SIND OFS ELET TRAB IND INST E MANUT ELET GAS HIDR SANIT MEC E TELF RJ, CNPJ n. 33.748.484/0001-00, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ERNESTO BELMIRO AFONSO;
E
SINDICATO DA INDUSTRIA DE INSTALACOES ELETRS., GAS, HIDRAULS. E SANITS. DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO , CNPJ n. 34.070.250/0001-10, neste ato representado(a) por seu
Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). FERNANDO CARLOS CANCELLA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2016 a 28 de fevereiro de 2018 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Oficiais Eletricistas e Trabalhadores nas Indústrias de Instalação e Manutenção Elétrica, Gás, Hidráulica, Sanitária, Mecánica e de Telefonia , com abrangência territorial em RJ .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS NOVOS PISOS SALARIAIS
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/03/2016 a 28/02/2017
Os pisos mínimos das categorias profissionais envolvidas nos sindicatos passam a ter os seguintes valores salariais, a partir de 01/03/2016 e 01/10/2016, (Para o salário hora, divide-se sal/mês por 220):
GRUPO 01 – INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO
VLR MÊS – 01/03/15(R$)
VLR MÊS 01/03/16 (R$)
VLR MÊS 01/10/16 (R$)
RECEPCIONISTA
927,40
973,80
1.026,36
AUXILIAR: ADMINISTRATIVO/ESCRITÓRIO/DATILÓGRAFO
999,13
1.049,10
1.105,74
AJUDANTE / SERVENTE
981,33
1.030,40
1.086,04
MEIO OFICIAL
1.060,15
1.113,20
1.173,27
PROFISSIONAIS: ELETRICISTA / BOMBEIRO / ENCANADOR / ARREMATADOR DE INSTALAÇÕES, PEDREIRO, MARCENEIRO, SERRALHEIRO e DEMAIS EM GERAL
1.446,58
1.519,00
1.600,93
ELETRICISTA MONTADOR, ELETRICISTA E BOMBEIRO MANUTENÇÃO, MEC. DE REFRIGERAÇÃO
1.466,92
1.540,30
1.623,44
TÉCNICO EM ELÉTRICA, TÉCNICO EM ELETRÔNICA e TÉCNICO EM GERAL
1.932,16
2.028,80
2.138,33
SOLDADOR
1.932,16
2.028,80
2.138,33
ENCARREGADO GERAL / SUPERVISOR
2.450,80
2.573,40
2.712,30
ENCARREGADO DE TURMA (ELÉTRICA, HIDRÁULICA, MECANICA e TELEFONIA)
1.932,16
2.028,80
2.138,33
ASSISTENTE TÉCNICO EM GERAL
1.573,70
1.652,40
1.741,62
BOMBEIRO DE BRIGADA CIVIL
1.037,26
1.089,20
1.147,94
OPERADOR DE ROSQUEADEIRA DE TUBO
981,33
1.030,40
1.086,04
OPERADOR DE PERFURATRIZ DE CONCRETO
981,33
1.030,40
1.086,04
OPERADOR DE MÁQUINAS LEVES (ATÉ 20 kg)
981,33
1.030,40
1.086,04
OPERADOR DE POLICORTE
981,33
1.030,40
1.086,04
MARTELETEIRO
981,33
1.030,40
1.086,04
CHEFE DE PESSOAL DA SEDE ADMINISTRATIVA
2.436,00
2.557,80
2.695,93
PROFISSIONAL LIDER
1.591,24
1.670,80
1.761,03
GRUPO 02 – INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO – SERVIÇOS DE GÁS
VLR MÊS 01/03/15 (R$)
VLR MÊS 01/03/16 (R$)
VLR MÊS 01/10/16 (R$)
OPERADOR DE MEDIDORES DE GÁS / LEITURISTA
927,40
973,80
1.026,36
OPER REVISÃO DE INST. E CADASTRO DE APARELHO A GÁS PREDIAL
950,84
998,40
1.052,30
INSPETOR DE VISTORIA E ALTA DE INSTAL. A GÁS PREDIAL
1.306,76
1.372,10
1.446,20
OPER DE CONVERSÃO DE INSTAL.PREDIAIS E APARELHOS A GÁS
950,84
998,40
1.052,30
OPERADOR DE ADEQUAÇÃO DE AMBIENTES
927,40
973,80
1.026,36
INSTAL. PREDIAL E DE MANUTENÇÃO DE TUBULAÇÃO A GÁS “A”
927.40
973,80
1.026,36
INSTAL. PREDIAL E DE MANUTENÇÃO DE TUBULAÇÃO A GÁS “B”
993,64
1.043,40
1.100,00
INSPETOR DE QUALI. REVISÃO E CONVERSÃO EM INST. A GÁS PREDIAIS /INSPETOR DE CONTROLE DE QUALIDADE / INSP. DE VISTORIA E ALTA DE INSTAL. DE APARELHOS A GÁS PREDIAIS.
1.306,76
1.372,10
1.446,20
AUXILIAR DE DESENHISTA PARA INSTALAÇÃO DE GÁS
927,40
973,80
1.026,36
DESENHISTA PARA INSTALAÇÃO DE GÁS, DESENHISTA DE CROQUIS DE REDES E RAMAIS
1.111,00
1.166,60
1.229,55
TÉCNICO INSTALADOR GASISTA
1.845,72
1.938,00
2.042,66
MONTADOR DE REDE DE POLIETILENO
1.136,42
1.193,30
1.257,68
SOLDADOR DE POLIETILENO PLENO
1.492,11
1.566,80
1.651,32
SOLDADOR DE POLIETILENO SENIOR
1.845,72
1.938,00
2.042,66
ENCANADOR GASISTA JUNIOR
1.136,42
1.193,30
1.257,68
ENCANADOR GASISTA PLENO
1.260,99
1.324,10
1.395,54
ENCANADOR GASISTA SENIOR
1.400,81
1.470,90
1.550,28
LÍDER DE TURMA DE REDES DE GÁS
1.215,23
1.276,00
1.344,90
CONVERTEDOR GASISTA e AUXILIAR TÉCNICO INSTALADOR GASISTA
1.400,81
1.470,90
1.550,28
ENCARREGADO P/INSTAL.DE GÁS / SUPERV. PARA INSTAL. DE GÁS / SUPERVISOR DE OBRA DE POLIETILENO E AÇO / CONTRO- LADOR DE MEDIÇÃO / PROJETISTA DE INST. INTERNA DE GÁS .
2.436,56
2.558,40
2.696,54
CHEFE DE OBRAS
2.582,80
2.712,00
2.858,39
OPERADOR DE ATENÇÃO À URGÊNCIA “I e “II”
927,40
973,80
1.026,36
ENCARREGADO DE TURMA PARA INSTALAÇÃO DE GÁS
1.845,72
1938,00
2.042,66
CHEFE DE PESSOAL DA SEDE ADMINISTRATIVA
2.436,00
2557,80
2.695,93
GRUPO 03 – INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO – TELEFONIA
VLR MÊS 01/03/15 R$
VLR MÊS 01/03/16 (R$)
VLR MÊS 01/10/16 (R$)
AUXILIAR SERVIÇOS GERAIS / LEITURISTA
927,40
973,80
1.026,36
AUXILIAR ADMINISTRATIVO JÚNIOR
961,58
1009,70
1.064,18
AUXILIAR DE CONTROLE DE ACESSO
981,33
1.030,40
1.086,04
AUXILIAR DE INSTALAÇÃO DE INTERFONE
927,40
973,80
1.026,36
AUXILIAR TÉCNICO DE INSTALAÇÃO DE INTERFONE
1.052,52
1.105,20
1.164,83
AUXILIAR TÉCNICO EM TELEFONIA
1.176,40
1.235,30
1.301,93
TÉCNICO EM INSTALAÇÃO DE INTERFONE
1.339,80
1.406,80
1.482,76
TÉCNICO EM TELEFONIA,
1.932,16
2.028,80
2.138,33
INSTALADOR DE INTERFONE
973,71
1.022,40
1.077,61
INSTALADOR / LIGADOR / EXAMINADOR (TELEFÔNICO)
1.466,92
1.540,30
1.623,44
REPRESENTANTE COMERCIAL / AGENTE COMERCIAL
1.037,26
1.089,20
1.147,94
EMENDADOR DE LINHA TELEFÔNICA
1.932,16
2.028,80
2.138,33
OFICIAL DE LINHA TELEFÔNICA
1.932,16
2.028,80
2.138,33
IRLA-INST. REP. LINHA AÉREA(A)/ OSC-OP. SERV. CLIENTE(A) / ORA-OP. REDE ACES(A)
1.006,75
1.057,10
1.114,17
IRLA-INST. REP. LINHA AÉREA(B) / OSC-OP. SERV. CLIENTE(B) / ORA-OP. REDE ACES(B)
973,71
1.022,40
1.077,61
OPERADOR DE AUDIO e VÍDEO
1.933,80
2.030,50
2.140,14
SUPERVISOR DE OPERAÇÃO EM MÁQUINA PERFURATRIZ
1.238,11
1.300,00
1.370,22
ALMOXARIFE
1.370,31
1.438,90
1.516,53
GRUPO 04 – ENERGIA – SERVIÇOS PARA CONCESSIONÁRIAS
VLR MÊS – 01/03/15 (R$)
VLR MÊS 01/03/16 (R$)
VLR MÊS 01/10/16 (R$)
EMENDADOR
1.060,40
1.113,50
1.173,55
CABISTA
948,20
995,60
1.049,38
ELETRICISTA DE INSPEÇÃO e LIGAÇÃO
948,20
995,60
1.049,38
ELETRICISTA DE INSPEÇÃO e LIGAÇÃO I
1.082,40
1.136,60
1.197,90
ELETRICISTA DE CONSTRUÇÃO
899,80
944,80
995,81
ELETRICISTA PODADOR
948,20
995,60
1.049,38
ELETRICISTA LINHA VIVA
1.124,20
1.180,40
1.244,16
TÉCNICO DE INSPEÇÃO E NORMALIZAÇÃO
1.119,80
1.175,80
1.239,29
ENCARREGADO DE INSPEÇÃO E NORMALIZAÇÃO
1.449,80
1.522,30
1.604,50
TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO
1.515,80
1.591,60
1.677,54
SUPERVISOR
1.515,80
1.591,60
1.677,54
ENCARREGADO DE TURMA DE LINHA MORTA
1.449,80
1.522,30
1.604,50
ENCARREGADO DE TURMA LINHA VIVA
1.685,20
1.769,50
1.865,01
OPERADOR DE GUINDAUTO
948,20
995,60
1.049,38
ELETRICISTA ENROLADOR DE TRANSFORMADORES
1.779,80
1.868,80
1.969,71
ELETRICISTA DE FORÇA e CONTROLE
1.779,80
1.868,80
1.969,71
MONTADOR DE TRANSFORMADORES
1.779,80
1.868,80
1.969,71
"Os profissionais do GRUPO 04 ( Prestadoras de serviços para concessionárias de energia) além da remuneração mensal descrita na tabela acima terão direito ao adicional de periculosidade na forma como determinada na Cláusula 25ª do presente instrumento".
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - DA VALORIZAÇÃO SALARIAL.
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/03/2016 a 28/02/2017
Considerando o atual cenário econômico do país e a baixa perspectiva futura de retomada do seu crescimento, os empregadores concederão a seus empregados, em 01/03/2016 , um reajuste salarial de 5% (cinco por cento) e, para os contratos de trabalho então vigentes em 01/10/2016 , novo reajuste no valor de 5,67% (cinco vírgula sessenta e sete por cento). Em ambos os casos o respectivo percentual será aplicado sobre os salários vigentes em 01/03/2015, sendo certo que os salários majorados por tais percentuais não poderão ser inferiores aos salários normativos estabelecidos na Clausula 4ª deste Instrumento. Aos empregados admitidos após 01/03/2016 garantir-se-á o valor salarial do tempo de sua contratação consoante tabela(s) da cláusula 4ª abaixo.
§ 1º - As empresas poderão descontar ou não as antecipações salariais concedidas no período de 01/03/2015 à 29/02/2016 , exceto as decorrentes de promoções por merecimento ou enquadramento, equiparações por sentença transitada em julgado, término de aprendizagem e por paradigmas.
§ 2º - O reajuste estabelecido nesta cláusula tanto resulta da livre negociação entre as partes para recomposição salarial do período de 01/03/2015 a 29/02/2016, dando-se por cumprida a Lei 8.880/94 e legislação complementar, quanto da inclusão do percentual pretendido pelo Sindicato Laboral sob a rubrica “produtividade”.
§ 3º - Os empregados admitidos entre 02/03/2015 até 29/02/2016 , não existindo paradigma, terão seus reajustes calculados pelo critério de proporcionalidade ao tempo de serviço, na base de 1/12 (um doze avos) sendo que os pisos resultantes da proporcionalidade não poderão ser inferiores aos pisos normativos estabelecidos na Cláusula 4ª da Convenção Coletiva.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - DA MODALIDADE DO PAGAMENTO
O pagamento dos salários será efetuado da seguinte forma:
A - Até o dia 25 do mês a vencer deverá ser pago um adiantamento no valor de 40% (quarenta por cento) do salário base do mês anterior, podendo ser descontados os dias de faltas não justificadas.
B - Até o 5º dia útil do mês subsequente, o restante do salário do mês.
§ 1º - Ficam excluídas da obrigatoriedade ao adiantamento salarial, previsto nesta cláusula, as empresas que pagam o salário semanalmente e/ou as que tenham acordo firmado com os trabalhadores (homologado no Sindicato Laboral), para o não pagamento do adiantamento constante da letra “A”.
§ 2º - Na hipótese do prazo limite do adiantamento, previsto para o dia 25 de cada mês, cair aos sábados, domingos ou feriados, o adiantamento salarial deverá ser antecipado para o primeiro dia útil anterior.
§ 3º - Quando o pagamento for efetuado ao empregado mediante cheque, as empresas estabelecerão condições e meios para o empregado descontar o mesmo, no dia em que for efetuado o pagamento, sem que o empregado seja prejudicado no horário de refeição e ou descanso.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - APLICAÇÃO TEMPORAL
As cláusulas sociais estabelecidas na Convenção Coletiva com termo final em 28 de fevereiro de 2017, por mútuo interesse dos Sindicatos pactuantes, foram revistas na presente convenção e permanecerão válidas até aquela data, e irão vigorar até, 28/02/2018, salvo se alteradas em 01/03/2017 na data base da categoria.
As cláusulas de cunho econômico, notadamente a 3ª, 4ª, 19ª, 22ª e 35ª, tiveram vigência até 29 de fevereiro de 2016, pelo que novas negociações foram feitas e o presente instrumento trata de declarar a vontade atual dos pactuantes mediante novas cláusulas normativas econômicas.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de Função
CLÁUSULA SÉTIMA - DO ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
A título de estímulo da qualificação profissional dos trabalhadores e melhoria dos níveis de qualidade e produtividade no setor de trabalho, as empresas pagarão um adicional de 5% (cinco por cento) do piso salarial, não cumulativo, a todos os profissionais que possuam ou venham a possuir diplomas expedidos pelo SENAI pela conclusão específica de “Qualificação Profissional” para a função a que foi contratado.
§ Único - A partir do término de um estágio prático de 3(três) meses no local de trabalho, o aludido adicional será concedido para os profissionais que recebam apenas o piso normativo do profissional em geral. Para os profissionais que recebem acima do piso, mas que o salário-base esteja menor que aquele acrescido do aludido adicional, a diferença encontrada será paga pelo respectivo empregador para alcance do salário-base advindo conforme o caput desta cláusula.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA OITAVA - DAS HORAS EXTRAS
As horas extras laboradas entre 2ª e 6ª feira, aos sábados, domingos e feriados previstos pelo artigo 70 da CLT serão pagas adicionalmente ao salário normal, da seguinte forma:
I - Dias úteis de Segunda à Sexta Feira
De segunda à sexta-feira fora do horário normal, as 02 (duas) primeiras horas extras serão pagas com um adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal e as demais, subsequentes, ocorridas no mesmo dia, nos termos da legislação vigente, com 70%(setenta por cento), sobre o valor da hora normal.
II - Horas Extras Trabalhadas aos Sábados
No caso de necessidade do trabalho extraordinário aos sábados, as horas trabalhadas serão remuneradas com um adicional de 70% (setenta por cento), sobre o valor da hora normal.
III - Aos Domingos e Feriados
No caso de necessidade do trabalho, extraordinário aos domingos e feriados previstos pelo artigo 70 da CLT, as horas trabalhadas serão remuneradas com um adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, ou seja, horas trabalhadas com o valor dobrado, sem prejuízo do repouso.
§ Único – Os serviços extraordinários realizados aos sábados, domingos e feriados previstos pelo artigo 70 da CLT, quando eventuais ou por motivo de força maior, não será necessário comunicação e/ou homologação prévia no Sindicato dos Trabalhadores e/ou Empregadores.
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA NONA - DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE/INSALUBRIDADE
A empresa obriga-se ao estrito cumprimento da Lei n.º 12740/12 de 8 de dezembro de 2012, que trata do Adicional de Periculosidade quando houver trabalho com manutenção de redes de alta tensão e em situação de risco permanente.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA - DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS DAS EMPRESAS
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/03/2016 a 28/02/2017
Fica estabelecido entre os Sindicatos pactuantes a faculdade de cada empregador firmar acordo individual entre si e o Sindicato Laboral, estabelecendo a participação nos lucros ou resultados (PLR), condicionada ao limite mínimo de 10% (dez por cento) do piso mensal de cada categoria profissional a ser paga no mês de abril de cada ano, conforme resultados do ano anterior, para o trabalhador que conte no mês anterior ao do pagamento 12 (doze) ou mais meses de trabalho, condicionado ao aproveitamento e assiduidade do trabalhador, conforme norma estabelecida por cada empregador, não se aplicando ao trabalhador demitido no período aquisitivo.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CAFÉ DA MANHÃ
Cumprir-se-á a lei municipal do local da prestação de serviços.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO AO TRABALHADOR
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/03/2016 a 28/02/2017
As empresas fornecerão alimentação a seus empregados, adotando uma das seguintes possibilidades:
A) Almoço servido no local de trabalho ou
B) Ticket refeição no valor mínimo de R$ 10,50 (dez reais e cinquenta centavos) por dia de efetivo trabalho ou
C) Ticket alimentação no valor mínimo de R$180,00 (cento e oitenta reais) ou
D) Cesta Básica no valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) .
§1º – Recomenda-se aos empregadores que ao fornecerem alimentação atentem para as normas do PAT – PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR, inclusive com os Benefícios de Incentivos Fiscais, previstos na Lei nº 6321/76;
§2º - Seja qual for o tipo de fornecimento de alimentação (alíneas A, B, C ou D), o pagamento em dinheiro não terá natureza salarial, inclusive in natura, e nem será incorporado à remuneração do empregado para qualquer efeito trabalhista, previdenciário e/ou tributário (Lei nº 6.321, regulamentada pelo Decreto nº 78.676 - não incidência de INSS, FGTS e Imposto de Renda ou congênere)
§3º - Ficam ressalvadas as condições mais favoráveis já concedidas pelos empregadores aos seus respectivos empregados, e assegurado o reajuste pelo índice acordado aos que já recebem valor superior.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO VALE TRANSPORTE
Cumprir-se-á a Lei nº 7.418, de 16/12/85, observando-se seu Decreto Regulamentar nº 95.247, de 17/11/87.
§1º - O empregado contratado em outra cidade localizada a mais de 200 km do Município do Rio de Janeiro e que tenha sua passagem de vinda comprovadamente paga pelo empregador terá a sua passagem de retorno à sua cidade de origem quando da rescisão contratual, sempre que esta ocorrer por iniciativa do empregador sem justa causa.
§2º - Quando o empregado faltar ao serviço com justificativa médica, o vale transporte não será descontado referente ao dia em que o trabalhador compareceu ao consultório para consulta, podendo ou não, a critério de cada empregador, serem descontados os vales correspondentes aos demais dias em que o trabalhador permaneceu em casa e que já tenha recebido antecipadamente.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOS CERTIFICADOS DE CURSOS.
No ato da rescisão contratual, a empresa fornecerá ao empregado, desde que este solicite por escrito e previamente, toda a documentação/diploma/certificação dos cursos que o empregado tenha concluído durante o período trabalhado para o empregador.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO PLANO DE SAÚDE
O empregador que fornece Plano de Saúde aos seus empregados, quando da mudança de plano, deve avisar seus empregados com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS DESPESAS DE FUNERAL
Na ocorrência da morte do trabalhador, em virtude de acidente trabalho nas dependências do empregador, este será obrigado a contratar serviços funerários, por sua livre escolha, e, consequentemente, arcará com as despesas que lhes sejam pertinentes, na hipótese de não haver cobertura suficiente pelo Seguro de Vida em Grupo de que trata a Cláusula 22ª deste instrumento.
§ Único – Em caso de omissão do empregador quanto às providências de sepultamento, ficará ele obrigado a reembolsar família das despesas comprovadamente realizadas para o evento, até o limite máximo de 02 (dois) salários mínimos vigentes à época do funeral.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO SEGURO DE VIDA EM GRUPO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/03/2016 a 28/02/2017
Os empregadores farão em favor de seus empregados, independentemente da forma de contratação e/ou idade, seguro de vida e acidentes pessoais em grupo, observadas as seguintes coberturas mínimas:
I – R$ 16.600,00 (dezesseis mil e seiscentos reais) em caso de morte do empregado por qualquer causa, independentemente do local em que dito evento ocorra;
II – R$ 16.600,00 (dezesseis mil e seiscentos reais) em caso de invalidez permanente (total ou parcial), causada por acidente, independentemente do local em que dito evento ocorra, atestado por médico devidamente qualificado, discriminando-se no laudo médico, detalhadamente, as sequelas definitivas, sem prejuízo da menção ao grau ou percentual da invalidez causada pelo acidente;
III – R$ 16.600,00 (dezesseis mil e seiscentos reais) em caso de doença profissional do empregado, porém, não contemplando a cobertura de Invalidez Funcional por Doença (IFPD);
IV – Ocorrendo a morte do empregado por qualquer causa, independentemente do local em que dito evento ocorra, os beneficiários do seguro deverão receber 01 (uma) cesta básica;
V – Ocorrendo a morte do empregado, independentemente de sua causa (acidente de trabalho, morte natural etc.), a apólice de seguro deverá contemplar cobertura de assistência funeral;
VI – Ocorrendo a morte do cônjuge, convivente em união estável ou companheiro (a) do empregado (a), desde que comprovada por documento público idôneo o casamento, a união estável ou o companheirismo, a apólice de seguro deverá contemplar o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do capital segurado em favor do empregado (a) no caso de sua morte (item I acima);
VII – Ocorrendo a morte de filho do empregado (a) até 18 anos ou na condição de universitário maior de 18 anos e menor de 25 anos , a apólice de seguro deverá contemplar o pagamento de 10% (dez por cento) do capital segurado em favor do empregado (a) no de sua morte (item I acima).
§1º - As indenizações, independentemente da cobertura, deverão ser processadas e pagas aos beneficiários do seguro, no prazo não superior a 30 (trinta) dias após a entrega da documentação completa exigida pela Seguradora;
§2º - A partir do valor mínimo estipulado e das demais condições constantes do caput desta cláusula, ficam os empregadores livres para pactuarem com os seus empregados outros valores, critérios e condições para concessão do seguro, bem como a existência ou não de subsídios por parte do empregador e a efetivação ou não de desconto no salário do empregado, o qual deverá se for o caso, incidir apenas na parcela que exceder ao limite acima.
§3º - Aplica-se o disposto na presente cláusula a todos os empregadores e empregadores, inclusive os empregados em regime de trabalho temporário, bem como estagiários vinculados conforme lei própria.
§4º - As coberturas e as indenizações por morte e /ou por invalidez, previstas nos incisos I e II do caput desta cláusula não serão cumulativas, sendo que o pagamento de uma exclui a outra.
§5º - As seguradoras deverão observar o fiel cumprimento desta cláusula, devendo, para tanto, constar na respectiva apólice de seguro as condições mínimas aqui estabelecidas, sob pena de virem responder por eventual prejuízo causado aos empregadores e/ou empregados.
§6º - A presente cláusula não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços.
Empréstimos
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
As empresas darão total apoio aos convênios bancários (inclusive criando meios para viabilizar os descontos) realizados com Sindicato Patronal e Laboral para empréstimo de seus trabalhadores conforme a Medida Provisória nº 130 de17/09/2003 e o Decreto nº 4840 da mesma data, que a regulamenta.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA READMISSÃO DE EX - FUNCIONÁRIO
Ao empregado readmitido na empresa, não será exigida experiência na mesma função que exercia quando do seu desligamento.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DOS CÁLCULOS INDENIZATÓRIOS
Os cálculos indenizatórios, bem como as férias e a remuneração do 13º salário, concedidos durante o contrato de trabalho, serão, integrados das médias de horas extras, adicional noturno, prêmios habituais, repouso remunerado e demais verbas que integrem a remuneração do empregado, conforme manda a legislação vigente.
§ Único – A média de horas extras será devida sempre que o trabalhador as tiver recebido durante o período aquisitivo, com o mínimo de 5 meses, consecutivos ou não, desde que não tenham sido compensadas como folgas no banco de horas, ou seja, as horas remuneradas como extras do banco de horas entrarão na média.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DAS RESCISÕES E HOMOLOGAÇÕES
A entidade representativa da categoria profissional, de acordo com a o Art. 477, Parágrafo II da CLT, tem como atribuição, a competência para prestação de assistência aos trabalhadores por ocasião das rescisões contratuais, podendo utilizar-se de ressalvas na hipótese de divergências quanto à interpretação de dispositivos legais e normas coletivas.
§ 1º - O empregador deverá apresentar no ato da homologação, comprovante do depósito da multa rescisória sobre os depósitos do FGTS, conforme legislação vigente, além dos demais documentos necessários.
§ 2º - Sempre que um empregador programar 10 (dez) ou mais homologações para um mesmo dia, obriga-se a avisar previamente o Sindicato Laboral com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência e nele comparecer no horário entre 9h e 11h.
§ 3º - O não comparecimento tanto do empregado quanto do empregador no dia e hora anotado no aviso prévio para homologação da rescisão no Sindicato Laboral, a entidade expedirá declaração assinada por seu representante e pelo preposto ou empregado, atestando o comparecimento de um e ausência de outro, para fins de encargos previstos por Lei.
§ 4º - As homologações individuais deverão ser quitadas até 15:30 (quinze horas e trinta minutos) do dia marcado para homologação, possibilitando assim, o aproveitamento do expediente bancário pelos ex-empregados.
§ 5º - Nos termos do precedente nº 24 do TST, o empregado despedido fica dispensado do cumprimento do aviso prévio quando comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando a empresa do pagamento dos dias não trabalhados.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - TRABALHADORES DE EMPRESAS DE TRABALHO TEMPORÁRIO
Para a utilização de trabalhadores regidos pela Lei 6019/74 nos obras de instalação e manutenção, as empresas deverão protocolar, previamente, no Sindicato Laboral, uma comunicação, indicando o local da prestação de serviços, acompanhada dos seguintes documentos: cópia do contrato firmado com a empresa de trabalho temporário, cópia do CNPJ e do registro na DRT da empresa de trabalho temporário, declaração comprometendo-se a cumprir integralmente a presente Convenção.
§1º - Se atendidas as exigências, o Sindicato Laboral expedirá declaração com validade de 3(três) meses.
§2º - Ficam dispensadas do cumprimento do disposto nesta Cláusula, as contratações de serviços temporários que visem atender as necessidades transitórias de substituição de pessoal, regular e permanente, em casos de férias, licença médica ou acidente.
Contrato a Tempo Parcial
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO
Os sindicatos convenentes resolvem instituir a modalidade de contratação por prazo determinado, nos termos da Lei 9.601 de 1998, desde que configure aumento de postos de trabalho e esteja de acordo com as disposições a seguir descritas.
I – Fica proibida a contratação de trabalhadores por prazo determinado em substituição de trabalhadores já contratados por prazo indeterminado;
II – O prazo mínimo para o contrato inicial será de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado, de comum acordo entre empregador e empregado. O acordo com relação a estipulação de prazo de vigência do contrato de trabalho por prazo determinado deverá ser homologado pelo Sindicato Laboral;
III – Os empregadores se obrigam a comprovar o cumprimento de todos os direitos trabalhistas e de todas as cláusulas desta Convenção Coletiva, bem como explicar claramente ao trabalhador, no ato de sua contratação por prazo determinado, a data de encerramento do contrato, o seu direito a férias e 13º salário proporcionais, a não aplicação de aviso prévio e indenização por despedida imotivada;
IV – Na hipótese de rescisão antecipada do contrato por iniciativa do empregador, sem justa causa, esta indenizará ao empregado no valor equivalente a um mês de salário, independentemente dos demais direitos de férias e 13º salário;
V – O descumprimento do disposto no acordo de trabalho por prazo determinado, assim como das condições estabelecidas na presente cláusula, sujeitará o empregador ao pagamento da multa estabelecida no parágrafo único da cláusula 40ª desta convenção coletiva de trabalho e a descaracterização do contrato por prazo determinado, que passará a gerar os efeitos próprios dos contratos por prazo indeterminado;
VI – Ao final do prazo estabelecido por esta cláusula, o desligamento do empregado deverá ser submetido ao Sindicato Laboral e existindo algum impasse, se for vontade do trabalhador, o mesmo será encaminhado à Comissão de Conciliação Prévia, referida na cláusula 32ª desta Convenção.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA ESTABILIDADE ANTES DA APOSENTADORIA
Fica assegurado o emprego, até a data da concessão da aposentadoria, aos empregados que tenham 08 (oito) anos ou mais de contrato de trabalho com o mesmo empregador e que para a aposentadoria faltem somente 24 (vinte e quatro) meses comprovados por instrumento idôneo emitido pela Previdência Social, salvo se dispensado por JUSTA CAUSA ou pedir demissão.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA JORNADA DE TRABALHO SEMANAL
A jornada de trabalho semanal é de 44 (quarenta e quatro horas), que serão cumpridas de 2ª à 6ª feira, sendo, portanto, extinto o trabalho aos sábados.
§ 1º - Jornada de Trabalho com Inclusão do Sábado:
As Empresas que por força de contrato, tenham de cumprir a jornada de trabalho com a inclusão do sábado, deverão formalizar acordo de compensação de horas com os empregados e homologar no Sindicato dos Trabalhadores.
§ 2º - Jornada de Trabalho de 12 horas de Trabalho por 36 horas de descanso:
As Empresas que por força de contrato, tenham de cumprir a jornada de trabalho com regime de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, deverão da mesma forma prevista no parágrafo 1º desta cláusula, formalizar acordo de compensação de horas com os empregados e homologar no Sindicato dos Trabalhadores.
§ 3º - Feriados:
Não serão considerados como dia normal para os plantonistas os feriados previstos pelo artigo 70 da CLT, pelo que o trabalho em tais dias será remunerado em dobro consoante Lei nº 605 de 05/01/49.
§ 4º - Compensação da jornada em dias especiais:
Os empregadores, de comum acordo com seus empregados, poderão estabelecer condições para compensação de jornada de trabalho nos dias de véspera de Natal e Ano Novo, quarta-feira de cinzas ou quaisquer outros dias de interesse dos trabalhadores e empregadores.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DO BANCO DE HORAS.
O Banco de Horas, na forma do disposto na Lei nº 9.601, de 21/01/98, no Decreto nº 2.490, de 04/02/98, que a regulamenta, e nos §§ 2º e 3º do art. 59 da CLT, será acordado individualmente e segundo a necessidade do empregador, utilizando-se o devido Termo de Adesão disponível no Sindicato dos Trabalhadores e/ou empregadores, observando-se o seguinte:
I) A implantação do Banco de Horas só poderá ser efetivada mediante a assinatura do empregador no TERMO DE ADESÃO AO REGIME DE BANCO DE HORAS , que constitui parte integrante ao Acordo Coletivo de Trabalho, sob forma de anexo.
II) O Termo de Adesão referido na alínea "I", será protocolado pelo empregador no Sindicato Patronal, em 2 (duas) vias, e este encaminhará uma via ao Sindicato dos Trabalhadores, sob protocolo, num prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.
III) O regime de Banco de Horas deverá ser negociado previamente com os trabalhadores e deverá abranger todos os trabalhadores de um ou mais setores ou departamentos do empregador.
IV) As horas trabalhadas em prorrogação de jornada para fins de compensação, no regime de Banco de Horas, não se caracterizam como horas extras, sobre elas não incidindo qualquer adicional, salvo as hipóteses previstas na alínea VI - letra d e alínea VII.
V) O regime de Banco de Horas poderá ser aplicado tanto para antecipação de horas de trabalho, com liberação posterior, quanto para liberação de horas com reposição posterior.
VI) Em qualquer situação referida na alínea "V", fica estabelecido que:
A) O regime de Banco de Horas só poderá ser aplicado para prorrogação da jornada de trabalho de 2ª a 6ª feira, não podendo ultrapassar o limite máximo de 10 (dez) horas na jornada diária e 54 (cinquenta e quatro) horas na jornada semanal;
B) Nos cálculos de compensação, cada hora trabalhada em prorrogação da jornada de trabalho, será computada como 01 (uma) hora de liberação;
C) A compensação deverá estar completa no período máximo de 180 (cento e oitenta) dias, podendo a partir daí ser negociado novo regime de compensação, sempre para um período máximo de 180 (cento e oitenta) dias;
D) No caso de haver crédito ao final do período de 180 (cento e oitenta) dias, obriga-se a empresa, a quitar de imediato as horas extras trabalhadas, com os adicionais previstos na cláusula 8ª do Acordo Coletivo.
VII) Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral das horas trabalhadas, será feito o acerto de contas nas verbas rescisórias, ficando certo que, havendo crédito a favor do trabalhador, este fará jus ao pagamento das horas devidas com os adicionais previstos na cláusula 8ª do Acordo Coletivo, sobre o valor do salário-base na data da rescisão.
VIII) Na eventualidade de absoluta necessidade de trabalho no sábado e aos domingos, durante o período de aplicação do Banco de Horas, as horas trabalhadas no sábado serão consideradas horas extras e remuneradas com o Adicional de 70% (setenta por cento) e aos domingos com o adicional de 100% (cem por cento), ou deverão, também de comum acordo com o trabalhador, ser computadas no Banco de Horas a crédito do trabalhador, ficando nesse caso quando transformado em folga tantas horas quanto trabalhadas com os acréscimos previstos na cláusula 8ª do acordo coletivo, não podendo ser compensadas como dias comuns de trabalho.
IX) As empresas obrigam-se, sempre que solicitadas, a prestar à Comissão de Prevenção e Conciliação de Conflitos, instituída no parágrafo 2º desta cláusula, todas as informações e esclarecimentos que permitam a verificação do fiel cumprimento dos requisitos previstos na legislação e neste parágrafo, bem como submeter à sua apreciação e homologação, qualquer acordo negociado com seus trabalhadores que implique em alteração das condições estabelecidas neste Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de trabalho, sob pena de nulidade.
X) Para o acompanhamento e verificação do disposto nesta cláusula, no Termo de Adesão e na legislação que rege a matéria, fica instituída uma COMISSÃO DE PREVENÇÃO E CONCILIAÇÃO DE CONFLITOS , de instância bipartite e paritária, composta de 2 (dois) representantes titulares e 1 (um) suplente, indicados pelo Sindicato Patronal e pelo Sindicato dos Trabalhadores, o qual instalar-se-á num prazo máximo de 10 (dez) dias após a assinatura deste Aditivo ao Acordo Coletivo, para estabelecer suas normas de funcionamento.
XI) A inobservância pela empresa, de quaisquer requisitos previstos na Lei n. 9.601/98 e no Decreto n. 2.490/98, devidamente analisada e avaliada pela Comissão de Prevenção e Conciliação de Conflitos, ouvida a empresa, submete a infratora ao que estabelece o art. 10º do Decreto n. 2.490/98, valendo seus efeitos como a penalização prevista no inciso II do parágrafo 1º do art. 1º da Lei n. 9.601/98.
§ Único: O Termo de Adesão mencionado no item I desta cláusula será renovado a cada período de 12 (doze) meses, sendo que, para o item VI alínea A, as empresas poderão pactuar com os empregados a adesão para os demais dias da semana, ou seja, Sábado, Domingo e Feriado, desde que celebrado o devido acordo com os empregados e homologado no Sindicato Laboral.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DO DIA NACIONAL DO ELETRICISTA
O dia 17 de outubro , Dia Nacional do Eletricista , será sempre comemorado, na terceira 2º feira do mês de outubro de cada ano, com paralisação das atividades nos empregadores respectivos, sem a perda da respectiva remuneração, sendo extensivo a todos os funcionários da categoria.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CARNAVAL
Fica acordado entre as partes ora pactuantes que a 2ª feira e 3ª feira de Carnaval serão dias com paralisação das atividades nos empregadores, sem perda de remuneração pelo trabalhador e vedada compensação de horas, pelo que o acordo previsto na cláusula 9ª c/c o §3º da cláusula 7ª fica restrito à compensação das horas laborais relativas à quarta-feira de cinzas.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONTROLE ALTERNATIVO ELETRONICO DE JORNADA DE TRABALHO.
As empresas poderão utilizar sistemas eletrônicos alternativos de controle de frequência dos seus empregados, permitindo a comprovação da presença do empregado ao serviço, nos termos das diretrizes estabelecidas.
§1º - O sistema eletrônico alternativo não deve admitir:
I - restrições à marcação do ponto;
II - marcação automática do ponto;
III - exigência de autorização prévia para marcação de sobre jornada; e
IV - alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
§2º - Para fins de fiscalização, os sistemas alternativos eletrônicos deverão:
I - estar disponíveis nos locais de trabalho;
II - permitir a identificação do empregador e do empregado; e
III - possibilitar, através de dispositivo central de processamento dos dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DO FALECIMENTO DE ASCENDENTE OU DESCENDENTE
Em caso de falecimento de ascendente ou descendente, o empregado abrangido pela presente convenção coletiva, poderá deixar de cumprir sua jornada de trabalho por 03 (três) dias consecutivos, sem prejuízo do recebimento do seu salário.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DOS EMPREGADOS ESTUDANTES
Aos empregados que se encontram frequentando aulas do 1º e 2º graus ou nível superior será tolerado que se afastem até duas horas antes da realização dos exames escritos, práticos ou orais, desde que o seu empregador seja avisado com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito horas) e apresentada declaração do estabelecimento de ensino de que prestou o exame escrito, prático ou oral até 03 (três) dias úteis após a realização do mesmo.
§ Único - Poderão ser requeridas durante o ano até 12 (doze) permissões de ausência.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Primeiros Socorros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DOS PRIMEIROS SOCORROS.
Os empregadores manterão nos locais de trabalho, em local apropriado e de fácil acesso, caixa de primeiros socorros munida dos medicamentos básicos.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - POLÍTICA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS OCUPACIONAIS.
Os sindicatos convenentes se comprometem a planejar e implementar ações conjuntas que promovam a sedimentação de uma cultura de prevenção por parte dos empregadores e empregadores do setor de instalações e manutenção, inclusive com realizações de campanhas de prevenção, com parcerias de instituições públicas ou privadas.
§Único - As empresas se obrigam a elaborar o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) conforme exigência da NR7 em seu item 7.4, sendo que, será, cobrado a apresentação (sujeita a fiscalização) no ato de dispensa do trabalhador o Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) e o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário).
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DO FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS À PREVIDÊNCIA SOCIAL
As Empresas fornecerão documentos denominados “PPP” (Perfil Profissiográfico Previdenciário), bem como outros documentos necessários à Previdência Social, assinados pelo representante legal, quando solicitados pelo empregado individualmente ou pelo Sindicato, para fins de comprovação à Previdência no prazo máximo de 5(cinco) dias a contar da solicitação prévia ou em caso de dispensa.
Relações Sindicais
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CADASTRAMENTO SINDICAL
As empresas com sede em outros Estados que sejam contratadas ou subcontratadas para executar serviços de Instalação e Manutenção Elétrica, Gás, Hidráulica, Sanitária, Mecânica, Telefonia e Energia no Estado do Rio de Janeiro, quer sejam de obras públicas ou privadas, são obrigadas a cadastrarem-se nos Sindicatos Patronal e Laboral.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DA RELAÇÃO DE EMPREGADOS CONTRIBUINTES
As Empresas fornecerão obrigatoriamente ao Sindicato dos Trabalhadores, conforme Nota Técnica 202/2009 do MTE, no prazo máximo de 15 dias, da data do recolhimento da contribuição sindical, uma fotocópia da guia de recolhimento acompanhada de relação de empregados com o devido desconto na sede do sindicato ou pelo e-mail sintraindistalrio@msn.com .
§Único: As empresas se obrigam, igualmente, a fornecer relação e fotocópia do recolhimento das contribuições estipuladas nas cláusulas 28ª e 29ª da presente Convenção Coletiva.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DA CONTRIBUIÇÃO RETRIBUITIVA DE REPRESENTAÇÃO PROFISSIONAL
Considerando que a assembleia de 12/02/2004 foi aberta a toda categoria, na forma do artigo 617, parágrafo segundo da CLT, ratificada pelas Assembleias, também abertas a toda categoria, em 14/02/05,08/02/06, 06/02/07,31/01/08,05/02/2009,04/02/10,11/02/11,01/02/12,05/02/13,13/02/14,12/02/15 e 04/02/2016 estabelecido e ratificado também nas quatro últimas assembleias que a mesma seria substituída e amoldada à PLS 248/06, se aprovada no Congresso e que trata da Contribuição Assistencial, ficando, também, acordado e aprovado nesse caso, nas mesmas assembleias (04/02/10, 11/02/11, 01/02/12, 05/02/13, 13/02/14, 12/02/15 e 04/02/2016), que o desconto passará a ser de 1% (hum por cento) sobre a remuneração mensal total e inclusive sobre o 13º salário;
Considerando que a categoria como um todo foi representada nas negociações coletivas, de acordo com o estabelecido nos incisos III e VI do artigo 8º da Constituição Federal e abrangida sem nenhuma distinção na presente Convenção Coletiva;
Considerando que a representação da categoria, associados ou não, e sua abrangência no instrumento normativo não afeta a liberdade sindical consagrada no inciso V do artigo 8º da Constituição Federal;
Considerando que a mesma Assembleia que autorizou o Sindicato a manter negociações coletivas e celebrar esta convenção, fixou livre e democraticamente a contribuição de custeio abaixo especificada;
Fica ajustado que as empresas descontarão em folha de pagamento de seus empregados, sindicalizados ou não, a Contribuição Retribuitiva de Representação Profissional de 2% (dois por cento) mensalmente, a partir do mês de Março de cada ano, pelo que o Sindicato Laboral lhes proporcionará, diretamente, atendimento odontológico extensivo aos dependentes, plano médico gratuito ao trabalhador extensivo aos seus dependentes em sua sede, incluindo consultas médicas em: audiometria, clínica geral, reumatologia, pediatria, ginecologia, gastroenterologia, ortopedia, angiologia, cardiologia e coleta de sangue, serviços indiretamente prestados através de convênio firmado com uma rede de clínicas da Clínica Médica Vicente de Carvalho, vinculada a Assemerj Saúde), garantindo ao trabalhador consultas e exames laboratoriais, ambulatoriais e complementares gratuitos em mais de 30 clínicas conveniadas em municípios do Estado do Rio de Janeiro. A contribuição tem por finalidade custear os gastos mensais despendidos com a manutenção dos equipamentos e profissionais diretamente ligados aos serviços supramencionados.
A Contribuição Retribuitiva de Representação Profissional será descontada sobre o piso salarial específico do trabalhador, conforme relação constante da cláusula 4ª, estipulando-se como contribuição máxima limitada a R$ 50,00 (cinquenta reais) para outras funções não relacionadas na tabela de pisos salariais, devendo as empresas, repassarem este desconto à tesouraria do Sindicato dos trabalhadores até o 5º (quinto) dia útil, subsequente ao mês descontado, os créditos deverão ser efetuados diretamente à Entidade Sindical Laboral, ou nas Contas Correntes 32121-4 da Agência n.º 0435-9 do Banco do Brasil e 13.000049-8 da Agência 4104 do Banco Santander/Real em nome do SINTRAINDISTAL-RIO , ou por boleto de compensação bancária, que será fornecida pelo Sindicato Laboral devidamente identificado, ficando a empresa que não o fizer até a data fixada, sujeita à multa incidente sobre o valor devido de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia, limitado a 20% (vinte por cento) acrescida de juros de mora de 1% (um por cento), calculados a partir do 1º dia útil do mês subsequente ao do vencimento.
§único - Os trabalhadores que não desejarem o desconto da Contribuição Retribuitiva de Representação Profissional, deverão manifestar sua oposição, em carta de próprio punho, no prazo de 10 (dez) dias, após a efetivação do desconto, não sendo admitido o envio postal. A interferência da empresa na livre manifestação de vontade do trabalhador será considerada crime contra a organização do trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DA CONTRIBUIÇÃO RETRIBUITIVA NEGOCIAL.
A Contribuição Retribuitiva Negocial será descontada sobre a remuneração do trabalhador, no percentual de 6% (seis por cento) sendo: 3% (três por cento) em julho e 3% (três por cento) em dezembro , não limitados, do mesmo modo, as empresas deverão repassar este desconto à tesouraria do Sindicato dos trabalhadores até o 5º (quinto) dia útil, subsequente ao mês descontado, os créditos deverão ser efetuados diretamente à Entidade Sindical Laboral, ou nas Contas Correntes 32121-4 da Agência n.º 0435-9 do Banco do Brasil e 13.000049-8 da Agência 4104 do Banco Santander/Real em nome do SINTRAINDISTAL-RIO , ou por boleta de compensação bancária, que será fornecida pelo Sindicato Laboral devidamente identificado, ficando a empresa que não o fizer até a data fixada, sujeita à multa incidente sobre o valor devido de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia, limitado a 20% (vinte por cento) acrescida de juros de mora de 1% (um por cento), calculados à partir do 1º dia útil do mês subsequente ao do vencimento.
As contribuições dos empregados, junto ao seu Sindicato, aprovadas pela Assembleia Geral de 12/02/04 e ratificadas pelas Assembleias de 14/02/05, 08/02/06, 06/02/07, 31/01/08, 05/02/09, 04/02/10, 11/02/11 01/02/12, 05/02/13, 13/02/14, 12/02/15 e 04/02/2016, Retribuitiva de Representação Profissional e Negocial serão descontadas e recolhidas, observado o seguinte:
§1º - A Contribuição Retribuitiva Negocial, será descontada de todo trabalhador que se beneficiou da presente Convenção Coletiva, direta ou indiretamente, exceto dos trabalhadores que já contribuem com a Contribuição Retribuitiva de Representação Profissional;
§2º - Estão, excluídos da obrigatoriedade do desconto, as categorias diferenciadas por Lei e os profissionais liberais, salvo por sua livre opção de adesão.
§3º - Quando, solicitado pelo Sindicato Laboral, as empresas permitirão que se realizem reuniões com os trabalhadores no próprio local de trabalho, para que sejam prestados maiores esclarecimentos sobre o disposto nesta cláusula.
§4º - Os trabalhadores que não desejarem o desconto da Contribuição Retribuitiva de Representação Profissional e Negocial, deverão manifestar sua oposição, em carta de próprio punho, no prazo de 10 (dez) dias, após a efetivação do desconto, não sendo admitido o envio postal. A interferência da empresa na livre manifestação de vontade do trabalhador será considerada crime contra a organização do trabalho.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - FIXAÇÃO DO DISSÍDIO EM QUADRO DE AVISOS
As empresas se obrigam a manter quadro de avisos nos locais de trabalho e afixar o presente acordo bem como, os adendos e termos aditivos que por ventura ocorrem durante a vigência do mesmo, assim como permitirão ao sindicato laboral, divulgar os benefícios oferecidos por este à classe trabalhadora.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DA COMISSÃO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Os Sindicatos Convenentes ratificam o apoio integral à COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA DA INDÚSTRIA DE INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO ELÉTRICA, HIDRÁULICA, GÁS, SANITÁRIA, MECÂNICA E DE TELEFONIA DO RIO DE JANEIRO – SINTRAINDISTAL/SINDISTAL , em funcionamento na Rua Silva Xavier 90 Sala 201 – Abolição – Rio de Janeiro RJ, conforme convenção específica firmada entre as partes em 14/07/2000, em conformidade com a Lei n.º 9958 de 12 de janeiro de 2000 e do Termo , firmado pelos Convenentes em 19/02/2003.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - APLICABILIDADE
Este instrumento normativo abrange todos os empregadores e empregados do Estado do Rio de Janeiro, para todas as ocupações específicas da categoria, sejam em produção, escritórios ou serviços auxiliares, não se aplicando aos profissionais liberais e às ocupações específicas de categorias diferenciadas ou conexas, mesmo que representadas pelo SINTRAINDISTAL, estando igualmente obrigadas ao cumprimento, inclusive as que venham a se estabelecer no curso de sua vigência, bem como todas as empresas de Telefonia enquadradas a este Sindicato pelo Ministério das Comunicações, através do ofício n.33/80, em que distingue com bastante lucidez os serviços considerados essenciais pelo Decreto-Lei nº 1632, de 4 de agosto de 1978, considerando que as mencionadas empresas atuam como prestadoras de serviços, mediante instalação e manutenção de redes internas e externas, aparelhos, dutos e equipamentos de comunicações ou encargos semelhantes, conforme publicado pela COMISSÃO DE ENQUADRAMENTO SINDICAL no Diário Oficial de 09/10/81 SEÇÃO I pág. 1 9258/19259.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DO CUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO E DA MULTA
As partes se obrigam a observar, fiel e rigorosamente, cada uma das cláusulas do presente Instrumento, por expressar o resultado da livre negociação entre elas, consagrada nas Assembleias Gerais dos Sindicatos convenentes;
§ Único: Constatada a inobservância, por qualquer das partes convenentes, de cláusula da presente Convenção, será aplicado à inadimplente, multa equivalente a 20% (vinte por cento) do menor piso salarial da categoria, elevado para 30% em caso de reincidência, por infração e por empregado, desde que não cominada com qualquer multa específica, revertendo a importância em benefício da parte prejudicada.
}
ERNESTO BELMIRO AFONSO
Presidente
SIND OFS ELET TRAB IND INST E MANUT ELET GAS HIDR SANIT MEC E TELF RJ
FERNANDO CARLOS CANCELLA
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DA INDUSTRIA DE INSTALACOES ELETRS., GAS, HIDRAULS. E SANITS. DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ANEXOS
ANEXO I - TERMO DE APROVAÇÃO DO BANCO DE HORAS
TERMO DE APROVAÇÃO AO BANCO DE HORAS
Pelo presente instrumento, a Empresa: ..............................................................................................................
(e m p r e s a)
com sede à .........................................................................................................................................................,
(e n d e r e ç o c o m p l e t o)
por seu representante legal ............................................................................................................., declara sua
(n o m e / cargo)
aprovação e plena aceitação dos termos da cláusula 9ª da Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre o SINDISTAL - Sindicato da Indústria de Instalações Elétricas, Gás, Hidráulicas e Sanitárias do Estado do Rio de Janeiro e o SINTRAINDISTAL - Sindicato dos Oficiais Eletricistas e Trabalhadores nas Indústrias de Instalações e Manutenção Elétrica, Gás, Hidráulica, Sanitária, Mecânica e de Telefonia do Estado do Rio de Janeiro , que institui o regime de compensação de horas de trabalho denominado "Banco de Horas", na forma do que dispõem os parágrafos 2º e 3º do Art. 59 da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pelo art. 6º da Lei nº 9601 de 21/01/98.
Declara, outrossim, sob as penas da lei, que sempre quando solicitado, apresentará à Comissão de Prevenção e Conciliação de Conflitos, instituída pelo item “X” da cláusula 9ª da Convenção Coletiva de Trabalho, as informações que permitam o acompanhamento e verificação do fiel cumprimento dos requisitos previstos na legislação e na referida cláusula do Aditivo a Convenção Coletiva de Trabalho, inclusive datas de inicio e término dos períodos do Banco de Horas.
Rio de Janeiro,...................................................................................
Assinatura do responsável
legal pela empresa
De acordo:
COMISSÃO DE PREVENÇÃO E CONCILIAÇÃO DE CONFLITOS
ANEXO II - ATA DE ASSEMBLÉIA DOS TRABALHADORES
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.