SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 03.665.508/0001-05, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). LUCIA LADISLAVA WITCZAK;
SIND. INTERM. COM. ATAC. MAT.CONSTR. LOUCAS, TINTAS, FERRAG. VID. PLANOS, CRISTAIS, ESP. AGREG. CONCR. SUC. FERRO, FERROS PLANOS E NAO PLANOS RS, CNPJ n. 92.963.651/0001-03, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). LUCIA LADISLAVA WITCZAK;
E
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CAXIAS DO SUL, CNPJ n. 88.661.699/0001-81, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). NILVO RIBOLDI FILHO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2023 a 30 de junho de 2025 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio , com abrangência territorial em Caxias do Sul/RS, Flores da Cunha/RS, Nova Pádua/RS e São Marcos/RS .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL
Ficam instituídos os seguintes salários mínimos profissionais a partir de 1º de Julho de 202 3 :
a) R$ 1.724,00 (um mil e setecentos e vinte e quatro reais) para empregados em geral;
b) R$ 1.630,00 (um mil seiscentos e vinte e nove reais e dezesseis centavos) para os primeiros sessenta dias do contrato de experiência de todos os trabalhadores, exceto empregados na função de office-boy e aprendiz; e
c) R$ 1.508,00 (um mil quinhentos e oito reais) para empregados que exerçam a função de "office-boy" e aprendiz.
Parágrafo Único - Fica estabelecido que os pisos instituídos em 1º de Julho de 202 3 serão a base de cálculo para os pisos de 1º de Julho de 202 4.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - ARREDONDAMENTO
Sempre que os cálculos do novo salário resultarem frações inferiores à unidade de Real (centavos), a empresa promoverá arredondamento para a unidade de Reais (R$ 1,00) imediatamente superior.
CLÁUSULA QUINTA - COMISSIONADO
Os empregados que perceberem salário fixo e mais comissão, terão direito aos reajustes de que trata a cláusula quinta, somente na parte fixa de suas remunerações. Aos empregados que perceberem comissões, será assegurada, mensalmente, a quantia equivalente a 1.3 (um vírgula três) do Salário Mínimo Profissional. Não será assegurada esta garantia nos contratos de experiência estabelecidos, que tem sua garantia fixada na cláusula terceira da presente convenção.
Parágrafo Único - Não farão jus aos aumentos concedidos na cláusula quarta, os empregados puramente comissionados.
CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE SALARIAL 2023
Em 1º de julho de 2023 os salários dos empregados representados pela entidade profissional serão majorados em 4,03% (quatro inteiros e três centésimos por cento), a incidir sobre o salário reajustados na forma da convenção coletiva ora revisanda.
Parágrafo Primeiro - O percentual de reajuste previsto nas alíneas “caput” desta cláusula será aplicado até a parcela de R$ 7.507,49 (sete mil e quinhentos e sete reais e quarenta e nove centavos) dos salários, e no que exceder este valor aplica-se a livre negociação com seus empregadores.
Parágrafo Segundo - Poderão ser compensados nos reajustes previstos no presente acordo os aumentos salariais espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisando, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antigüidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
Parágrafo Terceiro - Em 01 de julho de 2024, as cláusulas econômicas da presente convenção, serão majoradas, no percentual a ser estabelecido em negociação direta entre os sindicatos acordantes.
CLÁUSULA SÉTIMA - REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL 2023
A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base.
Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo:
ADMISSÃO
REAJUSTE
JUL/22
4,03%
AGO/22
3,60%
SET/22
3,60%
OUT/22
3,60%
NOV/22
3,60%
DEZ/22
3,60%
JAN/23
3,60%
FEV/23
2,97%
MAR/23
1,92%
ABR/23
0,61%
MAI/23
0,33%
JUN/23
0,00 %
Parágrafo Único - Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força do presente acordo, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA OITAVA - DIFERENÇAS
As diferenças resultantes da aplicação da presente convenção coletiva deverão ser satisfeitas junto com as folhas de salários dos meses de junho/2024, julho/2024 e agosto/2024.
CLÁUSULA NONA - VALOR DAS COMISSÕES
Ficam as empresas obrigadas a informar aos empregados comissionados o valor das vendas por eles realizadas e sobre a qual foram calculadas as comissões.
CLÁUSULA DÉCIMA - RECIBOS OU ENVELOPES DE PAGAMENTO
As empresas ficam obrigadas a fornecer mensalmente, aos seus empregados, cópias dos recibos ou envelopes de pagamento, com discriminação das rubricas pagas e descontadas.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PROIBIÇÃO DE DIFERENCIAÇÃO DE SALÁRIOS POR SEXO, IDADE, COR OU ESTADO CIVIL
Fica proibida a diferenciação de salários, de exercício de funções e de critérios na admissão, por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.
Descontos Salariais
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MENSALIDADE SOCIAL - DESCONTO
As empresas ficam obrigadas a descontar da folha de pagamento de seus empregados, desde que pelos mesmos expressamente autorizados, o valor correspondente à mensalidade social do Sindicato Suscitante, na forma do art. 545 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RETIRADA DO PIS
Os empregados serão dispensados durante duas horas no expediente da jornada de trabalho, sem prejuízo salarial, para que saque as parcelas do PIS, salvo se a empresa mantiver convênio para pagamento no próprio local de trabalho.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PARA COMISSIONADO
O Décimo Terceiro Salário (13º) a ser pago aos comerciários que habitualmente percebem comissões, será calculado tomando-se por base de cálculo os salários percebidos nos meses de outubro ou novembro, o que for maior. Os trabalhadores contratados por esse regime salarial e que foram admitidos após a data de 16 de setembro, perceberão a Gratificação Natalina, proporcional, calculado sobre os meses trabalhados.
Parágrafo Primeiro - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalhador que percebeu comissões e que tenha suas atividades na mesma empresa por período superior a três (03) meses, a Gratificação Natalina (13º salário), proporcional será calculada tomando-se por base a média dos salários percebidos nos últimos três (03) meses trabalhados.
Parágrafo Segundo - No caso da média dos doze últimos salários, inclusive dezembro, ser maior que o valor obtido na aplicação do "caput" da cláusula, prevalecerá para cálculo da Gratificação Natalina, o de maior valor.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GRATIFICAÇÃO NATALINA - ANTECIPAÇÃO
As empresas anteciparão a seus empregados cinqüenta por cento (50%) da gratificação natalina por ocasião de concessão de férias, desde que os empregados a solicitarem até cinco (05) dias após o recebimento do Aviso de Férias.
Parágrafo Único - Havendo rescisão contratual e na eventualidade de a antecipação ter sido superior ao crédito existente a título de Décimo Terceiro Salário (13º), fica a empresa autorizada a efetuar o desconto na rescisão.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HORAS EXTRAS
Os empregados receberão remuneração do serviço extraordinário, superior no mínimo, em cinqüenta por cento (50%) à normal, e as subseqüentes às duas primeiras diárias, serão remuneradas com o adicional de cem por cento (100%).
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - QUINQUÊNIO E TRIÊNIO
A partir de julho de 2023 , as empresas concederão aos seus empregados, que a tanto e pelas presentes disposições façam jus, uma remuneração adicional mensal de R$ 139,46 (cento e trinta e nove reais e quarenta seis centavos), sob a forma de adicional de tempo de serviço, por quinquênio de trabalho prestado ao mesmo empregador, e R$ 34,86 (trinta e quatro reais e oitenta seis centavos), por triênio, não cumulativos.
Parágrafo Único - Os valores referidos nesta cláusula ficam limitados ao valor de um piso da categoria, conforme estabelecido no caput da cláusula terceira.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - QUEBRA DE CAIXA
Os empregados que exerçam funções de Caixa receberão uma verba, a título de "quebra-de-caixa", no valor equivalente a dez por cento (10%) do salário percebido.
Parágrafo Primeiro - Deverão as empresas proceder a conferência do caixa a vista do empregado responsável pelo mesmo, sob pena de não ser válida a compensação de valores apurados posteriormente, sem a anuência do responsável. No caso de não comparecer o empregado ao serviço, a apuração será feita na presença de duas testemunhas que, em estabelecimentos com mais de cinco (5) funcionários, deverão ser colegas seus.
Parágrafo Segundo - As empresas não poderão descontar de seus empregados que exerçam a função de caixa ou equivalente, valores relativos a cheques sem cobertura ou fraudulentamente emitidos, desde que cumpridas as formalidades exigidas pelo empregador para a aceitação de cheques.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DIVULGAÇÃO DO PLR
As entidades sindicais acordantes se comprometem a divulgar e incentivar os seus associados para implementar a lei da participação dos empregados nos lucros e resultados das empresas.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXÍLIO FUNERAL
As empresas pertencentes ao Sindicato Suscitado pagarão o valor correspondente a dois Salários Mínimos Profissionais, a título de auxílio funeral, por falecimento de empregado, cônjuge ou filhos dependentes.
Parágrafo Único - As empresas que possuírem seguro de vida para os seus empregados, ficarão isentas do pagamento mencionado no "caput" desde que o valor seja igual ou superior ao auxílio funeral estipulado, e complementarão o valor quando este for inferior.
Auxílio Maternidade
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - GESTANTE - ESTABILIDADE
Fica vedada, a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até seis (06) meses após o parto, não se computando no aludido período, o prazo relativo ao aviso prévio.
Parágrafo Único - A empregada que, quando demitida, julgar estar em estado gravídico, deverá apresentar-se à empregadora para ser readmitida, se for o caso, até o prazo máximo de 80 (oitenta) dias, contados da data do efetivo desligamento da empresa, sob pena de nada mais poder postular, entendendo-se a garantia inexistente se não efetivada a apresentação no prazo máximo antes previsto.
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUXÍLIO CRECHE
A partir de julho de 2023 , as empresas concederão, mensalmente, auxílio creche de R$ 340,82 (trezentos e quarenta reias e oitenta dois centavos), à empregada que perceba até 4 (quatro) Salários Mínimos Profissionais, para cada filho de até seis (06) anos de idade, limitado a dois auxílios creche por mãe comerciária.
Parágrafo Primeiro - As empregadas que prestam jornada de trabalho somente aos sábados, não farão jus ao auxílio creche. Também não tem direito ao auxílio creche a comerciária que se afastar do serviço por mais de trinta dias por qualquer motivo. Não tem direito ao auxílio creche a comerciária quando no período de licença maternidade.
Parágrafo Segundo - O auxílio creche não integra o salário para qualquer fim.
Parágrafo Terceiro - As empregadas para fazerem jus ao auxílio creche, deverão comprovar através de documento hábil a despesa de creche, não podendo ser considerado como tal os valores pagos aos ascendentes e dependentes da empregada e de seu cônjuge. A comprovação da despesa, a que se refere este parágrafo, deverá ser entregues à empresa num prazo máximo de 120 dias da data de emissão do recibo, sob pena de perda do direito ao reembolso creche correspondente aos recibos que ultrapassarem esta data.
Parágrafo Quarto - As empresas ficarão desobrigadas da concessão do auxílio creche a partir do momento em que o Estado regularmente cumprir o determinado no Artigo 208, IV, da Constituição Federal.
Parágrafo Quinto - As empresas cujas empregadas tenham filhos em creches mantidas por qualquer das partes acordantes, ficarão obrigadas, a efetuarem ditos pagamentos mensais devidos, diretamente às referidas creches.
Parágrafo Sexto - No caso dos filhos das mães comerciárias não estarem matriculadas em creches mantidas pelos sindicatos acordantes, o pagamento será efetuado da seguinte forma:
I - No caso do filho(a) de comerciária estar matriculado em creche inscrita no CGCMF como tal, o pagamento do auxílio creche, será feito diretamente à Creche.
II - No caso do filho(a) de comerciária estar sob os cuidados de "mãe crecheira", ou seja, pessoas físicas exceto aquelas constantes do parágrafo terceiro, o auxílio creche será pago diretamente ao sindicato suscitante que repassará o auxílio a trabalhadora beneficiada.
Parágrafo Sétimo - Os sindicatos acordantes estabelecerão, de comum acordo, regulamento para o recolhimento do Auxílio Creche. Até que se estabeleça o referido regulamento, as empresas poderão pagar o Auxílio Creche sob forma de Reembolso Creche, diretamente aos empregados.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - PRAZO MÍNIMO
Os contratos de experiência não poderão ser estabelecidos por prazo inferior a trinta (30) dias, exceto no decurso do mês de dezembro, quando o prazo não será inferior a quinze (15) dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - FUNÇÃO
Ficam obrigadas as empresas a procederem a anotação na CTPS da função correta exercida pelo empregado.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - RESCISÃO POR JUSTA CAUSA
Em caso de rescisão por justa causa, ficará a empresa obrigada a fornecer ao empregado despedido que o solicitar, documento que especifique a falta grave que motivou a despedida.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - RESCISÃO CONTRATUAL - PRAZO DE PAGAMENTO
Quando da rescisão do contrato de trabalho, ficam as empresas obrigadas ao pagamento dos direitos rescisórios e anotações na CTPS até dez dias contados a partir do término do contrato.
Parágrafo Único - A inobservância dos prazos acima sujeitará o infrator às multas previstas no parágrafo oitavo do artigo 477 da CLT.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO - ESCOLHA DO HORÁRIO
No período do Aviso Prévio dado pelo empregador, será facultado ao empregado a escolha do período de duas (02) horas diárias, ou de sete (07) dias corridos, se a remuneração for mensal, de redução da jornada de trabalho, no horário que lhe convier, sem prejuízo do salário integral, nos termos do parágrafo único do art. 488, da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - AVISO PRÉVIO - DISPENSA DO CUMPRIMENTO
O empregado que no curso do Aviso Prévio, dado pelo empregador, obtiver novo emprego, será dispensado do cumprimento do mesmo, ficando o empregador obrigado a pagar somente os dias trabalhados.
Estágio/Aprendizagem
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ESTAGIÁRIOS
Fica estabelecido que as empresas que contratarem estagiários deverão comunicar ao sindicato profissional tal fato, sendo que somente poderão contratar estagiários no percentual máximo de 10% (dez por cento) do seu quadro de empregados.
Parágrafo Primeiro - Fica estabelecido que os estagiários contratados deverão exercer atividades que estão relacionadas com a sua formação profissional e curricular.
Parágrafo Segundo - As empresas deverão quando da contratação de estagiários comunicar ao sindicato profissional tal fato .
Portadores de necessidades especiais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - PROIBIÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO DE DEFICIENTE FÍSICO
É proibida qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência física.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - COMPARECIMENTO A CURSOS E REUNIÕES
Os cursos e reuniões que forem promovidos pelas empresas serão realizados durante a jornada normal de trabalho. Assim, não ocorrendo, o empregado que comparecer a tais cursos ou reuniões, fará jus ao pagamento de horas correspondentes, ou compensadas em outro dia, conforme cláusula de compensação da presente convenção coletiva.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA DE EMPREGO PRÉ-APOSENTADORIA
O empregado da categoria suscitante que estiver a doze (12) meses da data de sua possível aposentadoria por tempo de serviço, terá durante este período, garantia de emprego, condicionado a que:
a) Tenha uma efetividade na mesma empresa de no mínimo dez (10) anos.
b) Comunique o início do período em forma de ofício assinado por si e assistido pelo Sindicato Suscitante, em duas vias de igual teor e forma, numa das quais deverá para validade, constar o obrigatório CIENTE datado da empresa.
Parágrafo Primeiro - A garantia estabelecida na presente cláusula cessará na hipótese do empregado não se aposentar na data prevista para tal mencionada no ofício, não sendo, em nenhuma hipótese, prorrogável a garantia do empregado em causa.
Parágrafo Segundo - A garantia do empregado só poderá ser solicitada em uma única oportunidade, não sendo possível renová-la.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA DE 44 HORAS SEMANAIS
A duração do trabalho normal, não será superior a oito horas diárias, e quarenta e quatro (44) horas semanais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - EVENTUAIS ATRASOS NO INÍCIO DO PERÍODO DE TRABALHO
Não haverá prejuízo da remuneração e do descanso semanal remunerado na hipótese de eventuais atrasos não superiores a dez (10) minutos, no início do período de trabalho, podendo ser compensado o tempo de atraso.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - NÃO PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Ao empregado que estiver freqüentando cursos dos ciclos primários, secundários e pré-vestibular ou de nível universitários, é reconhecido o direito de não aceitar qualquer prorrogação de sua jornada de trabalho, se isso implicar em prejuízo à freqüência em suas aulas, desde que devidamente comprovado.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
A duração normal da jornada de trabalho poderá, para fins de adoção do regime de compensação horária de que trata o art. 59 da CLT, ser acrescida de horas suplementares em número não excedente de 02 (duas) horas, respeitada a seguinte sistemática:
a) o regime de compensação horária poderá ser estabelecido por períodos máximos de 90 (noventa) dias, limitado a 30 (trinta) horas mensais, sendo considerado módulos trimestrais. A apuração e liquidação do saldo de horas será feita, trimestralmente, no final dos meses de setembro, dezembro, março e junho , podendo o período ora fixado ser ampliado pelas empresas mediante acordo coletivo de trabalho firmado pelo sindicato laboral com a assistência do sindicato patronal;
b) as horas excedentes ao limite previsto na letra "a" da presente cláusula, serão pagas como extras e acrescidas do adicional previsto nesta convenção, o que não descaracteriza o regime compensatório ajustado;
c) as empresas que se utilizarem da compensação deverão adotar controle de ponto da carga horária do empregado.
d) na hipótese de compensação horária por período de 90 (noventa) dias a empresa concederá ao empregado espelho de cartão ponto.
e) a compensação dar-se -á sempre de segunda-feira a sábado.
Parágrafo Primeiro - As horas de trabalho reduzidas na jornada para posterior compensação não poderão ser objeto de descontos salariais, caso não venham a ser compensadas com o respectivo aumento da jornada dentro do mês e nem poderão ser objeto de compensação nos meses subseqüentes.
Parágrafo Segundo - Havendo rescisão de contrato e se houver crédito a favor do empregado, as respectivas horas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras previsto nesta convenção.
Parágrafo Terceiro - Se houver débitos de horas do empregado para com o empregador, na hipótese de rompimento de contrato por iniciativa do empregador, as horas não trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o trabalhador tiver direito na rescisão de contrato de trabalho.
Parágrafo Quarto - A faculdade estabelecida no "caput" desta cláusula se aplica a todas as atividades, inclusive aquelas consideradas insalubres, independentemente da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - INTERVALO PARA REPOUSO OU ALIMENTAÇÃO
O Intervalo entre um turno e outro de trabalho, para todos os empregados poderá ser dilatado independentemente de acordo escrito entre Empregado e Empregador, até o máximo de 3 (três) horas (Art. 71 da CLT).
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ABONO DE FALTA PARA CONSULTA MÉDICA
As empresas obrigam-se a abonar as faltas ao serviço do pai ou mãe, no caso de consulta médica ou internações hospitalares de filhos menores de 12 (doze) anos de idade ou excepcionais, mediante comprovação médica. O benefício fica limitado a 06 (seis) faltas ao ano.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Aos empregadores que rescindir espontaneamente seu contrato de trabalho antes de completar 1 (um) ano de serviço, serão pagas férias proporcionais à razão de 1/12 avos da respectiva remuneração mensal por cada mês completo de trabalho, nos termos do Enunciado 261 do TST.
Remuneração de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - FÉRIAS
Os empregados terão direito ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais que o salário normal.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS PARA COMISSIONADOS
Aos comerciários que habitualmente percebam comissões, a base de cálculo para o pagamento das férias será a média das comissões percebidas nos últimos três (3) meses anteriores à concessão, somando-se a esta média o último salário fixo, quando houver.
Parágrafo Único - Na hipótese de rescisão do contrato do trabalhador que percebeu habitualmente comissões, e que tenha exercido suas atividades laborais na mesma empresa por período igual ou superior a três (03) meses, a verba relativa a férias proporcionais será calculada pelo mesmo critério.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - FÉRIAS FRACIONADAS
Fica estabelecido que as empresas poderão viabilizar com o sindicato profissional acordo coletivo de trabalho prevendo a possibilidade de fracionamento de férias.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ASSENTOS PARA REPOUSO
As empresas colocarão, nos locais de trabalho, assentos para que sejam utilizados pelos balconistas, durante as pausas que os serviços permitirem, de conformidade com a Portaria nº 3214, de 08 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - BEBEDOUROS
As empresas deverão manter a disposição dos mesmos, bebedouro de água ou processos assemelhados que garanta água potável aos empregados.
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - UNIFORME - FORNECIMENTO GRATUITO
As empresas que exigirem o uso de uniforme deverão fornecê-lo sem qualquer ônus para seus empregados.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ATESTADO MÉDICO E ODONTOLÓGICO
As empresas permitirão, sempre que devidamente comprovada a necessidade, que os empregados compareçam, em horário de expediente, aos serviços médicos e odontológicos mantidos pelo Sindicato Suscitante e Conveniados, desde que no município sede de cada empresa.
Parágrafo Primeiro - Ficam excluídas do disposto nesta cláusula as empresas que mantiverem os referidos serviços.
Parágrafo Segundo - As empresas aceitarão os atestados médicos e odontológicos expedidos pelos profissionais da Entidade Suscitante.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - COMUNICAÇÕES E AVISOS
As empresas obrigam-se a destinarem um espaço no quadro mural que possuírem, ou outro local apropriado, para que o Sindicato Suscitante possa nele afixar avisos, notas e comunicados aos membros da categoria.
Representante Sindical
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DELEGADO SINDICAL
Os empregados que trabalham na base sindical do município de Flores da Cunha poderão eleger um delegado sindical, o qual gozará de estabilidade provisória, coincidindo a mesma, com a duração do mandato da diretoria.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - FORNECIMENTO DE GUIAS
As empresas ficam obrigadas a encaminhar aos Sindicatos Suscitantes e Suscitados, cópias das guias de contribuição sindical com a relação nominal de seus empregados e respectivos salários, prazo máximo de trinta (30) dias após o recolhimento, e o de desconto assistencial (dissídio coletivo) uma vez por ano, por ocasião do recolhimento do primeiro mês subsequente à data base.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL/ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas representadas pelo Sindicato do Comércio Atacadista do Estado do Rio Grande do Sul e as empresas representadas pelo Sindicato do Comércio Atacadista de Material de Construção, Louças, Tintas, Ferragens, Vidros Planos, Cristais, Espelhos, Agregados, Concretos, Sucatas, Ferro, Ferros Planos e Não Planos do Rio Grande do Sul, ficam obrigadas a recolher a contribuição assistencial fixada pela Assembléia Geral da categoria, mediante guias próprias e nos estabelecimentos bancários indicados, importância equivalente a 1/25 (um vinte e cinco avos) da folha de pagamento do mês de junho de 2024. O recolhimento deverá ser efetuado até o dia 31/07/2024 , sob pena das cominações do artigo 600 da CLT.
Parágrafo Único - Nenhuma empresa, possuindo ou não empregados, poderá contribuir a este título com importância inferior a R$ 100,00 ( cem reais), valor este que sofrerá a incidência de correção monetária após o prazo de vencimento.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL - TRABALHADORES
O Sindicato dos Empregados no Comércio de Caxias do Sul, ajusta o pagamento dos empregados por ela representados e alcançados pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, de contribuição negocial instituída na forma do art. 8º da Constituição Federal e art. 513, “e”, da CLT.
Parágrafo Primeiro – Considerando como fonte de deliberação e aprovação, a assembleia da categoria profissional, realizada em 29/05/2023, os empregadores descontarão de seus empregados, a título de contribuição negocial a ser imposta a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição a importância de R$ 23,00 (vinte e três reais), a partir do mês de julho de 2023, até junho de 2025, inclusive referente ao 13º salário, recolhendo os respectivos valores ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Caxias do Sul, até o dia 10 do mês subsequente ao do desconto, sob pena das cominações previstas no artigo 600 da CLT. As diferenças referentes ao período de julho de 2023 a maio de 2024 deverão ser descontadas na folha de junho de 2024.
Parágrafo Segundo – Sindicato dos Empregados no Comércio de Caxias do Sul consigna que conforme deliberado e aprovado na assembleia da categoria profissional é assegurado o direito de oposição pelo empregado, manifestado individualmente, por documento escrito, com identificação legível do nome do empregado, n° CPF do empregado e CNPJ do empregador, sendo entregue pelo interessado e assinado na sede da entidade convenente, no endereço Rua Pinheiro Machado, 1239 , Centro, Caxias do Sul, das 8:00 horas às 12:00 horas e das 13:00 horas às 17:00 horas de segunda a sexta-feira, em até 10 dias da publicação pela entidade laboral do extrato da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) na página da entidade ( www.sindicomerciarioscaxias.com ), ou redes sociais e/ou em jornal de circulação local. Não havendo sede da entidade na cidade onde o empregado presta serviço, a carta de oposição poderá ser remetida pelos Correios, no mesmo prazo, por meio de Carta Registrada com Aviso de Recebimento para o endereço: Rua Pinheiro Machado, 1239, Centro, Cep 95020-170, Caxias do Sul, na forma prevista na presente cláusula. (Conforme Tema 935 do STF).
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - VALIDADE DOS ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO
Os acordos coletivos de trabalho envolvendo empregados e empresas, representados pelas entidades convenentes, salvo aqueles que tratam especificamente de participação nos lucros e resultados, deverão obrigatoriamente ser assistidos e firmados pelo sindicato econômico, sob pena de ineficácia.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DAS REGRAS DE VIGÊNCIA
Fica estabelecido que as normas e condições ajustadas na presente Convenção Coletiva de trabalho, vigorarão pelo prazo de 24 meses a iniciar em 01 de julho de 2023, com término em 30 de junho de 2025.
}
LUCIA LADISLAVA WITCZAK
Procurador
SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LUCIA LADISLAVA WITCZAK
Procurador
SIND. INTERM. COM. ATAC. MAT.CONSTR. LOUCAS, TINTAS, FERRAG. VID. PLANOS, CRISTAIS, ESP. AGREG. CONCR. SUC. FERRO, FERROS PLANOS E NAO PLANOS RS
NILVO RIBOLDI FILHO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CAXIAS DO SUL
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.