SIND DOS TRAB EM TRANSPORTES ROD CARGAS PASS D C E MAGE, CNPJ n. 29.397.957/0001-03, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE RODRIGUES DA COSTA;
E
PAN-RIO COMERCIAL DE BEBIDAS LTDA - ME, CNPJ n. 10.711.787/0001-53, neste ato representado(a) por seu
Sócio, Sr(a). EMILIANO RICARDO DE SOUZA ;
PAN-RIO COMERCIAL DE BEBIDAS LTDA - ME, CNPJ n. 10.711.787/0002-34, neste ato representado(a) por seu
Sócio, Sr(a). EMILIANO RICARDO DE SOUZA ;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2014 a 30 de abril de 2015 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Motoristas, ajudantes, conferentes, auxiliares de escritórios e pessoal da administração , com abrangência territorial em Duque de Caxias/RJ e Magé/RJ .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 01/05/2013, A EMPRESA PAGARÁ OS SEGUINTES PISOS SALARIAIS:
MOTORISTA DE ONIBUS FRETAMENTO
R$ 1.960,00
MOTORISTA DE CARRETA
R$ 1.864,00
MOTORISTA DE TRUCK
R$ 1.598,00
MOTORISTA DE MUNCK/BETONEIRA
R$ 1.465,00
MOTORISTA DE CAMINHÃO
R$ 1.331,00
MOTORISTA DE UTILITARIO (ATÉ 2 TON.)
R$ 1.198, 00
MANOBREIRO
R$ 1.264,00
OPERADOR DE EMPILHADEIRA
R$ 1.119, 00
AJUDANTE
R$ 950 ,00
CONFERENTE
R$ 1.105 ,00
AUXILIAR DE ESCRITORIO
R$ 1.065,00
FAXINEIRO, COPEIRO, CONTINUO E VIGIA
R$ 917 ,00
PARÁGRAFO ÚNICO: A empresa que já pratica pisos salariais superiores aos contidos no caput da cláusula 3ª, aplicará o índice de reajuste de 10% (dez por cento).
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
A empresa concederá aos seus empregados,adiantamento salarial, a cada quinzena, no percentual de 40% (quarenta por cento do salário).
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão aos seus empregados, comprovantes de pagamento que deverão conter a identificação da firma, a discriminação de todas as verbas pagas e os descontos efetuados.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
Deverão os empregadores obedecer a jornada de trabalho da presente categoria profissional, a qual é de 44 horas semanais, sendo que as horas excedentes devem ser quitadas com o acréscimo de 50% sobre a hora normal.
CLÁUSULA SÉTIMA - DUAS HORAS EXTRAS POR DIA
Única e exclusivamente quanto ao segmento de transporte de leite, água e derivados, fica assegurado o pagamento de 2 (duas) horas extras, por dia de viagem, pagamento esse devido apenas aos motoristas e ajudantes que empreendem viagens.
PARÁGRAFO ÚNICO: Ficam excluídas da obrigação consignada na presente
Cláusula as empresas de transporte de leite, água e derivados que, além do salário-base, paguem comissões ou gratificações, ou prêmios, desde que
quaisquer das citadas verbas cubram o valor de 2 (duas) horas extras por dia de viagem.
Prêmios
CLÁUSULA OITAVA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
O empregado que já tenha completado 02 (dois) anos de vinculação ininterruptas na mesma empresa, receberá mensalmente, a título de prêmio por tempo de serviço o percentual equivalente a 5% (cinco por cento) do piso salarial .
PARÁGRAFO ÚNICO: O prêmio acima não tem natureza salarial para fins de equiparação, sendo devido a partir do mês seguinte àquele em que o empregado completar o biênio ininterrupto aqui mencionado, salientando-se que tal prêmio não será devido cumulativamente.
Ajuda de Custo
CLÁUSULA NONA - DIARIAS DE VIAGEM
As diárias pagas nas ocasiões em que são empreendidos deslocamentos superiores a 100 km, sempre a título de reembolso de despesas com refeições e pernoites, são ratificadas nos valores a seguir explicitados:
ALMOÇO R$ 20,00;
JANTAR R$ 20,00;
PERNOITE R$ 40 ,00
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas que fornecem Tíquete-Refeição, Cesta Básica ou Vale-Alimentação estão isentas de reembolsar a parcela correspondente ao almoço, nas hipóteses de deslocamentos .
PARÁGRAFO SEGUNDO: O empregado que empreender viagem ou não, somente fará jus ao pagamento do jantar, caso retorne à sede da empresa após às 20 horas.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O empregado que empreender viagem ,somente fará jus ao pagamento do pernoite na hipótese de não retornar à sua residência no mesmo dia em que iniciou sua jornada de trabalho.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA - CESTA BÁSICA
Acordam as partes que a empresa está dispensada do pagamento do abono pecuniário previsto na cláusula nona da CCT da categoria, devendo, contudo, pagar a todos os funcionários que cumprem jornada externa e interna, cesta básica composta dos seguintes itens: 07 kg de arroz agulhinha tipo 1; 03 kg de feijão preto tipo 1; 2 latas de óleo de soja; 01 kg de macarrão com ovos; 03 kg de açucar refinado, 01 kg de farinha de mandioca; 01 kg de fubá;01 lata de sardinha; 01 lata de salsicha; 01 lata de extrato de tomate de 350g; 01 pote de tempero completo; 500 gramas de café; 01 pacote de leite integral em pó de 400 gr.; 01 pacote de achocolatado e, aos funcionários internos, deverá ser fornecida alimentação balanceada no refeitório disponibilizado pela empresa, tendo em vista as dificuldades de utilização de vale-alimentação nas imediações da sede da empresa acordante.
Parágrafo Primeiro - Os pagamentos tratados na presente cláusula não serão feitos no recibo de pagamento de salários dos funcionários.
Parágrafo Segundo - A cesta básica e a alimentação fornecida em refeitório da empesa, não integram a remuneração dos funcionários para qualquer fim, não constituindo salário utilidade.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TIQUETE REFEIÇÃO
Fica majorado o valor do Tíquete-Refeição/Alimentação para R$20,00 (vinte reais), por dia de trabalho efetivo, concedido a todos os empregados de acordo com os benefícios e entendimentos disciplinados na Lei que instituiu o PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador.
PARÁGRAFO ÚNICO – Ficam excluídas da obrigação, face à concessão do Tíquete-Refeição, as empresas que têm refeitório e fornecem refeição, e também aquelas que optarem por fornecer aos seus empregados Cesta Básica de Alimentos ou Vale-Alimentação, por mês, hipótese em que o valor da Cesta ou Vale-Alimentação não poderá ser inferior ao custo total do Tíquete-Refeição mensal, sempre em conformidade com o PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO DE SAÚDE
A empresa disponibilizará, mediante assinatura de termo de adesão, segundo modelo constante do anexo do presente, Plano de Saúde có- participativo , no qual o funcionário aderente gozará dos benefícios e custeará proporcionalmente o plano a qual aderir.
Parágrafo Primeiro - o beneficio ora concedido somente tem aplicação e vigência enquanto perdurar o contrato de trabalho sendo que, após a sua cessação, não mais terá a empresa qualquer responsabilidade por sua migração ou tansferência individual.
Parágrafo Segundo - A parcela a ser paga pelo empregado, será descontada em folha de pagamento, de acordo com os critérios previamente explicados e informado aomesmo.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXILIO FUNERAL
As empresas concederão ao dependente, assim nomeado e considerado pela Previdência Social, auxílio-funeral no valor total único equivalente a dois salários-mínimo nacional, em caso de morte natural ou de acidente de trabalho do empregado, mediante a apresentação do Atestado de Óbito, ficando isenta do pagamento acima mencionado, se a empresa fornecer seguro de vida em grupo com valores superiores.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO
Conforme determina a Lei 12.619, a empresa deverá pagar aos seus Motoristas, dez vezes o valor do piso salarial, a título de seguro de vida.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO AO FILHO ESPECIAL
A empresa pagará a partir de 01/05/2013, aos seus empregados que tenham filho especial, comprovadamente, um auxílio mensal correspondente a R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais), por filho nessa condição
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTABILIDADE PROVISORIA POR ACIDENTE DE TRABALHO
Será concedida estabilidade provisória de 12 (doze) meses, a iniciar-se imediatamente após a alta da licença previdenciária, aos empregados acidentados no trabalho e contratados por prazo indeterminado.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE POR PREVISAO DE APOSENTADORIA
As empresas assegurarão aos empregados que estiverem, comprovadamente, a 2 (dois) anos da aquisição do direito à aposentadoria e que contem 5 (cinco) anos de serviço ininterrupto na mesma empresa, desde que sejam comunicadas por escrito das circunstâncias acima, a manutenção do emprego ou o pagamento do salário nominal , durante o período que faltar para a aposentadoria, excetuando-se os casos de demissão por justa causa, extinção do estabelecimento ou motivo de força maior.
PARÁGRAFO ÚNICO: Só farão jus à garantia de emprego e ao recebimento do salário nominal, durante o período que faltar para a aposentadoria, os empregados que, atendidos os requisitos constantes no caput desta Cláusula, comuniquem por escrito à empresa sobre sua situação.
Outras estabilidades
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
Nas hipóteses de demissão sem justa causa, as empregadas, ao receberem a comunicação da dispensa, deverão comunicar às empresas, por escrito, seu estado de gravidez, caso estejam nesta condição, sob pena de perda dos direitos alusivos à estabilidade.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - OS ACORDOS DE PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
Os acordos de prorrogação e compensação de horário de trabalho, pactuados na conformidade do que dispõe o artigo 59, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), têm reconhecidos seus efeitos a partir da vigência da presente Convenção, respeitados os acordos de compensação ainda em vigor.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA - COMPENSAÇÃO DE HORAS EXCEDENTES
As horas adicionais prestadas pelo empregado, excedentes de 44 (quarenta e quatro) horas semanais ou 8 (oito) horas diárias, poderão ser objeto de compensação, reduzida a jornada em outro dia, desde que a mencionada redução da carga horária seja procedida no mês subseqüente ou, no máximo, em até 60 (sessenta) dias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A soma da jornada diária com as horas extras eventualmente realizadas, não poderá ultrapassar o limite máximo de 10 (dez) horas de trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Na hipótese de rescisão contratual, qualquer que seja a modalidade, iniciativa do empregador, pedido de demissão do empregado ou justa causa de ambos, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
PARÁGRAFO TERCEIRO: OS DOMINGOS, FERIADOS E A PRIMEIRA HORA EXTRA DIÁRIA NÃO PODERÃO SER OBJETO DO BANCO DE HORAS .
PARÁGRAFO QUARTO: O Sindicato Laboral terá acesso às empresas para fiscalizar o cumprimento do referido banco de horas, devendo comunicar com antecedência ao Sindicato patronal, e este por sua vez entrará em contato com a empresa que agendará a visita em até 15 (quinze) dias.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - INTERVALO INTRAJORNADA
Entre duas jornadas de trabalho deverá ser observado um intervalo mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso conforme dispõe o artigo 66 da CLT.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA PATERNIDADE
É assegurado ao empregado a licença-paternidade de 05 (cinco) dias, conforme determina o Art. 473 e a Constituição Federal em seu Art. 7º, XIX e Art. 10, Parágrafo Primeiro dos Atos das Disposições Transitórias - ADCT.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - UNIFORMES GRATUITO PARA O TRABALHO
As empresas fornecerão, gratuitamente, uniformes para o trabalho, quando exigido seu uso, em número de 2 (dois) por semestre,e um par de sapato por ano (fevereiro). A não conservação do aludido vestuário, implicará a concessão de uniforme excedente à quantidade ora estabelecida, mediante o respectivo desconto no salário.
PARÁGRAFO ÚNICO: Somente serão admitidos descontos se resultar configurada a culpa ou dolo do empregado na conservação ou guarda do aludido uniforme.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DESCONTO DE MENSALIDADE ASSOCIATIVA
Observado o disposto no artigo 545 da CLT, as empresas descontarão, em folha de pagamento, as mensalidades associativas devidas por seus empregados ao Sindicato laboral.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ARTIGO 614 DA CLT
A presente Convenção Coletiva de Trabalho, entrará em vigor 3 (três) dias após a entrega da mesma na Delegacia Regional do Trabalho, conforme já determina o parágrafo primeiro do Artigo 614, da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Aquelas empresas que não cumprirem o prazo acima mencionado, ficarão obrigadas ao pagamento de multa no valor de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), em favor do empregado que tiver sido diretamente prejudicado pelo não cumprimento tempestivo desta norma coletiva.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A aplicação da penalidade mencionada no parágrafo anterior, somente poderá ocorrer após a notificação da empresa pelo sindicato laboral para que a mesma exercite o seu direito da ampla defesa e do contraditório no prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento da mesma.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Na hipótese de indeferimento da defesa apresentada por parte do empregador ou caso o mesmo permaneça inerte em apresentar sua defesa no prazo de 10 (dez) dias, poderá o sindicato laboral interpor a ação judicial cabível para cumprimento desta norma coletiva, cumulada com a penalidade prevista na presente cláusula.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CLAUSULA PENAL
No caso do não cumprimento de quaisquer das cláusulas constantes desta norma coletiva, fica a parte infratora obrigada a pagar multa em favor do Sindicato laboral.
a) Nas cláusulas sociais multa de R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), independente do número de cláusulas descumpridas.
b) Nas cláusulas econômicas multa de R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), independente do número de cláusulas descumpridas.
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DIA DO RODOVIÁRIO
As empresas reconhecem o dia 25 de julho como “Dia do Rodoviário” , ficando assegurada, aos empregados que trabalhem nesse dia, a remuneração em dobro.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - QUADRO DE AVISOS
As empresas colocarão à disposição do Sindicato dos Empregados, quadro de avisos nos locais de trabalho, para a afixação de comunicados oficiais da categoria profissional, desde que não contenham matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja, devendo esses avisos ser enviados ao setor competente da empresa, que se encarregará de fixa-los.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - EXTRATOS DO FGTS
Serão entregues, mensalmente, os extratos das contas vinculadas ao FGTS, quando tais documentos forem enviados pelo agente depositário.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - FORNECIMENTO DE COPIA DE CONTRATO DE TRABALHO
As empresas comprometem-se a fornecer, aos empregados admitidos na vigência do presente ajuste, cópia do Contrato de Trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - COMUNICAÇÃO DOS MOTIVOS DE DISPENSA OU PUNIÇÃO
As empresas comunicarão aos empregados, por escrito, os motivos de sua dispensa, na hipótese de justa causa, procedendo de maneira idêntica ante as medidas disciplinares aplicadas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - TRANSFERÊNCIA POR INTERESSE DO EMPREGADO
Sempre que a transferência for do interesse exclusivo do empregado e por solicitação deste, com a chancela do seu Sindicato, estará isento o empregador dos adicionais previstos em Lei.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÃO DE DISTRATOS
Nas homologações dos distratos, serão rigorosamente cumpridos os prazos estabelecidos na Lei nº 7.855, de 24/10/89, inclusive no tocante às multas previstas na citada norma. Nas aludidas ocasiões, os documentos exigidos serão unicamente aqueles discriminados na INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3, DE 21 DE JUNHO DE 2002, DA SRT - SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - AUSÊNCIA DE EMPREGADO NA HOMOLOGAÇÃO
Havendo ciência expressa do empregado face ao dia, hora e local em que deverá ser realizada a homologação da rescisão contratual, o Sindicato laboral fornecerá documento hábil, nos casos em que dita homologação for obstada por ausência do empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONCESSÃO ESPONTÂNEA DE BENEFÍCIOS
Os benefícios concedidos espontaneamente pelas empresas, resultantes apenas de liberalidade unilateral do empregador, terão caráter meramente indenizatório e a sua duração conforme a conveniência do cedente.
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JOSE RODRIGUES DA COSTA
Presidente
SIND DOS TRAB EM TRANSPORTES ROD CARGAS PASS D C E MAGE
EMILIANO RICARDO DE SOUZA
Sócio
PAN-RIO COMERCIAL DE BEBIDAS LTDA - ME
EMILIANO RICARDO DE SOUZA
Sócio
PAN-RIO COMERCIAL DE BEBIDAS LTDA - ME