SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 03.665.508/0001-05, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). LUCIA LADISLAVA WITCZAK;
SIND. INTERM. COM. ATAC. MAT.CONSTR. LOUCAS, TINTAS, FERRAG. VID. PLANOS, CRISTAIS, ESP. AGREG. CONCR. SUC. FERRO, FERROS PLANOS E NAO PLANOS RS, CNPJ n. 92.963.651/0001-03, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). LUCIA LADISLAVA WITCZAK;
E
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE BENTO GONCALVES, CNPJ n. 89.341.093/0001-21, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ORILDES MARIA LOTTICI;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2023 a 28 de fevereiro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio , com abrangência territorial em Nova Araçá/RS, Nova Bassano/RS e Paraí/RS .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS MÍNIMOS PROFISSIONAIS
I - Ficam instituídos os seguintes salários mínimos profissionais, para o período de 01/03/2023 a 29/02/2024:
a) Empregados em geral: R$ 1.680,81 (mil seiscentos e oitenta reais e oitenta e um centavos).
b) Empregados encarregados de serviço de limpeza: R$ 1.646,00 (mil seiscentos e quarenta e seis reais).
c) Empregados que exerçam a função de Office-boy: R$ 1.594,38 (mil quinhentos e noventa e quatro reais e trinta e oito centavos).
II - Ficam instituídos os seguintes salários mínimos profissionais, para o período de 01/03/2024 a 29/02/2025:
a) Empregados em geral: R$ 1.745,69 (mil setecentos e quarenta e cinco reais e sessenta e nove centavos).
b) Empregados encarregados de serviço de limpeza: R$ 1.709,54 (mil setencentos e nove reais e cinquenta e quatro centavos).
c) Empregados que exerçam a função de Office-boy: R$ 1.655,92 (mil seiscentos e cinquenta e cinco reais e noventa e dois centavos).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL 2023
I - Em 1º de março de 2023, os salários dos empregados representados pela entidade profissional, serão reajustados no percentual de 5,47% (cinco inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), a incidir sobre os salários devidos no mês de março de 2022.
Item I - O percentual de reajuste previsto no “caput” da presente cláusula será aplicado até a parcela de R$ 7.507,49 (sete mil e quinhentos e sete reais e quarenta e nove centavos) dos salários, e no que exceder este valor aplica-se a livre negociação com seus empregadores.
Item II - A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento após a data-base da categoria, será adotado critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário da época da contratação, conforme tabela abaixo:
ADMISSÃO
REAJUSTE
03/2022
5,47%
04/2022
3,70%
05/2022
2,63%
06/2022
2,17%
07/2022
2,17%
08/2022
2,17%
09/2022
2,17%
10/2022
2,17%
11/2022
2,17%
12/2022
1,93%
01/2023
1,23%
02/2023
0,77%
Item III - Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente cláusula os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisado, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antigüidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL 2024
Em 1º de março de 2024, os salários dos empregados representados pela entidade profissional, serão reajustados no percentual de 3,86% (três inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), a incidir sobre os salários reajustados na forma da cláusula quarta.
Item I - O percentual de reajuste previsto no “caput” da presente cláusula será aplicado até a parcela de de R$ 7.786,02 (sete mil e setecentos e oitenta e seis reais e dois centavos) dos salários, e no que exceder este valor aplica-se a livre negociação com seus empregadores.
Item II - A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento após a data-base da categoria, será adotado critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário da época da contratação, conforme tabela abaixo:
Admissão
Reajuste
Mar/23
3,86%
Abr/23
3,20 %
Mai/23
2,65 %
Jun/23
2,65 %
Jul/23
2,65 %
Ago/23
2,48 %
Set/23
2,27 %
Out/23
2,16 %
Nov/23
2,04 %
Dez/23
1,94 %
Jan/24
1,38 %
Fev/24
0,81 %
Item III - Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente cláusula os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisado, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antigüidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - DIFERENÇAS - PRAZO DE PAGAMENTO
As diferenças decorrentes da aplicação da presente convenção coletiva deverão ser satisfeitas em 2 (duas) parcelas, iguais , sendo que a primeira parcela deverá ser paga até a data de pagamento da folha dos salários de julho de 2024, e segunda até a data de pagamento da folha dos salários de agosto de 2024.
PARÁGRAFO ÚNICO - Não satisfeitas no prazo supra, serão elas corrigidas pelos índices do INPC/IBGE a partir do mês de sua geração até o seu efetivo pagamento.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO DE CHEQUES
As empresas não descontarão do salário de seus empregados que exerçam função de caixa valores relativos a cheques sem cobertura de fundos ou fraudulentamente emitidos, desde que tenham sido cumpridas as formalidades exigidas pelo empregador para a sua aceitação.
CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS MENSAIS ADMITIDOS
Serão considerados válidos os descontos salariais, desde que prévia e expressamente autorizados pelo empregado, efetuados pelo empregador a título de fundações, cooperativas, previdência privada, transporte, seguro de vida em grupo, farmácia, convênio com médicos, dentistas, clínicas, óticas, funerárias, hospitais, casas de saúde e laboratórios; convênios com lojas; convênio para fornecimento de alimentação seja através de supermercado ou por intermediação do SESC ou SESI e cesta básica.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica ressalvado o direito do empregado de cancelar, a qualquer tempo e por escrito, a autorização para que se proceda aos descontos salariais acima especificados, respeitadas as obrigações já anteriormente assumidas pelo empregado.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE HORA-EXTRA
As horas extras serão remuneradas com um acréscimo de 60% (sessenta por cento) sobre o valor normal da hora.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA - QUINQUENIO
Aos integrantes da categoria profissional será concedido um adicional de 3% (três por cento) a cada 5 (cinco) anos de serviço na mesma empresa, percentual este que incidirá, mensalmente, sobre o salário efetivamente percebido pelo empregado, independentemente da forma de remuneração.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA
Os empregados que exerçam a função de caixa, ou trabalhem com numerário, percebam um adicional no valor de 10% (dez por cento) do salário percebido, a título de quebra de caixa.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para os empregados admitidos a partir de 01.03.00 fica facultado o não pagamento do adicional de quebra-de-caixa pelas empresas que não procederem no desconto de eventuais diferenças verificadas por ocasião da conferência do caixa. A referida sistemática deverá ser consignada no contrato ou em documento entregue, mediante protocolo de recebimento, ao empregado caixa.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXILIO CRECHE
As empresas que não mantiverem creches junto ao estabelecimento ou de forma conveniada a mãe empregada, pagarão, por filho menor de 06 (seis) anos de idade, auxílio mensal em valor equivalente a 10% (dez por cento) do salário mínimo oficial, independentemente de qualquer comprovação de despesas, não integrando o salário par qualquer efeito legal.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ANOTAÇÃO DA FUNÇÃO
As empresas anotarão na Carteira de Trabalho de seus empregados a função efetivamente exercida por eles no estabelecimento.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Os contratos de experiência não poderão ser celebrados por prazo inferior a 30 (trinta) dias, devendo as empresas fornecer cópia dos mesmos no ato da admissão.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO NO CURSO DO AVISO PRÉVIO
O empregado que, em cumprimento de aviso prévio dado pelo empregador, provar a obtenção de novo emprego, terá direito de se desligar da empresa de imediato, percebendo os dias já trabalhados no curso do aviso prévio, sem prejuízo das parcelas rescisórias.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ALTERAÇÃO DE CONDIÇÕES NO AVISO PREVIO
Durante o prazo de aviso prévio, dado por qualquer das partes, ficam vedadas alterações nas condições de trabalho, inclusive no local de trabalho, sob pena de rescisão imediata de contato de trabalho, respondendo o empregador pelo pagamento de restante do aviso prévio.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MULTA PELO NÃO CADASTRAMENTO NO PIS
Fica estabelecida uma multa no valor de 01 (um) salário mínimo, em caso de não cadastramento do empregado no PIS, ou omissão de seu nome na RAIS, que resulte em prejuízo ao empregado.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ESTABILIDADE GESTANTE
A empregada gestante será assegurada a estabilidade no emprego durante a gravidez até 60 (sessenta) dias após o retorno do benefício previdenciário.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ESTABILIDADE AO APOSENTANDO
Fica assegurada a estabilidade de 18 (dezoito) meses anteriores a aposentadoria por velhice, tempo de serviço ou especial, desde que o interessado comunique a empresa por escrito, e desde que o mesmo tenha pelo menos 05 (cinco) anos de serviço na empresa.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA - FORMA E HORÁRIO DA CONFERENCIA DE CAIXA
A conferência de caixa será efetuada à vista do empregado por ela responsável, ou na sua ausência, na presença de 02 (dois) colegas, que servirão de testemunhas, sob pena de resultar inimputável a este qualquer irregularidade ou diferença apurada.
PARÁGRAFO ÚNICO - As horas despendidas na conferência de caixa, quando realizadas após a jornada normal de trabalho, serão pagas como extraordinárias, com a aplicação do percentual estabelecido nesta convenção.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS E UTILIDADES
Ficam as empresas obrigadas a fornecer a seus empregados:
A) documento que especifique a justa causa invocada para a rescisão contratual.
B) no ato do pagamento dos salários, discriminativo dos pagamentos e descontos efetuados, através de cópia dos recibos e envelopes de pagamentos onde conste:
1) o número de horas normais e extras trabalhadas;
2) o montante das vendas e/ou cobranças sobre os quais incidam as comissões e os percentuais destas.
C) uniformes, em número de 02 (dois) por ano, sem qualquer ônus para os empregados;
D) material necessário para a maquilagem, adequado a tez da empregada, quando exigir que a mesma trabalhe maquilada.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CURSOS E REUNIÕES
Os cursos e reuniões promovidos pela empresa, quando de comparecimento obrigatório, serão realizados durante a jornada normal de trabalho ou as horas correspondentes serão pagas como extras.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA DO ESTUDANTE
O empregado estudante rejeitar a prorrogação de sua jornada de trabalho, na hipótese de esta prejudicar-lhe a freqüência às aulas e/ou exames escolares.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA - BANCO DE HORAS
As empresas representadas pelos sindicatos econômicos signatários poderão manter e/ou implantar jornada flexível de trabalho, controlada por "Sistema de Créditos e Débitos das Horas Trabalhadas", no qual as horas trabalhadas além ou aquém da jornada normal em determinados dias ou períodos possam ser compensadas pela correspondente diminuição ou acréscimo em outros dias ou períodos.
PARAGRAFO PRIMEIRO - A prorrogação diária não poderá exceder a 2 (duas) horas e a jornada diária total não poderá exceder o limite de 10 (dez) horas.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A compensação dar-se-á de segunda a sábado, sendo que as horas trabalhadas nos domingos não poderão ser objeto de compensação.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As empresas que adotarem a jornada flexível deverão, obrigatoriamente, adotar controle de ponto da carga horária do empregado.
PARÁGRAFO QUARTO - A compensação dar-se-á na proporção de uma por uma.
PARÁGRAFO QUINTO - A apuração e liquidação do saldo de horas serão feitas, quadrimestralmente, no final dos meses de junho (março, abril, maio e junho), outubro (julho, agosto, setembro e outubro), e fevereiro (novembro, dezembro, janeiro e fevereiro).
PARÁGRAFO SEXTO - No fechamento de cada quadrimestre e sendo o empregado credor de horas extras, o valor correspondente será pago, devidamente acrescido dos adicionais estabelecidos nesta convenção coletiva juntamente com a folha de pagamento dos meses do fechamento do quadrimestre. As horas de trabalho reduzidas na jornada para posterior compensação não poderão ser objeto de descontos salariais, caso não venham a ser compensada com o respectivo aumento da jornada dentro do quadrimestre estabelecido e nem poderão ser objeto de compensação nos meses subsequentes.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Na ocorrência de rescisão contratual no curso do quadrimestre e se houver crédito a favor do empregado, as respectivas horas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras previsto nesta convenção. Se houver débitos de horas do empregado para com o empregador, na hipótese de rompimento de contrato por iniciativa do empregador, as horas não trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o trabalhador tiver direito na rescisão de contrato de trabalho.
PARÁGRFO OITAVO - A faculdade estabelecida no “caput” aplica-se a todas as atividades, inclusive aquelas insalubres, independente da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - INTERVALO ENTRE JORNADAS
O repouso para o descanso e alimentação diário poderá ser de até 3 (três) horas continuadas de intervalo, quando um dos períodos de trabalho nunca será inferior a 2 (duas) horas.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ABONO DE PONTO PARA A EMPREGADA GESTANTE
A empresa abonará a falta da empregada gestante, no limite máximo de 01 (uma) por mês, no caso de consulta médica, mediante comprovação, declaração médica ou apresentação da carteira de gestante devidamente anotada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ABONO FALTAS PARA SAQUE DO PIS
As empresas dispensarão seus empregados durante 02 (duas) horas do expediente da jornada de trabalho, sem prejuízo salarial, para o saque das parcelas do PIS e, durante 01 (um) dia, quando seu domicílio bancário for fora da cidade onde trabalha, salvo se a empresa possuir convênio para pagamento no próprio local de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ABONO DE FALTA PARA CONSULTA MÉDICA/INTERNAÇÃO HOSPITALAR
A empresa abonará falta do pai ou mãe comerciária, em caso de consulta médica, exames ou internação hospitalar de filho menor de 12 (doze) anos ou inválidos, mediante comprovação por declaração do médico, no limite de 01 (uma) por mês.
PARÁGRAFO ÚNICO - Quando necessária a internação hospitalar, o empregado ou a empregada terão direito a abonar até, o máximo, de doze faltas anuais
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Ao empregado que pedir demissão, antes de completar 01 (um) ano de serviço, fica assegurado o direito de receber férias proporcionais, com acréscimo de 1/3 (um terço).
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ASSENTOS
As empresas deverão manter assentos nos locais de trabalho, para uso dos empregados, nos intervalos de atendimento ao público.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - LOCAL PARA REFEIÇÕES
As empresas que não dispuserem de refeitório ou cantina destinarão um local apropriado em condições de higiene para lanche de seus empregados.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADOS DE DOENÇA
As empresas aceitarão atestados de doença expedidos por médicos conveniados com a Previdência Social e/ou do Sindicato Profissional para a justificativa de falta ao serviço.
Relações Sindicais
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
As empresas encaminharão ao Sindicato Suscitante cópia das guias de contribuição sindical e do desconto assistencial, acompanhada da relação nominal dos empregados, até o 5º (quinto) dia útil após o respectivo recolhimento.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL
As empresas representadas pelo Sindicato do Comércio Atacadista do Estado do Rio Grande do Sul e pelo Sindicato Intermunicipal do Comércio Atacadista de Materiais de Construção, Louças, Tintas, Ferragens, Vidros Planos, Cristais, Espelhos, Agregados de Concreto, Sucata de Ferro, Ferros Planos, Ferros Não Planos do Estado do Rio Grande do Sul, ficam obrigadas a recolher, aos cofres da entidade, mediante guias próprias e em estabelecimentos bancários indicados, importância equivalente a 1/25 (um vinte e cinco avos) da folha de pagamento do mês de junho de 2024, recolhendo as importâncias aos cofres do sindicato patronal até o dia 15 de agosto de 2024. Nenhuma empresa, possuindo ou não empregados, poderá contribuir a este título, em cada data, com importância inferior a R$ 100,00 (cem reais), sob pena das cominações previstas no artigo 600 da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os valores fixados no caput sofrerão a incidência de correção monetária após o prazo de vencimento.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica estabelecido que qualquer discussão que envolva a contribuição em favor dos sindicatos das empresas prevista nesta cláusula é de responsabilidade exclusiva do sindicato patronal, restando indene o sindicato laboral.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS EMPREGADOS/PROFISSIONAL
Por expressa exigência negocial e sob inteira responsabilidade do Sindicato dos Empregados no Comércio de Bento Gonçalves, as empresas descontarão de todos os seus empregados, integrantes da categoria profissional representada pelo Sindicato dos Trabalhadores, associados ou não, beneficiados ou não pelo disposto nesta revisão, um desconto assistencial mensal equivalente a 1% (um por cento) do salário mínimo profissional garantido aos empregados em geral. As quantias assim descontadas serão recolhidas aos cofres do Sindicato dos Empregados, sob expressa exigência negocial e a inteira responsabilidade deste, até 10 (dez) dias após a efetivação do desconto. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O desconto aqui ajustado não incidirá sobre os salários dos trabalhadores que apresentaram oposição ao mesmo, no período compreendido entre a data da assembleia geral extraordinária convocada para fins de instalação da campanha salarial (14/12/2023) e o último dia útil do mês de dezembro de 2023, em total conformidade com a decisão daquela assembleia, bem como para aqueles que apresentarem sua oposição ao desconto em até 5 (cinco) dias úteis, pessoalmente e diretamente na sede do Sindicato dos Empregados no Comércio de Bento Gonçalves ou em uma de suas subsedes, contados da data de registro da presente convenção coletiva no sistema mediador.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As contribuições em favor do sindicato dos empregados, previstas nesta cláusula, em caso de demanda judicial ajuizada por empregado que pretenda a devolução das mesmas, serão de responsabilidade exclusiva do sindicato dos empregados, que assume a responsabilidade pela devolução dos valores em tais casos, exceção feita a eventuais indenizações em caso de dolo ou de culpa do empregador na efetuação dos descontos judicialmente contestados.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
As empresas que descumprirem qualquer cláusula que contenha obrigação de fazer, exceto aquela que já tenha multa específica, sofrerão multa no valor de 10% (dez por cento) do salário mínimo profissional da categoria, em favor do empregado prejudicado paga através do sindicato profissional.
}
LUCIA LADISLAVA WITCZAK
Procurador
SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LUCIA LADISLAVA WITCZAK
Procurador
SIND. INTERM. COM. ATAC. MAT.CONSTR. LOUCAS, TINTAS, FERRAG. VID. PLANOS, CRISTAIS, ESP. AGREG. CONCR. SUC. FERRO, FERROS PLANOS E NAO PLANOS RS
ORILDES MARIA LOTTICI
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE BENTO GONCALVES
ANEXOS
ANEXO I - ATA AGE LABORAL
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.