SINDICATO DO COM ATAC DE AL E BEB EM GERAL NO EST RS, CNPJ n. 90.813.726/0001-36, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). LUCIA LADISLAVA WITCZAK;
E
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE SAO LEOPOLDO, CNPJ n. 96.757.612/0001-00, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). LUIZ ROJERIO MARTINELLI;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2025 a 31 de março de 2026 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio atacadista de álcool e bebidas em geral , com abrangência territorial em Esteio/RS, Portão/RS, São Leopoldo/RS e Sapucaia do Sul/RS .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS MÍNIMOS PROFISSIONAIS
Ficam instituídos os seguintes salários mínimos profissionais a partir de 1º de abril de 2025 :
I) Empregados que percebam exclusivamente comissões: R$ 1.899,15 (um mil e oitocentos e noventa e nove reais e quinze centavos);
II) Empregados remunerados com salário fixo ou misto (fixo + comissões): R$ 1.861,10 (um mil e oitocentos e sessenta e um reais e dez centavos);
III) Empregados ocupados em limpeza e “office boy” menor: R$ 1.726,77 (um mil e setecentos e vinte e seis reais e setenta e sete centavos);
IV) Empregados em contrato de experiência (independente da função): R$ 1.726,77 (um mil e setecentos e vinte e seis reais e setenta e sete centavos); e
V) Jovens Aprendizes: Salário Mínimo Nacional .
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica estabelecido que os valores fixados em abril de 2025 para os salários mínimos profissionais será base de cálculo para a negociação de abril de 2026.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados representados pelo sindicato profissional acordante serão reajustados em 1º de abril de 2025 no percentual de 5,73% (cinco inteiros e setenta e três centésimos por cento) , a incidir sobre o salário percebido em abril de 2024.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O percentual de reajuste previsto no caput desta cláusula será aplicado até a parcela de R$ 8.157,41 (oito mil e cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos) dos salários, e no que exceder este valor aplica-se a livre negociação com seus empregadores.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data definida como base de cálculo no caput da presente cláusula será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois data definida como base de cálculo no caput da presente cláusula, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo:
Admissão
Reajuste
Abr/24
5,73 %
Mai/24
5,30 %
Jun/24
4,77 %
Jul/24
4,48 %
Ago/24
4,35 %
Set/24
4,35 %
Out/24
3,80 %
Nov/24
3,12 %
Dez/24
2,74 %
Jan/25
2,20 %
Fev/25
2,20 %
Mar/25
0,56 %
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - MULTA PELO ATRASO NO PAGAMENTO DO SALÁRIO
Os salários deverão ser pagos até 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, sob pena de multa de R$ 1,00 (um real) por dia de atraso, pago diretamente ao empregado, sem prejuízo dos demais direitos.
CLÁUSULA SEXTA - DIFERENÇAS
Eventuais diferenças decorrentes da presente convenção coletiva deverão ser satisfeitas junto com o pagamento da folha de salários do mês de maio de 2025.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SÉTIMA - IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO DE CHEQUES
É vedado as empresas descontarem de seus empregados que exerçam a função de caixa, valores relativos a cheques sem cobertura de fundos ou fraudulentamente emitidos, sempre que o respectivo empregado cumprir as formalidades exigidas pelo empregador para a aceitação de cheques.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DO EMPREGADO SUBSTITUTO
Admitido o empregado para a função de outro dispensado sem justa causa, será garantido àquele, salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
CLÁUSULA NONA - CÁLCULOS PARA OS COMISSIONISTAS
As férias e parcelas rescisórias do empregado comissionista serão calculadas com base na média das comissões auferidas nos últimos 6 (seis) meses, e a gratificação natalina será calculada com base na média da remuneração percebida nos últimos 6 (seis) meses do ano, garantida a atualização monetária das parcelas que servirão de base de cálculo, de acordo com a variação acumulada do IGP-M FGV ocorrida no período compreendido entre o mês a que se refere a parcela e o mês anterior a satisfação da parcela.
PARÁGRAFO ÚNICO - Excepcionalmente, durante a vigência da presente CCT, a atualização monetária das parcelas que servirão de base de cálculo terá como base de cálculo a variação do IPCA-E no período.
CLÁUSULA DÉCIMA - REPOUSO SEMANAL DO COMISSIONISTA
O repouso semanal do empregado comissionista será calculado com base no total das comissões auferidas no mês, dividido pelos dias efetivamente trabalhados e multiplicado pelos domingos e feriados a que fizer jus.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ANOTAÇÃO DAS COMISSÕES
As empresas farão, obrigatoriamente, o registro do percentual ajustado para pagamento das comissões e/ou cobranças, na CTPS do empregado ou no correspondente instrumento contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - EMPREGADO NOVO
Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força do presente acordo, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FGTS
É obrigatório o recolhimento do FGTS com base no total da remuneração percebida pelo empregado, devendo, também, a empresa fornecer ao mesmo, os extratos da conta vinculada, fornecidos pelo Banco.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CÁLCULO DO 13º SALÁRIO DO COMISSIONISTA
A gratificação natalina do empregado comissionista será calculada com base na média da remuneração variável percebida no ano, atualizadas pela variação do IGP-M FGV entre o mês a que se referem as comissões e o mês anterior ao da satisfação da parcela.
PARÁGRAFO ÚNICO - Excepcionalmente, durante a vigência da presente CCT, a atualização monetária das parcelas que servirão de base de cálculo terá como base de cálculo a variação do INPC no período.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
As empresas ficam obrigadas a pagar 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário aos seus empregados que o requeiram até 5 (cinco) dias após o recebimento do aviso de férias, salvo em caso de férias coletivas.
Gratificação de Função
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
A conferência de caixa será procedida à vista do empregado por ela responsável, sob pena de resultar inimputável a este, qualquer irregularidade ou diferença apurada.
PARÁGRAFO ÚNICO - Quando a conferência de caixa for realizada após a jornada normal de trabalho, as horas correspondentes deverão ser pagas como extras, com a aplicação do adicional previsto nesta convenção.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - QUINQUÊNIO
Aos integrantes da categoria profissional será concedido um adicional de 3% (três por cento) por quinquênio de serviço na mesma empresa, percentual este que incidirá, mensalmente, sobre o salário efetivamente percebido pelo empregado, independentemente da forma de remuneração.
Ninguém poderá perceber sob este título valor superior a R$ 1.861,10 (um mil e oitocentos e sessenta e um reais e dez centavos).Os adicionais por tempo de serviço já pagos pelas empresas a seus empregados, tendo como parâmetro prazos e percentuais diversos dos ora estabelecidos poderão ser objeto de compensação, não se aplicando a presente cláusula em caso de percepção de benefício mais vantajoso.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Os adicionais de insalubridade, quando devidos aos integrantes da categoria, deverão ser pagos com base nos salários mínimo profissionais estabelecidos na cláusula terceira, item II.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ADICIONAL DE FUNÇÃO DE CAIXA
Os empregados que exerçam a função de caixa, exclusivamente, perceberão um adicional no valor de 10% (dez por cento) do salário mínimo profissional, a título de “quebra-de-caixa”, ficando ajustado que ditos valores não farão parte integrante do salário para qualquer efeito legal.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA VIGÉSIMA - VALE-TRANSPORTE PAGO EM DINHEIRO
O empregador fica autorizado a substituir a concessão antecipada do vale-transporte pelo pagamento equivalente em pecúnia, também de forma antecipada, do valor correspondente as suas despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, excluídos os serviços seletivos e os especiais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O valor indenizatório adiantado será descontado do empregado até o limite de 6% (seis por cento) de seu salário básico, sendo que o valor excedente será arcado exclusivamente pelo empregador.
PARÁGRAFO SEGUNDO - No caso de faltas ao serviço, abonadas ou não; dispensa do trabalho para fins de compensação; e teletrabalho na residência, não havendo deslocamento para a empresa, os valores correspondentes a estes dias também serão descontados por ocasião do pagamento dos salários.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O empregado deverá informar ao empregador as linhas utilizadas para o deslocamento e o valor das tarifas, fazendo idêntica comunicação em caso de alterações das linhas e/ou tarifas.
PARÁGRAFO QUARTO - O valor pago a este título é de natureza indenizatória, não se incorpora a remuneração do empregado, e não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou fundiária.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
As empresas fornecerão aos seus empregados o Vale Transporte em número idêntico aos deslocamentos da residência/emprego e emprego/residência, inclusive entre turnos de trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO - O vale transporte previsto no caput poder ser substituído pelo pagamento em pecúnia na forma da cláusula vigésima.
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUXÍLIO CRECHE
As empresas que não mantiverem creches junto ao estabelecimento ou de forma conveniada pagarão as suas empregadas, por filho de zero até 6 (seis) anos de idade, um auxílio mensal em valor equivalente a 10% (dez por cento) do salário mínimo profissional da categoria, independente de qualquer comprovação de despesas.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ANOTAÇÃO DE FUNÇÃO NA CTPS
As empresas anotarão na CTPS de seus empregados a função, efetivamente, por eles exercida no estabelecimento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DEVOLUÇÃO DA CTPS
Em caso de CTPS física, as empresas devolverão, a seus empregados, a CTPS devidamente anotada no prazo de 48 (quarenta e oito) horas de sua entrega.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Quando da rescisão do contrato de trabalho, ficam as empresas obrigadas ao pagamento dos direitos rescisórios e anotações na CTPS até dez dias contados a partir do término do contrato.
PARÁGRAFO ÚNICO - A inobservância dos prazos acima sujeitará o infrator às multas previstas no parágrafo oitavo do artigo 477 da CLT.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
A partir da comunicação do aviso prévio, dado pelo empregador, se o empregado provar a obtenção de novo emprego, terá direito a se desligar da empresa de imediato, ficando o empregador obrigado ao pagamento dos dias trabalhados durante o mesmo, bem como as demais parcelas rescisórias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - REDUÇÃO DA JORNADA DURANTE O AVISO PRÉVIO
O empregado, durante o aviso prévio, poderá escolher a redução de 2 (duas) horas, no início ou no fim da jornada de trabalho, caso não seja dispensado do cumprimento do mesmo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ALTERAÇÃO CONTRATUAL DURANTE O AVISO PRÉVIO
Durante o prazo do aviso prévio, dado por qualquer das partes, ficam vedadas as alterações nas condições de trabalho, inclusive de local de trabalho, salvo em caso de reversão ao cargo efetivo de exercente de função de confiança, sob pena de rescisão imediata do contrato de trabalho, respondendo o empregador pelo pagamento do restante do aviso prévio.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ANOTAÇÃO DA DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
As empresas que exigirem de seus empregados o cumprimento do aviso prévio, sem comparecimento ao trabalho, deverão fazê-lo por escrito no verso do próprio aviso.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Os contratos de experiência não poderão ser celebrados por prazo inferior a 15 (quinze) dias, devendo as empresas fornecerem cópia dos mesmos no ato de admissão.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTAGIÁRIOS OU MENORES
A admissão ou aceitação de menores e/ou estagiários, enquadrados em programas especiais, ou da lei nº 6.494/77, fica limitada à 10% (dez por cento) do número total de empregados, por estabelecimento, e desde que tais atos não impliquem em demissão de empregados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS E UTILIDADES
Ficam as empresas obrigadas a fornecer a seus empregados:
a) cópia do contrato de trabalho, desde que o mesmo não se possa conter por inteiro nas anotações da CTPS.
b) documento em que especifique a justa causa invocada para a rescisão contratual;
c) a relação dos salários, ao empregado demitido, quando requerido, durante o período trabalhado ou incorporado na Relação de Salários de Contribuição (RSC), de acordo com o formulário oficial, no prazo de 15 (quinze) dias após o vencimento do aviso prévio;
d) no ato do pagamento dos salários, discriminativo dos pagamentos e descontos efetuados, através de cópia dos recibos ou envelopes de pagamento, onde conste: a) o número de horas normais e extras trabalhadas e; b) o montante das vendas e/ou cobranças sobre as quais incidam as comissões e os percentuais destas;
e) Comprovante de recebimento de qualquer documento entregues pelos empregados;
f) uniformes, em número de 2 (dois) por ano, sem qualquer ônus para os empregados;
g) material necessário para a maquilagem, adequado a tez da empregada, quando exigir que a mesma trabalhe maquilada.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA EMPREGADA GESTANTE
É assegurada a estabilidade no emprego, durante a gravidez até 60 (sessenta) dias após o retorno do benefício previdenciário.
PARÁGRAFO ÚNICO - Nas rescisões de contrato sem justa causa a empregada deverá apresentar à empresa atestado médico comprobatório da gravidez anterior ao aviso prévio, no prazo de 30 (trinta) dias após a rescisão, sob pena de decadência do direito previsto nesta cláusula.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE PARA EMPREGADO APOSENTANDO
Fica assegurada a estabilidade provisória durante os 12 (doze) meses anteriores a aposentadoria por velhice, tempo de serviço ou especial, desde que o interessado comunique a empresa por escrito.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - HORÁRIO DE NATAL E ANO NOVO
Será assegurada a toda a categoria um expediente único nos dias 24 e 31 de dezembro, desde que esses dias não coincidam com domingo, o qual não poderá ultrapassar as 20:00 (vinte horas) nos dias 24 de dezembro e no dia 31 de dezembro.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA DO EMPREGADO ESTUDANTE
O empregado estudante poderá rejeitar a prorrogação de sua jornada de trabalho, na hipótese de esta prejudicar-lhe a frequência às aulas e/ou exames escolares.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - REDUÇÃO DE JORNADA
Quando houver redução da jornada de trabalho por iniciativa da empresa, esta deverá manter o pagamento da maior remuneração percebida pelo empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas com um acréscimo de 50% (cinquenta por cento). As horas extras prestadas nas vésperas de datas promocionais (dia dos pais, mães, namorados, criança, páscoa e período natalino) serão acrescidas também de um adicional de 50% (cinquenta por cento).
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para o cálculo da hora extra do empregado comissionista tomar-se-á como base o valor total das comissões auferidas no mês, dividido pelo número de horas efetivamente trabalhadas, acrescentando-se ao valor-hora o adicional para horas extras estabelecido no “caput” da presente cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As horas extras prestadas ao sábado a tarde quando não compensadas na forma prevista nesta convenção serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, ressalvando-se aquelas prestadas em datas promocionais, constantes no "caput" da presente cláusula.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - BANCO DE HORAS
As empresas representadas pelo sindicato patronal acordante poderão adotar regime de compensação horária de até 180 (cento e oitenta) dias, hipótese em que a duração normal diária poderá ser ultrapassada em até 2 (duas) horas, nos termos do artigo 59, da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O acréscimo de salário correspondente às horas suplementares será dispensado, quando o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia (anterior ou posterior), de maneira que não exceda, no período máximo de compensação, à soma das jornadas semanais de trabalho ajustadas com o empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Para fins de aplicação da presente cláusula, deverá ser delimitado pelo empregador a data de início e final do período em que será adotada a sistemática de compensação horária.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Ao término de cada período será verificado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Havendo débito do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas no período não serão descontadas, iniciando-se nova contagem. Havendo crédito do empregado para com a empresa, as horas não compensadas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras devido.
PARÁGRAFO QUARTO - Na hipótese de o empregado solicitar demissão antes do fechamento do período, será contabilizado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Se houver débito de horas do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas serão descontadas das verbas a que o empregado tiver direito na rescisão. No entanto, se houver crédito a favor do empregado, as horas não compensadas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras devido.
PARÁGRAFO QUINTO - Havendo rescisão do contrato por iniciativa da empresa, antes do fechamento do período, será contabilizado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Se houver débito de horas do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o trabalhador tiver direito na rescisão. No entanto, se houver crédito a favor do empregado, as horas não compensadas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras devido.
PARÁGRAFO SEXTO - A faculdade estabelecida na presente cláusula aplica-se a todas as atividades, inclusive aquelas consideradas insalubres - excetuadas as gestantes em locais insalubres -, independentemente da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT. O sindicato profissional acordante, a qualquer tempo, poderá solicitar à empresa informações referentes ao acompanhamento médico dos empregados que realizam jornada compensatória em atividade insalubre.
PARÁGRAFO SÉTIMO - A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.
PARÁGRAFO OITAVO - Para efeitos do regime de compensação horária será considerado o período mensal de apuração de horas adotado pela empresa para o fechamento da folha de pagamento dos salários.
PARÁGRAFO NONO - As empresas que se utilizarem da compensação horária deverão adotar controle de ponto da carga horária do empregado.
PARÁGRAFO DÉCIMO - A compensação de horas negativas com a prorrogação da jornada dar-se-á sempre de segunda-feira a sábado.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - INTERVALOS
Obrigação de os intervalos de 15 (quinze) minutos, usados para lanche, serem computados como tempo de serviço na jornada diária dos integrantes da categoria profissional convenente.
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - LIVRO OU CARTÃO PONTO
As empresas que tiverem empregados serão obrigadas a utilizar livro ponto ou cartão ponto, com obrigatoriedade de o empregado registrar sua presença ao trabalho.
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE PONTO PARA A GESTANTE
A empresa abonará a falta ao trabalho da empregada gestante, no limite máximo de 1 (uma) por mês, no caso de consulta médica, mediante comprovação por declaração médica ou apresentação da carteira de gestante devidamente anotada.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ABONO PARA RECEBIMENTO DO PIS
As empresas dispensarão seus empregados durante expediente da jornada de trabalho, sem prejuízo salarial, para saque do PIS, e durante 1 (um) dia quando seu domicílio bancário for fora da cidade.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ABONO DE PONTO PARA ACOMPANHAMENTO DE FILHO
O empregado não sofrerá qualquer prejuízo salarial quando faltar ao serviço no caso de necessidade de consulta médica ou internação hospitalar de filho menor de 12 (doze) anos de idade ou inválido, mediante comprovação por declaração médica.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ABONO DE PONTO PARA A DIRETORIA
Fica estabelecido que os membros da diretoria do sindicato não poderão sofrer prejuízos salariais por faltas ao serviço, quando convocados para atividades sindicais, cabendo as empresas abonarem suas faltas.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ABONO DE PONTO AO ESTUDANTE
Os empregados estudantes, matriculados em escolas oficiais ou reconhecidas, em dia de realização de provas finais ou de cada semestre, ou quando da prestação de exames vestibulares, serão dispensados de seus pontos durante meio turno, desde que comuniquem à empresa, 48 (quarenta e oito) horas antes e comprovem a realização da prova no mesmo prazo.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ATRASOS AO SERVIÇO
Fica proibido o desconto do repouso remunerado e do feriado correspondente, quando o empregador permitir o trabalho do empregado que se apresentar atrasado ao serviço.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CURSOS E REUNIÕES
Os cursos e reuniões promovidos pela empresa, quando de comparecimento obrigatório, serão realizados durante a jornada normal de trabalho, ou as horas correspondentes deverão ser pagas como extras, na forma do disposto no presente acordo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - TELETRABALHO
ITEM 1º - DO REGIME DE TELETRABALHO
Considera-se teletrabalho, que não se confunde por sua própria natureza com trabalho externo, a prestação de serviços de maneira preponderante ou não fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O comparecimento ainda que habitual às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Poderá ser realizada a alteração do regime presencial para o de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.
PARÁGRAFO QUARTO - Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.
PARÁGRAFO QUINTO - Os empregados poderão não ter a sua jornada controlada, hipótese em que não poderão lhes ser exigido o cumprimento de horários pré-estabelecidos, situação em que não terão direito ao pagamento de eventuais horas tidas como extraordinárias.
PARÁGRAFO SEXTO - Caso as partes estabeleçam controle de jornada aos empregados em teletrabalho, o mesmo poderá ser realizado através do acionamento dos equipamentos de trabalho, registro a distância por equipamento móvel, controle por sistema de software, registro por exceção e outras formas alternativas que garantam a correta e fiel marcação dos horários de início e final da jornada, não descaracterizando o teletrabalho.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Havendo controle horário, empregado e empregador poderão ajustar no contrato de trabalho ou aditivo que a prestação de horas extraordinárias somente poderão ser realizadas com prévia autorização do empregador.
PARÁGRAFO OITAVO - Havendo controle horário, as horas extras poderão ser compensadas, respeitada a cláusula geral prevista no presente Acordo Coletivo de Trabalho.
ITEM 2º - DO REGIME HÍBRIDO DE TELETRABALHO
Considera-se teletrabalho em regime híbrido a prestação de serviços tanto nas dependências como fora das dependências do empregador, sendo que nesta última hipótese com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O contrato de trabalho também deverá estipular a quantidade de dias ou de dias mínimos na semana ou no mês que o empregado deverá comparecer na sede da empresa e se os mesmos serão determinados pelo empregador ou de livre escolha do empregado, com definição de prazo de comunicação entre as partes.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O contrato poderá estabelecer regras mais flexíveis de comparecimento as dependências da empresa, inclusive a não fixação de número de dias mínimos ou quantidade fixa de dias de comparecimento à empresa para o trabalho presencial.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Poderá ser realizada a alteração do regime presencial para o de teletrabalho híbrido desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.
PARÁGRAFO QUARTO - Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho híbrido para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.
PARÁGRAFO QUINTO - Os empregados em teletrabalho híbrido poderão não ter a sua jornada controlada quando da prestação de serviços fora das dependências do empregador, não podendo lhes ser exigido o cumprimento de horários pré-estabelecidos quando em teletrabalho, hipótese que não terão direito ao pagamento de eventuais horas tidas como extraordinárias.
PARÁGRAFO SEXTO - Caso as partes estabeleçam controle de jornada quando da prestação de serviços fora das dependências da empresa, o mesmo poderá ser realizado através do acionamento dos equipamentos de trabalho, registro a distância por equipamento móvel, controle por software, registro por exceção e outras formas alternativas que garantam a correta e fiel marcação dos horários de início e final da jornada, não descaracterizando o teletrabalho.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Havendo controle horário no regime de teletrabalho, empregado e empregador poderão ajustar no contrato de trabalho ou aditivo que a prestação de horas extraordinárias somente poderá ser realizada com prévia autorização do empregador.
PARÁGRAFO OITAVO - Havendo controle horário no regime de teletrabalho, as horas extras poderão ser compensadas, respeitada a cláusula geral prevista no presente Acordo Coletivo de Trabalho.
ITEM 3º - DO CONTRATO DE TRABALHO
O aditivo ao contrato de trabalho ou o contrato de trabalho admissional que estabeleçam o teletrabalho deverá ser formalizado entre as partes e conter: a) identificação, assinaturas (eletrônicas ou não) e domicílio ou sede das partes; b) menção expressa do regime de teletrabalho (híbrido se for o caso), e correspondente remuneração; c) indicação, quando for o caso, da jornada de trabalho e a forma de controle ou a ausência de controle; e d) propriedade dos instrumentos de trabalho (da empresa ou do empregado) bem como o responsável pela respectiva instalação e manutenção e pelo pagamento de eventual despesa extraordinária de consumo e de utilização.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O empregado deve observar as regras de utilização e funcionamento dos instrumentos de trabalho que lhe forem disponibilizados.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Salvo acordo em contrário, o trabalhador não pode dar aos instrumentos de trabalho disponibilizados pelo empregador uso diverso do inerente ao cumprimento da sua prestação de trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As despesas próprias de manutenção da residência, como de eletricidade, telefonia, e de conexão a redes, não serão suportadas pelo empregador.
PARÁGRAFO QUARTO - O empregador arcará com as despesas decorrentes de alterações nos planos de conexão do empregado, caso sejam as mesmas necessárias e previamente aprovadas pelo empregador.
PARÁGRAFO QUINTO - Empregado e empregador poderão, de modo não obrigatório, ajustar, por mútuo acordo, o pagamento de ajuda de custo vinculada ao teletrabalho, sendo o pagamento e seu recebimento formalizados pelas partes.
PARÁGRAFO SEXTO - As utilidades mencionadas neste Item não integram a remuneração do empregado.
ITEM 4º - DA IGUALDADE DE TRATAMENTO ENTRE OS EMPREGADOS EM GERAL E OS EM TELETRABALHO
O empregado em regime de teletrabalho tem os mesmos direitos e deveres dos demais empregados, com exceção dos destacados na presente cláusula, não havendo qualquer prejuízo quanto à sua remuneração, quanto aos direitos previstos na norma coletiva, e outros benefícios concedidos por liberalidade pelo empregador.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os empregados em teletrabalho não têm direito ao vale transporte (salvo quando dos deslocamentos casa-empresa e proporcionais a estes dias) e ao vale refeição quando a empresa fornecer refeição em refeitórios ou restaurantes conveniados, hipótese em que não será devida qualquer compensação.
PARÁGRAFO SEGUNDO - No âmbito da formação profissional, o empregador deve proporcionar ao empregado em teletrabalho, em caso de necessidade, preparação adequada sobre a utilização de tecnologias de informação e de comunicação inerentes ao exercício da respectiva atividade.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O empregador deve adotar políticas pra evitar o isolamento do trabalhador, garantindo eventuais contatos presenciais na empresa e com outros empregados, que não descaracterizarão a natureza do trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO - O empregado em teletrabalho deverá ser informado periodicamente sobre os resultados de seu trabalho.
ITEM 5º - DA PRIVACIDADE DO EMPREGADO EM REGIME DE TELETRABALHO
O empregador deve respeitar a privacidade do empregado em regime de teletrabalho e os tempos de descanso e de repouso.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Sempre que o teletrabalho for realizado no domicílio do trabalhador, a visita por preposto do empregador ao local de trabalho só deve ter por objeto o controle da atividade laboral, bem como dos instrumentos de trabalho e apenas pode ser efetuada, após prévio aviso, entre as 9 e as 18 horas dos dias úteis de trabalho, com assistência do trabalhador ou de pessoa por ele designada.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Constitui infração grave a violação do disposto nesta cláusula.
ITEM 6º – DAS PRECAUÇÕES PARA QUE SE EVITEM DOENÇAS E ACIDENTES DO TRABALHO
O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes do trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O empregador deverá empreender seus melhores esforços para qualificar o empregado para que atinja no teletrabalho níveis adequados de segurança e higiene.
ITEM 7º – DA PROTEÇÃO DE DADOS
A empresa e os empregados em teletrabalho deverão proteger os dados fornecidos por ambas as partes, sendo vedada qualquer forma de compartilhamento que não seja relacionado a atividade contratada.
PARÁGRAFO ÚNICO - A empresa poderá monitorar as atividades empreendidas pelo empregado através das ferramentas de TI disponibilizadas para a execução do trabalho.
ITEM 8º – DO USO DE IMAGEM E VOZ
A categoria consente coletivamente o uso de imagem e voz dos empregados, inclusive quando se tratar de produção de atividades que serão difundidas em plataformas digitais abertas em que sejam utilizados os dados pessoais dos empregados (imagem, voz, nome).
PARÁGRAFO ÚNICO - Quando se tratar de uso de imagem e voz do empregado em material por ele produzido, o consentimento para divulgação deverá ser estabelecido em termo específico ajustado entre empregado e empregador.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DO TRABALHO EM DIAS DE FERIADO
As empresas representadas pelo sindicato patronal acordante estão autorizadas a trabalhar com a mão de obra de seus colaboradores em todos os feriados municipais, estaduais ou federais, exceto:
1º de Janeiro - feriado nacional
Sexta-feira Santa - feriado nacional
1º de maio - feriado nacional
25 de dezembro - feriado nacional
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os empregados que trabalharem nos feriados não proibidos no caput da cláusula, poderão optar em receber:
a) uma folga compensatória que deverá ser gozada no prazo de 30 (trinta) dias; ou
b) uma indenização em moeda corrente nacional no valor de R$ 98,40 (noventa e oito reais e quarenta centavos) , valor este que não integrará o salário para qualquer efeito legal, acrescido ao valor uma folga compensatória, a ser gozada no prazo de 30 (trinta) dias, contados do feriado laborado. Optando pela indenização, o empregado renuncia o direito de oposição à contribuição negocial dos empregados fixada na convenção geral da categoria.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Excepcionalmente , as empresas estão autorizadas a trabalhar no feriado de 1º de maio de 2025 com a mão de obra de seus empregados, podendo os empregados optar em receber:
a) uma folga compensatória que deverá ser gozada no prazo de 30 (trinta) dias; ou
b) uma indenização em moeda corrente nacional no valor de R$ 98,40 (noventa e oito reais e quarenta centavos) , valor este que não integrará o salário para qualquer efeito legal, acrescido ao valor uma folga compensatória, a ser gozada no prazo de 30 (trinta) dias, contados do feriado laborado. Optando pela indenização, o empregado renuncia o direito de oposição à contribuição negocial dos empregados fixada na convenção geral da categoria.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A folga compensatória decorrente do feriado trabalho deverá ser gozada até no máximo 30 (trinta) dias após o feriado laborado, sempre contando o prazo do feriado laborado.
PARÁGRAFO QUARTO - Fica assegurado o fornecimento de vale-transporte para os empregados que trabalharem nos feriados
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
Os sindicatos acordantes ajustam que os empregados que trabalharem em domingos serão dispensados do trabalho, para fins de gozo do repouso remunerado compensatório, em data a ser fixada na própria semana do trabalho em domingo, sendo que, independentemente do gênero, a cada duas semanas o repouso semanal remunerado deverá coincidir com o domingo, ou seja, após dois domingos trabalhados o outro será necessariamente de repouso. Excetuam-se dessa regra os empregados contratados para trabalhar somente nas sextas-feiras, sábados e domingos.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - ASSENTOS NOS LOCAIS DE TRABALHO
As empresas colocarão assentos nos locais de trabalho, para uso dos empregados que tenham por atividade o atendimento ao público, nos termos da Portaria Nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - LOCAL PARA REFEIÇÕES
As empresas que não dispensarem seus empregados pelo período necessário para lanche, deverão manter local apropriado em condições de higiene para tal fim.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - ELEIÇÕES DAS CIPAS
As empresas deverão comunicar a entidade sindical representativa dos empregados, com antecedência de 30 (trinta) dias, a eleição das CIPAS, bem como a relação dos concorrentes, devendo, também, no mesmo prazo, informar o rol dos eleitos.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - ATESTADOS DE DOENÇA
As empresas aceitarão atestados de doença, para justificativa de faltas ao serviço, expedidos por médicos credenciados pelo Sindicato profissional convenente desde que conveniados com a Previdência Social, mesmo que a empresa possua serviço médico ou em convênio.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - ACESSO DO SINDICATO PROFISSIONAL
As empresas permitirão, o ingresso do Sindicato profissional convenente em suas dependências, para o fim específico de distribuir boletins, jornais e comunicados de interesse da categoria profissional, mediante comunicação prévia.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - QUADRO MURAL
As empresas permitirão, a divulgação em quadro mural, com acesso aos empregados, de editais, avisos, comunicados, noticias sindicais editados pelo sindicato profissional convenente, vedada a divulgação de matéria político partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
As empresas encaminharão, ao sindicato profissional, as cópias das guias de Contribuição Sindical e do Desconto Assistencial, acompanhadas da relação nominal dos empregados no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o respectivo recolhimento.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - DESCONTO DAS MENSALIDADES
As empresas ficam obrigadas a descontar de seus empregados, em folha de pagamento, as mensalidades devidas pelos integrantes da categoria, desde que autorizados pelos mesmos, repassando as respectivas importâncias aos cofres do Sindicato profissional.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL/ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas representadas pelo Sindicato do Comércio Atacadista de Álcool e Bebidas do Estado do Rio Grande do Sul, ficam obrigadas a recolher aos cofres da entidade, mediante guias próprias e nos estabelecimentos bancários indicados, a importância equivalente a 1/25 (um vinte e cinco avos) da folha de pagamento do mês de maio de 2025 a título de contribuição negocial/assistencial. O recolhimento deverá ser efetuado até o dia 12/06/2025 , sob pena das cominações previstas no artigo 600 da CLT. Nenhuma empresa, possuindo ou não empregados, poderá contribuir a este título com importância inferior a R$ 100,00 (cem reais), valor este que sofrerá a incidência de correção monetária após 12/06/2025 .
PARÁGRFO PRIMEIRO - O referido desconto se constitui em ônus do empregador.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica estabelecido que qualquer discussão que envolva a contribuição em favor do sindicato das empresas prevista nesta cláusula é de responsabilidade exclusiva do sindicato patronal, restando indene o sindicato laboral.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS EMPREGADOS
Na forma do art. 513, “e”, da CLT e com fundamento no Tema 935 fixado pelo Supremo Tribunal Federal, e na Súmula nº 86 do TRT-4, os empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, em conformidade com a deliberação da Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 13 de novembro de 2024 , independentemente de sua condição de sindicalizado ou não , autorizam as empresas a descontarem em folha de pagamento (contracheque ou assemelhado), a taxa de Contribuição Negocial decorrente negociação coletiva de trabalho da categoria para a data base de 1º de abril de 2025, no valor de 12% (doze por cento), dividido em 3 (três) parcelas de 4% (quatro por cento), cada parcela, ficando limitado o desconto de cada parcela ao valor de R$ 115,00 (cento e quinze reais), bem como o valor total (teto) de desconto no salário do empregado de R$ 345,00 (trezentos e quarenta e cinco reais).
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A primeira parcela deverá ser descontada da folha de salários do mês de Maio de 2025 , e recolhida aos cofres do Sindicato Laboral até o dia 10 de Junho de 2025 . A segunda parcela deverá ser descontada da folha de salários do mês de Junho de 2025 , e recolhida aos cofres do Sindicato Laboral até o dia 10 de Julho de 2025 . A terceira e última parcela deverá ser descontada da folha de salários do mês de Agosto de 2025 , e recolhida aos cofres do Sindicato Laboral até o dia 10 de Setembro de 2025 .
PARAGRAFO SEGUNDO - O sindicato dos empregados consigna que conforme deliberado na assembléia da categoria profissional é assegurado o direito de oposição pelo empregado, manifestado individualmente e por escrito à entidade sindical convenente, em até 10 dias da publicação pela entidade laboral do edital do fechamento da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) em jornal de circulação da área de abrangência da CCT.
PARAGRAFO TERCEIRO - Os empregados admitidos após o vencimento das parcelas fixadas no caput, deverão manifestar oposição a contribuição negocial no ato de sua admissão, durante a vigência desta convenção, sendo que as empresas recolherão os valores descontados aos cofres do sindicato laboral no mês subsequente ao desconto havido.
PARÁGRAFO QUARTO - Caberá ao empregador proceder ao desconto da contribuição negocial ora fixada na folha de pagamento do empregado nas datas fixadas no parágrafo primeiro, recolhendo a importância total, através de guias fornecidas pelo sindicato profissional acordante.
PARÁGRADO QUINTO - Os recolhimentos efetuados fora do prazo serão acrescidos de multa de 10% (dez por cento) nos trinta primeiros dias, com adicional de 2% (dois por cento) por mês subsequente de atraso, além de juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária, na forma do artigo 600 da CLT.
PARÁGRAFO SEXTO - A contribuição fixada nesta cláusula tem como finalidade o custeio da negociação coletiva de trabalho realizada pelo sindicato, bem como a manutenção da entidade e benefícios assistenciais à categoria.
}
LUCIA LADISLAVA WITCZAK
Procurador
SINDICATO DO COM ATAC DE AL E BEB EM GERAL NO EST RS
LUIZ ROJERIO MARTINELLI
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE SAO LEOPOLDO
ANEXOS
ANEXO I - ATA 1ª PARTE
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA 2ª PARTE
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.