SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DA PARAIBA, CNPJ n. 09.283.342/0001-30, neste ato representado(a) por seu
Vice-Presidente, Sr(a). SERGIO LUIS GOMES DA SILVA;
E
MATHEUS YANKEV LEANDRO DE MELO, CNPJ n. 24.040.125/0001-03, neste ato representado(a) por seu
Administrador, Sr(a). JOSE ROBERTO PEREIRA DE MELO;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2018 a 30 de abril de 2019 e a data-base da categoria em 02 de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Farmacêuticos , com abrangência territorial em João Pessoa/PB .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - CARGAS HORÁRIAS, SALÁRIOS E PLANTÃO
A empresa adotará o regime de plantão aos domingos , observadas a seguinte remuneração e jornada diária:
A remuneração de R$ 35,00/hora para plantão de 8 (oito) horas;
Parágrafo primeiro – A empresa assegurará um local adequado para o descanso e repouso confortável de uma hora no interior da empresa.
Parágrafo segundo – a contratação de farmacêutico plantonista se submete às disposições da Convenção Coletiva da Categoria e da CLT e deverá ser consignado na CTPS, para todos os efeitos legais;
Relações Sindicais
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A empresa descontará dos profissionais farmacêuticos, de uma só vez, quando do pagamento dos salários reajustados, a importância correspondente a 5% (cinco por cento), a título de Contribuição Assistencial, do empregado, mediante recolhimento por boletos da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, emitidos pelo SIFEP, e enviado a empresa através de email ou outro meio, no prazo de 30 (trinta) da data do recebimento dos boletos.
Parágrafo primeiro – Fica estabelecida multa de 10% (dez por cento) e juros de 1% a.m (um por cento mês) sobre o valor devido à título de contribuição assistencial, atualizados monetariamente por índice oficial, caso não seja recolhida no prazo de 5 (cinco) dias após o pagamento do salário reajustado ao empregado;
Parágrafo segundo – Nesse procedimento será sempre respeitado o direito de oposição, que poderá exercê-lo no prazo de dez dias posteriores à notificação do respectivo empregador.
Parágrafo terceiro – O pagamento da contribuição assistencial não desobriga a empresa do recolhimento do imposto sindical legal para o SIFEP.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINTA - MULTA
Sem prejuízo das penalidades legais, fica instituída multa correspondente a cinquenta por cento do piso base da categoria para jornada de quarenta horas semanais pelo descumprimento de cada cláusula do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEXTA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
As cláusulas previstas nesse acordo não prejudicarão o pagamento de vantagens, direitos e garantias do empregado contratado, decorrentes da constituição federal, da lei ou já integrados no contrato individual do trabalho e da convenção coletiva da categoria;
As normas previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho da Categoria será aplicada aos empregados, naquilo que não conflitar com as disposições do presente ACORDO, em relação às matérias aqui regulamentadas, que a superará em todas e quaisquer normas equivalentes nela previstas.
}
SERGIO LUIS GOMES DA SILVA
Vice-Presidente
SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DA PARAIBA
JOSE ROBERTO PEREIRA DE MELO
Administrador
MATHEUS YANKEV LEANDRO DE MELO
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.