da apresentação de recibos e notas fiscais.
Parágrafo Segundo: As empresas que possuem Cartão Convênio ou Cartão Bônus ou Vale Refeição poderão provisionar antecipadamente ou reembolsar os valores de diárias e ajuda de custo através destes cartões, sendo que os valores a serem provisionados ou reembolsados devem estar de acordo com os valores previamente estabelecidos pela empresa; bem como devidamente informado ao empregado a natureza desse crédito.
Parágrafo Terceiro: Tendo em vista a logística e a segurança que envolve a movimentação de pagamentos realizados em espécie, as empresas poderão efetuar os pagamentos a título de antecipação ou reembolso, ou mesmo o encontro de contas dos valores das diárias, ajudas de custo e/ou reembolsos, tais como hospedagem, telefonia, internet, combustível etc, na conta bancária do funcionário e evidenciá-las no holerite do respectivo funcionário.
Parágrafo Quarto: As empresas que desejarem poderão pagar parte e/ou todos os aludidos valores, ainda que habituais, a título de diárias para viagem que não integrarão a remuneração do empregado, ainda que pagas em dinheiro e com habitualidade, e portanto, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer reflexo, encargo ou verba trabalhista e previdenciário.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CONTRATO DE TRABALHO ESCRITO EM SEPARADO, NORMAS E REGULAMENTOS DA EMPRESA
As empresas fornecerão a todos os seus funcionários o Contrato de Trabalho Escrito em Separado, das Normas e Regulamentos da Empresa, Regimento Interno e da Ordem de Serviço, cabendo ao funcionário ler toda a documentação tirar toda e qualquer dúvida e assinar e dar concordância a toda essa documentação; ficando uma via e/ou cópia e/ou recibo com a empresa e outra com o funcionário.
Parágrafo Primeiro: O Contrato de Trabalho Escrito em Separado, Aditivos de Contrato de Trabalho, as Normas e Regulamentos da Empresa e a Ordem de Serviço, bem como suas alterações e devidas atualizações são partes integrante do presente Acordo Coletivo e devem ser encaminhada e-mail e/ou cópia da minuta junto ao sindicato o qual passará a ser parte integrante do presente termo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRATO DE TRABALHO
Considerando as particularidades que envolvem o segmento do transporte, bem como sazonalidade (safra e entressafra e/ou alta e baixa temporada), em consonância com o Art. 456 parágrafo único, visando e objetivando a manutenção do emprego, havendo compatibilidade com a condição pessoal e concordância o empregado, o mesmo poderá ser utilizado em tarefas diversas da função originalmente contratado desde que a atividade seja condizente com a atividade profissional ao qual fora contratato e não imponha condições degradantes e/ou humilhante ao trabalhador, e que o mesmo seja devidamente treinado para a tarefa a ser realizada e adequadamente orientado quanto aos programas de segurança e ao uso dos equipamentos de proteção individual e coletivo (EPI e EPC) a ela atinente.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - HOMOLOGAÇÕES
Para os empregados com mais de 01(um) ano de serviço prestado as empresas, inclusive quando computada a projeção do aviso prévio indenizado, será assegurada a assistência jurídica do sindicato de classe para a formalização da rescisão contratual nos casos de dispensa imotivada ou motivada, pedido de demissão, extinção contratual por morte do empregado e acordo entre as partes, em conformidade com o que dispões o art. 484-A da CLT, possibilitando ao empregado receber a necessária orientação jurídica e eventuais esclarecimentos, com vistas a assegurar-lhe o recebimento de todas as parcelas devidas.
Páragrafo Primeiro: Na hipótese de morte do empregado, a assistência jurídica pelo sindicato de classe será prestada a seus dependentes legalmente habilitados pela Previdência Social ou a seus sucessores legais, na forma prevista pela Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1.980.
Parágrafo Segundo: Os empregados que possuam mais 01 (um) ano de contrato de trabalho e que o mesmo não resida e nem opte por deslocar-se até a sede do sindicato, poderão realizar a recisão de contrato de trabalho contando com a assistência de um advogado e/ou contador do sindicato e/ou de confiança do empregado devendo este conjutamente assinar o termo de quitação; devendo a empresa encaminhar uma cópia do presente termo ao sindicato.
Parágrafo Terceiro: Todas as recisões deverão ter os valores das verbas rescisórias quitadas, com as quitações dentro do prazo legalmente estabelecido, obedecendo as seguintes regras:
a) Através de depósito na conta bancária pelo funcionário; ou;
b) Através de cheque administrativo ou visado nominal ao funcionário sem estar cruzado contendo no verso deste as informações pertinentes a que se refere tal pagamento; ou;
c) Em espécie sendo que nesse caso a empresa deverá fornecer além do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, um recibo com as devidas especificações e com os valores integrais que estão sendo pagos ao trabalhador; cabendo ao funcionário ler todos os dados do recibo, conferir o valor pago e assinar dando quitação ao recebimento do mesmo.
Parágrafo Quarto: As rescisões que venham a ocorrer nas e/ou após as datas bases (1º de maio) contempladas no presente acordo coletivo, sem que tenha sido homologado o Acordo Coletivo de sua, as empresas poderão provisionar nas verbas rescisórias a título de adiantamento o valor percentual do índice acumulado do INPC referente ao mês de maio do ano anterior até abril do ano em questão; tendo como sentido a preservação da Data Base da Categoria. Sendo que assim que sair o percentual negociado e pactuado em Acordo Coletivo, e que este seja a maior do valor adiantado, deverá a empresa formalizar e efetuar rescisão complementar e efetuar o devido pagamento. Sendo que quando solicitado deverá encaminhar cópia ao sindicato da categoria.
Parágrafo Quinto: As empresas poderão descontar das verbas rescisórias de seus funcionários os valores pertinentes a não devolução dos EPIS, Uniformes, crachás (da empresa e da prestadora de serviços), documentos e ferramentas que ficaram aos cuidados do funcionário. O funcionário que veio a ter descontado em suas verbas rescisórios alguns dos tipos de descontos especificados assim que devolverem a empresa, caberá a empresa no prazo de 10 (dez) dias úteis efetuar uma rescisão complementar efetuando a devolução dos devidos valores.
Parágrafo Sexto: A empresa poderá descontar valores de multa técnicas e de danos causados por dolo ou desídia conforme especificado na cláusula que trata dos Descontos.
Parágrafo Sétimo: "A quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do art. 477 da CLT, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valordado à parcela ou parcelas impugnadas" (Enunciado 330).
Parágrafo Oitavo: Havendo controvérsia sobre a quitação das verbas trabalhistas, será facultado às partes, de comum acordo, provocarem o Judiciário para homologação do acordo extrajudicial, contemplando verbas controvertidas, de modo que o trabalhador será assistido pelo advogado representante do sindicato e a empresa por seu próprio advogado nos termos do Art. 855-B da CLT.
Suspensão do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CURSOS DE QUALIFICAÇÃO E A SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Convencionam as partes que o contrato de trabalho poderá ser suspenso para fins de participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional, sendo essa decisão de total e irrestrita opção do funcionário.
Parágrafo Primeiro: Os empregados que manifestarem sua vontade, quanto à aceitação da Suspensão do Contrato de Trabalho, para realização de Curso de Qualificação deverá o fazer por escrito através de Termo Individual de Concordância.
Parágrafo Segundo: A empresa deverá notificar a suspensão contratual junto ao sindicato, com antecedência mínima de quinze dias contados do início da suspensão.
Parágrafo Terceiro: O contrato de trabalho poderá ser suspenso por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pela empresa.
Parágrafo Quarto: As despesas para a qualificação profissional deverão ser suportadas pelo empregador; salvo o fato dos cursos serem ministrados por órgãos públicos.
Parágrafo Quinto: A suspensão Contratual ora instituída implica necessariamente a Suspensão do pagamento dos salários e obrigações decorrentes do Contrato de Trabalho, mantido, todavia, o liame empregatício.
Parágrafo Sexto: Durante o período do curso e da suspensão contratual de trabalho, receberão os Empregados Acordantes uma Bolsa Qualificação Profissional, a ser custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, igualmente destituída de caráter salarial e com periodicidade, valores e números de parcelas e demais procedimentos operacionais estabelecidos na Lei nº 7.998/90.
Parágrafo Sétimo: A empresa poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual, podendo esta ser paga ou creditada no Cartão Convênio ou no Cartão Bônus.
Parágrafo Oitavo: Enquanto perdurar o Curso Profissionalizante a empresa poderá a seu critério manter o fornecimento do Vale Alimentação e Refeição.
Parágrafo Nono: Mediante mútuo consentimento, poderão entre as partes Acordantes em revogar a suspensão do Contrato de Trabalho, antes de expirado o prazo estabelecido na Cláusula de Duração do Curso do presente Acordo Coletivo, com retorno imediato dos Empregados ao Trabalho.
Parágrafo Décimo: Se ocorrer a dispensa do empregado no transcurso do período de suspensão contratual ou nos três meses subseqüentes ao seu retorno ao trabalho, o empregador pagará ao empregado, além das parcelas indenizatórias previstas na legislação em vigor, multa de 100% (cem por cento) sobre o valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato.
Parágrafo Décimo Primeiro: Finalizando o Curso de Qualificação Profissional e finda a suspensão do Contrato de Trabalho, assegura-se ao Empregado, por ocasião de seu retorno, todas as vantagens que em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que represente a Empresa, conforme o artigo 471 da CLT, do diploma Consolidado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - SUSPENSÃO CONTRATO TRABALHO E INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DO AUXILIO DOENÇA
Caso o trabalhador discorde da alta previdenciária no auxílio doença (cód. 31) e/ou não tenha preenchido o período de carência para obter o referido benefício, o trabalhador poderá requerer, por escrito e juntamente com o atestado do seu médico comprovando a impossibilidade de prestação de seus serviços laborais, a suspensão do seu contrato de trabalho até o julgamento final (trânsito em julgado) do recurso junto ao Órgão Previdenciário ou, ainda, o preenchimento do período de carência, sem pagamento de salário já considerado como aviso prévio entre as partes, desde que não ultrapasse o transcurso de 90 (noventa) dias, ocasião em que, caso não se apresente para o trabalho nem comprove sua condição de afastado pela previdência social, o contrato será rescindido automaticamente, e as verbas paga no prazo legal.
Parágrafo Primeiro: Considerando que o INSS não oficia o empregador a respeito do termino do afastamento previdenciário, deverá o trabalhador comunicar a empresa ao cessar o benefício previdenciário, sendo que sua omissão não poderá beneficiar o mesmo.
Parágrafo Segundo: Tendo em vista a singularidade de uma situação especificada na presente cláusula é de suma importância que as partes documentem todo esse procedimento.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO
O texto da lei 9.601/98 e do Decreto 2.480/98, que criaram novas regras para o contrato por prazo determinado, passa a fazer parte integrante deste instrumento normativo, com as seguintes definições prévias:
a) Utilização somente para o aumento do número de empregos oferecidos pela empresa ou estabelecimento; e/ou para atender as necessidades impostas pelo mercado e pelos períodos de Alta / Safra ou de Baixa / Entressafra;
b) Aplicação do piso salarial do cargo, se existir;
c) Não poderá ser aplicado para substituição de empregados atuais, mantendo o número de empregados existente na empresa;
d) Caso uma das partes desejem deliberadamente romper antecipadamente o contrato de trabalho temporário celebrado a outra parte fará jus ao recebimento de uma multa a títulos de indenização: - Para os contratos temporários celebrados com tempo máximo de 04 (quatro) meses; o valor da multa será o equivalente a 15 (quinze) dias do salário base do funcionário. Para os contratos temporários celebrados com duração superior aos 04 (quatro) meses, o valor da multa será o de 30 (trinta) dias;
e) Todas as eventuais horas extras que não forem pagas ou compensadas de acordo com o banco de horas da empresa, dentro do prazo do contrato de trabalho (considerando inclusive sua renovação legalmente estabelecida) deverão ser pagos integralmente ao término do contrato, junto às verbas rescisórias do funcionário;
f) Não incidirá nenhum tipo de multa rescisória ao término dos Contratos Temporários que tiverem suas datas cumpridas dentro dos prazos pactuados e contratados;
g) Os funcionários que tiverem seu contrato de trabalho alterado de Temporário para o de prazo Indeterminado passarão ter todos os direitos e deveres dessa nova condição contratual em conformidade com a legislação e o presente acordo coletivo e as normas da empresa.
Parágrafo Primeiro: Vigoram todas as demais normas dos referidos textos legais, à exceção do período de compensação de jornada acima regrado.
Parágrafo Segundo: O abuso verificado na utilização do disposto desta cláusula, na forma de denúncia expressa de seus empregados, ao seu sindicato, uma vez constatado a veracidade da irregularidade, facultará ao mesmo denunciar este instrumento normativo quanto a está cláusula, ficando a mesma impedida de ser utilizada durante a vigência deste instrumento normativo, conforme determinado na Cláusula da Vigência e Data Base.
Parágrafo Terceiro: Os documentos exigidos pela lei 9.601/98 e decreto 2.480/98 serão também depositados no respectivo sindicato profissional, nos termos do art. 4O Inciso II, dos referidos documentos legais.
Outros grupos específicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA E/OU PLANO DE DEMISSÃO INDIVIDUAL
Considerando as particularidades que envolvem o segmento do transportes, bem como a sazonalidade (safra e entressafra ou alta e baixa temporada), o qual por vezes as empresas se vêem obrigadas a reduzir seu quadro de funcionários; bem como a crise econômica em que vivemos no país atualmente, as partes estabelecidas no presente acordo coletivo validam a instituição do PDV – Programa de Demissão Voluntária e/ou PDV – Programa de Demissão Individual o qual deverá primar pela liberdade de adesão, respeitar as condições de igualdade sem discriminação de trabalhadores e deverá ser estabelecido em uma negociação em separado devendo inclusive ser registrada no mediador do Ministério do Trabalho em Emprego.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - OBSERVAÇÃO AO ARTIGO 615 DA CLT
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação, total ou parcial do presente Acordo Coletivo de Trabalho, ficarão subordinadas as normas estabelecidas pelo artigo 615 da CLT, não sendo considerada como ultratividade deste instrumento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - LIBERDADE DA MODALIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO
Tendo em vista a liberdade de associação sindical é um dos pilares do estado democrático de direito, o trabalhador empregado que não desejar ser sindicalizado e não terem aplicada o presente acordo coletivo sobre seu contrato de trabalho, poderá solicitar junto a empresa o seu contrato individual de empregado. Sendo assim as partes pactuam que:
Parágrafo Primeiro: As empresas deverão apresentar aos seus futuros empregados as duas possibilidades e modalidades de registros, ou seja, a contemplada pelo presente acordo coletivo e a da convenção coletiva; evidenciando as principais diferenças no que tange as jornadas de trabalho, os intervalos para descanso, alimentação e repouso, o sistema de banco de horas; bem como de outro lado os valores dos respectivos salários, das horas extras, e dos benefícios socias concedidos por ambas as modalidades.
Parágrafo Segundo: O trabalhador com total liberdade e autonomia após avaliar todas as diferenças de ambas modalidades do contrato de trabalho, possa escolher qual o melhor modelo do contrato de trabalho desejará vir a ser registrado; devendo essa decisão ser respeitada tanto pela empresa, como pelo sindicado da categoria, pelo MTE – Ministério do Trabalho e Emprego, MPT – Ministério do Trabalho e Emprego e pela Justiça do Trabalho.
Parágrafo Terceiro: O trabalhador empregado que optar ser registrado pela modalidade contemplada pelo presente termo, terá sua associação automática junto ao sindicato da categoria; devendo o mais rapidamente possível o sindicato da categoria providenciar tal documentação.
Parágrafo Quarto: O trabalhador terá amplo direito a oposição e/ou arrependimento durante a vigência do ACT, sendo que na consolidação destes optará automaticamente pela renúncia aos direitos previstos em ACT, salvo os já previstos em lei.
Parágrafo Quinto: A partir da transmissão do presente acordo coletivo junto ao mediador, que o empregador que estender aos empregados opoentes ou não aderentes ao ACT os direitos previstos neste, salvo os dispostos em lei, arcará com multa no valor de até 20 vezes o salário normativo por empregado não sindicalizado contemplado.
Parágrafo Sexto: Quando da transmissão do presente termo junto ao Mediador do MTE as empresas deverão comunicar por escrito todos os seus funcionários sobre a presente cláusula, respeitando o prezo de 30 (trinta) dias do pagamento seguinte para realizar qualquer seção dos eventuais benefícios especificados aos seus funcionários.
Parágrafo Sétimo: No ato da contratação, tendo em vista o modelo de contratos mantidos com as tomadoras dos serviços, poderá a empregadora firmar jornada de trabalho variante, não havendo a necessidade da jornada prevista no contrato inicial prevalecer, devendo para tanto ser dada ciência inequívoca ao trabalhador, bem como todavaia prestigiar a segurança social do mesmo, não podendo tais modificações prejudicarem rotinas fundamentais como estudos e convívio social, podendo o trabalhador denunciar anominamente eventuais excessos no uso dessa flexibilização, a qual sempre quando utilizada terá como parâmetros a necessidade dos tomadores do serviço.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - TÉRMINO DE CONTRATO DE TRABALHO POR TÉRMINO DE SERVIÇOS
Tendo em vista as particularidades do segmento em especial do fretamento contínuo, onde por vezes as empresas, tem seu contrato de prestação de serviços descontinuados; tendo que desligar uma significativa quantidade de empregados. As partes pactuam que quando a empresa passar por tal situação deverá comunicar a todos os seus empregados tal situação, buscar facilitar e/ou viabilizar que os funcionários que não serão aproveitados para que passem pelo processo de seleção do outro prestador de serviços que eventualmente poderá vir a substituir a empresa, e proceder os desligamento conforme legislação vigente dentro da perspectiva especificadas:
Parágrafo Primeiro: Os empregados que não forem aproveitados, deverão receber a documentação do aviso prévio indenizado e/ou ter o aviso prévio a ser cumprido.
Parágrafo Segundo: Os empregados que vierem a ser aproveitados por outra empresa, e assim o desejarem poderão as partes aplicar a dispensa na modalidade do mutuo consentimento; caso não seja de comum acordo entre o empregado e o empregador e o empregado não sendo aproveitado na empresa e/ou grupo econômico em conformidade seu contrato de trabalho, caberá a empresa dispensar o funcionário através do aviso prévio indenizado e/ou ter o aviso prévio a ser cumprido.
Parágrafo Terceiro: As partes estabelecem que um empregado ao ser desligado de uma empresa, a qual prestava serviços a um terceiro, ao ser contrato por outra empresa não se configura continuidade de contrato de trabalho; salvo se for empresa do mesmo grupo econômico e não tenha ocorrido todos os pagamentos de suas verbas rescisórias.
Parágrafo Quarto: A autonomia do trabalhador em efetuar seu pedido de dispensa da empresa permanece legítimo e inalterado, entretanto a empresa não poderá criar cenário de não acertar as verbas trabalhista forçando assim o pedido de demissão do funcionário.
Parágrafo Quinto: Tendo em vista a particularidade apresentada na presente cláusula, caso as empresas não comuniquem e nem deem aviso prévio e/ou não façam acordo de dispensa de mútuo consentimento, e/ou o funcionário não peça dispensa e/ou a empresa não continue pagamento normalmente os salários, caberá ao sindicato assim que tomar conhecimento, informar a empresa de tal questão, e avisar que vai agendar dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis uma reunião com os empregados para saber a real dimensão da situação e no prazo de 05 (cinco) dias úteis estará marcando uma reunião com a empresa, visando estabelecer um cronograma para que essas pendências sejam resolvidas. O prazo para fechar todo esse processo deverá ser de no máximo 30 (trinta) dias, caso não tenha essa situação resolvida o ente sindical tomará as medidas legais cabíveis.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Plano de Cargos e Salários
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - CARGOS E SALÁRIOS
As empresas ficam ORIENTADAS a elaborarem o seu Plano de Cargos e Salários o qual deverá definir a estrutura dos cargos de cada empresa, as atribuições, os deveres e as responsabilidades de cada cargo e os níveis salariais a ser praticado. Compatibilizando assim os objetivos da empresa com os pessoais de forma a maximizar o desempenho. Buscando assim através deste instrumento o Equilíbrio interno: ao se definir as relações salariais entre cargos dentro de cada empresa, e com diferenças salariais entre os cargos proporcionais às exigências que suas tarefas apresentam para seus ocupantes. Equilíbrio externo: Remunerar de acordo com o mercado de trabalho e o segmento de atuação. Devendo os valores pagos se compararem com os praticados no mercado de referência.
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CURSO DE CAPACITAÇÃO DE MOTORISTA
Conforme legislação 13.103/2015 em seu Artigo 2º item I, a empresa concederá a todos os seus motoristas o acesso gratuito à programas de formação e aperfeiçoamento profissional exigidos por lei para o pleno exercício profissional, com a devida cooperação do poder público.
Parágrafo Primeiro: Tendo em vista que atualmente a única entidade que concede subsídio por parte do poder público são os cursos realizados pelo SEST / SENAT, portanto nos cursos ministrados por essa entidade a empresa arcará com os devidos custos dos cursos exigidos por lei; entretanto caso seja de interesse do motorista realizar o curso em outra entidade o mesmo correrá por conta do motorista.
Parágrafo Segundo: O motorista que deseje pleitear o custeio integral do curso de formação profissional exigido por lei para o exercício da profissão, deverá comunicar a empresa com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data que antecede o curso; para que a empresa possa provisionar as verbas necessárias para o custeio do curso bem como se for o caso proceda às eventuais mudanças das escalas de trabalho.
Parágrafo Terceiro: É dever do motorista, zelar para estar em dia com a documentação necessária para o pleno exercício de suas atividades, caso isso não ocorra o mesmo incorrerá em falta GRAVE e até mesmo GRAVÍSSIMA no caso em que não possa exercer a profissão de motorista, ficando assim sujeito às sansões internas conforme especificadas na Cláusula que trata das Medidas Disciplinares; além de ter que responder integralmente por toda e qualquer sansão que venha ser aplicada pelas autoridades do trânsito.
Parágrafo Quarto: Os candidatos à admissão deverão se apresentar já com curso concluído, ou suportar o ônus de sua realização, a critério das empresas contratantes.
Normas Disciplinares
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - MEDIDAS DISCIPLINARES:ADVERTÊNCIA-SUSPENSÃO-DEMISSÃO-DEMISSÃO JUSTA CAUSA
Toda e qualquer medida disciplinar aplicada pelo empregador ao empregado, deverá, inclusive no caso de dispensa por justa causa, ser comunicada por escrito ao empregado, com registro da razão de sua aplicação.
Parágrafo Primeiro – Fica estabelecido para efeito de controle as seguintes medidas disciplinares aos funcionários infratores e/ou transgressores: Advertência; Suspensão e Demissão. As penalidades não seguem necessariamente essa sequência; são aplicadas segundo a gravidade da transgressão; conforme dados, informações, gravidade etc.
Parágrafo Segundo – A empresa utilizará de todos os instrumentos internos tais como relatórios técnicos operacionais, “checklist” dos veículos, discos de tacógrafo, GPS, bem como todos os seus relatórios de análises técnicas, operacionais e gerenciais, além de todos os documentos, e que podem conter fotos e filmagens internas da empresa e da execução do trabalho em seus equipamentos, e/ou informações diversas parar analisar e determinar a necessidade de se aplicar qualquer uma das sansões especificadas.
Parágrafo Terceiro – Os encaminhamentos de documentação bem como as conferências administrativas, financeiras, técnicas e operacionais, possuem um intervalo de tempo variável de 02 a 20 dias após fechamento de mês; em caso de se detectar alguma infração nessas conferências, as penalidades acontecerão normalmente por infração cometida, frisando sempre as datas e os motivos e as datas dos acontecimentos.
Parágrafo Quarto – Os funcionários que venham a receber algumas das sansões previstas na Cláusula que trata das Medidas Disciplinares, e que após lerem e dirimirem todas as suas dúvidas e que não venham a concordar com qualquer um dos dados e/ou informações que conste no documento, deverão assinar o recebimento da documentação e escrever ao lado da sua assinatura: “Assino o presente documento mediante as ressalvas no verso, ou em folha anexa, portanto solicito as devidas apreciações, bem como aguardo do retorno da manifestação por parte da empresa.” Cabendo a empresa no prazo máximo de 15 (quinze) dias uteis realizar os levantamentos internos e se reunir com o funcionário para prestar os devidos esclarecimentos e se for o caso anular, reformular ou ratificar a sansão aplicada;
Parágrafo Quinto – Os funcionários infratores que se negarem a assinar o recebimento do documento contendo a sansão interna, poderá a empresa a tomar as seguintes medidas:
a) A empresa poderá chamar 02 (duas) testemunhas para que diante do funcionário infrator seja lida integralmente a Medida Disciplinar que estará sendo aplicada ao mesmo e em seguida as 02 (duas) testemunhas assinarão o documento dando plena validade a Medida Disciplinar aplicada.
b) O funcionário que se negar em assinar e/ou justificar por escrito a sansão recebida com esse ato poderá estar cometendo falta, sujeito as sansões previstas na presente Cláusula em seu parágrafo primeiro.
Parágrafo Sexto: Fica determinado que as empresas anotarão em local visível, e ou no contrato de trabalho, endereço eletrônico (e-mail) ou aplicativo de celulares, destinado ao recebimento de documentos e ou reclamações sobre condições de trabalho, relacionamento com demais colaboradores e ou qualquer malefício que prejudique a satisfação do colaborador, sendo que qualquer comunicação neste sentido jamais poderá prejudicar o trabalhador, sendo essa sigilosa e de caráter pessoal.
Parágrafo Sétimo: O funcionário assinar a sansão interna é importante pois se trata de ciência e/ou de conhecimento por parte do trabalhador e não expressamente de concordância.
O empregado motorista profissional que por meio de processo administrativo tiver sua habilitação suspensa, deverá comunicar a empresa imediatamente.
a) Deverá a empresa conceder o prazo mínimo de 30 (trinta) dias para o mesmo exercer seu direito de defesa, seja administrativa ou judicialmente.
b) Considerando a atividade findo desse prazo fica ciente o empregado que o mesmo poderá ser dispensado por justo motivo.
Parágrafo Oitavo: É recomendado que quando a aplicação da sansão interna por escrito que se anexe cópia da presente cláusula para seja dirimida qualquer dúvida pertinente a execução desse procedimento interno que é prerrogativa legal de todas as empresas exercerem.
Transferência setor/empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - TRANSFERÊNCIA DE FUNCIONÁRIO
Havendo a devida anuência do funcionário a empresa poderá efetuar a transferência do mesmo, de um estabelecimento para outro da mesma empresa, ou seja, para filial, agência ou sucursal, como também entre empresas do mesmo grupo econômico, o qual de fato ocorra a real necessidade da alteração domiciliar do empregado para que possa vir a exercer suas atividades laborais. Em conformidade com o Artigo 469, § 2º é licita a transferência dos funcionários para outra filial ou novo estabelecimento quando da extinção do estabelecimento onde o funcionário trabalhava n ã o sendo nesse caso pago qualquer tipo de adicional, haja vista a mera aplicação da função social do contrato de trabalho, evitando assim sua demissão.
Parágrafo Primeiro: O empregado que for transferido de uma empresa para outra empresa do mesmo grupo não poderá ter prejuízo em sua remuneração.
Parágrafo Segundo: Todas as eventuais despesas resultantes da transferência correrão por conta do empregador; conforme Artigo 470 da CLT.
Parágrafo Terceiro: Quando a transferência for apenas provisória, estando comprovada real necessidade do serviço; a empresa ficará obrigada a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do salário que o empregado percebia na outra localidade enquanto durar essa transferência, conforme Artigo 469 da CLT.
Parágrafo Quarto: Em conformidade com a Súmula Enunciado de nº 29 do TST, o empregado transferido, pelo empregador, por ato unilateral, para local mais distante de sua residência, terá direito a suplemento salarial correspondente ao acréscimo da despesa de transporte.
Parágrafo Quinto: Não se aplica a regra de transferência e/ou continuidade de contrato de trabalho no caso de um empregado de uma empresa que venha ser desligado de uma empresa e tenha recebido todas as suas verbas rescisórias, e que venha a ser contratado por uma outra empresa mesmo que peretencente ao mesmo grupo econômico e/ou seja na mesma cidade, e/ou segmento e/ou tomador de serviço; não ficando empresa obrigada a manter as mesmas bases salariais e demais benefícios concedidos pela outra empresa que ora havia sido o empregado contratado.
Parágrafo Sexto: O funcionário poderá solicitar junto a empresa sua transferência para outra localidade, e havendo disponibilidade a empresa poderá assim o fazer, devendo entretanto essa solicitação ser devidamente documentada pelo funcionário e a empresa não será obrigada a efetuar nenhuma verba pertinente a essa mudança; tais como citados na presente cláusula em especial parágrafo segundo, terceiro e quarto.
Parágrafo Sétimo: Não fará jus a esse adicional o trabalhador que for contratado em função que necessite justamente que o mesmo resida em diversas frentes de trabalho por determinado período, ou seja, quando seu contrato tenha como local de execução o território nacional.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - GARANTIA AO TRABALHADOR EM VIA DE APOSENTADORIA
Ficam asseguradas as garantias de emprego e de salário aos empregados que dependem de até 12 (doze) meses para aquisição do tempo mínimo de serviço necessário à aposentadoria e que trabalhem na empresa por período igual ou superior a 5 (cinco) anos continuadamente, condicionando-se, entretanto, à comprovação do preenchimento desses requisitos, por escrito ao empregador, ressalvando-se a ocorrência de falta grave.
Parágrafo Único: A comprovação deverá ser feita até 30 dias antes da aquisição do referido tempo. Caso não tenha feito esta comprovação, tal fato será informado, por escrito, no ato do recebimento de eventual aviso-prévio, ficando o empregado liberado de seu cumprimento para providenciar os documentos comprobatórios. Se comprovar até o termo final do aviso, quando cumprido, ou até o dia do pagamento das verbas rescisórias, no caso de aviso indenizado, a comunicação de dispensa (aviso-prévio), será cancelada, sendo o empregado readmitido.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - SEGURANÇA NO TRÂNSITO
É de vital importância a preservação de vidas; portanto é de suma importância o cumprimento da legislação de trânsito e o respeito a todas as sinalizações de trânsito. Dentro desta perspectiva de preservação de vidas, e objetivando o cumprimento da Lei 13.103/2015, é terminantemente proibido a todos os motoristas que dentro de seu dia e/ou horário de trabalho venha ingerir bebidas alcoólicas e/ou drogas.
Parágrafo Primeiro: Por considerar que todos os motoristas estão em concordância e em pleno cumprimento com a legislação de trânsito, cabe aos mesmos quando forem solicitados pelas autoridades de trânsito legalmente estabelecidas que façam o teste de bafômetro, que os mesmo assim o façam deliberadamente, mostrando e ratificando dessa forma o pleno cumprimento por sua parte de estar não somente cumprindo suas obrigações profissionais, além de estar dando a devida tranquilidade e segurança aos passageiros transportados.
Parágrafo Segundo: Eventualmente algumas tomadoras de serviços possuem regras de segurança laborais e de trânsito, a qual determina que seus funcionários e os motoristas de terceiros venham a “soprar o bafômetro” objetivando com essas ações garantir a segurança e a preservação da vida humana. Ficando convencionado que não será considerado de nenhuma forma constrangimento que os motoristas venham a ter que “soprar bafômetro” conforme especificado nos parágrafos anteriores. Sendo que esse controle de que envolve a ingestão de bebidas alcoólicas estão em consonância com a legislação 13.103/2015 a qual regulamenta a profissão de motorista a qual determina a implantação de testes e do controle de uso de bebidas alcoólicas e drogas.
Parágrafo Terceiro: Será considerada falta gravíssima, os motoristas que no caso se recusarem a “soprar o bafômetro” conforme especificado nos parágrafos anteriores; ficando inclusive passíveis de demissão por justa causa.
Parágrafo Quarto: É responsabilidade do motorista, orientar, conferir e tomar todas as medidas que forem necessárias para que todos os passageiros transportados façam uso do cinto de segurança; em conformidade com a legislação;
Parágrafo Quinto: Visando o cumprimento da Lei 13.103/2015, as empresas deverão reealizar os programas de controle de uso de drogas, sendo que a recusa do empregado em submeter-se ao teste e ao programa de controle de uso de droga serão consideradas infração disciplinar, passível de penalização nos termos da lei.
Paragrafo Sexto: Será considerada falta gravíssima, os motoristas que no ato de abastecimento dos veículos, permanecer em distância inferior ao limite de segurança previstos pelas NR16 da bomba de combustível, ficando inclusive passíveis de aplicação de advertência e demais sanções previstas em contrato individual de trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - DOCUMENTAÇÃO PERTENCENTE A EMPRESA
Vários documentos pertencentes à empresa ficam sob os cuidados e responsabilidades de seus funcionários, tais como disco de tacógrafos, relatórios de operações, “check list” dos veículos, relatório de apontamento de horas, cupons e notas fiscais, comprovantes diversos de pagamentos e/ou recebimentos etc. Documentação essa que as empresas utilizam em seus processos internos e/ou para apresentar as autoridades competentes e/ou tomadoras de serviços e terceiros; sendo portanto, responsabilidade dos funcionários os devidos cuidados em preencher, realizar, receber, guardar, encaminhar e entregar tais documentos para a empresa; preservando os sigilos devidos.
Parágrafo Único: Os funcionários que negligenciarem o preenchimento, realização, recebimento, a guarda, encaminhamento e entrega dos documentos pertencentes a empresa, e que por consequência venha a ocasionar dano, extravio e/ou perca desses documentos ficarão sujeito as medidas disciplinares especificadas na Cláusula que trata das Medidas Disciplinares; além de terem que vir a responder por todo e qualquer dano ou prejuízo ocasionado em todas as esferas legais.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - CHECAGEM VEÍCULAR, ORDEM DE SERVIÇO, COMUNICADO INTERNO DE ACIDENTE E BOLET
É dever do motorista profissional estar atento às condições de segurança do veículo (Lei 12.619 Art. 235B), sendo dever “antes de colocar o veículo em circulação nas vias públicas, o condutor deverá verificar a existência e as boas condições de funcionamento dos equipamentos de uso obrigatório, bem como assegurar-se da existência de combustível suficiente para chegar ao local de destino (Lei 9537 Art. 27).
Parágrafo Primeiro: O tempo dedicado pelo motorista para a realização dos relatórios de checagem veicular a serem realizado e preenchido pelo empregado, são partes integrantes da jornada de trabalho com todos os seus benefícios e responsabilidades.
Parágrafo Segundo: Caso o motorista identifique qualquer não conformidade no veículo, o mesmo deverá imediatamente comunicar a empresa através dos procedimentos pertinentes e buscar as melhores soluções técnicas e operacionais, visando preservar sua própria segurança, dos passageiros e do trânsito como um todo.
Parágrafo Terceiro: Nos eventuais casos de não conformidades que venham a ocasionar e/ou se evidencie algum dano ao veículo e/ou a terceiros a empresa poderá solicitar por escrito um relatório interno sobre tal questão.
Parágrafo Quarto: Em caso de acidente de trânsito, se for o caso, deverá prestar ajuda necessária de acordo com sua formação técnica, e sendo dever do motorista prestar os devidos esclarecimentos as autoridades competentes bem como junto a empresa.
Parágrafo Quinto: Portanto o motorista que não realizar e/ou deixar de cumprir as responsabilidades profissionais especificadas na presente cláusulas estão sujeitos às sanções por parte da empresa em conformidade com a Cláusula das Medidas Disciplinares do presente termo e a legislação vigente.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - ESPECIFICAÇÕES DA JORNADA DE TRABALHO DO MOTORISTA PROFISSIONAL
Visando facilitar o entendimento e/ou o apontamento manual de horas, as partes evidenciam de forma objetiva e sucinta as principais atividades e/ou o apontamento a jornada de trabalho do motorista profissional:
Parágrafo Primeiro: Check List ou Checagem do Veículo : É o tempo de trabalho destinado a checagem do veículo (Lei 9503, Artigo 27), realização e preenchimento do Checklist, antes dos inícios de cada turno e/ou pegada. O tempo referência dessa checagem veicular é de 15 minutos na primeira pegada com o veículo e de 05 minutos nas demais pegadas desde que com o mesmo veículo.
Parágrafo Segundo: Tempo Direção: É o tempo de trabalho no qual o motorista está dirigindo o veículo do seu ponto de origem ao seu ponto de destino de sua rota.
Parágrafo Terceiro: Tempo Espera: É o tempo em que o motorista profissional empregado fica parado nas dependências do embarcador e/ou destinador, para que se realize o embarque ou desembarque de passageiros e/ou carga e descarga, ou mesmo, o período gasto em barreiras fiscais e alfandegárias. É importante destacar que "durante o tempo de espera, o motorista poderá realizar movimentações necessárias no veículo." (Lei 13.103, Artigo 235-C, § 12), bem como checagens de segurança.
Parágrafo Quarto: Tempo Disposição: Tempo em que o motorista dentro de sua jornada de trabalho fica parado (com ou sem o veículo) disposição da empresa, realizando outras atividades determinadas pela empresa que não seja dirigir. Como exemplo: Parado na empresa, parado em certas frentes de trabalho, quando o veículo quebra e fica parado, quando se leva o veículo para arrumar e fica aguardando etc.
Parágrafo Quinto: Tempo Reserva: É tempo em que o motorista vai como reserva e/ou carona no veículo;
Parágrafo Sexto: Sobreaviso: Tempo em que o motorista no seu período reservado para seu descanso ou folga portanto fora da empresa, é comunicado pela empresa para ficar no regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento ser chamado para o serviço durante o período de seu descanso.
Parágrafo Sétimo: Checagem, Limpeza e Asseio: Tempo em que o motorista ao final das pegadas e/ou da jornada de trabalho realiza a checagem do veículo cuida da limpeza e do asseio do seu equipamento de trabalho. O tempo referência na execução dessa atividade no intervalo entre as pegadas é de 05 minutos quando da utilização do mesmo veículo, e é de 30 minutos para os Rodoviários e Micros e de 40 minutos para os NR31.
Parágrafo Oitavo: Hora Extra: São as horas trabalhadas além da jornada de trabalho estabelecida. As horas extras é um direito do trabalhador e o mesmo recebe por elas das seguintes formas: Com os adicionais legalmente estabelecidos e/ou recebe a devida quantidade de horas para descansar conforme regras estabelecidas nas cláusulas que regem sobre o Banco de Horas no presente termo.
Parágrafo Nono: Intervalo Parada / Descanso: Intervalo destinado por lei em que o motorista profissional deverá no período de até 04h00 no tempo de direção realizar uma parada por até 30 minutos para poder descansar, tempo esse que pode ser fracionado e/ou coincidir com o horário de refeição.
Parágrafo Décimo: Tempo Refeição: O período destinado para a refeição (almoço ou jantar). O qual é de no mínimo 01 hora e no máximo 02 horas (para os motoristas que ficam parados a disposição da empresa). Podendo extraordinariamente ser estendido em até 06h00 (seis horas) em casos específicos.
Parágrafo Décimo Primeiro: Folga: Dias de folga são aqueles que garantem ao empregado que não precise ir trabalhar por um determinado período, sem receber descontos em sua remuneração. Como os DSR - Descanso Semanal Remunerado, Férias, a folga devida compensação no banco de horas, e demais formas previstas em lei.
Parágrafo Décimo Segundo: Todas as atividades acima especificadas, dentro do presente termo e/ou na legislação vigente possuem suas regulamentações e devidas remunerações e limitações; prevalecendo sempre a do presente termo.
Parágrafo Décimo Terceiro: O procedimento deverá ser realizado de forma individual com cada trabalhador na presença da assessoria jurídica do sindicato, sem prejuízo das partes entabularem regulamento/regimento para a realização do procedimento, sendo que o empregado não está obrigado a aceitar e/ou participar anualmente do processo de quitação.
Parágrafo Décimo Quarto: Em caso de alegação posterior em juízo da nulidade da referida quitação deverá o sindicato ser chamado a compor o polo passivo da lide.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - REFORMA TRABALHISTA
Tendo em vista a importância social do trabalho e visando dirimir qualquer dúvida sobre a aplicabilidade da reforma trabalhista se a mesma tem ou não validade aos contratos firmados antes do dia 11/11/2017 data essa do início da nova legislação trabalhista; as partes pactuam que a reforma trabalhista comtempla a todos os contratos de trabalho dos funcionários das respectivas empresas, evitando assim eventuais dispensas para contratação sob o novo manto legal. Assim sendo as empresas não poderão demitir seus funcionários salvo devido aos tramites legais e necessários a realidade das mesmas.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - TRABALHO NO DIA DE FOLGA
No caso da empresa necessitar do trabalho de um empregado em dia de folga, deverá ser concedida folga antecipada ou o pagamento ser feito, com 100% (cem por cento) de acréscimo, além do dia e/ou das horas laboradas as quais já devidas por lei, correspondente ao descanso semanal remunerado.
Parágrafo Único: As horas trabalhadas em dia de folga, sem a devida folga antecipada, a serem compensadas no banco de horas, essas horas trabalhadas deverão ser contabilizadas em dobro; ou seja, exemplificando se o funcionário trabalhar 08h00 (oito horas) no seu dia de folga, será creditado no seu banco de horas 16h00 (dezesseis horas) a ser compensada.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - TRABALHO REALIZADO NOS FERIADOS
Tendo em vista que o trabalho executado nos dias de feriados, não se caracteriza como jornada normal de trabalho, correspondendo na verdade a um acréscimo extraordinário da jornada normal de trabalho, ou seja, a jornada normal é elastecida. Sendo assim o repouso trabalhado não configura acréscimo de jornada. Portanto o trabalho realizado nos feriados deverá ser pago em dobro, conforme dispõe o art. 9º da Lei nº 605/1949 e a Súmula nº 146 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Entretanto em conformidade com a Lei 13.647, artigo 611 A - XI, a empresa poderá determinar outra dia de folga para compensar o feriado trabalhado.
Parágrafo Primeiro: O trabalho executado em feriado que seja compensado com uma folga em outro dia, deverá ser comunicado por escrito ao trabalhador com 10 (dez) dias de antecedência do feriado a data em que o mesmo deverá compensar e deverá ser anotado no cartão de ponto a devida folga compensátória.
Parágrafo Segundo: Para fins de computo de remuneração de feriados municipais, serão consideradas e computadas as datas das localidades onde o trabalhador estiver prestando suas atividades laborarias juntos aos respectivos tomadores de serviços das empresas constantes no presente termo.
Parágrafo Terceiro: Os feriados trabalhados que não forem pagos com os respectivos adcionais, nem tiverem suas datas alteradas conforme especificado na presente cláusula e se for o caso entrar para compensação em banco de horas conforme clásula que trata tal questão, terão essas horas trabalhadas em dia de feriado contabilizada em dobro; ou seja, exemplificando se o funcionário trabalhar 08h00 (oito horas) no feriado, será creditado em seu banco de horas 16h00 (dezesseis horas) a ser compensada.
Parágrafo Quarto: Em relação as jornadas 12 x 36 (normal ou por pegadas) e/ou de 1 x 1 (um dia trabalhado e um dia de folga), ou, 1 x 2 (um dia trabalhado e dois de folga) em conformidade com a Lei 13.467 em seu Art. 59, Parágrafo Único, “A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação.”
Compensação de Jornada
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - ESTIPULAÇÃO DE HORÁRIO
Em consonância com o § 13 Artigo 235-C, a lei 13.103/2015 “a jornada de trabalho do motorista empregado não tem horário fixo de início, de final e de intervalos” sendo assim seus horários para fins de compensação de jornada poderão ser variáveis, não sendo necessária sua especificação, nem acordo individual, uma vez que desde a contratação será dada ciência ao trabalhador que sua jornada será executada de acordo com a demanda da tomadora de serviços, a qual poderá em virtude do potencial da safra ou entressafra adicionar ou suprimir turnos e horários, os quais também poderão variar em razão das questões climáticas, sendo inviável economicamente a manutenção de uma jornada em turnos de forma inflexível, sendo esse um dos motivos da base salarial e da rede de benefícios sociais dessa modalidade de trabalho ser superior concedido, a média do mercado paga a função comum de motoristas.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - FOLGAS
Será assegurado a todos os empregados um descanso semanal de 24:00 (vinte e quatro) horas consecutivas. Tendo em vista as particularidades do segmento e a natureza dos serviços de transporte em conformidade com o Decreto 27.048/1949, em seu art. 7º, fica permitido o trabalho aos domingos, sendo que as folgas semanais (D.S.R.`s) poderão recair em dias alternados de cada semana. Entretanto caberá a empresa organizar e divulgar uma escala de folgas e/ou revezamentos (sujeita a fiscalização), sendo o modelo dessa escala de livre escolha da empresa, devendo ser organizada de maneira que em um período de 07 (sete) semanas de trabalho, cada empregado usufrua pelo menos de um domingo de folga.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - INTERVALO PARA DESCANSO, REPOUSO E REFEIÇÃO
Para fins, disposto na consolidação das leis do trabalho e da Lei 13.103/2015 em especial ao § 5º do Artigo 4º, a qual regula a profissão de motorista, a empresa poderá estipular intervalos para refeição e descanso para motoristas em limites superiores aos ali fixados, uma vez que, neste lapso de tempo, os mesmos não ficarão a disposição da empresa, em consequência, ficam permitidas mais de uma “pegada”, ao longo da jornada diária de trabalho conforme estabelecido no presente termo em especial nas Cláusulas que tratam da Jornada de Trabalho e Turno de Pegadas .
Parágrafo Primeiro: Fica convencionado que o intervalo para repouso ou alimentação de que trata o artigo 71 da CLT, poderá a critério do empregador, ser superior a duas horas com o limite máximo de 06h00 (seis horas), sendo certo que no intervalo que separa os dois períodos de trabalho, o motorista será liberado e, não permanecerá á disposição da empresa, por consequência não será computado na duração do trabalho, podendo nesse intervalo realizar tarefas de interesse particular, sem qualquer aviso ou autorização da empresa, devendo apenas estar apto a reapresentar-se no horário estipulado para sequência do seu turno de “pegada”.
Parágrafo Segundo: Fica conveniado que os funcionários que venham a estar fora de sua base residencial, que estejam em seu dia de trabalho, e que por motivos de ordem de trabalho não estejam na execução de suas atividades profissionais, portanto ficando “parados” e/ou "espera" e/ou “à disposição da empresa”, terão duas horas de intervalo para sua(s) refeição(ões); para usufruto que melhor convier ao empregado;
Parágrafo Terceiro: Não serão computadas como trabalho, as horas em que os motoristas permanecerem descansando e aguardando escala de trabalho e/ou de viagem, nos alojamentos disponibilizados nas e/ou pelas empresas, isso para aqueles que não mantem domicilio no local da prestação dos serviços, estando assim a empregadora isenta dessas eventuais horas extras e/ou do pagamento de adicional de transferência, tendo em vista a sazonalidade e natureza dos serviços a serem prestados..
Parágrafo Quarto: É assegurado ao motorista nos termos da Lei 13.103/2015 o intervalo de até 30 (trinta) minutos para descanso, para até cada 04 (quatro) horas ininterruptas de direção; sendo que é dever do motorista zelar e realizar o cumprimento do intervalo para descanso; podendo esse ser fracionados entre o tempo de direção e o de intervalo de descanso, desde que não completadas as 04 (quatro) horas ininterruptas de direção. O intervalo para descanso poderá coincidir ou não com o intervalo para alimentação especificado na presente cláusula.
Parágrafo Quinto: É facultado a empresa adotar processo de pré-sinalização dos horários de intervalos intrajornada nos termos do § 2º do Artigo 74 da CLT;
Parágrafo Sexto: Devido às peculiaridades do transporte público de passageiros, os Motoristas e demais membros da tripulação que trabalharem em jornadas superiores a 6 (seis) horas de labor, poderão utilizar dois intervalos para repouso e alimentação, de no mínimo de 30 (trinta) minutos cada, e coincidir com o tempo de parada obrigatória na condução do veículo a cada 4 (quatro) hora de direção, a serem usufruídos em ponto de apoio, alojamento da empresa, postos de alimentações, e outros, totalizando no mínimo 1:00 hora e no máximo 6 (seis) horas de intervalo, considerando-se atendidos o disposto nos parágrafos segundo e quarto do art.71 da CLT.
Parágrafo Sétimo: A empresa abrangida por este instrumento normativo, que operam no segmento de transporte de passageiros, cujos horários adotados obrigam via de consequência que a jornada de trabalho do motorista , seja desdobrada em vários períodos do mesmo dia; tem acordado entre si a legalidade e aceitação do desmembramento inevitável da jornada em vários períodos distintos em um mesmo dia de trabalho, os quais serão computados como jornada efetivamente trabalhada, sendo tais intervalos de uso e gozo exclusivo e individual do empregado, exceção feita ao intervalo destinado a sua alimentação e descanso, o qual deverá constar em seu controle de trabalho.
Parágrafo Oitavo: Visando facilitar a movimentação do funcionário ao longo dos intervalos entre as pegadas e/ou as jornadas, a empresa de comum acordo com o funcionário poderá autorizar que o veículo fique em local mais próximo a sua residência e/ou local em que estiver hospedado; ao invés de deixar o veículo na garagem e/ou locais previamente estabelecidos pela empresa; fato esse que não será interpretado como “tempo a disposição da empresa”, bem como não gerará qualquer tipo de adicional ao salário em virtude de permanecer na guarda do veículo instrumento de trabalho, já que não há responsabilidade por caso fortuito ou força maior nessas circunstâncias.
Parágrafo Nono: Conforme Lei 13.103/2015, quando o veículo de trabalho permanecer na residência do empregado ou em local determinado pela empresa para que esteja hospedado, sejam nos intervalos intrajornada e/ou entre uma pegada e outra, ou nos intervalos entre jornadas e/ou entre um dia e outro de trabalho, o mesmo fica isento de qualquer responsabilidade no tocante a guarda e conservação, não sendo este período computado como tempo á disposição da empresa para fins de duração do trabalho , em face à peculiaridade dos serviços.
Parágrafo Décimo: O intervalo de descanso entre as jornadas de trabalho de um dia para o outro será o de 11 (onze) horas; sendo que em conformidade com a legislação esse poderá ser fracionado para até 09 (nove) horas, mais 02 (duas) horas de descanso no mesmo dia; tendo em vista a natureza da atividade.
Parágrafo Décimo Primeiro: Na Jornada de Trabalho de 08h00 (oito horas) por dia em que os motoristas venham a trabalhar através do sistemas de pegadas, conforme especificado na cláusula Turnos e Pegadas, os intervalos entre as pegadas e/ou Turnos: Turno A (manhã) para o Turno B (tarde) e/ou do Turno B (tarde) para o Turno C (noite) e/ou do Turno C (noite) para o turno A (manhã) são destinados exclusivamente ao descanso do motorista; ficando bem claro que nesses intervalos o trabalhador poderá exercer sua vida social estando liberado de suas obrigações funcionais nesse lapso de tempo.
Parágrafo Décimo Segundo: Na Jornada de Trabalho de 12 X 36 (Doze Horas Trabalhadas por Trinta e Seis horas de Descanso) Jornada de 1 x 1 (um dia trabalhado e um dia de folga) que venham a trabalhar através de pegadas ao longo do dia, poderá ter o intervalo entre jornadas de trabalho vir a ser fracionadas desde que sejam devidamente e compensadas ao longo do dia efetivamente trabalhado. Portanto assim em conformidade com a cláusula Turnos e Pegadas os intervalos entre as pegadas do Turno A (manhã) para a pegada do Turno B (tarde) e do Turno B (tarde) para o Turno C (noite), sendo esse tempo de intervalo reservado exclusivamente para o descanso do motorista ficando bem claro que nesses intervalos o trabalhador poderá exercer sua vida social estando liberado de suas obrigações funcionais nesse lapso de tempo.
Parágrafo Décimo Terceiro: Nas jornadas e nas viagens de longa distância fica permitida a realização de viagens com a utilização de dupla de motoristas trabalhando em regime de revezamento no mesmo veículo “o descanso poderá ser feito com o veículo em movimento, respeitando-se os horários de jornada de trabalho, assegurado, após 72 (setenta e duas) horas, o repouso em alojamento externo ou, se em poltrona correspondente ao serviço de leito, com o veículo estacionado”; conforme previsto na Lei 13.103 em especial em seu Artigo 235-E inciso III.
Parágrafo Décimo Quarto: Frente ao exposto na presente cláusula e em conformidade com a lei 13.103/2015 a qual regula a Profissão de Motorista em especial ao Artigo 67-C, fica assegurado ao motorista profissional intervalo de descanso a cada 30 (trinta) minutos para cada 04h00 (quatro horas) dirigidas ininterruptas; intervalo para alimentação de no mínimo de 01h00 (uma hora) e/ou conforme parágrafo primeiro da presente clausula, para refeição; o intervalo de repouso diário de 11h00 (onze horas) a cada 24h00 (vinte e quatro) horas e descanso semanal de 35h00 (trinta e cinco horas); sendo portando dever da empresa, proporcionar e controlar e sendo obrigação do motorista realizar e cumprir os mesmos.
Parágrafo Décimo Quinto: O motorista quando estiver no uso e posse do veículo deverá manter o asseio mínimo necessário ao uso do veículo pelo mesmo e seus passageiros, como exemplo, a limpeza simples de painel, assentos e assoalho e parabrisas para fins de visualização, não sendo esse asseio interpretado como limpeza do veículo, a qual será realizada em lavador próprio ou terceirizado, e sendo esse tempo integrante a jorada de trabalho do motorista devendo assim controlar e marcar esse tempo de trabalho.
Controle da Jornada
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO
Visando atender as necessidades de seus tomadores de serviço bem como a execução dos serviços em sua plenitude à empresa poderá adotar as seguintes jornadas de trabalhos, e demais cláusulas do presente termo que tratem dessa questão, ADMITINDO-SE A COMPENSAÇÃO MENSAL DE JORNADAS, como a seguir exposto e não taxativamente, mas assim sugerido:
a) 220h00 (duzentas e vinte horas mensais), com jornada de trabalho de 44h00 (quarenta e quatro horas) semanais e referência 7h20 (sete horas e vinte minutos) diária, com uma folga semanal; de forma continuada;
b) 220h00 (duzentas e vinte horas mensais), com jornada de trabalho de 44h00 (quarenta e quatro horas) semanais e referência 7h20 (sete horas e vinte minutos) diária, com uma folga semanal; através do sistema de pegadas;
c) 12 X 36, ou seja, de 12h (doze horas) trabalhada por 36h (trinta e seis horas) de descanso; de forma continuada;
d) 12 X 36, ou seja, de 12h (doze horas) trabalhada por 36h (trinta e seis horas) de descanso; de forma no sistema de pegadas;
e) 220h00 (duzentas e vinte horas mensais), com jornada de trabalho de 44h00 (quarenta e quatro horas semanais de forma continuada, em sistemas de "pegadas" , jornada de 1 x 1 (um dia trabalhado e um dia de folga), ou, 1 x 2 (um dia trabalhado e dois de folga), conforme escalas e pegadas;
f) 1 X 1, ou seja um dia trabalho com até 03 (três) “pegadas” de até 04 (quatro) horas cada uma, por 24h (vinte e quatro horas) de descanso já contabilizadas as interjornadas.
Parágrafo Primeiro: A jornada de trabalho deverá estar especificada no contrato e/ou em aditivo do contrato de trabalho escrito em separado e/ou em aditivos de contrato de trabalho, estando dispensada a elaboração de documentação específica de acordo de compensação de horas, devendo, entretanto, haver comunicação prévia da jornada, a fim de propicia comodidade ao funcionário
Parágrafo Segundo: A jornada de trabalho de 220h00 (duzentas e vinte horas) mensais, com jornada de trabalho de 44h00 (quarenta e quatro horas) semanais e referência 7h20 (sete horas e vinte minutos) diária, com uma folga semanal, de forma continuada . Nessa modalidade de jornada de trabalho é dividida em dois períodos (pegadas) com intervalo de até 02h00 (duas horas) entre um período (pegada) e outra.
Parágrafo Terceiro: A jornada de trabalho de 220h00 (duzentas e vinte horas) mensais, com jornada de trabalho de 44h00 (quarenta e quatro horas) semanais e referência 7h20 (sete horas e vinte minutos) diária com uma folga semanal, através do sistema de pe gadas . Nessa modalidade de jornada de trabalho é dividida em duas ou mais pegadas com intervalo por vezes superior ao de 02h00 (duas horas) entre uma pegada e outra.
Parágrafo Quarto: A empresa poderá estender a jornada de trabalho, em até 02h00 (duas horas) extras; ou mesmo para além do limite contratual, desde que necessária para atender especificidades do serviço ou da operação ou que decorram de eventos fora do controle do empregador e do empregado, tais como: acidente de trânsito, congestionamentos, quebra defeitos nos veículos, ocorrências de casos fortuitos ou de força maior, etc; conforme Cláusula HORAS EXTRAS, SOBREAVISO E ADICIONAL NOTURNO e Cláusula HORAS EXTRAS DO MOTORISTA PROFISSIONAL.
Parágrafo Quinto: Tendo em vista a natureza da atividade, o intervalo entre as jornadas de trabalho de 11h00 (onze horas), poderá ser fracionado para até 08h00 (oito horas) ininterruptas e o gozo restante das 03h00 (três horas) restante, deverá ocorrer no do período seguinte e/ou no mesmo dia em conformidade com a Lei 13.103, Artigo 234-C § 3o.
Parágrafo Sexto: Em conformidade com a Lei 13.103/2015 em especial ao Artigo 235-F, fica autorizado as empresas adotarem a jornada 12 X 36, no regime de compensação de horas sob a forma de turnos de 12h00 (doze horas) trabalhadas, por 36h00 (trinta e seis horas) de descanso; visando atender as especificidades e particularidades dos serviços executados.
Parágrafo Sétimo: A jornada de trabalho de12 X 36, ou seja, de 12h (doze horas) trabalhada por 36h (trinta e seis horas) de descanso; de forma continuada. Nessa modalidade de jornada de trabalho é dividida em duas pegadas com intervalo de até 02h00 (duas horas) entre um período (pegada) e outra; além de ser devidamente “observados 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas na condução de veículo rodoviário de passageiros, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção.” Lei 13.103 Artigo 67-C, § 1o -A.
Parágrafo Oitavo: A jornada de trabalho 1 X 1, ou seja, de 12h (doze horas) trabalhadas por 24h (vinte e quatro horas) com o sistema de pegadas. Nessa modalidade, a jornada de trabalho é dividida em no mínimo 02 (duas) a no máximo 03 (três) pegadas com até 03 (três) intervalos para repouso e/ou refeições que podem ser superiores a 02h00 (duas horas) entre uma pegada e outra destinado a(s) refeição(ões) e ao descanso do motorista; além de ser devidamente “observados 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas na condução de veículo rodoviário de passageiros, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção.” Lei 13.103 Artigo 67-C, § 1o -A.
Parágrafo Nono: Destacamos que a jornada de trabalho de 12 X 36, ou seja, de 12h (doze horas) trabalhadas por 36h (trinta e seis horas) de descanso através do sistema de pegadas; na prática esse modalidade é de 12 X 28, ou seja, de 12 (doze) horas trabalhadas por 28 (vinte e oito) horas de descanso ininterruptos, sendo ainda intitulada “12x36” pois considerando os descansos interruptos, mais os intervalos de descanso entre as pegadas e/ou intrajornadas ou seja, sendo que ambas as formas constituem o mesmo sistema de jornada de trabalho e compensação, cabendo as empresas manterem e/ou protocolarem junto ao sindicato o modelo de quadro de turnos de revezamento e “pegadas”, o qual passaram a fazer parte integrante do presente termo, restando claro que a intitulação “12x36”, não corresponde necessariamente a 12 doze horas de trabalho por 36 trinta e seis de descanso ininterrupto, podendo a mesmo ser configurada no modelo constante nesse parágrafo, tudo isso haja vista o sistema de “pegadas” onde durante o período de 12 doze horas o trabalhador se ativa em turnos fracionados, de forma tal, que o tempo a frente da condução do veículo, apesar de computado como “12” horas, não alcança esse número, bem como não é computada na jornada de trabalho, conforme autorizado pela Lei dos Motoristas, vez que apenas realizado nesse período, mas com intervalos “livres” ao trabalhador, por esse motivo, o descanso poderá não alcaçar também 36 trinta e seis horas consecutivas, mas deverá sempre o retorno ao trabalho ocorrer no mínimo com 24 vinte e quatro horas ininterruptas de descanso entre uma jornada e outra, nao podendo jamais extrapolar os limites semanais de 44 quarenta e quatro horas de trabalho.
Parágrafo Décimo: Também cumpre observar que a jornada de trabalho de 12 X 36, ou seja, de 12h (doze horas) trabalhadas por 36h (trinta e seis horas) através do sistema de pegadas; que o período fracionado para o intervalo de descanso entre as jornadas possuem a mesma lógica e proporção, da jornada de trabalho especificada na presente cláusula no Parágrafo Quinto onde 73% do descanso é ininterrupto e se fraciona 17%, o que na prática corresponde na 12x36 a 26 horas ininterruptas de descanso e até 10 horas fracionadas dentro do período de 16 horas posterior; essa jornada é de forma continuada.
Parágrafo Décimo Primeiro: Para todos os efeitos e de acordo com a lei 13.103/2015, Artigo 235 C e § 1º “será considerado como trabalho efetivo o tempo que o motorista estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso e descanso e o tempo de espera.”
Parágrafo Décimo Segundo: Para que não ocorra a fixação da jornada de trabalho em um único turno, as empresas e o sindicato signatário do Acordo Coletivo com fulcro no artigo 7º Inciso XIV da Constituição Federal, convencionam que a duração normal do horário de trabalho estabelecidas na presente Cláusula que trata da Jornada de Trabalho em especial os parágrafos anteriores; mesmo que o labor seja realizado em turnos ininterruptos de revezamento, face as condições negociadas neste instrumento normativo.
Parágrafo Décimo Terceiro: Tendo em vista as particularidades que envolvem o segmento de transporte, bem como a real necessidade devido às demandas de trabalho e/ou por solicitação dos eventuais tomadores de serviços e com o objetivo da preservação do trabalho; e em consonância com o Artigo 468 da CLT, as empresas poderão vir alterar os turnos e/ou as jornadas de trabalho dos funcionários, desde de que seja comunicado com prévia antecedência, de preferência com até 05 (cinco) dias de antecedência e ocorra o mutuo consentimento, devendo, entretanto ser respeitado os devidos intervalos de descanso estabelecido no presente termo e/ou conforme legislação vigente, bem como as Normas de Medicina e Segurança do Trabalho e que não traga efetivo prejuízo ao trabalhador.
Parágrafo Décimo Quarto: Fica legitimado o “sistema de pegadas”, onde em virtude da natureza do fretamento em especial do contínuo o motorista se desloca do ponto inicial, até o local de desembarque dos trabalhadores transportados retornando ao ponto inicial de saída, podendo executar via de regra 03 (três) turnos; tendo como referência que o Turno A - Período da manhã, Turno B - Período da Tarde e Turno C - Período da Noite; dentro de sua jornada diária, ficando bem claro que nesses intervalos o trabalhador poderá exercer sua vida social estando liberado de suas obrigações funcionais nesse lapso de tempo.
Parágrafo Décimo Quinto: Tendo em vista a natureza das atividades do transporte em conformidade o qual torna válido e pertinente o Artigo 61 da CLT o qual determina que face a “necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto”, exemplo acidentes com veículos, estradas intransponíveis, greves, intemperes etc...
Parágrafo Décimo Sexto: Nos termos da Portaria 1120/95 do Ministério do Trabalho, fica estabelecido que o controle de horário poderá ser realizado manualmente pelos próprios empregados nas frentes de serviço, em cartão de ponto (Relatório Apontamento de Horas de Serviço Externo) entregue pela empresa, sendo obrigatório por parte do funcionário o apontamento manual de próprio punho, fiel ao fato.
Parágrafo Décimo Sétimo: No caso dos motoristas profissionais conforme Lei 13.103/2015 é dever da empresa e obrigação dos motoristas controlar suas jornadas de trabalho e evidenciar documentalmente seu tempo de trabalho: checagem de veículo, tempo de direção, parado a disposição da empresa e do tempo de espera para o embarque e desembarque e/ou sobreaviso. Sendo opcional o apontamento dos horários de intervalo de descanso, alimentação e repouso; uma vez que ao marcar corretamente as jornadas de trabalho os horários e dias não apontados serão os destinados a finalidade especificada, ou seja descanso, alimentação e repouso, ou para a compensação dos bancos de horas e/ou a faltas e ausências justificadas ou não.
Parágrafo Décimo Oitavo: Dentro da jornada de trabalho de motorista profissional o mesmo tem que realizar eventualmente ou regularmente diversas tarefas e ações que são parte integrante ou complementares de suas atividades e/ou para que se possa viabilizar sua atividade tais como: inspeção e checagem dos equipamentos, cuidar do embarque e desembarque de passageiros e/ou bagagens e equipamentos, zelar para que se realize calibragem, abastecimento, reparos, cuidar do asseio e limpeza do veículo, realizar o preenchimento de relatórios e demais tarefas previstas no CBO - Código Brasileiro de Ocupações, na descrição de cargos e salários e da ordem de serviços de cada empresa, sendo que todo o tempo despendido para realizar tais atividades deverão ser controlados e apontado pois fazem parte integrante da jornada de trabalho do motorista.
Parágrafo Décimo Nono: Cumpre observar que com relação as jornadas através de pegadas as quais são a décadas práticas comuns no segmento de transporte, e que se encontra formalizada no presente instrumento fizeram parte de uma negociação ampla e complexa entre as partes, havendo contrapartidas e concessões de benefícios concedidos aos trabalhadores da categoria o que inclusive se faz pertinente citar que "Deve-se respeitar a previsão expressa em instrumento coletivo de trabalho acerca do intervalo intrajornada, aplicando-se ao caso os princípios da autonomia da vontade coletiva e da flexibilização, previstos no art. 7º, VI, da CF, bem como o do conglobamento (TRT 14ª R. – RO 00388.2007.006.14.00-5 – Rel. Juiz Conv. Shikou Sadahiro – DJe 21.11.2007)".
Parágrafo Vigésimo: Os Motoristas exercem suas atividades profissionais seja como titular, reserva ou folguista, em uma determinada rota, linha ou veículo, conduzindo, dirigindo e manobrando veículos (ônibus rodoviários e/ou urbanos adaptados ou não a NR 31 e/ou Herbibus, micro-ônibus, vans, peruas e veículos leves) executando o transporte pessoas pela zona urbana e rural, passando por rodovias, estradas, ruas e vias pavimentadas ou não, em plena conformidade com as normas da empresa e a legislação vigente.
Parágrafo Vigésimo Primeiro: Poderão as partes fixar intervalo de almoço no limite mínimo de 30 (trinta) minutos.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - FICHA CONTROLE DE HORÁRIOS
Em conformidade com Lei 13.103/2015 é dever do motorista e obrigação da empresa o de controlar e registrar de forma fidedigna da jornada de trabalho motorista, a qual deve ser fiel ao fato, ou seja, de acordo com o no horário real e as tarefas realizadas de acordo com Cláusula Jornada de Trabalho em especial os Parágrafos Primeiro e Oitavo.
As partes estabelecem que as empresas que utilizam o sistema manual de apontamento de horas, deverão providenciar o fornecimento de fichas de controle das horas de acordo com a legislação vigente, a qual deverá preferencialmente ser numerada, devendo conter os dados de identificação da empresa (Razão Social, Endereço, CNPJ etc.) e do funcionário (Nome, CPF, RG, Cargo etc.) e/ou espaço para que seja apontada a jornada de trabalho prevista em lei em especial Lei 13.103/2015, a qual deve ser realizada fiel ao fato, ou seja, no horário real e de acordo com tarefa realizada pelo mesmo a qual deve estar de acordo com Cláusula Jornada de Trabalho em especial os Parágrafos Primeiro e Oitavo.
As fichas de apontamento manual de apontamento de horas, deverão preferencialmente ser diárias, podendo ser feita tanto em 02 (duas) vias, ficando a primeira via para empresa e a segunda ao funcionário; ou em 01 (uma) via sendo que nesse caso a empresa deverá quando solicitada pelo funcionário ou mensalmente entregar relatório digitado fiel a toda jornada de trabalho apontada pelo trabalhador e/ou cópia dos apontamentos realizados pelo funcionário, podendo inclusive enviar esses documentos para o e-mail pessoal do funcionário.
Visando evitar fraudes e/ou não conformidades as fichas de apontamento manual de apontamento de horas deverão conter espaço para o visto de recebimento e/ou conferência por parte da empresa.
Parágrafo Primeiro: O prazo de entrega ideal da ficha do apontamento de horas é de até 02 (dois) dias uteis.; prazo esse necessário pois todas as fichas quando chegarem ao Departamento de Pessoal será devidamente conferida com os demais instrumentos e mecanismos de controle da empresa tais como relatório de viagens, controle operacional e “checklist” do veículo, telemetria, GPS, discos de tacógrafo, relatórios de software de leitura de disco de tacógrafo etc. Havendo qualquer discrepância a empresa deverá comunicar o funcionário para que o mesmo preste os devidos esclarecimentos; e se for o caso corrija o que se fizer necessário, sendo que enquanto tal documento não estiver devidamente corrigido e validado o mesmo não será processado pela empresa.
Parágrafo Segundo: Fica conveniado que os funcionários que não fizerem ou não entregarem nas datas determinadas pela empresa os apontamentos de horas, e que por acaso tenha feito horas extras, estas horas extras em questão após apuramento posterior irão automaticamente para o banco de horas, para posterior compensação e/ou pagamento.
Parágrafo Terceiro: Mesmo sendo falta e sujeita as sansões internas conforme Cláusula das Medidas Disciplinares a não entrega do apontamento de horas, a empresa deverá internamente levantar a jornada de trabalho desse funcionário fazendo uso dos demais instrumentos e mecanismos de controle da empresa tais como relatórios do software de sistema integrado, relatórios de viagens e de operações e “checklist” do veículo, telemetria, GPS, discos de tacógrafo, e relatórios de software que realizam a leitura do disco de tacógrafo etc.
Parágrafo Quarto: Pactuam as partes que todas as horas extras realizadas pelos funcionários devem ser apontadas corretamente e devem estar especificadas por qual motivo foram realizadas e com visto de aprovação da chefia. Esse procedimento se faz necessário para que a empresa possa de fato analisar se essas horas extras são parte do custo do seu negócio ou se é pertinente o repasse dessas horas e/ou valores ao seu tomador de serviço. Sendo que o pleno direito do trabalhador sobre essas horas extras será respeitado pela empresa, portanto as mesmas serão pagas ou compensadas conforme Cláusula do Banco de Horas.
Parágrafo Quinto: Pactuam as partes em conformidade com o Art. 61 da CLT e da Lei 13.103/2015, que todas as vezes que o funcionário por motivos extraordinários, por necessidade imperiosa, por força maior, para atender a realização e/ou a conclusão dos serviços, vierem a exceder o limite das horas extras excedentes previstas no presente termo e conforme legislação vigente, no dia de trabalho; ou mesmo que o intervalo limite de 11 (onze) e/ou 08 (oito) horas entre as jornadas de trabalho não possa ser respeitado, é obrigação do funcionário e/ou motorista imediatamente comunicar sua chefia de tal acontecimento, bem como escrever o motivo de tal ocorrência em seu relatório de apontamento de horas e/ou no relatório de operações. A empresa tendo o devido conhecimento (verbal e por escrito do funcionário) agirá imediatamente buscando corrigir e eliminar essas não conformidades; bem como buscará proporcionar a esse funcionário as devidas compensações ao longo da jornada de trabalho ou mesmo conceder folga ao funcionário.
Parágrafo Sexto: É dever do funcionário ao longo de sua jornada de trabalho estar de posse de sua ficha de apontamento manual de horas; a qual obrigatoriamente deverá ser preenchida manualmente pelo funcionário, fiel ao fato, ou seja:
a) Diariamente o funcionário deverá realizar corretamente os apontamentos dos dias e horários trabalhados tais como: checagem do veículo, tempo de direção, parado a disposição da empresa, tempo de espera para o embarque e desembarque, tempo gasto no cuidado, e/ou execução e/ou realização a limpeza e asseio do veículo, bem como caso em seu período (dia ou intervalo entre pegadas) esteja de sobreaviso.
b) Os apontamentos dos horários de intervalo de descanso, alimentação e repouso; são opcionais sua marcação, conforme opção e determinação de cada empresa, uma vez que ao se marcar corretamente as jornadas de trabalho, os dias e horários não apontados subentende-se serem destinado aos intervalos de descanso, alimentação, repouso, folga, compensação de banco de horas e faltas.
c) O não cumprimento parcial e/ou integral dessas determinações poderá vir a invalidar tal documento, e por se tratar de falta grave e sua reincidência falta gravíssima o funcionário estará sujeito as medidas disciplinares especificadas na Cláusula que trata das Medidas Disciplinares.
Parágrafo Sétimo: O apontamento da compensação do banco de horas no Relatório de Apontamento de Horas de Serviços Externos quando realizado manualmente pelo motorista poderá ser apontando somente como folga; pois com essa informação a empresa já conseguirá controlar a jornada de trabalho bem como o banco de horas.
Parágrafo Oitavo: A ficha de apontamento de horas é um documento da empresa, a qual deve ser integralmente preenchida manualmente pelo próprio funcionário fiel ao fato, e ao final de sua atividade laboral ser devidamente assinada pelo mesmo. É expressamente proibido o funcionário assinar a ficha antes do término da jornada e/ou em branco, bem como o seu e o seu preenchimento por terceiros. Sendo obrigatória sua devolução à empresa nos prazos e datas previamente determinados. O funcionário que não cumprir essas determinações além de poder invalidar parcial e/ou integralmente tal documento, ficarão sujeitos as medidas disciplinares especificadas na Cláusula que trata das Medidas Disciplinares;
Parágrafo Nono: O período sugerido para apuração das horas extras ocorrerá no período do dia 11 (onze) de determinado mês até o dia 10 do mês subseqüente conforme especificado na Clausula de Horas Extras e Horas Extras do Motorista Profissional.
Parágrafo Décimo: O atraso na entrega da ficha de apontamento de horas junto a empresa, bem como o preenchimento incorreto ou com rasuras, o qual obrigará a empresa a proceder junto aos funcionários as devidas correções; ocasionará atraso na digitação, lançamento e controle da jornada de trabalho e/ou a apuração da eventuais horas extraordinárias e/ou do banco, o que por conseqüência poderá não entrar no período de competência, conforme Cláusula que trata das Horas Extras, Sobreaviso e Adicional Noturno e na presente clausula em seu Parágrafo Segundo; portanto as eventuais horas identificadas entrarão automaticamente para o banco de horas do funcionário devendo ser pagas e/ou compensadas conforme clausula que regula o Banco de Horas.
Parágrafo Décimo Primeiro: O não apontamento manual fiel ao fato, bem como o não preenchimento de todos os dados da ficha de apontamento manual de horas; bem como a não entrega nas datas determinadas são consideradas faltas graves e se houver reincidência ou mesmo houver a intenção dolosa serão consideradas faltas gravíssimas; ficando sujeita às sansões previstas em Cláusula das Medidas Disciplinares.
Parágrafo Décimo Segundo: Visando minimizar erros e trabalhar no sentido da assertividade e tendo em vista que se trata de um documento o qual pertence à empresa de grande importância, a empresa tem o pleno direito e o dever legal de acompanhar e controlar sistematicamente as fichas de apontamentos de horas dos funcionários; devendo preferencialmente conter data e o visto do funcionário sobre as datas dos dias que formam devidamente conferidos, portanto:
a) A qualquer momento ao longo da jornada de trabalho a empresa poderá conferir o apontamento de horas que está sendo realizado pelo seu funcionário, visando assim dirimir qualquer dúvida bem como evitar em uma eventual fiscalização do trabalho uma autuação devido ao fato do funcionário não estar portanto e/ou preenchendo erradamente a ficha do controle de jornada;
b) Para todos os efeitos que o controle da data de entrega, será a data do visto de recebimento do setor ao qual o funcionário faz parte.
Parágrafo Décimo Terceiro: As partes pactuam que fica previamente autorizada para as empresas que desejarem implantar o sistema de controle eletrônico da jornada de trabalho de acordo com a Portaria 1510 de 21/08/2009 poderão assim o fazê-lo; bem como a de sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho conforme estabelecido pela portaria 373 de 25/02/2011 e/ou conforme Artigo 2º item V inciso B da lei 13.103/2015, cabendo a apenas a empresa proceder à devida comunicação e treinamento de seus funcionários e efetuar o comunicado junto ao Sindicato da Categoria, bem como os procedimentos legalmente estabelecidos e necessários.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - HORAS EXTRAS GARANTIDAS
Em conformidade com o a Lei 13.103/2015 as empresas deverão manter o controle de jornada fidedigna de seus motoristas; e da mesma forma os motoristas tem a obrigação de apontar corretamente sua jornada de trabalho; em conformidade com a Cláusula que trata da Ficha do Controle de Jornada. Entretanto tendo em vista a natureza que evolve o seguimento de fretamento, bem como o tempo que envolve o controle de apontamento de horas dos motorista; as empresas que assim desejarem poderão a seu critério efetuarem o pagamento de horas extras fixas ou variáveis para seus motoristas, as quais deverão ter seus devidos encontros de contas (saldo de horas positivas e negativas) máximo semestralmente fechado, conforme Cláusula que trata do Banco de Horas. Devendo esse controle ser entregue aos motoristas.
Parágrafo Único: Alternativamente, de forma não habitual, por opção exclusiva do motorista, poderá este declarar expressamente a quantidade de horas extras que realizou mas não apontou, desde que as justifique e que haja eventual impossibilidade de proceder o controle diário conforme Cláusula do Controle de Jornada.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - ATESTADO MÉDICO
Serão aceitos todos os atestados médicos e odontológicos, fornecidos pelo SUS, posto médicos e/ou convênio se contratado pela empresa, sendo que para validade do atestado, o mesmo deverá ser entregue em até 24 (vinte e quatro) horas após o início do afastamento, sob pena de desconto dos dias.
Parágrafo Primeiro: É de responsabilidade do funcionário que passa pelo profissional da saúde (médico ou dentista) quando receber o atestado deste profissional conferir se todos os dados estão devidamente corretos: Nome completo do paciente, CID, datas da consulta, do início e do término em caso de afastamento, conter a assinatura do profissional e carimbo (CRM ou CRO) com o registro de classe.
Parágrafo Segundo: No caso dos atestados médicos, a empresa que dispuser de médico próprio ou de convênio terá a seu cargo o exame médico e o abono de faltas correspondentes dos atestados médicos, sob pena de não aceitação de outros atestados.
Parágrafo Terceiro: A empresa com a finalidade de preservar o bem estar de seu funcionário e mesmo o de garantir a lisura em todo o procedimento profissional dirimindo dessa forma toda e qualquer eventual dúvida poderá buscar maiores informações junto ao médico, consultório e/ou posto médico que atendeu o funcionário no sentido de dirimir toda e qualquer dúvida com relação ao atestado e/ou a saúde do trabalhador, cabendo a empresa arcar com os eventuais custos de auditoria no procedimento clinico adotado, bem como atestados em geral.
Parágrafo Quarto: Será considerada falta GRAVISSIMA o funcionário que para justificar sua ausência no trabalho vier a apresentar na empresa atestado falsificado, sendo esse ato a nível organizacional considerado uma conduta antiética, caracterizando um ato de improbidade, uma vez que denota que o funcionário agiu com desonestidade e violou obrigação moral e legal ao falsificar e/ou apresentar tal documento e/ou atestado para se afastar indevidamente do emprego, e esse ato faltoso provocará a quebra por completo da confiança da relação de trabalho.
Parágrafo Quinto: O trabalhador deverá comunicar toda e qualquer doença que esteja acometido, fazendo-o por escrito diretamente ao departamento de recursos humanos, independentemente do exame periódico de rotina, visando permitir ao empregador cuidar da saúde de seu colaborador, sendo que a omissão do trabalhador não poderá ser utilizada à seu favor.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - BANCO DE HORAS
As empresas e o sindicato acordante pactuam e celebram o Banco de Horas em conformidade com o Artigo 7º Inciso XXVI da Constituição Federal , do Artigo 59 da CLT , com Lei nº 9.601, de 21 de Janeiro de 1998 e Súmula (Enunciado) 85 do TST, e em plena conformidade com o Art. 468 da CLT o qual garante ao trabalhador a preservação bases de seu contrato de trabalho bem como não trazendo nenhum tipo de prejuízo ao mesmo; pelo contrário visa garantir e preservar o trabalho deste frente aos períodos de Alta / Safra e o de Baixa / Entressafra. Permitindo dessa forma as empresas um melhor aproveitamento das horas dos seus empregados, pagando as horas extras realizadas em momentos de pico, pelas horas de folga dos momentos de diminuição dos serviços.
Parágrafo Primeiro: O Banco de Horas terá por finalidade compensar as horas de trabalho excedentes aos limites legais, ocorridas em época de produção Alta / Safra, com a falta de necessidade de labor em períodos de produção Baixa / Entressafra.
Parágrafo Segundo: Para todos os efeitos o Banco de Horas terá sua competência e/ou controle de horas extras positivas e/ou negativas nos seguintes períodos:
a) O Período de Controle e/ou Competência do Banco de Hora s, será semestralmente; ou seja de janeiro a junho e/ou de julho a dezembro;
b) O Período para compensação e/ou pagamento das Horas positivas ou negativas; será o semestre seguinte ou seja de julho a dezembro e/ou de janeiro a junho;
c) A Data limite para quitação para o pagamento das horas positivas ; será no primeiro mês subsequente ao último mês de compensação e/ou pagamentos de horas positivas ou negativas.
Parágrafo Terceiro: Na hipótese das horas que não forem laboradas (horas negativas) e que forem recebidas, poderão ser essas compensadas, nas oportunidades em que a produção exija a prestação de serviços em quantidade de horas superior aos limites legais; em conformidade com a presente clausula parágrafo segundo.
Parágrafo Quarto: Nos períodos de baixa demanda para as execuções dos serviços, o qual obrigue a empresa a interromper a prestação de serviços, poderá fazê-lo sem que haja prejuízo da percepção dos salários do período; ou seja, a empresa garantirá o pagamento integral do salário base aos seus funcionários;
Parágrafo Quinto: Por outro lado, nos períodos de alta produção, as horas laboradas em excesso aos limites legais poderão ser compensadas nas ocasiões em que não houver necessidade de prestação de serviços; em conformidade com a presente clausula parágrafo segundo.
Parágrafo Sexto: A empresa se compromete, na medida do possível, em manter sempre crédito em relação às horas laboradas, evitando, assim, possíveis oscilações remunerativas mensais dos trabalhadores.
Parágrafo Sétimo: Para fins de contagem das horas de trabalho, todas as horas que excedam os limites da jornada de trabalho (horas positivas) pactuada, serão registradas nos controles de horário respectivos e armazenadas em documento de Controle de Horas de Trabalho.
Parágrafo Oitavo: A partir do registro do presente documento no Mediador as empresas deverão realizar Controle de Horas de Trabalho de cada empregado das seguintes formas:
Mensalmente: Entregarem mensalmente a cada um de seus funcionários um relatório digitado fiel a toda jornada apontada pelo trabalhador o qual deverá ser entregue ao mesmo, preferencialmente até o mês subsequente e se possível junto com o holerite do funcionário; bem como no caso o funcionário solicite a empresa deverá entregar cópia dos apontamentos de horas realizado pelo mesmo.
Semestralmente: Ao final de cada semestre acima supra citado, as empresas deverão entregar a cada um de seus funcionários, um relatório digitado detalhado do seu banco de horas, o qual conterá aponte de forma clara e precisa todas as horas laboradas mensalmente, as eventuais horas extras realizadas e creditadas ao trabalhador, bem como todas as horas de ausência de labor ou seja que serão debitadas do banco de horas do trabalhador, as quantidades de horas extras que foram pagas e as quantidades de horas compensadas, e fazendo a devida conciliação mensal e semestral.
Parágrafo Nono: Todas as horas extras realizadas nos períodos de controle e/ou competência realizadas num semestre, poderão ser compensadas e/ou pagas dentro do mesmo semestre até o semestre seguinte. Sendo que:
a) A compensação das horas extras, com adicional de 50% (cinquenta por cento), será feita na proporção de uma hora de trabalho por uma hora de descanso.
b) A compensação das horas extras, com adicional de 70% (setenta por cento) ou 100% (cem por cento), será feita na proporção de uma hora de trabalho por duas horas de descanso, quando essas horas extras forem realizadas nos feriados, nos dias de folgas, ou nos dias que por força maior tenham extrapolado a quantidade horas extras permitidas por lei de acordo com as jornadas de trabalho pactuadas.
c) Ao final de cada período do respectivo de controle do banco de horas, com os fechamento das horas extras realizadas, pagas e compensadas o semestre seguinte será o prazo limite justo e pactuado entre as partes para ocorra o pagamento do saldo e/ou ocorra as devidas compensações de horas tanto em favor da empresa como para os funcionários.
d) Após o fechamento do semestre de competência caso haja saldo de horas positivas em favor do funcionário no semestre seguinte poderá a empresa utilizar para eventual compensação e/ou pagamento, sendo que ao término desse semestre não ocorrer a compensação integral das horas positivas por parte do funcionário a empresa deverá integralizar no mês subsequente o pagamento integral dos saldos dessas horas.
e) Da mesma forma após o fechamento do semestre de competência caso haja saldo de horas negativas por parte do funcionário, caberá ao mesmo saldar esse eventual debito de horas através de horas trabalhadas, respeitando os limites legais e de acordo com a Cláusulas que tratam sobre as Horas Extras, sendo que essas terão a mesma proporção de uma hora por uma hora e as horas em dias de folgas e feriados terão valor dessas horas dobrado, ou seja uma hora vale duas horas.
f) Em caso de aviso prévio, as partes pactuam que poderão ser compensadas horas relativas ao Banco de Horas praticado pela empresa; respeitando a jornada de trabalho estipulada legalmente, ou seja, com a redução da jornada de trabalho do empregado em 02 (duas) horas diárias durante os 30 (trinta) dias de aviso; e/ou a falta ao trabalho por 07 (sete) dias corridos sendo estes, ao final do aviso.
Parágrafo Décimo: É assegurado a todo empregado livre acesso ao documento mencionado no parágrafo sétimo da presente cláusula bem como a todas as informações necessárias sobre o sistema ora implantado; para os funcionários que não laboram e residem na cidade onde a empresa possui a matriz bastará ao mesmo fazer solicitação e no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis a documentação solicitada será entregue ao mesmo cabendo aos funcionários assinar o recebimento do mesmo. O funcionário que por acaso necessite de uma segunda via de qualquer documento o qual o mesmo já recebeu, as empresas poderão vir a cobrar uma taxa desse serviço desde que não exceda o valor de R$ 10,00 (dez reais) por folha e/ou do documento para cobrir custas desse serviço.
Parágrafo Décimo Primeiro: O prazo para pagamento dos créditos mencionados no parágrafo primeiro, da presente cláusula, será sempre no dia de pagamento de salário da empresa, não podendo ultrapassar o quinto dia útil do mês subsequente.
a) As folgas compensatórias poderão ocorrer antes ou depois do trabalho do empregado.
b) A empresa deverá comunicará o empregado com:
- 01 (um) dia de antecedência quando tiver até 05 (cinco) dias a serem compensados.
- 05 (cinco) dias de antecedência para 06 (seis) dias ou mais a serem compensados.
c) Em caso de falta injustificada do empregado, esta não será aceita como compensação e eventuais horas, nem poderá ser lançada no Controle de Horas de Trabalho como horas compensadas.
Parágrafo Décimo Segundo: Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, sem que tenha havido a compensação integral da jornada trabalhada além da hora normal, o empregado fará jus ao pagamento das horas não compensadas como extras, e no caso do empregado ser devedor a empresa não poderá proceder o desconto dessas eventuais horas negativas.
Parágrafo Décimo Terceiro: Em caso de aviso prévio, poderão ser compensadas horas relativas ao Banco de Horas praticado pela empresa; desde que sejam respeitados os prazos estabelecidos na presente Cláusula no Parágrafo Nono especial Letra F.
Parágrafo Décimo Quarto: Pactuam as partes que face particularidades do segmento, bem como das jornadas de trabalho, do controle e apuração das mesmas; poderá a empresa praticar pagamentos de horas extras de forma antecipada; podendo essa ser fixa ou variável. Sendo que:
a) Dentro do período de competência do banco de horas se a empresa detectar que foram pagas mais horas do que o devido ao funcionário; caberá a empresa informar o mesmo podendo inclusive a seu critério e de acordo com a presente cláusula, solicitar que o funcionário compense essas horas de forma trabalhada;
b) Entretanto caso a empresa após o período de competência do banco de horas venha detectar que foram pagas horas a mais do que o devido ao funcionário, o mesmo não será obrigado compensar essas horas de forma trabalhada e muito menos devolver tais valores.
Parágrafo Décima Quinto: O apontamento da compensação do banco de horas no Relatório de Apontamento de Horas de Serviços Externos quando realizado manualmente pelo motorista poderá ser apontando somente como folga.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - HORAS TREINAMENTO
As empresas quando promoverem cursos, palestras e treinamento, visando o desenvolvimento pessoal e profissional do trabalhador quando não for obrigatório e o funcionário participar por sua livre e espontanea vontade não terá a empresa obrigação de arcar com nenhuma eventual hora extra; sendo recomendado prover eventuais gastos com alimentação e transporte. Entreanto quando essas tiverem o carater obrigatório e forem fora do horáio de expediente a empresa deverá remunerar essas eventuais horas com o valor da hora normal sem nenhum acréscimo; podendo essas serem pagas e/ou compensadas conforme Cláusula do Banco de Horas.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - TURNO DE PEGADAS
Define-se como “pegada” o sistema de exercício da atividade onde o motorista efetivamente esteja na condução do veículo; saindo do ponto de embarque inicial e chegando ao ultimo ponto de parada de seu destino final e/ou retornando ao seu ponto de embarque de onde se originou o embarque. Sendo que cada pegada leva em média de 02h00 até no máximo 04h00; portanto o dia de trabalho poderá ser composto de até 04 pegadas; respeitando sempre o tempo legalmente estabelecido em especial a Lei do Motorista Profissional lei 13.103/2015 e as presentes clausulas do presente termo.
Parágrafo Primeiro: Via de regra no Fretamento Contínuo em especial no segmento sucroenergético, o qual tradicionalmente tem establecido em 03 Turnos de Pegadas:
Turno A: Período da manhã - horário referência de chegada e saída da tomadora de serviços e/ou frentes de trabalhos 07h00;
Turno B: Período da tarde - horário referência de chegada e saída da tomadora de serviços e/ou frentes de trabalhos 15h00;e
Turno C: Período da Noite- horário referência de chegada e saída da tomadora de serviços e/ou frentes de trabalhos 23h00;
O qual conforme distância entre pontos de origem (cidades) e destino final final (usina ou lavoura) gasta-se em média de 01h30 até no máximo 04h00, para realizar a ida e a volta de cada "pegada", dentro dos turnos acima especificado.
Parágrafo Segundo: Os trabalhadores que laborarem na Jornada de Trabalho de 08h00 (oito horas) por dia em que os motoristas venham a trabalhar através do sistemas de pegadas, conforme especificado na cláusula Turnos e Pegadas, os intervalos entre o Turno A (manhã) para o Turno B (tarde) e/ou do Turno B (tarde) para o Turno C (noite) e Turno C (noite) para o Turno A (manhã) são destinados exclusivamente ao descanso do motorista; ficando bem claro que nesses intervalos o trabalhador poderá exercer sua vida social estando liberado de suas obrigações funcionais nesse lapso de tempo, portanto não estará obrigado a guarda do veículo ou qualquer outro tipo de atividade ou atendimento.
Parágrafo Terceiro: Nas Jornadas de Trabalho de 12 X 36 (Doze Horas Trabalhadas por Trinta e Seis horas de Descanso) ou, 1 x 2 (um dia trabalhado e dois de folga), conforme escalas e pegadas; que venham a trabalhar através de pegadas ao longo do dia, poderá ter o intervalo entre jornadas de trabalho vir a ser fracionadas desde que sejam devidamente e compensadas ao longo do dia efetivamente trabalhado. Portanto assim em conformidade com a cláusula Turnos e Pegadas os intervalos entre as pegadas do Turno A (manhã) para o Turno B (tarde) , do Turno B (tarde) para o Turno C (noite) , sendo esse tempo de intervalo reservado exclusivamente para o descanso do motorista ficando bem claro que nesses intervalos o trabalhador poderá exercer sua vida social estando liberado de suas obrigações funcionais nesse lapso de tempo, portanto não estará obrigado a guarda do veículo ou qualquer outro tipo de atividade ou atendimento. No anexo 06 (seis) está o modelo um môdelo da jornada por até 03 (três) pegadas comum ao segmento sucroenergético.
Parágrafo Quarto: As empresas deverão terem mapeadas as rotas e suas respectivas pegadas de trabalho, as quais deverão ser disponibilizadas e de conhecimento dos trabalhadores, visando assim dar maior transparência as relações de trabalho e segurança social ao trabalhador, a qual salvo força maior e com as devidas justificativas deverá ter duração de no mínimo 30 (trinta) dias. As empresas que desejarem poderão protocolar nos sindicatos as rotas e as respectivas jornadas de trabalho prevista as quais serão parte integrante do presente acordo.
Parágrafo Quinto: O trabalhador deverá receber ao final de cada mês cópia fiel da jornada exercida e de seus apontamentos.
Parágrafo Sexto: As partes reiteram o dispositivo do parágrafo 9º. da cláusula 70ª. a qual trás a definição da intitulada jornada 12x36, a qual prevalecerá para todas as citações no presente acordo coletivo, sem que em caso de trabalhos extraordinários que extrapolem as 12 horas, tal acréscimo será pago com os adicionais devidos, sem desconstruir ou desconsiderar o sistema 12 X 36 ou 12 X 24 (1 X 1).
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - JORNADAS POR PEGADAS FRENTE A TEORIA DO CONGLOBAMENTO
A jornada através de pegadas busca viabilizar certas particularidades que envolve o segmento do transporte rodoviário, e concedendo contrapartidas de melhorias econômicas e sociais ao empregado. Pois as empresas poderiam ao longo do tempo frente a legislação e/ou as convenções coletivas e/ou até mesmo agora com a nova legislação trabalhista fazer uso do contrato individual e/ou com jornada parcial com piso salarial menor e menores benefícios sociais do que os contemplados pelo presente termo. Portanto a flexibilização da jornada de trabalho através de pegadas, trouxe ao empregado do segmento expressivo benefícios financeiros e econômicos além de viabilizar de forma mais equânime as particularidades do segmento de transporte, sendo claro que as jornadas ora autorizadas permitem a existencia economica desse modelo de prestação de serviços, sob pena de tornar inviavel financeiramente a disponibilização com qualidade de transporte de trabalhadores para os tomadores dos serviços da empregadora, sendo ainda, que os salários praticados possuem média estadual superior, bem como tais jornadas diminuem o tempo de condução dos motoristas frente ao volante.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - ENTREGA E UTILIZAÇÃO DOS E.P.I´S
A empresa de acordo com a NR 06 concederá a todos os seus funcionários os EPIS, que estejam de acordo com as atividades profissionais que exercem e em conformidade com o PCMSO, PPRA, LTCAT e a Ordem de Serviço, visando dessa forma garantir a saúde e a segurança do trabalhador.
Parágrafo Primeiro: Tendo em vista que o grande contingente de trabalhadores das empresas de transportes são os motoristas, respeitando os PCMSO, PPRA e LTCAT de todas as empresas previamente estabelecido que no mínimo os EPIS a serem entregues aos motoristas serão: Calçado fechado, luva de vaqueta e Óculos com proteção UVA para dia e amarelo para noite; além é claro dos demais EPIS que venham a ser elencados pelos laudos citados.
Parágrafo Segundo: Todos os EPI´S que a empresa entregar ao funcionário deverá ser feito com as devidas orientações, treinamento, validações e são de uso obrigatório; portanto a não utilização se caracteriza como uma falta gravíssima. A empresa tem o total direito e o dever legal de fiscalizar a utilização dos mesmos por parte dos funcionários bem como aplicar as penalidades previstas na Cláusula que regula as das Medidas Disciplinares; e inclusive em caso de reincidência sendo cabível a pena máxima a rescisão por justa causa.
Parágrafo Terceiro: Caso o empregado considere o EPI desconfortável, este fato deverá ser imediatamente comunicado a Segurança do Trabalho e/ou a CIPA, para que sejam tomadas as providências necessárias.
Parágrafo Quarto: Os funcionários que não tiveram os devidos cuidados e não preservaram os seus E.P.I.S,, e que por consequência venham a precisar a reposição destes antes das datas determinadas e convencionado conforme determinação legal e que não tenham justificativas pertinentes a tal situação, deverão arcar com os custos desses novos E.P.I.S., portanto ficando convencionado entre as partes que os custos desses serão integralmente descontados do funcionário.
Parágrafo Quinto: Funcionários que venham a se desligar das empresas são obrigados a devolverem todos os E.P.I.S. que a empresa lhe entregou, sob pena de terem que arcar com o custo integral dos mesmos, os quais poderão ter seus valores descontados na rescisão do contrato de trabalho, e/ou através do encaminhamento de boletos bancários sob pena inclusive de multas, juros e protesto.
Uniforme
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA - UNIFORMES
As empresas fornecerão gratuitamente a todos os seus empregados o(s) crachá(s) (da própria empresa e/ou da tomadora de serviços) e os uniformes, sendo obrigatório o uso dos mesmos no exercício das atividades profissionais. Serão fornecidos aos empregados anualmente o crachá, e também no caso dos motoristas: 02 (duas) camisas por semestre. Em caso específico, e em conformidade com a lei, serão fornecidos gratuitamente, ferramentas e instrumentos de trabalho, de acordo com as necessidades de cada empresa, em relação à função exercida pelo empregado.
Parágrafo Primeiro: Os empregados se obrigam a usar o uniforme diariamente, ficando facultado à EMPREGADORA aplicação de penalidades disciplinares para aqueles que eventualmente descumprirem essa determinação.
Parágrafo Segundo: Se houver necessidade de reposição de alguma peça do uniforme antes de completar 1 (um) ano de uso, está será feita mediante desconto em folha de pagamento do valor correspondente.
Parágrafo Terceiro: Fica autorizado o desconto em folha de pagamento de peças sobressalentes solicitadas pelo empregado;
Parágrafo Quarto: Não fará jus o empregado a qualquer indenização para higienização dos uniformes, salvo se houver, por parte dos empregadores, exigências de utilização de produto especial.
Parágrafo Quinto: A utilização de logomarcas e/ou qualquer forma de identificação nos uniformes não acarretará direito de indenização ao empregado.
Parágrafo Sexto: § 6º – Na hipótese de desligamento o empregado deverá devolver o uniforme que estiver em seu poder, e, se não o fizer, a EMPREGADORA poderá descontar o valor correspondente no acerto final de conta.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUINTA - QUADRO DE AVISOS
Fica também estabelecido, que a diretoria do sindicato profissional tem permissão para proceder a colocação de avisos e comunicações, em local visível e de fácil acesso no local de trabalho, contendo comunicações da entidade representativa, dos trabalhadores, desde que não seja ofensivo aos empregados e as relações organizacionais e do trabalho em termos ético.
Representante Sindical
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEXTA - LICENÇA PARA MANDATO SINDICAL
As empresas que tiverem mais de 60 (sessenta) funcionários por CNPJ e/ou cidade e/ou região de atuação do presente sindicato e que tiverem dirigente e/ou delegados sindicais, poderá o sindicato vir a solicitar o afastamento deste por um prazo de até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, renováveis pelo mesmo período, para trabalhos de interesse da categoria, mediante requerimento fundamentado pelo ente sindical. Sendo que em caso da existência de mais de um empregado nesta condição o afastamento será alternado entre eles. Cabendo a formalização tanto da solicitação como da renovação ser por escrito com no mínimo 60 (sessenta) dias de antecedência; possibilitando assim que a empresa possa tomar todas as providências necessárias para suprir essa ausência bem como poder cumprir as escalas de trabalho.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SÉTIMA - PARTICIPAÇÃO EM CONGRESSO
A empresa liberará sem prejuízo de sua remuneração e demais vantagens pôr até 05 (cinco) dias os delegados eleitos para participarem do congresso que se realizará anualmente. Devendo entretanto ser comunicada a empresa com 30 (trinta) dias de antecedência, possibilitando assim que a empresa possa tomar todas as providências necessárias para suprir essa ausência bem como poder cumprir as escalas de trabalho.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA OITAVA - COMUNICAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DE DADOS DOS FUNCIONÁRIOS
Até o dia 10 (dez) de cada mês o empregador deverá encaminhar ao sindicato da categoria:
a) Dados completos do funcionário registrado no mês anterior, devendo conter as seguintes informações: Nome, Data de Nascimento, endereço, e-mail, Telefone, Celular, Data de Registro, Cargo, Função, Salário.
b) Listagem completa de todos dos seus empregados registrados ativos, devendo nessa listagem conter o nome, cargo, salário e valor(es) descontado(s) em favor do sindicato.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A empresa descontará do salário nominal de seus empregados o percentual de 2,5% (dois e meio por cento) mensal a título de Contribuição Assistencial em favor do Sindicato dos Empregados, cujos valores deverão ser depositados através de guias próprias na conta bancária da respectiva entidade obreira até o dia 15 (quinze) do mês seguinte.
Parágrafo Único: Fica ressalvado o direito de oposição do trabalhador, a ser manifestado expressamente perante o sindicato profissional competente até 10 (dez) dias depois do recebimento ao primeiro pagamento com aplicação deste acordo.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA - RELAÇÕES NOMINAIS
As empresas ficam obrigadas a remeter ao sindicato as relações nominais de todos os seus empregados da presente categoria, mencionando cargo e/ou função e salário, e se o mesmo for associado ao presente sindicato especificar os descontos pertinentes as Contribuições Assistencial, Confederativa e Sindical.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA PRIMEIRA - CANAL PARA EVENTUAIS DENUNCIAS DE IRREGULARIDADES
Visando coibir toda e qualquer irregularidade em termos de relações de trabalho, bem como qualquer tipo de assédio e/ou discriminação os sindicatos e as empresas participantes do presente termo disponibilizarão uma rede de relação direta com os representados e/ou empregados via ouvidoria, e-mail, site e/ou aplicativos onde o trabalhador poderá fazer suas devidas considerações e eventuais denúncias, sem haja necessidade deeventual identificação do trabalhador. Cabendo as partesresolver essa demanda de forma clara e objetiva e devidamente documentada por escrito, para que possa assim ser apresentado quando solicitado aos autoridades.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SEGUNDA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
A entidade sindical representativa poderá intentar ação de cumprimento na forma da Lei para os fins específicos do artigo 872, parágrafo único da CLT, bem como no que diz respeito ao parágrafo, segundo, do artigo 3o da Lei 7.238/84, equiparando-se por tanto o presente Acordo Coletivo de Trabalho, emprestando-lhe o artigo 611, da CLT, caráter normativo, equiparando-se, para este mesmo fim, todas as demais clausulas do presente Acordo, equivalente a 1% (um por cento) por infração e por empregado para as cláusulas que não possuem pena pecuniária.
Parágrafo Único: Pactua-se que anteriormente à propositura da ação de cumprimento as partes envidarão esforços buscando a solução do impasse pela via negocial, com a intermediação do Sindicato Laboral e pelo menos 01 (um) representante de cada empresa em questão.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA TERCEIRA - APLICAÇÃO
O presente Acordo Coletivo de Trabalho deverá ser aplicado e terá plena e total validade en todas as bases territoriais das entidades sindicais.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA QUARTA - DAS COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
As partes estabelecem que o Sindicato, em conjunto com as empresas constantes deste Acordo Coletivo, são os ÚNICOS órgãos competentes para constituir a Comissão de Conciliação Prévia, em nível da categoria por eles representada.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA QUINTA - APLICAÇÃO DO ACORDO COLETIVO
Fica estabelecido que o presente acordo coletivo, se processa nos termos do Art. 611 § 1.º [1] e 611-A[2] , dispensando-se as formalidades previstas a partir do Art. 612 a 615 da CLT se aplicando exclusivamente aos trabalhadores filiados a este ente sindical, portanto, aqueles que apresentarem perante este sindicato, carta de renúncia de filiação, nos termos do art. 8º inc. V da CF/88, não serão beneficiados pelas negociações e conquistas da categoria.
Parágrafo Primeiro: O presente acordo coletivo trouxe e/ou manteve diversas conquistas sociais e financeiras, a qual visa a melhoria na qualidade de vida do trabalhador e evidencia a luta dos sindicatos para a melhoria de vida do trabalhador, bem como justifica as devidas contrapartidas as contribuições Assistencial e Negocial pagas pelos trabalhadores e/ou associados:
a) O reajuste superior a inflação do período, bem como o valor superior do piso salarial é um benefício conquistado e concedido a toda a categoria trabalhadora representada pelos respectivos sindicatos.
b) O vale alimentação e Vale de Natal a ser pago através de PLR e/ou Bônus são benefícios conquistados exclusivamente em favor dos associados dos respectivos sindicatos.
Parágrafo Segundo: Inobstante ao previsto no preambulo desta clausula, ao trabalhador não sindicalizado que se arrependa de sua renúncia, e deseje invocar em seu favor, em eventual interpelação administrativa ou judicial, serão assegurados todos os direitos e obrigações negociados entre sindicato e empregadora neste acordo ou em convenção geral coletiva, desde que opte em filiar-se mediante recolhimento de todas contribuições sindicais do período do contrato de trabalho , em dobro , com juros e correção monetária, como forma de adesão e custeio ao movimento, lutas e conquistas da categoria dos trabalhadores.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SEXTA - JUÍZO COMPETENTE
Será competente a Justiça do Trabalho, para dirimir qualquer divergência, surgidas na aplicação da presente, no caso de avença.
Parágrafo Único: Em consonância com Processo nº. 01619-2009-030-00-9 item 6, o empregado que negar-se a contribuir para entidade sindical dos trabalhadores, não terá direito de pretender ver aplicada a seu contrato de trabalho as cláusulas de negociação coletiva que estipule direitos aos empregados sindicalizados. E conforme Código Civil art. 422, que determinas que entre as parte deve haver “princípios de probidade e boa-fé”; pois se a sindicalização é faculdade do cidadão, não menos certo é que as entidades sindicais devem ser valorizadas e precisam da participação dos trabalhadores da categoria (inclusive financeira) a fim de se manterem a defenderem os interesses comuns. Alias como qualquer associação de particulares. Se o empregado não concorda em contribuir com o sindicato é justo que também não aufira as vantagens negociadas por este em favor da categoria profissional. “Ubi emolumentum ibi ônus” (Onde há ganho, há despesa).
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SÉTIMA - ABRANGÊNCIA E PRIVILÉGIO DESTE ACORDO COLETIVO
Em conformidade com a legislação vigente em especial com o Artigo 611 A da CLT, “A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei”, respeitando os devidos limites legais estabelecidos em especial os Artigos 611B.
Parágrafo Primeiro: “As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho.” Artigo 620 CLT. Assim sendo as cláusulas contidas neste instrumento normativo prevalecerão sob quaisquer outras inseridas na Convenção Coletiva do Trabalho da categoria profissional, por se tratar de matéria específica e especial destinado a regulamentar uma determinada situação que por esta razão, gozarão de privilégios de todas as demais estipulações:
Parágrafo Segundo: Tendo em vista as particularidades do segmento e constante deslocamento nas atividades desenvolvidas em especial pelos motoristas das respectivas empresas, “há de se aplicar ao mesmo o instrumento normativo pertinente à localidade da sede da empresa." (TRT/RO-11590/98 (JF02-467/98) - 3a. Reg. - 1a. T. - Rel. Emilia Facchini - DJ/MG 09.04.99).
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA OITAVA - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO E O CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
Em conformidade com o Sumula 277 do TST as cláusulas normativas do presente acordo coletivo integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.
Parágrafo Único: O presente acordo coletivo via de regra sobrepões ao conveção coletiva do trabalho, bem como aos demais acordos que a empresa firmou com os presentes entes sindicais; sendo assim fica recomendado que as empresas comuniquem de preferência por escrito e/ou anotar nas carteira de trabalho os devidos reajustes e benefícios concedidos aos trabalhadores especificando o devido termo, evitando assim qualquer dúvida e/ou eventual questionamento.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA NONA - DESCUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO E PENALIDADE
Fica estipulado multa de 1% (um por cento) por infração e por empregado, em caso de descumprimento de quaisquer cláusulas contidas nesta convenção, revertendo o benefício a favor da parte prejudicada.
Assinam justos às partes nominadas, o presente Acordo Coletivo de Trabalho, das quais serão depositadas na Sub-Delegacia de Trabalho, para que produzam todos os efeitos legais.
Outras Disposições
CLÁUSULA NONAGÉSIMA - ASSINATURA E REGISTRO DO ACORDO COLETIVO
Assim, por estarem justos e convencionados firmam o presente ACORDO COLETIVO, que será levada à homologação pelo Órgão Competente e protocolada na Sub-Delegacia do Ministério do Trabalho, para registro e arquivamento, produzindo efeitos a partir do mês de MAIO/2018 inclusive; ficando revogadas as disposições anteriores.
CLÁUSULA NONAGÉSIMA PRIMEIRA - DA ABRANGÊNCIA
Parágrafo único: Para fins de enquadramento sindical, será considerada como base territorial sindical aquela objeto da contratação do trabalhador e/ou do tomador de serviço, sendo que, essa deverá compor sua rota de trabalho, independentemente do mesmo residir em localidade diversa daquela oriunda da contratação, prevalecendo todavia a base da contratação a qual também fará parte do local e região da prestação de serviço.
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JOSE ROBERTO DUARTE DA SILVEIRA
Presidente
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP. ROD. ANEXO DE JALES E REG
RICARDO GRADELA LEONE
Sócio
ESTT BRASIL EMPRESA DE SERVICOS E TRANSPORTES TERRESTRES LTDA
RICARDO GRADELA LEONE
Sócio
ESTT BRASIL TRANSPORTES LTDA
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
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