COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A, CNPJ n. 44.330.975/0033-30, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). ANTONIO JOSIAS DA SILVA;
E
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE JALES E REGIAO, CNPJ n. 00.446.833/0001-80, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE ROBERTO DUARTE DA SILVEIRA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2022 a 30 de abril de 2023 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores empregados em empresas de TRANSPORTE DE PASSAGEIROS URBANOS, SUBURBANOS, RODOVIÁRIOS, TURISMO E FRETAMENTO (exceto os dos setores Administrativos, Trabalhadores em Escritórios, Fiscalização, Inspeção e Controle Operacional que possuam representação própria), DE TRANSPORTE DE CARGAS (exceto os dos setores Administrativos e Trabalhadores em Escritórios que possuam representação própria) bem como, na condição de categoria diferenciada - Art. 511,§ 3° da CLT de todos os trabalhadores celetistas que exerçam as funções de motoristas, ajudantes, tratoristas, operadores de máquinas e equipamentos automotivos empregados em EMPRESAS DOS DEMAIS RAMOS DE ATIVIDADE (INDÚSTRIAS, ASSOCIAÇÕES, USINAS DE AÇÚCAR E ÁLCOOL, DESTILARIAS DE ÁLCOOL, CONDOMÍNIOS DE EMPREGADORES AGRÍCOLAS, SUCROALCOOLEIRAS, AGROINDÚSTRIAS, RURAIS, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, COMUNICAÇÃO, DE ENSINO, DO SETOR PÚBLICO, DO COMÉRCIO ATACADISTA E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA INDÚSTRIAS, ASSOCIAÇÕES, USINAS DE AÇÚCAR E ÁLCOOL, DESTILARIAS DE ÁLCOOL, CONDOMÍNIOS DE EMPREGADORES AGRÍCOLAS, SUCROALCOOLEIRAS, AGROINDÚSTRIAS, RURAIS, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, EMPRESAS DO COMÉRCIO ATACADISTA, EMPRESAS DE COMUNICAÇÃO, EMPRESAS DE ENSINO E DO SETOR PÚBLICO, EXCETUANDO-SE as categorias dos trabalhadores em cooperativas, dos condutores de veículos das empresas de transporte de valores, carro forte e escolta armada bem como os do Setor Bancário e Financeiros e de serviços para estes seguimentos e ainda a categoria dos trabalhadores empregados em empresas prestadoras de serviços com veículos, motoristas, ajudantes e operadores de máquinas empregados em empresas do comércio varejista) existentes em sua base territorial , com abrangência territorial em Álvares Florence/SP, Américo de Campos/SP, Aparecida d'Oeste/SP, Aspásia/SP, Cardoso/SP, Dirce Reis/SP, Dolcinópolis/SP, Estrela d'Oeste/SP, Fernandópolis/SP, Floreal/SP, Gastão Vidigal/SP, General Salgado/SP, Guarani d'Oeste/SP, Guzolândia/SP, Ilha Solteira/SP, Indiaporã/SP, Jales/SP, Macedônia/SP, Magda/SP, Marinópolis/SP, Meridiano/SP, Mesópolis/SP, Mira Estrela/SP, Nova Canaã Paulista/SP, Nova Luzitânia/SP, Ouroeste/SP, Palmeira d'Oeste/SP, Paranapuã/SP, Parisi/SP, Pedranópolis/SP, Pereira Barreto/SP, Pontalinda/SP, Pontes Gestal/SP, Populina/SP, Rubinéia/SP, Santa Albertina/SP, Santa Clara d'Oeste/SP, Santa Fé do Sul/SP, Santa Rita d'Oeste/SP, Santa Salete/SP, Santana da Ponte Pensa/SP, São Francisco/SP, São João das Duas Pontes/SP, São João de Iracema/SP, Sud Mennucci/SP, Suzanápolis/SP, Três Fronteiras/SP, Turmalina/SP, Urânia/SP, Valentim Gentil/SP, Vitória Brasil/SP e Votuporanga/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial dos motoristas, dos tratoristas, operadores de máquinas colheitadeiras de cana, de máquinas de carregamento de cana (guincho) e outras máquinas agrícolas, a partir de 1º / 05/2022 é de R$ 1.866,50 (Hum mil, oitocentos e sessenta e seis reais e cinquenta centavos) por mês.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de maio de 2021 os salários serão corrigidos da seguinte forma:
a) Para os salários nominais até R$ 11.000,00 (onze mil reais ) , o percentual único e negociado de 12,47% (doze virgula quarenta e sete por cento) , correspondente ao período de 01/04/2021, inclusive, a 01/05/2022, inclusive., em cumprimento ao disposto nos artigos 10 e 13, §2º, da Lei 10.192, de 14 de fevereiro de 2001 (DOU de 16.02.2001) ficando quitados eventuais direitos decorrentes de todas as legislações em vigor.
b) Para os salários nominais superiores a R$ 11.000,00 (onze mil reais ) , será acrescido o valor fixo correspondente de R$ 1.371,70 (hum mil, trezentos e setenta e um reias e setenta centavos) em cumprimento ao disposto nos artigos 10 e 13, §2º, da Lei 10.192, de 14 de fevereiro de 2001 (DOU de 16.02.2001) ficando quitados eventuais direitos decorrentes de todas as legislações em vigor.
§1º - Serão compensados todos e quaisquer reajustamentos, antecipações, abonos e/ou aumentos, espontâneos ou compulsórios, incluídos os decorrentes de aplicação de acordos coletivos, sentenças normativas e da legislação, concedidos desde 01.05.2021 , inclusive, e até 30.04.2022 , inclusive, exceto os decorrentes de promoção, equiparação salarial, transferência, implemento de idade, mérito, término de aprendizagem.
§2º - Para os empregados admitidos após a data-base 01.05.2020, em função com paradigma, será aplicado o mesmo percentual de reajustamento de salário concedido ao paradigma nos termos desta cláusula, desde que não ultrapasse o menor salário da função.
§3º - Tratando-se de funções sem paradigma será aplicado o percentual único, considerando-se, também como mês de serviço, a fração superior a 15 dias, incidente sobre salário da data de admissão, desde que não ultrapasse o menor salário da função, após as compensações de que trata o § 1º desta cláusula, desde a admissão, se for o caso, de forma proporcional.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
A empresa concederá aos seus empregados um adiantamento salarial (vale) de 40% do salário nominal, na proporção dos dias trabalhados na quinzena correspondente, devendo o pagamento ser efetuado no dia 20 do mês que anteceder o dia de pagamento normal, ficando a critério dos empregados optarem ou não pelo adiantamento salarial.
§ 1º - O empregado, uma vez declinando expressamente do direito ao adiantamento salarial, só poderá optar por recebê-lo novamente após decorridos 90 (noventa) dias.
§ 2º - Quando o dia do adiantamento salarial coincidir com domingos ou feriados, será antecipado para o dia útil imediatamente anterior.
CLÁUSULA SEXTA - DATA DE PAGAMENTO
O pagamento dos salários deverá ser efetuado até o 5º dia útil do mês seguinte ao vencido, desconsiderado o sábado, sob pena de multa equivalente a 4% (quatro por cento) do salário normativo em vigor, devida por dia de atraso, a contar do dia em que for devido o salário até o efetivo pagamento, revertida a favor do empregado prejudicado;
§ 1º - A empresa incorrerá na mesma multa se não efetuar o pagamento do 13º (décimo terceiro) salário, férias individuais e coletivas, nas datas previstas em Lei e do adiantamento salarial na data prevista na cláusula 5a do presente Acordo Coletivo;
§2º - Quando o dia do pagamento do salário coincidir com domingos ou feriados, será antecipado para o dia útil imediatamente anterior.
§3º - Independentemente do mês de competência será considerado, para fins de fechamento de ponto, o período compreendido entre o dia 21 do mês anterior e o dia 20 do mês corrente.
CLÁUSULA SÉTIMA - PERCEPÇÃO DE SALÁRIOS NORMATIVOS
Será garantido ao dependente, habilitado pela Previdência Social ou pelo Juízo Cível, do empregado morto acidentado ou naturalmente, a percepção de 08 (oito) salários normativos, uma única vez, que serão pagos pelas empresas ou pelas Companhias Seguradoras.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA OITAVA - COMPLEMENTAÇÃO DA REMUNERAÇÃO
As empregadoras se obrigam a pagar a diferença correspondente à complementação da remuneração devida ao trabalhador durante o período de inatividade por acidente de trabalho, com estabilidade do trabalhador pelo período de 60 (sessenta) dias após seu retorno ao serviço.
Parágrafo Único - Se a Previdência não conceder o auxílio acidente, por motivo atribuível aquele Órgão e cabendo a prova de tal fato ao trabalhador por via de documento oficial por aquela concedida, ficam as empregadoras obrigadas ao pagamento do salário normativo durante o período de 45 (quarenta e cinco) dias do afastamento do serviço, na data do pagamento dos demais salários.
CLÁUSULA NONA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Será fornecido a cada empregado o comprovante de pagamento com a discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados, contendo a identificação do empregado e do empregador.
Parágrafo Primeiro – A empresa poderá, alternativamente, disponibilizar o demonstrativo de pagamento através de sistema eletrônico, comunicado o sindicato dos trabalhadores, estando desobrigada do fornecimento físico, desde que o mesmo esteja disponível para impressão por um prazo de 6 (seis) meses contados a partir do mês de competência.
Parágrafo Segundo - Serão admitidos descontos salariais, em caso de furto, roubo ou quebra de veículo e avaria de carga, seja por dolo ou culpa do empregado.
Parágrafo Terceiro - Ficam proibidos os descontos genéricos, devendo cada parcela ser discriminada a que título for e o motivo do desconto. Os descontos permitidos serão aqueles previstos em lei e/ou autorizados individualmente pelos empregados.
Parágrafo Quarto - O pagamento do salário e do adiantamento salarial (vale) será efetuado mediante depósito bancário.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Suspensão do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA - DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Fica ajustada a possibilidade de suspender o Contrato de Trabalho para a participação do empregado em Curso ou Programa de Qualificação Profissional, conforme previsto no Artigo 476-A da CLT.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Plano de Cargos e Salários
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - IDENTIFICAÇÃO DOS CARGOS DE CONFIANÇA
Com base na Alinea V do artigo 611ª da CLT, as partes identificam como cargos que se enquadram nas funções de confiança,além dos Diretores e Gerentes, os cargos de Coordenador e de Gestor de Processo.
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO CONTRATO DE TRABALHO
Em razão da sazonalidade (safra e entressafra), visando a manutenção do emprego, o empregado, com sua concordância, poderá ser utilizado em tarefas diversas da função originalmente contratado, o que inclui tarefas manuais em tratos culturais e plantio, desde que devidamente treinado para a tarefa a ser realizada e adequadamente orientado quanto aos programas de segurança e ao uso dos equipamentos de proteção individual e coletivo (EPI's e EPC) a ela atinente.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - APOSENTADORIA
Aos empregados que comprovadamente estiverem a um máximo de 06 (seis) meses da aquisição do direito à aposentadoria, por tempo de serviço, e que contarem no mínimo com 10 (dez) anos de serviços na mesma empresa, fica assegurado o empregado durante o período que faltar para aposentar-se, quando cessará a estabilidade, ressalvada a falta grave ou término do contrato por prazo determinado.
Parágrafo Único – Para que o empregado possa usufruir o benefício desta cláusula, deverá, o mesmo, comprovar a sua condição no prazo de 30 (trinta) dias após seu desligamento.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
A hora noturna, nos termos da lei, será remunerada com o adicional de 30% (trinta por cento), a incidir sobre o valor da hora normal, no período compreendido entre as 22:00 horas e as 05:00 horas.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS EXTRAS
As primeiras duas horas extraordinárias serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) , e as subsequentes, no mesmo dia, com acréscimo de 70% (setenta por cento), em relação à remuneração das horas normais.
Parágrafo único - As horas extras habituais serão integradas no valor da remuneração, para efeito de pagamento de férias, 13º salário, repousos remunerados, aviso prévio e depósito de FGTS.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO/FERIADOS
A empregadora poderá estabelecer programa de compensação de dias úteis intercalados entre domingos e feriados e fins de semana e Carnaval, de sorte a conceder aos empregados um período mais prolongado de descanso.
A empregadora poderá, ainda, estabelecer compensação de horário de trabalho, quando o excesso de horas em um dia será compensado com a correspondente diminuição em outro dia.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MARCAÇÃO DE PONTO - HORÁRIO DE REFEIÇÃO
Quando não houver necessidade do empregado deixar, a seu critério, o recinto da empresa no horário estabelecido para descanso ou refeição, a empresa, igualmente a seu critério, poderá dispensar o registro de ponto no início e término do referido intervalo, desde que conceda o período normal de descanso ou de refeição diário.
Parágrafo único - Quando não for possível a paralisação integral do horário estabelecido para as refeições, o mesmo será remunerado de conformidade com o artigo 71 parágrafos 4º da CLT, alterado pela Lei 13.467/2017.
Controle da Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - MARCAÇÃO DE PONTO
A empresa poderá adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, inclusive marcação de ponto por reconhecimento facial (Portaria 373, de 25/02/2011 ).
§ único - Com base no art. 611-A da CLT, convencionam as partes que a marcação do ponto até 10 (dez) minutos antes do início da jornada e até 10 (dez) minutos após o seu término não será considerada tempo de serviço ou à disposição do empregador, por não ser tempo trabalhado, não podendo ser computado para fins de apuração de horas extraordinárias.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - EXTINÇÃO DAS HORAS "IN ITINERE" E A SUA CONTRAPARTIDA
Considerando as alterações introduzidas pela Lei 13.467 de 2017 no parágrafo segundo do art. 58 da CLT e em razão da divergência de interpretação sobre a eficácia de tal alteração sobre os contratos vigentes até 11.11.2017 e considerando ainda a intensa negociação sobre o tema, havida até o presente momento, resolvem as partes definir que as empresas abrangidas pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, continuarão a remunerar o valor ora pago como horas “in itinere” aos trabalhadores com contratos vigentes até 30.04.2018, sob o título de vantagem pessoal Indenizatória . As admissões ocorridas após 30.04.2018 não terão direito à referida verba de vantagem pessoal Indenizatória ,justamente porque a admissão ocorreu na vigência da Lei 13.467/2017, que suprimiu o direito às horas in itinere, assim como porque não foram abarcados pelo Acordo Coletivo de 2017.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA - FÉRIAS
Obrigatoriedade dos empregadores ao concederem férias individuais ou coletivas, de que não poderá iniciar com o DSR (Descanso Semanal Remunerado), feriados ou dias já compensados, bem como, sábados, quando este dia não for considerado útil.
Licença Adoção
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA PARA EMPREGADA ADOTANTE
As empresas concederão licença remunerada de 60 (sessenta) dias para as empregadas que adotarem judicialmente criança na faixa etária de 0 (zero) a 6 (seis) meses de idade, a partir da comprovação respectiva da determinação judicial da guarda; caso haja cancelamento judicial, a licença ficará automaticamente cancelada.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - SESMT/SESTR - NR31
Com base no que dispõe o item 31.6.10, da NR-31, aprovada pela Portaria nº 86, de 03/03/2005, do Ministério do Trabalho e Emprego, as partes convencionam que a empregadora poderá constituir apenas um serviço especializado em segurança e medicina do trabalho, que visará, sobretudo, tornar o ambiente de trabalho compatível com a promoção da segurança e saúde e a preservação da integridade física dos empregados.
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - UNIFORMES E EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
Quando o uso de uniformes for exigido pela empresa, fica esta obrigada a fornecê-los gratuitamente aos empregados, o mesmo ocorrendo em relação aos equipamentos de segurança, quando exigidos por lei.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DAS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
As empresas se obrigam a descontar, em folha de pagamento de seus empregados que não se opuserem à contribuição, pertencentes à categoria profissional em questão, à título de Contribuição Assitencial, prevista no artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal, mensalmente o percentual de 2,5% sobre o salário nominal, a ser recolhido em favor da respectiva entidade sindical dos trabalhadores, até o dia 15 do mês subseqüente, conforme aprovado em Assembléia Geral Extraordinária realizadas no dia 19 de março de 2022 , nos termos do Edital de Convocação da Categoria publicado no Jornal Diário da Região, página 2D, Edição de 15 de março de 2022.
§1º - Fica ressalvado ao trabalhador não associado, o direito de oposição à contribuição ora estipulada, a qualquer tempo, devendo ser tal direito exercido diretamente na sede do Sindicato.
§2º - No prazo 15 (quinze) dias contados da data do recolhimento da Contribuição Assistencial, as empresas ficam obrigadas a fornecer à entidade sindical, em caráter confidencial, mediante recibo, uma relação contendo os nomes, cargos e os valores da referida contribuição de seus empregados.
§3º - O não desconto e não recolhimento acarretará multa de 4% (quatro por cento) do salário normativo, ao mês, por empregado, revertendo em benefício da parte prejudicada.
Procedimentos em Relação a Greves e Grevistas
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - MOVIMENTOS DE PARALISAÇÃO E GREVE
Os representantes da categoria profissional assumem o compromisso expresso e formal de comunicar a empresa, por qualquer meio escrito, com, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas de antecedência qualquer movimento de greve ou algo semelhante, sob pena de multa de R$ 30.507,00 (trinta mil, quinhentos e sete reais) ou outro valor arbitrado pelo Poder Judiciário em razão do descumprimento da cláusula normativa e da Lei. Ainda, o Sindicato e a Companhia Agrícola Colombo se comprometem a esgotar todas as possibilidades de solução amigável para conflito de natureza coletivo, antes de iniciar o movimento de greve.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - QUADROS DE AVISOS
No quadro de avisos da empregadora poderá ser afixado expedientes do Sindicato dos Trabalhadores, desde que os referidos expedientes sejam submetidos e aprovados previamente pelo Setor de Comunicação da Empresa, a critério desta.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CARTA AVISO
As empregadoras fornecerão carta-aviso quando da rescisão unilateral do contrato de trabalho, declinando as razões da dispensa, sob pena de gerar presunção de despedimento imotivado.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - RELAÇÕES SINDICAIS
A empregadora acordante, objetivando o equilíbrio social e a harmonia das relações sindicais e de empresas/empregados, compromete-se a fazer respeitar as cláusulas aqui pactuadas, buscando sempre, através de conversações e diálogo franco, a superação de problemas e eventuais conflitos durante a vigência deste acordo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - MULTA
Fixação de multa no valor correspondente a 2% (dois por cento) do salário normativo por infração, no caso de violação das condições acordadas, com reversão no valor correspondente à parte prejudicada neste acordo coletivo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - VALIDADE
O acordo Coletivo de Trabalho firmado entre o Sindicato Profissional e a Empresa fica convalidado nos termos do artigo 7º, incisos VI e XXVI, da Constituição Federal e prevalecem sobre a Convenção Coletiva de Trabalho, não se aplicando o disposto no artigo 620 da Consolidação das Leis do Trabalho.
}
ANTONIO JOSIAS DA SILVA
Procurador
COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A
JOSE ROBERTO DUARTE DA SILVEIRA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE JALES E REGIAO
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.