SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE CANOAS, CNPJ n. 88.955.984/0001-05, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). DENERIO ROSALES NEUMANN;
E
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CANOAS, CNPJ n. 90.811.605/0001-55, neste ato representado(a) por seu
Tesoureiro, Sr(a). ANTENOR MARIANO FEDERIZZI;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 15 de abril de 2021 a 31 de maio de 2021 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio , com abrangência territorial em Canoas/RS .
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TERCEIRA - TRABALHO EM FERIADOS
Em considerando o disposto na Lei 11.603/2007, convenciona-se a utilização de mão de obra dos empregados no feriado do dia 21 de abril de 2021.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A autorização está vinculada ao cumprimento das seguintes regras:
a) Respeitar a jornada de trabalho no feriado que não poderá ser maior que 7 (sete) horas diárias;
b) Fica estabelecido que a jornada dos estabelecimentos em geral, exceto a dos shoppings centers será no máximo das 09 horas as 18horas;
c) Fica estabelecido que a jornada dos estabelecimentos de shopping centers será no máximo das 09 horas as 20 horas;
d) Fazer lista de empregados que irão trabalhar no feriado e enviar ao sindicato profissional convenente até o dia 20/04/2021, as 17h.
e) Os estabelecimentos comerciais varejistas funcionarão com a utilização de empregados no feriado autorizado mediante Certidão de Regularidade emitida pelo sindicato patronal. A certidão está condicionada a regularidade com a contribuição negocial patronal e poderá ser emitida pelo sindicato patronal até 20 de abril de 2021.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Os empregados que trabalharem no feriado de 21 de abril de 2021, poderão optar em receber uma folga até o término da primeira semana subsequente ao dia trabalhado ou indenização em valor equivalente a R$ 103,00 (cento e três reais), valor este que não integrará o salário para qualquer efeito legal. Optando pela indenização, o empregado autoriza previamente a empresa o desconto das contribuições previstas nesta convenção coletiva .
PARÁGRAFO TERCEIRO
As partes estabelecem que as condiç öes de trabalho nos demais feriados durante a vigê ncia da presente convenção coletiva serão objeto de negociação futura .
}
DENERIO ROSALES NEUMANN
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE CANOAS
ANTENOR MARIANO FEDERIZZI
Tesoureiro
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CANOAS
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLÉIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.