SINDICATO DO COM ATAC DE AL E BEB EM GERAL NO EST RS, CNPJ n. 90.813.726/0001-36, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). LUCIA LADISLAVA WITCZAK;
E
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CAXIAS DO SUL, CNPJ n. 88.661.699/0001-81, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). NILVO RIBOLDI FILHO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2023 a 30 de junho de 2025 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio , com abrangência territorial em Caxias do Sul/RS, Flores da Cunha/RS, Nova Pádua/RS e São Marcos/RS .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL
Ficam instituídos os seguintes salários mínimos profissionais a partir de 1º de Julho de 202 3 :
a) R$ 1.724,00 (um mil e setecentos e vinte e quatro reais) para empregados em geral;
b) R$ 1.630,00 (um mil seiscentos e trinta reais) para os primeiros sessenta dias do contrato de experiência de todos os trabalhadores, exceto empregados na função de office-boy e aprendiz; e
c) R$ 1.508,00 (um mil quinhentos e oito reais) para empregados que exerçam a função de "office-boy" e aprendiz.
Parágrafo Único - Fica estabelecido que os pisos instituídos em 1º de Julho de 202 3 serão a base de cálculo para os pisos de 1º de Julho de 202 4.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - COMISSIONADO
Os empregados que perceberem salário fixo e mais comissão, terão direito aos reajustes de que tratam as cláusulas quarta, somente na parte fixa de suas remunerações. Aos empregados que perceberem comissões, será assegurada, mensalmente, a quantia equivalente a 1.3 (um vírgula três) Salário Mínimo Profissional. Não será assegurada esta garantia nos contratos de experiência estabelecidos, o qual será o fixado na cláusula terceira da presente convenção.
Parágrafo Único - Não farão jus aos aumentos concedidos na cláusula quarta, os empregados puramente comissionados.
CLÁUSULA QUINTA - ARREDONDAMENTO
Sempre que os cálculos do novo salário resultarem frações inferiores à unidade de Real (centavos), a empresa promoverá arredondamento para a unidade de Reais (R$ 1,00) imediatamente superior.
CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE SALARIAL 2023
Em 1º de julho de 2023 os salários dos empregados representados pela entidade profissional serão majorados em 4,03% (quatro inteiros e três centésimos por cento), a incidir sobre o salário reajustados na forma da convenção coletiva ora revisanda.
Parágrafo Primeiro - O percentual de reajuste previsto nas alíneas “caput” desta cláusula será aplicado até a parcela de R$ 7.507,49 (sete mil e quinhentos e sete reais e quarenta e nove centavos) dos salários, e no que exceder este valor aplica-se a livre negociação com seus empregadores.
Parágrafo Segundo - Poderão ser compensados nos reajustes previstos no presente acordo os aumentos salariais espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisando, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antigüidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
Parágrafo Terceiro - Em 01 de julho de 2024, as cláusulas econômicas da presente convenção, serão majoradas, no percentual a ser estabelecido em negociação direta entre os sindicatos acordantes.
CLÁUSULA SÉTIMA - REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL 2023
A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base.
Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo:
ADMISSÃO
REAJUSTE
JUL/22
4,03%
AGO/22
3,60%
SET/22
3,60%
OUT/22
3,60%
NOV/22
3,60%
DEZ/22
3,60%
JAN/23
3,60%
FEV/23
2,97%
MAR/23
1,92%
ABR/23
0,61%
MAI/23
0,33%
JUN/23
0,00 %
Parágrafo Único - Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força do presente acordo, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.
CLÁUSULA OITAVA - DIFERENÇAS
As diferenças resultantes da aplicação da presente convenção coletiva deverão ser satisfeitas junto com as folhas de salários dos meses de junho/2024, julho/2024 e agosto/2024.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA NONA - VENDEDOR
Será assegurado a todos os empregados que prestem serviços às empresas abrangidas no âmbito da representação da Entidade Suscitada, e que exerçam a mais de 12 meses, predominantemente, a função de vendedores ou equivalentes, na mesma empresa, e que percebam remuneração fixa, uma garantia mínima mensal equivalente a 1,3 (um vírgula três) Salário Mínimo Profissional.
Parágrafo Primeiro - Os empregados comissionados (fixos ou mistos) não farão jus a garantia mínima estabelecida no “caput” da cláusula. A estes trabalhadores será assegurado o estabelecido na cláusula quinta do presente acordo.
Parágrafo Segundo - Os salários mínimos profissionais, previstos nesta cláusula e seus parágrafos, serão aplicados para uma jornada de 220 (duzentos e vinte) horas mensais.
CLÁUSULA DÉCIMA - VALOR DAS COMISSÕES
Ficam as empresas obrigadas a informar aos empregados comissionados o valor das vendas por eles realizadas e sobre a qual foram calculadas as comissões.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RECIBOS OU ENVELOPES DE PAGAMENTO
As empresas ficam obrigadas a fornecer mensalmente, aos seus empregados, cópias dos recibos ou envelopes de pagamento, com discriminação das rubricas pagas e descontadas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PROIBIÇÃO DE DIFERENCIAÇÃO DE SALÁRIO POR SEXO, IDADE, COR OU ESTADO CIVIL.
Fica proibida a diferenciação de salários, de exercício de funções e de critérios na admissão, por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.
Remuneração DSR
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CÁLCULOS PARA REPOUSO SEMANAL REMUNERADO PARA COMISSIONADOS
Fica assegurado ao empregado comissionado o pagamento do Repouso Semanal Remunerado sobre as comissões que perceba, a ser calculado dividindo-se o total percebido no mês a esse título, pelos dias úteis e multiplicando-se o resultado pelo número de domingos e feriados a que tiver direito no mês.
Descontos Salariais
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - MENSALIDADE SOCIAL DESCONTO
As empresas ficam obrigadas a descontar da folha de pagamento de seus empregados, desde que pelos mesmos expressamente autorizados, o valor correspondente à mensalidade social do Sindicato Suscitante, na forma do art. 545 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DESCONTO EM FOLHA - AUTORIZAÇÃO
As empresas, mediante autorização escrita dos empregados, poderão lançar em folha de pagamento, além dos expressamente previstos em lei, os descontos provenientes de fornecimento com alimentação, transporte, moradia, medicamento e plano de saúde.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RETIRADA DO PIS
Os empregados serão dispensados durante duas horas no expediente da jornada de trabalho, sem prejuízo salarial, para que saque as parcelas do PIS e, durante um (01) dia, quando o domicílio bancário for fora da cidade, salvo se a empresa mantiver convênio para pagamento no próprio local de trabalho.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMISSIONADO
A gratificação Natalina (13º salário), as férias, bem como o aviso prévio indenizado a ser pago aos comerciários que habitualmente percebam comissões, serão calculados, tomando-se por base a média das comissões percebidas nos últimos 3 (três) meses anteriores ao pagamento da parcela, atualizados monetariamente pelo INPC os dois primeiros meses, entendendo-se que o mês de dezembro compõe os três meses de apuração da gratificação de Natal ( 13º salário).
Parágrafo Único - Não serão atualizadas, em nenhuma hipótese, as comissões referentes ao último mês do período base de cálculo.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - GRATIFICAÇÃO NATALINA - ANTECIPAÇÃO
As empresas anteciparão a seus empregados cinqüenta por cento (50%) da gratificação natalina por ocasião de concessão de férias, desde que os empregados a solicitarem até cinco (05) dias após o recebimento do aviso de férias.
Parágrafo Único - Havendo rescisão contratual e na eventualidade de a antecipação ter sido superior ao crédito existente a título de décimo terceiro salário (13º), fica a empresa autorizada a efetuar o desconto na rescisão.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - HORAS EXTRAS
Os empregados receberão remuneração do serviço extraordinário, superior no mínimo, em cinqüenta por cento (50%) à normal nas duas primeiras horas, e as subseqüentes a estas, serão remuneradas com adicional de 100%.
Parágrafo Único - Os empregados que percebam comissões terão o acréscimo das horas extras calculadas pela divisão das comissões e repouso semanal remunerado pelo número de horas normais contratuais, acrescido a este valor o percentual respectivo, conforme disposto no caput desta cláusula.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA VIGÉSIMA - QUINQUÊNIO E TRIÊNIO
A partir de julho de 2023 , as empresas concederão aos seus empregados, que a tanto e pelas presentes disposições façam jus, uma remuneração adicional mensal de R$ 148,55 (cento e quarenta e oito reais e cinquenta cinco centavos), sob a forma de adicional de tempo de serviço, por quinquênio de trabalho prestado ao mesmo empregador, e R$ 38,38 (trinta e oito reais e trinta oito centavos), por triênio, não cumulativos.
Outros Adicionais
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - QUEBRA DE CAIXA
Os empregados que exerçam funções de Caixa receberão uma verba, a título de “quebra-de-caixa”, no valor equivalente a dez por cento (10%) do salário percebido.
Parágrafo Primeiro - Deverão as empresas proceder a conferência do caixa a vista do empregado responsável pelo mesmo, sob pena de não ser válida a compensação de valores apurados posteriormente, sem a anuência do responsável. No caso de não comparecer o empregado ao serviço, a apuração será feita na presença de duas testemunhas que, em estabelecimentos com mais de cinco (5) funcionários, deverão ser colegas seus.
Parágrafo Segundo - As empresas não poderão descontar de seus empregados que exerçam a função de caixa ou equivalente, valores relativos a cheques sem cobertura ou fraudulentamente emitidos, desde que cumpridas as formalidades exigidas pelo empregador para a aceitação de cheques.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DIVULGAÇÃO DO PLR
As entidades sindicais acordantes se comprometem a divulgar e incentivar os seus associados para implementar a lei da participação dos empregados nos lucros e resultados das empresas.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
As empresas pertencentes ao Sindicato Suscitado pagarão o valor correspondente a dois salários mínimos profissionais, a título de auxílio funeral, por falecimento de empregado, cônjuge ou filhos dependentes.
Parágrafo Único - As empresas que possuírem seguro de vida para os seus empregados, ficarão isentas do pagamento mencionado no “caput” desde que o valor seja igual ou superior ao auxílio funeral estipulado, e complementarão o valor quando este for inferior.
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AUXÍLIO CRECHE
A partir de julho de 2023 , as empresas concederão, mensalmente, auxílio creche de R$ 391,92 (trezentos e noventa um reais e noventa dois centavos), à empregada que perceba até 4 (quatro) Salários Mínimos Profissionais, para cada filho de até seis (06) anos de idade, limitado a dois auxílios creche por mãe comerciária.
Parágrafo Primeiro - As empregadas que prestam jornada de trabalho somente aos sábados, não farão jus ao auxílio creche. Também não tem direito ao auxílio creche a comerciária que se afastar do serviço por mais de trinta dias por qualquer motivo. Não tem direito ao auxílio creche a comerciária quando no período de licença maternidade.
Parágrafo Segundo - O auxílio creche não integra salário para qualquer fim.
Parágrafo Terceiro - As empregadas para fazerem jus ao auxílio creche, deverão comprovar através de documento hábil a despesa de creche, não podendo ser considerado como tal os valores pagos aos ascendentes e dependentes da empregada e de seu cônjuge. A comprovação da despesa, a que se refere este parágrafo, deverá ser entregue à empresa num prazo máximo de 120 dias da data de emissão do recibo, sob pena de perda do direito ao reembolso creche correspondente aos recibos que ultrapassarem esta data.
Parágrafo Quarto - As empresas ficarão desobrigadas da concessão do auxílio creche a partir do momento em que o Estado regularmente cumprir o determinado no Artigo 208, IV, da constituição Federal.
Parágrafo Quinto - As empresas cujas empregadas tenham filhos em creches mantidas por qualquer das partes acordantes, ficarão obrigadas, a efetuarem ditos pagamentos mensais devidos, diretamente às referidas creches.
Parágrafo Sexto - No caso dos filhos das mães comerciárias não estarem matriculadas em creches mantidas pelos sindicatos acordantes, o pagamento será efetuado da seguinte forma:
a) No caso do filho (a) de comerciária estar matriculado em creche inscrita no CGC/MF como tal, o pagamento do auxílio creche, será feito diretamente à creche.
b) No caso do filho (a) de comerciária estar sob os cuidados de “mãe crecheira”, ou seja, pessoas físicas exceto aquelas constantes do parágrafo terceiro, o auxílio creche será pago diretamente ao sindicato suscitante que repassará o auxílio a trabalhadora beneficiada.
Parágrafo Sétimo - Os sindicatos acordantes estabelecerão, de comum acordo, regulamento para o recolhimento do auxilio creche. Até que se estabeleça o referido regulamento, as empresas poderão pagar o Auxílio Creche sob forma de Reembolso Creche, diretamente aos empregados.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - PRAZO MÍNIMO
Os contratos de experiência não poderão ser estabelecidos por prazo inferior a trinta (30) dias, exceto no decurso do mês de dezembro, quando o prazo não será inferior a quinze (15) dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FUNÇÃO
Ficam obrigadas as empresas a procederem a anotação na CTPS da função correta exercida pelo empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - PROIBIÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO DE DEFICIENTE FÍSICO
É proibida qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência físico.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - RESCISÃO POR JUSTA CAUSA
Em caso de rescisão por justa causa, ficará a empresa obrigada a fornecer ao empregado despedido que o solicitar, documento que especifique a falta grave que motivou a despedida.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - RESCISÃO CONTRATUAL - PRAZO DE PAGAMENTO
Quando da rescisão do contrato de trabalho, ficam as empresas obrigadas ao pagamento dos direitos rescisórios e anotações na CTPS até dez dias contados a partir do término do contrato.
Parágrafo Único - A inobservância dos prazos acima sujeitará o infrator às multas previstas no parágrafo oitavo do artigo 477 da CLT.
Aviso Prévio
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - AVISO PRÉVIO - ESCOLHA DE HORÁRIO
No período do aviso prévio dado pelo empregador, será facultado ao empregado a escolha ou do período de duas (02) horas diárias, ou de um dia por semana, quando a remuneração for semanal, ou de sete (07) dias corridos, se a remuneração for mensal, de redução da jornada de trabalho, no horário que lhe convier, sem prejuízo do salário integral, nos termos do parágrafo único do art. 488, da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO - DISPENSA DO CUMPRIMENTO
O empregado que no curso do aviso prévio trabalhado obtiver novo emprego, será dispensado do cumprimento do mesmo, ficando o empregador obrigado a pagar somente os dias trabalhados.
Estágio/Aprendizagem
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ESTAGIÁRIOS
Fica estabelecido que as empresas que contratarem estagiários deverão comunicar ao sindicato profissional tal fato, sendo que somente poderão contratar estagiários no percentual máximo de 10% (dez por cento) do seu quadro de empregados.
Parágrafo Primeiro - Fica estabelecido que os estagiários contratados deverão exercer atividades que estão relacionadas com a sua formação profissional e curricular.
Parágrafo Segundo - As empresas deverão quando da contratação de estagiários comunicar ao sindicato profissional tal fato.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - COMPARECIMENTO A CURSOS E REUNIÕES
Os cursos e reuniões que forem promovidos pelas empresas serão realizados durante a jornada normal de trabalho. Assim, não ocorrendo, o empregado que comparecer a tais cursos ou reuniões, fará jus ao pagamento de horas correspondentes como extraordinárias.
Estabilidade Geral
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - GESTANTE - ESTABILIDADE
Fica vedada, a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até seis (06) meses após o parto, não se computando no aludido período, o prazo relativo ao aviso prévio.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - GARANTIA DE EMPREGO PRÉ-APOSENTADORIA
O empregado da categoria suscitante que estiver a doze (12) meses da data de sua aposentadoria por tempo de serviço, terá durante este período, garantia de emprego, condicionado a que:
a) Tenha uma efetividade na mesma empresa de no mínimo dez (10) anos.
b) Comunique o início do período em forma de ofício assinado por si e assistido pelo Sindicato Suscitante, em duas vias de igual teor e forma, numa das quais deverá para validade, constar o obrigatório CIENTE datado da empresa.
Parágrafo Primeiro - A garantia estabelecida na presente cláusula cessará na hipótese do empregado não se aposentar na data prevista para tal mencionada no ofício, não sendo, em nenhuma hipótese, prorrogável a garantia do empregado em causa.
Parágrafo Segundo - A garantia do empregado só poderá ser solicitada em uma única oportunidade, não sendo possível renová-la.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - JORNADA DE 44 HORAS SEMANAIS
A duração do trabalho normal, não será superior a oito horas diárias, e quarenta e quatro (44) horas semanais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - EVENTUAIS ATRASOS NO INÍCIO DO PERÍODO DE TRABALHO.
Não haverá prejuízo da remuneração e do descanso semanal remunerado na hipótese de eventuais atrasos não superiores a dez (10) minutos, no início do período de trabalho.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
A duração normal da jornada de trabalho poderá, para fins de adoção do regime de compensação horária de que trata o art. 59 da CLT, ser acrescida de horas suplementares em número não excedente de 02 (duas) horas, respeitada a seguinte sistemática:
a) o regime de compensação horária poderá ser estabelecido por períodos máximos de 120 (cento e vinte) dias, limitado a 30 (trinta) horas mensais, sendo considerado módulos quadrimestrais. A apuração e liquidação do saldo de horas será feita, quadrimestralmente, no final dos meses de junho, outubro e fevereiro;
b) as horas excedentes ao limite previsto na letra "a" da presente cláusula, serão pagas como extras e acrescidas do adicional previsto nesta convenção, o que não descaracteriza o regime compensatório ajustado;
c) as empresas que se utilizarem da compensação deverão adotar controle de ponto da carga horária do empregado.
d) na hipótese de compensação horária por período de 120 (cento e vinte) dias a empresa concederá ao empregado espelho de cartão ponto.
e) a compensação dar-se -á sempre de segunda-feira a sábado.
Parágrafo Primeiro - Ao término de cada período será verificado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Havendo débito do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas no período não serão descontadas, iniciando-se nova contagem. Havendo crédito do empregado para com a empresa, as horas não compensadas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras devido.
Parágrafo Segundo - Na hipótese de o empregado solicitar demissão antes do fechamento do período, será contabilizado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Se houver débito de horas do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas serão descontadas das verbas a que o empregado tiver direito na rescisão, respeitado o limite do § 5º do art. 477 da CLT. No entanto, se houver crédito a favor do empregado, as horas não compensadas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras devido.
Parágrafo Terceiro - Havendo rescisão do contrato por iniciativa da empresa, antes do fechamento do período, será contabilizado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Se houver débito de horas do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o trabalhador tiver direito na rescisão. No entanto, se houver crédito a favor do empregado, as horas não compensadas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras devido.
Parágrafo Quarto - A faculdade estabelecida no “caput” e parágrafos desta cláusula aplica-se a todas as atividades, inclusive aquelas consideradas insalubres – excetuadas as gestantes em locais insalubres -, independentemente da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT, conforme estabelece o artigo 611-A, XIII, da CLT. O sindicato profissional acordante, a qualquer tempo, poderá solicitar à empresa informações referentes ao acompanhamento médico dos empregados que realizam jornada compensatória em atividade insalubre.
Parágrafo Quinto - A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.
Descanso Semanal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
Os empregados, independentemente de gênero, que trabalharem aos domingos serão dispensados do trabalho, para fins de compensação, em data a ser fixada na mesma semana do domingo trabalhado, hipótese em que não será concedida folga adicional ou paga indenização em dobro.
Parágrafo Único - O repouso semanal remunerado, independentemente do gênero, a cada três semanas deverá coincidir com o domingo, ou seja, após dois domingos trabalhados o outro será necessariamente de repouso. Excetuam-se dessa regra os empregados contratados para trabalhar somente nas sextas-feiras, sábados e domingos, que terão descanso semanal nos termos da legislação em vigor.
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ABONO DE FALTA PARA CONSULTA MÉDICA
As empresas obrigam-se a abonar as faltas ao serviço do pai ou mãe, no caso de consulta médica ou internações hospitalares de filhos menores de 12 (doze) anos de idade ou excepcionais, mediante comprovação médica. O benefício fica limitado a 06 (seis) faltas ao ano.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ESTUDANTE - NÃO PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Ao empregado que estiver freqüentando cursos dos ciclos primários, secundários e pré-vestibular ou de nível universitário, é reconhecido o direito de não aceitar qualquer prorrogação de sua jornada de trabalho, se isso implicar em prejuízo à freqüência em suas aulas, desde que devidamente comprovado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - TRABALHO NOTURNO E INSALUBRE.
Fica proibido o trabalho noturno ou insalubre aos empregados menores.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - FÉRIAS
Os empregados terão direito ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais que o salário normal.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Aos empregados que rescindir espontaneamente seu contrato de trabalho antes de completar 1 (um) ano de serviço, serão pagas férias proporcionais à razão de 1/12 avos da respectiva remuneração mensal por cada mês completo de trabalho, nos termos do Enunciado 261 do TST.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - FÉRIAS FRACIONADAS
Fica estabelecido que as empresas poderão viabilizar com o sindicato profissional acordo coletivo de trabalho prevendo a possibilidade de fracionamento de férias.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ASSENTO PARA REPOUSO
As empresas colocarão, nos locais de trabalho, assentos para que sejam utilizados pelos balconistas, durante as pausas que os serviços permitirem, de conformidade com a Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978 do Ministério do Trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - BEBEDOURO
As empresas deverão manter a disposição dos empregados, bebedouro de água ou processos assemelhados que garanta água potável aos empregados.
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - UNIFORME - FORNECIMENTO GRATUITO
As empresas que exigirem o uso de uniforme deverão fornecê-los sem qualquer ônus para seus empregados.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - ATESTADO MÉDICO E ODONTOLÓGICO
As empresas permitirão, sempre que devidamente comprovada a necessidade, que os empregados compareçam, em horário de expediente, aos serviços médicos e odontológicos mantidos pelo Sindicato Suscitante e Conveniados.
Parágrafo Único - As empresas aceitarão os atestados médicos e odontológicos expedidos pelos profissionais da Entidade Suscitante.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - COMUNICAÇÕES E AVISOS
As empresas obrigam-se a destinarem um espaço no quadro mural que possuírem, ou outro local apropriado, para que o Sindicato Suscitante possa nele afixar avisos, notas e comunicados aos membros da categoria, desde que não contenham teor ofensivo.
Representante Sindical
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DELEGADO SINDICAL
Os empregados que trabalham na base sindical dos municípios de Flores da Cunha e São Marcos, poderão eleger um delegado sindical em cada um dos referidos municípios, os quais gozarão de estabilidade provisória, coincidindo a mesma com a duração do mandato da diretoria. O sindicato dos empregados se obriga a informar no prazo de quarenta e oito horas a contar da eleição o nome do Delegado Sindical ao empregador, sob pena do empregado não fazer jus a estabilidade acordada.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL
As empresas representadas pelo Sindicato do Comércio Atacadista de Álcool e Bebidas em Geral do Estado do Rio Grande do Sul , ficam obrigadas a recolher, aos cofres da entidade, mediante guias próprias e em estabelecimentos bancários indicados, importância equivalente a 1/25 (um vinte e cinco avos) da folha de pagamento do mês de junho de 2024.
Parágrafo Primeiro - Nenhuma empresa, possuindo ou não empregados, poderá contribuir a este título com importância inferior a R$ 100,00 (cem reais), valor este que sofrerá a incidência de correção monetária após o prazo de vencimento. O recolhimento deverá ser efetuado até o dia 31/07/2024 , sob pena das cominações previstas no artigo 600 da CLT.
Parágrafo Segundo - Fica estabelecido que qualquer discussão que envolva a contribuição em favor dos sindicatos das empresas prevista nesta cláusula é de responsabilidade exclusiva do sindicato patronal, restando indene o sindicato laboral.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - FORNECIMENTO DE GUIAS
As empresas ficam obrigadas a encaminhar aos Sindicatos Suscitantes e Suscitados, cópias das guias de contribuição sindical com a relação nominal de seus empregados e respectivos salários, prazo máximo de trinta (30) dias após o recolhimento, e o de desconto assistencial (dissídio coletivo) uma vez por ano, por ocasião do recolhimento do primeiro mês subsequente à data base.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL - TRABALHADORES
O Sindicato dos Empregados no Comércio de Caxias do Sul, ajusta o pagamento dos empregados por ela representados e alcançados pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, de contribuição negocial instituída na forma do art. 8º da Constituição Federal e art. 513, “e”, da CLT.
Parágrafo Primeiro – Considerando como fonte de deliberação e aprovação, a assembleia da categoria profissional, realizada em 29/05/2023, os empregadores descontarão de seus empregados, a título de contribuição negocial a ser imposta a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição a importância de R$ 23,00 (vinte e três reais), a partir do mês de julho de 2023, até junho de 2025, inclusive referente ao 13º salário, recolhendo os respectivos valores ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Caxias do Sul, até o dia 10 do mês subsequente ao do desconto, sob pena das cominações previstas no artigo 600 da CLT. As diferenças referentes ao período de julho de 2023 a maio de 2024 deverão ser descontadas na folha de junho de 2024.
Parágrafo Segundo – Sindicato dos Empregados no Comércio de Caxias do Sul consigna que conforme deliberado e aprovado na assembleia da categoria profissional é assegurado o direito de oposição pelo empregado, manifestado individualmente, por documento escrito, com identificação legível do nome do empregado, n° CPF do empregado e CNPJ do empregador, sendo entregue pelo interessado e assinado na sede da entidade convenente, no endereço Rua Pinheiro Machado, 1239 , Centro, Caxias do Sul, das 8:00 horas às 12:00 horas e das 13:00 horas às 17:00 horas de segunda a sexta-feira, em até 10 dias da publicação pela entidade laboral do extrato da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) na página da entidade ( www.sindicomerciarioscaxias.com ), ou redes sociais e/ou em jornal de circulação local. Não havendo sede da entidade na cidade onde o empregado presta serviço, a carta de oposição poderá ser remetida pelos Correios, no mesmo prazo, por meio de Carta Registrada com Aviso de Recebimento para o endereço: Rua Pinheiro Machado, 1239, Centro, Cep 95020-170, Caxias do Sul, na forma prevista na presente cláusula. (Conforme Tema 935 do STF).
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - FÓRUM COMPETENTE
Fica acordado entre as partes, que o Fórum competente para o julgamento de qualquer controvérsia ou descumprimento acerca das cláusulas aqui acordadas, é a Justiça do Trabalho.
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LUCIA LADISLAVA WITCZAK
Procurador
SINDICATO DO COM ATAC DE AL E BEB EM GERAL NO EST RS
NILVO RIBOLDI FILHO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CAXIAS DO SUL
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.